Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0555667 Nº Convencional: JTRP00038522 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: EXECUÇÃO PENHORA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO Nº do Documento: RP200511210555667 Data do Acordão: 11/21/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: Ocorrendo dupla penhora sobre o mesmo bem imóvel, não pode o exequente do processo em que mais recentemente foi feita a penhora, pretender (sem requerer a sustação da segunda execução - a mais recente) que se abra o concurso de credores com o fundamento de que o processo, onde que foi realizada primeiramente a penhora, se encontra a aguardar a deserção da instância. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - O Banco X.........., S. A. intentou, em 30.8.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – .ª Vara Cível – Execução Para Pagamento de Quantia Certa na forma ordinária, contra: B.......... e C........... D........... E........... F........... Alegando: - ser dono e legítimo portador de uma livrança, no valor de 4.145.357$00 (€ 20.676,95), vencida em 22.10.2001, que foi subscrita pelos primeiros executados, e avalizada pelos restantes, para regularização de um débito resultante de financiamento que foi concedido àqueles pela exequente; - a livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente, apesar de os executados terem sido interpelados para o fazer; - a exequente é credora dos executados pela quantia correspondente ao valor da livrança, acrescida dos juros de mora, a taxa legal de 7%, desde a data do vencimento até integral pagamento, juros de mora, que à referida taxa, totalizam, nesta data, (19.07.2002), o montante de € 1.070,66. Requereu a citação dos executados para, no prazo legal, lhe pagarem a quantia de € 21.747,61, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, ou indicarem à penhora bens suficientes para o pagamento do crédito exequendo e das custas, sob pena de, não o fazendo, se devolver à exequente o direito de tal nomeação, seguindo-se os demais termos do processo até final. II) – Em 7.2.2003 a exequente nomeou à penhora bem imóvel, pertença dos Executados B.......... e C.......... Prédio – um prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, sito na Rua .........., .........., concelho de .........., descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº ...../090797 e inscrito na competente matriz predial sob o artigo 1137. III) – O referido imóvel foi penhorado em 27.2.2003 – cfr. auto de penhora de fls. 65 - tendo a penhora sido registada, provisoriamente por dúvidas, sob a Ap. ../110403 – cfr. certidão a fls. 99. IV) – A fls. 94 a 95, o exequente informou o Tribunal que “consultada a Conservatória do Registo Predial e o Tribunal, verificou-se que no processo executivo a que se refere a penhora F1 (Proc. .../1999 – .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo) a instância está interrompida, desde 20.03.2004, por inércia do Exequente. Deste modo, porque a execução a que se refere a penhora F1 está interrompida não se aplica o disposto no artigo 871º do Código de Processo Civil, isto é, a pendência de duas ou mais execuções sobre os mesmos bens… […] Na expectativa de deferimento, requerer ainda V. Exa. se digne ordenar o cumprimento do disposto no art. 864º, do Código de Processo Civil, relativamente ao imóvel penhorado”. V) - Da referida certidão, consta registo da penhora daquele imóvel, sob a Ap. ../060700, à ordem do processo identificado pelo exequente. VI) – O .º Juízo do Tribunal Judicia da Comarca de Ílhavo emitiu a certidão de fls. 120, datada de 23.9.2004, onde se lê que, na execução ali pendente Proc. .../1999, “por despacho de 15.04.2004, foi declarada interrompida a instância, uma vez que os autos não foram impulsionados pelo exequente, aguardando os autos a deserção”. *** Por despacho de fls. 121 a 122 verso, foi indeferida a pretensão do exequente, escrevendo-se a certo trecho: “…Estando pendente penhora anterior como pode este Tribunal, que para tanto não tem legitimidade, ordenar o seu cancelamento? E, não o podendo como julgamos, como pode este Tribunal dar cumprimento á lei e, assim, proceder á venda do imóvel sobre o qual ela incide livre de ónus e encargos? A resposta é clara, não o podendo fazer não pode nem deve proceder a tal venda, sob pena de cometer um acto ilegal que, diga se, em nada beneficiaria o aqui exequente. …Não podendo realizar-se (ao menos pela forma legal) a venda do imóvel penhorado não tem qualquer sentido útil dar cumprimento ao preceituado no art. 864° do Código de Processo Civil, dela preliminar. Mostrando-se verificados os requisitos plasmados no art. 871°, nº1, do Código de Processo Civil, pois que da certidão de direitos, ónus e encargos […] há que declarar sustado o presente processo executivo, sustação essa que, no caso, é total. É o que se decide, sem outras considerações por desnecessárias”. (sublinhámos). *** Inconformado recorreu o exequente, que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Na execução movida pelo Recorrente foi penhorado um imóvel, pertença dos executados, B.......... e C.......... e, uma vez efectuado o registo, verificou-se que impendia já sobre o mesmo imóvel penhora registada à ordem de outra execução, pelo que a execução do Recorrente foi sustada. 2. A execução à ordem da qual foi registada a primeira penhora sobre o referido imóvel foi julgada extinta, nos termos do artigo 287°, alínea c), do Código de Processo Civil, tendo tal facto ficado demonstrado nos autos. 