Prova documental - Todos os docs. das subscrições e mútuos celebrados com o Banco 2... e Banco 1... (nomeadamente, Docs. nºs 27 a 35, do banco, designadamente cláusulas 28.1. e 24, juntos com a petição inicial, Docs. nº 13 e 16, juntos com a contestação do Banco 1..., da subscrição do fundo A..., onde no contrato de mútuo, na clausula 2.4 e 2.4.1,(doc. 13) e no doc. 16, no contrato de mútuo, na clausula 2.8 e 2.8.1, as comunicações pelo banco ao cliente autor, devem ser efetuadas por escrito com carta registada com aviso de receção, Docs. nº 17 e 18 juntos com a contestação do Banco 1... da subscrição do fundo C..., e contrato de mútuo, neste na clausula 2.4 e 2.4.1, as comunicações pelo banco ao cliente autor, devem ser efetuadas por escrito com carta registada com aviso de receção. 130.Deve o
art. 68 da p.i., ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: “Nos termos dos contratos de fls., todas as comunicações entre as partes relativamente aos contratos devem ser efetuadas por escrito, mediante carta registada com aviso de receção ou telefax, e dirigidas para os seguintes endereços e postos de receção indicadas nas Condições Particulares.” 131.
- Prova documental: Todos os contratos de subscrição dos fundos de investimento e dos mútuos e penhores, dos bancos juntos aos autos a fls., nomeadamente, de fls. 411, 415 a 419, nomeadamente, onde diz, proposta e iniciativa do banco, que são contratos tipo ou de adesão; Declarações de parte AA: de (00:37:12) a (00:38:01). Prova testemunhal - Depoimento gravado CC: de (00:01:39) a (00:03:11), e ainda de (00:03:20) a (00:07:52), e ainda de (00:10:20) a (00:10:25), e de (00:14:19) a (00:20:00),e ainda de (00:22:57) a (00:23:54) e ainda e também de (00:24:26) a (00:25:01) e igualmente de (00:26:37) a (00:29:09), e também de (00:29:17) a (00:30:53), Depoimento gravado BB em (00:01:12) a (00:06:15), e ainda de (00:18:01) a (00:18:10) e ainda, e também de (01:14:46) a (01:15:20), de (01:18:57) a (01:19:15) e também de (01:35:45) a (01:38:33) em que o gestor apresentava os investimentos com conforto por forma que o A. os subscrevesse, e ainda de (01:24:18) a (01:24:30). 132.Atenta a prova transcrita, a confissão do gestor BB e o teor documental, não se percebe como este facto não foi dado como provado, o qual é muito relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. 133.Deve o
art. 76 da p.i., ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: “Toda a iniciativa, montagem, estratégia e formalização de todas as operações, nomeadamente quanto ao conteúdo dos contratos (sempre pré-preenchidos pelo Banco Réu), foi da exclusiva responsabilidade do Banco Réu, assim tal formalização contratual configurando-se como contratos de adesão, cujo teor não era, nem nunca foi, negociável pelo e com o Autor.” 134.
- Prova documental docs. 52 e 53 juntos com a p.i., Depoimento de Parte AA (Depoimento gravado em (01:02:00) a (01:02:18), Depoimento gravado BB em (00:01:12) a (00:06:15), e ainda de (00:18:01) a (00:18:10) e ainda, e também de (01:14:46) a (01:15:20), de (01:18:57) a (01:19:15) e também de (01:35:45) a (01:38:33) 135.Deve com base na prova indicada, o
art. 82º da p.i., ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: Com venda do Banco 2... ao réu Banco 1..., o Autor manteve todos os empréstimos e todas as aplicações/fundos de investimento que tinha no Banco Réu, dado que o gestor BB lhe prometeu que tudo ficaria e continuaria igual depois da transição para o ..., incluindo que o próprio gestor transitaria, como transitou, para o Banco 1..., o que foi pressuposto para manutenção do Autor como cliente do Banco Réu. 136.
- Prova documental docs. 52 e 53 juntos com a p.i., Declaração de parte AA (Depoimento gravado em (01:02:00) a (01:02:18) 137.Deve o
art. 83º da p.i., ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: O Banco Réu, nomeadamente através do referido gestor, assegurou ao Autor que, além do mais, se manteriam inalteráveis todos os produtos de crédito e as respetivas condições que tinha contratado com o Banco 2..., os quais transitavam para o Banco 1..., sem necessidade de intervenção do Autor, e sem qualquer alteração, incluindo as datas de pagamento das prestações. 138.
- Prova documental docs., 17 (Perfil de risco: Moderado e Muito Conservador) e 54 juntos com a p.i., e 21 da contestação do réu, fls. 384; Declarações de parte AA Depoimento gravado em (00:20:10) a (00:25:13) e ainda de (00:52:42) a (00:53:07); Prova Testemunhal- BB Depoimento gravado em (00:14:31 a (00:14:38) e ainda (01:35:05) a (01:38:33), e também de (01:14:46) a (01:15:38); DD Depoimento gravado em (00:01:18) a (00:08:34) e ainda de (00:18:15) a (00.23:33). 139.Deve o
art. 85 da p.i., ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: “O gestor BB aparecia no escritório do Autor em Matosinhos com regularidade, sempre tentando convencer o Autor a realizar novos investimentos, sempre apresentando nova sugestões ou ofertas do Banco Réu, sempre alegando que tais propostas se destinavam a melhorar a sua carteira de investimento, sempre com o pressuposto de que o Autor era um investidor moderado e com investimentos de baixo risco e boa rentabilidade.” 140.
