Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 494/09.0GAVLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCO MARCOLINO Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA CONHECIMENTO FORTUITO EXTENSÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RP20130227494/09.0GAVLG.P1 Data do Acordão: 02/27/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I - A escuta telefónica deve ter caráter excecional, senão mesmo residual, de última ratio: só se deve a ela recorrer se e quando os fins da prova não puderem ser alcançados com o uso de meios menos danosos para os direitos fundamentais, ou seja, quando constitua uma “medida necessária, adequada e proporcional numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, a segurança pública e a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais” [art. 15º da Diretiva 95/46/CE]. II - Ao JIC incumbe averiguar se estão reunidos os pressupostos gerais, os requisitos específicos e fazer o indispensável juízo de ponderação entre os direitos fundamentais conflituantes, devendo concluir pela prevalência do direito à administração da justiça. III - Concluindo pela imprescindibilidade da medida para a investigação, seja porque a diligência é indispensável para a descoberta da verdade de um dos crimes do catálogo, seja porque há razões para crer que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter deve autorizar a interceção e gravação das comunicações telefónicas. IV - O controlo visa um objetivo triplo: em primeiro lugar, velar pela observância das prescrições e pautas incorporadas no auto autorizante, não se admitindo qualquer tipo de discricionariedade na sua execução; em segundo lugar, a escrupulosidade na receção do material gravado, garantindo-se a sua autenticidade e integridade; e, por último, a adoção de medidas necessárias para a advertência escrita das gravações obtidas e seleção de tudo o quanto possa ser importante. V - A II parte do n.° 7 do art.° 187° do CPP permite a utilização da gravação de conversações ou comunicações, quer se trate de conhecimentos de investigação ou fortuitos, em outro processo, em curso ou a instaurar, se, cumulativamente: (
- i)tiver resultado de interceção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.° 4 (suspeito ou arguido; pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou vítima de crime, neste caso, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido); (
- ii)for indispensável à prova de crime; e (iii) o crime for um dos previstos no n.° 1 do art.° 187° (do catálogo). VI - Se permite o seu uso em outro processo, em curso ou a instaurar, por maioria de razão permite o uso no processo em curso, passando a haver novo suspeito e/ou arguido (modificação subjetiva). VII - Equiparável à escuta telefónica é o regime das comunicações transmitidas por correio eletrónico, abrangendo “qualquer mensagem textual, vocal, sonora ou gráfica enviada através de uma rede pública de comunicações que pode ser armazenada na rede ou no equipamento terminal do destinatário até este a recolher" [alínea
- h)do art.° 2° da Directiva 2002/58/CE], mesmo que guardadas em suporte digital. VIII - O regime é também estendido da voz humana e à imagem, ou seja, abrange também as comunicações vídeo ou qualquer outra forma técnica de captação de imagem. IX – Bem como à interceção de comunicações entre presentes, entre pessoas que estão de cara a cara, não podendo um deles gravar a conversa que tem com o outro, sob pena de não poder ser utilizada, para além de que sujeita o que executa a operação a procedimento criminal. X – Por último, regime das escutas telefónicas é também estendido à obtenção do registo de realização de conversações ou comunicações, à localização geográfica do aparelho técnico da comunicação e à recolha de dados de localização. XI - Transcritas em auto, as escutas telefónicas, só por si, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, poderão ser suficientes para condenar os arguidos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso 494/09.9GAVLG.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum colectivo n.º 494/09.9GAVLG, tramitados no 2º Juízo da Comarca de Valongo, foram pronunciados os arguidos: 1º B........, casado, nascido a 6.10.1980 em S. Gonçalo, Amarante, filho de C........ e de D……, titular do BI nº 1220…., com residência na Rua …, …, ….º, …., Amarante, e atualmente recluso no EP do Porto à ordem destes autos; 2º E........, solteiro, nascido a 13.08.1985 em Massarelos, Porto, filho de F….. e de G…., titular do BI nº 1306…., residente na Rua …, nº .., .., Amarante; 3º H........, solteiro, nascido a 05.04.1964, filho de I….. e de J….., titular do BI nº 820…., com residência na Rua …., .., …., Amarante, atualmente recluso preventivamente no EP do Porto à ordem destes autos; 4º K........, divorciado, nascido a 13.03.1973 em Campelo, …., Felgueiras, filho de L….. e de M……, titular do BI nº 1091…., com residência na Rua …., .., …, Felgueiras, e atualmente recluso preventivamente no EP do Porto à ordem destes autos; 5º N........, solteiro, nascido a 06.05.1986 em …., Amarante, filho de O….. e de P….., titular do BI nº 1346…., residente na Rua …, .., …, . …., Amarante; 6º Q........, casado, nascido a 23.09.1978 em …., Amarante, filho de O….. e de P….., titular do BI nº 1250…., residente na Rua …. .., Nº …, …., Amarante, atualmente recluso no EP de Vila Real à ordem de outro processo; 7º R........, divorciado, nascido a 25.03.1983 em …., Amarante, filho de S……, titular do BI nº 1291…., residente na Rua …., …., Vila Meã, Amarante; 8º T........, divorciado, nascido a 13.07.1971 em …., Felgueiras, filho de U….. e de V….., titular do BI nº 1122….., com residência na Rua …., nº …, …., Felgueiras; 9º X........, divorciado, nascido a 10.01.1964 em …., …., Amarante, filho de W….. e de Y….., titular do BI nº 066…., residente na ….., …, …., Amarante; 10º Z........, solteiro, nascido a 02.07.1966 em …., filho de AB…… e de AC….., titular do BI nº 998…. e residente na Rua …., …, Amarante; 11º AD........, solteiro, nascido a 17.09.1980 em ….., Amarante, filho de AE….. e de AF….., titular do BI nº 1266…., residente no …., …., Amarante, atualmente recluso no EP de Vila Real à ordem de outro processo; 12º AG........, solteiro, nascido a 12.01.1970 em …., Amarante, filho de AH…. e de AI……, titular do BI nº 9948…., residente no …., …., Amarante; 13º AJ........, divorciado, nascido a 05.09.1963 na ….., Matosinhos, filho de AK….. e de AL….., titular do BI nº 0903…., residente …., nº …., …., Maia; 14ª AM........, divorciada, nascida a 14.06.1969 em …., Amarante, filha de NA…. e de AO……, titular do BI nº 0910….,residente na Rua …., nº .., Mem Martins; 15º AP........, casado, nascido a 15.03.1961 em ….., Marco de Canavezes, filho de AQ….. e de AR….., titular do BI nº 0972…., com residência na Rua …., Nº …, …., …, Marco de Canavezes; 16º AS........, divorciado, nascido a 16.06.1973 em …., Marco de Canavezes, filho de AQ….. e de AR….., titular do CC nº 1090…., com residência na Rua …., …, …., Marco de Canavezes; 17º AT........, casado, nascido a 06.06.1978 em …., Marco de Canavezes, filho de AU…. e de AV….., titular do BI nº 1136….. e residente no …., nº …, …, Marco de Canavezes; 18º AW........, divorciado, nascido a 02.06.1972 em França, filho de AX….. e de AY….., titular do BI nº 998…., residente na Rua …, Nº …., …, Marco de Canavezes; 19º AZ........, divorciado, nascido a 31.07.1970 em …., Paredes, filho de BA….. e de BB….., titular do BI nº 0897…. e residente na ….., …., …., …. Paredes; 20º BC........, solteiro, nascido a 29.10.1984 em ….., …., Paredes, filho de BD…… e de BE….., titular do BI nº 1259…., com residência na Rua …., nº …., …., Penafiel; 21º BF........, casado, nascido a 20.04.1950 em …., Amarante, filho de BG…… e de BH….., titular do BI nº 957…., residente na Rua …., …, …, …, Amarante, atualmente recluso no EP de Vila Real à ordem de outro processo. Era-lhes imputada a prática de factos susceptíveis de integrarem: - Em relação aos arguidos B........, E........, H........, K........, N........, Q........, R........, T........, AS........ e AP........, AJ........, AM........, AG........ e AD........, a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, nº 1, e 24º, al. l), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro; - Em relação aos arguidos X........, Z........, AT........, AW........, AZ........ e BC........, a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro; - Ao arguido T........, em concurso efectivo, com o antes referido, a prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 03.01; - Ao arguido BF........, em concurso efectivo, com o antes referido, a prática, em autoria material de um crime de detenção ilegal de arma e um outro de detenção ilegal de munições, p. e p. pelos art.ºs 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação decorrente da Lei nº 17/2009, de 06.05; e ainda a prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 97º do mesmo diploma legal; - Aos arguidos AJ........ e AM........, em concurso efectivo, com o antes referido, a prática em autoria material de dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, nº 1, al. d), com referência ao artº 2º, nº 1, al. m), todos da Lei nº 5/2006, de 23.02, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 17/2009, de 06.05. - Agrava a responsabilidade dos arguidos T........ e AJ........ a circunstância qualificativa da reincidência (artºs 75 e ss. Código Penal). Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão que assim decidiu: 1. Absolveu da pronúncia os arguidos B........, E........, H........, K........, N........, Q........, R........, T........, AS........, AP........, AJ........, AM........, AG........ e AD........ na parte em que lhes é imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1, e 24º, al. l), do DL nº 15/93, de 22.01; 2. Absolveu os arguidos AJ........ e AM........ da pronúncia na parte em que lhes imputa a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), com referência ao artº 2º, nº 1, al. m), todos da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei nº 17/2009, de 06.05 (respeitante à detenção da faca que lhes foi apreendida); 3. Absolveu o arguido BF........ da pronúncia na parte em que lhe é imputada a prática de um crime de detenção ilegal de munições, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei nº 17/2009, de 06.05, e da contra-ordenação p. e p. pelo artº 97º do mesmo diploma legal; 4. Condenou o arguido B........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 5. Condenou o arguido E........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 6. Condenou o arguido H........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão; 7. Condenou o arguido K........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 8. Condenou o arguido N........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 9. Condenou o arguido Q........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; 10. Condenou o arguido R........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 11. Condenou o arguido T........: 11.1. Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado pela reincidência, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma e ao artº 75º do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 11.2. Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, na pena de 6 (seis) meses por cada um desses crimes; 11.3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas nos pontos 11.1. e 11.2., na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 12. Condenou o arguido AS........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 13. Condenou o arguido AP........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 14. Condenou o arguido AJ........: 14.1. Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado pela reincidência, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma e ao artº 75º do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 14.2. Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), com referência ao artº 2º, nº 1, als.
- m)e ax), da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei nº 17/2009, de 06.05, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 14.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas nos pontos 14.1 e 14.2, foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão; 15. Condenou a arguida AM........: 15.1. Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 15.2. Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), com referência ao artº 2º, nº 1, als.
