Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 14932/18.6T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO Descritores: CONTRATOS DE INVENTIMENTOS FUNDO DE CAPITAL DE RISCO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL CONTRATO OPEX DÍVIDA FINANCEIRA LÍQUIDA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO PELO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO Nº do Documento: RP2025092914932/18.6T8PRT.P1 Data do Acordão: 09/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Enquadramento conceitual usual, entre outros, em contratos de investimento por um fundo de capital de risco. A) Os bens ou ativos tangíveis são os físicos ou corpóreos (por exemplo, máquinas, edifícios, produtos, etc.) e os bens ou ativos intangíveis são os imateriais ou incorpóreos (por exemplo, patentes, marcas, direitos, etc.). B) O resultado operacional de uma empresa é calculado subtraindo-se dos rendimentos ou proveitos totais (valor das vendas de produtos ou de serviços gerados pela atividade da empresa) quer os custos operacionais (despesas diretas relacionadas com a produção ou prestação de serviços), quer as despesas operacionais (despesas indiretas associadas à administração e à operação regular) de uma empresa. Ou seja, a fórmula do resultado operacional é: Receitas totais - custos e despesas operacionais. C) Amortização e depreciação: Amortização e depreciação não são sinónimos. Amortização é um conceito mais amplo do que depreciação; tanto pode respeitar a um pagamento como a um movimento contabilístico (atinente, por exemplo, a uma depreciação de um ativo tangível; abrange gastos com financiamento, no sentido, por exemplo, de reembolso de prestações de capital em dívida, sendo que a amortização pode respeitar a bens tangíveis (sendo neste caso normalmente designada por depreciação) ou intangíveis (por exemplo, desvalorização de uma marca no mercado ou obsolescência tecnológica de um software). Depreciação é, assim, a diminuição, ao longo do tempo, do valor de um ativo corpóreo, ou seja, dos bens tangíveis (por exemplo, pelo uso ou desgaste, que faz com que valham menos). E) EBITDA (do inglês Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization). É o resultado operacional (receitas – custos e despesas) antes de computados os gastos ou ganhos com juros (quer dos pagos, por exemplo, por empréstimos e financiamentos contraídos, que são saída de caixa, quer dos que irá receber por ter aplicações financeiras (por exemplo, depósitos a prazo) ou por ter feito outro tipo de investimentos rentáveis, que são entrada de caixa) impostos, depreciações e amortizações. O EBITDA é um agregado (indicador) que pode ser lido na Demonstração de Resultados do Exercício (D.R.E.) de uma empresa; por sua vez, a margem EBITDA é uma medida da rentabilidade de uma empresa, expressa como a percentagem de EBITDA em relação à receita total, ou seja, calcula-se dividindo o EBITDA pela receita total, multiplicando-se após por 100 para ser obtida a sua percentagem. EBITDA LTM (LTM do inglês, Last Twelve Months) é o EBITDA dos últimos 12 meses considerados nos termos de um contrato (a fim de se ter uma média do resultado operacional, por nem todos os meses serem iguais em termos de Resultado Operacional); é o EBITDA “por defeito”, ou seja, só não será o relativo aos últimos 12 meses (LTM) se for estipulado expressamente de maneira diferente. O período de referência é fixado no contrato. O seu cômputo pressupõe, logicamente, que as contas do período em questão estejam fechadas (exceto se contratualmente tiver sido acordado que podem ser consideradas contas provisórias); as contas (definitivas, por assim dizermos) devem estar já certificadas por um auditor externo para que o seu valor contabilístico seja aferido e esteja certo, ou seja, tenha sido apurado no cumprimento estrito e rigoroso das normas contabilísticas aplicáveis. EBITDA Ajustado depende do que conste do contrato de investimento, pelo que os “ajustes” são os que as partes, livremente, estipularem. Neste quadro, a razão de ser dos ajustes é “normalizar” o EBITDA (que, por sua vez, é já um normalizador), i.e., normalizar no sentido de expurgar do seu cálculo as receitas ou custos não recorrentes (receitas