Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 664/18.9IDPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO AFONSO LUCAS Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO - ART. 14 Nº1 DO RGIT CONCEITO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA Nº do Documento: RP20260225664/18.9IDPRT.P1 Data do Acordão: 02/25/2026 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE RECURSO DE 1 ARGUIDO E NÃO PROVIDO DOS RESTANTES ARGUIDOS Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Se o tribunal a quo entende que a situação económica do condenado apenas releva na determinação dos concretos termos de execução do pagamento faseado do valor da condição de suspensão, devendo porém este ser sempre fixado pela totalidade da prestação tributária em falta nos termos do art. 14º do RGIT, e trata de tal questão na Sentença expressando e justificando esse seu entendimento, não tem de se pronunciar também sobre a viabilidade de esse valor poder desde logo ser fixado em termos reduzidos, pelo que não se verifica omissão de pronúncia quanto a questão que devesse ter sido objecto de apreciação, mas tão só divergência quanto ao mérito da respectiva decisão. II - No crime de fraude fiscal qualificada agravada (previsto no nº3 do art. 104º do RGIT e apenas punível com pena de prisão), decidindo–se em concreto pela suspensão da pena fixada, e devendo embora tal suspensão ser fixada com a condição de pagamento prevenida no art. 14º/1 do RGIT, desde logo a própria liminar delimitação do valor da condição deve ter em consideração as condições sócio–económicas do arguido, de acordo também com a exigência do art. 51º/2 do Cód. Penal. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 664/18.9IDPRT.P1 Referência: 20310378 Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Felgueiras Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 664/18.9IDPRT que corre termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, em 25/09/2025 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: «VI. DISPOSITIVO Tudo visto e ponderado, o Tribunal decide julgar a acusação pública procedente e, em consequência, – Condenar o arguido AA, como coautor e na forma consumada, da prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1
- a)e 104.º n.º 2
- a)e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de € 264.191,61, impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, a quantia de € 200,00 (duzentos euros), devendo proceder ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão; – Condenar o arguido BB, como coautor e na forma consumada, da prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1
- a)e 104.º n.º 2
- a)e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de € 264.191,61, impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, € 100,00 (cem) até ao despacho final de exoneração do passivo restante (o qual deverá comprovar nos autos), devendo a partir dessa data passar a entregar € 200,00 (duzentos), procedendo ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão. – Condenar o arguido CC, como coautor e na forma consumada, da prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1
- a)e 104.º n.º 2
- a)e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva. – Declarar-se perdida a favor do Estado, nos termos do artigo 110.º n.º 1 al.
- b)e n.º 4, do Código Penal, a quantia de €264.191,61 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e um euros e sessenta e um cêntimos) condenando-se os arguidos AA, BB e CC a pagarem, solidariamente, tal quantia ao Estado. – Condenar os arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, para cada um. » Inconformados com a decisão, dela recorreu cada um dos arguidos. Assim, recorreu o arguido CC, em 24/10/2025, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo condenou o Recorrente na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva, pela prática do um crime de fraude qualificada. 2- Entende não ser de suspender a execução de tal pena, tendo em conta todos os antecedentes criminais do Recorrente. 3- E que a suspensão da pena não responde às exigências de prevenção geral e especial no caso concreto. 4- Ora, apesar dos antecedentes criminais do Arguido, este encontra-se a cumprir pena, tendo demostrado bom comportamento e reconhecendo a ilicitude dos seus comportamentos anteriores. 5- Pelo que, pena a que foi sujeito se demonstrou suficiente para o afastar da prática de novos ilícitos. 6- Tem suporte familiar que lhe permite a ressocialização necessária. 7- A execução da pena de prisão efectiva irá prejudicar gravemente a vida do Recorrente, impedido o seu retorno, já preparado, á vida em sociedade, agravado, até, pela sua idade. 8- A pena aplicada deveria ter em conta a suspensão da mesma, por forma a cumprir os objectivos de reinserção social. 9- Em consequência a sentença recorrida deverá ser revogada no que diz respeito á condenação em pena de prisão efectiva. A este recurso do arguido CC respondeu o Ministério Público, propugnando pelo respectivo indeferimento, e concluindo da seguinte forma: 1) Por douta sentença proferida a 25/09/2025, foi o aqui recorrente CC condenado como coautor e na forma consumada, pela prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1
- a)e 104.º n.º 2
- a)e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva. 2) O arguido opõe-se à decisão em causa alegando que a pena aplicada não responde às exigências de prevenção geral e especial que o caso requer, que não obstante os antecedentes criminais do recorrente, a pena aplicada não o reintegra na sociedade. 3) O recorrente tem já averbadas no seu registo criminal, condenações pela prática de crimes de consumo de estupefacientes, furto, furto qualificado, apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, falsidade de depoimento, falsificação de documento, condução de veículo em estado de embriaguez, jogo fraudulento, abuso de confiança, violência doméstica, usurpação de direitos de autor, ameaça agravada, contrafação, desobediência, ofensa à integridade física, o que indicia uma personalidade antijurídica, não tendo as condenações sofridas sido aptas a impedir a reiteração da prática criminosa. 4) São evidentes as necessidades de prevenção especial, considerando que o arguido desde 1997 tem-se dedicado à prática reiterada de crimes de diversa natureza, manifestando, como é evidente, uma personalidade antijurídica. 5) De modo que, cotejando todos os referidos elementos, entende-se que a pena aplicada mostra-se adequada, justa e equilibrada face à conduta do arguido e a todo o restante circunstancialismo previsto no artigo 71.º, n.º1 do Código Penal, entendendo-se, nessa medida, inexistir qualquer fundamento para que a mesma seja reduzida ou alterada. 6) De modo que, pelo exposto, entende-se que a decisão sob recurso não merece qualquer censura e, nessa medida, deve ser mantida. Também recorreu o arguido AA, em 27/10/2025, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. Após uma aturada leitura da sentença proferida, verifica o Recorrente AA que, com a acostumada vénia sempre respeitadora, não se fez a devida Justiça, com a decisão de: – Condenar o arguido AA, como coautor e na forma consumada, da prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1
- a)e 104.º n.º 2
- a)e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de € 264.191,61, impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, a quantia de €200,00 (duzentos euros), devendo proceder ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão; (…) – Declarar-se perdida a favor do Estado, nos termos do artigo 110.º n.º 1 al.
- b)e n.º 4, do Código Penal, a quantia de € 264.191,61 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e um euros e sessenta e um cêntimos) condenando-se os arguidos AA, BB e CC a pagarem, solidariamente, tal quantia ao Estado. 2. ENCONTRA-SE ERRADA E INCORRETAMENTE JULGADA A MATÉRIA DE FACTO VERTIDA NOS PONTOS 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º DOS FACTOS PROVADOS QUANTO À PRÁTICA DOS FACTOS PELOS AQUI RECORRENTE E, BEM ASSIM, O PONTO DE FACTO C) DOS FACTOS NÃO PROVADOS 3. Ora, salvo o devido respeito, não foi produzida qualquer prova segura e inequívoca que permitisse dar como provado os supratranscritos pontos e, consequentemente, que o Arguido/Recorrente levasse a cabo o cometimento do crime pelo qual vem condenado. 4. Estes concretos pontos da matéria de facto que aqui impugnamos por se encontrarem incorretamente julgados, e que impugnaremos especificadamente mas conjugadamente, usando a metodologia do Tribunal a quo, uma vez que estão concatenados, os quais deveriam antes ter sido dados respetivamente como não provados, nos termos e pelas razões que infra elencaremos e porque a prova infra indicada e transcrita e toda a prova produzida assim o impunha e também a ausência de prova em sentido contrário. 5. O Tribunal a quo, na Motivação da Sentença prolatada, começa por esclarecer que formou a sua convicção, no que concerne aos factos descritos e à imputada atuação do aqui Recorrente que: “Os factos descritos de 9. a 12. relativos ao exercício da gerência da sociedade A..., Lda pelos arguidos AA e BB e pela DD fundou-se, essencialmente, nos elementos documentais, nomeadamente, cheques assinados pelos três gerentes, constante de fls. 156, 162, 163, 164 e a assinatura de uma letra de fls. 160 (altura em que a sociedade se obrigava apenas com duas assinaturas) e nos depoimentos das testemunhas EE, contabilista certificada da sociedade A..., FF, Inspetor tributário que fiscalizou a sociedade A... e o arguido CC, GG, HH e II ex funcionários da A..., os quais depuseram, neste particular, de forma clara, objetiva, congruente e isenta, merecendo total credibilidade. (…) Quanto aos factos 16. a 28. resultaram os mesmos apurados com base nas declarações do arguido BB, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, e na prova documental, nomeadamente, autos de notícia juntos a fls. 2 e fls. 93 e 94; informação preliminar de fls. 96 e 97; informações e respetivos anexos juntas a fls. 137 a 189, fls. 383 e fls. 391 a 403; relatórios de inspeção tributária juntos a fls. 191 a 245, fls. 549 a 616 e fls. 690 a 729; contas correntes e mapas juntos a fls. 404 a 407, fls. 455 a 457 e fls. 545 e 546; cópias de faturas de fls. 802 a 847 (ou 408 a 420, 458 a 471, 527, 534 a 537 – que se apresentam repetidas), cópia de cheques e notas de pagamento de fls. 421 a 454, 472 a 495, liquidações e declarações de rendimentos juntas a fls. 649 a 689 e parecer junto a fls. 730 a 759. (…) No que concerne ao juízo valorativo acerca da factualidade atinente ao fim com que os arguidos agiram, ao conhecimento e vontade com que atuaram, bem como à sua consciência quanto à ilicitude da conduta levada a cabo (factos provados 29. a 32.) foram os mesmos extraídos da conduta que objetivamente se apurou, analisada à luz das regras da lógica e da experiência comum. Com efeito, qualquer cidadão meridianamente diligente, prudente e avisado, sabe que lhe está vedada as condutas descritas, estando ciente, outrossim, de que as mesmas são criminalmente puníveis. Na verdade, como percebemos das declarações prestadas durante o julgamento, ainda que alguns apenas quanto à sua identificação e condições pessoais e socioeconómicas, e do que a imediação nos permitiu, os arguidos têm capacidade intelectual suficiente, ao nível do cidadão médio. Conjugando essas caraterísticas com o comportamento objetivo dos arguidos, não podemos deixar de concluir que os mesmos atuaram com consciência e vontade de praticar tais atos, bem sabendo que com os mesmos prejudicavam o Estado e praticavam factos ilícitos.” 6. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária e pela apreciação crítica da prova produzida em audiência levada a cabo pelo Tribunal, segundo as regras da experiência e da livre convicção, cremos que, tal entendimento é contrário às regras da experiência e da normalidade do acontecer. Aliás, o que aqui está em causa é a absoluta ausência de prova que demonstre que o aqui Recorrente tenha deliberadamente cometido os factos pelos quais vem acusado, na execução de um plano com o intuito de defraudar o Estado nos referidos valores devidos a título de IVA e IRC. 7. Isto é, da prova produzida já mais permite concluir que o aqui Recorrente soubesse, quisesse e executasse, em conjugação de esforços com os demais arguidos a emissão das faturas melhor identificadas na sentença a quo para que a sociedade A..., Lda., pagasse menos impostos, defraudando assim o erário publico. 8. Com efeito, importa desde logo reter que, a sociedade A..., Lda., foi constituída em 23-02-1999 e tinha sede na Rua ..., ... Felgueiras. Facto Provado em 1º dos Factos Provados no Processo Principal (aqui sob recurso). 9. E que, tinha por objeto o comércio por grosso de calçado, têxteis e vestuário, a importação e exportação dos mesmos artigos, e a fabricação de calçado. Facto Provado em 2º dos Factos Provados no Processo Principal (aqui sob recurso). 10. Mais tendo o seu respetivo capital social, de € 5.000,00 (cinco mil euros), distribuído pelas seguintes quotas: – uma quota no valor de € 2.500,00 titulada pelo arguido AA; – uma quota no valor de € 1.250,00 titulada pelo arguido BB; e – uma quota no valor de € 1.250,00 titulada por DD (falecida em 16 -10-2020). Facto Provado em 3º dos Factos Provados no Processo Principal (aqui sob recurso). 11. Acresce que, no ato de constituição de sociedade, DD e os arguidos AA e BB foram nomeados gerentes da sociedade A..., Lda. Facto Provado em 4º dos Factos Provados no Processo Principal (aqui sob recurso). 12. Entre 23-02-1999, data da constituição da sociedade, e 26-02-2019, a forma de obrigar a sociedade prevista era com a intervenção de dois gerentes. Facto Provado em 5º dos Factos Provados no Processo Principal (aqui sob recurso). 