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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Obsah (7)Art. 68Art. 76Art. 82Art. 83Art. 85Art. 87Art. 88

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1817/21.8T8PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA EIRÓ Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO

Art. 68da p.i.

Prova documental - Todos os docs. das subscrições e mútuos celebrados com o Banco 2... e Banco 1... (nomeadamente, Docs. nºs 27 a 35, do banco, designadamente cláusulas 28.1. e 24, juntos com a petição inicial, Docs. nº 13 e 16, juntos com a contestação do Banco 1..., da subscrição do fundo A..., onde no contrato de mútuo, na clausula 2.4 e 2.4.1,(doc. 13) e no doc. 16, no contrato de mútuo, na clausula 2.8 e 2.8.1, as comunicações pelo banco ao cliente autor, devem ser efetuadas por escrito com carta registada com aviso de receção, Docs. nº 17 e 18 juntos com a contestação do Banco 1... da subscrição do fundo C..., e contrato de mútuo, neste na clausula 2.4 e 2.4.1, as comunicações pelo banco ao cliente autor, devem ser efetuadas por escrito com carta registada com aviso de receção. 130.Deve o

art. 68 da p.i., ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: “Nos termos dos contratos de fls., todas as comunicações entre as partes relativamente aos contratos devem ser efetuadas por escrito, mediante carta registada com aviso de receção ou telefax, e dirigidas para os seguintes endereços e postos de receção indicadas nas Condições Particulares.” 131.

Art. 76da p.i.

- Prova documental: Todos os contratos de subscrição dos fundos de investimento e dos mútuos e penhores, dos bancos juntos aos autos a fls., nomeadamente, de fls. 411, 415 a 419, nomeadamente, onde diz, proposta e iniciativa do banco, que são contratos tipo ou de adesão; Declarações de parte AA: de (00:37:12) a (00:38:01). Prova testemunhal - Depoimento gravado CC: de (00:01:39) a (00:03:11), e ainda de (00:03:20) a (00:07:52), e ainda de (00:10:20) a (00:10:25), e de (00:14:19) a (00:20:00),e ainda de (00:22:57) a (00:23:54) e ainda e também de (00:24:26) a (00:25:01) e igualmente de (00:26:37) a (00:29:09), e também de (00:29:17) a (00:30:53), Depoimento gravado BB em (00:01:12) a (00:06:15), e ainda de (00:18:01) a (00:18:10) e ainda, e também de (01:14:46) a (01:15:20), de (01:18:57) a (01:19:15) e também de (01:35:45) a (01:38:33) em que o gestor apresentava os investimentos com conforto por forma que o A. os subscrevesse, e ainda de (01:24:18) a (01:24:30). 132.Atenta a prova transcrita, a confissão do gestor BB e o teor documental, não se percebe como este facto não foi dado como provado, o qual é muito relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. 133.Deve o

art. 76 da p.i., ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: “Toda a iniciativa, montagem, estratégia e formalização de todas as operações, nomeadamente quanto ao conteúdo dos contratos (sempre pré-preenchidos pelo Banco Réu), foi da exclusiva responsabilidade do Banco Réu, assim tal formalização contratual configurando-se como contratos de adesão, cujo teor não era, nem nunca foi, negociável pelo e com o Autor.” 134.

Art. 82da p.i.

- Prova documental docs. 52 e 53 juntos com a p.i., Depoimento de Parte AA (Depoimento gravado em (01:02:00) a (01:02:18), Depoimento gravado BB em (00:01:12) a (00:06:15), e ainda de (00:18:01) a (00:18:10) e ainda, e também de (01:14:46) a (01:15:20), de (01:18:57) a (01:19:15) e também de (01:35:45) a (01:38:33) 135.Deve com base na prova indicada, o

art. 82º da p.i., ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: Com venda do Banco 2... ao réu Banco 1..., o Autor manteve todos os empréstimos e todas as aplicações/fundos de investimento que tinha no Banco Réu, dado que o gestor BB lhe prometeu que tudo ficaria e continuaria igual depois da transição para o ..., incluindo que o próprio gestor transitaria, como transitou, para o Banco 1..., o que foi pressuposto para manutenção do Autor como cliente do Banco Réu. 136.

Art. 83da p.i.

- Prova documental docs. 52 e 53 juntos com a p.i., Declaração de parte AA (Depoimento gravado em (01:02:00) a (01:02:18) 137.Deve o

art. 83º da p.i., ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: O Banco Réu, nomeadamente através do referido gestor, assegurou ao Autor que, além do mais, se manteriam inalteráveis todos os produtos de crédito e as respetivas condições que tinha contratado com o Banco 2..., os quais transitavam para o Banco 1..., sem necessidade de intervenção do Autor, e sem qualquer alteração, incluindo as datas de pagamento das prestações. 138.

Art. 85da p.i.

- Prova documental docs., 17 (Perfil de risco: Moderado e Muito Conservador) e 54 juntos com a p.i., e 21 da contestação do réu, fls. 384; Declarações de parte AA Depoimento gravado em (00:20:10) a (00:25:13) e ainda de (00:52:42) a (00:53:07); Prova Testemunhal- BB Depoimento gravado em (00:14:31 a (00:14:38) e ainda (01:35:05) a (01:38:33), e também de (01:14:46) a (01:15:38); DD Depoimento gravado em (00:01:18) a (00:08:34) e ainda de (00:18:15) a (00.23:33). 139.Deve o

art. 85 da p.i., ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: “O gestor BB aparecia no escritório do Autor em Matosinhos com regularidade, sempre tentando convencer o Autor a realizar novos investimentos, sempre apresentando nova sugestões ou ofertas do Banco Réu, sempre alegando que tais propostas se destinavam a melhorar a sua carteira de investimento, sempre com o pressuposto de que o Autor era um investidor moderado e com investimentos de baixo risco e boa rentabilidade.” 140.

Art. 87da p.i.

- Declarações de parte AA (00:11:41 a 00:11:44) e facto provado 13 da sentença, Testemunhal BB (Depoimento gravado em (00:18:01) a (00:18:10) 141.Deve o

art. 87 da p.i., ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: “O gestor BB, dizia ao Autor que este tipo de investimento são escolhidos pelo Banco Réu e que eram e têm que ser pensados para serem vistos a médio/longo prazo, momento em que a rentabilidade é muito maior e que não se tratavam de investimentos para se adquirir e vender pouco tempo depois, pois tal procedimento não compensava.” 142.

Art. 88da p.i.