ou despesas de natureza extraordinária, ou seja, esporádica ou não recorrente) que se verifiquem no período de referência (por regra, como acima referido, os 12 meses anteriores, na maioria das vezes coincidentes com o ano civil); a esta expurgação dos cálculos do que não seja recorrente (ou normal) chama-se normalização. Serve então para demonstrar o desempenho operacional de uma empresa, a geração de receita operacional a fim de se ter uma ideia da real situação / viabilidade financeira da empresa, pretendendo-se apurar o EBITDA em condições normais de operação da empresa. F) Normalização por via do EBITDA ajustado e anualização não são sinónimos. A anualização consiste numa extrapolação de resultado operacional partindo-se da análise de um determinado período (por exemplo, um mês ou um trimestre) projeta-se o resultado ou desempenho anual. Pode ser feita de diferentes formas e implica a consideração de diferentes fatores (de ajustamento, como, e a título de exemplo, a maior ou menor sazonalidade da atividade da empresa). G) Acordo de escrow (ou contrato de depósito escrow): trata-se de um instrumento negocial não tipificado na lei, sendo um acordo pelo qual as partes de um contrato (mormente de mútuo) acordam em depositar num terceiro, geralmente uma instituição bancária (em conta criada para esse efeito, conta escrow e pela qual é cobrada uma comissão e outras despesas pela sua gestão), as garantias mobiliárias do contrato (por via de regra, dinheiro ou ações), definindo em que condições podem ser oneradas e movimentadas, ficando o depositário escrow encarregue de administrar as garantias nos termos do acordo e que só por acordo de ambas as partes podem ser alterados. O fim último a dar a tais bens pelo depositário escrow fica geralmente dependente da evolução e das vicissitudes da relação emergente do contrato que está na base do acordo de (ou depósito) escrow. H) Direito de drag along (do inglês, direito de arrastar, por contraposição ao direito de tag along, de acompanhar): é o direito de um acionista (normalmente o maioritário) de arrastar (em eventual venda de capital social a terceiro) o outro ou outros acionistas (normalmente o ou os minoritários), de modo que estes não possam funcionar como força de bloqueio, podendo ser convencionado para a eventualidade de incumprimento do contrato (mormente de investimento para aquisição de participações sociais), servindo assim de proteção ao investidor. I) Contrato OPEX (por contraposição a contrato CAPEX, “EX” de “EXpenditure”, despesa em inglês, sendo CA de Capital e OP de Operacional, ou seja, despesa operacional (OPEX) ou de capital (CAPEX): É o tipo de contrato que permite diminuir, por exemplo, os investimentos da empresa; em vez de, por exemplo, comprar o bem ou serviço (que implicaria uma despesa de capital maior ab initio, com reflexo na caixa, contrato CAPEX), paga a uma outra uma quantia mensal pelo uso/disponibilização do bem ou serviço por essa prestado / facultado (contrato OPEX). O recurso a contratos OPEX pode traduzir-se numa otimização de despesas relacionadas com o funcionamento da empresa e, como tal e por definição, são custos operacionais (e fracionados no tempo). J) Dívida líquida (ou dívida financeira líquida, D.F.L.): é a diferença entre o passivo de natureza financeira (por exemplo, dívida bancária) e o ativo de idêntica natureza (de caixa e mobilizável); ou seja, de uma forma simplista, trata-se de deduzir ao montante da dívida remunerada (por exemplo, aos bancos) os meios financeiros que a empresa tenha disponíveis para o efeito (por exemplo, o dinheiro que tenha em caixa / disponibilidades e ou em depósitos à ordem). K) Aumento de capital (social): é a injeção de capital na empresa que, de um modo geral, ocorre por aumento do capital social através da emissão de ações da sociedade, realizadas através da entrada de dinheiro (“fresh cash”). Pode também ocorrer por incorporação de reservas em capital (aumento do capital social por incorporação de reservas) e também existe a possibilidade, mais rara, de haver um aumento de capital em espécie (neste caso, os acionistas realizam as novas ações entregando bens – que podem ser participações sociais noutras empresas – à empresa em vez de entregarem dinheiro). L) Relação entre aumento de capital e diminuição de dívida líquida: não é linear; o aumento de capital pode abater, ou não, à dívida líquida, dependendo, essencialmente, de dois fatores: 1) se a realização do capital pela sociedade emitente coincide com o momento da subscrição das ações por quem as subscreve; 2) o fim a que se destina o aumento de capital. 