- Declarações de parte AA (00:11:41 a 00:11:44) e facto provado 13 da sentença, Testemunhal BB (Depoimento gravado em (00:18:01) a (00:18:10) 141.Deve o
art. 87 da p.i., ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: “O gestor BB, dizia ao Autor que este tipo de investimento são escolhidos pelo Banco Réu e que eram e têm que ser pensados para serem vistos a médio/longo prazo, momento em que a rentabilidade é muito maior e que não se tratavam de investimentos para se adquirir e vender pouco tempo depois, pois tal procedimento não compensava.” 142.
- Prova documental docs. 54 junto com a p.i. e 21 da contestação do réu, fls. 384., Declarações de parte AA (Depoimento gravado em (00:53:22) a (01:01:19) e ainda em (01:04:02) a (01:05:50), Testemunhal BB (Depoimento gravado em (00:14:31 a (00:14:38) 143.Deve o
art. 88, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: “O gestor BB dizia ao Autor, que ser o Banco Réu a escolher o investimento conferia ao investimento uma garantia de rendimento, solvabilidade e proteção do investidor, assim beneficiando o Autor, porquanto tais opções estratégicas de investimento eram efetuadas por gestores do Banco Réu muito competentes e profissionais, que escolhiam investimentos diversificados e em empresas internacionais credíveis, e em fundos que já estavam estruturados por bons gestores de fundo desde o seu inicio, para que, quando o mercado caísse se poderem proteger e poderem aguentar a crise. 144.
art. 89º da p.i. - Prova documental docs. 54, 55, 57 junto com a p.i. e 21 da contestação do réu, fls. 384., Artigos 96, 144, 144.1 a 144.4, 145 e 156 (teor infra) todos da petição inicial (a págs. 21,31,32 e 35), docs. nºs 66 e 67, talões do Banco 1... de Liquidação Operação datados de 04-11-2021, e docs nºs 64 a 66; 145.Deve o
art. 89, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: Em outubro de 2019, o Banco 1..., através do gestor do Autor BB, escolheu os instrumentos financeiros/valores mobiliários onde seriam investidos esses € 200.000,00, tendo definido que esses investimentos seriam, obrigatoriamente e sem possibilidade de alteração pelo Autor. 146.
art. 104º a 108º da p.i. - Prova documental docs. nº 29 a 33 da contestação do réu, Declarações de parte AA, Depoimento gravado em (01:06:50) a (01:14:35), Testemunhal CC - Depoimento gravado em (00:10:20) a (00:10:25 ) e ainda (00:17:33) a (00:18:18) e de (00:18:47) a (00:20:00), e também de (00:23:39) a (00:25:01), BB - Depoimento gravado em (00:28:18) a (00:33:01 ) 147.Deve o
art. 104º a 108., da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se as seguintes redações:
art. 114.4, da p.i., e ainda dos arts. 171, 173, e 174 da p.i. - Prova documental Docs. 76, 77 e 78 juntos com a p.i., a fls. 122 e segs., Testemunhal DD (Depoimento gravado em (00:25:09) a (00:26:13) 149.Devem os factos alegados 114.4, da p.i., e ainda dos arts. 171, 173, e 174 da p.i sugerindo-se a seguinte redação: O Banco réu nunca entregou ao Autor toda a documentação. 150.
art. 120º da p.i. facto notório e do conhecimento público, que os residentes do concelho de Ovar durante um mês, de 17 de Março até 17 de abril de 2020, e o confinamento geral, decretado para todo o país, no âmbito do Estado de Emergência, desde 19 de Março até meados de junho de 2020; Declarações de parte Depoimento de AA, de (01:14:36) a (01:15:48); Testemunha Depoimento de BB, em (00:33:17) 151.Deve o facto, alegado no art. 120, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: Desde 17 de março de 2020 e até meados de junho de 2020, o gestor do Autor BB teve de estar fechado em casa, em Ovar, sem poder sair para trabalhar, sem poder contatar clientes, situação que se manteve durante o confinamento geral, decretado para todo o país, no âmbito do Estado de Emergência, que se prolongou precisamente até meados de junho de 2020. 152.
art. 121º da p.i.- facto notório e do conhecimento público, confinamento geral, decretado para todo o país, no âmbito do Estado de Emergência, desde 19 de Março até meados de junho de 2020, em que as pessoas obrigatoriamente não podiam se deslocar do concelho onde estivessem, sendo aconselhadas a permanecer em casa; Declarações de parte de AA, de (01:15:50) a (01:16:28), Testemunhal - Depoimento de BB, em (02:22:08) a (02:22:40), Depoimento de DD (00:26:29) a (00:28:23), Depoimento de EE de (00:03:41) a (00:03:46) e ainda (00:08:43) a (00:09:53). 153.Deve o
art. 121, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: Durante todo este período e porque quando o confinamento geral foi decretado quando o Autor se encontrava em Vila Real, de onde é natural e onde tem família e segunda residência, o Autor não esteve presente na sua residência habitual em ..., nem no seu escritório em Matosinhos. 154.
art. 124º da p.i.Prova documental - As cotações a que se refere a sentença, caso este tribunal as considere, Prova Testemunhal - Depoimento de BB de (002:24:49) a (02:24:53). 155.Deve o
art. 124, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: No dia 26 de março de 2020, o mercado dos fundos de investimento já estava a começar a subir, e a dar sinais positivos de boa retoma, como efetivamente veio a suceder. 156.
