Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 275/25.2PCMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO APLICAÇÃO DA PENA DE ADMOESTAÇÃO Nº do Documento: RP20251029275/25.2PCMTS.P1 Data do Acordão: 10/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I- Em sede de impugnação ampla da matéria de facto apenas poderemos ter como ponto de referência os factos provados e não provados constantes da decisão recorrida. II- A aplicação de penas de admoestação aos agentes de crimes de condução sem habilitação legal não é compatível com a satisfação dos imperativos de prevenção geral associados a estes crimes, a não ser perante excepcionais circunstâncias concretas que mostrem o contrário. (Sumário da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 275/25.2PCMTS.P1 Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 2 Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO I.1. Por sentença proferida em 24.04.2025 o arguido AA (nascido a ../../1938 e melhor identificado nos autos) foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1 do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo um total de € 200,00 (duzentos euros), substituída pela pena de admoestação nos termos do artigo 60º do Código Penal.* I.2. Recurso da decisão O Ministério Público interpôs recurso da decisão, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição integral): “1- O recurso é interposto da decisão que condenou o arguido AA foi condenado, além do mais e no que ora interessa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo art. 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 2/98 de 03 de janeiro, na pena 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 euros (cinco euros), perfazendo um total de € 200,00 (duzentos euros), substituída, nos termos do disposto no art. 60.° do Código Penal, pela sanção de admoestação oral. 2- A sentença recorrida não merece aplauso, e daí a interposição do presente recurso, pelas seguintes ordens de razão: 3- Concorda-se com toda a factualidade dada como provada. Contudo, deveria ter sido aditado à matéria de fato dada como provada, para além da constante da acusação pública, feita por remissão para o auto de notícia, que o arguido é proprietário da ali identificada viatura desde 1990, de acordo com as suas próprias declarações, devidamente gravadas (10m00s a 10m08s). 4- Atendendo ao ilícito criminal em causa (condução em estado sem habilitação legal), nunca a admoestação poderia ter sido aplicada, por falta dos respetivos pressupostos, designadamente adequação e suficiência às finalidades da punição. 5- Na verdade, as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas (sendo particularmente frequente na Instância Local Criminal de Matosinhos), pois que a condução sem habilitação legal é apontada como uma das causas de morte na sinistralidade rodoviária em Portugal. 6- No caso concreto, apesar do arguido ser primário (não obstante no NUIPC ... ter beneficiado da suspensão provisória do processo e do cancelamento da sua anterior condenação no processo sumário ... onde já lhe havia sido aplicada pena de 40 dias de multa, conforme nos permitiu alcançar a consulta eletrônica dos autos - cfr. menção feita no auto de notícia e resultado da consulta de processos pendentes junto aos autos a 24-04-2024) e ter confessado os fatos, a verdade é que esta última circunstância também não tem especial relevo nem pode ser sobrevalorizada diante da prova documental e testemunhal ínsita no auto de notícia (situação de flagrante delito). 7- Acresce que o arguido permanece sem carta de condução até à presente data e desconhecendo-se se ainda se encontra em condições de a obter, dada a sua idade (86 anos). 8- De igual modo consideramos que opção pela admoestação, sem qualquer tipo de sanção ao arguido, é um incentivo para que o arguido sempre que necessite volte a conduzir, sem carta de condução e sem seguro de responsabilidade civil obrigatório. 9- Pelo exposto, o tribunal ao substituir a pena aplicada por admoestação, violou o disposto no art. 60.° do Código Penal. 10- Deveria ter sido aplicada uma pena de multa mais próxima do meio legal, nunca inferior a 60 dias, a fim de lhe ser atribuída dignidade penal e constituir um sacrifício suficiente para o arguido, sob pena de não se conseguir o efeito pretendido com a aplicação da pena, antes se incentivando aquele a repetir a sua conduta, o que constitui violação do art. 71.° n° 1 do Código Penal.” Pugna pela revogação da sentença recorrida e substituição por outra que aplique uma pena de pelo menos 60 (sessenta) dias de multa, sem que mesma seja substituída por admoestação.* I.3. O Ministério Publico consignou ter visto o recurso.* I.4. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.*** II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Objecto do recurso Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do CPP (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no acórdão nº 7/95, do STJ, de 19.10, in DR n.