- m)e ax), da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei nº 17/2009, de 06.05, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 15.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas nos pontos 15.1. e 15.2., foi condenada na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses; 16. Condenou o arguido AG........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 17. Condenou o arguido AD........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 5 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 18. Condenou o arguido X........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 19. Condenou o arguido Z........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 5 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 20. Condenou o arguido AT........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, que declarou suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova (mediante plano de reinserção social a elaborar e a acompanhar pela DGRS) e subordinada ao dever do arguido se abster do consumo de produtos estupefacientes e de se sujeitar a teste semestral de despiste do consumo desse tipo de substâncias; 21. Condenou o arguido AW........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, que declarou suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova (mediante plano de reinserção social a elaborar e a acompanhar pela DGRS) e subordinada ao dever do arguido se abster do consumo de produtos estupefacientes e de se sujeitar a teste semestral de despiste do consumo desse tipo de substâncias; 22. Condenou o arguido AZ........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, que declarou suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova (mediante plano de reinserção social a elaborar e a acompanhar pela DGRS) e subordinada ao dever do arguido se abster do consumo de produtos estupefacientes e de se sujeitar a teste semestral de despiste do consumo desse tipo de substâncias; 23. Condenou o arguido BC........, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, que declarou suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova (mediante plano de reinserção social a elaborar e a acompanhar pela DGRS) e subordinada ao dever do arguido se abster do consumo de produtos estupefacientes e de se sujeitar a teste semestral de despiste do consumo desse tipo de substâncias. 24. Condenou o arguido BF........, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), com referência ao artº 2º, nº 1, al. an), ambas as disposições da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei nº 17/2009, de 06.05., na pena de 6 (seis) meses de prisão. O Tribunal Colectivo decidiu ainda: - Declarar perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes apreendidos, nos termos do disposto no artº 35º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, e ordenar a respectiva destruição (cfr. artº 62º, nº 6, do mesmo diploma legal); - Declarar perdidos a favor do Estado todo o dinheiro, artefactos e viaturas apreendidas, nos termos do disposto nos art.ºs 35º, nº 1, e 36º, nº 1, , do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com exceção do dinheiro e telemóveis apreendidos ao arguido BF........, cuja apreensão foi levantada, determinando-se assim a respetiva devolução, sem prejuízo contudo do disposto no artº 34º do RCP (direito de retenção); - Declarar perdidas a favor do Estado as armas e munições apreendidas (cfr. artº 109º, nºs 1 e 2, do CP). Não conformados, os arguidos B........, E........, H........, K........, N........, Q........, R........, T........, AD........, AG........, X........, Z........, AM........, AP........, AZ........ e BC........, interpuseram recurso e extraíram das respectivas motivações as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… ……………………………… Nesta Relação, a Ex.ma PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Ao parecer responderam os arguidos Q……. e N........, mas apenas quanto à questão da apresentação do recurso nos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo. Todavia, pagaram a respectiva multa e, por isso, a questão está prejudicada. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal Colectivo considerou provada a seguinte factualidade (transcrição): 1. Os arguidos B........, E........, H........, K........, N........, Q........, R........, T........, X........, Z........, AD........, AG........, AJ........, AM........, AP........, AS........, AT........, AW........, AZ........ e BC........ são vulgarmente conhecidos entre as pessoas relacionadas com a atividade de compra/venda ou consumo de estupefacientes, especialmente heroína e cocaína, por várias alcunhas. Assim, o arguido B........ é conhecido por “B1” ou “BJ….”, enquanto os arguidos E........ e H........ são apelidados de “BK….”, sendo E........ também frequentemente apelidado de “BL….”. 2. O arguido K........ é reconhecido por “BM….”, ao passo que o arguido T........ é apelidado de “BN….” ou só “BO….”; o arguido AJ........ é conhecido por “BP….”; o arguido R........ é conhecido por “BQ…..” ou “BR…..”, enquanto o arguido N........ é conhecido por “BS….”; o seu irmão Q….. é igualmente conhecido por “BT…..”; e o arguido AG........ é vulgarmente apelidado de “BU…..”. 3. O arguido AS........ é vulgarmente conhecido por "BV……" e o seu irmão AP........ é conhecido também por “BW…..”; o arguido AZ........ é vulgarmente apelidado de “BX…..”, o arguido BC........ é comummente conhecido por “BY…..” e o arguido AW........ é vulgarmente conhecido por “BZ…..”. 4. No entanto, algumas das pessoas que conheciam menos bem os três primeiros arguidos também apelidavam os arguidos E........ e H........ de “B1……”. 5. Os arguidos B........, E........ e H........ desenvolveram, nos moldes que a seguir se descreverão, pelo menos, entre dezembro de 2009 e julho de 2010, a atividade ilícita de venda de heroína e cocaína, não levando os mesmos a cabo qualquer atividade lícita regular que lhes permitisse obter os rendimentos necessários para sobreviver. Por seu turno, os arguidos AJ........ e AM........ desenvolveram aquela atividade desde pelo menos fevereiro de 2010 até julho do mesmo ano e também não desenvolviam qualquer atividade profissional com caráter regular. Os arguidos K........, Q........, N........, T........, AG........, AD........, X........, AP........ e AS........ desenvolveram a atividade de tráfico de heroína e cocaína entre pelo menos março e julho de 2010. O arguido Z........, por seu turno, desenvolveu a mesma atividade desde finais de abril até inícios de julho de 2010. Já o arguido R........ desenvolveu a atividade ilícita de tráfico de estupefacientes por conta do arguido K........ entre maio de 2010 e inícios de julho do mesmo ano. Por sua vez, o arguido AT........ traficou desde pelo menos maio de 2010 até inícios de julho do mesmo ano. Já o arguido AW........ era fornecido de heroína e cocaína pelo arguido K........, parte dela destinada à revenda a terceiros, pelo menos, nos meses de abril e maio de 2010. Por sua vez, o arguido AZ........ levou a cabo a venda e cedência de heroína e cocaína a terceiros, pelo menos, nos meses de abril e maio de 2010, ao passo que o arguido BC........ fê-lo, pelo menos, em maio desse ano. 6. Os referidos arguidos levavam a cabo de forma mais ou menos organizada e profissional a atividade supra indicada, cedendo onerosamente produtos estupefacientes (heroína e cocaína) a terceiros revendedores de menores quantidades e também a consumidores de tais substâncias, com alguma hierarquização entre si, atuando tendencialmente em patamar e, por essa via, logrando uma percentagem de todo o negócio de venda ilícita de estupefacientes na zona alargada de todo o “Vale do Sousa”, designadamente em Felgueiras, Lousada, Penafiel, Amarante e Marco de Canavezes, mas também em Lamego e Vila Real. 7. O arguido B........ era, no lapso temporal indicado e até à sua detenção ocorrida em 7 de julho de 2010, quem normalmente fornecia àquele grupo os produtos estupefacientes transacionados, os quais se subdividiam, a partir da cúpula (considerando a proveniência das substâncias), em diversas pequenas estruturas, com alguma hierarquização (fornecedor/colaborador), onde se efetivava a venda dos indicados produtos a revendedores de quantidades menos significativas e/ou ao consumidor final desse tipo de substâncias. 8. Assim, o arguido B........ superintendia o fornecimento dos produtos estupefacientes àquele grupo, no que era diretamente auxiliado pelos arguidos E........ e H......... 9. Pelo menos um destes acompanhava B........ quando o mesmo se deslocava para se fornecer de grandes quantidades de produtos estupefacientes, sempre superiores a 500 gramas, e posteriormente estabeleciam contactos diretamente com os líderes dos grupos intermédios de distribuição, com áreas geográficas de atuação mais ou menos definidas, sendo eles: os arguidos T........, K........, AP........, AJ........, N........, e, já no decurso da investigação, o próprio arguido H........ criou uma pequena estrutura destinada ao fornecimento direto a consumidores ou a pequenos revendedores, sendo diretamente auxiliado pela arguida CA........, que se apelidava de sua sócia. 10. Simultaneamente, os arguidos E........ e H........, sempre segundo a supervisão do arguido B........, repartiam a cocaína e a heroína que detinham pelos seus clientes, fornecedores intermédios, após lhe acrescentarem bicarbonato de sódio e amoníaco, estando os produtos referidos já devidamente embalados e entabulavam ou recebiam eles próprios os contactos telefónicos tendentes à concretização de tais transações, com indicação do local de permuta “estupefaciente – dinheiro” e hora da mesma, mantendo-se, em geral, o arguido B........ alheado do contacto com os seus clientes, salvo nos estabelecidos com os seus melhores distribuidores supra referidos e os seus próprios fornecedores. 11. Em regra, o arguido B........ apenas tinha contacto direto com os produtos estupefacientes no percurso que invariavelmente realizava entre o local onde se fornecia, algures na zona de Guimarães, e a sua residência, em Amarante, sendo certo que a partir desse momento eram os arguidos E........ e H........ quem trabalhavam, doseavam e procediam à venda das grandes quantidades de produtos estupefacientes que aquele adquiria. 12. O arguido E........ era, inicialmente, o homem de maior confiança de B........ e, por isso, era o mesmo que o acompanhava, por norma, nos contactos com os seus fornecedores. Por seu turno, o arguido H........ tinha como função primordial a de analisar a qualidade dos produtos estupefacientes adquiridos por B........, bem como a tarefa de adicionar à “cocaína” e “heroína” substâncias não estupefacientes – as já referidas bicarbonato de sódio e amoníaco -, que aumentavam as quantidades de produtos obtidas e passíveis de serem transacionadas e, por fim, era também o responsável pela função comummente designada de “cozer a droga” e que significa uma operação ligada ao aquecimento do produto após adicionado das substâncias não estupefacientes. 13. Para os aludidos contactos telefónicos com os clientes, o arguido H........ usava aparelhos com os cartões nºs “914 911 …”, “911 783 …”, “917 739 …”, “913 384 … e 910 828 …”, enquanto o arguido E........ utilizava aparelhos com os cartões nºs “917 804 …”, “913 179 … e 918 786 …”. Sempre que o arguido B........ pretendia contactar os seus fornecedores ou os seus exclusivos colaboradores usava os cartões telefónicos nºs “917 803 …, 910 228 …, 914 911 …, 914 819 …, 919 981 … e 913 384 …”. 14. De forma muito ocasional, alguns dos cartões telefónicos eram usados comummente pelos três primeiros arguidos. 15. Por outro lado, no que respeita às estruturas adjacentes à principal, liderada por B........, o arguido T........ utilizava como cartões telefónicos de contacto os nºs “913 880 …, 914 321 …, 915 765 …, 911 071 …”. 16. Por seu turno, o arguido K........ utilizava os cartões telefónicos com os nºs “914 154 …, 914 862 … e 913 424 …”, enquanto o arguido AJ........ utilizava os cartões telefónicos com os nºs “915 927 … e 915 925 …” e o arguido N........ e o seu irmão Q….. utilizavam os cartões telefónicos nºs “918 585 …, 913 931 …, 911 783 … e 919 981 …”. 17. Os arguidos T........ e K........ utilizavam vários aparelhos telefónicos e outros tantos cartões, sendo que, muitos destes, eram usados no mesmo aparelho. 18. Por outro lado, aqueles dois arguidos redirecionavam as chamadas realizadas para os seus números mais conhecidos dos clientes para os vários outros cartões que possuíam e que, a maior parte deles, estavam entregues aos respetivos colaboradores. Por esta via, ainda que ocorresse interceção telefónica - como ocorreu - do aparelho principal de cada um destes, a localização celular dos demais aparelhos utilizados pelos colaboradores dos mesmos arguidos que estavam a proceder à efetiva venda dos estupefacientes era inviável. 19. Os arguidos AP........ e AS........ utilizavam, na preparação dos seus atos de compra e venda de heroína e cocaína, os cartões telefónicos com os nºs “911 515 … e 918 534 …”. 20. E........ e H........, por seu turno, sob a liderança última e o fornecimento do arguido B........, vendiam os produtos estupefacientes que recebiam, após os dosearem e embalarem, a diversos outros arguidos - K........, R........, N........ e Q........, T........, X........, AG........ AJ........ e AM........, com localizações geográficas de atuação mais ou menos definidas, os quais, por sua vez, organizavam grupos de venda na sua respetiva dependência, auferindo os lucros inerentes das grandes quantidades daqueles produtos que introduziam em circulação. 21. O arguido B........ era tratado por “B1….” ou “BK….”. 22. E........ e H........, além da função de acompanharem, um em cada momento, B........ na aquisição de grandes quantidades de substâncias estupefacientes para doseamento e revenda, tinham ainda as incumbências de armazenar o produto estupefaciente em lugar que dificultasse a sua eventual descoberta pelas forças policiais de investigação, normalmente enterrado em terrenos agrícolas ou florestais relativamente próximos das habitações dos intervenientes referidos mas disfarçados com vegetação para não ser perceptível a quem não conhecesse os locais. 23. As atividades de embalagem dos mesmos produtos em grandes quantidades conforme os pedidos recebidos, de realização das respetivas entregas de quantidades de produto mais substantivas e a recolha das quantias devidas pelas transações de estupefacientes cabiam indistintamente a H........ e E......... 24. No dia 11 de janeiro de 2010, cerca das 22.30 horas, o arguido B........ conduziu o seu veículo de matrícula “..-EV-..”, da marca Mercedes, modelo “270”, até à Rua da ….., em …., Amarante, onde reside o arguido H......... Aí chegado, este acedeu ao interior da mesma viatura e ambos se deslocaram para a estalagem “CB…..”, sita em ….., Penafiel. Nesse local, o arguido H........ saiu do veículo “EV” com duas malas, contendo uma cocaína e outra heroína, e, munido da chave de um dos quartos da estalagem dirigiu-se para o seu interior, enquanto o arguido B........ se ausentou para o café “CC…..”, sito na EN nº 15, em ….., Lousada, onde se encontrava habitualmente com os arguidos T........, K........, E........, AG........ e, por vezes, também com o próprio H......... 25. Este arguido, na data indicada manteve-se no interior do “CB........” a juntar bicarbonato de sódio aos produtos estupefacientes que detinha, pertença de B........, a dosear os produtos finais obtidos e a embalá-los de acordo com as encomendas que haviam recebido. 26. Cerca das 3 horas do dia 12 de janeiro de 2010, o arguido B........ regressou ao “CB........”, entrou diretamente no quarto em que já se encontrava H........ e, volvidos cerca de 2 minutos ausentou-se, carregando o mesmo as duas malas já referidas com as substâncias estupefacientes e ausentando-se do local no veículo “EV” a grande velocidade, de forma a impedir o seu seguimento por terceiros. 