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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 985/19.3T8AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA DIAS DA SILVA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL AGENTE DE EXECUÇÃO PRESSUPOSTOS DANO PATRIMONIAL SEGURO DE GRUPO SEGURO OBRIGATÓRIO Nº do Documento: RP20241022985/19.3T8AVR.P1 Data do Acordão: 10/22/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Conforme o preceituado no art.º 855.º do C.P.Civil, compete ao agente de execução receber o requerimento executivo, prosseguindo para a realização de diligências prévias à penhora, caso não o rejeite nem tenha dúvidas que haja se suscitar ao juiz, e competindo-lhe, de acordo com o art.º 719.º, n.º1, do C.P.Civil, efetuar as diligências de penhora, (cfr. art.º 23.º, n.º 3, do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. II - “O solicitador e o agente de execução que, no exercício da sua profissão, violem, com dolo ou mera culpa, os direitos e interesses do seu cliente, ficam obrigados a indemnizar o lesado pelos danos daí resultantes”, cfr. art.º 15.º, n.º 1, do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pelo Regulamento n.º 202/2015, de 28.04). Não só por ter violado as suas responsabilidades para com o executado, como decorre do 27.º de tal Código. III – O Banco, como depositário das obrigações PT detidas pelo autor, tendo-lhe sido dada uma ordem de venda das mesmas, em sede de processo executivo, está obrigado a cumprir tal ordem, por força de sujeição legal que nada tem que ver com a relação contratual com o respetivo titular. IV - Tendo-se provado que os títulos só podiam ser transacionados em lotes de cinquenta, nenhuma responsabilidade há que assacar, outrossim, ao banco por ter procedido à venda da totalidade dos cupões, essencial que era para o apuramento da quantia determinada pelo agente de execução. V - Os autores não alegaram e, portanto, não lograram provar, que efetivamente tais obrigações ou produto financeiro - identificado pelo código ISIN XS0462994343 (notes) foi emitido pela Portugal Telecom International Finance BV, (PTIFI) - nos anos de 2107, 2018 e 2019 tiveram a remuneração prometida, ou cupão, e ainda que, na data da sua maturidade – 4.11.2029 - o seu valor foi efetivamente restituído aos seus credores, pois só assim se poderia concluir que, se não tivesse ocorrido a venda das mesmas em 27.03.2017, os autores teriam no seu património os valores que ora reclamam. VI – Não tendo os autores feito a necessária prova do dano patrimonial, resta responsabilizar o AE pelos danos não patrimoniais causados em consequência dire4ta e necessária da sua atuação ilícita e culposa. VII – O contrato de seguro que a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução celebrou com a ré é um seguro de grupo, e um seguro de responsabilidade civil, de natureza obrigatória, pelo que a questão da franquia devida pelo segurado à seguradora por ocorrência e resposta ao sinistro, é algo estranho aos autores. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo n.º 985/19.3T8AVR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Ovar Recorrentes/recorridos – AA; BB; CC e A..., S.A. Recorrido – Banco 1..., S.A., Sucursal em Portugal Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. João Diogo Rodrigues Desemb. Márcia Portela Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – AA e mulher, BB, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Ovar a presente ação contra CC, A... SA e Banco 1..., SA, sucursal em Portugal, pedindo: “A) ser reconhecido o direito dos autores a serem indemnizados a título de danos patrimoniais decorrentes da atuação ilegal do 1.º e 3.º réus no valor total de €42.329,30; B) devem os réus ser condenados a pagar solidariamente aos autores:

  1. i)a quantia de €34.829,30, acrescida da quantia de €7.500,00 a título dos juros que venceriam anualmente em 04.11.2017, 04.08.2018 e em 04.11.2019, perfazendo um total parcial de €42.329,30;
  2. ii)juros à taxa legal de 4% sobre as quantias de €2.500,00 desde 04.11.2017 e €2.500,00 desde 04.11.2018 que nesta data perfazem, respetivamente, €135,89 e €35,89 e juros vincendos à taxa legal em vigor até integral pagamento; iii) juros vincendos à taxa legal de 4% sobre a quantia de €34.829,30 acrescida do valor de €2.500,00 a partir de 04.11.2019 até integral pagamento; C) devem os 1.º e 2.º réus ser condenados a pagar solidariamente ao 1.º autor a quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; (…)”. Para tanto, alegaram os autores, em síntese, ter sofrido danos como consequência de ação ilícita do 1.º réu, na qualidade de AE, que fez prosseguir ilicitamente ação executiva, nela realizando penhoras e venda ilícitas, responsabilidade essa segurada pela segunda ré e, outrossim, por ação ilícita da 3.ª ré que, tendo recebido ordem do 1.º réu para vender valores mobiliários que tinha em depósito, vendeu mais do que o ordenado sem previamente se assegurar, junto dos autores ou do primeiro réu, da licitude da sua conduta. O 1.º réu apresentou contestação, onde admitiu a sua intervenção na execução e realização dos atos de penhora e ordem de venda, mas excecionou a sua ilegitimidade por ter o seu risco profissional transferido para a A..., SA, e excecionou ainda a responsabilidade do Banco 1... na venda de mais do que três cupões de obrigações por ter sido essa a ordem dada, que o mesmo banco disse não ter cumprido. No mais, impugnou os danos alegados pelos autores. Também a ré A..., SA apresentou contestação, onde admitindo a relação de seguro com o 1.º réu, impugnou toda a factualidade alegada pelos autores e ainda excecionou a inaplicabilidade do seguro a danos não patrimoniais e a existência de franquia. Também contestou o Banco 1..., SA admitindo a custódia e venda dos títulos dos autores, mas impugnou a existência de outra obrigação que não a de custódia e, excecionou ainda ter agido no cumprimento de ordem emanada do AE. Mais impugnou ainda os danos alegados pelos autores relativamente à perda de valor dos títulos e frutos dos mesmos. Os autores responderam, pugnando pela improcedência das exceções e defesas aduzidas. Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual não foi possível obter o acordo das partes. Foi proferido despacho saneador e após decisão de reclamações das partes, ocorreu a realização da audiência final, e finalmente, foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, na procedência parcial da ação: - Absolvo o réu Banco 1... do pedido; - Condeno solidariamente os réus CC e A... a pagarem ao autor AA a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais); - Condeno solidariamente os réus CC e A... a pagarem aos autores a quantia correspondente à diferença entre o valor pelo qual as obrigações foram vendidas e aquele que venha a apurar-se ter sido pago aos respetivos detentores em sede de resgate, por 50 (cinquenta) obrigações; - Condeno solidariamente os réus CC e A... a pagarem aos autores a quantia correspondente ao valor dos juros que venha a apurar-se ter sido pago, após a data de venda das obrigações, aos respetivos detentores, por 50 (cinquenta) obrigações; - Condeno solidariamente autores e réus CC e A... nas custas da ação, na proporção de metade para os autores e metade para os réus, nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 26.º do RCP, considerando somente a apreciação do pedido de condenação em danos não patrimoniais e remetendo para execução de sentença a fixação das custas relativas ao pedido de indemnização dos danos patrimoniais. Notifique e registe”. Inconformado com tal decisão dela veio o 1.º réu (AE) recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine a nulidade da sentença proferida, por falta de fundamentação. Se assim não se entender, se altere/amplie a matéria de facto nos termos peticionados e, absolva o réu do pedido de compensação por danos não patrimoniais. Se assim não se entender, seja reduzido o valor dos danos não patrimoniais. O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. O aqui recorrente foi condenado, solidariamente com a ré A..., a pagar aos autores a quantia correspondente à diferença entre o valor pelo qual as obrigações foram vendidas e aquele que venha a apurar-se ter sido pago aos respetivos detentores em sede de resgate, por 50 (cinquenta) obrigações e ainda a quantia correspondente ao valor dos juros que venha a apurar-se ter sido pago, após a data de venda das obrigações, aos respetivos detentores, por 50 (cinquenta) obrigações. 2. Os presentes autos têm como principal objeto a alegada ilicitude da conduta do recorrente enquanto Agente de Execução, que terá dado ordem de venda de três obrigações tituladas pelos autores sem que antes o tivesse citado o executado, aqui Autor, e aguardado pelo decurso do prazo de oposição. 3. Apesar de o 1.º réu sempre alegou que tal ordem não se dirigia à totalidade das obrigações descritas no ponto 5. da matéria de facto dada como provada, mas apenas a três

(3)obrigações.
  1. O Tribunal a quo deu como provado que “As obrigações referidas no ponto 5, dos factos provados, só podiam ser transacionadas no mercado de valores mobiliários, em lotes não inferiores a cinquenta obrigações” (ponto 35.).
  2. Fundamentou que “O ponto 35 dos factos provados, resulta dos documentos a fls. 648 a 652vso (este na menção relativa à denominação mínima dos cupões de obrigações – ponto 6, a fls. 648), conjugado com o documento remetido pelo Banco 1..., constante da certidão da execução ...2/17.1T8OVR, datado de 21.06.2017, que, como a demais prova documental, formam um todo coeso e credível e, nesta parte, afastam o depoimento de DD, que colide com tal documentação”.
  3. Com o devido respeito, o Tribunal a quo limita-se a identificar a prova produzida em audiência de discussão e julgamento que entende ser relevante para chegar à convicção do ponto 35., sem que proceda a qualquer exame crítico dos documentos e do depoimento prestado.
  4. Não se entende a razão pela qual o Tribunal a quo afastou o depoimento de DD.
  5. Recai sobre o Tribunal a quo o ónus de explicar e analisar detalhada e criticamente toda a prova produzida e explicar a razão pela qual os documentos, devidamente conjugados e confrontados com prova testemunhal, levaram à conclusão fática dada por provada – o que não sucedeu.
  6. A ausência deste exame crítico deverá determinar a nulidade do acórdão, nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., revogando-se a sentença recorrida.
  7. Normas violadas: n. º1 do artigo 205.º da C.R.P e n. º4 do artigo 607.º do C.P.C. Se assim não se entender, a Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto dada como provada
  8. O recorrente entende, que da prova produzida em audiência de julgamento, impõe-se decisão diversa da recorrida quanto os factos dados como provados sob os pontos 11., 14., 15., 16., 19., 22.,
  9. e
  10. (que aqui se dão por inteiramente reproduzidos por questões de economia processual) – razão pela qual os impugna.
  11. Por um lado, a formulação dos pontos 11., 14.,
  12. 16., 19.,
  13. e
  14. deve ser alterada/ampliada.
  15. Por outro lado, a matéria de facto deve ser ampliada, passando a dela constar novos factos que se mostram pertinentes à verificação da ausência de responsabilidade civil por parte do recorrente.
  16. Tendo em conta que os danos invocados pelos autores advêm da venda de 50 obrigações detidas pelos mesmos, o recorrente, desde a sua contestação, invoca que determinou a realização de diligências com vista à venda de apenas três
(3)obrigações, a fim de se apurar €1.033,
  1. O Tribunal recorrido decidiu condenar recorrente e absolver o réu Banco 1..., considerando e dando como provado que as obrigações referidas no ponto
  2. da matéria de facto dada como provada, só podiam ser transacionadas em lotes não inferiores a 50 (cinquenta) obrigações, sendo a responsabilidade desta venda totalmente imputada ao recorrente.
  3. É neste raciocínio que o Tribunal a quo erra (com o devido respeito).
  4. Existem, porém, outros factos que se encontram erradamente assentes: Os pontos
  5. e
  6. da matéria de facto dada como provada
  7. Apesar de o Tribunal a quo ter dado como provado o ponto 11., resulta de fls. 65 a fls. 67 dos autos e fls. 18 a fls. 20 da certidão junta por linha que a missiva enviada pelo recorrente à entidade empregadora do 1.º autor é um pedido de informação prévia a qualquer penhora quanto à existência de vínculo laboral e eventual valor da sua remuneração (“No Prazo de 10 dias deve(m) declarar qual o vencimento do referido funcionário”).
  8. Razão pela qual o ponto
  9. deverá ser dado como não provado, ou deverá passar a ter a seguinte redação: No dia 17.02.2017, o 1.º réu elaborou notificação dirigida à entidade empregadora do 1.º autor, para apurar da existência de vínculo labora e valores salariais.
  10. Com os mesmos fundamentos, o facto
  11. deverá passar a ter a seguinte redação: ponto
  12. No dia 08.03.2017, deu entrada nos serviços de recursos humanos da B... notificação, para apurar da existência de vínculo labora e valor salarial do 1.º autor, emitida e expedida pelo 1.º réu. Os pontos
  13. e
  14. da matéria de facto dada como provada.
  15. Contrariamente ao assente no ponto
  16. da matéria de facto dada como provada que o 1.º réu não efetuou qualquer penhora eletrónica de saldos bancários nem solicitou a diligência de bloqueio, por referência ao valor de €1.125 (mil cento e vinte e cinco euros) ou a qualquer outro valor.
  17. O Agente de Execução só solicita a penhora ou o bloqueio de saldos bancários, de títulos mobiliários e outros ativos bancários de um executado depois de saber se o executado é titular de contas bancárias.
  18. Da certidão do processo de execução com o n.º ...2/17.1T8OVR e de todos os documentos juntos aos autos, o único datado de 17.02.2017 é o que se encontra a fls. 68 dos autos junto pelos autores com a PI, sem numeração e fls. 480 - epigrafado de "penhora eletrónica de saldos bancários”, e a que corresponde o primeiro ato do Agente de Execução, realizado no âmbito do procedimento de “penhoras bancárias eletrónicas”.
  19. Apesar do documento datado de 17.02.2017 ter como título “Penhora de Eletrónica de Saldos Bancários”, a sua análise, conjugada com o documento de fls. 481, leva à conclusão de que em 17.02.2017 não se praticou nenhum pedido de penhora eletrónica, nem um bloqueio de saldos bancários.
  20. Isto porque o documento de fls. 481 (junto pelo 1.º réu com a contestação sob doc. 23, epigrafado de “Resposta do Banco de Portugal” e datado de 20.02.2017), demonstra que o Banco de Portugal, em momento posterior a 17.02.2017, remete ao 1.º réu a informação sobre as entidades bancárias nas quais o aqui autor detinha contas bancárias.