art. 122º e 129º da p.i. - Declarações de parte de AA: de (01:13:35) a (01:14:02), e ainda de (01:17:03) a (01:17:20), Prova Testemunhal - Depoimento do gestor do A., BB, em (00:53:11) a (00:53:51). 157.Devem os factos e alegados no art. 122 e 129, da p.i, serem dados como provados, sugerindo-se a seguinte redação: Durante o confinamento nacional, em 26 de março de 2020, o Autor comunicou, expressa e imediatamente, ao gestor BB que não pretendia resgatar ou vender os fundos/instrumentos financeiros, nem o autor deu autorização ao réu nem este nunca lhe comunicou que iria concretizar os regastes/vendas dos fundos, nomeadamente, através do meio previsto, carta registada com o aviso de receção. 158.
art. 125 da p.i. Prova documental: Do email enviado pelo autor junto como doc. 74 da p.i. e dado como provado no ponto 139 da sentença, e que não teve resposta, Das declarações de parte do autor: Depoimento de AA: de (00:47:01), e também de (00:53:43) a (00:53:48) e ainda de (01:17:03) a (01:30:01)., Prova Testemunhal - Depoimento de EE: de (00:09:10) a (00:12:14), Depoimento de DD: de (00:26:29) a (00:36:28) e ainda de (00:38:50) a (00:39:29), Depoimento de FF: de (00:02:19) a (00:06:54), Depoimento de GG: de (00:02:06) a (00:06:23) 159.Deve o facto, alegado no art. 125, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: Durante o confinamento nacional, em 26 de março de 2020, o Autor comunicou, expressa e imediatamente, ao gestor BB que não pretendia resgatar ou vender os fundos/instrumentos financeiros, nem o autor deu autorização ao réu nem este nunca lhe comunicou que iria concretizar os regastes/vendas dos fundos, nomeadamente, através do meio previsto, carta registada com o aviso de receção. 160.
art. 130 da p.i. - Prova documental: email enviado pelo autor junto como doc. 74 da p.i. e dado como provado no ponto 139 da sentença, e que não teve resposta.; declarações de de AA: de (00:47:01), e também de (00:53:43) a (00:53:48) e ainda de (01:17:03) a (01:30:01).; Prova Testemunhal: Depoimento de EE: de (00:09:10) a (00:12:14), Depoimento de DD: de (00:26:29) a (00:36:28) e ainda de (00:38:50) a (00:39:29), Depoimento de FF: de (00:02:19) a (00:06:54), Depoimento de GG: de (00:02:06) a (00:06:23) 161.Resulta assim da prova, das declarações de parte e da prova testemunhal, e, nomeadamente, do doc. 74 (email que não teve resposta), donde se retira, que, quando o A. no dia 24 de Abril de 2020, regressa a ..., foi surpreendido com os resgates dos seus fundos, e que transmite através desse email, a sua surpresa, o seu choque, a sua indignação e revolta, por lhe terem resgatado o fundos, não só sem o A. ter dado qualquer ordem, mas ainda contra a sua vontade e sem o seu conhecimento. 162.Deve o
art. 130, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: Em finais de abril de 2020, quando o A. regressou a sua casa em ..., ao ver os extratos dos movimentos da sua conta à ordem, verificou, com espanto e grande indignação, que à revelia da manifestação da sua recusa da venda/resgate, o Banco Réu tinha, unilateralmente, efetuado a venda/ resgate dos fundos de investimento e instrumentos financeiros do A., sem o seu conhecimento ou consentimento. 163.
art. 131 e 132º da p.i. - Prova documental: Documento do réu Banco 1..., junto pelo autor, na resposta à contestação do Banco 2..., junto aos autos em 12/09/2022, como doc. nº1, e único (onde consta o supra referido, os valores iniciais dos investimentos e os valores apurados dos resgates, e os prejuízos daí resultantes), Dos. 66 e 64 juntos com a p.i. – movimentos de depósitos à ordem da conta do autor de 01-04-2020 a 30-04-2020. 164.Estes factos consubstanciam os prejuízos diretos sofridos pelo Recorrente com as vendas. Tais factos deveriam ter sido ponderados e apreciado pelo Tribunal “a quo”, segundo as várias soluções plausíveis de direito, sendo que tais factos são inequívocos. 165.Deve o
art. 131 e 132, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação:
art. 134º da p.i. Prova documental - Documento do réu Banco 1..., junto pelo autor, na resposta à contestação do Banco 2..., junto aos autos em 12/09/2022, como doc. nº1, e único (onde consta o supra referido, os valores iniciais dos investimentos e os valores apurados dos resgates, e os prejuízos daí resultantes)., Dos. 66 e 64 juntos com a p.i. – movimentos de depósitos à ordem da conta do autor de 01-04-2020 a 30-04-2020, Doc. 7 junto com a contestação. 167.De onde resulta que dos valores iniciais dos investimentos e dos valores apurados nos resgates feitos unilateralmente pelo réu, o autor teve um prejuízo daí resultante, no valor de € 81.435,40. 168.Estes factos consubstanciam os prejuízos diretos sofridos pelo Recorrente com as vendas. Tais factos deveriam ter sido ponderados e apreciado pelo Tribunal “ aquo”, segundo as várias soluções plausíveis de direito, sendo que tais factos são inequívocos. 169.Deve o
art. 134, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: Como consequência direta e necessária dessas vendas e resgastes, o Autor sofreu um prejuízo imediato e minimamente do valor de € 75.429,62 (valor de investimentos vs. valor venda), acrescido das despesas e encargos pelo autor suportados no valor de € 6.005,78, sendo o total da perda e prejuízo do autor de € 81.435,40. 170.