- Prova documental docs. 54 junto com a p.i. e 21 da contestação do réu, fls. 384., Declarações de parte AA (Depoimento gravado em (00:53:22) a (01:01:19) e ainda em (01:04:02) a (01:05:50), Testemunhal BB (Depoimento gravado em (00:14:31 a (00:14:38) 143.Deve o

art. 88, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: “O gestor BB dizia ao Autor, que ser o Banco Réu a escolher o investimento conferia ao investimento uma garantia de rendimento, solvabilidade e proteção do investidor, assim beneficiando o Autor, porquanto tais opções estratégicas de investimento eram efetuadas por gestores do Banco Réu muito competentes e profissionais, que escolhiam investimentos diversificados e em empresas internacionais credíveis, e em fundos que já estavam estruturados por bons gestores de fundo desde o seu inicio, para que, quando o mercado caísse se poderem proteger e poderem aguentar a crise. 144.

art. 89º da p.i. - Prova documental docs. 54, 55, 57 junto com a p.i. e 21 da contestação do réu, fls. 384., Artigos 96, 144, 144.1 a 144.4, 145 e 156 (teor infra) todos da petição inicial (a págs. 21,31,32 e 35), docs. nºs 66 e 67, talões do Banco 1... de Liquidação Operação datados de 04-11-2021, e docs nºs 64 a 66; 145.Deve o

art. 89, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: Em outubro de 2019, o Banco 1..., através do gestor do Autor BB, escolheu os instrumentos financeiros/valores mobiliários onde seriam investidos esses € 200.000,00, tendo definido que esses investimentos seriam, obrigatoriamente e sem possibilidade de alteração pelo Autor. 146.

art. 104º a 108º da p.i. - Prova documental docs. nº 29 a 33 da contestação do réu, Declarações de parte AA, Depoimento gravado em (01:06:50) a (01:14:35), Testemunhal CC - Depoimento gravado em (00:10:20) a (00:10:25 ) e ainda (00:17:33) a (00:18:18) e de (00:18:47) a (00:20:00), e também de (00:23:39) a (00:25:01), BB - Depoimento gravado em (00:28:18) a (00:33:01 ) 147.Deve o

art. 104º a 108., da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se as seguintes redações:

  1. a)Em finais de fevereiro de 2020, o gestor BB, contactou telefonicamente o Autor, pedindo-lhe nova reunião no seu escritório, como sempre o fazia, informando-o que o mercad0 estava a baixar e era agora uma boa oportunidade para o Autor investir, dizendo-lhe que o caso Covid- 19 (que já afetava gravemente a China e a Europa), era como a gripe das aves e/ou a gripe A (ou seja, era apenas de um susto) e que a situação do covid-19 estava a fazer baixar o mercado, mas o mesmo em breve haveria de subir e assim iria beneficiar com a compra em baixa, com todos estes argumentos tentando convencer o Autor a não ter receio e a investir,
  2. b)Que os produtos do banco que nunca são para se vender passados poucos anos mas são investimentos para se pensar a médio/longo prazo, no mínimo mantê-los cerca de 4/5 anos, para poder rentabilizar o investimento na aquisição ou entrada para os fundos, através do recebimento dos seus rendimentos que eles sempre iam pagando ao longo dos meses e dos anos. 148.

art. 114.4, da p.i., e ainda dos arts. 171, 173, e 174 da p.i. - Prova documental Docs. 76, 77 e 78 juntos com a p.i., a fls. 122 e segs., Testemunhal DD (Depoimento gravado em (00:25:09) a (00:26:13) 149.Devem os factos alegados 114.4, da p.i., e ainda dos arts. 171, 173, e 174 da p.i sugerindo-se a seguinte redação: O Banco réu nunca entregou ao Autor toda a documentação. 150.

art. 120º da p.i. facto notório e do conhecimento público, que os residentes do concelho de Ovar durante um mês, de 17 de Março até 17 de abril de 2020, e o confinamento geral, decretado para todo o país, no âmbito do Estado de Emergência, desde 19 de Março até meados de junho de 2020; Declarações de parte Depoimento de AA, de (01:14:36) a (01:15:48); Testemunha Depoimento de BB, em (00:33:17) 151.Deve o facto, alegado no art. 120, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: Desde 17 de março de 2020 e até meados de junho de 2020, o gestor do Autor BB teve de estar fechado em casa, em Ovar, sem poder sair para trabalhar, sem poder contatar clientes, situação que se manteve durante o confinamento geral, decretado para todo o país, no âmbito do Estado de Emergência, que se prolongou precisamente até meados de junho de 2020. 152.

art. 121º da p.i.- facto notório e do conhecimento público, confinamento geral, decretado para todo o país, no âmbito do Estado de Emergência, desde 19 de Março até meados de junho de 2020, em que as pessoas obrigatoriamente não podiam se deslocar do concelho onde estivessem, sendo aconselhadas a permanecer em casa; Declarações de parte de AA, de (01:15:50) a (01:16:28), Testemunhal - Depoimento de BB, em (02:22:08) a (02:22:40), Depoimento de DD (00:26:29) a (00:28:23), Depoimento de EE de (00:03:41) a (00:03:46) e ainda (00:08:43) a (00:09:53). 153.Deve o

art. 121, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: Durante todo este período e porque quando o confinamento geral foi decretado quando o Autor se encontrava em Vila Real, de onde é natural e onde tem família e segunda residência, o Autor não esteve presente na sua residência habitual em ..., nem no seu escritório em Matosinhos. 154.

art. 124º da p.i.Prova documental - As cotações a que se refere a sentença, caso este tribunal as considere, Prova Testemunhal - Depoimento de BB de (002:24:49) a (02:24:53). 155.Deve o

art. 124, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: No dia 26 de março de 2020, o mercado dos fundos de investimento já estava a começar a subir, e a dar sinais positivos de boa retoma, como efetivamente veio a suceder. 156.

art. 122º e 129º da p.i. - Declarações de parte de AA: de (01:13:35) a (01:14:02), e ainda de (01:17:03) a (01:17:20), Prova Testemunhal - Depoimento do gestor do A., BB, em (00:53:11) a (00:53:51). 157.Devem os factos e alegados no art. 122 e 129, da p.i, serem dados como provados, sugerindo-se a seguinte redação: Durante o confinamento nacional, em 26 de março de 2020, o Autor comunicou, expressa e imediatamente, ao gestor BB que não pretendia resgatar ou vender os fundos/instrumentos financeiros, nem o autor deu autorização ao réu nem este nunca lhe comunicou que iria concretizar os regastes/vendas dos fundos, nomeadamente, através do meio previsto, carta registada com o aviso de receção. 158.

art. 125 da p.i. Prova documental: Do email enviado pelo autor junto como doc. 74 da p.i. e dado como provado no ponto 139 da sentença, e que não teve resposta, Das declarações de parte do autor: Depoimento de AA: de (00:47:01), e também de (00:53:43) a (00:53:48) e ainda de (01:17:03) a (01:30:01)., Prova Testemunhal - Depoimento de EE: de (00:09:10) a (00:12:14), Depoimento de DD: de (00:26:29) a (00:36:28) e ainda de (00:38:50) a (00:39:29), Depoimento de FF: de (00:02:19) a (00:06:54), Depoimento de GG: de (00:02:06) a (00:06:23) 159.Deve o facto, alegado no art. 125, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: Durante o confinamento nacional, em 26 de março de 2020, o Autor comunicou, expressa e imediatamente, ao gestor BB que não pretendia resgatar ou vender os fundos/instrumentos financeiros, nem o autor deu autorização ao réu nem este nunca lhe comunicou que iria concretizar os regastes/vendas dos fundos, nomeadamente, através do meio previsto, carta registada com o aviso de receção. 160.

art. 130 da p.i. - Prova documental: email enviado pelo autor junto como doc. 74 da p.i. e dado como provado no ponto 139 da sentença, e que não teve resposta.; declarações de de AA: de (00:47:01), e também de (00:53:43) a (00:53:48) e ainda de (01:17:03) a (01:30:01).; Prova Testemunhal: Depoimento de EE: de (00:09:10) a (00:12:14), Depoimento de DD: de (00:26:29) a (00:36:28) e ainda de (00:38:50) a (00:39:29), Depoimento de FF: de (00:02:19) a (00:06:54), Depoimento de GG: de (00:02:06) a (00:06:23) 161.Resulta assim da prova, das declarações de parte e da prova testemunhal, e, nomeadamente, do doc. 74 (email que não teve resposta), donde se retira, que, quando o A. no dia 24 de Abril de 2020, regressa a ..., foi surpreendido com os resgates dos seus fundos, e que transmite através desse email, a sua surpresa, o seu choque, a sua indignação e revolta, por lhe terem resgatado o fundos, não só sem o A. ter dado qualquer ordem, mas ainda contra a sua vontade e sem o seu conhecimento. 162.Deve o

art. 130, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: Em finais de abril de 2020, quando o A. regressou a sua casa em ..., ao ver os extratos dos movimentos da sua conta à ordem, verificou, com espanto e grande indignação, que à revelia da manifestação da sua recusa da venda/resgate, o Banco Réu tinha, unilateralmente, efetuado a venda/ resgate dos fundos de investimento e instrumentos financeiros do A., sem o seu conhecimento ou consentimento. 163.