  21. O ponto
  22. é impugnado pelos mesmos motivos, pois da certidão do processo de execução com o n.º ...2/17.1T8OVR e de todos os documentos juntos aos autos, o único que se encontra datado de 20.02.2017 (fls. 69, junto pelos autores, com a PI, sem numero, mas paginado pelos Autores com “68/161”), e imediatamente antes do doc. 10, ou junto pelo 1.º réu com a contestação a fls. 482) é aquele que decorre do ato do Agente de Execução de pedido de bloqueio de saldos bancários, de títulos mobiliários e outros ativos bancários, realizado junto de várias entidades bancárias indicadas pelo Banco de Portugal (fls.481).
  23. O documento de fls. 69, epigrafado de “penhora eletrónica de saldos bancários”, (junto pelos autores com a PI, sem número, mas paginado pelos autores com “68/161” ou fls. 472 ou fls.482 dos autos junto pelo 1.º réu), datado do dia 20.02.2017, corresponde ao registo da diligência de “bloqueio”, de saldos bancários, de títulos mobiliários e outros ativos bancários, junto das diversas instituições bancárias, cuja identificação havia sido prestada pelo Banco de Portugal, anteriormente.
  24. Em momento posterior, os bancos remetem ao Agente de Execução a resposta, sob o título “Resposta a pedido de bloqueio” (fls. 70 dos autos, junto pelos autores com a PI sob doc.10 ou fls.484; as respostas a pedidos de bloqueio emitidas pelo Banco 2... a fls. 483, Banco 3... a fls. 490 e pela Banco 4... a fls. 491; e a resposta a pedido de penhora emitida pela Banco 4... de fls. 496, tudo dos autos, respetivamente os documentos 26.º, 25.º, 32.º, 33.º e 39.º, todos juntos pelo 1.º réu com a Contestação).
  25. Apenas depois da resposta (in cusu, do Banco 1...) ao pedido de bloqueio de 23.02.2017, de fls. 70 dos autos é que o Agente de Execução solicitou a penhora de saldos bancários no dia 24.02.2017 (fls. 73- doc. junto com a PI, sem número, mas paginado pelos autores com “72/161” ou fls. 484 junto pelo 1.º réu), vindo o réu Banco 1... a proceder a “Resposta a pedido de penhora” em 01.03.2017 (fls. 78 - doc. 18 junto com a PI ou fls.473 e fls.487 junto pelo 1.º réu).
  26. Por conseguinte, o réu não procedeu à penhora de saldos bancários no dia 17.02.2017 nem procedeu a nova penhora no dia 20.02.
  27. Os pontos
  28. e
  29. devem passar a ter a seguinte redação: Ponto
  30. No dia 17.02.2017, no âmbito do procedimento de “penhora eletrónica de saldos bancários”, o 1º réu realizou um pedido junto do Banco de Portugal, para prestação de informação das contas bancárias tituladas pelos Autores, tendo definido como objeto da penhora: Todos (depósitos bancários, valores mobiliários e demais produtos existentes em contas), até ao montante máximo de €:1.125,00; cfr. doc. fls.68 dos autos, junto pelos autores junto com a PI, sem número, mas paginado pelos autores com “67/161”), e doc. de fls.471 ou fls. 480 dos autos, junto pelo 1º réu sob o n.º 10 e sob doc.22, ainda constante da certidão da execução ...2/17.1T8OVR, junta por linha, epigrafado de "Penhora Electrónica de Saldos Bancários". Ponto
  31. No dia 20.02.2017 (às: 19:33:44h), o 1.º réu efetuou o registo de bloqueio do objeto de penhora: Todos (depósitos bancários, valores mobiliários e demais produtos existentes em contas), até ao montante máximo de €:1.125,00, junto das seguintes instituições bancárias: Banco 2..., S.A.; Banco 3...; Banco 4..., S.A.; Banco 1..., S.A.; e Banco 5..., S.A., cfr. doc. fls. 69 dos autos, junto com a PI, sem número, mas paginado pelos Autores com “68/161”), e doc. fls.482 dos autos, junto pelo 1º réu sob o n.º24 e constante da certidão da execução ...2/17.1T8OVR. O ponto
  32. da matéria de facto dada como provada.
  33. Do ponto
  34. deverá constar informação adicional relevante para a decisão da causa, mais concretamente que o recorrente apenas solicitou a venda de três
(3)obrigações e não de 50 – sendo este o ponto crucial da defesa do recorrente, tendo em conta o pedido formulado pelos autores.
  1. O documento constante de fls. 70 dos autos (junto pelos autores com a PI sob doc.10 ou fls.484 junto pelo 1.º réu com a contestação sob doc. 26,), epigrafado de “Resposta a pedido de bloqueio” é claro ao indicar que foi bloqueada a quantidade de 3 obrigações e a respetiva cotação unitária (348,13€) na conta sedeada no Banco 1..., aqui réu.
  2. O valor €1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) é a soma da cotação unitária das 3 obrigações (que perfaz a referida quantia), sendo que aquilo que foi bloqueado foram as 3 (Três) ações e não qualquer quantia monetária (pois naturalmente não exista).
  3. O recorrente alicerça a sua defesa no facto de nunca ter solicitado a venda das 50 obrigações, nem de ter qualquer conhecimento que as mesmas “só podiam ser transacionadas no mercado de valores mobiliários, em lotes não inferiores a cinquenta obrigações” (conforme resulta do ponto
  4. da matéria de facto dada como provada).
  5. Venda essa que foi realizada sem que tenha sido feita qualquer comunicação prévia ao aqui recorrente (facto 32.).
  6. Pelo que se impõe a alteração do ponto
  7. da matéria de facto dada como provada, passando a ter a seguinte redação: Ponto
  8. No dia 23.02.2017 o réu Banco 1... apresentou "resposta ao pedido de bloqueio", cfr. doc. de fls. 70 dos autos (junto pelos autores com a PI sob doc.10 ou fls.484 junto pelo 1.º réu com a contestação sob doc. 26), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, confirmando ter efetuado o bloqueio de €180,14 (cento e oitenta euros e catorze cêntimos) na conta de depósitos à ordem e de 3 obrigações à cotação unitária de €348,13, perfazendo o valor (global) de € 1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) na conta de "Valores Mobiliários Obrigações Cotadas. O ponto
  9. da matéria de facto dada como provada.
  10. O ponto
  11. foi erradamente assente, pelos mesmos motivos, pois o aqui recorrente nunca determinou a penhora de €1.044,39, mas sim de 3 obrigações cuja soma das respetivas cotações unitárias perfaz aquele valor.
  12. O que é demonstrado pelo documento junto pelos autores com a PI sob n. º18 (constante a fls. 78 dos autos, igual ao doc. 29 junto pelo 1.º réu com a contestação a fls.473 e a fls.487) - resposta do réu Banco 1... ao pedido de penhora, resultando do mesmo a indicação expressa da quantidade 3 e da cotação de cada obrigação.
  13. O ponto
  14. deverá passar a ter a seguinte redação: Ponto
  15. No dia 24/02/2017, o 1.º réu determinou através de "Penhora Eletrónica de Saldos Bancários" ao Banco 1..., S.A., a penhora de 3 obrigações com a cotação unitária de 348,36€, que perfaz o valor de € 1.044,
  16. O ponto
  17. da matéria de facto dada como provada.
  18. Pelas mesmas razões, o ponto
  19. não está suficientemente densificado/concretizado, pois não indica que o recorrente apenas deu ordem de venda das 3 obrigações que inicialmente o réu Banco 1... informou ter bloqueado e, posteriormente, penhorado.
  20. O recorrente “determinou ao réu Banco 1... que procedesse à diligência de "Venda/Resgate de valores mobiliários e Transferência (Fundos, Títulos e Obrigações)", com vista ao apuramento da quantia de €1.033,08 (mil e trinta e três euros e oito cêntimos), mas circunscreveu tal pedido a apenas 3 obrigações – as tais 3 obrigações que foi informado da sua existência e bloqueio em 23.02.
  21. O que é alicerçado no documento junto com a PI, (paginado de 133/161), junto aos autos a fls.134, e que foi apresentado pelo 1.º réu com a contestação sob Doc.35, mostra-se junto a fls. 493, consta da certidão junta por linha e ainda aquela apresentada no “Citius” em 18.01.2021 – 8.ª folha do 45.º PDF:
  22. Note-se que o Sr. Dr. Juiz do Juízo de Execuções de Ovar proferiu o seguinte despacho em 30.05.2017: “Antes do mais, com cópia de fls. 57 e 58, oficie ao banco “Banco 1..., S.A.” para que seja esclarecida a seguinte questão: tendo sido dada ordem de penhora pelo agente de execução de apenas três obrigações, ao preço unitário de € 344,36, por que motivo o “Banco 1..., S.A.” vendeu a totalidade das obrigações do executado AA?” (documento constante da certidão junta por linha e ainda aquela apresentada no “Citius” em 18.01.2021 –folha única do 47.º PDF, tendo sido notificado às partes e ao Agente de Execução).
  23. A testemunha EE (inquirida em 19.04.2022, com início pelas 11h16m04s e o seu termo pelas 11h23m41s) também confirma que a ordem de venda dada tinha como finalidade apurar €1.033,08 – a que corresponderiam as 3 obrigações).
  24. Passagens relevantes do referido depoimento: (…) Portanto receberam primeiro a Ordem de bloqueio 0:03:00.2 total, digamos global chamemos assim e depois…
  25. A prova testemunhal supra indicada, devidamente conjugado com os documentos constantes referidos deverão levar à conclusão de que o recorrente solicitou a conversão do bloqueio em penhora e, posteriormente, da venda de apenas três
(3)obrigações detidas pelo autor. 48. Tendo em conta que o pedido de venda das obrigações circunscreveu-se a única e exclusivamente 3 obrigações (o suficiente para proceder ao pagamento da quantia exequenda, leia-se), o facto n.º22 não pode ser dado como provado nos termos em que foi, mas sim com a inclusão de que o ora recorrente determinou que o réu Banco 1... procedesse a diligências de venda/resgaste de três
(3)obrigações. 49. Impõe-se, assim, que o ponto 22. passe a ter a seguinte redação: Ponto 22. No dia 01.03.2017, às 20:13:48, o 1.º réu determinou ao réu Banco 1... que procedesse à diligência de “Venda/Resgate de valores mobiliários e Transferência (Fundos, Títulos e Obrigações)” (concretamente venda de 3 obrigações), com vista ao apuramento da quantia de €1.033,08 (mil e trinta e três euros e oito cêntimos. (fls.80, documento sem número mas junto e paginado pelos autores “79/161” e “132/161”, sob a epigrafe “Penhora Electrónica de Saldos Bancários”). O ponto 35. Da matéria de facto dada como provada. 50. O facto 35. não podia ter sido dado como provado, pois (
  1. i)o documento constante de fls. 648 a 652 não é elucidativo quanto à possibilidade de as obrigações poderem ser vendidas individualmente, (
  2. ii)o documento junto pelo Banco 1..., aqui réu, no âmbito do processo de execução ...2/17.1T8OVR, datado de 21.06.2017, é uma simples carta, sem valor probatório de documento autêntico, correspondendo a uma veiculação de informação alegadamente transmitida por um determinado departamento do Banco que não foi corroborada por nenhuma testemunha e porque (iii) a testemunha DD (inquirido em 19.04.2022, com início pelas 10:51:37 horas e as 11:03:34 horas) afirmou exatamente o contrário. 51. Destacam-se as seguintes passagens do referido depoimento: (…) 52. Mal andou o Tribunal a quo ao afastar o depoimento de DD com base num documento particular que veicula uma informação alegadamente prestada por um departamento do banco, sem que tenha sido produzida qualquer prova que corrobore esta informação. 53. Desconhecendo-se a origem concreta da e a razão de ciência dessa afirmação, o depoimento de DD deveria ter levado a conclusão diversa daquele que foi tomada pelo Tribunal, porque, para além de credível e coerente, demonstrou um conhecimento direto dos factos que advém do exercício da sua profissão. 54. Pelo exposto, o facto 35. terá que ser dado como não provado ou deverá ser dado como provado que: As obrigações referidas no ponto 5. dos factos provados podiam ser transacionadas no mercado de valores mobiliários, em lotes inferiores a cinquenta obrigações. 55. O recorrente entende ainda que existem outros factos que assumem relevância para a decisão a proferir, pois correspondem aos atos praticados pelo primeiro réu, enquanto Agente de Execução em exercício de funções no processo ...2/17.1T8OVR, no âmbito do “procedimento eletrónico de penhoras bancárias” que concluir que o 1.º réu, no âmbito do procedimento de “penhora eletrónica de saldos bancários”, realizado junto do Banco 1... apenas bloqueou, penhorou e solicitou a venda de 3 obrigações, propriedade dos autores. Concretizando: 56. No dia 23.02.2017, às 17:14h, no âmbito do procedimento de “penhora eletrónica de saldos bancários, o Banco 1..., aqui réu, comunicou ao 1.º réu, via SISAAE/GPESE, que havia realizado pelas 14:13h, o bloqueio de Valores Mobiliários – Registados na CMVM, Quantidade:3 (obrigações) à cotação: (unitária) €:348,13, perfazendo o valor global de €1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) na conta de “Valores Mobiliários Obrigações Cotadas” (o que advém do documento de fls. 70 dos autos, junto pelos autores, com a PI, sob o n.º 10, junto pelo 1º réu com a contestação, sob o n.º26, fls.484, epigrafado de “Resposta ao pedido de bloqueio”. 57. No dia 24.02.2017 (às 00:15:34 h), no âmbito do procedimento de “penhora eletrônica de saldos bancários, o 1.º réu, através do SISAAE/GPESE, solicitou ao Banco 1... a conversão do bloqueio datado de 23.02.2017 em penhora do Valor Mobiliário – Registado na CMVM, Quantidade: 3 (obrigações) à cotação: (unitária) €:348,13, perfazendo o valor global de €1. 044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) na conta de “Valores Mobiliários Obrigações Cotadas” (o que advém do documento de fls. 73 e fls. 132, ambos dos autos, juntos pelos autores com a PI sob doc.13 e junto pelo 1.º réu com a contestação sob o n.º 11, fls.472, epigrafado de “Penhora Eletrónica de Saldos Bancários”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”. 58. No dia 01.03.2017, às 10:50h, no âmbito do procedimento de “penhora eletrónica de saldos bancários o 2.º réu, Banco 1... considerou efetuada a Penhora de Valor Mobiliário – Registado na CMVM, Quantidade:3 (obrigações) à cotação: (unitária) €348,13, perfazendo o valor global de €1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) existentes na conta de “Valores Mobiliários Obrigações Cotadas” (o que advém do documento de fls. 78, dos autos, juntos pelos autores com a PI, sob o n.º 18, dos autos, junto pelo 1.º réu com a contestação, sob o n.º 12 e doc. 29, fls.473 e fls.487, epigrafado de “Resposta a pedido de penhora”. 59. No dia 01.03.2017, às 13:07, no âmbito do procedimento de “penhora Eletrônica de saldos bancários”, o 2.º réu, Banco 1..., através do SISAAE/GPESE, enviou ao 1.º réu uma comunicação com a confirmação do registo de Penhora de Valor Mobiliário – Registado na CMVM, Quantidade:3 (obrigações) à cotação: (unitária) €:348,13, perfazendo o valor global de €1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) existentes na conta de “Valores Mobiliários Obrigações Cotadas” (o que advém do documento de fls. 78, dos autos, juntos pelos autores com a PI, sob o n.