13. Assim, desde a sua constituição, a sociedade comercial A..., Lda. foi laborando, sendo que, O arguido BB e a DD encontravam-se diariamente nas instalações da empresa e o arguido AA encontrava-se maioritariamente no estrangeiro. Facto Provado em 12º dos Factos Provados no Processo Principal (aqui sob recurso). 14. Resulta da prova documental e testemunhal produzida que, desde a constituição da empresa, o sócios e gerentes haviam distribuídos separadamente a área de atuação de cada um dos gerentes, mormente no período compreendido em 2014 a 2019. 15. Assim, enquanto o arguido BB fazia a gestão de stocks, organizava a produção da empresa e decidia e fazia encomendas de matéria-prima, admitia e dispensava o pessoal, a gerente DD dedicava-se à gestão administrativa da empresa, designadamente, determinando, decidindo e efetuando os pagamentos devidos. 16. Por sua vez, o Recorrente dedicava-se à área comercial, angariava clientes, estado maioritariamente no estrangeiro, nos clientes, estando na empresa cerca de uma vez por mês. 17. A testemunha EE – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:53:14 horas e o seu termo pelas 16:20:39 horas, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 20.02.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido – refere do minuto 13.20 a minuto 15.15 do seu depoimento que, a sócia-gerente DD era a responsável pela parte administrativa e financeira da empresa, ao arguido BB era adstrita a área da organização da produção e ao Recorrente era adstrita a área comercial. 18. Mais refere aquela testemunha, a minuto 13.20 a minuto 15.15 do seu depoimento, que sempre que, no âmbito das suas funções contabilísticas, tratava com os funcionários administrativos da empresa, concretamente com o “JJ”, com a “KK” e com a “II”, 19. Sendo certo que, a minuto 15.30 a minuto 17.15 do seu depoimento, afirma que quando era necessário algum esclarecimento por parte da gerência, dos sócios, esses esclarecimentos eram prestados pela sócia-gerente DD. Aliás, refere esta mesma testemunha, que era a dita DD quem se dirigia ao seu gabinete. 20. Por sua vez, a testemunha GG – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– refere, a minuto 02.00 a minuto 4.40 do seu depoimento, para o qual se remete, que o arguido BB fazia a gestão de stocks, organizava a produção da empresa e decidia e fazia encomendas de matéria-prima, admitia e dispensava o pessoal, a gerente DD dedicava-se à gestão administrativa da empresa, designadamente, determinando, decidindo e efetuando os pagamentos devidos, enquanto o Recorrente dedicava-se à área comercial. 21. Refere igualmente que as compras eram efetuadas pelos gerentes DD e BB. Por sua vez, o Recorrente era quem efetuava a vendas. 22. Mais afirmou, a minuto 13.20 a minuto 17.10 do seu depoimento, para o qual se remete, que, que foi contratado pelo Arguido BB, que era este, conjuntamente com a falecida DD quem estava diariamente na empresa, ao contrário do Recorrente AA, que apenas estava na empresa, 2 a 3 dias por mês. 23. Em igual sentido, a testemunha HH – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– refere, a minuto 02.00 a minuto 05.00 do seu depoimento, para o qual se remete, as áreas em que cada um daqueles sócios se dedicavam, esclarecendo que a DD se dedicava à área administrativa e contabilidade, o Arguido BB à organização da produção e o Recorrente à área comercial. 24. Refere, de igual sorte, esta testemunha que os dois primeiros sócios e gerentes eram quem se dedicavam às contas das matérias-primas, enquanto o terceiro, o aqui Recorrente, se dedicava às vendas. 25. Mais refere a minuto 24.00 a minuto 25.00 do seu depoimento, para o qual se remete, que foi contrato pela DD e BB. 26. Corroborando a estruturação e divisão de atribuições a cada um dos sócios gerentes, veja-se igualmente o depoimento da testemunha II – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– na qual a mesma, com conhecimento direto e pessoal dos factos sobre que depois, refere: – A minuto 2.30 a minuto 5.00 do seu depoimento, para o qual se remete, qual a área em que cada uma dos sócios e gerente se encontrava adstrito, a saber, o arguido BB fazia a gestão de stocks, organizava a produção da empresa e decidia e fazia encomendas de matéria-prima, admitia e dispensava o pessoal, a gerente DD dedicava-se à gestão administrativa da empresa, designadamente, determinando, decidindo e efetuando os pagamentos devidos, enquanto o Recorrente dedicava-se à área comercial; – A minuto 5.01 a minuto 7.40 e a minuto 19.40 a minuto 20.00, para o qual se remete, esclarece os procedimentos implementados na empresa, nomeadamente no que tange às compras, emissão dos cheques, decisão de pagamentos aos fornecedores (que competia à gerente DD e BB); 27. Aliás, o próprio filho do co-arguido BB, a testemunha LL– cujo depoimento foi gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:11:24 e o seu termo pelas 17:13:52., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 22.04.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido – admite a minuto 54.01 a minuto 57.00 do seu depoimento, que era o seu pai de definia as compras, diga-se peles, acordava preços, qualidades e quantidades, e conjuntamente com a D. DD, procedia ao respetivo pagamento, tudo isto sem o prévio conhecimento do aqui Recorrente. 28. O que, vai ai encontro com aquilo que a testemunha FF, inspetor tributário que realizou a inspeção à A..., Lda. – cujo depoimento foi gravado através sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:05:20 horas e o seu termo pelas 12:11:59 horas, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 13.03.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– refere taxativamente: – A minuto 25.00 a minuto 27.30 do seu depoimento, para o qual se remete, que a gerência da sociedade era divida em áreas distintas pelos 3 gerentes, sendo o Arguido BB responsável pela área da produção, compra de matérias primas, onde se incluía as peles; a DD era responsável pela parte da contabilidade, administrativa e financeira, enquanto o Recorrente dedicava-se à área comercial, dos clientes; – A minuto 13.00 a minuto 14,30, a minuto 17.00 a minuto 23.20, bem como a minuto 38.00 a minuto 40.00 do seu depoimento, para o qual se remete, que o procedimento inspetivo iniciou em fevereiro de 2019; que durante este procedimento, o seu interlocutor na empresa era a DD, que lhe prestava todos os esclarecimentos devidos, mais referindo que, durante esse período a DD e o Arguido BB esclareceu os vários tipos de peles, seus preços e qualidades, forneceu matrizes e fichas técnicas, mais tendo sido garantidos por estes gerentes que as operações do fornecedor, aqui co–arguido, CC, tinham ocorrido. 29. Aqui chegados, não há, nem pode haver dúvidas, de que ab initio da constituição da sociedade, que foi atribuído a cada um dos sócios e gerentes atribuições distintas. 30. Em virtude dessas atribuições concedidas, dois dos três gerentes estava diariamente na empresa, enquanto um deles, aqui Recorrente, apenas estava na empresa 2 a 4 dias por mês. 31. Nesse seguimento, o giro normal e quotidiano da empresa era feito única e exclusivamente pelos sócios e gerentes DD e BB. 32. Note-se, ainda que, dos depoimentos acima referidos e, mais especificamente, dos excertos identificados, ressumou que, a DD e o Arguido BB quem tratavam das compras, contactavam com fornecedores, definiam preços, efectuavam pagamentos e controlava o normal desenrolar da produção, 33. Tanto assim é que, ressuma igualmente do depoimento da testemunha MM – cujo depoimento foi gravado através sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:52:19 e o seu termo pelas 15:09:03, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 22.04.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– que prestou serviços para a A... no período aqui em discussão, refere que, para além da organização e gestão da produção, eram os gerentes DD e BB quem fazia preços e decidia pagamentos 34. Diz, ainda, aquela mesma testemunha, que durante aquele período nunca tratou, fosse com o que o fosse, com o aqui Recorrente. Vide concretamente a minuto 00:03:01 a minuto 11:00:00 do seu depoimento, para o qual se remete. 35. Daí que, até fevereiro de 2019, a sociedade vinculava-se somente com a assinatura de dois dos três gerentes. 36. Ora, da realidade que as testemunhas acima melhor identificados nos apresentam, não nos permite afirmar, directa ou indirectamente, de forma patente ou latente, que o aqui Recorrente tivesse conhecimento dos fornecimentos descritos nas faturas aqui sub judice, se os mesmos ocorreram e, se não ocorreram, qual o fim, o propósito, para a emissão daquelas mesmas faturas. 37. Contudo, se daquela prova não nos permite afirmar que o Recorrente tivesse esse conhecimento e quisesse, executasse ou anuísse com tal desiderato, da demais prova produzida permite-nos concluir, indubitavelmente, que o Recorrente desconhecia, não só, este fornecedor, estes fornecimentos ou estes pagamentos, mas também que desconhecia que era usado capital/fundos económicos e financeiros da A..., Lda. para pagamento de despesas pessoais dos gerentes DD e BB. 38. E essa realidade é-nos apresentada quando, em Fevereiro de 2019, se verificou-se uma alteração na forma de obrigar da sociedade A..., Lda., passando, desde então, a mesma a vincular-se com a assinatura de dois dos três gerentes, contudo uma dessas assinaturas passou a ser obrigatoriamente do aqui Recorrente. 39. E o que levou a esta alteração? Houve perca de confiança entre os sócios-gerentes? Se sim, porquê? 40. A resposta a esta questão é-nos dada, num primeiro momento, pela testemunha FF – cujo depoimento foi gravado através sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:05:20 horas e o seu termo pelas 12:11:59 horas, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 13.03.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– quando a minuto 28.22 a minuto 29.27 e a minuto 00:42:05 a minuto 00:43.41.00 do seu depoimento afirma que, durante o procedimento inspetivo, a relação entre aqueles gerentes foi-se deteriorando, por causas de gastos pessoais dos gerentes DD e BB de que se tomou conhecimento, sendo certo que, a minuto 46.00 a minuto 46.49, esses gastos não eram do conhecimento do aqui Recorrente, que os desconhecia. Cfr. Declarações da testemunha FF – cujo depoimento foi gravado através sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:05:20 horas e o seu termo pelas 12:11:59 horas, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 13.03.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– concretamente: (…) 41. Do depoimento desta testemunha, resulta claro que, os então sócios e gerentes, DD e BB utilizavam recursos económicos da A..., Lda. para pagamento de despesas pessoais suas e dos seus familiares, que, evidentemente, essas despesas não eram fiscalmente relevantes para a empresa e, por conseguinte, não poderiam ser contabilizadas, 42. O pagamento dessas despesas, melhor dizendo, o uso de recursos económicos da A... para pagamento de despesas pessoais não era do conhecimento do aqui Recorrente, o que, por esse mesmo motivo, motivou a degradação das relações pessoais entre todos os eles, por quebra de confiança. 43. E é, precisamente, a partir do procedimento inspetivo que é apurado que os gerentes DD e o BB usavam fundos financeiros da empresa para pagar despesas pessoais, não relacionadas com o giro e com atividade da empresa, 44. O que, sublinhe-se, não era do conhecimento do aqui Recorrente. 45. E isso é reiterado pela testemunha II – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– a qual: – A minuto 15.00 a minuto 18.00 do seu depoimento, para o qual se remete, afirma esta testemunha que os sócios DD e BB decidiam de per si a contratação de trabalhadores; decidiram, em conjugação de esforço, inscrever a esposa do arguido BB como funcionária da empresa, o que não era do conhecimento do Recorrente; – A minuto 09.00 a minuto 13.40 e a minuto 22.30 a 24.40 do seu depoimento, para o qual se remete, atesta esta mesma testemunha que, o procedimento inspetivo iniciado em 2018 espoletou a emergência e conhecimento de despesas pessoais e não fiscalmente relevantes para o giro da empresa pagas à sócia DD e BB (seus familiares e pessoas com eles relacionados), que o Recorrente desconhecia, o que justificou, não só, a quebra de confiança do Recorrente relativamente aos demais sócios e gerentes, mas também fundamentou a alteração da forma de obrigar da sociedade, passando, desde fevereiro de 2019, a ser obrigatória a assinatura do Recorrente; – A minuto 24.41 a minuto 26.50 do seu depoimento, para o qual se remete, afirma esta mesma testemunha que foi lhe foi proposta pela DD proceder-se ao pagamento de fatura “falsa”, o que a mesma rejeitou. 46. Esta epifania, desencadeada pelo procedimento inspetivo, permitiu ao aqui Recorrente ser confrontado com retiradas de dinheiro, com pagamento de despesas pessoais dos demais sócios e gerentes, através de fundos da empresa, sem que o mesmo tivesse conhecimento. Aliás, o Recorrente confiava e, até então, sempre confiou nos seus sócios DD e BB. 47. Daí que, nesse seguimento, a A..., Lda., representada pelo aqui Recorrente tenha apresentado uma queixa-crime contra aqueles gerentes DD e BB, denunciando-lhes a prática de um crime de infidelidade, previsto e punido pelo art. 224.º do Cód. Penal, que correu termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, sob processo n.º .... 48. Porquanto, verificou-se que, ao longos dos anos, pelo menos a então Arguida DD utilizou fundos monetários da sociedade para pagar bens e serviços a si e a pessoas consigo especialmente relacionadas, ou relacionados com o co-arguido BB, que não tinham qualquer ligação com o escopo social da queixosa, causando, com tal conduta, um prejuízo patrimonial importante à sociedade. 