art. 131 e 132º da p.i. - Prova documental: Documento do réu Banco 1..., junto pelo autor, na resposta à contestação do Banco 2..., junto aos autos em 12/09/2022, como doc. nº1, e único (onde consta o supra referido, os valores iniciais dos investimentos e os valores apurados dos resgates, e os prejuízos daí resultantes), Dos. 66 e 64 juntos com a p.i. – movimentos de depósitos à ordem da conta do autor de 01-04-2020 a 30-04-2020. 164.Estes factos consubstanciam os prejuízos diretos sofridos pelo Recorrente com as vendas. Tais factos deveriam ter sido ponderados e apreciado pelo Tribunal “a quo”, segundo as várias soluções plausíveis de direito, sendo que tais factos são inequívocos. 165.Deve o

art. 131 e 132, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação:

  1. No dia 31 de março de 2020, o Banco Réu vendeu/resgatou os seguintes fundos de investimento: F..., pelo montante de € 21.784, 87, quando o valor do investimento inicial tinha sido de € 25.000,00, assim provocando uma perda e prejuízo para o Autor de € 3.215,13 E..., pelo montante de € 110.697,61, quando o valor do investimento tinha sido de € 126.853,60, assim provocando uma perda e prejuízo para o Autor de € 16.155,99, B..., pelo montante de € 42.003,78, quando o valor do investimento inicial tinha sido de € 50.055,47, assim provocando uma perda e prejuízo para o Autor de € 8.051,
  2. B..., pelo montante de € 17.482,00, quando o valor do investimento inicial tinha sido de € 19.986,00, assim provocando uma perda e prejuízo para o Autor de € 2.504,
  3. No dia 1 de abril de 2020, o Banco Réu vendeu/resgatou os seguintes fundos de investimento: A..., pelo montante de € 80.867,36, quando o valor do investimento inicial tinha sido de € 99.332,17, assim provocando uma perda e prejuízo para o Autor de € 18.464,
  4. A..., pelo montante de € 44.892,00, quando o valor do investimento inicial tinha sido de € 50.000,00, assim provocando uma perda e prejuízo para o Autor de €5.108,
  5. C..., pelo montante de € 128.070,00, quando o valor do investimento inicial tinha sido de € 150.000,00, assim provocando uma perda e prejuízo para o Autor de € 21.930,
  6. 166.

art. 134º da p.i. Prova documental - Documento do réu Banco 1..., junto pelo autor, na resposta à contestação do Banco 2..., junto aos autos em 12/09/2022, como doc. nº1, e único (onde consta o supra referido, os valores iniciais dos investimentos e os valores apurados dos resgates, e os prejuízos daí resultantes)., Dos. 66 e 64 juntos com a p.i. – movimentos de depósitos à ordem da conta do autor de 01-04-2020 a 30-04-2020, Doc. 7 junto com a contestação. 167.De onde resulta que dos valores iniciais dos investimentos e dos valores apurados nos resgates feitos unilateralmente pelo réu, o autor teve um prejuízo daí resultante, no valor de € 81.435,40. 168.Estes factos consubstanciam os prejuízos diretos sofridos pelo Recorrente com as vendas. Tais factos deveriam ter sido ponderados e apreciado pelo Tribunal “ aquo”, segundo as várias soluções plausíveis de direito, sendo que tais factos são inequívocos. 169.Deve o

art. 134, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: Como consequência direta e necessária dessas vendas e resgastes, o Autor sofreu um prejuízo imediato e minimamente do valor de € 75.429,62 (valor de investimentos vs. valor venda), acrescido das despesas e encargos pelo autor suportados no valor de € 6.005,78, sendo o total da perda e prejuízo do autor de € 81.435,40. 170.

art. 139º da p.i. - Prova documental: email enviado pelo autor junto como doc. 74 da p.i. e dado como provado no ponto 139 da sentença, e que não teve resposta; Das declarações de parte de AA: de (00:47:01), e também de (00:53:43) a (00:53:48) e ainda de (01:17:03) a (01:30:01).; Prova Testemunhal - Depoimento de EE: de (00:09:10) a (00:12:14), Depoimento de DD de (00:26:29) a (00:36:28) e ainda de (00:38:50) a (00:39:29), Depoimento de FF: de (00:02:19) a (00:06:54), Depoimento de GG: de (00:02:06) a (00:06:23). 171.Deve o

art. 139, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: O Banco Réu, nunca, informou, o Autor, que iria resgatar/vender os fundos ou efetuar qualquer amortização dos empréstimos. 172.

art. 167º da p.i. - Declarações de parte de AA de (01:19:45) a (01:22:24) e ainda de (01:37:44) a (01:38:42), Prova Testemunhal - Depoimento de BB, de (00:51:35) a (00:51:42), ainda de (00:53:06) a (00:54:42), Depoimento de DD, de (00:35:33) a (00:36:28) 173.O Tribunal deu como provado (cf. sentença, ponto 90 da matéria de facto provada), que entre o gestor do Autor BB e o Autor eram mantidos contactos regulares, quer telefónica, quer presencialmente, no âmbito dos quais eram abordadas todo o tipo de questões relacionadas com a gestão de conta e prestados esclarecimentos sobre movimentos da conta, entre outros que se afigurassem necessários ou que iam sendo suscitados pelo Autor, nomeadamente sobre a evolução dos investimentos. 174.Deve o

art.º 167 da p.i. ser dado como provado, com a seguinte redação: A partir de março de 2020, o gestor BB, deixou definitivamente de comparecer no escritório do Autor e de o contactar telefonicamente ou por SMS, cessou todos os contactos com o Autor, mostrando-se ainda indisponível para atender o Autor. 175.

art. 179º da p.i. - Prova Documental - Doc. 17 junto com a p.i., relatório do réu a que se refere o facto provado 82 da sentença. Todos os documentos dos bancos, os Multi-Ordem e os das subscrições, por exemplo fls. 384, referem que o local das reuniões era no escritório do Autor e a iniciativa do banco; Declarações de parte de AA: de (00:39:47) a (00:39:54), ainda de (00:40:19) a (00:42:30), e também de (00:52:33) a (00:52:42) a (00:55:17); Prova Testemunhal Depoimento do gestor CC: (00:03:20) a (00:03:56) e ainda em (00:00:42) e de (00:05:27) a (00:07:52), de (00:07:55) a (00:08:43) e ainda de (00:13:31) a (00:13:39), e também em (00:14:19) e ainda (00:14:49) a (00:15:04), e de (00:22:40) a (00:22:56) e de (00:22:57) a (00:23:54) e ainda de (00:23:44) a (00:25:01), e também de (00:29:17) a (00:30:53) e de (00:31:43) a (00:31:51) e de (00:36:06) a (00:33:10) e ainda de (00:33:37) a (00:35:21), Depoimento do gestor BB: de (00:02:17) a (00:06:15), e de (00:08:03) a (00:08:47) e de (00:13:09) a (00:14:11) e ainda de (00:14:31) a (00:14:38), e de (00:18:20) a (00:21:49), também em (00:24:25) e ainda em (00:50:25), também de (01:04:45) a (01:05:22) e ainda de (01:09:03) a (01:10:44), e também de (01:11:10) a (01:13:06) e ainda em (01:29:38) e de (01:36:09) a (01:37:31), também de (01:38:08) a (01:38:33) e ainda de (01:49:02) a (01:50:35) e ainda de (01:51:18) a (01:52:53), Depoimento de DD: de (00:01:31) a (00:08:34) e ainda de (00:25:09) a (00:26:13), 176.Da prova, resulta, que sob a gestão de BB foi sempre este a deslocar-se ao escritório do autor em Matosinhos, sendo que a sua agência era em ... no Porto (depoimento de MA (00:14:31) a (00:14:38) e ainda em (00:50:25), e ainda todos os documentos do banco onde é referido, local da reunião: Escritório do autor, e iniciativa: do banco réu, 177.Deve o