º 18, junto pelo 1.º réu com a contestação, sob o n.º 29, epigrafado de “Resposta a pedido de penhora”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 60. No dia 30.05.2017, o Sr. Juiz da causa executiva (Processo n.º ...2/17.1T8OVR), proferiu o despacho seguinte: ”Antes do mais, com cópia de fls.57 e 58, oficie ao “Banco 1..., S.A.” para que seja esclarecida a seguinte questão: tendo sido dada ordem de penhora pelo agente de execução de apenas três obrigações, ao preço unitário de €344,36, por que motivo o “Banco 1..., S.A.” vendeu a totalidade das obrigações do executado AA?” (o que advém de folha única do 47.º PDF dos autos, incluído na certidão emitida pelo Juízo de Execução de Ovar, junta ao “Citius” em 18.01.2021 e ainda incluído na certidão em papel junta por linha). 61. O 1.º réu, no âmbito do processo n.º ...2/17.1T8OVR, devolveu ao 1.º autor, todos os valores penhorados, nomeadamente o valor decorrente da venda das Obrigações (€1.033,08). 62. Este valor terá de ser abatido ao valor que se apurar à quantia que resulte de uma hipotética liquidação em execução de sentença, objeto da condenação, cfr. de fls. 478 dos autos, conjugado com a posição dos autores perante o articulado de contestação do 1.º réu vg, art.º 32º, aceite, pois não foi impugnado pelas partes e os autores nunca peticionaram a quantia de €1.033,08. Da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e os danos do autor 63. O Tribunal entendeu que “Encontra-se, assim sendo preenchido, quanto a este réu, o requisito da ilicitude o qual, atenta a especial obrigação que sobre ele recaía, atentas as funções desempenhadas na execução e os deveres que se lhe impõem, implica a formulação de um juízo de grave censura e reprovação sobre o concreto agente, assim se concluindo que agiu com culpa” 64. Mais entendeu, quanto à responsabilidade do réu Banco 1..., que “Tendo-se provado que os títulos só podiam ser transacionados em lotes de cinquenta, nenhuma responsabilidade há que assacar, outrossim, ao banco por ter procedido à venda da totalidade dos cupões, essencial que era para o apuramento da quantia determinada pelo agente de execução, que acima se viu ser ilícita, sendo certo que o mesmo estava vinculado, pelo menos 17 dias antes da concretização da venda, a dar sem efeito a ordem de venda, com as consequências que acima já foram analisadas”. 65. Discordamos deste entendimento, por se considerar que o responsável pela venda das 50 (cinquenta) obrigações é o réu Banco 1... e não o ora recorrente. 66. Conforme demonstrado em sede de impugnação da matéria de facto, o aqui recorrente apenas ordenou a realização de diligências de venda de três
(3)obrigações e não de 50. 67. Apesar de se poder impor ao 1º réu aqui recorrente a citação do executado, aqui 1.º autor, em cinco dias, a verdade é que o réu Banco 1... vendeu 50 obrigações sem que o aqui recorrente o tivesse solicitado para fazer. 68. A documentação mencionada em sede de impugnação da matéria de facto (nomeadamente quanto ao ponto 22.) permite esclarecer que o pedido de diligências de venda circunscrevia-se única e exclusivamente a 3 obrigações e não a 50. 69. O dano causado ao lesado (que, in casu, se consubstancia na venda de 50 obrigações) não advém de qualquer ato do aqui recorrente, mas sim de um ato de venda praticado pelo réu Banco 1... para além do que lhe foi pedido. 70. O facto gerador de responsabilidade civil foi a atuação ilícita e ilegítima do banco que excedeu o pedido de diligências de venda do Agente de Execução e não a falta de citação por parte do recorrente enquanto Agente de Execução. 71. Cabia ao réu Banco 1... avisar o aqui recorrente que as obrigações só podiam ser vendidas em lotes de 50, pois nunca foram solicitadas diligências de venda de mais de 3 obrigações ou de apuramento de valor superior a €1.033,08 (o que não sucedeu – cfr. ponto 32. da matéria provada). 72. De acordo com o disposto no n.º1 e 2 do artigo 304.º e alínea
  1. b)e
  2. c)do artigo 326.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, cabia ao réu Banco 1..., em cumprimento dos ditames da boa fé e com os elevados padrões de diligência que lhe são exigidos, quando confrontado com a circunstância de apenas poder vender 50 obrigações, pelo menos solicitar esclarecimentos ao Agente de Execução aqui réu, no sentido de saber se mantinha a intenção de prosseguir com a venda naqueles termos – o que não sucedeu. 73. O Tribunal a quo deveria ter aplicado as referidas normas, concluindo que cabia ao banco não proceder à venda de 50 obrigações, sem dar conhecimento prévio ao aqui recorrente. 74. Se tal tivesse sucedido, o aqui recorrente teria, de imediato, dado ordem para que não fossem vendidas, pois o valor da quantia exequenda indiscutivelmente menor do que o valor de venda de 50 obrigações. 75. Tendo em conta que a venda das 50 obrigações não decorre da atuação do primeiro réu aqui recorrente, mas sim da atuação do réu Banco 1... que o decide fazer, quando bem sabia que apenas tinha sido solicitada a venda de 3 (três), inexiste nexo de causalidade entre a conduta do aqui recorrente e a venda das 50 (cinquenta) obrigações, impondo-se a sua absolvição e a condenação do réu Banco 1.... 76. O Tribunal a quo, ao condenar o réu nos termos em fez, violou o disposto no artigo 483.º do Código Civil, aplicando-o erradamente ao caso concreto, pois inexiste nexo causalidade entre o facto praticado pelo réu e o dano existente. 77. O Tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado o artigo 483.º no sentido de que inexiste nexo causalidade entre a ordem de venda de 3 obrigações (ato praticado pelo réu) e a venda de 50 obrigações (dano existente), concluindo pela ausência de responsabilidade por parte do recorrente. 78. Tal também sucede caso a matéria de facto dada por provada não sofra alterações, pois do ponto 22. resulta que o ora recorrente “determinou ao réu Banco 1... que procedesse à diligência de “Venda/Resgaste de valores mobiliários e Transferência (Fundos, Títulos e Obrigações)”, com vista ao apuramento da quantia de € 1033,08 (mil e trinta e três euros e oito cêntimos)” – isto é, o pedido estava circunscrito ao apuramento daquele valor. 79. O que deveria ter levado o réu Banco 1..., por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 304.º e 326º ambos do Código de Valores Mobiliários, pelo menos, a informar o aqui recorrente da impossibilidade de venda de apenas algumas obrigações – o que não sucedeu. 80. O réu Banco 1..., ao vender a totalidade das obrigações sem previamente comunicar ao aqui recorrente, atuou para além do que lhe foi solicitado (apurar €1033,08 - mil e trinta e três euros e oito cêntimos), violou o seu dever de diligência a que está obrigado – o que merece a censura do direito. 81. Sabendo que o aqui recorrente nunca ordenou a venda da totalidade das obrigações detidas pelo autor, há que absolver o absolver e condenar o réu Banco 1... a pagar aos autores a quantia correspondente à diferença entre o valor pelo qual as obrigações foram vendidas e aquele que venha a apurar-se ter sido pago aos respetivos detentores em sede de resgate, por 50 (cinquenta) obrigações e a pagar aos autores a quantia correspondente ao valor dos juros que venha a apurar-se ter sido pago, após a data de venda das obrigações, aos respetivos detentores, por 50 (cinquenta) obrigações. 82. Ademais, também não se pode imputar o dano decorrente da venda das obrigações ao aqui recorrente, pois o autor e executado nunca diligenciou pela sua obtenção, depois de a respetiva venda ter sido anulada judicialmente – o que podia e devia fazê-lo nos termos do disposto no artigo 839.º, n.º 3 do CPC. 83. Em suma, existe dano também porque o autor nada fez depois de ter conhecimento da declaração de nulidade da venda das obrigações. 84. O Tribunal violou o disposto no artigo 483.º do Código Civil, aplicando-o erradamente ao caso concreto, ao considerar que existe nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor. 85. Ao invés, o Tribunal a quo deveria ter aplicado o referido artigo, no sentido de que a delimitação do pedido de apuramento formulado pelo aqui recorrente em €1.033,08 não é causa direta da venda de 50 obrigações, que o autor executado não diligenciou pela devolução do bem e, como tal, não há nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano causado. 86. Em derradeira hipótese, o recorrente apenas poderia ser condenado pela venda de 3 obrigações ou na proporção do valor de €1.033,08 que solicitou apurar (valor esse que já foi devolvido ao autor – cfr. doc. 18 junto com a contestação, fls. 478). A ausência de danos não patrimoniais e desproporcionalidade do valor fixado quanto aos danos morais. 87. O Tribunal a quo condenou o recorrente no pagamento de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, tendo dado como provado, sob o ponto 36., que “Como consequência direta e necessária das ações do 1.º réu descritas nos pontos 9 a 32, dos factos provados, o 1.º autor sentiu-se humilhado perante os colegas de trabalho e sofreu insónias, ansiedade e tristeza”. 88. Os factos 18, 28, 29 e 30 correspondem a ações de levantamento/desmobilização de valores penhorados ao autor e, como tal, são atos praticados em favor deste. 89. Já os factos 23, 24, 25 e 26 são comunicações realizadas entre o autor e o aqui recorrente na sequência da sua vontade de proceder ao pagamento da quantia exequendo e de um envio de comprovativo de pagamento – o que também não é gerador de qualquer tristeza ou humilhação. 90. Os demais atos foram praticados pelo aqui recorrente no exercício das suas funções (correspondem a comunicações entre agente de execução e bancos das quais o autor nem teve conhecimento na altura), que sempre desempenhou com zelo e rigor, convencido da sua legalidade e movido pelo cumprimento das suas funções, com o objetivo de garantir o pagamento da quantia exequenda, sendo obrigado a fazê-lo. 91. A verdade é que a ausência de citação no período devido em nada mudaria essas diligências efetuadas, por teriam sempre que ser praticadas em momento anterior à referida citação. 92. Nunca existiu penhora de salários, mas apenas pedido de informação e, posteriormente, comunicou-se a sua desnecessidade, - cfr. doc. 49 junto pelo réu com a contestação. 93. O recorrente deve ser também absolvido na parte em que é condenado ao pagamento de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais. Inconformada com tal decisão, veio também dela recorrer de apelação, a interveniente C... – Companhia de Seguros, SA, pedindo a sua revogação e substituição por outra que apenas condene a interveniente nos termos previstos/permitidos pelo contrato de seguro dos autos. O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1) A douta sentença não pode, de todo em todo, manter-se. 2) A mesma viola diversos princípios legais, sendo certo que quer em sede de matéria de facto quer em sede de direito a mesma é iniqua e, portanto, tem que ser revogada e substituída por decisão que, em face da prova produzida nos autos, apenas condene a Interveniente nos termos previstos/permitidos pelo contrato de seguro dos autos. 3) Na douta sentença agora colocada em crise, a ré é condenada solidariamente com o réu/Segurado CC. 4) Como se pode verificar das condições particulares, especiais e gerais da apólice n.º ...40 (fls. 331 a 350) o mesmo estabelece a seguinte franquia a cargo do Segurado: 5) Resultando dos factos provados esta factualidade (uma vez que a totalidade do contrato de seguro junto aos autos está dado como reproduzido nos factos provados 3 e 4) nunca poderia o Tribunal a quo ter condenado a interveniente de forma solidária. 6) A responsabilidade da interveniente cinge-se à sua responsabilidade contratual, nos termos definidos pelos factos provados 3 e 4. 7) O contrato de seguro dos autos não foi, sequer, impugnado por nenhuma das partes. 8) Na sua contestação a interveniente alegou a existência de franquia. 9) Tal alegação, para além de não ter sido impugnada por nenhuma das partes também resulta do próprio contrato de seguro que o Tribunal dá como reproduzido nos pontos 3 e 4 dos factos provados. 10) A decisão agora colocada em crise contraria, de forma evidente, os factos provados que o mesmo Tribunal a quo validou. 11) A douta sentença tem, pois, que ser alterada por forma a passar a ter-se em consideração a existência de uma franquia a cargo do segurado e, por conseguinte, a responsabilidade apenas poderá ser solidária na parte que exceda essa franquia. 12) A douta sentença violou, assim, por erro de interpretação e aplicação, as normas constantes dos art.ºs 405.º, n.º 1 do Código Civil bem como o disposto nos art.ºs 137.º e seguintes do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (Lei do Contrato de Seguro). Também os autores, inconformados com tal decisão, dela vieram recorrer de apelação, pedindo a sua anulação e substituição por outra que reconheça o direito dos autores a serem indemnizados a título de danos patrimoniais decorrentes da atuação ilegal do 1.º e 3.º réus no valor total de €42.329,30; sendo os réus ser condenados a pagar solidariamente aos autores:
  3. i)a quantia de €34.829,30, acrescida da quantia de €7.500,00 a título dos juros que venceriam anualmente em 04.11.2017, 04.08.2018 e em 04.11.2019, perfazendo um total parcial de €42.329,30;