1’) Importa ter em consideração se, aquando da emissão das ações, a subscrição delas pelos acionistas coincide com a entrega à sociedade do capital que elas nominam, dado que só aquando da entrega do valor (que pode não coincidir com o momento da subscrição) é que a sociedade emitente vê realizado o aumento de capital, ou seja, passa a poder dispor dos meios financeiros que resultam do aumento de capital. 2’) O aumento de capital pode ter vários fins, pode ser, por exemplo, para abater à dívida líquida ou, por exemplo, para adquirir bens (imóvel, máquinas, etc.) ou para pagar dívidas a fornecedores. Se for para um fim que não abater à dívida, então, mesmo que já tenha havido realização do capital, não se poderá dizer que o aumento de capital serviu para abater à dívida, sem mais; em qualquer caso, valem os termos contratuais… II – Num contrato de investimento em que exista uma remuneração variável a determinar em função do EBITDA (LTM ajustado), a referência a último trimestre, não sendo estipulada fórmula diferente, tem de ser entendida como o último trimestre civil e reporta-se, sendo o caso, ao anterior à comunicação de reembolso antecipado e não àquele em que o pagamento seja efetuado. Estando previsto no contrato o último trimestre, este será o último trimestre civil e para que possa ser relevante no cálculo de uma retribuição variável, a contabilidade financeira desse período tem de estar efetuada. O seu cômputo pressupõe, logicamente, que as contas do período em questão estejam fechadas (exceto se contratualmente tiver sido acordado que podem ser consideradas contas provisórias); as contas (definitivas, por assim dizermos) devem estar já certificadas por um auditor externo para que o seu valor contabilístico seja aferido e esteja certo, ou seja, tenha sido apurado no cumprimento estrito e rigoroso das normas contabilísticas aplicáveis. Estando em causa a determinação de uma componente do reembolso total antecipado do investimento, a retribuição variável determinada em função do EBITDA, então só é possível efetuar a sua determinação a partir das contas do último trimestre anterior à comunicação ao investidor que o reembolso será antecipado; doutro modo, torna-se impossível (caindo-se num impasse sem limite temporal…) calcular a retribuição variável se for considerado o momento do pagamento calculado – por pura e simplesmente as contas desse (momentâneo trimestre) não estarem fechadas. III – Contrato OPEX e Dívida Financeira Líquida (D.F.L). Sendo um contrato OPEX, por definição, um custo ou uma despesa operacional, o aumento de capital social ou a aquisição de participações sociais nunca poderá ser considerado um custo OPEX. Não podendo ser, e não tendo sido contratualizado o seu cômputo no âmbito dos ajustes a fazer ao EBITDA LTM (ajustado), não pode ser contabilizado para efeito de cálculo da D.F.L., porquanto esta corresponde à diferença entre o passivo de natureza financeira e o ativo de idêntica natureza; só assim não seria se no âmbito dos ajustes a efetuar tivesse tal possibilidade (aumento de capital social por aquisição de participações sociais) sido acordada. IV – Titularidade de 1 ação por um fundo de investimento no capital social de uma sociedade anónima criada para a realização do investimento. Num contrato de investimento em que uma das suas formas reveste a de suprimentos (que, por lei, pressupõe a qualidade de sócio, de acionista) a efetuar pelo investidor à sociedade beneficiária, sendo o contrato omisso quanto à titularidade de 1 ação por aquele no capital social desta aquando da realização do reembolso, tem de ser entendido que a razão de ser dessa titularidade é apenas a de possibilitar o investimento, pelo que uma vez realizado o reembolso do mesmo opera-se a transmissão da titularidade da 1 ação, pelo seu valor nominal, para a sociedade beneficiária. V – A classificação de um contrato de investimento celebrado com uma maturidade até 8 anos em que, entre o mais, se preveem prestações suplementares de investimento e remunerações anuais de natureza fixa e variável. Trata-se de um contrato bilateral, formal, obrigacional, patrimonial, oneroso, comutativo e de execução continuada – pelo que, verificando-se a resolução do mesmo, aplica-se o regime do art.º 434.º, n.º 2, do Código Civil, C.C., “nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas”. Tratando-se de um negócio:
- a)patrimonial e, b), formal temos que: A’) A vontade manifestada ou declarada triunfa sobre uma qualquer outra hipotética vontade, pelo que o critério de interpretação do contrato é o constante do art.º 236.º, n.º 1, do C.C., “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” – solução que sai reforçada quando as partes estipulam no contrato, como fizeram neste, que o teor do mesmo sobrepõe-se a quaisquer outras estipulações anteriores, escritas ou orais; B’) Como dispõe o art.º 238.º, n.º 1, do C.C., “[n]os negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. VI – Da imputação do pagamento pelo devedor. Não havendo uma imputação convencional, prevalece a regra da imputação pelo devedor: fica à escolha deste designar a dívida ou dívidas a que o cumprimento se refere (art.º 783.º, n.º 1, do C.C.), sem prejuízo dos limites legalmente estabelecidos e das regras supletivas de imputação. VII – A interligação entre ética, boa-fé e Justiça perante o cidadão comum. Age de boa-fé, em termos éticos e objetivos, quem atua em conformidade aos padrões, aos conceitos, de diligência, de honestidade e de lealdade de uma pessoa comum. O Direito positiva a ética do dever-ser na comunidade espácio-temporalmente considerada e sua destinatária, sendo um imperativo categórico na aceção kantiana. Assim, mantém-se vigente, por válido e eficaz, o conceito de Justiça tal como definido por Ulpiano: a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito – o brocardo suum cuique tribuere, ou dar a cada um o que é seu, em que a conceção do justo integra não só a moral como também o Direito. Na concretização do conceito de boa-fé há que lançar mão do que é ou será o juízo objetivo de valor do cidadão comum, do Povo – referência que fazemos tendo em conta, também, o Espírito do Povo, Volksgeist, doutrinado pela Escola Histórica do Direito –, o soberano constituinte em nome do qual os tribunais administram a Justiça. VIII – Da cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo. Não é de excluir, em termos absolutos, a cumulação entre a resolução e a indemnização pelo interesse contratual positivo. A indemnização pelo interesse contratual positivo tem por objetivo colocar o credor que resolveu o contrato na situação em que estaria se o mesmo tivesse sido cumprido. Tal cumulação de resolução com indemnização pelo interesse contratual positivo tem, porém, o limite de só poder suceder se a indemnização não se constituir nem em desequilíbrio grave na liquidação contratual, nem num benefício injustificado para o credor, aferição a efetuar pelo princípio da boa-fé em sentido objetivo e tal como considerado pelo cidadão comum. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 14932/18.6T8PRT.P1 SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ……………………………… ……………………………… ………………………………- Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: José Eusébio Almeida e 2.ª Adjunta: Ana Paula Amorim. Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo ACÓRDÃO I – RELATÓRIO Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, em processo comum, é autor/a (A.) “A...”, titular do N.I.P.C. ..., com sede em Av. ..., ... b, ... Lisboa, e é ré (R.) “B..., S.A.”, titular do N.I.P.C. ..., com sede em Rua ..., ... Maia. - Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para a prolação deste acórdão([1]). A) Aos 04/06/2019 foi realizada a audiência prévia, na qual foi proferido, entre o mais, o despacho saneador e foram enunciados o objeto do processo e os temas da prova – os quais, após as reclamações efetuadas (e, em boa parte, atendidas), foram definitivamente fixados a páginas 11 a 13 da respetiva ata. - Em conformidade ao atrás referido: A.1) O objeto do