art. 139º da p.i. - Prova documental: email enviado pelo autor junto como doc. 74 da p.i. e dado como provado no ponto 139 da sentença, e que não teve resposta; Das declarações de parte de AA: de (00:47:01), e também de (00:53:43) a (00:53:48) e ainda de (01:17:03) a (01:30:01).; Prova Testemunhal - Depoimento de EE: de (00:09:10) a (00:12:14), Depoimento de DD de (00:26:29) a (00:36:28) e ainda de (00:38:50) a (00:39:29), Depoimento de FF: de (00:02:19) a (00:06:54), Depoimento de GG: de (00:02:06) a (00:06:23). 171.Deve o
art. 139, da p.i, ser dado como provado, sugerindo-se a seguinte redação: O Banco Réu, nunca, informou, o Autor, que iria resgatar/vender os fundos ou efetuar qualquer amortização dos empréstimos. 172.
art. 167º da p.i. - Declarações de parte de AA de (01:19:45) a (01:22:24) e ainda de (01:37:44) a (01:38:42), Prova Testemunhal - Depoimento de BB, de (00:51:35) a (00:51:42), ainda de (00:53:06) a (00:54:42), Depoimento de DD, de (00:35:33) a (00:36:28) 173.O Tribunal deu como provado (cf. sentença, ponto 90 da matéria de facto provada), que entre o gestor do Autor BB e o Autor eram mantidos contactos regulares, quer telefónica, quer presencialmente, no âmbito dos quais eram abordadas todo o tipo de questões relacionadas com a gestão de conta e prestados esclarecimentos sobre movimentos da conta, entre outros que se afigurassem necessários ou que iam sendo suscitados pelo Autor, nomeadamente sobre a evolução dos investimentos. 174.Deve o
art.º 167 da p.i. ser dado como provado, com a seguinte redação: A partir de março de 2020, o gestor BB, deixou definitivamente de comparecer no escritório do Autor e de o contactar telefonicamente ou por SMS, cessou todos os contactos com o Autor, mostrando-se ainda indisponível para atender o Autor. 175.
art. 179º da p.i. - Prova Documental - Doc. 17 junto com a p.i., relatório do réu a que se refere o facto provado 82 da sentença. Todos os documentos dos bancos, os Multi-Ordem e os das subscrições, por exemplo fls. 384, referem que o local das reuniões era no escritório do Autor e a iniciativa do banco; Declarações de parte de AA: de (00:39:47) a (00:39:54), ainda de (00:40:19) a (00:42:30), e também de (00:52:33) a (00:52:42) a (00:55:17); Prova Testemunhal Depoimento do gestor CC: (00:03:20) a (00:03:56) e ainda em (00:00:42) e de (00:05:27) a (00:07:52), de (00:07:55) a (00:08:43) e ainda de (00:13:31) a (00:13:39), e também em (00:14:19) e ainda (00:14:49) a (00:15:04), e de (00:22:40) a (00:22:56) e de (00:22:57) a (00:23:54) e ainda de (00:23:44) a (00:25:01), e também de (00:29:17) a (00:30:53) e de (00:31:43) a (00:31:51) e de (00:36:06) a (00:33:10) e ainda de (00:33:37) a (00:35:21), Depoimento do gestor BB: de (00:02:17) a (00:06:15), e de (00:08:03) a (00:08:47) e de (00:13:09) a (00:14:11) e ainda de (00:14:31) a (00:14:38), e de (00:18:20) a (00:21:49), também em (00:24:25) e ainda em (00:50:25), também de (01:04:45) a (01:05:22) e ainda de (01:09:03) a (01:10:44), e também de (01:11:10) a (01:13:06) e ainda em (01:29:38) e de (01:36:09) a (01:37:31), também de (01:38:08) a (01:38:33) e ainda de (01:49:02) a (01:50:35) e ainda de (01:51:18) a (01:52:53), Depoimento de DD: de (00:01:31) a (00:08:34) e ainda de (00:25:09) a (00:26:13), 176.Da prova, resulta, que sob a gestão de BB foi sempre este a deslocar-se ao escritório do autor em Matosinhos, sendo que a sua agência era em ... no Porto (depoimento de MA (00:14:31) a (00:14:38) e ainda em (00:50:25), e ainda todos os documentos do banco onde é referido, local da reunião: Escritório do autor, e iniciativa: do banco réu, 177.Deve o
art.º 179 da p.i, ser dada como provado com a seguinte redação: Todos os contactos e contratos, celebrados com o Banco Réu, através do gestor BB, bem como todas as negociações e informações inerentes, foram sempre da iniciativa do Banco Réu e tratadas no escritório do Autor, o qual nunca se deslocou à agencia bancária onde tinha domiciliado a sua conta bancária, procedimento que era habitual antes do referido BB se tornar gestor da conta bancária do Autor. 178.