  4. ii)juros à taxa legal de 4% sobre as quantias de €2.500,00 desde 04.11.2017 e €2.500,00 desde 04.11.2018 que nesta data perfazem, respetivamente, €135,89 e €35,89 e juros vincendos à taxa legal em vigor até integral pagamento; iii) juros vincendos à taxa legal de 4% sobre a quantia de €34.829,30 acrescida do valor de €2.500,00 a partir de 04.11.2019 até integral pagamento. Sendo ainda os 1.º e 2.º réus ser condenados a pagar solidariamente ao 1.º autor a quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. É o presente recurso apresentado na medida em que não se concorda com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, já que a mesma padece de nulidade, desde logo porque não respondeu às questões que as partes submeteram e aquelas que correspondeu, fê-lo de forma incorreta tendo proferido uma condenação que tornaria na prática impossível a liquidação em sede de execução de sentença. 2. É manifestou que na sentença se respondeu erradamente à matéria de facto, não levando a mesma a factualidade relevante para as várias soluções plausíveis de direito (e nem para a solução seguida erradamente pelo Tribunal a quo), interpretou-se erradamente o artigo 562.º do C.C. e a possibilidade prevista no artigo n.º 2 do artigo 609.º do CPC. Para além de não se ter tido em consideração numerosas normas com relevância para a situação a decidir. 3. Ao arrepio da prova documental (vg. docs 3 e 4 juntos com a PI) e testemunhal, da própria posição assumida na contestação pelo réu Banco 1... (que aceitou expressamente no artigo 3.º da contestação [factos essenciais, pessoais e de conhecimento direto seu] que existia uma relação de intermediação financeira ao aceitar expressamente, designadamente, os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 19.º da PI), em violação do Código de Valores Mobiliários (vg. artigos 290.º, 304.º, 312.º, 321.º e 321.º-A) o Tribunal a quo afirma sucintamente que “Não se provou” “2. a existência de relação contratual entre o autor e o Banco 1..., para além do depósito dos títulos referidos no ponto 5, dos factos provados;” 4. Constam na sentença recorrida referências sem qualquer arrimo nos factos dados como provados a “vicissitudes relativas à entidade obrigada” e a “processo de recuperação da “Oi”” sem constar qualquer referência nos factos provados a tais situações. 5. Na sentença surgem afirmações sem qualquer caracterização relativamente ao seu surgimento nos autos, designadamente que parte as suscitou e em que medida foram respondidas nos autos. Apresentando-se as mesmas como afirmações/conclusões (e as vezes até hipotéticas) sem qualquer análise e tratamento das mesmas. O Tribunal a quo não levou à sentença a existência de questões e discussões/contraditório existente nos articulados, sem prejuízo de estar subjacente na sentença uma posição implícita sobre as mesmas determinante na parte decisória. 6. Ora, tal não especificação dos fundamentos de factos que sustentariam, no entender do Tribunal, a decisão de condenação relativa aos danos patrimoniais resultou na violação do previsto no artigo 607.º nºs 3 e 4 do CPC, o que impõem a nulidade da sentença prevista na alínea
  5. b)do n.º do artigo 615.º. 7. Acresce que, a concreta factualidade dada como provada sobre as obrigações em causa (pontos 5. a da factualidade provada) e a ausência de factualidade que sustente e justifique as transcritas afirmações sobre um denominado “resgate” tornam a decisão obscura e ininteligível, pelo que também por este motivo se verifica a violação do previsto no artigo 607.º n.ºs 3 e 4 do CPC e se impõe declaração da nulidade da sentença por força do imposto pelo na alínea
  6. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 8. Sendo que a própria parte decisória relativa aos danos patrimoniais, em si, não está devidamente concretizada factual e temporalmente, colocando os autores na dependência de outro processo − um denominado “resgate” – (numa outra ordem jurisdicional) no qual os autores não são, nem podem ser, em que pode haver mais que um plano de pagamento a escolher pelos interessados e os autores ainda teriam que esperar pelo pagamento. 9. Não é aceitável que se imponha que se tenha de aguardar por outrem (genérico) “ter sido pago” e nem sequer se caracterize o processo em causa. 10. Também por esta razão, por ser, em si, uma decisão obscura e ininteligível violadora do artigo 609.º do CPC a sentença padece da nulidade prevista na alínea
  7. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 11. Em violação do previsto no artigo 608.º n.º do CPC, o Tribunal a quo não resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, já que apesar das exceções suscitadas na contestação do réu Banco 1... e a resposta dos autores (requerimento de 13.04.2021) não foram as mesmas sequer mencionadas, e muito menos decididas, porém resulta da sentença uma adesão implícita as exceções aí suscitadas. 12. Assim, temos uma decisão da qual resulta que foram consideradas (ainda que não especificadas ou desenvolvidas) “…vicissitudes relativas à entidade obrigada…” – que não são identificadas, nem constam da factualidade dada como provada – mas que estariam na base da parte da decisão que se transcreve “…pagarem aos autores a quantia correspondente à diferença entre o valor pelo qual as obrigações foram vendidas e aquele que venha a apurar-se ter sido pago aos respetivos detentores em sede de resgate, por 50 (cinquenta) obrigações;» 13. De facto, lendo-se a sentença fica-se sem se apreender as questões que foram suscitadas pelas partes ao longo do processo, tendo-se o Tribunal a quo abstido de conhecer de todas as questões relevantes para a decisão que foram suscitadas nos articulados ao longo do processo. 14. Outro aspeto indiciador de tal realidade resulta de se ter efetuado uma caracterização da relação contratual entre o 3.º réu Banco 1... e os autores que não corresponde minimamente ao que resulta do apurado nos autos como se verificará infra, mas que originou uma sentença simplificada em relação a às questões relevantes suscitadas nos autos, as quais não são sequer mencionados e, muito menos, respondidas. 15. Assim, por o juiz não se ter pronunciado sobre questões que tinha que ter apreciado violou o previsto no artigo 608.º n.º 2 do CPC, impondo-se a nulidade da sentença prevista na alínea
  8. d)do n.º 1 do artigo 615.º. 16. Acresce uma deficiente ou obscura alusão aos Factos não provados e provados, na medida em que não se seguiu a indicação constante dos temas da prova, nem se faz qualquer referência aos concretos articulados e muito menos artigos, dos quais se terá retirado a matéria de facto dada como provada e não provada. 17. Note-se que atendendo aos numerosos artigos da petição inicial e contestações são parcos os factos apresentados como provados e não provados, pelo que as expressões utilizadas na parte final de não terem sido levadas “…aos factos provados nem aos não provados as alegações (…) desprovidas de interesse para a decisão a proferir.” não permite a imediata e exigível compreensão e apreensão dos factos a que o Tribunal a quo aí se refere, já que deviam ter sido levados à factualidade todos os factos relevantes para as várias soluções plausíveis de direito e não apenas para a decisão que o Tribunal a quo pretendia tomar. 18. Tal expressão da factualidade provada e não provada sem concretização dos artigos dos articulados nos quais têm origem, impõem ao invés uma “….indagação analítica e especiosa sobre quais são os factos não provados, com referência à formulação…” (segue-se o afirmado acórdão de 26.02.2019 do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2) utilizada na sentença recorrida: “Não foram igualmente levadas aos factos provados nem aos não provados as alegações conclusivas, nem as desprovidas de interesse para a decisão a proferir. …”. 19. Não sendo expressa qual a proveniência dos factos que foram dados como provados, não se identificando sequer se os mesmos foram invocados na PI ou nas contestações e muito menos de que artigos dessas peças processuais apresentadas pelas partes é que se partiu para dar como provada a matéria em causa. 20. Acresce uma deficiente ou obscura alusão aos factos não provados e a total omissão de fundamentação, sendo que a omissão de resposta a um facto relevante não é algo impossível de ocorrer e a certeza de que isso não acontece só pode advir da declaração dos factos não provados. 21. Note-se a título de exemplo que nada é referido, nomeadamente, quanto à factualidade constante, designadamente, dos artigos 5.º a 20.º, 24.º a 161.º da PI ou das contestações ou os dos artigos 7.º a 11.º e 38.º a 74.º do articulado de resposta às exceções (vide requerimento de 13.04.2021 dos autores). 22. Apenas se apresenta uma súmula de factos provados e não provados sem indicação da sua origem e sem identificação da demais factualidade que não se considerou relevante ou conclusiva para sequer se poder ter a certeza que factos são esses e proceder ao cumprimento dos ónus de impugnação dessa decisão. 23. Face ao que consta sentença recorrida e atendendo à jurisprudência firmada no acórdão do STJ de 26.02.2019 (processo 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2) é manifesto que a sentença recorrida viola o n.º 4 do artigo 607.º do CPC. 24. Ora, quanto à fundamentação, que deve ser, nos termos expostos, feita com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal, sendo que no caso nem sequer se designam (com exceção dos artigos 88.º e 89.º da PI) quais os artigos dos articulados é que foram considerados como provados, não provados e muito menos, quais foram considerados desprovidos de interesse. 25. É, pois, manifesto que a sentença recorrida não cumpre tais requisitos de clareza e precisão na indicação da matéria de facto provada e, por maioria de razão, não provada, para lá da omissão de fundamentação dessa decisão, pelo que enferma de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º1,
  9. b)e c), 684.º, n.º2, do Código de Processo Civil e, como tal, não pode manter-se, devendo ser anulada. 26. Sem conceder quanto à nulidade da sentença invocada, a omissão de tal formalidade legal sempre tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento. Pelo que da omissão/violação das formalidades previstas no art.º 607.º, n.º 4, do CPC sempre resultaria, pelo menos, a nulidade processual prevista no art.º 195.º, n.º 1, do CPC, a qual também impõe a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do n.º 2 desse artigo. 27. Sem prejuízo do exposto e por dever de patrocínio procurou-se no ponto III destas alegações impugnar a matéria de facto, sem prejuízo de não termos um arrimo que nos permita apreender em que se fundamentou a decisão do Tribunal em relação a cada uma das 36. afirmações. 28. Assim, sem conceder, como mais bem sustentado no ponto III-A) Impugnação da factualidade dada como provada no ponto 5., e não provada nos pontos 2 a 4 e outra factualidade relevante a adicionar para a caracterização da relação contratual do autor com o 3.º réu Banco 1... destas alegações, impugna-se o “facto provado”: 5. e os não provados 2 a 4, devendo aditar-se os factos 5.A), 5.B), 8.A), 8.B), 8.C), 8.D), 8.E) nos termos que se passam a referir. 29. O Tribunal não identifica na sentença em que artigos de que articulado foi invocada a factualidade que deu origem a tais pontos, pensando os autores que tais pontos da matéria de facto resultam pelo menos do invocado nos artigos 7.º a 9.º, 11.º a 14.º, 19.º e 20.º da PI. 30. A factualidade invocada nesses artigos dizia diretamente respeito ao 3.º réu Banco 1... e à relação contratual existente, sendo, pois, factos pessoais e dos quais devia ter conhecimento. 31. Ora, o 3.º réu Banco 1... na sua contestação não só não impugnou os factos alegados nos transcritos artigos, como, expressamente, os aceitou como sendo verdadeiros, nos artigos 3.º e 13.º a 17.º da contestação apresentada, sendo que os mesmo eram factos essenciais já que concretizavam a relação contratual existente, pelo que os mesmos deviam ter sido dados como provados por acordo (art.º 574.º do CPC). 32. Tem ainda relevância o depoimento da testemunha DD − ouvido no dia 29.04.2022 (Prestou depoimento, registado na aplicação “H@bilus Media Studio” entre as 10:51:37 horas e as 11:03:34 horas, com o nome do ficheiro áudio: Diligencia_985-19.3T8AVR_2022-04-29_10-51-35.mp3) −, gestor bancário, na agência do 3.º réu sita em ... (cujas concretas passagens do depoimento estão identificadas no corpo das alegações). 33. O depoimento da transcrita testemunha funcionário do 3.º réu sobre os referidos factos de que tinha conhecimento direto foi credível, idóneo, sério, desinteressado e manifestamente isento, resultando claramente do mesmo que foi ele que propôs a aquisição das obrigações da Portugal Telecom Portugal Telecom SGPS, SA ao autor. 34. Face ao exposto relativamente as posições das partes com conhecimento direto dos factos é manifesto que a factualidade dada como provada e não provada sobre a relação contratual (Ponto 5. dos factos provados e ponto 2. a 4. dos factos não provados) tem de ser alterada e aditada nos termos que se passam a indicar em face do alegado nos referidos artigos da PI e o afirmado no artigo 3.º e 13.º da contestação do réu Banco 1...: 5. Em 07.08.2013, o autor na sequência de proposta do seu gestor de conta DD do Banco 6... deu a ordem de compra "...49 - Portugal Telecom 5 11/19", a fls. 59, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com vista à aquisição de 50 (cinquenta) obrigações emitidas pela Portugal Telecom SGPS, SA, que tinham o valor nominal de €1.000 (mil euros), até ao valor unitário limite de 99,30 % (noventa e nove vírgula trinta por cento); (cfr. 11.º da PI e doc. 3 artigo 3.º da contestação do réu Banco 1... depoimento da testemunha DD supra transcrito) 5.A) O autor adquiriu as referidas obrigações, enquanto produto comercializado pelo referido Banco o qual recebeu as comissões referidas nos docs 3 e 4 juntos com a PI, no pressuposto que lhe foi transmitido ao tempo de que estas tinham uma taxa de juro fixa de 5% sobre o seu valor nominal ao ano – equivalente a € 2.500,00 anuais –, que deveriam ser pagos todos os anos a 04 de Novembro (cfr. doc. 4- comunicação do Banco 6... com o assunto Rendimento de Obrigações no valor de € 2.500,00; tendo o banco cobrado uma comissão de €50,00). (art.º 14.º da PI e artigo 3.º da contestação do réu Banco 1... e depoimento da testemunha DD supra transcrito conjugado com o doc. 4 junto com a PI). Devendo este facto, além do demais, levar à retirada do facto dado como não provado 3., não se vislumbrando qual a origem de tal redação em qualquer dos articulados nos autos. 5.B) Estando a conta de títulos ...69 e a conta de depósito à ordem ...19 domiciliadas na referida Agência...., localizada em .... (art.º 9.º da PI e artigo 3.º da contestação do réu Banco 1... depoimento da testemunha DD supra transcrito) (…) 8.A) - O 3.º réu Banco 1... é uma instituição de crédito e foi, para todos os efeitos legais, intermediário financeiro através da sua Agência.... na aquisição do produto Obrigações da Portugal da Telecom SGPS, tendo-se obrigado a proceder ao registo e depósito de tais obrigações e prestar os demais serviços relativos à sua guarda, conservação e frutificação. (artigos 7.º e 8.º da PI e docs 3 e doc. 4 da PI artigo 3.º da contestação do réu Banco 1... e depoimento de DD) 8.B) - Tendo o 3.º réu assumindo a posição do Banco 6... enquanto intermediador financeiro na referida aquisição, registo, depósito e frutificação das identificadas obrigações. (art. 9.º da PI e artigo 3.º da contestação do réu Banco 1...). 8.C) - O autor continuou a interagir com a mesma Agência.... onde estavam domiciliadas a conta de títulos ...69 e a conta de depósito à ordem ...19 junto do 3.º réu. (art.º 20.º da PI e artigo 3.º da contestação do réu Banco 1...). 