Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0625102 Nº Convencional: JTRP00039574 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA COMUNICAÇÃO Nº do Documento: RP200610100625102 Data do Acordão: 10/10/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 227 - FLS 01. Área Temática: . Sumário: I - A comunicação ou notificação para preferir é mais que uma simples proposta para contratar e querer preferir na venda mais tarde ajustada pelo obrigado à preferência. II - A identificação do comprador e o preço a pagar constituem os elementos decisivos para a formação da vontade de contratar, na específica preferência do confinante. III - Se não existe comunicação do concreto projecto de venda, não existe possibilidade de abdicar expressamente do direito de preferência (renúncia) ou de o ver extinto em consequência da inacção do respectivo titular durante determinado período de tempo – caducidade Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº../99, da comarca de Tabuaço. Autores – B………. e mulher C………. . Réus – D………. e mulher E………. e F………. e mulher G………. . Pedido
(2)recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo. Na exegese destas normas, pode estabelecer-se, de acordo com a doutrina comummente aceite na nossa ordem jurídica, e com interesse para o thema decidendum, o seguinte: Em primeiro lugar, que a comunicação dos elementos essenciais do negócio deve ser feita, ao preferente, pelo obrigado a dar preferência (veja-se Varela, Revista Decana, 105º-14 e 15 – “enquanto não houver a notificação por parte do vinculado à preferência, feita directamente ou por meio de mandatário, não se desencadeia o dever de agir que o nº2 do artº 416º lança sobre o preferente, nem começa a correr o prazo de caducidade”; no mesmo sentido, M.H. Mesquita, Revista Decana, 132º/213). Em segundo lugar que quer a identificação do comprador quer o preço a pagar constituem os elementos decisivos para a formação da vontade de contratar, na específica preferência do confinante (“o preferente pode não desejar ter como confinante um vizinho com quem não se entenda ou de quem tenha má impressão, ou, pelo contrário, ter satisfação em que certa pessoa passe a ser seu vizinho” – ex abundanti, Ac.R.C. 12/10/99 Col.IV/30, Ac.R.C. 18/10/88 Col.IV/81 e P. de Lima e Varela, Anotado, III, nota 3 ao artº 1410º). De seguida, também, que a comunicação ou notificação para preferir é mais que uma simples proposta para contratar: “O preferente pode não aceitar a proposta para contratar (por não possuir na altura os meios necessários para a aquisição, por considerar o preço elevado e supor que ninguém esteja disposto a cobri-lo ou por qualquer outra razão) e querer, todavia, preferir na venda mais tarde ajustada pelo obrigado à preferência (por já ter nessa altura os recursos necessários, por então se persuadir de haver alguém disposto a dar pela coisa o preço pedido pelo alienante ou por algum outro motivo” (ut Varela, Revista Decana, 122º/305 – cf., igualmente, Ac.S.T.J. 26/5/92 Bol.417/711 e Ac.R.P. 3/11/92 Col.V/205). E finalmente, que a comunicação para preferência pode ser dada a conhecer ao titular do direito por qualquer meio, inclusive por comunicação verbal – cf. artº 219º C.Civ. ou Ac.R.P. 27/6/91 Col.III/267 ou S.T.J. 18/11/93 Col.III/140, Ac.R.P. 15/3/83 Col.II/224, Ac.R.P. 3/5/88 Bol.377/573, Ac.R.P. 28/11/89 Col.V/197 e Ac.R.P. 27/6/91 Col.III/267 II Como é jurisprudência corrente (por todos, Ac.S.T.J. 26/4/95 Bol.446/296), verifica-se a nulidade prevista no artº 668º nº1 al.
- c)C.P.Civ. quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir a resultado oposto ao da sentença. Trata-se, obviamente, de um vício muito grave no raciocínio do julgador, conducente a um vício silogístico a todos os títulos evidente, por contradição entre as premissas de facto e de direito e a conclusão. É o que sucede quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Esta nulidade só se verifica quando se descortine uma contradição real, flagrante, entre os fundamentos e a decisão (tal qual a ineptidão da petição inicial – artº 193º nº2 al.
