Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 391/18.7GBBAO.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO VAZ PATO Descritores: CRIME DE INJÚRIAS FACTOS DESONROSOS IMPUTAÇÃO DE FACTOS CRIMINOSOS PROVA DA VERDADE DOS FACTOS Nº do Documento: RP20201125391/18.7GBBAO.P1 Data do Acordão: 11/25/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Os termos amplos que a Jurisprudência do TEDH confere à tutela da liberdade de expressão no âmbito da vida política dizem respeito à formulação de juízos, não à imputação de factos. II - No que se refere à imputação de factos, na vida política como noutros âmbitos, a conciliação entre a liberdade de expressão e de crítica e a tutela do direito à honra concretiza-se através do recurso à causa de justificação especial prevista no art.º 180.º, n.º 2 do CP. III – No âmbito político, pode dizer-se que a imputação de factos desonrosos relativos a questões de interesse público (não a questões da vida privada) é feita para a realização de interesses legítimos. É frequente a imputação de factos que se reputam verdadeiros com fundamento sério. IV – As exigências de um debate político livre poderão reclamar alguma flexibilidade na consideração da solidez desses fundamentos, mesmo que não seja provada a verdade da imputação. V – Mas não pode dizer-se que nesse campo é admissível a imputação de factos desonrosos conscientemente falsos. Não o reclamam as exigências da vida democrática, pelo contrário, a mentira consciente não pode deixar de falsear o debate democrático. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 391/18.7GBBAO.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso da douta sentença do Juízo de Competência Genérica de Baião do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este que o condenou, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, l), todos do Código Penal, na pena de oitenta e cinco dias de multa, à taxa diária de seis euros e cinquenta cêntimos, assim como no pagamento ao assistente e demandante C… da quantia de seiscentos euros, acrescida de juros legais, a título de indemnização de danos não patrimoniais. Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «I). O arguido/Recorrente B… foi condenado por sentença proferida no Processo comum, pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo art. 181º, nº 1 e 184º, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. l) do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) II). Mais se condenou o recorrente a pagar ao demandante a quantia de 600€ (seiscentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação da presente decisão até efetivo e integral pagamento, absolvendo do demais peticionado III). O assistente C… exerceu o cargo de Presidente da Junta de Freguesia …, entre os anos de 2013 e 2017 IV). No dia 22 de Dezembro de 2018, entre as 21h30 e as 22h00, na Junta de Freguesia …, sita na Rua …, Baião, no decurso de uma assembleia de freguesia a que assistiam, além dos que desempenhavam funções na Junta e Assembleia de Freguesia, vários populares, a propósito de um contrato celebrado pelo assistente, no decurso do seu mandato e na qualidade de Presidente da Junta …, com uma empresa de energias renováveis, o arguido B… dirigiu-se ao atual Presidente da Junta … dizendo “Pergunta-lhe onde meteu os € 10.000,00 que recebeu por baixo da mesa”, referindo-se ao assistente, ao mesmo tempo que levantou a mão direita no ar e abria e fechava a mão V). Com tal expressão referida na presença do assistente, por causa das funções que este exerceu de Presidente da Junta de freguesia …, o arguido quis e conseguiu atingi-lo na sua honra e consideração pessoal e profissional, ciente que aquele tinha exercido tais funções de presidência VI). Após análise atenta do depoimento prestado pelo arguido (depoimento prestado em 06/02/2020, minuto 14:35:24 a 15:22:23 da gravação) se infere, que o mesmo terá dito que o assistente pegou na cadeira e levantou-a e pousou-a, que não sabia se queria subir para cima dela VII). No seguimento do depoimento prestado pelo arguido, a meritíssima juíza explorou esse facto, levando a crer o arguido e interpretando as suas declarações no sentido de que este sugeriu que o assistente queria subir para a cadeira, quando, na realidade não é esse o facto que o arguido pretendeu transmitir. VIII). Na verdade, as declarações do arguido são corroboradas pela testemunha apresentada pelo assistente – D…, depoimento prestado em 06/02/2020 ao minuto 16:37:44 a 16:53:22 da gravação. IX). As declarações do arguido ocorreram num contexto de assembleia de freguesia, convocada com a finalidade de discutir assuntos da freguesia, com várias pessoas presentes, às quais era dada oportunidade para solicitar esclarecimentos que entendessem necessários. X). A conduta do arguido é justificada no contexto e que é exercida, em assembleia de freguesia, sendo certo que, nunca em momento algum se dirigiu diretamente ao assistente. XI). O assistente, no seu depoimento prestado em 06/02/2020 minuto 15:34:38 a 16:14:22, admite terem existido outras acusações semelhantes, dando a entender que estariam ou que iria instaurar outros processos judiciais. XII). A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa XIII). As exceções constantes do n.° 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem devem ser interpretadas de modo restrito XIV). Tal liberdade abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade. XV). Os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum — quanto à comunicação social, o Tribunal vem reiterando mesmo a expressão "cão de guarda" -devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas XVI). Nos seus acórdãos, o TEDH tem sublinhado a necessidade de se proceder a uma valoração do conteúdo ou sentido das expressões em causa, integrando-as no contexto em que surgiram para distinguir uma imputação de facto de um julgamento de valor, considerando que mesmo os juízos de valor susceptíveis de reunirem indiscutivelmente apenas um conteúdo ofensivo, podem afinal merecer a protecção da liberdade de expressão, desde que sejam dotados de uma base factual mínima e de uma explicação objectivamente compreensível de crítica sobre realidades objectivas, nomeadamente, prestações, desempenhos, realizações, trabalhos e obras, em assunto de interesse público ou em debate de natureza política. XVII). A frase proferida pelo arguido/recorrente, enquadra-se no âmbito da liberdade de expressão, quer pelo local, circunstância e, nomeadamente porque se relacionava com desempenho, realizações, trabalhos e obras, em assunto de interesse público e, mais importante ainda, em debate de natureza politica. O tribunal a quo violou, por erro de interpretação, as disposições legais dos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, devendo proferir-se decisão que absolva o arguido do crime de que vem acusado, bem como da indemnização em que foi condenado.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. O assistente também apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida - saber se a factualidade provada integra a prática, pelo arguido e recorrente, do crime de injúria agravada por que foi condenado, ou configura o exercício legítimo da liberdade de expressão e crítica no âmbito da atividade política. III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.