27. No dia seguinte, pelas 0.20 horas, os arguidos B........ e H........ chegaram novamente ao indicado “CB........” no veículo com a matrícula “..-EV-..”, acompanhados de um terceiro indivíduo, entrando de imediato num dos quartos do sobredito estabelecimento. Cerca das 2 horas o arguido B........, com os produtos estupefacientes já preparados e doseados abandonou o local no mesmo veículo, enquanto uma hora depois saiu H........ a pé, aguardando-o um terceiro indivíduo na EN nº 15, que o transportou do local. 28. Já no dia 3 de março de 2010, cerca das 20 horas, em S. Mamede de Recezinhos e Castelões, em Penafiel, o arguido H........ chegou ao local como passageiro do veículo de marca “Fiat”, modelo “Punto”, com a matrícula “..-..-MM” e vendeu heroína a CD........, mais conhecido por “CD1…..” e a um consumidor denominado de CE….. 29. No dia 5 de março de 2010, cerca das 23.35 horas, o arguido B........ dirigiu-se à habitação de H........ no veículo “..-EV-..” e forneceu-lhe heroína e cocaína que o mesmo vendeu de imediato a diversos consumidores que já o aguardavam nas imediações de tal residência, cerca de dois minutos após B........ se ausentar do local. 30. No dia 11 de março de 2010, pelas 1.35 horas, mais uma vez os arguidos B........ e H........ chegaram à estalagem “CB........” no veículo “..-EV-..” e entraram diretamente para o quarto habitual onde se mantiveram a preparar a cocaína e a heroína que destinavam à venda até depois das 3 horas. 31. O fabrico do produto final denominado “crack”, um derivado da cocaína que passa por um processo de “cozedura”, com adição de bicarbonato de sódio e/ou de amoníaco, era também da responsabilidade do arguido H......... Este, de resto, a partir de abril/maio de 2010, resolveu também passar a relacionar-se diretamente com consumidores e vendedores de quantidades mais pequenas de estupefacientes que as transacionadas por B........, para tanto recorrendo aos serviços da arguida CA........ que levava a cabo todas as tarefas de receção de encomendas e venda de substâncias estupefacientes, assumindo-se esta nas comunicações telefónicas estabelecidas como “sócia” de H......... A aludida arguida utilizava em tais comunicações os telemóveis com os cartões nºs “910828… e 918386… e 913384…”. 32. No desenvolvimento da actividade individual de venda de heroína e cocaína que o arguido H........ levava autonomamente a cabo, em colaboração com CA........, os mesmos concretizavam tais operações junto ao Campo de Futebol de Travanca, junto ao Centro de Saúde de …., no Lugar …., em ….., Amarante; e no Estradão das Avestruzes, junto à residência daquele. 33. O arguido AW........, também conhecido por “BZ........”, pelo menos ao longo do mês de dezembro de 2009, tomou parte na actividade de distribuição de cocaína e heroína de H........, por diversas ocasiões o transportando para Penafiel, designadamente para …., no seu veículo “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula “..-..-AZ”, de cujo interior este arguido procedia à venda de cocaína e heroína a terceiros – cfr. fls. 4, 6, 10 e 14 do apenso “AD”. 34. No âmbito da actividade ilícita que desenvolviam, todos os arguidos utilizavam nos seus múltiplos contactos telefónicos diários uma linguagem codificada para se entenderem sem se comprometerem expressamente e tornarem mais difícil a perceção das suas actividades relacionadas com a compra e venda de heroína e cocaína. Assim, as palavras “branca, vinho branco e dia” significavam cocaína, por referência à cor clara de tal produto. Por seu lado e por contraponto, as palavras “castanha, escura e vinho tinto” referiam-se a “heroína” por relação à sua cor mais carregada. 35. As expressões “fichas”, “metro” e “cartucho” significam, respetivamente, dinheiro, balança e objecto de acondicionamento do produto estupefaciente. 36. No dia 01.06.2010, pelas 10h55m, o arguido K........, em conversa telefónica com a arguida CA........, referiu “Sim. Que eu …tenho que ir cozer isso”, referindo-se à cocaína que iria vender, respondendo-lhe CA........ “Ele coze”, por referência ao arguido H........, com quem colaborava diretamente. 37. No dia 22.06.2010, pelas 00h58m, o arguido E........ contactou telefonicamente com H........ e combinaram a forma de dosearem e introduzirem bicarbonato de sódio na cocaína e na heroína que possuíam, o que fizeram de imediato. Assim, E........ solicita-lhe: “quando vier para cima traga, dez minutos à porta de tua casa ou acima, com o metro e as sacas (…) Metro, sacas, e a navalha, pronto, você já sabe o resto”. No mesmo dia, mas pela 1h06m, também em conversação telefónica, E........ refere a H........ “Olhe uma coisa e ponha, traga consigo prata, bica e colher(…) para sacar uma cenita”, sendo que “bica” é o diminutivo de bicarbonato de sódio que os arguidos juntavam à cocaína e à heroína para assim obterem maior quantidade de produto para transação. Na indicada ocasião, os arguidos experimentaram a cocaína e a heroína que prepararam nos moldes indicados e detinham para venda. 38. No dia 22.06.2010, pelas 23h15m, o arguido H........, em conversação telefónica, refere a B........, a quem apelida de “chefe”, que tem clientes à espera, enquanto este lhe refere “olha lá, quero a fita métrica”, isto é, a balança para pesar a heroína e a cocaína que de seguida venderam. 39. No dia 21.06.2010, entre as 23h20m e as 23h29m, em conversações telefónicas, o arguido E........ acertou com o arguido T........ a venda de 200,00 gramas de cocaína. 40. De resto, o arguido T........ vendia cerca de 200 gramas de cocaína por dia e cerca de 400 gramas de heroína. 41. Já cerca das 23.29 horas do mesmo dia, T........ contactou telefonicamente E........ e pediu-lhe tal quantidade, já que dispunha de cinco mil euros para o pagamento: “Põe duzentos metros. Que eu vou levar aí … cinco mil euro”. 42. Anteriormente, no dia 30 de abril de 2010, pelas 16.22 horas, os arguidos E........ e K........ conversaram telefonicamente, fornecendo aquele a este o número que o arguido B........, o principal fornecedor de cocaína e de heroína de K......... 43. Ainda no mesmo dia, pelas 18.12 horas, K........ telefonou para E........ e questionou-o se estava com B........, “o BI….”. E........ referiu que o mesmo não podia falar no momento e entabularam diálogo, referindo aquele: - “Há aqui um gajo … mas era para arran…. Uma coisa de potência, meu. É um amigo dele …que ele conhece. Que ele é que me falou nele e tal…. E eu disse “está bem”. Queria aí uma, uma amostrazita”. De imediato, E........, tomando decisão por B........, esclareceu: “E dá-lhe tu!”. 44. Face à insistência de K........ relacionada com o preço das substâncias estupefacientes, E........ acabou por concluir: “Ah, pronto, daqui a pouco…daqui a pouco falas com ele, até já”. 45. No dia 1 de maio de 2010, a hora não concretamente apurada, o arguido E........ vendeu ao arguido K........ pelo menos 40 gramas de heroína e 13 de cocaína. 46. Entretanto, cerca das 17.48 horas do mesmo dia, este arguido reclamou com aquele que havia pago como se tivesse adquirido 50 e 20 gramas de cada um daqueles produtos respectivamente: “Vais trazê-lo - saco de 50 gramas de heroína - aqui para pesar na aqui na minha balança. É que …o branco, o branco só dá … na minha balança… no meu metro sé me dá 13 … e o castanho só dá 40 !” 47. E........ contestou tal afirmação: “Não ! Mas tem que estar mal … liga e desliga outra vez. Então tu viste. Foste tu que fizeste…bem viste”. 48. O arguido B........, através dos seus dois colaboradores diretos, E........ e H........, distribuía a título oneroso produtos estupefacientes, para além do mais, aos arguidos N........ e Q........, que também adquiriam as mesmas substâncias aos arguidos K........ e T........: após tais aquisições, N........ e Q........ redimensionavam o produto estupefaciente detido, embalavam-no individualmente e distribuíam na zona de Marco de Canavezes, surgindo este como um dos grupos desconcentrados encarregues da distribuição mais generalizada de substâncias estupefacientes fornecidas pelo 1º arguido. 49. Assim, no dia 21 de junho de 2010, o arguido N........ telefonou ao arguido B........ e solicitou-lhe a entrega de 50 gramas de cocaína e 100 gramas de heroína, acordando a respetiva efectivação da permuta entre quantia monetária e tais substâncias. 50. Posteriormente, nesse mesmo dia, o arguido N........ telefonou novamente a B........ e, dentro do negócio que anteriormente se referiu, acordaram, em aditamento ao já definido, a venda de mais "uma bola da outra", transação que ocorreu cerca das 23.30 horas, nessa mesma data, mas tendo B........ apenas entregue a N........ 28 gramas de heroína e de cocaína, justificando o facto de não satisfazer inteiramente a encomenda com a circunstância de apenas nessa mesma data se deslocar ao seu fornecedor. 51. Entre outros, os arguidos N........ e Q........, no período em causa nos autos, venderam heroína e cocaína aos indivíduos apelidados de "CF….”, “CG….”, “CH…”, “CI….”, “CJ….” e “CK…..”. 52. No dia 22 de junho de 2010, após as 19.30 horas e através da intervenção do arguido H........ para “desenrascar” um amigo, o arguido N........ vendeu duas gramas e meia de cocaína a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar. 53. No dia 8 de julho de 2010, pelas 16.30 horas, no cumprimento de mandados de busca domiciliária emitidos pela Mmª Juiz de Instrução Criminal à habitação do arguido N........, sita em …, …, Amarante, foi apreendida uma lata contendo no seu interior recortes de folhas de alumínio - que apresentavam resíduos de heroína - que se destinavam a embalar o produto estupefaciente e que o mesmo arguido e seu irmão vendiam a terceiros, bem como o automóvel que os mesmos usavam nas suas deslocações tendentes à concretização da venda de heroína e cocaína. 54. Também o arguido K........, que liderava outro pequeno grupo de distribuição de heroína e cocaína, era fornecido de tais produtos pelo trio supra elencado - os 3 primeiros arguidos -, sendo certo que aquele arguido, após dividir, pesar e embalar as substâncias estupefacientes recebidas, adicionadas de outras não estupefacientes, as vendia a terceiros que nelas se mostrassem interessados. 55. O mesmo arguido, para tentar evitar ser localizado na posse de heroína e cocaína e de objetos que usava no seu manuseamento, como o moinho e a balança, enterrava aquelas substâncias numa vinha situada junto à sua habitação, enquanto escondia os objetos referidos em terrenos agrícolas ou muros debaixo de forte vegetação. 56. É por isso que no dia 09.06.2010, pelas 00h43m, o arguido K........ informa o arguido Q........ da exata localização da heroína e da cocaína, o que faz no sentido de este localizar o produto caso algo lhe aconteça: “nem que ele me mate Q….., isto está no segundo poste na segunda fila ao lado da minha carrinha na parte traseira, está no segundo poste..” (cfr sessão 4000 de intercepções telefónicas, constante de fls. 992 e ss. do apenso “CC”). 57. No que respeita ao moinho, já no pretérito dia 16 de maio de 2010, pelas 17.24 horas, o arguido K........ enviou uma mensagem de texto a Q........, referindo: “Mas não está, vou ver onde escondi o moinho mas não me recorda de pegar…” “Estava lá”. 58. De resto, o moinho utilizado pelo arguido K........ acabou por ser apreendido nos autos no dia 27 de julho de 2010, já após o mesmo estar sujeito à medida de coação de prisão preventiva, objeto esse que se encontrava envolvido num saco plástico e foi localizado escondido sob densa vegetação num muro próximo da sua habitação. 59. O arguido K........, por si próprio ou através do seu colaborador R........, fornecia heroína e cocaína aos arguidos CL........ (entretanto falecida), BC........, AW........, AZ........ e AT......... 60. Os arguidos BC........, AW........, AZ........ e AT........ posteriormente embalavam novamente as substâncias obtidas em menores quantidades e revendiam os produtos referidos que adquiriam aos seus consumidores finais ou a outros revendedores de menores quantidades. 61. K........, por regra, não efetuava vendas de heroína e cocaína em quantidades inferiores a 2,5 gramas. 62. Este mesmo arguido procedia à venda dos produtos estupefacientes que preparava na área da sua residência (isto é, na zona da Lixa, em Felgueiras) e mantinha a trabalhar na venda de estupefacientes, sob a sua direta responsabilidade e orientação, o referido arguido R......... Além dos arguidos já referidos, o arguido K........, por si próprio ou através de R........, fornecia produtos estupefacientes, para revenda destes, aos arguidos N........ e Q........, conhecidos pela alcunha de "BT........" que, além de colaborarem e auxiliarem frequentemente aquele na distribuição de heroína e cocaína aos seus consumidores, também desenvolviam uma actividade paralela autónoma de venda de cocaína e heroína. 63. No dia 17 de maio de 2010, após as 15 horas, um desconhecido contactou com o arguido K........ e, após discutir com o mesmo a má qualidade da cocaína pelo mesmo fornecida ultimamente, acordaram ambos e concretizaram a transação de duas gramas e meia do mesmo produto pela quantia de € 100,00. 64. No mesmo dia 17 de maio de 2010, pelas 19.24 horas, um desconhecido contactou com o arguido K........ e, após lhe solicitar a venda de duas gramas e meia de heroína e uma grama de cocaína foi informado por este que não tinha doseada para venda a quantidade correspondente a €. 10,00: “eu não tenho cenas de dez, tenho que fazer isso”. Nesse mesmo dia, alguns momentos depois, o arguido K........ vendeu ao tal desconhecido duas gramas e meia de heroína, uma grama de cocaína e ainda o correspondente a €. 10,00 também de heroína. 65. Já no dia 18 de maio de 2010, pelas 12.49 horas, a arguida AM........ contactou telefonicamente o arguido K........ e questionou-o sobre a cocaína que o seu marido AJ........ havia adquirido àquele momentos antes para revenda: “Não me sabe dizer se ele comprou alguma coisa branca? Telefonou-me agora um cliente a perguntar se ele tinha comprado a ele, não sabe dizer se ele trouxe?”. 66. O arguido K........, por sua vez, informou-a que vendeu nesse dia ao arguido AJ........ “uma pedrinha”. 