- b)C.P.Civ. – cf. Teixeira de Sousa, Estudos, pg.224): “a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (ut A. dos Reis, Anotado, V/141 e Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, 2ªed., pg.686). Ora, quando se alude aos “fundamentos da decisão” alude-se aos pressupostos de facto e de direito em que essa mesma decisão se apoiou – nanja aos pressupostos invocados para os factos estabelecidos. Na verdade, não se pode tomar a fundamentação às respostas à matéria de facto como fundamentação factual da decisão. Esta fundamentação factual consiste nas respostas em si, que não nos fundamentos deduzidos no despacho que julgou os factos controvertidos no processo. O que é que se verifica nos autos? Verifica-se que não se logrou provar qualquer facto demonstrativo de comunicação, por parte dos obrigados à preferência (1ºsRR.) aos AA., dos elementos essenciais do negócio. Conhecem-se declarações de I………. (porventura intermediário do negócio) sobre a matéria, mas proferidas apenas perante os 2ºsRR. (quesitos 4º e 5º). Em rigor, nada se sabe sobre se a comunicação para preferência foi, ou não, efectuada, perante quem devia ser efectuada – os Autores. E percorrendo os articulados, designadamente aqueles que foram produzidos por quem tinha o ónus de alegar e provar tal matéria, os RR. (cf. artº 342º nº2 C.Civ. ou S.T.J. 26/9/91 Bol.409/779, Ac.R.P. 6/4/92 Bol.416/709, Ac.R.C. 24/3/92 Bol.415/730 e Ac.R.E. 9/5/91 Bol.407/642), não ficamos mais esclarecidos. E quanto à fundamentação das respostas à matéria de facto, na qual os Recorrentes estribam o respectivo enfoque? Sabemos tão só que se fundamentaram numa conversa tida entre I………. (a pedido do 1ºR. vendedor) e o ora Autor marido, conversa na qual esse representante do vendedor deu conhecimento do preço do contrato de compra e venda, a celebrar com os 2ºsRR., mas de nenhum momento dessa fundamentação se retira que os vendedores concederam aos AA. o direito que a estes assistia de preferirem nesse negócio, em condições idênticas àquelas em que foi efectuado. À simples pergunta sobre se o Autor marido queria ficar com o prédio (em termos genéricos), esse Autor marido respondeu negativamente. Daí que não nos possamos admirar, como adiante se lê, que o Autor marido tenha, mais tarde, declarado, na presença de terceiros, que “tinha opção”. Desta forma, de nenhum passo da fundamentação às respostas se descortina uma verdadeira e própria comunicação para preferência. E sem comunicação para preferência (cf. artº 416º nº2 1ª parte C.Civ.), sem que o direito seja colocado na disponibilidade do preferente, não existe possibilidade de abdicar expressamente do direito (“renúncia”), ou de o ver extinto em consequência de inacção do respectivo titular durante determinado período de tempo – “caducidade” (cf. M.H. Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, pg.209, nota 131). Nesse exacto sentido, também, cf. M.H. Mesquita, Revista Decana, 126º/57ss., Ac.R.C. 7/1/92 Bol.413/624, Ac.R.P. 20/2/92 Bol.414/632, Ac.R.C. 4/4/89 Bol.386/520 e Ac.R.C. 21/11/91 Bol.391/710. Improcedem assim os fundamentos da apelação. A fundamentação poderá ser resumida desta forma: I – A comunicação ou notificação para preferir é mais que uma simples proposta para contratar, já que o preferente pode não aceitar a proposta para contratar e querer, todavia, preferir na venda mais tarde ajustada pelo obrigado à preferência. II - A identificação do comprador e o preço a pagar constituem os elementos decisivos para a formação da vontade de contratar, na específica preferência do confinante. III – Se não existe comunicação do concreto projecto de venda, não existe possibilidade de abdicar expressamente do direito de preferência (renúncia), ou de o ver extinto em consequência de inacção do respectivo titular durante determinado período de tempo – caducidade. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 10 de Outubro de 2006 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha José Gabriel Correia Pereira da Silva Maria das Dores Eiró de Araújo