49. No decurso daqueles autos, ficou demonstrada a factualidade supra enunciada naqueles autos de processo-crime, isto não obstante o Co-arguido BB ter sido absolvido do crime do sobredito crime de que vinha acusado/pronunciado 50. Mas mais, a título de exemplo, constatou o aqui Arguido que a esposa do co-arguido BB, NN, contribuinte fiscal nº ..., durante vários anos, fez descontos para o ISS, IP., como se sua trabalhadora fosse, sem que nunca nenhum trabalhador a tivesse alguma vez visto nas instalações da empresa, 51. Tudo isto sem o conhecimento do aqui Arguido, AA. 52. Ademais, não existe dos autos, QUALQUER INDÍCIO OU EVIDÊNCIA DE QUE, NO PERÍODO DE 2014 A 2019, O RECORRENTE SOUBESSE, ORDENASSE, INDICASSE OU EXECUTASSE COMPRAS DE MATÉRIAS PRIMAS, V.G. PELES, 53. Sendo que, da demais prova produzida, seja testemunhal, seja documental que infirme esta realidade. 54. Muito pelo contrário. O que existe, isso sim, são os depoimentos suprarreferidos, assertivos e desinteressados, que atestam a autonomia dos gerentes DD e BB de efetuarem encomendas e realizarem pagamentos de matérias-primas, com plena autonomia, 55. Em contraste absoluto com os depoimentos incoerentes, manifestamente interessados na defesa do co-arguido BB, designadamente, o depoimento da testemunha OO – cujo depoimento foi gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:24:59 e o seu termo pelas 16:05:02, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 22.04.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– que se “esqueceu-se” de dizer que era irmão daquele co-arguido, aliás, identifica-o 56. Mas foi expedido ao dizer que estava de mal com o aqui Recorrente. Vide minuto 00.40 a minuto 1.22 minuto do seu depoimento, para o qual se remete, mas que aqui e agora se dá por integralmente reproduzido. Pelo que, tal depoimento não merece, nem pode merecer qualquer credibilidade. 57. E o depoimento da testemunha LL– cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:11:24 e o seu termo pelas 17:13:52., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 22.04.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido – que, curiosamente, não sabe, não viu qualquer facto que fosse prejudicial ao seu pai, o co-arguido BB, designadamente, diz desconhecer qualquer problema de despesas pessoais dos gerentes DD e BB, pagas pela A..., 58. Bem como, apresentando uma justificação risível quanto ao facto da sua mãe estar inscrita como trabalhadora da referida empresa, para gestão do caixa da empresa (que, sublinhe-se, conforme ressuma dos autos, faturava milhões de euros por ano), 59. Isto quando é sabido, porquanto é do conhecimento comum, tal o intuito e interesse de alguém figurar ficticiamente como trabalhador da empresa. 60. Destarte, não há, nem pode haver quaisquer dúvidas que, no período tributário aqui em referência, os gerentes DD e BB que realizavam as encomendas (de peles e todos os demais consumíveis inerentes à atividade da empresa) com plena autonomia, 61. Sem partilhar essa informação com o Recorrente, 62. Nem o colocando a par dessas mesmas compras, 63. Decidiam e faziam pagamentos, 64. Tanto assim é que, correu termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, sob processo n.º ..., processo-crime apresentado pelo A..., Lda. contra aqueles gerentes DD e BB, 65. Tendo-se verificado naqueles autos que, ao longos dos anos, pelo menos a então Arguida DD utilizou fundos monetários da sociedade para pagar bens e serviços a si e a pessoas consigo especialmente relacionadas, ou relacionados com o co-arguido BB, que não tinham qualquer ligação com o escopo social da queixosa, causando, com tal conduta, um prejuízo patrimonial importante à sociedade. 66. É, pois, inelutável que a fundamentação da decisão a quo, quando ao preenchimento do elemento objeto e subjetivo do crime aqui imputado ao Recorrentes AA não se ancora em nenhuma prova, é contraditória face à prova produzida e supra especificada, além de ofensiva às regras da experiência comum 67. E como tal, com base nos concretos excertos indicados e transcritos extraídos dos depoimentos EE – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:53:14 horas e o seu termo pelas 16:20:39 horas, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 20.02.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –, da testemunha GG – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– da testemunha HH – cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– da testemunha II– cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– da testemunha FF, inspetor tributário que realizou a inspeção à A..., Lda. – cujo depoimento foi gravado através sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:05:20 horas e o seu termo pelas 12:11:59 horas, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 13.03.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido –– da testemunha MM – cujo depoimento foi gravado através sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:52:19 e o seu termo pelas 15:09:03, conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 22.04.2025 para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido, 68. E, bem assim, com fundamento nos concretos excertos individualizados da prova documental produzida e acima devidamente identificada, 69. Complementada com toda a demais prova produzida, devidamente conjugada entre si, através de critérios de razoabilidade e veracidade e à luz das regras da experiência do viver, não podem restar quaisquer dívidas de que, ao contrário do que resulta da decisão a quo do NUNCA HOUVE, NEM SE PROVOU, NEM SE PODE DAR POR PROVADO, QUANTO AO AQUI RECORRENTE, QUE: PONTO 9) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Eram os arguidos AA e BB, e ainda DD que tomavam as decisões sobre os negócios da empresa, contratavam trabalhadores, emitiam orientações sobre o trabalho, pagavam os salários, contactavam fornecedores e clientes, efetuavam pagamentos (emitindo cheques e ordenando transferências bancárias). PONTO 10) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Sendo igualmente os responsáveis pela liquidação, retenção e posterior colocação dos impostos à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira. PONTO 11) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Além dos atos descritos em 9. e 10, os quais eram desempenhados pelos arguidos AA e BB e pela DD, esta dedicava-se à parte administrativa, efetuando e ordenando pagamentos, o arguido BB dedicava-se à produção, à realização de encomendas e geria os stocks de matéria prima e o arguido AA dedicava-se à parte comercial. PONTO 16) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Em data não concretamente apurada, situada no ano de 2014, DD e os arguidos AA e BB decidiram aumentar ficticiamente os custos do exercício da atividade desenvolvida pela sociedade A..., Lda. PONTO 17) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Pretendiam os mencionados arguidos obter, dessa forma, deduções de imposto que sabiam não ser legítimas. PONTO 18) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Na concretização desse intento, DD e os arguidos AA e BB acordaram com o arguido CC que este emitiria faturas que não correspondiam ao fornecimento de quaisquer bens ou serviços à sociedade A..., Lda., e que seriam posteriormente inscritos na contabilidade desta empresa. PONTO 20) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: a posse de tais faturas, DD e os arguidos AA e BB inscreveram-nas na contabilidade da sociedade A..., Lda., com consequências ao nível do cálculo do imposto de valor acrescentado e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. PONTO 26) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Para conferir uma aparência de autenticidade às aludidas faturas, DD e os arguidos AA e BB emitiram vários cheques sobre contas bancárias tituladas pela sociedade A..., Lda. os quais foram levantados ao balcão pelo arguido CC. PONTO 27) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Assim, nem o arguido CC prestou os serviços ou forneceu os bens descritos nas referidas faturas, nem DD e os arguidos AA e BB lhe entregaram, efetivamente, as quantias ali mencionadas, mormente os montantes de imposto de valor acrescentado. PONTO 28) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Ao contabilizarem as aludidas faturas em representação da sociedade A..., Lda., DD e os arguidos AA e BB deduziram indevidamente em sede de imposto de valor acrescentado e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas os valores que a seguir se descrevem: (…) PONTO 29) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, em nome e em representação da sociedade A..., Lda., com o propósito concretizado de beneficiar a dita sociedade com a dedução do imposto de valor acrescentado liquidado nas faturas que utilizavam, que sabiam não corresponder a transações reais. PONTO 30) DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS: O arguido CC agiu de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo o mecanismo do apuramento dos impostos, ciente que as faturas que emitiu não correspondiam a transações comerciais, e que as mesmas iam ser usadas pelos arguidos AA e BB na elaboração da contabilidade da sociedade A..., Lda. e nas declarações fiscais, para efeitos de apuramento de impostos. DESTARTE, sendo notória a ausência de prova testemunhal e documental produzida no decurso dos presentes autos a este propósito, dúvidas não podem subsistir de que, em prol da Verdade e do Direito a resposta correta a dar à factualidade sub judice deve ser 70. NÃO PROVADO OS FACTOS DESCRITOS EM 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º E 30.º DOS FACTOS PROVADOS QUANTO À PRÁTICA DOS FACTOS PELOS AQUI RECORRENTE 71. De igual sorte, tem de ser dado por provada a factualidade incita ao ponto
- c)dos factos dados por não provados, isto é, de que “O arguido AA não tinha conhecimento da factualidade descrita em 35.”, 72. Tanto assim é que, ressuma do depoimento da testemunha II– cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal., conforme ata da sessão da audiência da discussão e julgamento de 01.04.2025, para a qual se remete, mas que aqui se dá por integralmente reproduzido, concretamente a minuto 15.00 a minuto 18.00 do seu depoimento, para o qual se remete, afirma esta testemunha que os sócios DD e BB decidiam de per si a contratação de trabalhadores; decidiram, em conjugação de esforço, inscrever a esposa do arguido BB como funcionária da empresa, o que não era do conhecimento do Recorrente; 73. Assim, é notório que o Tribunal a quo cometeu um manifesto erro na apreciação da matéria de facto, pelo que se impõe a reapreciação da prova gravada. 74. Além disso, é nítida a violação do Tribunal a quo do Princípio in dúbio pro reo, que consiste num princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, constante do artigo 32.° n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 75. Nos termos do artigo 103º do R.G.I.T.: «1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
- a)Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
- b)Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
- c)Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária». 76. Por seu turno prevê o artigo 104.º “Fraude qualificada” que “1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
- a)O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
- b)O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
- c)O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
- d)O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
- e)O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
- f)Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
- g)O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. 2 - A mesma pena é aplicável quando:
- a)A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou
- b)A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000. 3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas. 4 - Os factos previstos nas alíneas
- d)e
- e)do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.” 77. In casu, foi o arguido, ora Recorrente condenado como coautor e na forma consumada, da prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1
- a)e 104.º n.º 2
- a)e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de €264.191,61, impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, a quantia de € 200,00 (duzentos euros), devendo proceder ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão; 78. Sucede que, de acordo com a prova produzida, nos exatos termos e fundamentos aduzidos supra em sede de impugnação da matéria de facto, ressuma inequívoco que jamais poderia o Recorrente ser condenados no sobredito ilícito-penal, uma vez que não se verificam in casu todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime, mormente o elementos subjetivo da prática do crime. 79. Assim, face à factualidade que exsuda da prova documental e testemunhal produzida é claro e cristalino que não se encontram preenchidos in totum, relativamente ao Recorrente AA, o elemento subjetivo da prática do crime, o que equivale por dizer que, a condenação do Recorrente no ilícito penal supra aduzidos não se harmoniza com a Verdade apurada nos presentes autos e, muito menos, com o direito que lhe é subsumível. 80. In casu, nenhuma prova foi produzida pelo MP que corroborasse a sua Acusação Pública, isto no que concerne à atuação do aqui Recorrente, logo, em prol da Justiça deve a decisão a quo ser revogada e alterada por uma outra que absolva o aqui Recorrente do crime de que vinha acusado, pois só assim se fará inteira e sã Justiça! CONSEQUENTEMENTE, 81. Tem de ser revogada, não só a condenação do arguido, aqui Recorrente AA no pagamento das custas criminais, fixada a taxa de justiça em 2 (duas) C, mas também o pedido formulado pelo MP de declarar perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 110.º n.º 1 al.