º 298/95, I Série-A, de 28.12.1995). Assim, face às conclusões apresentadas no presente recurso as questões a apreciar e decidir são as seguintes: 1ª Saber se deve ser aditado aos factos assentes um outro facto: o arguido é proprietário da identificada viatura desde 1990; 2ª Saber se a pena de multa deve ser alterada para 60 dias; 3ª Saber se a pena de multa não deve ser substituída pela pena de admoestação.** II.2. Sentença recorrida (que se transcreve parcialmente nas partes relevantes após audição do respectivo ficheiro áudio) O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: “Toda a factualidade descrita atinente à conduta do arguido no dia 23 de Abril de 2025, pelas 11 horas, ou seja, a condução do ciclomotor com a matrícula ..-FB-.., na Rua ..., ..., na via pública, sem estar devidamente habilitado para o efeito, através de título de condução válido, emitido por autoridade competente, que o autorizasse a conduzir o referido ciclomotor na via pública. O arguido sabia que nas condições descritas não podia conduzir o aludido ciclomotor na via pública e também que, apesar desse conhecimento, não se absteve de encetar a condução na via pública com o referido ciclomotor, o que representa conforme descrito, o que representou e o que quis. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a conduta era proibida e punida por lei. Não lhe são conhecidos quaisquer antecedentes criminais. Vive em casa arrendada, pela qual suporta o encargo mensal de 60 €; reside com a sua esposa, os quais são ambos reformados e que auferem um total de 840 €, 480 € por parte do arguido e 360 € por parte da sua esposa; não tem qualquer outro veículo, à excepção do ciclomotor constante dos autos em seu nome, nem qualquer bem imóvel. O arguido confessou integral e sem reservas a prática dos factos e verbalizou arrependimento.”* O Tribunal recorrido considerou: “Não resultaram factos não provados.”* A apreciação efectuada pelo Tribunal recorrido quanto à escolha da pena foi a seguinte: “No caso concreto, tendo em consideração o tipo de crime em causa que efectivamente temos de ter em consideração que conduzir na via pública tem riscos, já tem riscos associados a quem tem o título de habilitação legal e, muito mais, para quem não o tem porque se desconhece se a pessoa estará ou não nas suas plenas capacidades para o fazer. Como tal, o tribunal entende que no caso concreto são elevadas as necessidades de prevenção geral negativa, ou seja, quer de intimidação do agente, quer de outros potenciais criminosos e também igualmente elevadas a prevenção geral positiva, ou seja, a necessidade de promover a reafirmação deste tipo de norma de proibição de condução sem habilitação, na sociedade … é aprofundar a consciência dos valores atinentes ao bem jurídico protegido atendendo à habitualidade e também á frequência da prática de crimes de natureza rodoviária a nível nacional, especialmente aqui nesta comarca que não é excepção. Portanto as necessidades de prevenção geral são elevadas. Em contraponto, o tribunal entende que as necessidades de prevenção especial são no caso reduzidas, ou seja, dissuasão do próprio delinquente potencial e reintegração do agente em virtude quer da postura manifestada pelo arguido na presente audiência, quer sobretudo pela ausência de antecedentes criminais. Pelo que, nesse sentido, conjugando esses elementos, o tribunal entende aqui que a pena de multa se afigura ainda adequada e suficiente para acautelar as exigências de prevenção que se fazem sentir, desde que devidamente doseada, razão pela qual se opta pela aplicação de uma pena de multa.”* A apreciação efectuada pelo Tribunal recorrido quanto à medida concreta da pena de multa foi a seguinte: “Ao caso concreto, aplicável uma pena de multa entre 10 dias a 120 dias e o tribunal tem de fazer uma ponderação atendendo às várias circunstâncias previstas no artigo 71º do Código Penal que pesem a favor e a desfavor do arguido. E como tal, o tribunal entende que milita contra o arguido: - as exigências de prevenção geral que são acentuadas atendendo às elevadas preocupações da sociedade com crimes rodoviários e com o cometimento deste tipo de infracção penal em concreto; - a intensidade do dolo que é elevada, dado que o arguido agiu com dolo directo, com plena consciência do que estava a fazer; - a culpa que é elevada uma vez que denota aqui uma atitude reprovável, considerando que podia e devia ter agido de modo diverso. Por outra perspectiva, a favor do arguido milita: - a moderada ilicitude dos factos, tendo em consideração que não resultou qualquer tipo de incidente, nomeadamente acidente de viação, ou seja, que a ilicitude dos factos não é tão elevada; - a ausência de consequências, nenhum dano associado à sua conduta; - a ausência de antecedentes criminais; - a circunstância de estar socialmente inserido e familiarmente; - a sua idade; - a circunstância de ter verbalizado arrependimento e também manifestado vontade de pretender proceder à venda