35. Face ao exposto (e a própria factualidade constante do ponto 16.) é manifesto que deve ser retirado dos factos não provados os pontos 2., 3. e 4., cuja origem nos articulados não foi identificada pelo Tribunal a quo e tão pouco se consegue vislumbrar onde se baseava tais redações, já que era manifesta uma relação pré-existente entre o autor e o 3.º réu e que foi um gestor de conta do 3.º réu que propôs a aquisição das obrigações em causa nos termos expostos. 36. Por outro lado, ainda sobre a adequada caracterização da relação contratual existente, atente-se que apesar do Tribunal a quo a tal não ter feito qualquer referência na sentença, é aqui relevante referir a inexistência de contrato reduzido a escrito de intermediação financeira, a qual foi apurada nos autos nos termos expostos no ponto III-A) destas alegações. 37. De facto resulta da posição assumida, na sequência de despachos da meritíssima Juíza, pelos autores no seu requerimento de 13.04.2021 (art.ºs 7.º a 11.º) e pelo 3.º réu Banco 1... no seu requerimento de 10.05.2021 (artigos 1.º, 2.º e 8.º) que deveria ter sido levado à factualidade dada com provado o seguinte facto: 8-D) - Não houve redução a escrito de qualquer contrato de intermediação financeira entre o autor e o Banco 6.... 38. Por outro lado, e ainda no âmbito da relação contratual existente o autor e o 3.º réu, não pode deixar de se fazer referência a algo que, apesar de não ter referido na sentença, relacionada com as exceções perentórias suscitadas pelo 3.º réu na sua contestação e a resposta dada às mesmas e a factualidade que daí pode ser dada como provada, sem prejuízo do Tribunal a quo não ter permitido ao longo do processo que tivesse sido feito prova documental sobre o mesmo. 39. Ainda assim, dentro do que lhe foi permitido pelo Tribunal a quo foi possível questionar algumas testemunhas sobre tais matérias e, não pode deixar de relevar a posição das partes nos autos, designadamente a ausência de prova por parte do réu Banco 1... quanto a qualquer comunicação aos autores das alegadas “vicissitudes” pelas quais teria passado a entidade emitente das Obrigações. 40. Pelo que, sem prejuízo do previsto no artigo 662.º do CPC e do afirmado supra quanto à nulidade da sentença, sempre o Tribunal a quo, face à posição assumida pelas partes nos articulados e ao depoimento de DD, à factualidade invocada pelos autores nos artigos 37.º, 41.º, 43.º, 49.º, 50.º a 52.º, 57.º, 58.º e 60.º do requerimento de 13.04.2021 e à posição assumida nos autos pelo 3.º réu Banco 1... – de que não fez tais comunicações já que entendia (no nosso entender erradamente, mas tal já será questão de direito) que não tinha que as fazer – devia ter sido dado como provado que: 8.E) O 3.º réu não informou o autor de qualquer alteração às condições das obrigações em causa ou de qualquer alteração em que a Portugal Telecom deixasse de ser a entidade emissora ou tivesse havido qualquer substituição da entidade emitente que acarretasse uma diminuição das garantias do autor e muito menos qualquer direito a antecipação do reembolso do capital que de tais situações resultassem. (art.ºs 43.º, 49.º, 57.º, 60º do articulado de resposta às exceções de 13.04.2021 e depoimento da testemunha DD supra transcrito) 41. Sendo que tal factualidade é relevante para as possíveis soluções de direito plausíveis, como se invocou na primeira instância e se demonstrou nas alegações. 42. Como melhor sustentado no ponto III-B) Impugnação da factualidade dada como provada nos pontos 16., 19., 32., e 35., e outra factualidade relevante a adicionar relativa à venda das obrigações realizada pelo 3.º réu Banco 1... destas alegações, impugnam-se ainda os “factos provados”: 16., 19., 32., devendo aditar-se os factos 19.A), 19.B), 32.A), 32.B), nos termos que se passam a referir. 43. O Tribunal a quo na factualidade dada como provada não faz referência a aspetos do teor das comunicações trocadas entre o 1.º réu e o 3.º réu Banco 1..., que são relevantes para melhor se apreciar a responsabilidade do 3.º réu Banco 1... 44. O Tribunal não identifica na sentença em que artigos de que articulado foi invocada a factualidade que deu origem a tais pontos, pensando os autores que tais pontos da matéria de facto resultam pelo menos do invocado nos artigos 32.º, 33.º, 41.º, 42.º, 50.º, 51.º, 76.º, 77.º, 118.º a 120.º da PI. 45. Ora, o 3.º réu Banco 1... na sua contestação não impugnou os factos alegados nos transcritos artigos e alguns foram expressamente aceites no artigo 3.º da contestação por ele apresentada, sendo que os mesmo eram factos essenciais já que diziam respeito à sua atuação no procedimento relativo à venda das Obrigações de venda, pelo que os mesmos deviam ter sido dados como provados por acordo (art.º 574.º do CPC). 46. Pelo que tais factos que, ainda por cima, resulta da documentação referida nos artigos da PI e da certidão do processo de execução junto aos autos devia ter sido dada com provada, deve a matéria de facto ser alterada e aditada nos seguintes termos: − Propõe-se a alteração e aditamento, para clareza e correspondência ao alegado e provado, do ponto 16. dos factos dados como provados: 16. No dia 23.02.2017 o réu Banco 1... apresentou "resposta ao pedido de bloqueio", cfr. doc. fls. 70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, confirmando ter efetuado o bloqueio de €180,14 (cento e oitenta euros e catorze cêntimos) na conta de depósitos à ordem e de €1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) na conta de "Valores Mobiliários Obrigações Cotadas", resposta na qual constava a referência à quantidade de 3 e ao valor de cotação unitário de 348,13. (cfr. art. 33.º da PI e doc. 10 e artigo 3.º da contestação do réu Banco 1... ) 19.A) No dia 01.03.2017, às 13:07, o 3.º réu Banco 1... através da plataforma da Câmara dos Solicitadores em "resposta a pedido de penhora" comunicou ao 1.º réu que tinha efetuado "penhora de valor mobiliário – registado CMVM", na qual mais uma vez constava a referência à quantidade de 3 e agora ao valor de cotação unitário de 344,36. nos seguintes termos (cfr. doc. 18 junto com a PI): (art. 41.º da PI e doc. 10 e doc. 18 artigos 2.º e 3.º da contestação do réu Banco 1...) – 19.B) Note-se que, mais uma vez, apesar do 1.º réu solicitar apenas – até ao momento referido em 15., 16.A) e 19. – Pedidos de Bloqueio de saldos Bancários e Penhora de Saldos Bancários o 3.º réu Banco 1..., respondia afirmando que tinha bloqueado e penhorado "valor mobiliário – Registado CMVM", (cfr. afirmado supra nos artigos 34.º a 37.º [docs 6, 7, 8 e 10 ] e artigo 41.º e 45.º (docs 11 e 16) algo que o agente de execução não lhe tinha solicitado (art.º 42.º da PI e artigos 2.º e 3.º da contestação do réu Banco 1...) − 32.A) O 3.º réu Banco 1... comunicou às 13h10m do dia 28.03.2017 ao 1.º réu a "Resposta a pedido de venda e Transferência de VM" da qual resulta que o 3.º réu procedeu à venda das obrigações e nesse dia procedeu à transferência do montante de €1.033,08 para a conta do 1.º réu. (art.º 76.º e 77.º da PI e doc. 31 então junto e artigo 3.º da contestação do réu Banco 1...) 47. Impugna-se também o facto provado 35. já que o documento de 21.06.2017 constante da certidão do processo de execução ...2/17.1T8OVR, datado de 21.06.2017 é o transcrito supra nos artigos 119.º e 120.º da PI e é apenas a informação remetida a tais autos pelo 3.º réu Banco 1... na qualidade de interveniente acidental após pergunta do meritíssimo juiz nesse processo. 48. Ora, para além de tal ser apenas uma informação prestada pelo Banco 1... (em que erra na identificação do número de processo) em que afirma, ao contrário das informações prestadas antes, que foi a área que opera a venda de títulos que informou (ao contrário que entendiam e haviam informado antes outro serviço do Banco) que o “o valor nominal da obrigação em causa era de 50.000, pelo que o mínimo que se podia vender era 1 em quantidade”. 49. De tal informação prestada pelo Banco 1... resulta apenas a existência de comunicações internas entre diferentes áreas internas do Banco, não se justificando minimamente onde residia a base para tal informação prestada pela área de vendas, discordante com a anterior referência ao valor unitário de cada obrigação que tinha permitido a penhora de 3 obrigações e não de 50!. 50. A referência ao documento ao ponto 6, a fls. 648 não é aceitável já que tal é um documento em inglês, sendo que se o 3.º réu dele queria fazer uso devia ter requerido ou apresentado a sua tradução (nos termos do previsto no artigo 133.º e 134.º do CPC). 51. Sem conceder quanto ao documento estar em língua estrangeira, tal documento a fls. 648, do qual o réu Banco 1... se quis fazer em requerimento de 12.07.2022 (e ao qual nunca havia feito prévia referência) não resulta, pelo menos, não de forma clara, já que se encontra numa linguagem que se afigura técnica que exista a impossibilidade de venda afirmada no ponto 5, sendo que como resulta das anteriores comunicações do Banco 1... nos autos de execução verifica-se a existência de uma cotação individual de cada obrigação. 52. Por outro lado, como refere o Tribunal a quo, do depoimento da testemunha DD resulta o contrário. 53. De facto, não existe prova nos autos que permita afirmar o que consta do ponto 35., pelo contrário a prova atendível nos autos, desde logo as próprias comunicações do réu Banco 1... no âmbito do processo de execução relativamente à penhora de 3 obrigações (vide o afirmado já neste ponto a propósito das questões anteriores) indiciam claramente o oposto. 54. Face ao exposto, não há prova nos autos que permita afirmar o que foi levado à factualidade dada como provada no ponto 35. o qual deve ser levado a factualidade não provada, devendo ser em função do invocado nos artigos 32.º, 33.º, 41.º, 42.º, 50.º, 51.º, 118.º a 120.º da PI e docs 10, 18 e 53 aí referidos, aditado à factualidade dada como provada o ponto 32.B): 32.B) Apesar do transmitido pelo réu Banco 1... aquando das respostas ao pedido de bloqueio e ao pedido de penhora (factos provados 16. e 19.A), na sequência do pedido de venda (facto provado 22) os serviços responsáveis pela venda do réu Banco 1... venderam as 50 obrigações, sem previamente terem comunicado ao agente de execução que assim iriam proceder, nos termos do informado por ofício de 21.06.2017 (certidão da execução ...2/17.1T8OVR) que se transcreve na parte relevante: «(…) Quando pretendíamos efetuar a venda dos Títulos no valor de € 1.033,08, fomos informados pela área que opera a venda dos Títulos que o valor nominal da obrigação em causa era de 50.000,00, pelo que o mínimo que se podia vender era 1 em quantidade, que correspondia aos 50.000,00 em montante.» (cfr. art.ºs 32.º, 33.º, 41º, 42.º, 50.º, 51.º, 118.º a 120.º da PI e docs 10, 18 e 53 juntos com a PI e artigos 2.º e 3.º da contestação do réu Banco 1... e certidão da execução ...2/17.1T8OVR) 55. Como melhor sustentado no ponto III - C) – Impugnação da factualidade dada como provada – Aditamento à factualidade dada como provada no ponto 36. Relativamente aos danos não patrimoniais destas alegações, deve ainda aditar-se os factos provados 36.A), 36.B), 36.C) nos termos que se passam a referir. 56. Apesar de nenhuma da factualidade invocada relativa aos danos não patrimoniais causados ao autor ter sido dado como não provada, a verdade é que mais foi invocada nos artigos 148.º a 158.º e 160.º a 161.º da PI e, no nosso entender, face à prova produzida devia ter sido dada como provada com base nos depoimentos das testemunhas FF e GG (depoimentos que o próprio Tribunal considerou credíveis) nos segmentos supra transcritos e melhor identificados os seguintes pontos: 36.A) O autor transmitiu aos seus colegas de trabalho quando chegou a notificação de penhora (facto provado 31.) que já tinha regularizado a situação e que inclusive já tinha pago a quantia em divida. (artigo 15.1º da PI e depoimento da testemunha FF supra transcrito) 36.B) Porém, no final do mês de março de 2017, foi confrontado nos termos com a informação dos recursos humanos de que se mantinha penhora, tendo se sentido profundamente humilhado, por maioria de razão quando exercia funções de chefia na sua entidade empregadora ao tempo (B...). (artigos 152.º e 153.º da PI e depoimento das testemunhas FF e GG) 36.C) A atuação do 1.º réu também ofendeu o bom nome e honra do Autor, ao criar a ideia que este tinha mentido quando disse que já tinha resolvido a situação. (artigos 157.º e 158.º da PI e depoimento das testemunhas FF e GG) 57. Sem prejuízo das nulidades referidas e dos erros na resposta à matéria de facto evidenciados, e sem prejuízo de face à relevância das nulidades poder não ser possível de imediato ao Tribunal da Relação do Porto responder as questões que estavam em causa, é manifesto que o Tribunal a quo ao não apreciar corretamente a factualidade e prova carreada as autos também não apreciou diversas questões de direito que devia ter apreciado e aquelas que apreciou na sentença recorrida ainda assim originaram uma decisão que na pratica, até pela sua abstração, sempre seria impossível de executar. 58. Como já afirmado a propósito das nulidades, resulta da sentença que o Tribunal a quo apenas levou à factualidade (provada e não provada) os factos que entendeu necessários para a solução que entendia dever ser aplicada ao caso, não tendo sido sequer equacionada as exceções e respostas às exceções presentes nos autos, apesar do expressamente invocado nos articulados e, por último, nas alegações na primeira instância. 59. A parte decisória no que toca aos danos patrimoniais é inteligível, abstrato e certamente inexequível já que coloca os autores na dependência de pagamento realizado num alegado “resgate” que nem sequer se identifica na sentença, mas que se presume seja o relativo à denominada na sentença “Oi” (entidade que não consta em nenhum dos artigos da factualidade dada como provada ou não provada), processo esse que decorre no Brasil, ordem jurisdicional distinta e na qual os autores não podem ter qualquer intervenção. 60. Pelo que só por isso a sentença, mesmo que não fosse nula (o que é) teria de ser alterada já que a liquidação em causa estaria dependente do que viesse a ser decidido e cumprido no âmbito de um processo a decorrer no Brasil, sem qualquer controlo por parte dos autores. Pelo que não estamos perante uma sentença violadora do previsto no artigo previsto no artigo 609.º n.º 2 e 358.º nº 2 do CPC. 61. A atuação do 1.º réu descrita na factualidade dada como provada e descrito supra violou o preceituado nos artigos 751.º, 754.º, 846.º, 847.º, 849.º al.