art. 209º da p.i. - Matéria de facto provada art. 138 provado (Património do A.) e as livranças em branco entregues pelo A. na posse do Réu, nomeadamente, arts. 29, 33, 40, 54, provados. Prova Testemunhal - Depoimento de CC: de (00:21:23) a (00:21:57), Depoimento de BB: em (00:29:24) e ainda de (00:32:28) a (00:33:01) e também de (00:57:38) a (01:01:03), Depoimento de HH: de (00:03:03) a (00:07:06) e ainda de (00:07:37) a (00:09:09) 179.Deve o
art.º 209 da p.i, ser dada como provado, com a seguinte redação: O Banco Réu ao aperceber-se da existência e contornos da pandemia, do confinamento determinado pela mesma e das consequências nas cotações dos instrumentos financeiros, entrou em pânico, e com medo de perder os montantes que havia emprestado ao Autor, apesar das garantias de cumprimento e solvabilidade deste que já detinha. 180.
art. 211º da p.i. Prova Documental: As cotações dos fundos a que se referem a sentença em motivação da decisão da matéria de facto, caso este tribunal entenda valorar, Prova Testemunhal: Depoimento de BB de (02:24:49) a (02:24:53), (02:24:49] 181.De onde resulta que o mercado começou a subir, e até já antes da ordem do réu para efetuar os resgates dos fundos do A. (não existindo já em 31/03 e 01/04 nenhum dos fundos em situações de margin call e stop loss), contra a vontade deste, e em Maio/Junho de 2020, os fundos já tinham subido para os valores pré-pandêmicos e alguns até ultrapassado, confirmando-se assim a normal volatilidade do intermediário réu, que, por ser um profissional, um intermediário financeiro como tal classificado, não se justifica, a não ser o ter em vista o seu próprio interesse como na realidade sucedeu. 182.Deve o
art.º 209 da p.i, ser dada como provado, com a seguinte redação: Em meados de maio/junho de 2020, já os mercados financeiros tinham subido para os valores pré- pandémicos, sendo que alguns instrumentos financeiros tinham até, nessa data, cotações superiores ao valor pré-pandémico. 183.
art. 226º da p.i. Prova Documental - Todas as subscrições em fundos de investimento com dinheiro conjunto do banco réu e do cliente, ou seja, o denominado alavancado, que se encontram junto aos autos e dados como provados, nomeadamente, em matéria provada ponto 53, fls. 411 segs., Prova Testemunhal - Depoimento de CC, de (00:28:40) a (00:32:00), Depoimento de BB, de (00:56:30) a (00:57:20) e ainda de (01:43:25) a (01:43:28) e ainda de (01:45:36) a (01:47:59) 184.Resulta da prova documental, nomeadamente de fls. 411, que era o banco, por sua iniciativa, que escolhe os fundos/produtos ou instrumentos financeiros, o autor não escolhe nada, e que entra com uma parte do capital e o cliente com outra, e ainda que o banco com o investimento alavancado não tem risco nenhum, sendo o risco do cliente, e o banco ganha de várias formas, nomeadamente, do cliente, dos produtos que o banco monta a chamada D... (que foi o 1º investimento que levaram o A. a subscrever), e também recebe das empresas que têm fundos como a própria E..., pelo que, tem todo o interesse e boas vantagens e benefícios em emprestar dinheiro aos seus clientes para investimento em instrumentos financeiros ou valores mobiliários 185. Deve o
art. 226º da p.i, ser dado como provado, com a seguinte redação: O Banco Réu tem todo o interesse em emprestar dinheiro aos seus clientes para investimento em instrumentos financeiros ou valores mobiliários, com a condição de ser o Banco a escolher o instrumento financeiro, como aconteceu no caso concreto. Para mais, em parte com capital próprio do Autor, beneficiando depois, e em exclusivo, o Banco Réu das remunerações que recebeu dessas entidades gestoras ou emitentes desses instrumentos financeiros, a título de incentivos monetários de terceiros, sem se preocupar com o resultado de tal investimento para o cliente. 186.
art. 231 e 232º da p.i. - Prova documental - Todos os docs. das subscrições e mútuos celebrados com o Banco 2..., nomeadamente: Docs. nº 13 e 16 junto com a contestação do Banco 1... da subscrição do fundo A..., onde no contrato de mútuo, na clausula 2.4 e 2.4.1,(doc. 13) e no doc. 16, no contrato de mútuo, na clausula 2.8 e 2.8.1, as comunicações pelo banco ao cliente autor, devem ser efetuadas por escrito com carta registada com aviso de receção. Docs. nº 17 e 18 juntos com a contestação do Banco 1... da subscrição do fundo C..., e contrato de mútuo, neste na clausula 2.4 e 2.4.1, as comunicações pelo banco ao cliente autor, devem ser efetuadas por escrito com carta registada com aviso de receção. Doc, email enviado pelo autor junto como doc. 74 da p.i. e carta enviada pelo A. ao réu, doc. 75, e dados como provados no ponto 139 da sentença, e que nem um nem outro tiveram resposta. Todos os docs. das subscrições e mútuos celebrados com o Banco 2... e Banco 1..., nomeadamente: Vide, por exemplo, doc. nº 27, 28, 30, cláusulas 28.1. e 24), juntos com a p.i, declarações de parte de AA: de (00:47:01), e também de (00:53:43) a (00:53:48) e ainda de (01:17:03) a (01:30:01), Prova Testemunhal - Depoimento de EE: de (00:09:10) a (00:12:14), Depoimento de DD: de (00:26:29) a (00:36:28) e ainda de (00:38:50) a (00:39:29), Depoimento de FF: de (00:02:19) a (00:06:54), Depoimento de GG: de (00:02:06) a (00:06:23) 187. Deve o