do veículo; - o facto de ter confessado desde início de forma integral e sem reservas, o que denota uma capacidade e um juízo crítico acerca da sua conduta que o tribunal não pode desvalorizar, embora neste caso não seja o mais relevante visto que basta uma simples consulta para o tribunal perceber que não tem habilitação legal. Assim, considerando todos estes elementos e tudo o que denota a seu favor e a desfavor, o tribunal entende como justa, adequada e proporcional a aplicação de uma pena de 40 dias de multa. Já no que concerne ao quantitativo diário, tendo em consideração a sua situação socioeconómica o tribunal tem de fixar isto no mínimo legal que é de 5 €. Portanto, o quantitativo diário o tribunal fixa em 5 €. Como tal, o senhor vai condenado aqui na prática deste crime, numa pena de multa de 40 dias, à taxa diária de 5 €, que perfaz um valor de 200 €.”* A apreciação efectuada pelo Tribunal recorrido quanto à aplicação de pena de substituição foi a seguinte: “Uma vez que ao senhor foi aplicada uma pena de multa inferior a 240 dias, o tribunal tem aqui um poder dever do mesmo de ponderar aqui a substituição da mesma por outros outras penas substitutivas e a única pena substitutiva aplicável no caso seria a admoestação que é uma solene advertência e que pressupõe a verificação de dois pressupostos que são a prévia reparação do dano e a realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição. No caso vertente, o tribunal tendo em consideração tudo o que já expôs e essencialmente a circunstância do senhor ter o aqui arguido ter confessado integralmente e sem reservas e ter demonstrado arrependimento que aos olhos deste tribunal se afigurou sincero e não se olvidando aqui sobretudo a idade do arguido e também a circunstância de no caso concreto não existir um efectivo dano para que seja necessária uma reparação, o tribunal entende que se encontram preenchidos os pressupostos para esse efeito e, como tal, conclui que bastará aqui para, satisfaz aqui as necessidades do caso concreto e da punição do agente aqui uma solene advertência oral ao agente e, em consequência, o tribunal decide substituir a pena de multa em que o arguido iria condenado por uma admoestação oral nos termos do artigo 60º do Código Penal.”** II.3. Apreciação do recurso II.3.1. Do aditamento ao acervo factual provado na decisão recorrida §1. O recorrente entende que deveria ter sido aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: o arguido é proprietário da identificada viatura desde 1990, de acordo com as declarações do arguido prestadas e gravadas em audiência. Não assiste razão ao recorrente.* §2. Da leitura da motivação e das conclusões depreende-se que, apesar de o recorrente não indicar a norma jurídica em que assenta a sua pretensão recursória, a mesma poderia eventualmente consistir numa impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto prevista no artigo 412º, n.º 3 do CPP. Sucede que, em sede de impugnação da matéria de facto apenas poderemos ter como ponto de referência os factos que foram dados como provados e não provados que constam da sentença recorrida (cfr., entre muitos outros, o acórdão do STJ de 21.03.2012, relatado por Armindo Monteiro, o acórdão do TRG de 07.05.2018, relatado por Jorge Bispo, o acórdão do TRE de 26.04.2016, relatado por Fernando Ribeiro Cardoso e o acórdão do TRL de 10.10.2024, relatado por Paula Cristina Bizarro, todos acessíveis em www.dgsi.pt e o acórdão do TC nº 312/2012, de 20.06.2012, acessível em www.tribunalconstitucional.pt). No caso vertente, o facto que o recorrente pretende ver aditado aos factos provados (a data a partir da qual o arguido é proprietário da viatura) não consta dos factos não provados da decisão recorrida, que nesta sede nem sequer elencou quaisquer factos. Tal factualidade terá resultado, na perspectiva do recorrente, da discussão da causa, designadamente das declarações do arguido, mas que foi desconsiderada pelo tribunal de primeira instância. Donde, a pretensão do recorrente não é susceptível de ser alcançada através da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.* §3. O mecanismo processual adequado a alcançar tal desiderato seria a invocação da nulidade da sentença, prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), do CPP traduzida na omissão das menções referidas no n.º 2 do artigo 374º do CPP, ou seja, in casu, de determinado facto como provado com relevo para a decisão da causa e resultante da discussão da mesma (cfr. artigos 368º e 369º, ambos do CPP). Sendo tal patologia de conhecimento oficioso, importa referir que, por um lado, a factualidade em causa não integra o objecto do processo tal como delineado na acusação pública (que remete para o auto de notícia) e, por outro lado, não se nos afigura que essa factualidade assuma relevância jurídica bastante para a decisão da causa. Donde, também não ocorre a nulidade a que alude o citado artigo 379º, n.º1, al.
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