- b)e n.º 4, do Código Penal, a quantia de €264.191,61 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e um euros e sessenta e um cêntimos) SEM PRESCINDIR 82. Caso assim não se entenda, o que não se concebe, nem concede, mas que por mera cautela e dever de patrocínio, não se pode deixar de vincar que, a quo jamais pode ser aceite, no que concerne à pena de multa aplicada aos aqui Recorrente, por manifestamente exagerado e desproporcional, uma vez que, não se compatibiliza com a realidade fáctica advinda da prova produzida, daí que, com o devido respeito por melhor opinião em contrário não se realizou in casu o Direito e não se fez a acostumada Justiça. 83. Tanto mais que, verificam-se in casu várias circunstâncias atenuantes que o Tribunal a quo não valorou e que impõem a escolha pela aplicação de tal pena prisão manifestamente inferior à definida na decisão a quo, nomeadamente: IV) Encontra-se integrado familiarmente; V) Mantém imagem discreta na sociedade, sendo respeitadora e respeitada; VI) Não tem antecedentes criminais (seja de que natureza for); 84. Pelo que, a considerar-se provado/assente que o Recorrente praticou o crime de que vinha acusado, a pena de prisão aplicada não deverá exceder os 2 anos, cifrando-se sempre mais próxima do limite mínimo legal, ou seja, deverá o Tribunal a quem optar pela pena que, embora se fixe de prisão, seja definida mais próxima do mínimo legalmente consagrado, uma vez que, tal pena e a suspensão da sua execução garante as exigências de prevenção geral e especial que o presente caso encerra. 85. Devendo, de igual sorte, a execução da mesma pena de prisão ser suspensa a sua execução, 86. Além disso, de que, aquela condição suspensiva determinada mostra-se não razoável, inexequível e desproporcional e, por via disso, inidónea a assumir, como devia, um efeito educativo e pedagócio. 87. In casu, o valor dos tributos retidos e não entregues ao estado ascendem a €264.191,61 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e um euro e sessenta e um cêntimo). 88. Tanto mais que, como ressuma assente em 53.º e 54.º dos Factos Provados: 53. O arguido tem o 4.º ano de escolaridade, está reformado e aufere a título de pensão a quantia mensal de € 1.500,00. 54. O arguido vive sozinho em casa de um irmão, sem efetuar qualquer pagamento como contrapartida. 89. Ora, o único bem de que a Recorrente é titular é a sua reforma, conforme o mesmo declarou em sede de audiência de discussão e julgamento. 90. Pelo que, atendendo ao valor mensal da reforma auferida (€1500,00) é matematicamente impossível o Recorrente, no período de suspensão, proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de €264.191,61!! A matemática não engana: € 1.500 X 12 X 5 = € 90.000,00 91. Pelo que, é inexoravel que a condição suspensiva determinada na decisão a quo é desrazoável e desproporcional, não cumprindo o fito legalmente fixado, conclusão esta que o Tribunal a quo chegaria caso fizesse, que não fez, um juízo de prognose acerca da possibilidade da Recorrente satisfazer esta condição legal. 92. Omissão esta que, por si só, determina a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c e n.º 2 do CPP. 93. Por tudo exposto, verifica-se que o Tribunal a quo não valorou devidamente a factualidade que deriva da prova produzida, sendo certo que, a hermenêutica jurídica daquela mesma factualidade não obedece ao direito que lhe é aplicável, 94. Por conseguinte, em prol da verdade, da justiça e do direito deve a decisão a quo ser revogada e alterada por uma outra, nos exatos termos acima enunciados. 95. As presentes alegações de recurso apresentam suporte legal nos artigos 399.º, 401.º, 406.º, 407.º, 408.º, 411.º, 412.º, 428.º, 431.º do Código de Processo Penal, artigo art.º 103.º e 104.º do RGIT, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, em todas as demais disposições legais que V/Exas. consideram aplicáveis ao caso sub judice. A este recurso do arguido AA respondeu o Ministério Público, propugnando pelo respectivo indeferimento, e concluindo da seguinte forma: 1. Por sentença proferida a 25/09/2025, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1
- a)e 104.º n.º 2
- a)e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de € 264.191,61, impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, a quantia de € 200,00 (duzentos euros), devendo proceder ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão. 2. O recorrente coloca em crise a douta sentença proferia, alegando que devem ser dados como não provados os factos 9, 10, 11, 16, 17, 18, 20, 26, 27, 28, 29 e 30 dos factos dados como provados em sede de sentença condenatória, alegando que durante o período de tempo que foi gerente da sociedade A... Lda., encontrava-se quase sempre no estrangeiro a angariar clientes e portanto, não tinha qualquer conhecimento pessoal do giro comercial e quotidiano da empresa, desconhecendo qualquer situação relacionada com faturas e pagamentos. Argumenta ainda o recorrente que o valor fixado em sede de condição suspensiva é desrazoável e desproporcional, face ao valor da reforma que aufere mensalmente. 3. O Ministério Público entende, atento o teor das conclusões do ora recorrente, que o presente recurso se manifesta claramente improcedente, não merecendo censura a decisão recorrida. 4. O tribunal a quo, fundamentou a sua convicção com base nos depoimentos de todas as testemunhas, os autos de notícia juntos de fls. 2 e fls. 93 e 94, informação preliminar junta a fls. 96 e 97, síntese cadastral junta a fls. 98 a 101, informações e respetivos anexos juntas a fls. 137 a 189, fls. 383 e fls. 391 a 403, CD junto a fls. 190, relatórios de inspeção tributária juntos a fls. 191 a 245, fls. 549 a 616 e fls. 690 a 729, contas correntes e mapas juntos a fls. 404 a 407, fls. 455 a 457 e fls. 545 e 546, cópias de faturas de fls. 802 a 847, cópia de cheques e notas de pagamento de fls. 162 a 164, 421 a 454, 472 a 495, liquidações e declarações de rendimentos juntas a fls. 649 a 689, parecer junto a fls. 730 a 759 e certidão permanente junta a fls. 770 a 776. 5. Não obstante o recorrente alegar que era alheio à atividade comercial e organizacional da empresa A..., Lda., a verdade é que face à certidão permanente da empresa junta aos autos, assim como da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, o tribunal a quo não ficou com quaisquer dúvidas que o aqui recorrente se encontrava a par de todo o giro organizacional, comercial, administrativo e financeiro da empresa. 6. Quanto aos restantes factos postos em crise pelo recorrente, os mesmos resultaram provados com base com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas, e nos autos de notícia juntos a fls. 2 e fls. 93 e 94, na informação preliminar de fls. 96 e 97, nas informações e respetivos anexos juntas a fls. 137 a 189, fls. 383 e fls. 391 a 403, nos relatórios de inspeção tributária juntos a fls. 191 a 245, fls. 549 a 616 e fls. 690 a 729, nas contas correntes e mapas juntos a fls. 404 a 407, fls. 455 a 457 e fls. 545 e 546, nas cópias de faturas de fls. 802 a 847, nas cópias de cheques e notas de pagamento de fls. 421 a 454, 472 a 495, liquidações e declarações de rendimentos juntas a fls. 649 a 689 e parecer junto a fls. 730 a 759. 7. Por outro lado, no que concerne à prova da emissão das faturas falsas, tão resultou claro face ao conteúdo dos relatórios de inspeção tributária, assim como das declarações prestadas em julgamento por parte dos inspetores tributários FF, PP e QQ, de onde se pode comprovar que o arguido CC não tinha funcionários inscritos na segurança social, não tinha qualquer sede física da empresa em Felgueiras, as viaturas de carga constante nas faturas, encontravam-se com matrícula cancelada desde 2012, o pagamento das faturas emitidas era suportado por cheques da A... emitidos à ordem do arguido CC, que levantou todos ao balcão, as faturas datadas dos anos de 2014 e 2015 foram emitidas de forma aleatória, consta das referidas faturas um volume de vendas de peles superior a € 400.000,00, porém nenhum entidade relacionada com o comércio de peles indicou à AT vendas efetuadas àquele arguido, não lhe sendo conhecido qualquer fornecedor. 8. Assim, face a todos os elementos de prova suprarreferidos e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, dúvidas não restaram ao tribunal a quo que as faturas em causa não titularam as vendas alegadamente ocorridas, o arguido CC não tinha, à data da emissão das faturas, nem empresa física, nem recursos humanos que lhe permitissem desenvolver a atividade que as aludidas faturas pretendem documentar e a A... Lda. nunca teve relação comercial com aquele arguido. 9. Assim, do teor da sentença proferida, consideramos que o tribunal a quo apreciou corretamente a prova produzida e não resulta da análise da decisão a existência de qualquer lacuna, bem como que tenha sido violado qualquer princípio ou norma processual penal. 10. No que concerne ao valor fixado em sede de condição suspensiva da pena, que o recorrente considera desproporcional e impossível de pagar face ao valor da reforma que aufere, a verdade tal valor é precisamente o valor que a AT se viu prejudicada em razão da atuação do recorrente e o juízo quanto à dificuldade de pagar não é impedimento legal da suspensão, pois sempre pode ocorrer alguma alteração das condições económicas do recorrido e a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, dependendo de uma posterior avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição. 11. Pelo que, entendemos que ao decidir como decidiu o tribunal a quo ao aplicar ao aqui recorrente uma pena de prisão suspensa condicionada ao pagamento à Administração Tributária do valor de 264.191,61€ no prazo de cinco ano, sem que pondere qualquer ajustamento do montante a pagar em função das condições socioeconómicas do arguido, não acarreta qualquer nulidade da sentença. 12. Assim, entendemos que deverá ser mantida, nos seus precisos termos, a decisão proferida nos autos, por não existir qualquer vício ou violação de qualquer normativo legal. E veio também recorrer o arguido BB, em 30/10/2025, extraindo da motivação as seguintes conclusões: PRIMEIRA: O tribunal deu como provados os seguintes factos: (…) SEGUNDA: Tais factos devem ser dados como Não Provados, mormente os constantes dos pontos 9, 10, 11, 31 e 32, estes dois quanto ao ora recorrente, sendo que quanto aos demais acima mencionados deverá dos mesmos ser excluída a participação do aqui recorrente, o que se defende tendo em conta todas as provas que constam dos autos e das gravações das diversas sessões da audiência de discussão e julgamento. TERCEIRA: Desde logo atendendo às declarações do ora recorrente, prestadas em audiência de discussão e julgamento no dia 27 de maio de 2025, aos minutos que supra se indicaram. QUARTA: Destas declarações do arguido que, conjugadas com os demais elementos probatórios, designadamente testemunhais e documentais a que se fez também referência no corpo destas Motivações se haverá de considerar sinceras, espontâneas e credíveis, temos como verificado que o arguido apenas se dedicava à produção, à realização de encomendas e à gestão dos stocks da matéria-prima e não também no que concerne à tomada de decisões sobre os negócios da empresa, à contratação de trabalhadores, à emissão de orientações sobre o trabalho, ao pagamento de salários, ao contacto com clientes, à realização de pagamentos (emitindo cheques e ordenando transferências bancárias), liquidação, retenção e posterior colocação dos impostos à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira. QUINTA: Estas declarações do arguido são corroboradas, no que respeita aos pontos 9, 10 e 11 dos Factos Provados, cuja decisão se impugna, pelo depoimento das testemunhas FF, inspetor tributário; PP, inspetora tributária; EE, técnica oficial de contas; RR, agente comercial; OO, funcionário; e LL, comercial e filho do ora recorrente, conforme passagens das gravações dos seus depoimentos que se individualizaram e em que o recorrente funda a impugnação. SEXTA: Do depoimento destas testemunhas alcança-se quem, verdadeiramente, tomava as decisões sobre os negócios da empresa, emitia orientações sobre o trabalho, pagava os salários, contactava com clientes, efetuava pagamentos (emitindo cheques e ordenando transferências), procedia à liquidação, retenção e posterior colocação dos impostos à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira. SÉTIMA: O que, no modesto entendimento do recorrente, sustenta a impugnação que se faz à decisão recorrida no que respeita aos pontos 9, 10 e 11 dos Factos Provados, cuja factualidade, nos termos supra reproduzidos, deverá ser levada à matéria dos Factos Não Provados. OITAVA: De igual modo, agora quanto à factualidade levada à matéria dos Factos Provados sobre os números 16, 17, 18, 20, 26, 27, 28, 29 e 30, no que diz respeito à intervenção, participação ou conhecimento por parte do arguido BB em todos esses segmentos da matéria de facto, vai também impugnada a decisão proferida sobre estes concretos pontos de facto. NONA: Desde logo também por força das declarações do arguido que são corroboradas, no que respeita a estes concretos pontos dos Factos Provados, cuja decisão se impugna, pelo depoimento das testemunhas LL, OO, PP e, principalmente, FF, conforme passagens das gravações dos seus depoimentos que se individualizaram e em que o recorrente funda a impugnação. DÉCIMA: De onde se alcança, em especial de acordo com a perceção do inspector tributário, que o ora recorrente não tinha