  10. b)do n.º 2 do artigo 855.º, n.º 2 do art.º 856.º, n.º 13, do artigo 780.º do Código de Processo Civil e nos artigos 122.º n.º 5, 168.º n.º 1 als. a),
  11. b)
  12. c)e
  13. i)e 171.º n.º 4, todos da Lei n.º 154/2015, de 14/09, como aliás, resulta, nesta parte da sentença recorrida. 62. Por o exercício das funções de agente de execução ser suscetível de provocar danos – por maioria de razão quando em situações com a dos presentes autos, o 1.º réu não cumpre reiterada e grosseiramente os ditames legais – existe a obrigatoriedade dos agentes de execução deterem Seguro de Responsabilidade Civil Profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade (artigo 15.º do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução - Lei n.º 154/2015 de 14 de Setembro) razão pela qual se indicou a ré seguradora, sendo a mesma solidariamente responsável com o 1.º réu. 63. Pelo que é manifesto que o 1.º réu com culpa grave ou mesmo dolo, violou ilicitamente as referidas normas legais e os direitos dos autores, estando sempre obrigado a indemnizar os autores. 64. Porém, discorda-se totalmente da sentença quando se afirma que nenhuma responsabilidade há a assacar ao réu Banco 1.... 65. Como resulta da factualidade que deve ser dada como provada o autor adquiriu as referidas obrigações emitidas pela Portugal Telecom SGPS, SA, enquanto produto publicitado, oferecido e comprado pelo referido Banco, no pressuposto que lhe foi transmitido ao tempo de que estas tinham uma taxa de juro fixa de 5% sobre o seu valor nominal e que no final da maturidade este valor nominal (€50.000,00) lhe seria pago. 66. Tendo sido transmitido aos autores que as obrigações em causa emitidas pela Portugal Telecom SGPS, SA eram seguras já que o único risco que lhe foi referido seria a possível insolvência da Portugal Telecom, entidade emitente. 67. Sendo que o 3.º réu, é (tal como Banco 6... a quem sucedeu) uma instituição de crédito que pratica atos de intermediação financeira estando para isso legalmente habilitada, não facultou ao autor qualquer clausulado contratual relativo à relação estabelecida de intermediação imobiliária. 68. Sendo o 3.º réu Banco 1... legalmente um intermediário financeiro enquanto instituição de crédito que é (vide artigo 289.º e 293.º n.º 1 al.
  14. b)do CVM), não se compreende como o Tribunal a quo, por maioria de razão, face à factualidade dada como provada, considerou que não existia “relação contratual entre o autor e o Banco 1..., para além do depósito dos títulos referidos no ponto 5, dos factos provados;”! 69. As obrigações de guarda e de informação sempre resultariam para o 3.º réu da sua atuação enquanto intermediário financeiro (artigos 289.º e 293.º n.º 1 al.
  15. e)e seguintes do CVM) na relação contratual estabelecida por força do regime legal que regula tais relações contratuais, designadamente, dos artigos 7.º, 304.º, 312.º e seguintes e 325.º al.
  16. b)e 326.º n.º1 als a),
  17. b)e
  18. c)do Código dos Valores Imobiliários (tal como afirmado, designadamente, nos artigos 8.º, 192.º, 193.º, 194.º, 197.º, 198.º a 201.º e 207.º da PI). 70. Sendo manifesto que o 3.º réu violou a obrigação de guarda imposta pela proteção dos legítimos interesses do autor que era seu cliente (cfr. artigo 304.º) e os seus deveres de informação (cfr artigo 312.º e seguintes do Código de valores mobiliários). 71. A qualidade da informação deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, conforme ressalta do guião diretivo imposto pelo artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários (n.º1 – A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita). 72. Impondo o critério de diligência acolhido no artigo 75.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira que "Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral". 73. Efetivamente, o 3.º réu tinha a obrigação de guarda, depósito das obrigações em causa, o que desde logo passava por ter a certeza de que elas não seriam dissipadas sem uma razão ponderosa, impondo-se-lhe no mínimo, in casu, que prestasse informações corretas e atempadas ao 1.º réu necessárias a salvaguardar a impedir agressões desnecessárias aos direitos e propriedade dos autores. 74. Tal era lhe imposto não só por força da relação contratual de intermediação financeira, mas também por força do dever de colaboração e cooperação com os agentes de execução e Tribunais 75. Existindo designadamente para efeitos do previsto no artigo 485.º n.º 2 do CC, o dever jurídico de dar informações ao 1.º réu que não o induzissem em erro relativamente a ordens que pretendesse dar. 76. Ora, como resulta da matéria de facto invocada e que deve ser considerada como provada, em violação das referidas normas e ao contrário do referido na sentença recorrida, a atuação do 3.º réu foi também determinante na produção e agravamento dos danos causados aos autores. 77. E, senão antes, pelo menos quando o 3.º réu verificou (ao contrário do que resultava das suas comunicações anteriores – vide factualidade que deve ser dada como provada 16., 19.A), 19.B), 32.B)) que não podia proceder à venda de apenas 3 obrigações, deveria, previamente a ter procedido à venda, informar de tal situação o 1.º réu (se este o não sabia já) e questionar se este mantinha a ordem. 78. Acresce que não deveria ter procedido à venda da totalidade das 50 obrigações se apenas lhe tinha sido ordenada a venda de 3, que eram as que estavam penhoradas (cfr. factualidade que deve ser dada como provada 16.,19., 19.A), 19.B), 32.B). 79. Transparecendo da sua atuação uma vontade de, ao invés dos deveres a que estava obrigado decorrentes do contrato e da lei, se ver livre das obrigações nas quais intermediou na aquisição e tinha à sua guarda, aproveitando uma ordem, alegadamente, para vender 3 e vendendo 50. 80. É manifesto que o 3.º réu atuou em sentido contrário às normas procedimentais (cfr. designadamente artigos 312.º, 325.º al.
  19. b)e 326.º n.º1 als a),
  20. b)e
  21. c)do Código dos Valores Imobiliários) que regulamentam a sua atividade, tendo agido em ostensiva violação de elementares regras de rigor e prudência que devem reger a atividade bancária, ao proceder à venda das 50 obrigações dos autores perante a ordem do 1.º réu, em prejuízo direto dos autores. 81. Pelo que é manifesto que o 3.º réu (tal como o 1.º réu) com culpa grave ou mesmo dolo, violou ilicitamente as referidas normas legais, os seus deveres e os direitos dos autores, estando sempre obrigado a indemnizar estes pelos prejuízos resultantes da sua atuação. 82. Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, foram as atuações ilegais do 3.º réu e 1.º réu que, de forma conjunta, contribuíram para a produção e agravamento dos danos resultantes da ilegal de venda das obrigações que impõem, no que aos danos de tal venda resultantes, a existência de uma obrigação solidária (artigos 490.º e 497.º do CC) que a ambos obriga. 83. Foi a atuação ilegal de ambos os réus na penhora e venda das obrigações que levou ao desfecho dos autores terem ficado desprovidos das obrigações em causa e dos direitos das mesmas decorrentes. 84. Na sentença recorrida também se procedeu a uma incorreta aplicação dos artigos 562.º e 566.º do CC. 85. Não faz qualquer sentido colocar o autor na posição de ter de esperar pelo direito que outros exerçam em denominados “resgates” que nem sequer são devidamente identificados na sentença enquanto medida do prejuízo sofrido, e, muito menos, relativos a entidade que não foi a entidade emitente das obrigações em causa nos autos. 86. A venda ilícita aqui em causa, também impediu que os autores pudessem exercer noutra sede os seus direitos enquanto proprietários das obrigações, quer contra o 3.º réu Banco 1... pela violação dos seus deveres enquanto intermediário financeiro ou num alegado processo de recuperação judicial contra outra entidade a correr no Brasil! 87. A situação que existiria e deixou de existir (artigo 562.º do CC), não pode deixar de ter em conta o conjunto de direitos que os autores deixaram de poder exercer em função da referida atuação ilícita. 88. Sendo que, como resulta da factualidade dada como provada, da qual apenas resulta que as obrigações tinham um valor nominal e previam o recebimento de juros pagos pela Portugal Telecom (e se tivessem ocorrido quaisquer vicissitudes que tivessem alterado essa situação inicial teriam os autores direito a defenderem-se judicialmente, porém face à venda deixaram de poder exercer os seus direitos noutra sede senão nesta em que colocaram em causa a legalidade dessa venda). 89. Isto dito, está provado que as obrigações adquiridas pelos autores em 07.08.2013 da Portugal Telecom, através do 3.º réu intermediário financeiro, tinham o valor nominal de €50.000,00 (cinquenta mil euros) e foram por ordem emanada do 1.º réu vendidas pelo 3.º réu em 24.03.2017 pelo valor de €15.170,70 (quinze mil cento e setenta euros e setenta cêntimos), o que acarretou um prejuízo de €34.829,30 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e nove euros e trinta cêntimos) na medida em que os autores já não poderão receber o pagamento do valor nominal das obrigações, nem exigir os seus direitos noutros processos resultantes da propriedade dessas obrigações. 90. Valor a que acrescem, desde logo e pelo menos, os juros periódicos anuais que se venceriam posteriormente à tal ordem de venda em 04.11 de 2017, 2018 e 2019 no valor anual de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) o que perfazeria a quantia de €7.500,00. 91. Assim, os autores apenas verão plenamente reconstituída a situação que existiria relativa aos seus direitos e respetiva situação patrimonial se os réus forem condenados ao pagamento daqueles valores. 92. Sem conceder e por outro lado, ainda que assim não se entendesse sempre se devia considerar que, como resulta da factualidade que deve ser dada como provada, o 3.º réu Banco 1... que atuou enquanto intermediador financeiro, não pode pretender beneficiar da violação dos seus deveres de informação e guarda para diminuir/extinguir o dever de ressarcir os autores, invocando na sua contestação um conjunto de denominadas vicissitudes pelas quais a entidade/emissora responsável e as obrigações teriam passado das quais nunca tinha informado o autor. 93. O 3.º réu, enquanto intermediário financeiro, sabendo que tinham ocorridos alterações de emitente e alegada degradação financeira da entidade obrigada tinha de ter comunicado expressamente tal situação ao autor bem como quaisquer direitos de antecipação do reembolso do capital que dos mesmos tivessem resultado. 94. Sendo que o Tribunal a quo não permitiu, aquando da solicitação à CMVM, que fosse solicitado esclarecimentos sobre os alegados deveres das entidades bancárias intermediárias financeiras de comunicação de vicissitudes pelas quais passassem as obrigações por si transacionadas. 95. Como resulta da factualidade que deve ser dada como provada, o 3.º réu não informou o autor de qualquer alteração substancial no negócio como teria sido a alteração do emitente da PT para a OI ou de qualquer possibilidade de reembolso por antecipação de maturidade decorrente de tal alteração. 96. Neste quadro caso as obrigações não tivessem sido ilegalmente vendidas, sempre os autores podiam responsabilizar diretamente o 3.º réu pelos prejuízos decorrentes dessa violação dos deveres de informação e inerente ocultação (atente-se designadamente nos seguintes acórdãos do Tribunal da relação de Lisboa de 31.10.2019 proc. n.º 11826/17.6T8SNT.L1-8, de 08.01.2019, Processo 2115/17.7T8VFX.L1.7, acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-01-2018 Processo: 2918/16.0T8LRA.C1, de 23.01.2018 Proc. 4327/16.1T8VIS.C1 e de 12.09.2017 proc. 821/16.2T8GRD.C1). 97. Face à venda ilegal realizada foi retirada a possibilidade aos autores de atuarem diretamente contra o 3.º réu face ao que este alegou na contestação, pelo que tal não pode reduzir os danos resultantes da atuação do 1.º réu e 3.º réu. 98. Por outro lado e sem conceder, ainda que assim não se entendesse, é ainda de referir que também se apurou no âmbito do presente processo, nos termos melhor explanados supra, na sequência do Tribunal ter solicitado ao 3.º réu Banco 1... a junção do contrato de intermediação financeira (que a existir nunca havia sido entregue aos autores) este, no seu requerimento de 21.05.2021, ter informado que não tinha qualquer contrato reduzido a escrito. 99. Ora, face ao demonstrado nos autos e seguindo aqui de perto o afirmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 23.03.2021 no Proc. 1/19.5T8LRA.C1.S1, é manifesto que existiu um contrato de intermediação financeira que não foi reduzido a escrito e como tal seria nulo nos termos do artigo 321.º do Código de Valores Imobiliários, o que foi expressamente invocado nas alegações da primeira instância. 100. Sendo que os autores por força de deixarem de ser proprietários deixaram de poder invocar diretamente tal nulidade, mas podem invocar nesta sede a título subsidiário para se poder considerar na reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado a venda ilegal das obrigações (artigos 562.