art. 231º e 232 da p.i, ser dado como provado, com a seguinte redação:
art. 233º da p.i. - Prova documental - Todos os docs. das subscrições e mútuos celebrados com o Banco 2... e Banco 1..., nomeadamente: Docs. nº 13 e 16 junto com a contestação do Banco 1... da subscrição do fundo A..., onde no contrato de mútuo, na clausula 2.4 e 2.4.1,(doc. 13) e no doc. 16, no contrato de mútuo, na clausula 2.8 e 2.8.1, as comunicações pelo banco ao cliente autor, devem ser efetuadas por escrito com carta registada com aviso de receção. Docs. nº 17 e 18 juntos com a contestação do Banco 1... da subscrição do fundo C..., e contrato de mútuo, neste na clausula 2.4 e 2.4.1, as comunicações pelo banco ao cliente autor, devem ser efetuadas por escrito com carta registada com aviso de receção. Doc. email enviado pelo autor junto como doc. 74 da p.i. e dado como provado no ponto 139 da sentença, e que nem um nem outro tiveram resposta, Das declarações de parte de AA: de (00:47:01), e também de (00:53:43) a (00:53:48) e ainda de (01:17:03) a (01:30:01). Prova Testemunhal - Depoimento de EE: de (00:09:10) a (00:12:14), Depoimento de DD: de (00:26:29) a (00:36:28) e ainda de (00:38:50) a (00:39:29), Depoimento de FF: de (00:02:19) a (00:06:54), Depoimento de GG: de (00:02:06) a (00:06:23) 189.Do que resulta que o Banco réu nunca enviou ao Autor qualquer comunicação, registada ou por registar, como era sua obrigação, nomeadamente a informar a sua intenção de reforço de garantia, e que valores eram necessários para essa garantia que estavam em causa, e de que tipo de garantia, e como proceder para efetuar essa garantia, nem o fez através do seu gestor BB, e o Autor apenas tomou conhecimento da respetiva concretização dos resgates dos fundos, depois de serem efetivadas pelo Banco Réu e somente pela leitura do extrato mensal habitualmente enviado pelo Banco Réu, quando em finais de Abril de 2020 regressou a sua casa em ..., dado que tinha estado até essa data e desde o inicio do confinamento em 19 de Março de 2020 numa sua residência em Vila Real, tendo ficado em choque. 190.Repare-se ainda, que, os fundos acima referidos não ficaram como penhor/garantia dos mútuos do réu Banco 1..., pelo que, caso o entendimento seja contrário à nossa posição neste recurso que é o de que todas as comunicações teriam de ser por carta registada com A/R, pelo menos em relação a estes dois fundos teriam necessariamente de o ser por força do clausulado contratual acima referido ainda com o Banco 2.... 191.Deve o
art. 233º da p.i, ser dado como provado, com a seguinte redação: O Réu nunca solicitou ao Autor um reforço das garantias já prestadas pelo mesmo, nomeadamente nunca o solicitou em momento prévio às vendas/resgastes em causa. 192.
art. 234º da p.i. - Prova documental Docs. 13 a 33 juntos com a contestação do réu Banco 1...: Todos os contratos celebrados com recurso ao crédito e que consta da matéria de facto provada tinham como garantia o penhor dos fundos de investimento/instrumentos financeiros, e ainda, e porque o Banco exigiu também como garantia e recebeu do cliente para cada mútuo em todos eles uma livrança em branco para o banco poder preencher pelo valor que estivesse em dívida num total de sete
art. 234º da p.i, ser dado como provado, com a seguinte redação: O Autor emitiu e entregou ao Banco Réu sete livranças em branco, com pacto de preenchimento, que o Banco Réu poderia preencher. 195.
art. 236º da p.i. – facto provado 138, docs. de fls,. Certidões prediais e cadernetas prediais juntas aos autos pelo recorrente (a que se refere a sentença na 1ª folha da parte da motivação da decisão sobre a matéria de facto), donde resulta o valor patrimonial dos vários bens imóveis de que é proprietário e comproprietário, que têm um valor patrimonial tributário superior a €300.000,00, e ainda facto provado na sentença nº 138, Prova Testemunhal: Depoimento gravado de BB de (00:43:45) a (00:44:00), e ainda de (00:44:05) a (00:44:14) e ainda de (00:57:38) a (01:00:58), Depoimento gravado de II, testemunha da ré, em (00:09:55) a (00:13:25. 196.Por outro lado, II, Diretor de Operações do Réu Banco 1..., afirmou, que, quanto ao pedido de reforço de garantias, este pedido depende do conhecimento que o Banco Réu tenha do património do cliente/investidor, conforme resulta do seu depoimento de que aqui infra se transcreve, de (00:09:55) a (00:13:25), 197.Do que decorre, deste Diretor de Operações do réu Banco 1..., um homem experiente nesta área, e salvo sempre melhor interpretação, o pedido de reforço de garantias, depende muito do conhecimento que o banco tem do que o cliente detém em termos de património financeiro ou imobiliário. 198.O
art.º 236 da p.i., deve ser dado como provado, com a seguinte redação: O património imobiliário do Autor, era do perfeito e completo conhecimento do Banco Réu, e tinha um valor patrimonial tributário, de pelo menos, € 300.000,00. 199.