conhecimento de que estas faturas, comprovadamente falsas, foram introduzidas na contabilidade da sociedade. DÉCIMA PRIMEIRA: Acresce que nas próprias declarações do inspetor tributário terá sido o ora recorrente quem auxiliou a DD – como, assim, o próprio recorrente também afirmou – no fornecimento das matrizes ou fichas de produção e que essa colaboração foi decisiva para que a inspeção tivesse concluído que tais faturas eram garantidamente falsas. (ao contrário do que procurou sustentar o co-arguido AA nos direitos de audição que a sociedade devedora originária apresentou). DÉCIMA SEGUNDA: E tal como admitiu o inspetor tributário, se o ora recorrente soubesse que tais faturas eram falsas, o mais lógico seria que tivesse procurado aldrabar ou adulterar as fichas de produção, o que, garantidamente, não fez. DÉCIMA TERCEIRA: Aliás, a própria DD terá declarado, ainda que não formalmente, o porquê da emissão destas faturas e que as mesmas serviam para justificar o dinheiro que o co-arguido AA retirava da empresa, a título de comissões, sem que este emitisse a respetiva fatura ou o correspondente documento de suporte, com vista a não ter de declarar este proveito. DÉCIMA QUARTA: A este respeito, importa chamar à colação a importância e a primazia que os nossos Tribunais vêm dando ao teor dos Relatórios de Inspeção e aos depoimentos dos inspetores tributários. DÉCIMA QUINTA: Para além disso, afigura-se ser de dar relevância e importância devida ao “testemunho” da DD prestado perante o Inspetor Tributário, por ser válido como meio de prova, como assim foi sufragado e sustentado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no processo 512/10.8 GE.E1, de 25/11/2014, em que foi Relator SS, por ser impossível a inquirição da pessoa que “disse”, em razão da sua morte. DÉCIMA SEXTA: Do depoimento destas testemunhas alcança-se, sem margem de dúvida razoável, que o arguido BB não só não participou na introdução das faturas falsas na contabilidade da sociedade, como nem sequer tinha conhecimento de que tais faturas, garantidamente falsas, foram introduzidas na contabilidade da sociedade. DÉCIMA SÉTIMA: O que, no modesto entendimento do recorrente, sustenta a impugnação que se faz à decisão recorrida no que respeita aos pontos 16, 17, 18, 20, 26, 27, 28, 29 e 30 dos Factos Provados, cuja factualidade, nos termos supra reproduzidos, deverá ser levada à matéria dos Factos Não Provados. DÉCIMA OITAVA: No que concerne a todo o segmento da matéria de facto ora impugnada, a estes dois meios de prova – declarações do arguido e depoimento das testemunhas supra mencionadas, com especial enfoque no depoimento do inspector FF – acresce a prova documental constante dos autos, designadamente: - certidão permanente de fls. 8 e ss.; 173 e ss.; 250 e ss.; 348 e ss; 632 e ss.; e fls. 770 e ss.; - informação de fls. 137, sobre a aquisição das quotas e a forma como o aqui recorrente e a DD foram despedidos das funções de gerência em dezembro de 2019 ; sobre a criação da empresa B..., Lda, mais tarde denominada C..., Lda, em que os sócios e os gerentes são os filhos do arguido AA; a respeito do sócio gerente AA ter doado o único bem imóvel de que era proprietário aos seus filhos durante o procedimento inspetivo em 02/04/2019; - Relatório de Inspeção Tributária de fls. 191, que reafirma a informação de fls. 137 e acrescenta o seguinte: Retenção na fonte – lançamento de pagamento de despesas diversas e transferências efetuadas para o sócio AA (fls. 219); cheques de aditamentos ao sócio AA (fls. 219 verso); regularização de lançamentos relativos aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 no montante global de 449.594,16€, por contrapartida da conta sócio A....F., que a AT conclui como sendo retiradas de fundos da sociedade pelo sócio sob a forma de adiantamentos por conta de lucros; com referência ao direito de audição, exercido pelo arguido AA, em momento temporal em que o aqui recorrente já tinha sido despedido da empresa, no qual a sociedade devedora originária sustenta que existem documentos de suporte, que credibilizam as operações registadas na contabilidade e refuta as conclusões tiradas pela AT relativas ao preço unitário das pelas “anilina” e “crust”, sem pôr em causa, admitindo, todos os lançamentos que foram feitos a favor pessoal do sócio AA; - informação de fls 391 e ss., onde a fls. 393 é feita menção ao seguinte: as viaturas, máquinas e equipamentos que eram da propriedade da A... foram vendidos à empresa D..., LDA, pelo valor de 141.000,00€, sociedade com sede na mesma morada onde estava a laborar a A..., Lda, e em que são sócios e gerentes desta sociedade TT e UU, filhos do arguido AA, e onde também é contabilista II, contabilista da A..., Lda, desde 19/02/2020; que esta D... fatura à A..., Lda 30.442,50€ pela utilização dos equipamentos que antes eram da A...; que a A..., Lda passa a faturar para a empresa C..., Lda, basicamente o seu único cliente após junho, deixando de efectuar exportação/transmissão intracomunitárias; e que a C..., Lda, inicialmente denominado B..., Lda, que iniciou a 05/12/2019, com sede na mesma morada da D..., tem como sócios-gerentes UU e TT, filhos do arguido AA, os mesmos designados para a sociedade D... e da qual é também contabilista a II; de onde também se alcança que o ora recorrente Nunca beneficiou de distribuição de lucros e que Essas faturas de CC serviram para justificar a saída do dinheiro, que se destinava ao Sr. AA como comissão das vendas que ele tinha determinado em seu benefício pessoal; comissões essas que eram equivalentes a 8% do valor das vendas aso clientes franceses e justificação da intervenção do arguido BB na emissão de alguns dos cheques; -Relatório de Inspeção Tributária de fls. 554, que confirma a informação de fls. 391 e ss., designadamente a fls. 559 a respeito do surgimento de comissões de 191.395,31€ a favor do arguido AA; de fls. 571 a 572 verso do relatório de inspeção em iii) Comissão A..., contabilizado em dezembro de 2018 – “comissão Sr. AA – 2018 (8%) – A..., Lda; - Parecer fls 730, que reafirma as informações e os Relatórios de Inspeção Tributária anteriormente assinalado; DÉCIMA NONA: Em face do exposto, e tendo presente que a matéria de facto pode ser sindicada, num contexto mais amplo, nos termos previstos no artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal (doravante CPP), considera o recorrente que estes concretos pontos de facto supra enunciados foram incorretamente julgados (art. 412, n.º 3 alínea
- a)do CPP), com base nas provas produzidas e na sua ponderação, designadamente das declarações do ora recorrente, do depoimento das testemunhas acima assinaladas e da prova documental constante dos autos e supra elencada (art. 412º, n.º 3, alínea
- b)do CPP). VIGÉSIMA: Deste modo, considera o recorrente que estas concretas provas foram erradamente apreciadas e valoradas pelo tribunal recorrido, pelo que se requer que este Tribunal de recurso se debruce sobre a prova produzida no Tribunal recorrido e proceda à reapreciação da prova, com a amplitude consentida pelo n.º 6 do artigo 412º, do CPP, reapreciando as provas à luz do Princípio da Livre Apreciação, sindicando deste modo a convicção do Juiz de julgamento em primeira instância. VIGÉSIMA PRIMEIRA: Atendendo aos concretos meios assinalados, impõe-se que aqueles concretos pontos de facto sejam, todos eles, levados à matéria dos Factos Não Provados, ali passando a constar: f. Era o arguido BB que tomava as decisões sobre os negócios da empresa, emitia orientações sobre o trabalho, pagava os salários, contactava clientes, efetuava pagamentos (emitindo cheques e ordenando transferências bancárias); g. Sendo este igualmente o responsável pela liquidação, retenção e posterior colocação dos impostos à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira. h. Que estes atos descritos em f. e g. eram desempenhados pelo arguido BB; i. Em data não concretamente apurada, situada no ano de 2014, o arguido BB decidiu aumentar ficticiamente os custos do exercício da atividade desenvolvida pela sociedade A..., Lda.; j. Pretendiam este arguido obter, dessa forma, deduções de imposto que sabia não ser legítimas; k. Na concretização desse intento, o arguido BB acordou com o arguido CC que este emitiria faturas que não correspondiam ao fornecimento de quaisquer bens ou serviços à sociedade A..., Lda., e que seriam posteriormente inscritos na contabilidade desta empresa; l. Na posse de tais faturas, o arguido BB inscreveu-as na contabilidade da sociedade A..., Lda., com consequências ao nível do cálculo do imposto de valor acrescentado e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas; m. Para conferir uma aparência de autenticidade às aludidas faturas, o arguido BB emitiu vários cheques sobre contas bancárias tituladas pela sociedade A..., Lda. os quais foram levantados ao balcão pelo arguido CC; n. Que o arguido BB tivesse qualquer intervenção na simulada entrega das quantias mencionadas nos cheques, mormente os montantes de imposto de valor acrescentado; o. Ao contabilizar as aludidas faturas em representação da sociedade A..., Lda., o arguido BB deduziu indevidamente em sede de imposto de valor acrescentado e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas os valores constantes da acusação; p. O arguido BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, em nome e em representação da sociedade A..., Lda., com o propósito concretizado de beneficiar a dita sociedade com a dedução do imposto de valor acrescentado liquidado nas faturas que utilizavam, que sabia não corresponder a transações reais; q. Que o arguido CC soubesse que as faturas em causa iam ser usadas pelo arguido BB na elaboração da contabilidade da sociedade A..., Lda. e nas declarações fiscais, para efeitos de apuramento de impostos; VIGÉSIMA SEGUNDA: E, em consequência de ser levada à matéria dos Factos Não Provadas esta concreta e reproduzida factualidade, terá, necessariamente, de ser também levada à matéria dos Factos Não Provados que: r. O arguido BB atuou com o intuito de obter um benefício patrimonial que sabia não ser legítimo, o que conseguiu, com o que prejudicou a Administração Tributária e Aduaneira no montante global de €264.191,61; s. Agiu o arguido BB sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; VIGÉSIMA TERCEIRA: Procedendo, como sinceramente se espera venha a suceder, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto supra mencionada, impõe-se seja o ora recorrente absolvido da prática do crime de que foi condenado, até por estarmos na presença de um crime doloso. VIGÉSIMA QUARTA: E porque seria da mais elementar injustiça que o arguido que colaborou, desde o início com a investigação – quer através do fornecimento das fichas de produção que foram essenciais à descoberta da verdade e da fraude praticada, quer em fase de inquérito – e que continuou a colaborar em sede de audiência de discussão e julgamento – onde também aí admitiu a fraude fiscal praticada, ainda que sem a sua intervenção e conhecimento – viesse a ser condenado em igual medida que o co-arguido AA que, sempre, procurou contestar e infirmar as conclusões tiradas nos Relatórios da AT e que, ainda na fase da inspeção, tratou de desviar para os seus filhos ou para empresas por estes dominadas todo o património da sociedade devedora originária e ainda o único património pessoal de que o mesmo era titular cá em Portugal, o que, como bem se sabe, denuncia e indicia a sua responsabilidade na prática do crime que se investigou nestes autos. VIGÉSIMA QUINTA: Também por isso, e apenas por mera cautela, terá o recorrente de manifestar a sua total discordância quanto à pena concreta que lhe foi aplicada, por comparação com aquela que foi aplicada, na mesma medida, ao co-arguido AA, que foi quem orquestrou e executou a fraude fiscal e quem dela beneficiou exclusivamente, pugnando pela violação, por errada aplicação e interpretação, do disposto no artigo 71º do Código Penal. A este recurso do arguido BB respondeu o Ministério Público, propugnando pelo respectivo indeferimento, e concluindo da seguinte forma: 1. Por sentença proferida a 25/09/2025, foi o arguido BB, condenado pela prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1
- a)e 104.º n.º 2