º e 566.º do CC), já que caso não se tivesse verificado a venda o autor poderia invocar a nulidade do contrato e face às obrigações de restituição recíprocas e sinalagmáticas, os autores teriam de devolver as obrigações compradas ao Banco e teriam de restituir a totalidade do capital investido, a quantia de € 49.600,00 (vide o afirmado no transcrito Acórdão). 101. Assim, por terem sido vendidas ilegalmente as obrigações, nos termos supra referidos, os autores tem direito a ver reconstituída a situação que existiria, se não se tivesse verificado a venda ilegal das obrigações e, como tal, ser indemnizados nos termos dos artigos 562.º e 566.º. 102. Pelo que para cálculo do valor da indemnização deveria ser tido em conta o seguinte: − o facto dos autores terem perdido a diferença entre o valor nominal das 50 obrigações que era de €50.000,00 (quantia a que os autores tinham direito a receber em face dos termos que adquiram tal produto em 04.11.2019 através do intermediário financeiro Banco 6..., hoje o 3.º réu Banco 1...) e o valor pelas quais foram vendidas tais obrigações (€15.170,70) que ascende a €34.829,30 acrescido do valor de juros anuais (que ascendiam a uma quantia fixa de € 2.500,00) a que tinham direito, nos termos supra expostos, todos os anos a 04 de novembro até 04.11.2019 inclusive, um prejuízo de natureza patrimonial de pelo menos (€34.829,30 + (€2.500,00*3=) €7.500,00) de €42.293,30; − ou caso se considerassem provadas as alegadas vicissitudes invocadas pelo 3.º réu Banco 1..., sempre os autores teriam direito a invocar contra o intermediário financeiro a violação dos deveres de informação verdadeira, atual e objetiva legalmente impostos e ser indemnizado pelos danos patrimoniais causados aos autores que ainda que, sem conceder, não correspondessem ao valor de que tinha a legitima expectativa de auferir correspondente ao valor mencionado na situação anterior, sempre seria no mínimo a diferença em relação ao valor gasto pelos autores (€49.600,00) na aquisição das obrigações e o valor resultante da venda ilegal das obrigações (€15.170,70) – €34.429,30; − ou, subsidiariamente, sempre se deveria considerar a nulidade, por falta de forma, do contrato de intermediação financeira e, em consequência, sempre os autores teriam direito a ser indemnizados pelo valor correspondente à diferença entre o valor resultante da venda ilegal (€ 15.170,70) e a totalidade do capital investido, a quantia de €49.600,00 que o montante que o Banco teria que restituir, que ascenderia a €34.429,30; 103. Situações que, mesmo que subsidiariamente aplicáveis, permitiam ao Tribunal a quo a definir a indemnização em dinheiro tal como solicitada na PI, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial dos autores lesados, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teriam nessa data se não existissem se tivesse verificado a venda ilegal e não tivessem ficado privados da propriedade das suas obrigações de forma a procurarem reconstituir a situação patrimonial em que os autores poderiam estar senão se tivesse verificado tal venda ilegal. 104. Não se tornado necessária a liquidação em sede de execução de sentença e, muito menos, colocando os autores na dependência do decidido numa ordem jurisdicional estrangeira e do momento em que nessa “…venha a apurar-se ter sido pago aos respetivos detentores em sede de resgate, por 50 (cinquenta) obrigações;» 105. A decisão recorrida para além de violadora do previsto nos artigos 562.º e 566.º do CC seria de extrema dificuldade/impossibilidade de liquidação como vimos. 106. Sem prejuízo e sem conceder, caso se entende que se deveria ter em consideração o valor que o autor poderia ter auferido na situação referida na sentença recorrida, o que se devia era considerar o valor decidido e não impor a espera pelo pagamento realizado, sendo que os valores definidos pressuponham o pagamento total ainda que mais ou menos deferido no tempo (Atente-se que de acordo com o parecer da Ernst & Young [anexo 2.6 Laudo Economico Financeiro] no plano de recuperação atual as várias opções consideradas resultariam no final do prazo de 5 ou 10 anos no pagamento das quantias de €57.559,00 ou €58.562,00.). 107. Quanto aos danos não patrimoniais, a factualidade já dada como provada no ponto 36. Já sustentava o valor de €5.000,00, o qual foi solicitado de forma conservadora, não se compreendendo, nem tal é justificado na sentença recorrida, por que razão foi reduzido para metade. 108. Ora por maioria de razão face ao aditamento à matéria de facto dada como provada é manifesto que face aos prejuízos que o 1.º réu causou com gravidade ao 1.º autor (artigos 44.º, 45.º e 146.º a 161.º) e grau muito elevado de ilicitude da atuação do réu ao longo do processo executivo, ordenando a realização de múltiplas penhoras ostensivamente desproporcionais e desnecessárias em função da quantia exequenda, não pondo termo ao processo e mantendo, designadamente, a penhora sobre o salário do autor apesar de este já ter paga a quantia em causa, causou grande sofrimento e ansiedade ao autor. 109. A este nível foi muito gravoso, o atraso no cancelamento da própria penhora do salário, já que o autor tinha dito aos seus colegas de trabalho quando chegou a notificação que já tinha regularizado a situação e que inclusive já tinha pagado a quantia em divida, porém, no final do mês de março de 2017, foi confrontado nos termos expostos supra com a informação dos recursos humanos de que se mantinha penhora. Tal atuação do 1º réu gerou junto dos colegas de trabalho do autor a ideia que este tinha mentido quando disse que já tinha resolvido a situação. 110. Pelo que, por força do artigo 496.º e 484.º do C.C., tem o autor direito a uma compensação por tais danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito que contrabalance o mal sofrido, afigurando-se como proporcionado e adequado – talvez pecando por defeito – o valor peticionado de €5.000,00. 111. Tendo o Tribunal a quo violado tais normativos e o princípio da equidade ao definir uma indemnização de apenas €2.500,00. Os 1.º e 3.º réus juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela improcedência do recurso dos autores. II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. Os autores casaram em ../../2010, no regime da comunhão de adquiridos; 2. O 1.º réu foi agente de execução no processo executivo instaurado no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Execução de …, processo ao qual foi atribuído o n.º ...2/17.1T8OVR, movido pela Ordem dos Contabilistas Certificados, em que foi executado o autor, com vista à cobrança de coima no valor de €600 (seiscentos euros), onde foi dado à execução com o título o Acórdão n.º ...20/15, de 18.12.2015, constante da certidão apensa e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. A A... celebrou com a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução o acordo denominado “Seguro de Grupo”, com a apólice n.º ...40, regida pelas condições contantes de fls. 331 a 350, dos autos, que aqui se dão por reproduzidas, no qual é tomadora a referida Ordem e que se encontrava em vigor entre 07.02.2017 e 27.03.2017; 4. O contrato de seguro referido no ponto anterior tem por objeto a responsabilidade civil profissional dos solicitadores e agentes de execução, relevando especialmente o teor dos artigos 2.º e 4.º, das Condições Gerais (fls. 338) e o teor dos artigos 1.º e 2.º, das Condições Especiais (fls. 348), tem como limite de indemnização €100.000 (cem mil euros) por solicitador, por sinistro e por anuidade, do seguro; 5. Em 07.08.2013, o autor deu ao Banco 6... a ordem de compra “...49 -Portugal Telecom 5 11/19”, a fls. 59, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com vista à aquisição de 50 (cinquenta) obrigações emitidas pela Portugal Telecom SGPS, SA, que tinham o valor nominal de € 1.000 (mil euros), até ao valor unitário limite de 99,30 % (noventa e nove vírgula trinta por cento); 6. As referidas obrigações foram adquiridas por €49.600 (quarenta e nove mil e seiscentos euros); 7. As obrigações foram emitidas pela Portugal Telecom Portugal Telecom SGPS, SA, em 02.11.2009 e tinham maturidade em 04.11.2019; 8. Por comunicação datada de 15.04.2016, foi transmitido pelo Banco 1... autor que aquele havia adquirido, em 01.04.2016, o negócio do Banco 6..., que incluía os segmentos de banca de retalho, banca privada e banca de empresas; 9. No dia 17.02.2017, no âmbito da execução referida no ponto 2, dos factos provados, o 1.º réu efetuou diligências de consulta e pesquisa de bens do executado; 10. No dia 17.02.2017, o 1.º réu, através de pesquisa junto da Segurança Social I.P., ficou a saber que o autor auferia, ao tempo, uma remuneração base mensal no valor de €3.535 (três mil, quinhentos e trinta e cinco euros); 11. No dia 17.02.2017, o 1.º réu elaborou notificação para penhora dirigida à entidade empregadora do 1.º autor; 12. No dia 17.02.2017, o 1.º réu fez consulta ao registo de execuções, do qual resultou que o 1.º autor não tinha qualquer outra execução; 13. No dia 17.02.2017, o 1.º réu efetuou pesquisa junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo ficado a saber que o autor constava na matriz como proprietário de dois imóveis e veículo; 14. No dia 17.02.2017, o 1.º réu efetuou uma "penhora eletrónica de saldos bancários" solicitando a diligência de "bloqueio" e indicando como montante a penhorar de €1.125 (mil, cento e vinte e cinco euros); 15. No dia 20.02.2017, o 1.º réu solicitou nova "penhora eletrónica de saldos bancários" solicitando a diligência de bloqueio do valor de €1.125 (mil, cento e vinte e cinco euros) agora identificando expressamente as seguintes instituições bancárias: Banco 2..., S.A.; Banco 3...; Banco 4..., S.A.; Banco 1..., S.A.; e Banco 5..., S.A.; 16. No dia 23.02.2017, o réu Banco 1... apresentou "resposta ao pedido de bloqueio", cfr. doc. fls. 70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, confirmando ter efetuado o bloqueio de €180,14 (cento e oitenta euros e catorze cêntimos) na conta de depósitos à ordem e de €1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) na conta de "Valores Mobiliários Obrigações Cotadas"; 17. No dia 24.02.2017, o 1.º réu ordenou "Penhora Eletrónica de Saldos Bancários" no valor de €80,86 ao Banco 1..., S.A.; 18. No dia 24.02.2017, o 1.º réu determinou o levantamento do bloqueio de €99,28 ao Banco 1... S.A.; 19. No dia 24.02.2017, o 1.º réu determinou através de "Penhora Eletrónica de Saldos Bancários" ao Banco 1..., S.A., a penhora de €1.044,39; 20. Em resposta à ordem emitida pelo 1.º réu, a Banco 4... penhorou a quantia de €1.125, em 24.02.2017; 21. Em resposta à ordem emitida pelo 1.º réu, Banco 3... penhorou a quantia de €1.125, em 24.02.2017; 22. No dia 01.03.2017, às 20:13:48, o 1.º réu, sob a epigrafe "Penhora Electrónica de Saldos Bancários", determinou ao réu Banco 1... que procedesse à diligência de "Venda/Resgate de valores mobiliários e Transferência (Fundos, Títulos e Obrigações)", com vista ao apuramento da quantia de €1.033,08 (mil e trinta e três euros e oito cêntimos); 23. No dia 01.03.2017, pelas 22h29, o 1.º réu enviou ao 1.º autor mensagem de correio eletrónico na qual vinha como anexo a nota discriminativa, no valor de €1.123,94 (mil cento e vinte e três euros e noventa e quatro cêntimos) e na qual escreveu: «Bom dia Dr. AA Os meus melhores cumprimentos. Serve o presente, na sequência do seu pedido, para remeter cópia de Nota Discriminativa e Conta Final e guia de pagamento. Aproveito para informar que o valor a pagamento só estará disponíveis 48 horas contadas da data da emissão do documento. Entretanto, porque nos autos encontram-se em curso penhoras de Saldos bancários e outros ativos mobiliários, solicita-se o envio do comprovativo do pagamento da guia, que se anexa, no prazo de 72 horas, contadas da data da aludida guia sob pena de se concluírem os procedimentos de penhora bancária e ainda NIB para devolução de valores penhorados que não seja possível desmobilizar até o valor a pagamento estar conciliado na conta do processo. Sendo o que se nos oferece transmitir-lhe, ficamos à disposição para o que mais houver por conveniente.»; 24. No dia 01.03.2017, às 22h30, o 1.º réu enviou nova mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «Bom dia Dr. AA Os meus melhores cumprimentos. Na sequência do seu pedido informo que enviei os documentos solicitados. Entretanto, se pretender a extinção da execução o mais rápido possível e for essa a sua vontade, queira enviar-me, via meu correio eletrónico (..........@.....) ou missiva postal comunicação / Requerimento a informar, nomeadamente, que: “…
  22. a)Não obstante não ter sido citado(
  23. a)para os autos executivos que correm termos sob o número: (indicar o número do processo)
  24. b)Que prescinde do direito de deduzir oposição à penhora, pois pretende que o valor penhorado seja adjudicado ao Exequente (O.C.C.) e o restante seja imputado às despesas com a execução realizadas pelo exequente e aos honorários e às despesas realizadas pelo Agente de Execução.