processo foi assim enunciado: “Constitui objecto deste litígio: Da acção: 1 – Saber se existia fundamento para o Autor resolver o contrato de investimento celebrado com a Ré. 2 – Saber se, por via da declaração de vencimento antecipado da obrigação de reembolso de todos os montantes mutuados pelo Autor à Ré, aquela é ainda credora desta pelo montante de 2.166.187,19 euros, a que acresce juros de mora, juros remuneratórios e imposto de selo. Da reconvenção: 3 – Saber se a Ré tem direito à restituição da quantia de Euros 24.000,00 entregue ao Autor a título de imposto de selo. 4 – Saber se, em face do reembolso antecipado realizado pela Ré ao Autor, e nos termos em que este foi efectuado, aquela tem direito a exigir do Autor a transmissão, a seu favor, do título representantivo de Euro 1,00 do capital social da Ré. 5 – Saber se, em face desse mesmo reembolso e nos termos em que o mesmo foi realizado, deverá ser declarado extinto o penhor que onera as acções da Ré, averbadas a favor do Autor. 6 – Saber se, em face desse reembolso e nos termos em que o mesmo foi realizado, deverá ser declarada a nulidade da resolução do contrato operada pelo Autor por carta de 23/02/2018. 7 – Caso a acção seja procedente, saber se o crédito referido em 3 pode extinguir por compensação o crédito que se venha a reconhecer ao Autor. Da acção e da reconvenção: 8 - Saber se qualquer das partes litiga de má-fé”.- A.2) Os temas da prova foram descritos como segue, saber: “1 – Se o levantamento efectuado pela Ré das acções depositadas em Escrow foi efectuado nos termos acordados no acordo de investimento e no acordo de Escrow? 2 – Se a revogação das procurações outorgadas por AA e BB impossibilitava / dificultava o exercício do direito de Drag Along concedido ao Autor no acordo de investimento? 3 – Se a Ré impediu o Administrador Não Executivo indicado pelo Autor de aceder à informação até então sempre disponibilizada? 4 – Se a Ré impediu o A. de participar na Assembleia Geral da Sociedade Ré de 19/02/2018, procedendo à destituição daquele administrador de forma injustificada e em violação do contrato de investimento? 5 – Se a dedução ao EBITDA ajustado da amortização da operação de aquisição pela C... SL da carteira de clientes da D... SL e da E... Sl, em 10/05/2017, e da operação de aquisição pela F... Ldª da carteira de clientes G... Ltdª, em 2016, foi efectuada pela Ré em violação do acordo investimento? 5 A – Qual a conduta da Ré no tratamento destas operações nos anos anteriores e se tal tratamento era do conhecimento do Autor? 6 – Qual o período temporal relevante para apuramento do EBITDA LTM e da Dívida Líquida que serve de base ao cálculo da Remuneração Variável devida, nos termos do acordo de investimento celebrado? 7 – Se a determinação do EBITDA LTM sem a normalização da operação de aquisição pela C... SL da carteira de clientes da D... SL e da E... Sl viola o acordo de investimento celebrado? 8 – Qual a vontade das partes relativamente ao pagamento adicional de 20% ser devido também sobre o valor das prestações acessórias? 9 – Se a quantia de 760.278,00 Euros deve ser deduzida à dívida líquida, nos termos do contrato de investimento celebrado? 10 – Quais as razões que determinaram que a Ré tivesse pago ao Autor a quantia de Euros 24.000,00 a título de imposto de selo? 11 - Qual a vontade das partes relativamente à acção de Euros 1,00, em caso de reembolso antecipado integral do investimento? 12 – A quantia entregue pela Ré ao Autor consubstancia o reembolso total e antecipado do investimento, nos termos do acordo celebrado?”.- B) No dia 29/12/2023 foi proferida a sentença recorrida. B.1) O processado foi nela resumido nos termos que seguem. 