67. No mesmo indicado dia, após a hora de almoço, o arguido K........ dirigiu-se diretamente à habitação de B........ para se abastecer de cocaína e heroína. Uma vez que o não encontrou, contactou-o telefonicamente, acabando por concretizar a transação nessa ocasião: “Já está, já tem tudo aí” referiu K........, ao qual respondeu B........ “Está, ok, depois liga-me, não está a fazer falta, mais logo depois ”. 68. No dia 21 de maio de 2010 pelas, 23.33 horas, desenvolvendo os arguidos a sua atividade preferencialmente à noite, K........ informou Q........ que só com o cartão telefónico “914862…” já tinha “facturado mil euros” e ainda iria servir mais dois clientes, respondendo-lhe Q........ que já havia ganho naquela ocasião “até agora…4 mil euros”. 69. No dia 22 de maio de 2010, o arguido R........ atendeu uma chamada efectuada pelo arguido BC........, que supunha estar a falar com K........, conhecido por “BM........” ou “BM1….”, acabando por questionar: “O MB1…. não está ?”. 70. O arguido R........ esclareceu que “não, é o empregado dele” e que é ele que está a tratar do negócio dos estupefacientes: “agora sou eu que estou com as coisas”. 71. No referido dia, o arguido R........ vendeu meia grama de cocaína a um tal “CM…..”, em ….., Amarante, sendo certo que o mesmo arguido não se pode deslocar a ….., Paços de Ferreira, como fazia habitualmente, porque tinha em Mancelos “muita gente à espera” a quem vendeu também cocaína e heroína. 72. Já depois da transação ora referida ter sido concluída, o mesmo “CM........” contactou telefonicamente R........ e, demonstrando saber que este trabalhava por conta de K........, adquiriu-lhe 10 gramas de cocaína: “daqui a um bocado vou quer 10 gramas de branca … de pó! E depois de tinto. Tas a ver … ! Depois tens que dar um canequinho fixe. Esta merda nem na prata corre !”. 73. No dia seguinte, 23 de maio de 2010, Q........ adquiriu a R........ 50 gramas de cocaína, transação que se efectivou no “CC........”, em ….., área da comarca de Lousada. 74. No dia 24 de junho de 2010, N........ telefonou a B........, tendo a seu lado o arguido K......... Este, a dado passo, inicia conversa com B........ e dá nota de saber que está a ser alvo de investigação pelas entidades policiais, continuando, no entanto, a sua actividade de venda de cocaína e heroína, em estreita ligação com aquele. Assim, K........ questiona “está complicado não está ?”. B........ responde “É” e aquele acrescenta “para o meu lado. Não sabes mais novidades ?... 75. Ainda na mesma ocasião, K........ refere que tem que continuar a sua actividade ilícita e questiona B........ se tem o produto preparado, referindo: “Tens isso em ordem ?”, recebendo informação positiva de B......... 76. R........, trabalhando segundo orientações de K........, como antes se referiu, também vendeu heroína e cocaína ao arguido BC........ para revenda deste em embalagens de menor dimensão, aquisições que realizava preferencialmente ao próprio K......... 77. Os arguidos K........ e R........ agendavam encontro com os adquirentes de produtos estupefacientes que serviam junto ao “Banco Millennium” e no Campo de Futebol da Aparecida, em Lousada, assim como junto ao posto de abastecimento da “Cepsa” na Serrinha, entre outros. 78. Na zona de Lousada, operava um outro grupo intermédio de distribuição dos produtos estupefacientes em causa nos autos liderado pelo arguido T........, que era igualmente fornecido por B........, E........ e H......... Ocasionalmente e caso aqueles não dispusessem de heroína ou cocaína, o arguido T........ abastecia-se junto de K......... 79. Esta específica estrutura, sob as ordens de T........, integrava os arguidos AD........, X........ (conhecido por “X1….”), Z........ (vulgarmente apelidado de “CF.….”), bem como um indivíduo que se intitulava “CN…..”. 80. O arguido T........, por ele próprio e através dos seus indicados colaboradores, fornecia também heroína e cocaína aos arguidos e irmãos AP…. e AS........, os quais revendiam o produto obtido após o embalarem em quantidades mais pequenas. 81. Os locais de entrega dos produtos estupefacientes no que respeita à atuação desta específica estrutura liderada por T........ eram os lugares de Carvalhos, Cruzeiro, bem como o cemitério e o Campo de Futebol da Aparecida, em Lousada. 82. O arguido T........ fornecia cocaína e heroína, para lá de muitos dos arguidos nos autos, a inúmeros clientes cuja identidade completa não foi possível apurar mas que se identificavam como “o amigo do CW…..”, o “CX….”, o “........ de Penafiel”, “o CY….”, “o CZ….”, o “DA….”, o “ DB….”, o “DC…..”, entre outros.. 83. Nos dias 26 e 31 de março de 2010, o arguido T........, conduzindo o veículo com a matrícula “..-.-PM” vendeu cocaína e heroína ao arguido AJ........, cerca das 11 e das 12.30 horas, respetivamente, junto ao Campo de Futebol da Aparecida. 84. CO........ enviou ao seu companheiro T........ uma mensagem no dia 20 de maio de 2010, informando-o que as autoridades policiais, que apelida de “mosquitos”, estão a rondar a sua zona de actuação. 85. Como já se referiu, o arguido T........, por si próprio e através dos seus colaboradores, vendia aos arguidos e irmãos AP… e AS........ cocaína e heroína. 86. No dia 13 de junho de 2010, após as 14.30 horas, o arguido AD........ vendeu a AP........ 50 gramas de heroína, para revenda deste. No dia anterior, já AP........ havia adquirido a AD........ cocaína a que ambos sabiam ter sido adicionado amoníaco, conhecendo ambos perfeitamente os efeitos de tal produto. 87. Com efeito, no referido dia 13 de junho de 2010, AD........ esclareceu AP........ que já tinha preparadas as 50 gramas de heroína - “Já arranjei 50 para você do outro”. 88. Nessa mesma ocasião, AP........ referiu que a cocaína transacionada no dia anterior tinha sido adicionada de amoníaco - “sabes aquilo que se lava o azulejo das casas de banho (…) tinha amoníaco” – mencionando ainda que “rebenta com isso tudo (….) é merda pior que há para os pulmões pá!”. 89. O arguido AG........ é vulgarmente conhecido por "BU........" e nos contactos de preparação das suas ações de aquisição e venda de produtos estupefacientes utilizava o telemóvel com o cartão “918 583 …”. 90. Este arguido passou a liderar uma estrutura autónoma da de T........ de venda de cocaína e heroína. 91. Este passou a ser o fornecedor habitual de AG........ de cocaína e heroína, com quem havia colaborado diretamente no início de 2010, sendo certo que auxiliavam AG........ na mesma tarefa de venda de cocaína e heroína, além de outros, indivíduos que o mesmo apelidava de “DB…..” e “CF….”. As zonas de atuação do arguido AG........ eram os concelhos de Felgueiras, Lousada, Penafiel, Amarante e Marco de Canavezes. 92. Ocasionalmente, o arguido AG........ também se fornecia das substâncias indicadas junto de E........ e H........, a mando de B......... 93. Para tentar dificultar a investigação da sua ação ilícita, o arguido AG........ realizava os carregamentos do seu cartão telefónico nº “918 583 …” através da conta bancária “0400/001125/300 do “CP….”, titulada pela sua sogra, CQ........, mãe da sua esposa, CR......... 94. No dia 21 de junho de 2010, pelas 19.30 horas, o arguido AG........ entregou ao seu colaborador “DB….”, que ainda tinha 18 sacos de 2,5 gramas de heroína, mais 10 gramas da mesma substância para proceder à sua venda. 95. Ainda nesse mesmo dia, cerca das 22.25 horas, após o arguido AG........ se reabastecer de cocaína, voltou a encontrar-se com o aludido “DB….” para lhe disponibilizar tal produto para venda por sua (do arguido) conta. 96. No dia seguinte, cerca das 12.30 horas, o arguido AG........, através de um dos seus colaboradores e para além do mais, vendeu 2,5 gramas de cocaína a um indivíduo desconhecido e ainda meia grama da mesma substância e 2,5 gramas de heroína a um tal “DA….”. 97. Ainda no dia 22 de junho de 2010, pelas 14.38 horas, em conversação telefónica, o arguido AG........ definiu o horário de actividade dos seus vários colaboradores na venda de cocaína e de heroína: “O número 1 vai andar hoje até às 6, queres andar das 6 até à meia-noite ou um dia cada um ? (…) “Então eu ando das 6 à meia-noite”. (…) E ligou-te mais alguém ontem ? (…) Ainda servi dois ou três. Vós estavas com pressa de ir embora. (…) E podes andar com o CS….”. 98. Ainda no mesmo dia, já perto da meia-noite, o arguido AD........ vendeu, após contacto do arguido AG........, meia grama de cocaína na Estrada Nacional nº 15, na área de Penafiel. 99. No dia 24 de junho de 2010, pelas 17.38 horas, o arguido AG........ estabeleceu contacto com um dos seus colaboradores e dá-lhe nota das quantias entretanto ganhas com a actividade que desenvolvem de venda de cocaína e heroína, referindo que nos três dias anteriores, sucessivamente, havia ganho e entregue para a aquisição de mais produto, € 1.000,00 em cada um dos dias. 100. Nesse mesmo dia, pelas 22.33 horas, o arguido T........ contactou com o arguido AG........ no sentido deste lhe entregar a quantia monetária que pretendia gastar em nova aquisição de cocaína e heroína, já que B........ iria deslocar-se ao seu fornecedor para se abastecer de produto. 101. No dia 27 de junho de 2010, pelas 9 horas, o arguido N........ vendeu 2,5 gramas de heroína junto ao “Campo de Futebol de Santa Cristina”, Amarante, na sequência de pedido feito por um dos colaboradores do arguido AG........, sendo certo que mantinha ainda na sua disponibilidade pelo menos mais 5 gramas do mesmo produto. 102. Como já se descreveu, o arguido AD........ colaborava diretamente com a estrutura liderada pelo arguido T........ da distribuição e venda a revendedores de cocaína e heroína. 103. Porém, à semelhança do que ocorreu com o arguido AG........, também o arguido AD........, a partir do último terço de junho de 2010, passou a desenvolver a mesma atividade mas autonomamente, sendo contactado através do cartão telefónico nº “911 071 …”. 104. O fornecedor habitual do arguido AD........ de cocaína e heroína era o arguido T........, com quem colaborara, e as suas zonas de atuação eram preferencialmente os concelhos de Felgueiras, Lousada e Marco de Canavezes, sendo auxiliado por um seu cunhado, cuja identidade se não logrou apurar. 105. Ocasionalmente, o arguido AD........ também se fornecia das substâncias indicadas junto de E........ e H........, a mando de B......... 106. Via telefone, no dia 25.06.2010, pelas 25h59m, CI........ solicitou a compra de cocaína e heroína ao arguido AD........, transação que entretanto se concretizou. 107. O arguido AD........ guardava e escondia os produtos estupefacientes num monte, onde se deslocava para os recolher de acordo com as solicitações telefónicas que lhe eram realizadas. 108. Nos dias imediatamente anteriores a 22 de junho de 2010, o arguido AD........ adquiriu a T........, para revenda, 150 gramas de heroína, cuja qualidade lhe não agradava, facto do qual a este deu conta. 109. No dia 22 de junho de 2010, cerca das 12.45 horas, a mando do arguido AD........, um seu colaborador cuja identidade se não logrou apurar, vendeu duas meias gramas de heroína. 110. Ainda no mesmo dia 22 de junho de 2010, cerca das 22.10 horas, o arguido AD........ adquiriu, mais uma vez, heroína e cocaína para revenda ao arguido T......... 111. No dia 23 de junho de 2010, pelas 0.33 horas, o arguido AD........ delineou com o arguido T........ um negócio de venda cinquenta e cem gramas de cocaína e heroína, respetivamente, em que este lhe forneceria o produto e o AD........ o entregaria, obtendo comissão de 1/2 euros por grama. 112. No mesmo dia, pelas 16.21 horas, o arguido AD........ reclamou junto do seu fornecedor de heroína e cocaína, T........, pela falta de qualidade dos produtos, sendo certo que nesses dias já lhe havia adquirido 100 gramas e havia encomendado mais 50, não concretizando esta última aquisição pelos apontados motivos. AD........ entregou ainda a T........ € 2.500,00, sendo certo que este se dirigiu ao seu fornecedor para se abastecer de heroína e cocaína. 113. O arguido AJ........, em conluio e repartição de tarefas com a sua ex-mulher AM........, recebia produtos estupefacientes dos arguidos N........ e Q........, K........ e T........, para além de ocasionalmente aos arguidos E........ e H......... AJ........ e AM........, após prepararem e embalarem os produtos estupefacientes em doses individuais, procediam à respetiva venda, sendo certo que apenas aquele se encarregava da venda direta dos produtos assim preparados a consumidores que neles estivessem interessados, atividade que concretizava em matas, descampados e terrenos agrícolas na zona de Penafiel, área da sua residência, bem como em Vila Meã. 114. A arguida AM........, além de ajudar o ex-marido AJ........ na preparação dos produtos estupefacientes, recebia também telefonemas de potenciais clientes e auxiliava o ex-marido na definição dos locais e momentos em que poderiam ocorrer as permutas entre as substâncias estupefacientes e as respetivas quantias monetárias para o seu pagamento. 115. Assim, no dia 27 de fevereiro de 2010, o arguido AJ........ vendeu várias gramas de heroína e cocaína, preparando já, pelas 15 horas, nova visita a um dos seus fornecedores para continuar a desenvolver a mesma atividade, facto do qual deu conhecimento à ex-mulher AM........: “Estou aqui no monte, estou a vender… se puser o meu dinheiro já posso ir buscar mais.” 116. Esta referiu então “Está! Já que estás aí”. 117. No dia 4 de março de 2010, pelas 17.22 horas, o arguido AJ........ encontrava-se num monte próximo da habitação a vender heroína e cocaína e informou a arguida AM........ que continuaria “a ver se faço dinheiro para ir buscar”. 118. Já no dia 7 de março de 2010, pelas 12.38 horas, a arguida AM........ questiona o arguido AJ........ se já vendeu todas as substâncias estupefacientes, referindo este que sim “está tudo. Branquinha e tudo”, referindo-se à heroína e à cocaína (esta a branquinha). 119. Já no dia 7 de abril de 2010, após as 15.30 horas, o arguido AJ........ vendeu produtos estupefacientes a um tal “CT........”, o qual contactou com AM........, ao que esta o informou do local exato onde AJ........ procedia a tal venda. 