- a)e n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de €264.191,61, impondo-se, desde já, a obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, € 100,00 (cem) até ao despacho final de exoneração do passivo restante (o qual deverá comprovar nos autos), devendo a partir dessa data passar a entregar € 200,00 (duzentos), procedendo ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão. 2. O recorrente coloca em crise a douta sentença proferia, alegando que devem ser dados como não provados os factos 9, 10, 11, 16, 17, 18, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 dos factos dados como provados em sede de sentença condenatória, alegando que não foi produzida prova em julgamento que comprove a sua participação nos factos, peticionando pela sua absolvição. Mais afirma que foi violado o disposto no artigo 71.º do Código Penal, no que concerne à pena concerne aplicada. 3. Quanto à matéria de facto dado como provada, não concordamos com a recorrente, uma vez que o tribunal a quo, após a análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, fixou a matéria de facto provada e não provada, valorando-a sob a égide do princípio da livre apreciação. 4. Com efeito, o tribunal a quo, na sua convicção analisou criticamente as declarações do arguido BB, os depoimentos de todas as testemunhas, os autos de notícia juntos de fls. 2 e fls. 93 e 94, informação preliminar junta a fls. 96 e 97, síntese cadastral junta a fls. 98 a 101, informações e respetivos anexos juntas a fls. 137 a 189, fls. 383 e fls. 391 a 403, CD junto a fls. 190, relatórios de inspeção tributária juntos a fls. 191 a 245, fls. 549 a 616 e fls. 690 a 729, contas correntes e mapas juntos a fls. 404 a 407, fls. 455 a 457 e fls. 545 e 546, cópias de faturas de fls. 802 a 847, cópia de cheques e notas de pagamento de fls. 162 a 164, 421 a 454, 472 a 495, liquidações e declarações de rendimentos juntas a fls. 649 a 689, parecer junto a fls. 730 a 759 e certidão permanente junta a fls. 770 a 776. 5. Relativamente à gerência de facto por parte do recorrente, não obstante este ter admitido que não tomava as decisões mais importantes da empresa, a verdade é que da certidão permanente da empresa A... Lda., constata-se que o recorrente foi desde a constituição da sociedade sócio-gerente da mesma, ou seja, desde 23/02/1999. 6. Além do mais, as testemunhas HH e GG garantiram que era o aqui recorrente o patrão, quem dava ordens na empresa, assim como as testemunhas II e EE, contabilistas da A... referiram ter negociado os termos do contrato de trabalho com todos os sócios da empresa, descrevendo a participação de cada um no giro da sociedade. Também o inspector FF referiu que aquando da inspeção, chegou a reunir com o aqui recorrente. 7. Pelo exposto, dúvidas não restam de que o aqui recorrente exercia não só funções de gerente de direito, como de gerente de facto da sociedade A..., Lda. 8. Quanto aos restantes factos postos em crise pelo recorrente, os mesmos resultaram provados com base com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas, e nos autos de notícia juntos a fls. 2 e fls. 93 e 94, na informação preliminar de fls. 96 e 97, nas informações e respetivos anexos juntas a fls. 137 a 189, fls. 383 e fls. 391 a 403, nos relatórios de inspeção tributária juntos a fls. 191 a 245, fls. 549 a 616 e fls. 690 a 729, nas contas correntes e mapas juntos a fls. 404 a 407, fls. 455 a 457 e fls. 545 e 546, nas cópias de faturas de fls. 802 a 847, nas cópias de cheques e notas de pagamento de fls. 421 a 454, 472 a 495, liquidações e declarações de rendimentos juntas a fls. 649 a 689 e parecer junto a fls. 730 a 759. 9. Por outro lado, no que concerne à prova da emissão das faturas falsas, tão resultou claro face ao conteúdo dos relatórios de inspeção tributária, assim como das declarações prestadas em julgamento por parte dos inspetores tributários FF, PP e QQ, de onde se pode comprovar que o arguido CC não tinha funcionários inscritos na segurança social, não tinha qualquer sede física da empresa em Felgueiras, as viaturas de carga constante nas faturas, encontravam-se com matrícula cancelada desde 2012, o pagamento das faturas emitidas era suportado por cheques da A... emitidos à ordem do arguido CC, que levantou todos ao balcão, as faturas datadas dos anos de 2014 e 2015 foram emitidas de forma aleatória, consta das referidas faturas um volume de vendas de peles superior a € 400.000,00, porém nenhum entidade relacionada com o comércio de peles indicou à AT vendas efetuadas àquele arguido, não lhe sendo conhecido qualquer fornecedor. 10. Assim, face a todos os elementos de prova suprarreferidos e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, dúvidas não restaram ao tribunal a quo que as faturas em causa não titularam as vendas alegadamente ocorridas, o arguido CC não tinha, à data da emissão das faturas, nem empresa física, nem recursos humanos que lhe permitissem desenvolver a atividade que as aludidas faturas pretendem documentar e a A... Lda. nunca teve relação comercial com aquele arguido. 11. Assim, do teor da sentença proferida, consideramos que o tribunal a quo apreciou corretamente a prova produzida e não resulta da análise da decisão a existência de qualquer lacuna, bem como que tenha sido violado qualquer princípio ou norma processual penal. 12. Pelo que, entendemos que deverá ser mantida, nos seus precisos termos, a decisão proferida nos autos, por não existir qualquer vício ou violação de qualquer normativo legal. 13. Quanto à determinação da medida concreta da pena de multa, tendo em consideração os factos dados como provados em sede de sentença condenatória, a determinação da medida concreta da pena de multa, atento o disposto nos artigos 47.º, n.º 1, 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, foi realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda às circunstâncias que depõem a favor ou contra o recorrente. 14. No caso concreto, o crime de fraude fiscal qualificada está previsto no artigo 104.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do RGIT e é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 15. Quanto à prevenção geral, a mesma é elevada atendendo ao aumento de casos desta tipologia de crimes, os quais criam na comunidade um sentimento de injustiça e impunidade, decorrente do desequilíbrio gerado pelo número significativo de cidadãos que não cumprem as suas obrigações fiscais e contributivas comparativamente àqueles que, suportando o peso da carga tributária, contribuem para os cofres do Estado, gerando receita pública. 16. Relativamente ao arguido BB, a prevenção especial é reduzida, atento o facto de não ter antecedentes criminais e encontrar-se familiarmente e socialmente inserido. 17. Quanto ao grau de ilicitude, não poderá de se deixar de considerar o mesmo elevado, considerando o lapso de tempo do exercício da atividade ilícita, mais de 4 anos, o número de faturas falsas emitidas e os elevados valores nelas apostos. 18. Pelo que, ponderados os fatores acima enumerados, atendemos que a pena aplicada, mostra-se adequada e proporcional, não violando o ínsito nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu propugna pela improcedência dos recursos, referenciando nos seguintes termos: Concorda-se com a Resposta do Ministério Público em 1ª instância ao pugnar-se pela improcedência do Recurso interposto pelos arguidos, subscrevendo-se em geral os seus argumentos, acrescentando-se apenas em reforço o seguinte: – Relativamente aos arguidos AA e BB. Ambos os arguidos impugnaram a matéria de facto no que diz respetivo à respectiva autoria. Mas a argumentação apresentada é rebatida pelos factos. Desde logo, se percebe que existiu a partir de determinada altura uma clivagem entre os arguidos, que culminou em processo crime, cujo julgamento já ocorreu, tendo sido a arguida DD absolvida por crime de infidelidade. No entanto, as divergências entre eles não se centravam no objecto do presente processo, ou seja, no facto de terem sido ficcionadas transações que não ocorreram, em montantes elevados, para beneficiar na diminuição da carga fiscal a pagar ao Estado, aumentando-se para o efeito os custos inexistentes. Quanto a essa matéria, os arguidos não têm argumentos, sendo flagrante que todas as facturas descriminadas nos factos dados como provados e correspondentes a vários anos fiscais não corresponderam a transacções efectivas, como ficou plenamente demonstrado. As divergências que motivaram os processos-crime e que levaram a alteração da forma da sociedade se obrigar perante terceiros e, mais tarde, de ficar o arguido AA exclusivamente como sócio gerente, deveu-se à forma como a empresa foi gerida e ao eventual aproveitamento ilícito por parte dos sócios DD e BB, em eventual prejuízo da boa gestão da sociedade. Em segundo lugar, a divisão de tarefas entre os sócios-gerentes, não implicava como ficou demonstrado, que algum deles perdesse o controlo de como a sociedade geria os seus destinos e o modo como organizava a sua contabilidade, em matéria de custos e ganhos, sendo evidente para todos eles quem eram os reais clientes e fornecedores, sabendo todos eles, como também ficou demonstrado, que o arguido CC nunca teve nenhuma ligação real com a sociedade por eles gerida, pelo que nenhum deles ignorava tal facto, sendo que os custos indevidamente contabilizados eram do conhecimento de todos. Houve ainda a tentativa por parte dos arguidos de responsabilizarem a sócia-gerente DD pelos factos dados como provados, na sua vertente objetiva, considerando que a mesma entretanto, faleceu, em 2020, e já não havendo, por isso, não relativamente à mesma quaisquer consequências. As conclusões retiradas da avaliação crítica da prova por parte do tribunal a quo e que levaram à fixação da matéria de facto obedecem, sem margem para dúvida, às regras da experiência comum e da lógica, não havendo, por isso, violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, e muito menos, a violação do princípio in dúbio pro reo, de raiz constitucional, não tendo o tribunal a quo ficado com qualquer dúvida relevante na fixação dos factos dados como provados. Pelo que deverá, sem dúvida, improceder a impugnação de facto alargada realizada pelos dois arguidos. Quanto às condições fixadas em matéria de suspensão da execução das penas de prisão fixadas aos dois arguidos- sendo as suas medidas concretas perfeitamente ajustadas à elevada ilicitude de dos factos, ao grau de culpa e às elevadas razões de prevenção geral relativamente ao tipo de crime cometido- obedecem ao disposto no artigo 14.º do RIGT, em sintonia com as regras gerais do disposto nos artigos do Código Penal, sendo que o eventual incumprimento ou impossibilidade superveniente de cumprimento de tais condições irá ser apreciado ao abrigo da culpa e das circunstâncias que vieram a ser apuradas. * – Quanto ao arguido CC e à aplicação ao mesmo de pena de prisão efectiva O passado criminal do arguido é revelador da falta de sensibilidade do arguido às condenações das quais já foi alvo, para além de que muitos crimes relacionados com tais condenações estão ligados ao património e ao recurso a práticas fraudulentas, o que impossibilita um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido CC de que a mera ameaça do cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada o irá demover da repetição criminosa. De notar que o arguido com vista a obter vantagem económica para si, emitiu dezenas de facturas, que no seu conjunto representaram um valor muito elevado, aproveitando-se do facto da existência da sua empresa em termos formais. Assim, também nesta vertente não merece a sentença recorrida qualquer tipo de censura. Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, tendo, nessa sequência, apenas o recorrente AA respondido ao aludido parecer, reiterando sinteticamente a argumentação já exarada em sede de recurso interposto. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[[1]], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[[2]]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre: 1. saber se a Sentença recorrida nula por omissão de pronúncia no que tange à formulação de um juízo de prognose acerca da possibilidade de satisfazer a condição de suspensão da pena, nos termos do art. 379º/1/c)/2 do Cód. de Processo Penal, [questão suscitada pelo recorrente AA] 2. saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, e no que toca aos pontos 9., 10., 11., 16., 17., 18, 20., 26., 27., 28., 29. 30., 31. e 32. da matéria de facto provada e ao ponto C) da matéria de facto não provada [questão suscitada pelo recorrentes AA e BB] 3. saber se na sentença recorrida se mostra violado o princípio do in dubio pro reo, [questão suscitada pelo recorrente AA] 4. saber se pelos arguidos AA e BB se mostram preenchidos os pressupostos típicos do crime de fraude fiscal pelo qual vêm condenados, [questão suscitada pelos recorrentes AA e BB] 5. saber se devem ser alteradas as consequências penais em que os arguidos se mostram condenados: 5.i. no que respeita à medida concreta da pena de prisão aplicada a cada um dos arguidos AA e BB, [questão suscitada pelo recorrente AA e BB] 5.ii. no que respeita à não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido CC, [questão suscitada pelo recorrente CC] 5.iii. no que respeita à determinação da condição de suspensão das penas de prisão aplicadas, [questão suscitada pelo recorrente AA] * Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, na parte da mesma que releva para a presente decisão. a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância: «A. Factos Provados Da discussão e julgamento da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. A sociedade A..., Lda., pessoa coletiva número ..., foi constituída em 23-02-1999 e tinha sede na Rua ..., ... Felgueiras. 2. A sociedade A..., Lda. tinha por objeto o comércio por grosso de calçado, têxteis e vestuário, a importação e exportação dos mesmos artigos, e a fabricação de calçado. 3. A sociedade foi constituída com o capital social de € 5.000,00, dividido em três quotas: – uma quota no valor de € 2.500,00 titulada pelo arguido AA; – uma quota no valor de € 1.250,00 titulada pelo arguido BB; e – uma quota no valor de € 1.250,00 titulada por DD (falecida em 16 -10-2020). 4. No ato de constituição de sociedade, DD e os arguidos AA e BB foram nomeados gerentes da sociedade A..., Lda. 5. Entre 23-02-1999, data da constituição da sociedade, e 26-02-2019, a forma de obrigar a sociedade prevista era com a intervenção de dois gerentes. 