1 - A... intentou a presente ação comum contra B... SA, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 2.263.114,66 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e imposto de selo devido. Subsidiariamente, deduziu pedido de condenação da R. no pagamento da quantia de 2.022.231,06 euros se vier a entender-se que a data relevante para o cálculo é Setembro de 2017, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e imposto de selo devido. Em qualquer dos casos, peticiona ainda que, “caso se venha a apurar, no decurso da presente ação, que a redução substancial da dívida a fornecedores não apresenta qualquer racional económico ou de mercado” (sic), seja a R. condenada a pagar a diferença na remuneração variável que venha a resultar de tal ajustamento, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa supletiva legal até efetivo pagamento e imposto de selo devido. Para tanto, alega que foi celebrado um contrato de investimento, tendo este sido incumprido pela R., pois que, pretendendo fazer o seu reembolso antecipado, o que seria permitido contratualmente, não o efetuou pelo valor total que resultaria das cláusulas do acordo celebrado. Existindo divergência entre as partes sobre o montante devido pela R. para o reembolso antecipado do investimento, alega que não está efetuado tal reembolso e que a R. levou a cabo outras condutas que consubstanciam atos de incumprimento do mesmo acordo, tendo procedido à declaração do seu vencimento antecipado e à sua resolução por comunicação dirigida à R. Alega que os montantes aqui reclamados são os valores em falta para que se considerasse efetuado o reembolso total do investimento, considerando como data relevante o trimestre que termina em dezembro de 2017 ou, como refere subsidiariamente, o trimestre que termina em setembro de 2017. 2 - Devidamente citada, veio a R. B... contestar, alegando que efetuou o reembolso total do investimento, considerando as cláusulas do acordo celebrado, não podendo o A. Fundo resolver um acordo que estava já extinto pelo cumprimento. Contesta que a sua conduta tenha violado qualquer cláusula do acordo celebrado e, por isso, a existência de fundamento para a resolução do contrato de investimento. Alegou que o A. litiga de má-fé, peticionando a improcedência da ação e a condenação do A. Fundo “em multa e indemnização condigna”. Deduziu pedido reconvencional, peticionando que:
- a)seja declarada a transmissão a favor da R. do título representativo de 1,00 euro que o A. detém no capital social da R.
- b)seja declarada a extinção do penhor que onera as ações da R. a favor do A.;
- c)seja declarada a nulidade da resolução do contrato operada pelo A. através da carta de 23/02/2018. Do texto do articulado era percetível que a R. peticionava ainda, embora não tivesse efetivamente formulado tais pedidos, que:
- d)fosse declarada a restituição da quantia de 24.000,00 euros que a R. pagou ao A. indevidamente a título de imposto de selo, invocando expressamente o instituto da compensação de créditos;
- e)o A. fosse condenado a pagar à R. a quantia que viesse a resultar do ajuste a efetuar em janeiro de 2019, caso este venha a resultar positivo, invocando expressamente o instituto da compensação de créditos. 3 - O A. Fundo veio: 1. responder ao pedido de condenação como litigante de má-fé e aos documentos que foram juntos (requerimento de 08/11/2018 – fls. 488 do processo físico), peticionando a condenação da R. como litigante de má-fé em multa, devendo “reembolsar o A. das despesas em que este incorreu e venha a incorrer em virtude da sua má-fé (incluindo os honorários dos seus mandatários) e a satisfazer os restantes prejuízos por si sofridos)”; 2. deduzir réplica à matéria da reconvenção (requerimento de 28/11/2018, fls. 608 do processo físico). Nesta, defendeu:
- a)a inadmissibilidade parcial da reconvenção deduzida pela R., no que se reporta ao pedido deduzido de forma genérica;
- b)a improcedência dos demais pedidos formulados. Na sequência destes articulados: 1. a R. B... respondeu à matéria da litigância de má-fé e aos documentos juntos por requerimento de 23/11/2018, fls. 577 do processo físico. 2. a R. B... pronunciou-se quanto à admissibilidade da reconvenção por requerimento de 13/12/2018 (requerimento de fls. 661 do processo físico).** 4 - O Juízo Central Cível do Porto declarou-se territorialmente incompetente para a tramitação destes autos e remeteu-os para este Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, onde os presentes autos passaram a ser tramitados.** 5 - Foi realizada audiência prévia (ata de 04/06/2019, fls. 1082 do processo físico). Nesta audiência:
- a)foi cumprido o contraditório quanto à questão da admissibilidade do pedido formulado pelo A. Fundo na alínea