art.º 179 da p.i, ser dada como provado com a seguinte redação: Todos os contactos e contratos, celebrados com o Banco Réu, através do gestor BB, bem como todas as negociações e informações inerentes, foram sempre da iniciativa do Banco Réu e tratadas no escritório do Autor, o qual nunca se deslocou à agencia bancária onde tinha domiciliado a sua conta bancária, procedimento que era habitual antes do referido BB se tornar gestor da conta bancária do Autor. 178.

art. 209º da p.i. - Matéria de facto provada art. 138 provado (Património do A.) e as livranças em branco entregues pelo A. na posse do Réu, nomeadamente, arts. 29, 33, 40, 54, provados. Prova Testemunhal - Depoimento de CC: de (00:21:23) a (00:21:57), Depoimento de BB: em (00:29:24) e ainda de (00:32:28) a (00:33:01) e também de (00:57:38) a (01:01:03), Depoimento de HH: de (00:03:03) a (00:07:06) e ainda de (00:07:37) a (00:09:09) 179.Deve o

art.º 209 da p.i, ser dada como provado, com a seguinte redação: O Banco Réu ao aperceber-se da existência e contornos da pandemia, do confinamento determinado pela mesma e das consequências nas cotações dos instrumentos financeiros, entrou em pânico, e com medo de perder os montantes que havia emprestado ao Autor, apesar das garantias de cumprimento e solvabilidade deste que já detinha. 180.

art. 211º da p.i. Prova Documental: As cotações dos fundos a que se referem a sentença em motivação da decisão da matéria de facto, caso este tribunal entenda valorar, Prova Testemunhal: Depoimento de BB de (02:24:49) a (02:24:53), (02:24:49] 181.De onde resulta que o mercado começou a subir, e até já antes da ordem do réu para efetuar os resgates dos fundos do A. (não existindo já em 31/03 e 01/04 nenhum dos fundos em situações de margin call e stop loss), contra a vontade deste, e em Maio/Junho de 2020, os fundos já tinham subido para os valores pré-pandêmicos e alguns até ultrapassado, confirmando-se assim a normal volatilidade do intermediário réu, que, por ser um profissional, um intermediário financeiro como tal classificado, não se justifica, a não ser o ter em vista o seu próprio interesse como na realidade sucedeu. 182.Deve o

art.º 209 da p.i, ser dada como provado, com a seguinte redação: Em meados de maio/junho de 2020, já os mercados financeiros tinham subido para os valores pré- pandémicos, sendo que alguns instrumentos financeiros tinham até, nessa data, cotações superiores ao valor pré-pandémico. 183.

art. 226º da p.i. Prova Documental - Todas as subscrições em fundos de investimento com dinheiro conjunto do banco réu e do cliente, ou seja, o denominado alavancado, que se encontram junto aos autos e dados como provados, nomeadamente, em matéria provada ponto 53, fls. 411 segs., Prova Testemunhal - Depoimento de CC, de (00:28:40) a (00:32:00), Depoimento de BB, de (00:56:30) a (00:57:20) e ainda de (01:43:25) a (01:43:28) e ainda de (01:45:36) a (01:47:59) 184.Resulta da prova documental, nomeadamente de fls. 411, que era o banco, por sua iniciativa, que escolhe os fundos/produtos ou instrumentos financeiros, o autor não escolhe nada, e que entra com uma parte do capital e o cliente com outra, e ainda que o banco com o investimento alavancado não tem risco nenhum, sendo o risco do cliente, e o banco ganha de várias formas, nomeadamente, do cliente, dos produtos que o banco monta a chamada D... (que foi o 1º investimento que levaram o A. a subscrever), e também recebe das empresas que têm fundos como a própria E..., pelo que, tem todo o interesse e boas vantagens e benefícios em emprestar dinheiro aos seus clientes para investimento em instrumentos financeiros ou valores mobiliários 185. Deve o

art. 226º da p.i, ser dado como provado, com a seguinte redação: O Banco Réu tem todo o interesse em emprestar dinheiro aos seus clientes para investimento em instrumentos financeiros ou valores mobiliários, com a condição de ser o Banco a escolher o instrumento financeiro, como aconteceu no caso concreto. Para mais, em parte com capital próprio do Autor, beneficiando depois, e em exclusivo, o Banco Réu das remunerações que recebeu dessas entidades gestoras ou emitentes desses instrumentos financeiros, a título de incentivos monetários de terceiros, sem se preocupar com o resultado de tal investimento para o cliente. 186.

art. 231 e 232º da p.i. - Prova documental - Todos os docs. das subscrições e mútuos celebrados com o Banco 2..., nomeadamente: Docs. nº 13 e 16 junto com a contestação do Banco 1... da subscrição do fundo A..., onde no contrato de mútuo, na clausula 2.4 e 2.4.1,(doc. 13) e no doc. 16, no contrato de mútuo, na clausula 2.8 e 2.8.1, as comunicações pelo banco ao cliente autor, devem ser efetuadas por escrito com carta registada com aviso de receção. Docs. nº 17 e 18 juntos com a contestação do Banco 1... da subscrição do fundo C..., e contrato de mútuo, neste na clausula 2.4 e 2.4.1, as comunicações pelo banco ao cliente autor, devem ser efetuadas por escrito com carta registada com aviso de receção. Doc, email enviado pelo autor junto como doc. 74 da p.i. e carta enviada pelo A. ao réu, doc. 75, e dados como provados no ponto 139 da sentença, e que nem um nem outro tiveram resposta. Todos os docs. das subscrições e mútuos celebrados com o Banco 2... e Banco 1..., nomeadamente: Vide, por exemplo, doc. nº 27, 28, 30, cláusulas 28.1. e 24), juntos com a p.i, declarações de parte de AA: de (00:47:01), e também de (00:53:43) a (00:53:48) e ainda de (01:17:03) a (01:30:01), Prova Testemunhal - Depoimento de EE: de (00:09:10) a (00:12:14), Depoimento de DD: de (00:26:29) a (00:36:28) e ainda de (00:38:50) a (00:39:29), Depoimento de FF: de (00:02:19) a (00:06:54), Depoimento de GG: de (00:02:06) a (00:06:23) 187. Deve o

art. 231º e 232 da p.i, ser dado como provado, com a seguinte redação:

  1. O Banco Réu estava obrigado a comunicar, por escrito, a intenção de vender os instrumentos financeiros ao Autor, devendo tal comunicação ser efetuada por carta registada com aviso de receção.
  2. O Banco réu nunca enviou qualquer comunicação, registada ou por registar, ao Autor, nomeadamente a informar a sua intenção de proceder à venda e resgates em causa, não o fez antes de as concretizar, nem sequer depois, pois o Autor apenas tomou conhecimento da respetiva concretização depois de serem efetivadas pelo Banco Réu e somente pela leitura do extrato mensal habitualmente enviado pelo Banco Réu. 188.

art. 233º da p.i. - Prova documental - Todos os docs. das subscrições e mútuos celebrados com o Banco 2... e Banco 1..., nomeadamente: Docs. nº 13 e 16 junto com a contestação do Banco 1... da subscrição do fundo A..., onde no contrato de mútuo, na clausula 2.4 e 2.4.1,(doc. 13) e no doc. 16, no contrato de mútuo, na clausula 2.8 e 2.8.1, as comunicações pelo banco ao cliente autor, devem ser efetuadas por escrito com carta registada com aviso de receção. Docs. nº 17 e 18 juntos com a contestação do Banco 1... da subscrição do fundo C..., e contrato de mútuo, neste na clausula 2.4 e 2.4.1, as comunicações pelo banco ao cliente autor, devem ser efetuadas por escrito com carta registada com aviso de receção. Doc. email enviado pelo autor junto como doc. 74 da p.i. e dado como provado no ponto 139 da sentença, e que nem um nem outro tiveram resposta, Das declarações de parte de AA: de (00:47:01), e também de (00:53:43) a (00:53:48) e ainda de (01:17:03) a (01:30:01). Prova Testemunhal - Depoimento de EE: de (00:09:10) a (00:12:14), Depoimento de DD: de (00:26:29) a (00:36:28) e ainda de (00:38:50) a (00:39:29), Depoimento de FF: de (00:02:19) a (00:06:54), Depoimento de GG: de (00:02:06) a (00:06:23) 189.Do que resulta que o Banco réu nunca enviou ao Autor qualquer comunicação, registada ou por registar, como era sua obrigação, nomeadamente a informar a sua intenção de reforço de garantia, e que valores eram necessários para essa garantia que estavam em causa, e de que tipo de garantia, e como proceder para efetuar essa garantia, nem o fez através do seu gestor BB, e o Autor apenas tomou conhecimento da respetiva concretização dos resgates dos fundos, depois de serem efetivadas pelo Banco Réu e somente pela leitura do extrato mensal habitualmente enviado pelo Banco Réu, quando em finais de Abril de 2020 regressou a sua casa em ..., dado que tinha estado até essa data e desde o inicio do confinamento em 19 de Março de 2020 numa sua residência em Vila Real, tendo ficado em choque. 190.Repare-se ainda, que, os fundos acima referidos não ficaram como penhor/garantia dos mútuos do réu Banco 1..., pelo que, caso o entendimento seja contrário à nossa posição neste recurso que é o de que todas as comunicações teriam de ser por carta registada com A/R, pelo menos em relação a estes dois fundos teriam necessariamente de o ser por força do clausulado contratual acima referido ainda com o Banco 2.... 191.Deve o

art. 233º da p.i, ser dado como provado, com a seguinte redação: O Réu nunca solicitou ao Autor um reforço das garantias já prestadas pelo mesmo, nomeadamente nunca o solicitou em momento prévio às vendas/resgastes em causa. 192.

art. 234º da p.i. - Prova documental Docs. 13 a 33 juntos com a contestação do réu Banco 1...: Todos os contratos celebrados com recurso ao crédito e que consta da matéria de facto provada tinham como garantia o penhor dos fundos de investimento/instrumentos financeiros, e ainda, e porque o Banco exigiu também como garantia e recebeu do cliente para cada mútuo em todos eles uma livrança em branco para o banco poder preencher pelo valor que estivesse em dívida num total de sete

(7)livranças. 193.Deve por isso, por força do que consta dos contratos, de subscrição dos fundos e de mútuo onde constam as garantias de penhor e as entregas em todos eles de uma livrança em branco, este facto ser dado como provado. 194.Deve o

art. 234º da p.i, ser dado como provado, com a seguinte redação: O Autor emitiu e entregou ao Banco Réu sete livranças em branco, com pacto de preenchimento, que o Banco Réu poderia preencher. 195.

art. 236º da p.i. – facto provado 138, docs. de fls,. Certidões prediais e cadernetas prediais juntas aos autos pelo recorrente (a que se refere a sentença na 1ª folha da parte da motivação da decisão sobre a matéria de facto), donde resulta o valor patrimonial dos vários bens imóveis de que é proprietário e comproprietário, que têm um valor patrimonial tributário superior a €300.000,00, e ainda facto provado na sentença nº 138, Prova Testemunhal: Depoimento gravado de BB de (00:43:45) a (00:44:00), e ainda de (00:44:05) a (00:44:14) e ainda de (00:57:38) a (01:00:58), Depoimento gravado de II, testemunha da ré, em (00:09:55) a (00:13:25. 196.Por outro lado, II, Diretor de Operações do Réu Banco 1..., afirmou, que, quanto ao pedido de reforço de garantias, este pedido depende do conhecimento que o Banco Réu tenha do património do cliente/investidor, conforme resulta do seu depoimento de que aqui infra se transcreve, de (00:09:55) a (00:13:25), 197.Do que decorre, deste Diretor de Operações do réu Banco 1..., um homem experiente nesta área, e salvo sempre melhor interpretação, o pedido de reforço de garantias, depende muito do conhecimento que o banco tem do que o cliente detém em termos de património financeiro ou imobiliário. 198.O

art.º 236 da p.i., deve ser dado como provado, com a seguinte redação: O património imobiliário do Autor, era do perfeito e completo conhecimento do Banco Réu, e tinha um valor patrimonial tributário, de pelo menos, € 300.000,00. 199.

art. 252º e 253º da p.i. - Matéria de facto provada: Ponto 70 dos factos provados; Prova documental - os Doc. 7 (extratos de movimento de conta onde constam os valores a receber por cada fundo de investimento), e docs 8 a 28 juntos com a contestação do réu Banco 1... - todos os contratos de subscrições dos fundos de investimento, e também referidos na matéria de facto provada. 200.É notório que, por causa da venda/resgates dos fundos de investimento do A., o autor deixou de passar a receber os rendimentos que até recebia dos fundos de investimento subscritos como o réu, acima referidos, e que, resulta da documentação referida e ainda do que consta da matéria de factos provada. 201.Este facto consubstancia os prejuízos alegados pelo Autor e devem, em qualquer caso, ser dados como provados atentas as várias soluções plausíveis de direito. 202.Deve o

s arts. 252º e 253 da p.i., ser dado como provado, com a seguinte redação: O Autor perdeu ainda todo o rendimento, anual e mensal, que receberia como rentabilidade desses produtos, fundos de investimento, caso o Banco Réu não os tivesse vendido, rendimento que, considerando a previsão dos ganhos do Autor a partir de abril de 2020 e até dezembro do ano 2021, com a distribuição dos rendimentos dos diversos fundos (que recebia na sua conta de depósitos à ordem que lhes estava associada), se situam nos seguintes valores: “E...” - o Autor perdeu as rendas que se venceriam entre abril de 2020 e dezembro de 2021, no valor de € 6.804,00 (renda mensal de € 324,00 x 21 meses).“A...” - o Autor perdeu as rendas que se venceriam entre abril de 2020 e dezembro de 2021, no valor de € 5.411,00 (renda mensal de € 773,00 x 7 meses). “B...” - o Autor perdeu as rendas que se venceriam entre abril de 2020 e dezembro de 2021, no valor de € 3.171,00 (renda mensal de € 151,00 x 21 meses).“B...” - o Autor perdeu as rendas que se venceriam entre abril de 2020 e dezembro de 2021, no valor de € 721,00 (renda mensal de € 360,00 x 2 meses).“C...”, o Autor perdeu as rendas que se venceriam entre abril de 2020 e dezembro de 2021, no valor de € 5.162,00 (renda anual de € 2,581,20 x 2 anos).“F...” - o Autor perdeu as rendas que se venceriam entre abril de 2020 e dezembro de 2021, no valor de € 2.086,00 (renda mensal de € 298,00 x 7 meses).“A...” - o Autor perdeu as rendas que se venceriam entre abril de 2020 e dezembro de 2021, no valor de € 2,520,00 (renda mensal de € 120,00 x 21 meses).Tudo somado, o Autor perdeu, no período de 12 meses, de abril de 2020 a março de 2021, num total de € 25.874,00, sendo esse o montante da sua perda, neste particular. 203.