6. A partir de 26-02-2019 a forma de obrigar a sociedade manteve-se com dois gerentes, passando a ser obrigatório que uma das assinaturas fosse do gerente AA. 7. Em 30-05-2019 e em 06-11-2019, DD e o arguido BB, respetivamente, transmitiram as suas quotas ao arguido AA, o qual, em 09-12-2019, passou a assumir exclusivamente a gerência da sociedade A..., Lda. 8. Entre os anos de 2014 e 2019, DD e os arguidos AA e BB exerciam a gerência da sociedade A..., Lda. 9. Eram os arguidos AA e BB, e ainda DD que tomavam as decisões sobre os negócios da empresa, contratavam trabalhadores, emitiam orientações sobre o trabalho, pagavam os salários, contactavam fornecedores e clientes, efetuavam pagamentos (emitindo cheques e ordenando transferências bancárias). 10. Sendo igualmente os responsáveis pela liquidação, retenção e posterior colocação dos impostos à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira. 11. Além dos atos descritos em 9. e 10, os quais eram desempenhados pelos arguidos AA e BB e pela DD, esta dedicava-se à parte administrativa, efetuando e ordenando pagamentos, o arguido BB dedicava-se à produção, à realização de encomendas e geria os stocks de matéria prima e o arguido AA dedicava-se à parte comercial. 12. O arguido BB e a DD encontravam-se diariamente nas instalações da empresa e o arguido AA encontrava-se maioritariamente no estrangeiro. 13. Entre os anos de 2014 e 2019 a sociedade A..., Lda. encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal em sede de imposto de valor acrescentado, e no regime geral em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. 14. O arguido CC, contribuinte n.º ..., encontra-se registado, desde 31-12-2012, para o exercício da atividade fabricação de calçado – CAE ... e, desde 13-05-2015, para a atividade de comércio por grosso de têxteis – CAE ..., cuja morada fiscal é Rua ..., Ed. dos ..., ... .... 15. O arguido CC está enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral em sede de imposto sobre o valor acrescentado, e no regime simplificado de apuramento do rendimento tributável em sede de rendimento das pessoas singulares. 16. Em data não concretamente apurada, situada no ano de 2014, DD e os arguidos AA e BB decidiram aumentar ficticiamente os custos do exercício da atividade desenvolvida pela sociedade A..., Lda. 17. Pretendiam os mencionados arguidos obter, dessa forma, deduções de imposto que sabiam não ser legítimas. 18. Na concretização desse intento, DD e os arguidos AA e BB acordaram com o arguido CC que este emitiria faturas que não correspondiam ao fornecimento de quaisquer bens ou serviços à sociedade A..., Lda., e que seriam posteriormente inscritos na contabilidade desta empresa. 19. Assim, entre 23-04-2014 e 31-12-2018, o arguido CC emitiu as seguintes faturas: i. Anos de 2014 e 2015 ii. Ano de 2016 iii. Ano de 2017 iv. Ano de 2018 20. Na posse de tais faturas, DD e os arguidos AA e BB inscreveram-nas na contabilidade da sociedade A..., Lda., com consequências ao nível do cálculo do imposto de valor acrescentado e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. 21. Ora, as faturas em crise não correspondem a qualquer fornecimento de bens ou prestação de serviços do arguido CC à sociedade A..., Lda. 22. Com efeito, entre os anos de 2014 e 2019, o arguido CC não desenvolvia atividade industrial, fabril, profissional ou comercial nas moradas indicadas nas faturas emitidas, supra identificadas, a saber Lugar ..., ..., ... Felgueiras, Rua ..., ..., ... ..., Felgueiras e Rua ..., ... Felgueiras. 23. E não tinha estrutura empresarial ou industrial de venda de peles, não dispondo dos equipamentos nem dos trabalhadores necessários ao desenvolvimento de tal atividade. 24. Ademais, o arguido CC emitiu as descritas faturas fazendo referência a dois veículos automóveis, com as matrículas ..-..-MF e FQ-..-.., sendo que aquela primeira foi cancelada no ano de 2012. 25. O arguido CC emitiu as faturas datadas dos anos de 2014 e 2015 de forma aleatória (não sequencial). 26. Para conferir uma aparência de autenticidade às aludidas faturas, DD e os arguidos AA e BB emitiram vários cheques sobre contas bancárias tituladas pela sociedade A..., Lda. os quais foram levantados ao balcão pelo arguido CC. 27. Assim, nem o arguido CC prestou os serviços ou forneceu os bens descritos nas referidas faturas, nem DD e os arguidos AA e BB lhe entregaram, efetivamente, as quantias ali mencionadas, mormente os montantes de imposto de valor acrescentado. 28. Ao contabilizarem as aludidas faturas em representação da sociedade A..., Lda., DD e os arguidos AA e BB deduziram indevidamente em sede de imposto de valor acrescentado e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas os valores que a seguir se descrevem: i. Imposto de valor acrescentado (IVA): ii. Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC): 29. Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, em nome e em representação da sociedade A..., Lda., com o propósito concretizado de beneficiar a dita sociedade com a dedução do imposto de valor acrescentado liquidado nas faturas que utilizavam, que sabiam não corresponder a transações reais. 30. O arguido CC agiu de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo o mecanismo do apuramento dos impostos, ciente que as faturas que emitiu não correspondiam a transações comerciais, e que as mesmas iam ser usadas pelos arguidos AA e BB na elaboração da contabilidade da sociedade A..., Lda. e nas declarações fiscais, para efeitos de apuramento de impostos. 31. Atuaram os arguidos com o intuito de obter um benefício patrimonial que sabiam não ser legítimo, o que conseguiram, com o que prejudicaram a Administração Tributária e Aduaneira no montante global de € 264.191,61. 32. Agiram os arguidos sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Da contestação do arguido AA 33. O arguido AA apresentou queixa crime contra o coarguido BB e a DD denunciando a prática de um crime de infidelidade, que correu termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, sob o processo n.º ..., do qual o arguido BB veio a ser absolvido. 34. Na sentença proferida no âmbito do processo n.º ... resulta, além do mais, do elenco dos factos provados, que “ (…) a arguida entretanto falecida DD (…) enquanto gerente da sociedade ofendida, utilizou fundos monetários da mesma para pagar bens e serviços a si e a pessoas consigo especialmente relacionadas, ou relacionadas com o sócio BB, que não tinham qualquer ligação com o escopo social da queixosa, causando com tal conduta um prejuízo patrimonial importante”. 35. A esposa do coarguido BB, NN, durante um período não concretamente apurado, fez descontos para a ISS, I.P, como se sua trabalhadora fosse, sem que nunca nenhum trabalhador a tivesse alguma vez visto nas instalações da empresa. 36. Os arguidos AA e BB não têm averbadas ao seu registo criminal qualquer condenação. 37. Apurou-se, ainda, que arguido possui averbado ao seu registo criminal as seguintes condenações: – Por acórdão de 16-03-98, proferido no âmbito do Processo Comum/ Coletivo n.º… do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado, pela prática em 03/1997, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 15 dias de multa à taxa diária de $ 500,00; – Por acórdão de 07-10-98, proferido no âmbito do Processo Comum/ Coletivo n.º … do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado, pela prática em 02/1997, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 15 dias de multa à taxa diária de $ 500,00; – Por sentença de -/11/98, proferido no âmbito do Processo sumário n.º … do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado, pela prática em 17-11-1998, de um crime de furto, na pena de 6 meses de prisão suspensa por 2 anos; – Por acórdão de 02-10-2000, transitado em julgado em 17-10-2000, proferido no âmbito do Processo Comum/ Coletivo n.º … do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado pela prática de um crime de furto e um crime de furto quilificado na pena de 20 meses de prisão suspensa por 4 anos. – Por sentença transitada em julgado em 18-09-2002, proferida no âmbito do Processo Comum n.º … do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por 4 anos com a condição de o arguido continuar a submeter-se a tratamento à toxicodependência, declarada extinta em 20-12-2006 pelo cumprimento. – Por sentença transitada em julgado em 10-12-2002, proferida no âmbito do Processo abreviado n.º … do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, foi condenado, pela prática em 28-03-2002 de um crime de furto na pena de 2 meses de prisão, substituída pela pena de prestação de 60 horas de trabalho gratuito a favor da comunidade, declarada extinta em 04-03-2004, pelo cumprimento. – Por sentença transitada em julgado em 15-12-2003, proferida no âmbito do Processo comum n.º … do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, foi condenado, pela prática, em 13-03-1999, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, extinta por despacho de 07-03-2003. – Por acórdão transitado em julgado em 27-02-2006, proferido no âmbito do Processo Comum n.º … do Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado, pela prática, em 27-04-2000, de dois crimes de falsificação de documento, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova, extinta por despacho de 08-11-2011. – Por sentença transitada em julgado em 29-01-2010, proferida no âmbito do Processo comum n.º … do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi condenado, pela prática, em 22-02-2006, de um crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, na pena de multa de 350 dias à taxa diária de € 5,00, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 11-11-2011. – Por sentença transitada em julgado em 19-09-2011, proferida no âmbito do Processo sumário n.º …, do 3.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi condenado, pela prática, em 12-06-2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de multa de 90 dias à taxa diária de € 6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses e 15 dias, declaradas extintas, pelo cumprimento, por despachos de 15-11-2013 e 03-07-2013, respetivamente. – Por sentença transitada em julgado em 06-02-2014, proferida no âmbito do Processo comum n.º … do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi condenado, pela prática, em 20-07-2012, de um crime de jogo fraudulento na pena de 120 dias de prisão substituída por 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, e numa pena de multa de 100 dias, substituída prestação de trabalho a favor da comunidade, declaradas extintas, pelo cumprimento, por despacho de 15-02-2016. – Por sentença transitada em julgado em 15-05-2015, proferida no âmbito do Processo comum n.º … do juízo local criminal de Felgueiras, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, foi condenado, pela prática, em 01-02-2012, de um crime de abuso de confiança, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, substituída por 200 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 19-05-2016. – Por sentença transitada em julgado em 23-09-2015, proferida no âmbito do Processo comum n.º …, do juízo local criminal de Santo Tirso – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi condenado, pela prática, em 22-03-2014, de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, declarada extinta por despacho de 14-02-2017. – Por sentença transitada em julgado em 11-11-2015, proferida no âmbito do Processo comum n.º … do juízo local criminal de Felgueiras, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, foi condenado, pela prática, em 20-07-2012, de um crime de usurpação (direito de autor), na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa e na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, substituída por 320 horas de trabalho a favor a comunidade, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 13-09-2016. – Por sentença transitada em julgado em 02-11-2018, proferida no âmbito do Processo comum n.º …, do juízo local criminal de Santo Tirso – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi condenado, pela prática, em 09-02-2015 e em 06-03-2015, de dois crimes de ameaça agravada, na pena única de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, declarada extinta por despacho de 02-11-2019. – Por sentença transitada em julgado em 03-04-2019, proferida no âmbito do Processo comum n.º …, do juízo local criminal de Santo Tirso – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi condenado, pela prática, em 21-07-2016 de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, declarada extinta por despacho de 03-04-2020. – Por sentença transitada em julgado em 25-10-2021, proferida no âmbito do Processo abreviado n.º …, do juízo local criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi condenado, pela prática, em 24-01-2021 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 6,00, substituída por 110 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 meses, declaradas extintas, pelo cumprimento, por despachos de 29-01-2023 e de 07-02-2023., respetivamente. – Por sentença transitada em julgado em 22-11-2022, proferida no âmbito do Processo abreviado n.º …, do juízo local criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi condenado, pela prática, em 13-06-2021 de um crime de desobediência na pena de 1 ano suspensa na sua execução por 3 anos, sujeita a regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 9 meses, declarada extinta a pena acessória por despacho de 07-08-2022. – Por sentença transitada em julgado em 13-10-2023, proferida no âmbito do Processo comum n.º …, do juízo local criminal de Santo Tirso – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi condenado, pela prática, em 24-08-2021 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, sujeita a regime de prova, e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. – Por sentença transitada em julgado em 02-05-2024, proferida no âmbito do Processo comum n.