art. 252º e 253º da p.i. - Matéria de facto provada: Ponto 70 dos factos provados; Prova documental - os Doc. 7 (extratos de movimento de conta onde constam os valores a receber por cada fundo de investimento), e docs 8 a 28 juntos com a contestação do réu Banco 1... - todos os contratos de subscrições dos fundos de investimento, e também referidos na matéria de facto provada. 200.É notório que, por causa da venda/resgates dos fundos de investimento do A., o autor deixou de passar a receber os rendimentos que até recebia dos fundos de investimento subscritos como o réu, acima referidos, e que, resulta da documentação referida e ainda do que consta da matéria de factos provada. 201.Este facto consubstancia os prejuízos alegados pelo Autor e devem, em qualquer caso, ser dados como provados atentas as várias soluções plausíveis de direito. 202.Deve o
s arts. 252º e 253 da p.i., ser dado como provado, com a seguinte redação: O Autor perdeu ainda todo o rendimento, anual e mensal, que receberia como rentabilidade desses produtos, fundos de investimento, caso o Banco Réu não os tivesse vendido, rendimento que, considerando a previsão dos ganhos do Autor a partir de abril de 2020 e até dezembro do ano 2021, com a distribuição dos rendimentos dos diversos fundos (que recebia na sua conta de depósitos à ordem que lhes estava associada), se situam nos seguintes valores: “E...” - o Autor perdeu as rendas que se venceriam entre abril de 2020 e dezembro de 2021, no valor de € 6.804,00 (renda mensal de € 324,00 x 21 meses).“A...” - o Autor perdeu as rendas que se venceriam entre abril de 2020 e dezembro de 2021, no valor de € 5.411,00 (renda mensal de € 773,00 x 7 meses). “B...” - o Autor perdeu as rendas que se venceriam entre abril de 2020 e dezembro de 2021, no valor de € 3.171,00 (renda mensal de € 151,00 x 21 meses).“B...” - o Autor perdeu as rendas que se venceriam entre abril de 2020 e dezembro de 2021, no valor de € 721,00 (renda mensal de € 360,00 x 2 meses).“C...”, o Autor perdeu as rendas que se venceriam entre abril de 2020 e dezembro de 2021, no valor de € 5.162,00 (renda anual de € 2,581,20 x 2 anos).“F...” - o Autor perdeu as rendas que se venceriam entre abril de 2020 e dezembro de 2021, no valor de € 2.086,00 (renda mensal de € 298,00 x 7 meses).“A...” - o Autor perdeu as rendas que se venceriam entre abril de 2020 e dezembro de 2021, no valor de € 2,520,00 (renda mensal de € 120,00 x 21 meses).Tudo somado, o Autor perdeu, no período de 12 meses, de abril de 2020 a março de 2021, num total de € 25.874,00, sendo esse o montante da sua perda, neste particular. 203.
art. 257º da p.i. - Matéria de facto provada- Toda a matéria provada donde resulte a subscrição e o clausulado dos fundos e sua documentação junta aos autos, nomeadamente, o Ponto 70 dos factos provados, Prova documental Doc. 7 (extratos de movimento de conta onde constam os valores a receber por cada fundo de investimento), e docs. 8 a 28 juntos com a contestação do réu Banco 1... -todos os contratos de subscrições dos fundos de investimento, e também referidos na matéria de facto provada. 204.Este facto consubstancia os prejuízos alegados pelo Autor e devem, em qualquer caso, ser dado como provados atentas as várias soluções plausíveis de direito. 205.Deve este
s arts. 257º da p.i., ser dado como provado, com a seguinte redação: O Autor não recebeu, nem vai receber, os rendimentos que, não fora as vendas/resgastes ilegais e ilícitas efetuadas pelo Banco Réu, auferiria com a vigência e vencimento desses instrumentos financeiros/aplicações, durante os anos seguintes, designadamente desde janeiro de 2022 até ao termo da vigência de cada um desses contratos/fundos investimentos. Decisão a proferir sobre os Pontos da Matéria de Facto Não Provada mas alegada na PI (art. 640º, nº 1, al. c)) 206. Pelo exposto, ponderados os referidos depoimentos e toda a demais prova carreada para os autos, deve este Tribunal “ad quem” alterar a decisão do Tribunal “a quo”, devendo, nos termos supra requeridos julgar provados os factos alegados na p.i. sob os ns. 68, 76, 82, 83, 85, 87, 89, 104 a 108, 114, 171, 173, 174, 120, 121, 124, 122, 129, 125, 130, 131, 132, 134, 139, 167, 179, 209, 211, 226, 231, 232, 233, 234, 236, 252, 253, e 257, nomeadamente com a redação constantes das conclusões 131 a 207, que aqui se reproduzem. SUBSUNÇÃO JURIDICO-FATUAL Insuficiência Fatual - Incumprimento do Ónus de Prova pelo Banco Recorrido 207.Por razões de brevidade processual, dá-se aqui por reproduzido o teor as conclusões 4 a 31. 208.Atentas as regras do ónus da prova e as regras relativas ao direito à informação a que amplamente se refere o CVM, o dever de informação, do Banco ao Autor, só se poderia considerar concretizado pelo Banco Recorrido quando e se o mesmo, comunicasse ao Recorrente, de forma individualizada (por cada instrumento financeiro) e no momento de cada comunicação e de cada venda/resgate, pelo menos as seguintes informações: Valor do investimento inicial e à data das vendas, Cotação inicial e cotação dos instrumentos financeiros no mercado, data e hora das cotações, no momento em que se verificasse que estaria em situação de margin call ou stop loss (anterior às vendas) e o número de unidades de participação de cada um dos fundos, Alegação e demostração aritmética da cobertura da garantia e da percentagem mínima do valor do financiamento que, nos termos contratuais, fundamentaria, validando, a venda uniliteral pelo Banco Recorrido, Integração factual no conceito de MC ou SL, Explicitação do tipo de garantia e valor que o Banco Recorrido pretendia como reforço da garantia para não acionar a Margim Call ou Stop Loss e não vender esses instrumentos financeiros. 