120. Nos primeiros dias de julho de 2010, o arguido B........ estava a preparar mais uma visita ao seu fornecedor de cocaína e heroína. Efectivamente, no dia 2 de julho de 2010, este arguido solicitou dinheiro ao arguido T........, invocando que tinha as contas atrasadas com o seu fornecedor de cocaína e heroína e este não entregava nova quantidade daquele produto se as contas não estivessem em dia. 121. Nesse mesmo momento, o arguido T........ encomendou ao arguido B........ 600 gramas de heroína (“depois se der para por aí seiscentos metros, pá, do preto”), aludindo este que lhe vendia tal produto de imediato (“do outro ? Podes levar, não passa nada. Isso tenho eu aí bastante, ainda…sabes).. Aliás, B........ ainda tinha em armazém, naquela mesma data, também umas duzentas gramas de cocaína, mas que queria manter em stock (“tenho aí duzentos metros, só que deixei estar em stock”). 122. Nesse mesmo momento, acordaram de imediato os dois arguidos em T........ adquirir a B........ 100 gramas também de cocaína das 200 que o mesmo detinha, referindo aquele: “Agarra-me cem metros para mim”, ao passo que B........ assentiu, referindo: “Está bem, oh velhinho, vai lá tomar café então que eu vou já lá a tomar café”, tendo-se concretizado a referida transação alguns momentos depois no “CC........”, em …., Lousada, para onde se deslocou B........ no veículo com a matrícula “..-..-MP” e, poucos minutos depois, chegou ao local T........ na viatura com a matrícula “..-GD-..”. 123. Cinco dias depois, ou seja, no dia 7 de julho de 2010, o arguido B........ deu nota que se iria dirigir ao seu fornecedor de grandes quantidades de cocaína e heroína, pelo que procurou obter as quantias monetárias junto dos elementos a quem vendia tais produtos no sentido de obter os valores necessários à transacção que preparava. 124. Assim, o arguido B........ contactou o arguido T........ e solicitou-lhe a entrega de dinheiro para poder abastecer-se de cocaína e de heroína junto do seu fornecedor, obtendo deste arguido mais de € 5.000,00, na qual refere B........: “Não queres vir aqui beber uma coisa, uma cerveja? Eu tenho que ir ao gajo… sabes..” respondendo T........ que “tenho ali mil, mil contos”, acabando por se encontrarem no já referido café “CC….” onde T........ entregou a quantia em causa a B......... 125. Nesse mesmo dia 7 de julho de 2010, cerca das 18 horas, o arguido B........ circulava no veículo automóvel de marca “Volvo”, modelo “V460TD”, com a matrícula “..-..-MP”, na AE nº 11, ao Km 40,00, em Guimarães, acompanhado de H......... 126. Nesse momento, foi a aludida viatura abordada por elementos do NIC da GNR de Santo Tirso, tal como os seus ocupantes. 127. Na execução dos mandados de busca emitidos nos autos ao veículo em causa foi apreendido ao arguido B........, para além do veículo supra aludido: - uma embalagem de plástico, contendo 449,309 gramas de cocaína, examinada a fls. 2643 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um saco contendo 4.7 gramas de canabis, examinada a fls. 2643 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - um papel contendo 31,493 gramas de bicarbonato de sódio, cfr. exame de fls. 2643, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 1616-2, Imei 352723/04/434373/0, com a respectiva bateria e um cartão da operadora “Vodafone” - examinados a fls. 1586 dos autos; - um telemóvel de marca “Nokia”, modelo “N95”, Imei 354829024789871, com a respectiva bateria e um cartão da operadora “Vodafone”, aprendido e examinados a fls. 1586 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um telemóvel de marca “Nokia”, cor azul, modelo “1209”, Imei 356027/03/192852/9, com a respetiva bateria e um cartão da operadora “Vodafone”, aprendido e examinados a fls. 1586 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - dois telemóveis de marca “Nokia”, ambos modelo “1209”, um com Imei 358287/03/624761/8 e outro com o Imei 359332/03/564220/0, ambos com bateria e cartões da operadora “Vodafone”, examinados a fls. 1586 dos presentes autos e cujo teor aqui damos por reproduzido; - a importância de €. 1,115,00 em notas do Banco Central Europeu; - inúmeros recortes de plástico, constantes a fls. 1096 destes autos; e - os automóveis de marca “Volvo”, com a matrícula “..-..-MP” e um outro com a matrícula “..-..-SA”, que o mesmo usava nas suas deslocações para concretizar as ações descritas nos autos. 128. Da descrita atuação policial e apreensões, resultou a detenção naquela mesma data e hora dos arguidos B........ e H......... 129. Este último detinha, especificamente, na sua roupa e foi-lhe apreendido: - uma embalagem de plástico, contendo 0,367 gramas de heroína – produto examinado no LPC a fls. 2635 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um telemóvel de marca “Nokia”, modelo “1209”, com o IMEI 359332035640113, com bateria e sem cartão SIM, examinado a fls. 1588 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um telemóvel de marca “Nokia”, modelo “1209”, com o IMEI 359332035674369, com bateria, com cartão SIM da “Vodafone” n.º 91946…., examinado a fls. 1588 dos presentes autos e cujo teor damos por reproduzido; - um telemóvel de marca “Nokia”, modelo “1209”, com o IMEI 358260032246918, com bateria e cartão da “Vodafone” n.º 91385…., apreendido e examinado a fls. 1588 dos presentes autos, cujo teor damos por reproduzido; e, - a importância de € 154,29. 130. Posteriormente, já no dia 8 de julho de 2010 cumpriram-se os mandados de busca domiciliária à residência do arguido H........ emanados pela Mmª. Jic, a qual se situa na Rua …, .., em …, Amarante. Na sequência de tal diligência foi localizado e apreendido: - um canivete com cabo vermelho, cuja lâmina contém resíduos de cocaína e de heroína, cfr. examinado a fls. 1571 e 2635 dos presentes autos, sendo tal objecto utilizado para o corte e doseamento das substâncias estupefacientes; - três colheres contendo vestígios de heroína e cocaína – cfr. examinado a fls. 1571 e 2635 dos presentes autos -, funcionando tais objetos como material de apoio à dita operação de “cozer”; - papéis com apontamentos rudimentares de contabilidade das vendas de produtos estupefacientes realizadas; -um anel, em metal amarelo, com o peso de 3,4 gramas; - 266,687 gramas de Bicarbonato de sódio (trata-se de um produto químico que é misturado na dita operação de “cozer” os produtos estupefacientes originando a produção do “Crack”, que é um derivado da cocaína, o qual se obtém por um processo simples, a partir do “cozinhado” da cocaína), cfr. examinado a fls. 1571 e 2635 dos presentes autos; - uma caixa, contendo quatro pires e quatro chávenas, utilizados para misturar o bicarbonato de sódio com os produtos estupefacientes comercializados por B........, E........ e H........ , mantendo resquícios de cocaína - cfr. examinado a fls. 1571 e 2635 dos presentes autos; - sacos plásticos recortados, utilizados na embalagem de estupefacientes; - um frasco em plástico, contendo cerca de 152,653 gramas de bicarbonato de sódio, cfr. examinado a fls. 1571 e 2635 dos presentes autos; - um maçarico de gás, marca “IGI”, modelo “Typhoon 100”, em razoável estado de conservação, o qual era utilizado como fonte de calor para a operação de “Cozer” os produtos estupefacientes; - um mini-fogão, marca “BLEUET 206”, com botija, com a mesma finalidade acabada de referir; - recortes de plástico; - diversos recortes de plástico, utilizados para embalagem de estupefacientes; - papéis com apontamentos sobre as vendas de estupefacientes; - uma balança, do tipo cozinha, em plástico branco, sem marca, destinada a pesar o produto estupefaciente; - um fio entrelaçado, de um metal cor amarelo com 28,00 gramas; - uma tesoura com cabo vermelho com resquícios de heroína e cocaína, cfr. examinado a fls. 1571 e 2635 dos presentes autos; - uma tesoura com cabo vermelho com resquícios de heroína e cocaína, cfr. examinado a fls. 1571 e 2635 dos presentes autos; - quatro pequenas peças, de um metal cor amarelo (laminas em metal amarelo) com 0,2 Gramas; - uma pequena bolsa, do tipo porta-moedas, cor preta. 131. Ainda no dia 8 de Julho de 2010, foi executado o mandado de busca domiciliária emanado nestes pela Mmª. Jic, à residência do arguido E........ em cuja sequência foram localizados e apreendidos: - um telemóvel de marca “Nokia”, modelo “1209”, com o Imei “358267103169058512, com cartão da “Vodafone” e sem bateria; - um telemóvel da marca “Nokia”, modelo acabado de referir e o Imei “358287103162484010”, com cartão “Vodafone”; - telemóvel da mesma marca e modelo dos dois anteriores, com o Imei 358287036255330” da operadora “Vodafone”, com o número “917 804 …”; - um suporte de cartão “Vodafone”; - um papel manuscrito contendo número “912 014 …”; e, - metade de um cartão da “Vodafone”, conforme teor do documento de fls. 1137 a 1141, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 132. Ainda no dia 8 de julho de 2010 cumpriram-se os mandados de busca domiciliária à residência do arguido K........, já após este a ter abandonado por ter tido conhecimento da operação policial em curso, emanados pela Mmª. Jic, habitação que se situa na Rua …, …, na Lixa. 133. Na sequência de tal diligência foi localizado e apreendido: - duas caixas de comprimidos denominados “Noostan” e uma chávena com 30 comprimidos com o princípio activo “Pirocetam”, todos estes objetos escondidos no mini-bar da sala. Estes medicamentos de tipo depressor, são habitualmente empregues na mistura com heroína, após devidamente triturados para o efeito, com o objetivo de potenciar o produto, aumentando a quantidade da substância estupefaciente obtida mas reduzindo a qualidade da mesma e o seu estado de pureza; - três telemóveis da marca “Nokia”, sendo um modelo “1209”, outro modelo “2630” e o último modelo “1112”; - € 460,00 em numerário emitido pelo Banco Central Europeu; - uma caixa de bicarbonato de sódio puríssimo, com o peso de 200,663 gramas, cfr. auto de exame de fls. 2640 cujo teor aqui se dá por reproduzido; - um frasco de plástico vazio, cfr. fls. 1569 dos autos;. - um outro frasco; - um frasco de plástico com as inscrições “Compal” e com uma tampa verde, que se encontrava num vaso dissimulado por trás de um esteio em pedra e alguma vegetação, contendo heroína e cocaína, cfr. exame de fls. 2640; - um saco plástico, que se encontrava enterrado junto a uma videira, contendo cocaína; - um frasco de plástico cor-de-laranja com as inscrições “Ovomaltine”, que se encontrava enterrado junto a uma árvore, contendo heroína e cocaína; - no total foram apreendidas ao arguido 57,289 gramas de cocaína e 51,112 gramas de heroína, cfr. auto de exame de fls. 2640; - uma faca com vestígios de heroína, cfr. exame de fls. 1569 e 2640 dos presentes autos; - um rolo de sacos de plástico para embalar a heroína e a cocaína; - o veículo de matrícula “..-..-DN” usado pelo arguido nas suas deslocações para concretizar as permutas entre produtos estupefacientes e quantias monetárias; e - dez peças peças metálicas, que se pode designar por “Prensa Manuel”, tudo como melhor se observa do teor de fls. 929 a 965, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 134. Já no dia 27 de julho de 2010, cerca das 9.30 horas, a GNR de Amarante, na sequência de denúncia telefónica, apreendeu o moinho do arguido K........, já antes referido, que apresentava resíduos de heroína, na Rua ….., junto à “…..”, nas proximidades da residência do arguido K........, na …., Felgueiras. 135. O objeto em causa era utilizado pelo referido arguido para trabalhar – “cozer” - os produtos estupefacientes que vendia e para lhe adicionar substâncias não estupefacientes como bicarbonato de sódio e amoníaco, sendo certo que se encontrava disfarçado no interior de um saco plástico. O arguido K........, tal como acontecia com o produto estupefaciente e demais utensílios que utilizava na sua descrita atividade ilícita, escondeu tal objeto sob muito densa vegetação num muro próximo da sua habitação, onde veio a ser apreendido, apenas tendo sido encontrado em virtude de, no âmbito de trabalhos agrícolas em curso, estar a ser cortada tal vegetação. 136. No mesmo dia 8 de julho de 2010 cumpriram-se os mandados de busca domiciliária à residência do arguido R........ emanados pela Mmª. Jic, a qual se situa na Rua …, nº .., em …., Amarante. O arguido já aí se não encontrava por, após ter tido conhecimento da atuação policial ocorrida com os arguidos B........ e H........, juntamente com K........, para quem trabalhava no negócio da venda de estupefacientes, bem assim como Q…. e N........, T........ e AG........ terem fugido em direção ao norte de Espanha, tendo sido interceptados pelo NIC da GNR já próximo da aludida fronteira. 137. Na sequência da diligência de busca à habitação de R........ foi localizado e apreendido: - um telemóvel da marca “SciPhone”, preto, com os imei “351280083021744” e “356296108021746”; - um telemóvel da marca “Samsung”, modelo “GTS5620”, preto, com o imei “352052043231419; - um telemóvel da marca “Sharp”, modelo “903Sh”, preto, com o imei “35472100721091”; - um telemóvel da marca “Ifoe”, modelo “P1687”, preto, com o imei “354969011224795”; - um telemóvel da marca “Nokia”, modelo “1200”, com o número de série “700950378234”; - um telemóvel da marca “Nokia”, modelo “1208”, com o imei “358626013323811”, com cartão da “Optimus” e com a indicação em papel do número “917670… - Q….”; - um computador portátil da marca “Asus”, modelo “Aspire 5602”, com o número de série “LXAB10506661807002500”; - dois cartões da “Vodafone” com os nºs de série “700913362911” e “800932124597”; e, - um cartão da “Vodafone” com o PIN “5257” correspondente ao cartão “SIM” inserido no telemóvel “Sharp”, tudo como melhor se observa do teor de fls. 982 a 993, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 138. Ainda no dia 8 de julho de 2010 cumpriram-se os mandados de busca domiciliária à residência do arguido T........ e de CO........ emanados pela Mmª. Jic, habitação que se situa no Lugar …., .., …., …, Lixa. O arguido T........ já aí se não encontrava, como se referiu. 