art. 257º da p.i. - Matéria de facto provada- Toda a matéria provada donde resulte a subscrição e o clausulado dos fundos e sua documentação junta aos autos, nomeadamente, o Ponto 70 dos factos provados, Prova documental Doc. 7 (extratos de movimento de conta onde constam os valores a receber por cada fundo de investimento), e docs. 8 a 28 juntos com a contestação do réu Banco 1... -todos os contratos de subscrições dos fundos de investimento, e também referidos na matéria de facto provada. 204.Este facto consubstancia os prejuízos alegados pelo Autor e devem, em qualquer caso, ser dado como provados atentas as várias soluções plausíveis de direito. 205.Deve este

s arts. 257º da p.i., ser dado como provado, com a seguinte redação: O Autor não recebeu, nem vai receber, os rendimentos que, não fora as vendas/resgastes ilegais e ilícitas efetuadas pelo Banco Réu, auferiria com a vigência e vencimento desses instrumentos financeiros/aplicações, durante os anos seguintes, designadamente desde janeiro de 2022 até ao termo da vigência de cada um desses contratos/fundos investimentos. Decisão a proferir sobre os Pontos da Matéria de Facto Não Provada mas alegada na PI (art. 640º, nº 1, al. c)) 206. Pelo exposto, ponderados os referidos depoimentos e toda a demais prova carreada para os autos, deve este Tribunal “ad quem” alterar a decisão do Tribunal “a quo”, devendo, nos termos supra requeridos julgar provados os factos alegados na p.i. sob os ns. 68, 76, 82, 83, 85, 87, 89, 104 a 108, 114, 171, 173, 174, 120, 121, 124, 122, 129, 125, 130, 131, 132, 134, 139, 167, 179, 209, 211, 226, 231, 232, 233, 234, 236, 252, 253, e 257, nomeadamente com a redação constantes das conclusões 131 a 207, que aqui se reproduzem. SUBSUNÇÃO JURIDICO-FATUAL Insuficiência Fatual - Incumprimento do Ónus de Prova pelo Banco Recorrido 207.Por razões de brevidade processual, dá-se aqui por reproduzido o teor as conclusões 4 a 31. 208.Atentas as regras do ónus da prova e as regras relativas ao direito à informação a que amplamente se refere o CVM, o dever de informação, do Banco ao Autor, só se poderia considerar concretizado pelo Banco Recorrido quando e se o mesmo, comunicasse ao Recorrente, de forma individualizada (por cada instrumento financeiro) e no momento de cada comunicação e de cada venda/resgate, pelo menos as seguintes informações: Valor do investimento inicial e à data das vendas, Cotação inicial e cotação dos instrumentos financeiros no mercado, data e hora das cotações, no momento em que se verificasse que estaria em situação de margin call ou stop loss (anterior às vendas) e o número de unidades de participação de cada um dos fundos, Alegação e demostração aritmética da cobertura da garantia e da percentagem mínima do valor do financiamento que, nos termos contratuais, fundamentaria, validando, a venda uniliteral pelo Banco Recorrido, Integração factual no conceito de MC ou SL, Explicitação do tipo de garantia e valor que o Banco Recorrido pretendia como reforço da garantia para não acionar a Margim Call ou Stop Loss e não vender esses instrumentos financeiros. 209.Só nessas condições e com conhecimento desses factos, o Recorrente poderia verificar se as vendas tinham cumprido os pressupostos contratuais em causa Só nessas condições e com conhecimento desses factos, o Tribunal “a quo” poderia ponderar, apreciar, verificar e decidir se as vendas tinham cumprido os pressupostos contratuais em causa, nomeadamente se verificava-se ou não uma situação de margin call ou stop loss. Só nessas condições e com conhecimento desses factos, o Tribunal “ad quem” poderá ponderar, apreciar, verificar e decidir se as vendas/resgates tinham cumprido os pressupostos contratuais em causa. 210.Dos autos não resulta que na data das vendas/resgates se verificasse, factualmente, uma situação (valor das cotações das unidades de participação de cada um dos vários instrumentos financeiros que o autor tinha) que integrasse uma situação de MC ou SL, nem factos provados existem que o demonstrem. 211.Consequentemente, deve este Tribunal “ad quem”, fundamentado na violação das regras do direito à informação, do ónus da prova e na insuficiência dos factos provados, declarar a ilegalidade das vendas, nos termos peticionados na p.i., o que se requer com todas as demais consequências legais. Cláusulas Contratuais Gerais - Decreto-Lei 446/85 de 25 de outubro 212.O Decreto-Lei 446/85 de 25 de outubro estabeleceu o regime a que estão sujeitas as cláusulas contratuais gerais. 213.É que o legislador reconheceu que a massificação do comércio jurídico levou ao surgimento de contratos que não são precedidos de fase negocial, limitando-se a liberdade contratual à aceitação ou não de determinada proposta apresentada, como é o caso nos autos, todos os contratos resultam de proposta e iniciativa do Banco. 214.Foi o que sucedeu no caso concreto, dado que a liberdade contratual do Autor foi limitada à mera declaração de aceitação dos termos exigidos pelo Banco Réu, isto é, dos requisitos negociais e contratuais prévia e unilateralmente determinados pelo Banco Réu, 215.Ora, como a execução contratual veio a demonstrar, no caso concreto, o Autor foi, e é, a parte contratualmente mais fraca, sendo que o objetivo da aludida regulamentação é precisamente a salvaguardar dos interesses da parte mais fraca, surgindo como uma emanação do princípio da boa fé. 216.nos termos do art.º 1.º n.º 1 do diploma mencionado, cláusulas contratuais gerais são aquelas que são “elaboradas sem prévia negociação individual”, ou seja, são prévia e unilateralmente definidas por um dos contraentes, tendo em vista uma generalidade e pluralidade de pessoas que não as vão negociar e influenciar, no âmbito de um padrão negocial uniformizado. Este é precisamente o caso dos autos. 217.Ora, as cláusulas de “Margin call”, “stop-less” e “cross-default”, apostas, nomeadamente, nos contratos supra juntos aos autos sob os ns. 27, 30, 55 e 57, são, indiscutivelmente, cláusulas contratuais gerais, ou seja, dado que o respetivo conteúdo foi pré-elaborado pelo Banco Recorrido, sendo que tal conteúdo foi insuscetível de ser influenciado ou negociado pelo Autor. 218. Este tipo de cláusulas constituem, hoje, uma prática a que frequentemente os bancos recorrem, sendo que estas instituições se servem amiúde de cláusulas contratuais gerais, o que sucedeu no caso concreto. Todavia, tais cláusulas têm de considerar-se submetidas à proteção do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 446/85 de 25 de outubro. É o que resulta expressamente do art. 321º, nº 3º do CVM. 219.Neste sentido, as de “Margin call”, e “stop-loss”, e de garantias apostas, nomeadamente, nos contratos supra juntos aos autos, estão submetidas ao referido regime jurídico. 220.Além do mais, desde logo por preverem a possibilidade de o Banco Recorrido vender os investimentos e fazer cessar a relação contratual de forma unilateral, contra a vontade do Recorrente e num momento em que este cumpria integralmente as respetivas obrigações, tais cláusulas são manifestamente contrárias à boa-fé. 221.Mais a mais quando, como sucedeu no caso concreto, o facto que determinou a venda dos produtos financeiros, assim também determinando a respetiva cessação contratual, resultou de um facto imprevisível – Pandemia, não imputável ao Recorrente, o qual precipitou uma decisão precipitada do Banco Réu, resultante de um pânico incompreensível, 222. Acrescendo que com tais comportamentos o Banco Recorrente apenas quis proteger o seu património à custa do património do Recorrente, ignorando, totalmente, a proteção do consumidor e contraparte (Recorrente), a que estava, nos termos do direito constituído, obrigado a respeitar. 223.Em concreto mostra-se violada a boa-fé, que é o princípio orientador das cláusulas contratuais gerais. Este princípio é concretizado no art.º 16.º que dispõe: “Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada e, especialmente:

  1. a)A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
  2. b)O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado.” 224. As cláusulas proibidas contrárias à boa-fé são nulas, conforme dispõe o art.º 12.º do mesmo diploma. 225. Importa notar que quem recorre à utilização de cláusulas contratuais gerais se encontra numa posição de superioridade relativamente aos aderentes, que são privados de interferir na “modelação” das cláusulas. 226. Tal tem como contraponto o dever de levar em consideração os interesses dos aderentes, só assim encontrando correspondência a uma conduta conforme à boa-fé. 227. Por outro lado, de um ponto de vista objetivo, a cláusula imposta deve ser equilibrada e razoável na ponderação dos vários interesses em presença, o que a execução concreta contratual veio a demonstrar não assegurar. 228. As cláusulas em apreço não foram negociadas entre as partes, pelo que exigiam, da parte que as impôs, um comportamento conforme à boa-fé, sendo fundamental que o respetivo exercício seja equilibrado, proporcional e razoável, o que não sucedeu no caso concreto e configura responsabilidade pré-contratual e contratual do Banco Recorrido. 229. É que, como se demonstrou, as cláusulas em questão apresentam-se como desproporcionadas, desequilibradas e desrazoáveis, como a respetiva execução concreta veio a evidenciar. 230. Acresce que, em qualquer caso, o Banco Réu apenas poderia antecipar o vencimento contratual e tornar a dívida exigível:
  3. a)se existisse um incumprimento de qualquer obrigação pelo Autor, o que não foi o caso.
  4. b)se existisse não apenas o incumprimento da obrigação principal, mas também o incumprimento do contrato cruzado, e no caso concreto o Autor não incumpriu nenhuma das obrigações.
  5. c)se existisse mora, o que não foi o caso.
  6. d)se existisse falta de cumprimento de uma qualquer obrigação do Recorrente, o que não foi o caso.
  7. e)Se pusesse em causa garantia geral patrimonial do Banco Recorrido, o que não foi o caso. 231. Verifica-se assim, mesmo tendo em conta a finalidade que está na origem da utilização das cláusulas em apreço, na situação concreta o equilíbrio contratual das partes ficou muito afetado, através da aposição de cláusulas em que o contraente mais forte ampliou, como evidencia a execução contratual concreta, as situações que podem determinar o vencimento antecipado da obrigação, o que pôs manifestamente em causa o equilíbrio contratual entre as partes e permitiu causar efeitos muito gravosos para o Recorrente, num contrato que estava a ser devidamente e pontualmente cumprido. 232. A previsão das cláusulas contratuais em questão vai além do que são as garantias razoáveis que podem ser exigidas pelo credor em nome de um princípio de tutela da confiança, visando apenas a proteção da posição contratual do Banco Recorrido e dos seus interesses, pondo dessa forma em causa o equilíbrio de interesses das partes contratantes, bem como a confiança ou expectativa no caso depositada pelo Recorrente na celebração do contrato, sendo por isso manifestamente excessiva e contrária à boa-fé 233. Devem assim ser declaradas NULAS às cláusulas de “Margin call”, “stop-loss”, e de reforço de garantias, apostas nos contratos em causa nos autos, nomeadamente, nos termos descritos no ponto 3 do pedido, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Do Direito e Dever de Informação e da Regulamentação Mobiliária Aplicável ao intermediário Financeiro. 234. Antes do mais, é fundamental notar que o direito à informação é um direito que não se esgota nas negociações prévias, nem na celebração dos contratos de investimento, antes acompanhando todo o processo de investimento, incluindo no momento da venda. 235. É o que prescreve o art. 7º do CVM, que refere no nº 1, que o direito à informação respeita “a formas organizadas de negociação,” “às atividades de intermediação financeira”, à liquidação” 236. Mais acrescentando que essa informação deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita. 237. Importa relevar o dever de a informação ser atualizada (ATUAL), o que implica, nomeadamente, que também no momento da venda a informação deve obedecer aos requisitos em causa. 238. Tal dever de informação foi, várias vezes, violado pelo Banco, nomeadamente no momento da venda. 239. Nos termos do art. 304-A do CVM “Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres que lhes sejam impostos por lei. 240. Sendo que a culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação. 241. Assim, provado o dever de violação da informação, pelo menos no momento da venda, como sobredito, a culpa do Banco presume-se e, consequentemente, era ao banco que incumbia o ónus de demonstrar o cumprimento desse dever de informação em toda a sua plenitude. 242. Acresce que, como prescreve o art. 304 do CVM, Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. Este tribunal deve assim ponderar se as circunstâncias fatuais em causa nos autos, nomeadamente o comportamento do Banco, protegeu os interesses do cliente, ora Autor, e se agiu de boa-fé nessa relação 243. Ambas as respostas devem ser negativas, o Banco não protegeu os interesses do Autor, antes o prejudicou ostensiva e injustificadamente, e nunca agiu de boa-fé. 244. Como se referiu, e resulta dos factos provados (nomeadamente teor dos contratos de fls.) ao longo de toda a relação bancária em causa, foi sempre o Banco Recorrido que teve a iniciativa e propôs ao Autor a subscrição dos instrumentos financeiros em causa, bem como aos contornos e consequências do respetivo clausulado contratual. 245.E que o Autor apenas se reuniu com o gestor BB no seu escritório e nunca se deslocou ao Banco. 246. O art. 322 do CVM que refere que os contrato de investimento efetuados por investidor não profissional (como é o caso do Autor) quando efetuadas fora do estabelecimento do intermediário (como foi o caso) e sem solicitação deste (também o caso) são inadmissíveis e ilegais – Art. 322, nº 5 - O consultor para investimento não pode efetuar contactos com investidores não profissionais que por estes não tenham sido solicitados. 247. No entanto, era o Banco, através do gestor, que sugeria os investimentos, fundos, valores, condições que eram inegociáveis 248. Note-se que, entre 2018 e 2020, no curto espaço de 2 anos, foram efetuados cerca de 12 investimentos (uns atrás dos outros, uns substituindo outros), com mútuos pelo meio, o que representavam cerca de € 460.000,00. Isto é, em média, de 2 em 2 meses, era efetuada uma subscrição. 249. Uma vertigem e recorrência (e número) inexplicável, não solicitada pelo Autor antes proposta pelo Banco (incluindo investir e resgatar do E... e voltar a investir no E... – e segunda compra por valor e superior ao inicial), o que viola o disposto no Art. 310 do CVM. 250. É a chamada figura da intermediação excessiva, que impõe limites de bom senso, a qual, no caso concreto, está bastamente evidenciada, e configura a violação das normas aplicáveis pelo banco. 