º …, do juízo local criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi condenado, pela prática, em 12-01-2021 de um crime de furto simples e um crime de ofensa à integridade física simples, na pena única de 8 meses de prisão efetiva. – Por sentença cumulatória, proferia em 12-09-2024 e transitada em julgado em 14-10-2024, proferido no âmbito do cúmulo jurídico n.º …, do juízo local criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi condenado na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão efetiva e na pena única acessória de 16 meses de proibição de conduzir veiculo motorizados, sendo nestes autos englobadas as penas aplicadas nos processos n.º …, n.º … e n.º …. Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido CC apurou-se que 38. O arguido concluiu o 9º ano de escolaridade, tendo abandonado o percurso escolar, na sequência do absentismo e alguma indisciplina. 39. O processo de desenvolvimento do arguido foi integrado em agregado familiar estruturado e com dinâmica relacional positiva. 40. O arguido esteve casado entre 2004 e 2012, relação da qual resultou uma descendente, atualmente maior, e que após rutura relacional ficou a residir junto da progenitora. 41. No período a que se reportam os factos, o arguido constituía agregado junto da companheira e um descendente menor desta, com os quais descreveu um relacionamento coeso e de suporte. Este agregado residia em habitação arrendada sita na periferia de Santo Tirso. 42. Em fevereiro de 2019, após o termo daquela relação afetiva, o arguido passou a habitar sozinho, situação que manteve durante cerca de um ano, tendo retomado coabitação com a progenitora (septuagenária, reformada) e com o companheiro desta. 43. Entre 2022 e final de 2023, o arguido manteve uma relação de namoro, tendo residio com a namorada, em Paços de Ferreira. 44. Após rutura relacional, regressou a Felgueiras e reintegrou ao agregado da progenitora, a qual residia numa moradia com adequadas condições de habitabilidade e conforto, cuja manutenção económica era assegurada integralmente por aquela, através da pensão de velhice que beneficiava. 45. Apresenta um percurso profissional orientado para o setor do calçado, por conta de outrem (familiares), e por conta própria – lojas/sapatarias e fábrica de produção de componentes de calçado – mas sem sucesso. 46. À data dos factos, trabalhava por conta própria como vendedor de calçado (com loja própria). 47. Encontra-se desempregado desde novembro de 2023, contando apenas com uma experiência laboral no exterior (França) no primeiro trimestre de 2024, após a qual voltou a ficar inativo. 48. Ao nível profissional regista outras experiências laborais por conta própria na restauração e por conta de outrem em empresa de componentes de automóveis, mas de curta duração e intercaladas com períodos de desemprego. 49. Atualmente, em contexto prisional, o arguido mostra motivação para o desempenho de ocupação laboral, integrando a oficina de etiquetas. 50. O arguido apresentou até 2003 problemática aditiva a estupefacientes, iniciada na adolescência, integrando grupos de pares desviantes, associados à problemática, o que fomentou a instabilidade laboral e contactos com o sistema de justiça penal. 51. Nos últimos meses antes da reclusão, o arguido intensificou o padrão de consumo de bebidas alcoólicas, com vários episódios de ingestão abusiva, o qual não reconhece 52. Atualmente cumpre pena de prisão em regime comum, com comportamento adaptado e sem incidentes, contando com apoio consistente por parte da progenitora. Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido AA apurou-se que 53. O arguido tem o 4.º ano de escolaridade, está reformado e aufere a título de pensão a quantia mensal de € 1.500,00. 54. O arguido vive sozinho em casa de um irmão, sem efetuar qualquer pagamento como contrapartida. 55. O arguido não apresenta despesas extraordinárias. Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido BB apurou-se que 56. O arguido tem o 4.º ano de escolaridade, está reformado e aufere a título de pensão a quantia mensal de € 1.600,00. 57. O arguido vive com a sua mulher, também reformada e que aufere, mensalmente, uma pensão no valor de cerca de € 480,00. 58. O agregado familiar do arguido reside em casa do filho, sem efetuar qualquer pagamento como contrapartida. 59. O arguido foi declarado insolvente, com a obrigação de ceder todo o seu rendimento disponível acima do salário mínimo nacional, cessando tal obrigação dentro de cerca de um ano. * B. Factos não provados Com relevância para a decisão, resultaram não provados os seguintes factos: a. Sem prejuízo do descrito em 24., o arguido CC emitiu guias de transporte respeitantes às faturas datadas dos anos de 2014 e 2015, fazendo referência ao veículo com matrícula FQ-..-.., a qual havia sido cancelada no ano de 2012. b. A conduta descrita em 34. foi praticada durante longos anos. c. O arguido AA não tinha conhecimento da factualidade descrita em 35. d. A factualidade descrita em 35. causou prejuízo para à empresa. e. O arguido BB é pessoa de bem e respeitada na comunidade onde se insere. * Foi expurgada a matéria de facto provada ou não provada, com natureza conclusiva, de direito, meramente argumentativa, repetitiva ou irrelevante para a decisão da presente ação penal. » b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância: «C. Motivação da Decisão de Facto O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto, analisando criticamente as declarações do arguido BB, os depoimentos das testemunhas EE, GG, HH, FF, PP, QQ, II, MM, OO, LL e RR, tudo conjugado com a prova documental vertida nos autos, designadamente, autos de notícia juntos a fls. 2 e fls. 93 e 94; informação preliminar junta a fls. 96 e 97; síntese cadastral junta a fls. 98 a 101; informações e respetivos anexos juntas a fls. 137 a 189, fls. 383 e fls. 391 a 403; CD junto a fls. 190; relatórios de inspeção tributária juntos a fls. 191 a 245, fls. 549 a 616 e fls. 690 a 729; contas correntes e mapas juntos a fls. 404 a 407, fls. 455 a 457 e fls. 545 e 546; cópias de faturas de fls. 802 a 847, cópia de cheques e notas de pagamento de fls. 162 a 164, 421 a 454, 472 a 495, liquidações e declarações de rendimentos juntas a fls. 649 a 689; parecer junto a fls. 730 a 759; certidão permanente junta a fls. 770 a 776. Cumpre, antes de mais, salientar que o arguido BB exerceu durante todo o julgamento o seu direito ao silêncio, sendo que, apenas, uma vez finda a produção de prova, a qual assistiu, decidiu prestar declarações, no seio das quais referiu ser gerente da A... Lda desde a data da sua constituição, sendo que as suas funções eram direcionadas para a produção e encomendas, referindo não se mostrar a par do giro comercial da referida sociedade, sendo que a maioria das decisões eram tomadas sem o seu conhecimento. Embora, admitisse as suas assinaturas constantes dos cheques emitidos a favor do coarguido CC, disse que: muitos dos cheques eram assinados em branco a pedido da outra gerente DD; não conhecer o CC e que o mesmo nunca lhes forneceu quaisquer peles, e que tais cheques seriam para pagamento das comissões do gerente AA. Mais referiu que as peles que compravam eram anilina, crustes, sendo que vitelo compravam pouco, pele de vaca apenas para forros e carneiro nunca compraram. Por seu turno, os arguidos AA e CC recusaram-se validamente a prestar declarações, desconhecendo assim o tribunal a sua versão dos factos, se é que a têm. Concretizando. Para prova da factualidade vertida de 1. a 8 valorou-se a certidão permanente da sociedade A..., Lda, de fls. 770 a 776. Os factos descritos de 9. a 12. relativos ao exercício da gerência da sociedade A..., Lda pelos arguidos AA e BB e pela DD fundou-se, essencialmente, nos elementos documentais, nomeadamente, cheques assinados pelos três gerentes, constante de fls. 156, 162, 163, 164 e a assinatura de uma letra de fls. 160 (altura em que a sociedade se obrigava apenas com duas assinaturas) e nos depoimentos das testemunhas EE, contabilista certificada da sociedade A..., FF, Inspetor tributário que fiscalizou a sociedade A... e o arguido CC, GG, HH e II ex-funcionários da A..., os quais depuseram, neste particular, de forma clara, objetiva, congruente e isenta, merecendo total credibilidade. Ora, embora o arguido BB, através das suas declarações tivesse tentado convencer o tribunal de que não exercia, de facto, funções de gerente, tais declarações em confrontação com os demais elementos de prova e fatores conexos decorrentes das regras da experiência comum, permitiram comprovar realidade diversa daquela que por ele foi revelada. Com efeito, além dos documentos referidos, a testemunha EE referiu ter sido contabilista da sociedade A..., da qual os arguidos AA e BB eram gerentes, sendo que o Sr. BB estaria encarregue da parte da produção e fabrico, a Sr.ª DD da parte financeira e administrativa e o Sr. AA da parte comercial; a testemunha FF referiu que, no decurso da inspeção, embora tivesse interagido sempre com a DD, realizaram uma reunião onde estiverem presentes os três gerentes; tendo também ficado convencido daquela divisão de tarefas/funções entre eles; a testemunha GG, modelador na empresa desde 2011 até à sua insolvência, não teve qualquer hesitação em afirmar que foi trabalhar para a A... por intermédio do Sr. BB e que sempre que precisasse de faltar era com ele que falava “porque era dele que estava mais próximo”, asseverando que o AA era o comercial de vendas, a DD dedicava-se à parte administrativa e o Sr. BB à produção; a testemunha HH iniciou o seu depoimento identificando os arguidos AA e BB como tendo sido os seus patrões, atribuindo a cada um deles, incluindo à DD, em consonância com as identificadas testemunhas, as funções já descritas; referiu, outrossim, ter sido convidado pelo Sr. BB e DD para trabalhar na A..., uma vez que, trabalhavam juntos na anterior empresa, não demonstrando quaisquer hesitações ao referir que “o Sr. BB não era encarregado, porque já havia lá um”. Por fim - e porque não vislumbramos utilidade em escalpelizar todos os depoimentos, por estes se revelarem suficientemente esclarecedores - ouviu-se II, contabilista da A..., a exercer funções internamente na empresa desde finais de 2018 inícios de 2019, e que referiu ter negociado os termos do contrato de trabalho com a DD, o BB e o AA, descrevendo a participação de cada um no giro da sociedade do seguinte modo “O sr. BB era da parte que realizava as compras, a mercadoria (…). A D. DD estava no departamento financeiro e o sr. AA trazia as encomendas. (…). Quem estava todos os dias era o Sr. BB e a D. DD. O Sr. AA vinha uma ou duas vezes por mês”, mais acrescentou que “quando o sr. BB e a d. DD saíram, a empresa ficou a ser gerida pelo sr. AA e na empresa ficaram os mesmos funcionários.” Neste conspecto, da análise conjugada dos referidos elementos de prova e fatores conexos resultantes das regras da experiência comum, os denominados factos indiciantes derivados de elementos de prova indireta - que permitem, a partir de deduções e induções objetiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar - logramos seguramente responder a uma das questões estruturantes da acusação e da defesa dos arguidos, respeitante aos responsáveis pela efetiva gerência da empresa A..., Lda, não nos soçobrando quaisquer dúvidas de que, durante o período descrito nos factos provados, a gerência efetiva da sociedade era exercida quer pelos arguidos BB e AA quer pela DD, porquanto todos detinham o comando sobre as decisões mais relevantes da atividade empresarial, onde obviamente se incluem as relativas à gestão produtiva, comercial, financeira e contabilística daquela. O facto 13. resultou provado com base no teor da síntese cadastral da AT de fls. 98. Os factos 14. e 15. resultaram provados com base no teor da informação cadastral da AT de fls. 262 e 264 e na síntese cadastral de fls. 101, respetivamente. Quanto aos factos 16. a 28. resultaram os mesmos apurados com base nas declarações do arguido BB, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, e na prova documental, nomeadamente, autos de notícia juntos a fls. 2 e fls. 93 e 94; informação preliminar de fls. 96 e 97; informações e respetivos anexos juntas a fls. 137 a 189, fls. 383 e fls. 391 a 403; relatórios de inspeção tributária juntos a fls. 191 a 245, fls. 549 a 616 e fls. 690 a 729; contas correntes e mapas juntos a fls. 404 a 407, fls. 455 a 457 e fls. 545 e 546; cópias de faturas de fls. 802 a 847 (ou 408 a 420, 458 a 471, 527, 534 a 537 – que se apresentam repetidas), cópia de cheques e notas de pagamento de fls. 421 a 454, 472 a 495, liquidações e declarações de rendimentos juntas a fls. 649 a 689 e parecer junto a fls. 730 a 759. A este propósito cumpre salientar que o arguido BB negou a sua intervenção em qualquer plano destinado a aumentar ficticiamente os custos do exercício da atividade desenvolvida pela sociedade A..., Lda e, bem assim, a integração na contabilidade da referida sociedade de faturas falsas, como forma de deduzir o montante de imposto a pagar ao Estado que sabia não ser legitima, recorrendo para o efeito ao coarguido CC, que aliás disse desconhecer. Mais asseverando que nunca compraram qualquer produto àquele coarguido e que as peles utilizadas eram essencialmente, anilina, crustes, vitelo, mas em pouca quantidad