139. Na sequência de tal diligência de busca à habitação de T........ e CO........ foi localizado e apreendido: - 2 cartões de telemóvel com os nºs de série “100842740792 e 700839251867” da “Vodafone; - um cartão de telemóvel da “Vodadone”, com o nº de série “100842741477”; - um suporte de cartão de telemóvel da “Vodafone”, com o nº “91576….”; - um cartão “Yorn” da “Vodafone” com o nº “700889251891”; - um telemóvel da marca “Sony Ericson”, modelo “W9101”, com o número de série “357392021609334”; - um telemóvel da marca “Nokia”, modelo “2220S”, com o imei “358312031629303”; - um telemóvel da marca “Vodafone”, modelo “236”, com o imei “352785034012591”; - um telemóvel da “Vodafone”, modelo “736”, com o imei “351923030051096”, contendo um cartão da mesma operadora com o nº de série “760815661212”; - € 210,00 em notas do Banco Central Europeu, e - o veículo automóvel de matrícula “..-GD-..”, registado a favor de CO........ e no qual o arguido T........ se deslocava a fim de se abastecer de heroína e cocaína e para proceder posteriormente à venda de tais substâncias, tudo como melhor se observa do teor de fls. 1030 a 1057, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 140. Ainda no dia 8 de julho de 2010, foi cumprido o mandado de busca domiciliária emitido por ordem da Mmª. Jic em nome do arguido AD........ e à residência deste, sita na …, ... .., .., em Vila Cova da Lixa. Na sobredita diligência foram apreendidos € 190,00 em notas do Banco Central Europeu, resultantes do exercício da atividade ilícita de tráfico de estupefacientes, e o veículo com a matrícula “CS-….-AT”, de marca “Hyundai” Coupé, no qual o mesmo arguido se deslocava para levar a cabo a supra descrita actividade, cfr. fls. 964 a 978 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 141. Também no dia 8 de julho de 2010, foi realizada uma busca domiciliária à habitação da arguida AM........ (e onde, naquela data, também pernoitava o arguido AJ........), sita no …., …, Amarante, onde foram apreendidos os seguintes objectos pelos mesmos detidos e utilizados: - a quantia de € 121,20; - um pequeno recorte de papel, contendo apontamento de vários números de telemóvel, designadamente os nºs 919 460 … e 915 931 …, pertencentes ao arguido H........, o nº 913 880 … utilizado pelo arguido T........, o nº 914 862 … usado pelo arguido K........, o nº 914 073 … utilizado pelo arguido AG........ e o nº 911 071 … usado pelo arguido AD........; - várias pratas” utilizadas para o consumo de estupefacientes, com resíduos de heroína; - uma faca de fabrico artesanal cuja lâmina tem 29 centímetros e o cabo de madeira tem com 13 cm usada no doseamento da heroína e da cocaína; - um canivete do tipo ponta e mola para o mesmo efeito; - uma caixa em metal, um tubo e um doseador, todos com resíduos de heroína; - alguns recortes de plástico destinados ao acondicionamento e embalagem dos mesmos produtos estupefacientes, a que vulgarmente designados de “ pacos”; e - 0,395 gramas de haxixe – embora o peso bruto de todo o produto apreendido fosse de 0,605 gramas, cfr. exame de fls. 2632, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 142. Ainda no dia 8 de julho de 2010, foram cumpridos os mandados de busca domiciliária emitidos pela Mmª. Jic para a residência do arguido BF........, sita na Rua …, …, Amarante, na qual foi localizado e apreendido: - € 1.185,00 em notas do Banco Central Europeu dispersas por vários “maços”; - um bastão metálico extensível com 62 cm de comprimento, subdividido em 3 secções, em bom estado de conservação e funcionamento, objeto este melhor descrito e examinado a fls. 1995, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; - uma navalha em bom estado de conservação; - 50 cartuchos metálicos de percussão central, carregados, de calibre 6,35 mm “Browning”, próprios para arma de fogo de classe “B1”, em bom estado de conservação, que estavam dissimulados dentro de um maço de tabaco, objetos estes melhor descritos e examinados a fls. 1995, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; - 6 cartuchos metálicos , de percussão central, carregados, de calibre 9 mm, próprios para armas de alarme de classe A, objetos este melhor descritos e examinados a fls. 1995, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; - duas embalagens de bicarbonato de sódio; - 3 telemóveis da marca “Nokia”, com os “Imei” “354177039130040”, “354801018466691” e “367998034652382. 143. O referido arguido possuía o bastão descrito para efeitos de o usar como arma de agressão. 144. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos (com exceção do arguido BF........) foram obtidas em resultado da venda de produtos estupefacientes já levadas a cabo pelos mesmos nos momentos anteriores à intervenção policial. 145.Os telemóveis apreendidos eram usados pelos arguidos (com exceção do arguido BF........) para estabelecerem ligação e para serem contactados por indivíduos interessados em adquirir os produtos estupefacientes que detinham, acordar as quantidades em concreto pretendidas, os respetivos preços a cobrar e o local exato onde se faria a permuta entre o produto e a quantia monetária em causa. 146. No âmbito das suas atividades ilícitas já referidas, o arguido T........ usava os veículos com as matrículas “..-GD-..”, “..-..-TT” e “..-..-PM”, enquanto o arguido B........ usava esta viatura (“..-..-PM”) e ainda outras com as matrículas “..-EV-..”, “..-..-SA” e “..-..-RH”; os arguidos N........ e Q........, por sua vez, faziam-se transportar no veículo com a matrícula “..-..-SX”, os arguidos AP…. e AS........ usavam os veículos “..-GN-..” e “TR-..-..”, o arguido R........ fazia-se transportar na viatura com a matrícula “..-..-HZ”, o arguido K........ fazia-se transportar no veículo com a matrícula “..-..-DN”, o arguido AG........ deslocava-se no veículo com a matrícula “..-JD-..”, o arguido AD........ usava o veículo de matrícula “CS-….-AT”, enquanto o arguido AW........ se deslocava-se no veículo com a matrícula “..-..-AZ”. 147. Os arguidos não possuíam qualquer permissão legal para levar a cabo condutas como as supra descritas e conheciam bem as características dos produtos estupefacientes que adquiriam, detinham e vendiam, sabendo que qualquer daquelas atividades era proibida, destinando, mesmo assim, tais substâncias à venda a quem os procurassem com essa finalidade. 148. De resto, os arguidos B........, E........, H........, K........, N........ e Q........, R........, T........, X…. e AP........, AJ........, AM........, AG........ e AD........ detinham quantidades de cocaína e heroína muito significativas e vendiam sempre quantidades superiores a 10,00 gramas diárias de qualquer daquelas substâncias. 149. Os referidos arguidos adicionavam bicarbonato de sódio e amoníaco à cocaína e à heroína que adquiriam e posteriormente preparavam e acondicionavam, para assim obterem maiores quantidades de produtos para venda e maximizar os lucros monetários. 150. Os arguidos indicados dedicavam-se à descrita atividade com o único propósito de alcançarem lucros com a venda dos referidos produtos a número indeterminado de pessoas ou em quantidades que não foi possível apurar em concreto. Estes arguidos agiram segundo planos previamente traçados, em conjugação de ações, esforços, repartição de tarefas e com alguma organização interna nos diversos patamares em que se dividia a referida estrutura de fornecimento e comercialização de produtos estupefacientes, cuja introdução era assegurada, em primeira linha e por via de regra, pelo arguido B......... 151. Todos os arguidos sabiam dos extremos malefícios que as substâncias em causa provocam na saúde dos cidadãos que as destinassem a consumo próprio, mas apesar disso não se coibiram de atuar da forma descrita. 152. Um dos veículos em que se fazia transportar o arguido T........ para levar a cabo a atividade ilícita acabada de descrever ostentava a matrícula “..-GD-..”, como era do conhecimento da sua irmã CU…., em nome de quem tal veículo se mostra registado. 153. O arguido T........ não tem carta de condução e tinha perfeito conhecimento que não podia conduzir veículo automóvel na via pública sem estar habilitado com a necessária carta de condução ou documento equivalente. 154. Sabia o arguido BF........ que não podia deter o bastão extensível descrito a fls. 1995 e estava perfeitamente ciente que com esta conduta podia colocar em causa a segurança da generalidade dos cidadãos. 155. Por outro lado, sabiam os arguidos AJ........ e AM........ que não podiam deter a navalha ponta e mola que lhes foi apreendida e que, ao atuar da forma descrita, podiam colocar em causa a segurança de todos os demais cidadãos. 156. Agiram sempre todos os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento que as respetivas condutas eram proibidas e sancionadas por lei. Do percurso de vida e das condições sócio económicas do arguido B........ e respetivos antecedentes criminais 157. O processo de maturação psicossocial do arguido B........ decorreu em convivência familiar afetiva e de investimento parental no desenvolvimento seguro dos descendentes (o arguido é o mais velho de uma fratria de dois). 158. Iniciou a atividade profissional após o abandono da formação académica (habilitado com o 6º ano de escolaridade) pelos 13 anos de idade na área da pichelaria, carreira profissional na qual adquiriu conhecimentos práticos e teóricos através da formação profissional especializada após inserção em empresa do ramo. 159. Entre os anos de 1999 e 2004 desenvolveu aquela atividade profissional por conta própria, sendo certo que a crescente autonomia em relação ao controlo exercido pelas figuras parentais, o convívio com pares do meio de residência e a frequência de meios noturnos, tornou o seu envolvimento no consumo de estupefacientes imperceptível para os familiares. 160. Entre os meses de março e julho de 2005 esteve preso preventivamente à ordem do processo nº 6/05.3GDPNF, do 2º Jz do T.J. da Comarca de Lousada. 161. Entretanto constituiu agregado próprio, contraindo matrimónio. Porém, a intensificação e instalação de um estado de dependência, as dificuldades de exploração de um estabelecimento comercial de aluguer de DVDs e de fotografia comprometeram o cumprimento das rotinas familiares, do suporte ao agregado constituído e das exigências laborais e sociais. 162. À data dos factos em causa nestes autos, o arguido persistia na condição de toxicómano, encontrava-se integrado no agregado próprio, constituído há cerca de dois anos, composto pelo cônjuge e pelo filho de ambos. Viviam num apartamento de tipologia 3, em meio comunitário pacato e no qual estabeleceram convivências cordatas. 163. A condição financeira daquele núcleo era assegurada pela cônjuge e pelos familiares de ambos (através do suporte monetário), o que possibilitava a manutenção das necessidades básicas e de sobrevivência. 164. As relações de proximidade e os laços afetivos às pessoas significativas têm sido mantidos por um regime regular de visitas familiares. 165. Encontra-se recluso no EP do Porto, preso preventivamente desde 10.07.2010 à ordem destes autos. Decorrido um período de desorientação e de adaptação ao meio prisional, abandonados os consumos de estupefacientes e estabilizada a sua conduta, aderiu a um programa de desintoxicação e acedeu a um estado abstémio. 166. A presente privação de liberdade começa a promover no arguido a consciencialização da necessidade de resolução definitiva da toxicomania e da recuperação dos laços familiares e sociais, de manifestação de um sentimento de arrependimento pelos danos causados a terceiros e aos seus familiares, assim como um sentido crítico de responsabilização sobre a sua conduta criminal, as opções passadas e as perspetivas de futuro, percebendo a sua permeabilidade aos convívios marginais e de risco. 167. Não tem antecedentes criminais. Do percurso de vida e das condições sócio económicas do arguido E........ e respetivos antecedentes criminais 168. O arguido E........ cresceu em …, Vila Meã. Tinha 3 anos de idade quando os seus pais se separaram. 169. O seu processo de desenvolvimento decorreu liderado pela mãe, sem a participação do pai nas responsabilidades parentais e também ao nível afetivo. 170. A sua mãe voltou a encetar nova relação afetiva quando o arguido tinha 10 anos de idade. Com o companheiro da sua mãe o arguido E........ estabeleceu uma boa relação, mas nem sempre o aceitou como figura de autoridade, o que fragilizou a sua estrutura educativa. 171. Revelou desde criança um comportamento rebelde, com o qual a mãe tinha dificuldade em lidar, nem sempre conseguindo conformar o comportamento do filho com a disciplina que lhe procurava impor. 172. Na escola apresentou baixa motivação para os estudos e falta de concentração, tendo encetado precocemente fugas, razões pelas quais foi encaminhado para acompanhamento psicológico, o qual todavia não conseguiu inverter o seu comportamento. 173. Aos 13 anos de idade abandonou o contexto escolar com a conclusão do 5º ano de escolaridade e ficou a trabalhar com o companheiro da mãe num café que este explorava (no rés do chão do imóvel onde habitavam). 174. Nesse trabalho esteve aproximadamente 4 anos, período em que se revelou mais estável, para o que contribuiu a supervisão do companheiro da sua mãe. 175. Desde então tem encetado várias experiências profissionais, com ruturas sucessivas, revelando dificuldade em se estabilizar. 176. À data dos factos em causa nestes autos, E........ mantinha inserção no agregado da progenitora, constituído pelo companheiro desta e um irmão fruto desta relação da sua mãe, atualmente com 15 anos de idade. O agregado beneficiava de um ambiente familiar estável e funcional. 177. Habitavam em casa própria, a progenitora trabalhava na “CV…..”, em Penafiel, e o companheiro numa serração, propriedade do pai deste. E........ também trabalhava na serração familiar, da qual saiu porque não tinham trabalho para lhe dar. O arguido revelava baixa iniciativa, apenas correspondendo quando mandado. 178. Vulgarmente é humilde no relacionamento interpessoal, mas a sua mãe continuava a ter dificuldade em orientá-lo, pois mantinha-se permeável a influências antisociais. No seu tempo de lazer frequentava cafés, sobretudo em ambientes noturnos, e nesses ambientes consumia haxixe. 179. Atualmente mantém-se integrado no mesmo agregado, o qual reúne as condições existentes à data dos factos. Trabalha na construção civil desde há uns meses, após um período de desocupação. 180. É referenciado de forma positiva no meio social em que se insere, na medida em que mantém um comportamento ajustado no relacionamento interpessoal e beneficia da boa imagem do agregado que integra. Contudo, trata-se de um meio social com acentuada problemática de consumo e tráfico de drogas. 