209.Só nessas condições e com conhecimento desses factos, o Recorrente poderia verificar se as vendas tinham cumprido os pressupostos contratuais em causa Só nessas condições e com conhecimento desses factos, o Tribunal “a quo” poderia ponderar, apreciar, verificar e decidir se as vendas tinham cumprido os pressupostos contratuais em causa, nomeadamente se verificava-se ou não uma situação de margin call ou stop loss. Só nessas condições e com conhecimento desses factos, o Tribunal “ad quem” poderá ponderar, apreciar, verificar e decidir se as vendas/resgates tinham cumprido os pressupostos contratuais em causa. 210.Dos autos não resulta que na data das vendas/resgates se verificasse, factualmente, uma situação (valor das cotações das unidades de participação de cada um dos vários instrumentos financeiros que o autor tinha) que integrasse uma situação de MC ou SL, nem factos provados existem que o demonstrem. 211.Consequentemente, deve este Tribunal “ad quem”, fundamentado na violação das regras do direito à informação, do ónus da prova e na insuficiência dos factos provados, declarar a ilegalidade das vendas, nos termos peticionados na p.i., o que se requer com todas as demais consequências legais. Cláusulas Contratuais Gerais - Decreto-Lei 446/85 de 25 de outubro 212.O Decreto-Lei 446/85 de 25 de outubro estabeleceu o regime a que estão sujeitas as cláusulas contratuais gerais. 213.É que o legislador reconheceu que a massificação do comércio jurídico levou ao surgimento de contratos que não são precedidos de fase negocial, limitando-se a liberdade contratual à aceitação ou não de determinada proposta apresentada, como é o caso nos autos, todos os contratos resultam de proposta e iniciativa do Banco. 214.Foi o que sucedeu no caso concreto, dado que a liberdade contratual do Autor foi limitada à mera declaração de aceitação dos termos exigidos pelo Banco Réu, isto é, dos requisitos negociais e contratuais prévia e unilateralmente determinados pelo Banco Réu, 215.Ora, como a execução contratual veio a demonstrar, no caso concreto, o Autor foi, e é, a parte contratualmente mais fraca, sendo que o objetivo da aludida regulamentação é precisamente a salvaguardar dos interesses da parte mais fraca, surgindo como uma emanação do princípio da boa fé. 216.nos termos do art.º 1.º n.º 1 do diploma mencionado, cláusulas contratuais gerais são aquelas que são “elaboradas sem prévia negociação individual”, ou seja, são prévia e unilateralmente definidas por um dos contraentes, tendo em vista uma generalidade e pluralidade de pessoas que não as vão negociar e influenciar, no âmbito de um padrão negocial uniformizado. Este é precisamente o caso dos autos. 217.Ora, as cláusulas de “Margin call”, “stop-less” e “cross-default”, apostas, nomeadamente, nos contratos supra juntos aos autos sob os ns. 27, 30, 55 e 57, são, indiscutivelmente, cláusulas contratuais gerais, ou seja, dado que o respetivo conteúdo foi pré-elaborado pelo Banco Recorrido, sendo que tal conteúdo foi insuscetível de ser influenciado ou negociado pelo Autor. 218. Este tipo de cláusulas constituem, hoje, uma prática a que frequentemente os bancos recorrem, sendo que estas instituições se servem amiúde de cláusulas contratuais gerais, o que sucedeu no caso concreto. Todavia, tais cláusulas têm de considerar-se submetidas à proteção do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 446/85 de 25 de outubro. É o que resulta expressamente do art. 321º, nº 3º do CVM. 219.Neste sentido, as de “Margin call”, e “stop-loss”, e de garantias apostas, nomeadamente, nos contratos supra juntos aos autos, estão submetidas ao referido regime jurídico. 220.Além do mais, desde logo por preverem a possibilidade de o Banco Recorrido vender os investimentos e fazer cessar a relação contratual de forma unilateral, contra a vontade do Recorrente e num momento em que este cumpria integralmente as respetivas obrigações, tais cláusulas são manifestamente contrárias à boa-fé. 221.Mais a mais quando, como sucedeu no caso concreto, o facto que determinou a venda dos produtos financeiros, assim também determinando a respetiva cessação contratual, resultou de um facto imprevisível – Pandemia, não imputável ao Recorrente, o qual precipitou uma decisão precipitada do Banco Réu, resultante de um pânico incompreensível, 222. Acrescendo que com tais comportamentos o Banco Recorrente apenas quis proteger o seu património à custa do património do Recorrente, ignorando, totalmente, a proteção do consumidor e contraparte (Recorrente), a que estava, nos termos do direito constituído, obrigado a respeitar. 223.Em concreto mostra-se violada a boa-fé, que é o princípio orientador das cláusulas contratuais gerais. Este princípio é concretizado no art.º 16.º que dispõe: “Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada e, especialmente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.