251. Ou seja, o Banco recorrido violou várias vezes as regras de intermediação previstas no CVM, tal determinando a ilegalidade das vendas. Das Cláusulas de “Margin Call” e/ou “Stop Loss” e do Reforço de garantias 252. Por razões de brevidade processual, dá-se aqui por reproduzido o teor as conclusões 220 a 236. 253. A integração dos conceitos de margim cal stop loss implicava a realização de diversas e complexas operações ariméticas e matemáticas, apenas ao alcance de economistas, 254. As cotações dos valores das unidades de participação nos mercados financeiros estavam sempre em constantes variações e diárias, pelo que esse trabalho e calculo incumbia a quem é profissional em investir em valores mobiliários ou instrumentos financeiros, nomeadamente incumbia aos gestores do Banco Réu, como o próprio BB, e não a alguém com o perfil do Autor. 255. Note-se que, como diremos, a Margin Call e stop loss não obrigam o Banco a vender, quando muito apenas lhe permite essa possibilidade, 256. A Margim call – apenas permite pedido de reforço garantias (não foram pedidas e chegavam as já dadas) 257. O Stop loss – visa evitar perdas maiores para o investidor – espírito é proteger investidor, mas contra a vontade deste não… 258. Em face de das garantias já prestadas pelo Recorrente (7 livranças em branco), do valor do património do Autor e estando em causa apenas € 20.000,00, não se justificava o reforço de garantias, 259. Não existe qualquer comunicação do Banco a informar o Recorrente, como era seu dever, qual a garantia pretendida e o respetivo valor. 260. O ónus de prova desse pedido de reforço de garantias, devidamente concretizado (valor, tipo, etc) incumbia a Banco mas este nem sequer o alegou. 261. Mais a mais atento o princípio da proteção do interesse do Cliente (CVM) incluindo, em caso de colisão com os interesses do intermediário financeiro, o dever de dar prevalência aos interesses do cliente (art. 309º do CVM). 262. Acresce que nas data das vendas não se verifica uma situação de margim cal ou stop loss, o Tribunal “a quo” ignorou completamente, nem tal resulta dos factos provados. 263. Pelo que as vendas configuram a violação do dispositivo contratual celebrado entre as partes. Alteração Superveniente das Circunstâncias 264. Verifica-se que, em qualquer caso, o Banco Recorrido não poderia ter vendido os instrumentos financeiros, dado que, nessa data, se viviam circunstâncias de facto que configuram uma verdadeira da alteração superveniente das circunstâncias, a qual, impedia, o exercício, pelo Banco Recorrido, dos direitos contratualmente estipulados. 265. Com interesse para a decisão deste ponto em concreto, são relevantes, nomeadamente, os factos provados 101º e 102º, na sentença. 266. É certo, o que se admite, que, em regra, o mercado dos investimentos financeiros em causa é evolutivo, isto é, sujeito a oscilações quanto à respetiva cotação e, consequentemente, quanto ao valor dos instrumentos financeiros. 267. Tais oscilações são, contudo e em regra, marginais e cíclicas (baixa e sobe) e, salvo um evento-limite, como o caso de insolvência de uma das empresas que integra o fundo, tais variações nunca são abruptas, nem atingem, rapidamente, um valor tão baixo que imponha a venda. 268. Aliás, como é consabido e resultou da prova produzida em audiência, os instrumentos financeiros em causa nos autos eram constituídos por várias empresas, precisamente para conter um evento-limite, numa das empresas que o constituem (a lógica é que se uma empresa desce as outras aguentam o valor da cotação). 269.É facto notório e público que em fevereiro/março de 2020 se instalou, em todo o mundo, a pandemia de Covid-19, provocando milhões de mortes e afetando inesperada e gravemente a economia mundial, com confinamentos generalizados e encerramento ou suspensão da atividade comercial de inúmeras empresas em todo o mundo, incluindo as empresas que integravam os instrumentos financeiros em causa nos autos. 270.Do que resultou que, durante esse período, nomeadamente em Março de 2022, se tenha verificado, m todo o mercado mundial, um quebra abrupta e acentuada do valor das empresas e, consequentemente, da cotação dos fundos (assim oposta à regra da flutuação dos mercados). 271.Tais acontecimentos – pandemia e consequências nas cotações – eram inesperadas, imprevistas, supervenientes à contratação dos instrumentos financeiros e não estavam previstas no conteúdo contratual (contratos) celebrados ente as partes. 272.Ou seja, a quebra das cotações não resultou da normal evolução do mercado (o aludido sobe e desce normal deste tipo de instrumentos financeiros, Pelo contrário, resultou de uma circunstância excecional. 273.Pelo que, ainda que as cláusulas de “margin call” e stop loss” fossem aplicáveis e/ou admissíveis (e não são se alegou) no contexto pandémico em causa nunca seriam aplicáveis ou poderiam ser invocáveis pelo Banco Réu. 274. Desde logo porque, nos termos expostos, a pandemia e a consequente baixa abruta e extraordinária das cotações alteraram as circunstâncias em que Autor e Banco Réu fundaram a decisão de contratar, provocando uma alteração anormal, que afetou gravemente os direitos do Autor e os princípios da boa-fé, sendo que tal alteração foi superveniente à contratação e não estava coberta pelos riscos próprios do contrato, nomeadamente no que respeita à possibilidade de invocar a aplicar as cláusulas de margin call e stop loss. Verificou-se, assim, uma alteração superveniente das circunstâncias, prevista no art. 437º do CPC, a qual impedia, em qualquer caso, o Banco de vender/resgatar os instrumentos financeiros apenas porque estes baixaram a cotação por força, única e exclusivamente, do efeito da pandemia nos mercados financeiros. 276. Neste sentido decidiu o Acórdão Ac. TRL de 14.06.2017 e ACT STJ d 11.05.2023, 277. A crise COVID-19 consubstancia uma “grande alteração das circunstâncias”, criando a necessidade de reconformação do quadro em que se desenvolve a generalidade das relações jurídicas de carácter patrimonial. 278. É desejável que esta reconformação seja feita por via legislativa, mas, sempre que não exista diploma específico, é admissível o recurso a disposições e princípios de carácter geral como o artigo 437.º do CC e o princípio da boa-fé. 279. A Covid-19 constitui um exemplo claro de alteração de circunstâncias geral e totalmente alheia a condutas das partes, e a cujo domínio e controlo escapam completamente. 280. A repercussão jurídica da Covid-19 deve ser repartida por igual (igualdade não no sentido formal – no sentido de matematicamente igual -, mas antes material, ou seja, de forma equitativa) de forma a que não se criem desequilíbrios na distribuição do risco contratual. 281. O Direito Civil português, estipula um princípio e uma regra que podem resultar em soluções distintas, mesmo opostas, aquando da execução dos contratos. 282. O princípio pacta sunt servanda (“os pactos são para ser observados / os pactos devem ser cumpridos”), com origem no Direito canónico. A

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