181. O presente processo é vivenciado pelo arguido com grande ansiedade, pois teme as suas consequências, avaliando negativamente as perdas decorrentes para o agregado em termos de sofrimento causado, sobretudo à mãe. 182. Não tem antecedentes criminais. Do percurso de vida e das condições sócio económicas do arguido H........ 183. O desenvolvimento pessoal e social do arguido H........, o segundo da prole de quatro fruto da união dos progenitores, decorreu no agregado de origem, em convivência familiar afetiva e sem registo de disfuncionalidades ou acontecimentos traumáticos comprometedores da integração social. 184. Abandonou a formação académica no final da habilitação com o 4º ano de escolaridade, tendo principiado a profissionalização como serralheiro de ferro, funções que exerceu até ao cumprimento do serviço militar obrigatório, seguido de um período de cerca de cinco anos de estadia no Algarve como operário da construção civil e durante o qual efetuou as primeiras experiências com estupefacientes e adquiriu hábitos de consumo. 185. Regressado ao contexto familiar, exerceu as funções de jardineiro numa empresa do ramo, mantendo a regularidade nos consumos de estupefacientes e cuja intensificação levaram a um estado de dependência toxicómana, resistente às sucessivas tentativas de tratamento especializado, ainda que seguidos de períodos de abstinência. 186. As recorrentes recidivas impediram a resolução daquela problemática. O curto contacto com a realidade prisional, em 2000, facilitou a sua inscrição no Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Cedofeita, no Porto. Todavia, a intervenção terapêutica instituída foi paulatinamente associada à manutenção dos consumos de estupefacientes e gerida conforme as motivações, as dificuldades e as pressões familiares. 187. Um acidente de que foi vítima reduziu a sua capacidade de trabalho, sendo certo que desde 2008 que a mesma está comprometida pela irregularidade. 188. À data dos factos em causa nestes autos, o arguido H........ persistia na condição de toxicómano, integrado no agregado dos progenitores, em convivência pessoal ordeira e harmoniosa, tanto familiar como socialmente. 189. A condição financeira daquele núcleo familiar tem sido suportada pela reforma do progenitor, gerida de modo equilibrado. 190. As suas referências profissionais, enquanto jardineiro, são excelentes, o que lhe permitirá, uma vez em liberdade, dispor de nova oportunidade laboral na mesma área. 191. As relações de proximidade e os laços afetivos às pessoas significativas têm sido mantidos por um regime regular de visitas familiares. 192. Encontra-se preso preventivamente á ordem destes autos no E.P. do Porto desde o passado dia 10.07.2010. 193. Como é um indivíduo de convivência cordata, cumpriu um protocolo de desintoxicação com manutenção de acompanhamento. Assim que surgiu a respetiva vaga foi colocado no setor da cozinha, onde desempenha funções diárias. 194. A presente privação da liberdade tem promovido no arguido H........ a manutenção de um estado abstémio pacífico e a consciencialização da necessidade de resolução definitiva da toxicomania, bem como da prossecução de acompanhamento especializado em meio livre, a ser retomado no Centro de Respostas Integradas, enquanto suporte às futuras dificuldades a enfrentar. 195. Tem adotado um comportamento ajustado à disciplina exigida em meio prisional, mantendo uma atitude educada e humilde, com consciência crítica de reprovação em relação ao estilo de vida marginal empreendido no passado. 196. Tem os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do processo sumaríssimo nº 266/08.8GBPNF, do 3º Jz do T.J. da Comarca de Penafiel, por sentença datada de 15.09.2009, transitada em julgado a 15.09.2009, foi condenado na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 250,00 euros, pela prática a 16.02.2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01. Tal pena foi declarada extinta pelo seu pagamento por despacho datado de 17.06.2010 e transitado em julgado a 15.09.2009; - No âmbito do PCC nº 62/06.7GNPRT, do 2º Jz do T.J. da Comarca de Amarante, por acórdão datado de 19.01.2011, transitado em julgado a 18.02.2011, foi condenado nas seguintes penas: * 100 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pela prática a 04.02.2006 de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artº 366º, nº 1, do CP; * 80 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pela prática a 04.02.2006 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 03.01; * 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com regime de prova, pela prática a 04.02.2006 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22.01; * Em cúmulo (respeitante às penas de multa), foi condenado na pena única de 130 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 650,00 euros. Do percurso de vida e das condições sócio económicas do arguido K........ e respetivos antecedentes criminais 197. O arguido K........ teve um processo de desenvolvimento no agregado composto pelos progenitores e irmãos, aqueles dedicados a atividades agrícolas como jornaleiros, num ambiente disfuncional, decorrente do comportamento etílico por parte do pai, evidenciando atitudes austeras e violentas aos familiares, que a mãe, embora temerosa, procurava compensar protegendo a prole. 198. Quando concluiu o 1º ciclo de escolaridade (4º ano), por carência económica, não foi motivado a prosseguir a aprendizagem, pelo que precocemente foi ocupado em tarefas agrícolas até começar a atividade na construção civil aos 14 anos de idade, interrompida por um ano para tratamento à tuberculose que lhe foi diagnosticada. 199. Quando ficou recuperado foi trabalhar como operário do setor do calçado, mas aos 19 anos retomou o exercício da atividade no setor da construção civil. 200. Tinha 26 anos quando contraiu casamento e em 2001 estabeleceu com a cônjuge uma sociedade para o exercício profissional e laboral na área da construção civil (“DD….., Lda.”, com sede em ….). 201. A capacidade laboral que revelou proporcionou um nível económico com ascensão e desafogo, mas a respetiva gestão dos recursos não foi eficaz, quer pelos gastos precipitados em bens adquiridos antes da consolidação económica quer pela dificuldade em receber os pagamentos de vários clientes. 202. Esse quadro a par de um estilo de vida social de convívio com amigos e de consumo excessivo de bebidas alcoólicas provocou dificuldades no relacionamento conjugal e potenciou a separação e subsequente divórcio em 2008, facto que o arguido percecionou negativamente e o conduziu a uma fase de instabilidade emocional. 203. Em 2010, até ser sujeito a prisão preventiva à ordem deste processo, pela DGRS foi tentado que ele cumprisse a decisão de prestação de trabalho comunitário, o que ele recusou, verbalizando que preferia ser preso. Apesar de advertido em sede desse processo, manteve a indecisão, e nas entrevistas havidas apresentou alguma incongruência no discurso, dificuldade em se perspetivar e em elaborar projetos consistentes de vida, notando-se sofrimento psicológico decorrente ainda da situação de separação conjugal e da atribuição à ex-cônjuge da responsabilidade do seu estado e do clima persecutório em que se sentia rodeado. 204. Residia num espaço arrendado, que era então desconhecida dos pais e irmãos, familiares que ele contactava e que o sustentavam. Relacionava-se com indivíduos socialmente referenciados com estilos de vida pouco normativos, em freguesias vizinhas, alguns dos quais tinham sido trabalhadores na empresa que geria. 205. Os seus pais são septuagenários, sendo certo que o progenitor ainda não visitou o arguido por rejeitar a respetiva situação prisional, ao contrário dos restantes elementos do grupo familiar alargado. Não obstante, o seu grupo familiar alargado mostra-se disponível para o apoiar e receber quando for libertado. 206. O arguido K…. deu entrada no E.P. do Porto a 13.07.2011, à ordem destes autos, não apresentando consciência crítica acerca do comportamento que o levou à reclusão. 207. Revela preocupação com a sociedade da qual é sócio com a ex-cônjuge pelas dívidas que lhe estão imputadas e com a responsabilização que lhe poderá ser assacada, aguardando a sua colocação em liberdade para resolver algumas situações. 208. No âmbito do cumprimento da medida de coação a que está sujeito, revelou e manteve interesse em se valorizar, pelo que em julho de 2011 concluiu com aproveitamento a frequência escolar do 2º ciclo. 209. Contudo, a nível disciplinar regista punições a 14.11.2011 por posse de telemóvel e a 5.01.2012 por posse de resistência artesanal. 210. Reconhece a problemática do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, que registou durante vários anos e até ficar privado da liberdade. 211. Tem os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do PCS nº 227/08.7GBFLG, do 1º Jz do T.J. da Comarca de Felgueiras, por sentença datada de 08.10.2009, transitada em julgado a 09.11.2009, foi o arguido K........ condenado em três penas de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pela prática a 11.05.2008 de três crimes de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, agravados nos termos do artº 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, al. l), todos do CP. Em cúmulo foi condenado na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 1.000,00 euros. Tal pena viria a ser convertida em 133 dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu; - No âmbito do PCS nº 538/08.1TAFLG, do 3º JZ do T. J. da Comarca de Felgueiras, por sentença datada de 19.04.2010, transitada em julgado a 10.05.2010, foi condenado na pena de 185 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, num total de 925,00 euros, pela prática a 19.06.2008 de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, do CP. Tal pena viria a ser convertida em 123 dias de prisão subsidiária por despacho datado de 29.03.2011 e transitado em julgado a 17.05.2011. Do percurso de vida e das condições sócio económicas do arguido N........ e respetivos antecedentes criminais 212. O arguido N........ nasceu no seio de uma família numerosa, sendo o mais novo de um grupo de 9 irmãos, cuja estrutura e dinâmica foi abalada pelo falecimento da progenitora, ocorrido quando o mesmo tinha 11 anos de idade. 213. A partir daí, não mais voltou à escola. O progenitor, trabalhador da construção civil, enfrentava uma situação de vida muito difícil, decorrente da dificuldade em conciliar a atividade laboral com a educação dos filhos. 214. Deste modo, o progenitor do arguido não conseguiu manter níveis de controlo e supervisão adequados, tendo os filhos mais novos crescido entregues aos cuidados das irmãs mais velhas, numa situação de carência afetiva e económica, situação perspetivada com angustia pelo arguido. 215. A sua entrada no mundo do trabalho ocorreu assim precocemente, já que tinha apenas 13 anos de idade quando começou a trabalhar como servente da construção civil, solução encontrada pelo pai para o grupo familiar em geral, não tendo o arguido, apesar de ser o mais novo, beneficiado de tratamento diferente. 216. Teve dificuldade em estabilizar a sua vida profissional (mudou sucessivamente de entidade patronal, de atividade profissional e com períodos sem trabalhar). Do seu currículo profissional constam experiências diversas na construção civil, designadamente como servente, carpinteiro, gesseiro, em Portugal e Espanha, para além de ter trabalhado como pedreiro na Bélgica. 217. Aos 20 anos de idade iniciou uma relação afetiva, passando a viver em união de facto com a namorada em casa do pai, relação que é avaliada por ambos como gratificante. 218. Ao longo dos anos manteve sempre relações cordiais com a comunidade de vizinhança, mas dado o seu envolvimento com o sistema de justiça, em finais de 2004, passou a ser encarado com desconfiança por parte dos vizinhos e conhecidos, verificando-se então algum distanciamento social. Este facto deveu-se também á circunstâncias dum irmão do arguido ter vivido também confrontos com o sistema de justiça, tendo cumprido pena de prisão. 219. Em finais de 2009 encontrava-se desempregado, após dois anos de trabalho regular numa empresa de construção civil da localidade onde residia, tendo posto termo ao respetivo contrato de trabalho sem que, não obstante, tivesse qualquer alternativa laboral. 220. À data vivia com base no trabalho esporádico e ocasional que fazia na construção civil e residia sozinho, numa casa sem as condições mínimas de habitabilidade, da qual o seu pai era arrendatário, sendo este quem lhe garantia algum suporte em termos de fornecimento de refeições, apesar de há anos estar em desacordo com o seu estilo de vida ocioso. 221. O seu quotidiano era passado, essencialmente, entre a casa da mãe do filho (onde ia diariamente), com quem tinha forte vinculação afetiva, a casa do pai (onde fazia as refeições) e um café da localidade, conotado com a problemática da toxicodependência. 222. Em abril de 2010 foi condenado no âmbito do processo nº 823/08.2TBLSD (conforme infra melhor se explicitará), sendo certo que nessa altura já vivia com a mãe do seu filho, numa apartamento arrendado, dotado de condições de habitabilidade – onde se mantém -, constituindo-se como o suporte económico do agregado, visto que a companheira não trabalha (era beneficiária do RSI) e o próprio havia retomado o exercício profissional da construção civil. 223. Até ao verão de 2011 manteve o exercício profissional regular, o que lhe permitiu assumir as suas responsabilidades, demonstrando vontade em recuperar suportes de inserção perdidos. 224. Pelo menos em fevereiro de 2012 havia retomado o estilo de vida ocioso, permanecendo num café próximo da sua residência, conotado com a problemática da toxicodependência, integrando um grupo de pares conotados com a mesma problemática. 225. Nessa altura fazia alguns biscates na área da construção civil e a companheira prestava serviços de limpeza em casas particulares, sendo os rendimentos auferidos manifestamente insuficientes para fazer face aos encargos fixos mensais. 