3. O Recorrente requereu o prosseguimento da sua execução com fundamento no facto de a referida execução estar extinta, não se verificando, por isso, o circunstancialismo do artigo 871º, n°1, do Código de Processo Civil (pendência de duas ou mais execuções sobre o mesmo bem), uma vez que a primeira execução fora julgada extinta, tendo tal pedido sido indeferido pelo facto de a penhora incidente sobre o imóvel não ter sido levantada. 4. Ora, a penhora em questão não foi levantada, mas deveria tê-lo sido. Se não foi, tal deveu-se a facto não imputável ao Recorrente e este não pode, por isso, sofrer as consequências de uma omissão que lhe é alheia. 5. Provavelmente a penhora não foi levantada porque quem tinha legitimidade para o requerer, o Executado, entendeu mais útil mantê-la porque isso dificultaria a cobrança de créditos de outros credores que pretendessem fazer prosseguir com execução relativamente ao imóvel em questão. 6. Além disso, o Recorrente não pode reclamar créditos, nos termos do artigo 871º, do Código de Processo Civil, numa execução que está extinta, porque a mesma seria indeferida. 7. Como ensina Eurico Lopes Cardoso (Manual da acção executiva, Coimbra, Almedina, pág. 527) a reclamação de créditos a apresentar nos termos do artigo 871° do Código de Processo Civil, “não tem apenas por fim desembaraçar de encargos os bens a vender ou a adjudicar; destina-se essencialmente a evitar a pendência de duas execuções simultâneas sobre os mesmos bens”. 8. A pendência para efeitos do citado artigo 871º abrange todas as execuções em movimento, isto é, a correr os seus termos normais. Só nestas é que, a não se verificar a suspensão do artigo 871°, correria o risco de os termos de cada execução serem incompatíveis com os das restantes, por exemplo, o mesmo bem ficar sujeito, simultaneamente, a duas vendas. 9. O prosseguimento da execução em que o bem foi penhorado em segundo lugar não pode logicamente contender com o prosseguimento da outra execução, só que esta, como ficou demonstrado nos presentes autos, está extinta, não havendo por isso, quaisquer razões que impedissem o prosseguimento da execução à ordem da qual foi registada a segunda penhora, pois, no caso, não se verificava o pressuposto do artigo 871° do Código de Processo Civil. 10. Pode argumentar-se que, deste modo, está-se a inverter a ordem de prioridade processual das penhoras que se funda na garantia do pagamento preferencial do credor que tenha a seu favor penhora mais antiga, nos termos do artigo 822º do Código Civil. Contudo, tal razão deve ceder perante a situação a que levaria a sua observância extrema. 11. O credor com segunda penhora ficaria impossibilitado de satisfazer o seu crédito E qualquer execução: naquela em que é exequente, porque a penhora era mais recente na outra execução, porque devido à sua extinção, nem seria admitida a reclamação. 12. O impasse a que objectivamente o despacho recorrido confinou o Recorrente, enquanto exequente e credor traduz-se, para além do mais, em termos práticos, no indevido bloqueamento do princípio consagrado no artigo 2º do Código de Processo Civil, segundo o qual todo direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo, ou a realizá-la coercivamente. 13. Ou seja, o direito ao pagamento preferencial não é um direito absoluto que possa esvaziar de conteúdo os direitos de outros credores em qualquer circunstância. 14. Além de que, no caso, tal direito ao pagamento preferencial já nem sequer tinha sentido, pois a execução com a primeira penhora tinha sido julgada extinta devido ao facto da instância ter estado interrompida por um período de tempo superior a dois anos. 15. Para que se aplique o disposto no artigo 871° do Código de Processo Civil, não basta que se verifique uma dupla penhora sobre os mesmos bens: é necessários que as execuções onde fora efectuadas as penhoras estejam numa situação dinâmica, isto é, estejam em movimento, seguindo o seu curso processual normal (Acórdão da Relação do Porto, 21.07.1983, in BMJ, 329°, pág. 620). 16. Em conclusão, estando a execução onde foi registada a primeira penhora extinta, n subsistem quaisquer razões para a manutenção da sustação da execução, que foi ordenada nos termos do artigo 871º, e o tribunal deveria, conforme foi requerido pelo Recorrente, ter ordenado o levantamento da sustação e o consequente prosseguimento da execução. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento da execução, com as legais consequência assim se fazendo a melhor Justiça. Não houve contra-alegações. O Senhor Juiz manteve o seu despacho. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a matéria de facto relevante é a que consta do Relatório – itens I) a VI). Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que se afere do objecto do recuso, à parte as questões de conhecimento oficioso, a questão que o recurso coloca é a de saber se, no caso de dupla penhora de um imóvel, estando a execução onde primeiramente foi penhorado a aguardar o prazo da deserção da instância, o exequente da execução onde a penhora é mais recente pode, desde logo, requerer a citação dos credores com garantia real sobre o imóvel – art. 864º do Código de Processo Civil. Vejamos: Antes de mais impõe-se uma precisão face ao que o recorrente alega na conclusão 2ª das suas alegações. Com efeito, da certidão junta aos autos, emitida pelo Tribunal onde pende a execução onde a penhora foi primeiramente executada, não resulta foi julgada extinta a instância por deserção – art. 287
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.