Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0457125 Nº Convencional: JTRP00037594 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: CUSTAS RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SEGURANÇA SOCIAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Nº do Documento: RP200501170457125 Data do Acordão: 01/17/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - A reclamação de créditos, no contexto da acção executiva, não pode ser considerada como um processo autónomo, que tem existência por si só, antes resulta da tramitação inerente ao processo executivo, apenas existindo se houver credores com garantia real sobre os bens penhorados que, então, devem ser citados para, querendo, reclamarem os seus créditos. II - Correndo por apenso à execução - artº 865, n.4 do Código de Processo Civil - a reclamação de créditos só existe porque aquela execução, nasceu e vive tendo, em relação a ela uma dependência funcional, apendicular, sendo mero trâmite da acção executiva; por isso, não se pode considerar um processo independente da execução. III - A reclamação de créditos é um incidente da a acção executiva. IV - O regime de custas que lhe é aplicável é o que vigora à data da instauração do processo que lhe deu origem - no caso o processo executivo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em 22.1.2004, por apenso aos autos de Execução Ordinária para Pagamento de Quantia Certa – Proc. .../2001 – pendente no Tribunal de .......... – .. Juízo – em que é executada: B..........., Ldª. Reclamou o pagamento do seu crédito pelo produto dos bens penhorados à executada, nos termos e pelos seguintes fundamentos: - na sua qualidade de entidade empregadora, a executada é contribuinte do regime geral de Segurança Social, e, como tal, estava obrigada, como está, ao pagamento das contribuições normais para a Segurança Social relativas aos salários pagos aos seus trabalhadores; - a executada não efectuou o pagamento das contribuições relativas aos salários pagos aos seus trabalhadores nos meses de Novembro de 1995 a Fevereiro de 1996; Fevereiro de 2000 a Novembro de 2003, assim se tendo constituído devedora da quantia de € 240.938,09; - sendo, igualmente, devedora de juros de mora, até integral pagamento, correspondentes às contribuições referidas, ascendendo os vencidos, em Janeiro de 2004, ao montante de € 72.321, 11. Concluiu, requerendo que os mencionados créditos, no montante global de € 313.259,20 fossem verificados e, a final, graduados no lugar que lhes competir. *** Por despacho de fls.9, em 22.3.2004, foi rejeitada a reclamação com o fundamento de que o reclamante não tinha pago, previamente, a taxa de justiça inicial a que estava obrigado, pelo facto do novo Código das Custas Judiciais lhe ter retirado a isenção de que até aí beneficiava. *** Inconformado recorreu o IGFSS que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 – Pelo ofício nº..... de 21/01/04, o ora agravante reclamou o valor total de € 313.259,20 na execução ordinária já identificada. 2 – Sucede, que por despacho de 22.03.04 do M.mo Juiz “a quo” foi a mesma indeferida liminarmente com base no entendimento de que esta Instituição não goza das isenções subjectivas e objectivas, tudo de acordo com o previsto no novo Código das Custas. 3 – Entende este Instituto, salvo melhor opinião, que não está sujeito ao pagamento da taxa de justiça inicial visto os presentes autos correrem por apenso a um processo de execução instaurado antes da entrada em vigor do novo Código das Custas Judicias — Decreto-Lei 324/2003 de 27.12, e com o devido respeito não lhe deve tal legislação ser aplicada pois goza das isenções concedidas por Lei ao Estado conforme o disposto no art. 118, nº l, da Lei 32/2002 de 20/12, art. 2º, nº l, alínea g), do Código das Custas Judiciais, na sua redacção anterior, e art.5º, alínea b), do Código de Imposto de Selo, art. 118º, n° l, da Lei 32/2002 de 20/12, art. 2º, n° l, alínea g), do Código das Custas Judiciais, na sua redacção anterior, e art. 5º, alínea b), do Código de Imposto de Selo. 4 – Refere o art. 14° do Decreto-lei nº324/2003, acima citado, o seguinte: em regra, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma, nas quais se inserem a revogação das isenções subjectivas previstas no art. 2° do Código das Custas, apenas se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. 5 – Sendo os presentes autos de Reclamação um incidente dos principais e como tal dependentes daqueles, deve aplicar-se a lei vigente à data da propositura da acção principal. Na verdade, um tal processo não tem autonomia relativamente a tais autos de execução, assumindo a natureza de um incidente relativamente a estes pese embora a sua tramitação por apenso. Neste sentido veja-se Anselmo de Castro, em “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 2ª edição, pág. 266 e Acórdão do STJ, de 16.04.1998, BMJ, 476, pág. 305. 6 – Assim, não faz sentido que a um tal apenso seja de aplicar o novo regime das custas quando ao processo de execução principal, relativamente ao qual o mesmo assume carácter instrumental, se aplica o anterior regime, com as isenções subjectivas. 7 – De facto, se de outro modo fosse, poderia em vários apensos do mesmo processo verificar-se a aplicação de diferentes regimes de custas quando, como exige o art. 53º, do Código das Custas Judiciais, a conta deve abranger as custas, incidentes e apensos. 8 – Salvo melhor entendimento, nenhum sentido faria na conta final, haver apensos em que o ora Reclamante fosse responsável por custas e outros em que estivesse isento. 9 – Pelo exposto, entende o ora Reclamante que não está sujeito ao pagamento da taxa de justiça inicial, pois, a lei a aplicar-se, com o devido respeito, é a lei em vigor à data da propositura dos autos principais de que estes são mero incidente. 10 – A sentença recorrida violou o disposto nos artigos art. 118º, nº l, da Lei 32/2002 de 20/12, art. 2º, nº l, alínea g), do Código das Custas Judiciais, na sua redacção anterior, e art. 5, alínea b), do Código de Imposto de Selo, art. 14° do Decreto-Lei nº324/2003, de 27 de Dezembro, art. 12° do Código Civil, termos em que se requer a substituição da decisão proferida pelo M.mº Juiz “a quo” como é de Justiça. A Ex.ma Juíza sustentou o seu despacho, louvando-se na opinião de Joel Timóteo, in, “Boletim Informação e Debate IV Série/nº4/ Outubro 2004, pág. 73”. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se o reclamante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo reclamado o seu crédito, em 22.1.2004, está ou não, isento do pagamento de custas – taxa de justiça inicial. Releva, factualmente, o que consta do Relatório, mormente, que a reclamação da ora agravante se fez na sequência, de processo executivo instaurado no ano de 2001 – Processo .../2001 da Comarca recorrida. O despacho em crise entendeu ser aplicável o “novo” Código das Custas Judiciais, ou seja, o regime normativo, constante do DL. 324/2003, de 27.12, que aprovou aquele Código, que no seu art. 2º – Isenções Subjectivas – não contempla, nas suas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.