  25. c)Não pretende impugnar a conta final se esta apresentar os valores incluídos na Nota discriminativa com Conta de Custas provisória que lhe foi remetida …”. Sendo o que se nos oferece transmitir-lhe, ficamos à disposição para o que mais houver por conveniente. Atentamente.»; 25. O autor procedeu ao pagamento da mencionada “Nota Discriminativa e Conta Final” no dia 06.03.2017; 26. Às 8h30m do dia 07.03.2017, o 1.º autor enviou ao 1.º réu, mensagem de correio eletrónico, em que lhe transmitia que havia efetuado o pagamento, enviando o respetivo comprovativo da transferência bancária; 27. No dia 06.03.2017 às 14:56:25 o 1.º réu determinou, através de "Penhora Electrónica de Saldos Bancários", que a Banco 4... penhorasse a quantia de €1.125; 28. Nesse mesmo dia 06.03.2017 às 14:56:30, o 1.º réu sob a epigrafe "Penhora de Saldos Bancários" determinou ao Banco 3... a diligência de "Levantamento de bloqueio" sobre a quantia de €1.125; 29. No dia 07.03.2017 às 14:41:24, o 1.º réu determinou à Banco 4... que procedesse à diligência de "desmobilização-transferência" do montante que havia sido penhorado no valor de € 1.125; 30. No dia 07.03.2017, às 14:45:03, o 1.º réu determinou à Banco 4... que procedesse ao levantamento da penhora; 31. A 08.03.2017, deu entrada nos Serviços de Recursos Humanos da B... a ordem de penhora do salário do 1.º autor, emitida pelo 1.º réu; 32. No dia 24.03.2017, sem previamente o comunicar ao 1.º réu ou aos autores, o Banco 1... procedeu à venda das 50 obrigações tituladas pelos autores, pelo valor de €15.170,70, e nesse dia procedeu à transferência do montante de €1.033,08 para a conta do 1.º réu; 33. No dia 12.04.2017, o 1.º réu remeteu à A... a comunicação a fls. 441, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dando conhecimento da venda referida no ponto precedente; 34. Em 13.09.2017, o Tribunal proferiu despacho no qual anulou a referida venda das obrigações e rejeitou totalmente a execução por falta de título executivo, com o seguinte teor: “(…) Em relação às omissões de atos ou decisões do agente de execução, importa distinguir as que podem originar nulidades de procedimento daquelas que correspondem simplesmente a uma inação processual deste agente. Quanto às primeiras, está em causa um vício de procedimento, no sentido do art.º 195.º, n.º 1, do nCPC, ou seja, por ter sido omitido um ato que a lei impõe, desde que esse vício possa influenciar no exame ou na decisão final. Constitui vício de procedimento o protelamento da citação do executado depois de realizada a primeira penhora, na forma sumária do processo de execução comum para pagamento de quantia certa, até que o agente de execução garanta a totalidade da quantia exequenda e das despesas previsíveis da execução nos termos previstos no n.º 3 do art.º 735.º do nCPC. Dispõe o art.º 856.º, n.º 2, do nCPC o seguinte: “A citação do executado deve ter lugar no próprio ato da penhora, sempre que ele esteja presente; se não estiver, a citação realiza-se no prazo de cinco dias, contados da efetivação da penhora”. Nesta forma de processo, como não existe, em princípio, citação prévia do executado, o agente de execução deve efetuar a citação do executado logo que concretize o primeiro ato de penhora, por menor valor que este garanta para a execução, dado que, se o mesmo agente prosseguir com a realização de atos de penhora sem que ao executado seja dado conhecimento da execução, diminui-se a eficácia do direito de defesa daquele. Imagine-se que não existe título executivo (que é o caso que se verifica nestes autos) ou este é inexequível e que o agente de execução não suscitou a intervenção liminar do juiz nos termos da al.
  26. b)do n.º 2 do art.º 855.º do nCPC. Neste caso, será admissível deixar o executado sem defesa enquanto o agente de execução continua a tramitar a execução? Parece dever entender-se que não, tanto mais que o executado pode demonstrar que a penhora já realizada é suficiente para garantir todos aqueles valores. Por isso, logo que concretize o primeiro ato de penhora, o agente de execução deve citar o executado para os termos da execução. Se não efetuar a citação do executado e prosseguir a execução com novos atos de penhora, a prática destes atos já configura uma nulidade processual, suscetível de reclamação, dado que aquele agente não atuou como se determina no referido n.º 2 do art.º 856.º. Daí que seja frequente o executado requerer ao juiz que seja citado o quanto antes para poder deduzir embargos à execução ou se opor à penhora, e, como último recurso, chega a apresentar a oposição antes mesmo de se encontrar citado. No caso dos autos, verifica-se que nos cinco dias seguintes à penhora dos valores mobiliários (01/03/2017), o agente de execução não procedeu à citação do executado, o que só veio a verificar-se em 03/04/2017, sendo qu,e entretanto, o mesmo agente havia prosseguido com a penhora de saldos bancários. A falta de citação do executado nos cinco dias após o primeiro ato de penhora configura uma nulidade processual, o que significa que todas as penhoras realizadas posteriormente são nulas. Relativamente à penhora de valores escriturais, versa o art.º 780.º, n.º 14, do nCPC, de acordo com o qual é aplicável à penhora destes valores mobiliários o regime da penhora de depósitos bancários. O que importa apreciar é saber se o agente de execução podia dar ordem de venda antes da citação do executado, rectius, antes de decorrido o prazo de oposição à execução, se esta não tiver sido deduzida ou, tendo-o sido, julgada a oposição improcedente (cf. art.º 18.º, n.º 18, da Portaria n.º 282/2013, de 29/8, remissivo ao art.º 780.º, n.º 13, do nCPC). A resposta é inequivocamente negativa. O agente de execução não podia dar ordem de venda das obrigações do executado sem que antes o tivesse citado e aguardado pelo decurso do prazo de oposição. Com efeito, é este o regime da penhora de depósitos bancários, o qual, como se expôs, é aplicável, por remissão legal, à penhora de valores mobiliários escriturais. A ordem de venda só é compreensível como meio de apurar o valor nominal dos títulos. Mas esta é uma informação que o agente de execução pode obter junto da instituição bancária em função da cotação diária dos mesmos títulos. Quer dizer: para o agente de execução decidir pela adequação e proporcionalidade dos bens penhorados ao montante do crédito não tem necessariamente de vender antecipadamente os valores mobiliários escriturais e, por isso, só poderia ter efetuado o pedido de transferência do montante penhorado à instituição de crédito no contexto processual expressamente previsto no n.º 18 do art.º 18.º da Portaria n.º 282/2013. A prática de um ato que a lei não admite produz nulidade processual quando influi no exame ou na decisão da causa (cf. art.º 195.º, n.º 1, do nCPC). A ordem de venda das obrigações do executado sem que antes este tivesse sido citado e decorrido o prazo de oposição configura um vício de procedimento por ação do agente de execução que posterga o direito de defesa do executado, conduzindo, deste modo, à nulidade do próprio ato, bem como dos termos subsequentes da execução (cf. art.º 195.º, n.ºs 1 e 2, do nCPC). Uma vez anulado o ato da venda, já o Tribunal fica habilitado a conhecer da exceção dilatória de falta de título executivo, ao abrigo do disposto nos arts. 726.º, n.º 2, al.
  27. a)e 734.º do nCPC.”; 35. As obrigações referidas no ponto 5, dos factos provados, só podiam ser transacionadas no mercado de valores mobiliários, em lotes não inferiores a cinquenta obrigações. 36. Como consequência direta e necessária das ações do 1.º réu descritas nos pontos 9 a 32, dos factos provados, o 1.º autor sentiu-se humilhado perante os colegas de trabalho e sofreu insónias, ansiedade e tristeza. Não se julgaram provados os seguintes factos: 1. Que o capital coberto pelo contrato de seguro referido nos pontos 3 e 4, dos factos provados estivesse sujeito a franquia de 10%, dos prejuízos indemnizáveis, a deduzir em caso de sinistro, com um mínimo de € 1.000 e um máximo de € 2.500; 2. A existência de relação contratual entre o autor e o Banco 6..., aquando da ordem de compra referida no ponto 5, dos factos provados, para além da mera execução de tal ordem de compra; 3. Que ao autor tenha sido garantido pelo Banco 6... ou pelo Banco 1... o capital ou rendimentos das obrigações referidas no ponto 5, dos factos provados; 4. A existência de relação contratual entre o autor e o Banco 1..., para além do depósito dos títulos referidos no ponto 5, dos factos provados; 5. Que o Banco 1... tenha informado o 1.º réu em 07.03.2017, que não realizaria a venda dos títulos dos autores por este ordenada; - fls. 475; 6. A situação pessoal e patrimonial do 1.º réu, nomeadamente, que o mesmo não aufira mais de €1.000 (mil euros) mensais e viva com a mulher. III - Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Ora, visto o teor das alegações dos apelantes são questões a decidir no presente recurso: 1.ª – Das alegadas nulidades da sentença. 2.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto. 3.ª – De Direito. * 1.ªquestão – Das alegadas nulidades da sentença. 1.1. Da nulidade prevista na al.
  28. b)do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil. Começa o 1.º réu por defender que “… o Tribunal a quo limita-se a identificar a prova produzida em audiência de discussão e julgamento que entende ser relevante para chegar à convicção do ponto 35., sem que proceda a qualquer exame crítico dos documentos e do depoimento prestado. Não se entende a razão pela qual o Tribunal a quo afastou o depoimento de DD. Recai sobre o Tribunal a quo o ónus de explicar e analisar detalhada e criticamente toda a prova produzida e explicar a razão pela qual os documentos, devidamente conjugados e confrontados com prova testemunhal, levaram à conclusão fática dada por provada – o que não sucedeu. A ausência deste exame crítico deverá determinar a nulidade do acórdão, nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea
  29. b)do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., revogando-se a sentença recorrida”. (sic) Vejamos. Como é sabido, segundo a al.
  30. b)do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, “é nula a sentença: quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”. Sendo que o dever de fundamentação da decisão decorre, primordialmente, dos princípios consagrados nos art.ºs 205.º n.º 1 da C.R.Portuguesa, segundo o qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e 154.º n.º 1 do C.P.Civil que preceitua que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, compreendendo-se essa exigência, uma vez que as partes, destinatárias da decisão, com vista a aquilatarem da bondade ou não da mesma e a decidirem da sua eventual impugnação, precisam, antes de mais, de conhecer a sua base fáctico-jurídica. Expressou-se no AC. do STJ de 15.05.2019, in www.dgsi.pt que “para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art.º 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Na doutrina refere Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Processo Civil”, pág. 221que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais”. E mais ensina que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. E ainda Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil”, pág. 297 que só “há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. E conforme referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 669, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa reportar só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Por seu turno, ensina Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140, que: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” É também é entendimento pacífico na nossa Jurisprudência, não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade em apreço. Ou seja, a falta de fundamentos implica a total omissão de factos ou de direito. Este mesmo entendimento, segundo o qual a falta de fundamentação capaz de conduzir à anulação de uma decisão é apenas a absoluta falta de fundamentação e não quando esta seja diminuta ou deficiente, mostra-se unânime tanto na nossa doutrina como na jurisprudência. Ou seja, não é o laconismo da decisão que se censura, mas a completa a ausência de fundamentação. Ora, “in casu” como é bem percetível o defendido pelo apelante não se trata de uma nulidade de sentença, cfr. al.
  31. b)do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, já que a mesma efetivamente contém fundamentação de facto – elenco factual provado e não provado – ou especificação dos fundamentos de facto que justificaram a decisão de Direito. Em suma, o elenco dos factos tidos por relevantes para a decisão torna inteligível a realidade factual tida por demonstrada em vista de aplicar o direito para concluir pela procedência parcial dos pedidos dos autores, A decisão mostra-se, ao nível das razões de facto, fundamentada de modo compreensível e inteligível – a fundamentação da decisão não é inexistente nem padece de insuficiência que impossibilite aos seus destinatários apreender as razões justificativas: não pode considerar-se que a fundamentação apresentada seja, de todo em todo, inexistente ou que padeça de deficiência que comprometa a exposição das razões de facto para a decisão tomada, pois nela se indicam os factos provados tidos por relevantes e os não provados, não havendo dúvida ou ambiguidade mínima sobre a factualidade em que a decisão fez assentar as razões de direito para julgar a ação como o fez. Improcedem assim as respetivas conclusões do 1.º réu/apelante.* Por seu turno vêm os autores/apelantes defender, em síntese, (dada a prolixidade do alegado) que alegaram na sua p. inicial que existia uma relação contratual entre os autores e o 3.º réu – uma relação de intermediação financeira – facto, esse, que o 3.º réu expressamente terá aceite em sede da sua contestação. Mas a 1.ª instância não levou tal facto ao elenco factual dos autos, e assim “…tal não especificação dos fundamentos de factos que sustentariam, no entender do Tribunal, a decisão de condenação relativa aos danos patrimoniais resultou na violação do previsto no artigo 607.º nºs 3 e 4 do CPC, o que impõem a nulidade da sentença prevista na alínea
  32. b)do n.º do artigo 615.º”. (sic) Ora, dá-se aqui por reproduzido o que acima se deixou consignado quanto à caraterização da nulidade de sentença prevista na al.
  33. b)do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil para, sem necessidade de outros considerandos, se julgar inverificada a apontada nulidade da sentença recorrida com o fundamento aduzido pelos autores/apelantes. Todavia sempre se dirá que, vendo o teor do elenco fatual provado e não provado consignado na decisão recorrida, resulta do ponto 2. deste último elenco que se não provou a existência de relação contratual entre o autor e o Banco 6..., aquando da ordem de compra referida no ponto 5, dos factos provados, para além da mera execução de tal ordem de compra”. Improcedem as respetivas conclusões dos autores/apelantes.* 1.2. – Da nulidade prevista na al.
  34. c)do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil. De seguida vêm os autores/apelantes defender que a sentença recorrida é nula, à luz do preceituado na al.
  35. c)do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil porque “… a concreta factualidade dada como provada sobre as obrigações em causa (pontos 5. a da factualidade provada) e a ausência de factualidade que sustente e justifique as transcritas afirmações sobre um denominado “resgate” tornam a decisão obscura e ininteligível, pelo que também por este motivo se verifica a violação do previsto no artigo 607.º n.ºs 3 e 4 do CPC e se impõe declaração da nulidade da sentença por força do imposto pelo na alínea
  36. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”. (sic). E mais defendem ainda que “…a própria parte decisória relativa aos danos patrimoniais, em si, não está devidamente concretizada factual e temporalmente, colocando os autores na dependência de outro processo − um denominado “resgate” – (numa outra ordem jurisdicional) no qual os autores não são, nem podem ser, em que pode haver mais que um plano de pagamento a escolher pelos interessados e os autores ainda teriam que esperar pelo pagamento. Não é aceitável que se imponha que se tenha de aguardar por outrem (genérico) “ter sido pago” e nem sequer se caracterize o processo em causa. Também por esta razão, por ser, em si, uma decisão obscura e ininteligível violadora do artigo 609.º do CPC a sentença padece da nulidade prevista na alínea
  37. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”. (sic). Vejamos então. Preceitua-se na al.
  38. c)do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, que “é nula a sentença” que: “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Esta nulidade, no que respeita ao seu segmento final, ou seja, quanto à obscuridade ou ambiguidade que vem consagrada na parte final da al.
  39. c)do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil e, constitui uma alteração ao regime precedente, uma vez que a alínea
  40. c)do n.º1 do anterior art.º 668.º se ficava pela afirmação de ser nula a sentença quando: “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Esta alteração, dando relevo à obscuridade ou ambiguidade como causa típica de nulidade da decisão, liga-se diretam

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