226. O seu estilo de vida é alvo de suspeição por parte dos elementos da comunidade residencial, o que se deve à sua inatividade e às interações que estabelece com pessoas associadas ao tráfico de estupefacientes (designadamente o irmão e familiares da companheira). 227. Teme ser condenado em pena de prisão efetiva, pois tal implicaria o afastamento da sua companheira e do filho, por quem nutre ligação afetiva. 228. Posiciona-se de forma crítica face ao estilo de vida adotado, mas não detém a determinação necessária para reorganizar a sua vida em torno do exercício profissional regular e do afastamento dos pares antissociais. 229. O pai e outros familiares conhecem o seu envolvimento no âmbito deste processo, assim como algumas pessoas residentes na sua comunidade vicinal, com danos para a sua imagem social, que já está sinalizado como alguém envolvido com o sistema de justiça penal. 230. Tem os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do processo abreviado nº 15/04.0GAAMT, do 2º Jz do T.J. da Comarca de Amarante, por sentença datada de 10.03.2005, transitada em julgado a 04.04.2005, foi condenado nas seguintes penas: * 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, num total de 400,00 euros, pela prática a 16.09.2004 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01. Tal pena viria a ser declara extinta pelo seu pagamento por despacho datado de 21.04.2010; * 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, subordinada ao pagamento pelo arguido da quantia de 250,00 euros à “DE….” até ao dia 15.04.2005, pela prática a 16.09.2004 de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artº 291º, nº 1, al. b), do CP. Esta pena viria a ser declarada extinta por despacho datado de 31.03.2008, o abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do CP (tendo o arguido cumprido a obrigação imposta em 13.04.2005); - No âmbito do processo sumaríssimo nº 204/05.0GNPRT, do 2º Jz do T. J. da Comarca de Amarante, por sentença datada de 06.02.2006, transitada em julgado a 06.02.2006, foi condenado na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, num total de 160,00 euros, pela prática a 16.04.2005 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, do DL nº 2/98, de 03.01. Tal pena viria a ser declarada extinta pelo seu pagamento por despacho datado de 05.07.2007; - No âmbito do PCS nº 716/04.2GNPRT, do 1º Jz do T. J. da Comarca de Lousada, por sentença datada de 23.02.2006, transitada em julgado a 01.03.2010, foi condenado na pena de 6 meses e 15 dias de prisão, pela prática a 09.09.2004 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01. Tal pena viria a ser substituída por 130 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, num total de 650, - No âmbito do PCS nº 623/05.1GBAMT, do 3º Jz do T. J. da Comarca de Amarante, por sentença datada de 28.04.2010, transitada em julgado a 18.05.2010, foi condenado nas seguintes penas: * 100 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, pela prática a 07.02.2005 de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. b), do CP, aplicável ex vi do artº 22º, nº 2, do DL nº 54/75, de 12.02; * 100 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, pela prática a 03.07.2005 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01; * Em cúmulo, foi condenado na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, num total de 1.200,00 euros. Esta pena única viria a ser paga pelo arguido e, por esse motivo, foi declarada extinta por despacho datado de 14.09.2011. Do percurso de vida e das condições sócio económicas do arguido Q........ e respetivos antecedentes criminais 231. O arguido Q........ nasceu numa família numerosa e de modesta condição social e económica, uma vez que só o progenitor assegurava o sustento da cônjuge e dos filhos. 232. A dinâmica familiar caracterizou-se por um relacionamento sem problemas entre os vários elementos do agregado. 233. Frequentou a escola até aos 12 anos de idade, completando o 4º ano de escolaridade, após duas reprovações. O 6º ano foi concluído em idade adulta e durante a primeira reclusão. 234. O abandono precoce do ensino prendeu-se com o desinteresse que sentia pelas atividades letivas e devido às dificuldades económicas da família. 235. Começou então a trabalhar na construção civil logo após a conclusão dos estudos, o que lhe permitiu contribuir para as despesas do seu agregado familiar. Até aos 18 anos desenvolveu várias atividades, altura em que emigrou para a Bélgica, onde permaneceu durante 2 anos. Na altura do seu regresso a Portugal a sua progenitora já havia falecido, passando o arguido a coabitar com o seu pai e alguns dos seus irmãos. 236. A partir daí denotou alterações no seu comportamento, desinvestimento laboral e acompanhamento com grupo de pares marginais. Desde essa altura e até à atualidade o arguido tem sido alvo de vários processos criminais (infra discriminados). Com 21 anos é detido pela primeira vez a fim de cumprir uma pena única de 8 anos de prisão. Foi restituído à liberdade aos 5/6 da pena, decorrendo a liberdade condicional até abril de 2009, período durante o qual o arguido obteve trabalho. 238. O arguido teve uma primeira união de facto aos 21 anos de idade, tendo o casal integrado o agregado de origem do mesmo. Vivenciaram uma situação de dependência económica relativamente à sua família, uma vez que o estilo de vida adotado por Q........ não lhe permitia ter uma situação organizada, acabando por se separar quando o arguido foi detido pela primeira vez. No decurso da liberdade condicional o arguido encetou nova união de facto e entretanto autonomizou-se do seu agregado familiar de origem. 239. À data da sua reclusão, ocorrida em setembro do ano anterior, Q........ residia com DF….., sua companheira, e filha do casal, de dois anos de idade, ocupando um apartamento de tipologia 2, com adequadas condições de habitabilidade. 240. A companheira efetua trabalhos como empregada doméstica e o arguido, antes de recluso, não exercia qualquer atividade profissional regular. A situação económica do agregado é assim precária, não dispondo de recursos económicos para fazer face a todas as despesas, designadamente a renda da habitação. A companheira do arguido tem recorrido à ajuda da sua progenitora e à ajuda do progenitor do arguido. 241. O arguido, no seu meio residencial, tem uma imagem muito negativa, sendo conotado com o ócio, com companhias consideradas desadequadas e com práticas delituais (designadamente contra a propriedade). 242. O arguido mantém o suporte familiar, sendo visitado no E.P. pela companheira, pelo pai e por alguns irmãos. 243. Tem um comportamento prisional isento de punições. 244. Tem os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do PCC nº 409/98.8GBAMT (ex 249/99), do 2º Jz do T.J. da Comarca de Amarante, por acórdão datado de 12.05.2000, transitado em julgado a 11.01.2001, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, perdoada na sob a condição resolutiva prevista no artº 4º da Lei nº 29/99, de 12.05, pela prática a 26.05.98 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do CP; - No âmbito do PCC nº 246/99, do 1º Jz do T. J. da Comarca de Amarante, por acórdão datado de 21.12.2000, transitado em julgado a 28.02.2001, foi condenado na pena de 26 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática a 20.05.98 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do CP.; - No âmbito do PCC nº 400/98.4GBAMT (ex 64/99), do 3º Jz do T.J. da Comarca de Amarante, por acórdão datado de 09.03.2001, transitado em julgado a 26.03.2001, foi condenado na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática a 28.05.98 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do CP. Tal pena viria a ser englobada no cúmulo jurídico efetuado no âmbito do. PCC nº 1142/00.8GBAMT (ex 52/2001), do 3º Jz do T. J. da Comarca de Amarante; - No âmbito do PCS nº 180/00, do 3º Jz do T.J. da Comarca de Felgueiras, por sentença datada de 15.03.2001, transitada em julgado a 26.04.2001, foi condenado na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 500$00, num total de 70.000$00, pela prática a 11.04.2000 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01.; - No âmbito do PCC nº 15/98.7GACBT (ex 105/98), do T. J. da Comarca de Celorico de Basto, por acórdão datado de 28.05.2001, transitado em julgado a 12.06.2001, foi condenado na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 500$00, o que perfaz o total de 70.000$00, pela prática a 18.01.98 de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27.06. Tal pena viria a ser declarada extinta por despacho datado de 21.02.2003, por força do artº 4º da Lei nº 2/99, de 12.05.; - No âmbito do PCS nº 196/99.2GBFLG (ex 13/01), do 2º Jz do T.J. da Comarca de Felgueiras, por sentença datada de 04.06.2001, transitada em julgado a 01.07.2001, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 500$00, num total de 40.000$00, pela prática a 08.07.99 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01; - No âmbito do PCC nº 49/98, do 1º Jz do T.J. da Comarca de Amarante, por acórdão datado de 04.07.2001, transitado em julgado a 02.10.2001, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática em outubro de 1996 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do CP.; - No âmbito do PCS nº 197/97, do 1º Jz do T.J. da Comarca de Amarante, por sentença datada de 10.10.2001, transitada em julgado a 30.10.2001, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, pela prática a 08.12.96 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1, e 204º, nº, 2, al. e), do CP; - No âmbito do PCC nº 1142/00.8GBAMT (ex 52/2001), do 3º Jz do T. J. da Comarca de Amarante, por acórdão datado de 26.02.2002, transitado em julgado a 13.03.2002, foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática a 10.04.2002 de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 22º, da Lei nº 15/93, de 22.01. Neste processo procedeu-se a cúmulo jurídico das penas impostas nos processos 46/98.7TBAMT, 380/98.6GBAMT, 196/99.2GBFLG, 15/98.7GACBT, 409/98.8GBAMT, 118/97.5TBAMT, 400/98.4GBAMT e 147/00.3GNPRT, tendo sido condenado na pena única de 8 anos de prisão e na coima de 75.000$00 (374,10 euros), por acórdão datado de 08.01.2003, transitado em julgado a 27.01.2003 (foi-lhe concedida liberdade condicional com efeitos reportados a 09.12.2007); - No âmbito do PCS nº 15/08.0GCFLG, do 3º Jz do T. J. da Comarca de Felgueiras, por sentença datada de 24.03.2009, transitada em julgado a 04.05.2009, foi condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,5 euros, num total de 1.100,00 euros, pela prática a 05.05.2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01. Tal pena viria a ser declarada extinta pelo pagamento por despacho datado de 29.04.2011; - No âmbito do PCS nº 283/08.8GNPRT, do 3º Jz do T.J. da Comarca de Felgueiras, por sentença datada de 05.02.2009, transitada em julgado a 25.06.2009, foi condenado na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de 5,5 euros, num total de 1.320,00 euros, pela prática a 03.05.2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, do DL nº 2/98, de 03.01. Tal pena viria a ser declarada extinta pelo seu pagamento por despacho datado de 08.07.2010; - No âmbito do PCS nº 540/08.3GNPRT, do 2º Jz do T. J. da Comarca de Amarante, por sentença datada de 15.10.2010, transitada em julgado a 18.11.2010, foi condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses, pela prática a 12.10.2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01. Do percurso de vida e das condições sócio económicas do arguido R........ e respetivos antecedentes criminais 245. O arguido R........ é filho de mãe solteira e nasceu quando esta tinha 18 anos de idade. O progenitor, por sua vez, não assumiu a paternidade, pelo que cresceu integrado no agregado familiar dos avós maternos, visto que a sua progenitora não dispunha de qualquer tipo de autonomia. 246. Tratava-se de uma família com baixos recursos económicos (eram um grupo de 10 irmãos) e o único elemento que trabalhava era a avó do arguido (auxiliar da ação educativa num infantário). 247. Contudo, como a mãe do arguido quando ainda estava grávida deste encetou uma relação afetiva com um indivíduo casado, detentor de boa situação económica, que manteve durante cerca de 15 anos, R........ não sofreu privações significativas em termos da satisfação das suas necessidades, tendo inclusive desenvolvido uma relação gratificante com aquele. 248. Quando o arguido completou 16 anos, o companheiro da mãe pôs termo à relação, o que se traduziu numa alteração significativa das condições de vida de ambos. A sua mãe não conseguiu aceitar a rutura e teve de ser internada durante um longo período em serviço hospitalar de psiquiatria, pelo que o arguido foi entregue aos cuidados dos avós maternos, atravessando assim uma fase em que sofreu com a ausência da mãe e com privações de ordem económica. 249. Foi neste contexto que decidiu trabalhar (tinha acabado de concluir o 7º ano de escolaridade) para ajudar a sua mãe, a qual se encontrava fragilizada e sem meios de subsistência. 250. Começou a trabalhar na construção civil e com o seu salário arrendou uma casa, onde passou a viver com a sua mãe. 251. Registou a partir daí e até aos 23 anos de idade um percurso profissional regular na área da construção civil. 252. Aos 22 anos de idade casou com uma pessoa de nacionalidade brasileira, com quem mantinha uma relação afetiva há 3 anos e da qual teve um filho. Decorridos 6 meses divorciou-se. 253. Quase de imediato encetou novo relacionamento, com outra pessoa de nacionalidade brasileira, registando-se então um desinvestimento na área profissional e a manutenção num estilo de vida mais centrado na frequência de espaços de diversão noturna e no acompanhamento de grupo de pares, alguns dos quais com práticas delituosas. 254. Na sequência deste estilo de vida, em outubro de 2007, que é condenado em pena de prisão suspensa na sua execução no âmbito do processo nº 643/05.6TAAMT. 255. Pouco tempo depois desta condenação, foi para o Brasil com a namorada de então. 256. Regressou a Portugal, em fevereiro de 2009, voltando-se a ausentar em julho do mesmo ano, desta feita para a Bélgica, onde desempenhou serviços de limpeza e de porteiro. 257. Em finais de 2009 o argui