- c)da petição inicial, tendo-se ambas as partes pronunciado;
- b)foi a R. questionada sobre o pedido reconvencional que havia deduzido, considerando a divergência entre o que constava da causa de pedir e o que constava do pedido, tendo sido convidada a pronunciar-se sobre a inadmissibilidade do pedido genérico por si formulado, o que fez, tendo o A. tomado também posição sobre esta matéria. Em conformidade, foi proferido despacho que considerou serem inadmissíveis quer
(1)o pedido formulado pelo A. sob a alínea c),
(2)quer o pedido reconvencional deduzido pela R. e relativo a um ajuste futuro da retribuição variável, sendo as partes condenadas nas custas respetivas (decaimento que, em função do valor da ação fixado em 15/10/2019, fls. 1464 do processo físico, corresponde a 30.000,00 euros para o A. Fundo e 869.599,68 euros para a R. B...). No mais, foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova.** A R. recorreu do despacho proferido na parte em que não admitiu o pedido genérico que havia formulado, tendo sido proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que manteve a decisão proferida – recurso do apenso A.** 6 - Ainda antes da realização da audiência prévia, em 27/05/2019, fls. 711 do processo físico, veio a R. ampliar o pedido por si formulado na réplica, pedindo a condenação do A. no pagamento da quantia de 869.599,68 euros, acrescida de juros de mora contabilizados desde “o término do prazo concedido na notificação judicial avulsa para efetuarem o pagamento”. O A. fundo veio pronunciar-se em 11/06/2019, fls. 1297 do processo físico, no sentido de ser inadmissível tal ampliação. Tal ampliação foi indeferida por despacho de 15/10/2019 (fls. 1464 do processo físico). A R. recorreu deste despacho mas o Tribunal da Relação do Porto manteve a decisão proferida – recurso do apenso B.** 7 - Em 07/04/2023 (fls. 2050 do processo físico) veio o A. Fundo ampliar o pedido formulado, requerendo a ampliação do que foi formulado no que se reporta à retribuição variável e ainda a sua ampliação no que se reporta à capitalização de juros. O R. pronunciou-se nos termos do requerimento de 19/04/2023 – fls. 2076 do processo físico. O Tribunal admitiu a ampliação apenas no que se reporta à capitalização dos juros, considerando-a ainda um desenvolvimento do pedido inicial, rejeitando a ampliação na parte restante (despacho de 20/04/2023, fls. 2079 do processo físico)([2]). 9 – Foi realizada a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo, a requerimento das partes, sido autorizado que estas alegassem por escrito, o que fizeram, tendo a R. procedido à junção de um [parecer]([3]) ([4]).- B.2) O dispositivo é do seguinte teor. “Pelo exposto, o Tribunal:
- a)Julga válida a resolução do contrato de investimento efetuada pelo A. A... por carta de 23/02/2018;
- b)por via desta resolução, determina a entrega pelo A. à R. B... SA da ação por si detida no capital da R., no valor de 1,00 euro;
- c)condena a R. como litigante de má-fé em multa que fixa em 4 ucs e em indemnização devida ao A., pelas despesas relacionadas com a concreta alegação sancionada, incluindo os honorários do seu mandatário, a liquidar ulteriormente, nos termos do art. 543º, nº3, do C. P. Civil;
- d)julga improcedentes todos os demais pedidos formulados na ação e na reconvenção, absolvendo a R. e o A. dos respetivos pedidos contra si formulados. Custas da ação e da reconvenção por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, nos termos fixados supra em D e que inclui o decaimento da decisão proferida em sede de despacho saneador. Dispensa-se as partes do pagamento da taxa de justiça remanescente na parte que excede o valor de 3.236.715,35 euros. Registe, ainda que apenas eletronicamente. Notifique, sendo as partes para que se pronunciem, em 10 dias, nos termos do art. 543º, nº3, do C. P. Civil.** Informe o processo ...... do teor da sentença proferida”.- B.3) No âmbito do disposto no art.º 543.º, n.º 3, do C.P.C., ambas as partes se pronunciaram e, na sequência do despacho de 24/01/2024, foi proferido outro aos 14/02/2024, no qual foi decidido o seguinte: “Na parte final da decisão, ordenou-se, em conformidade, a notificação das partes para que se pronunciassem nos termos do art.º 543.º, n.º3, do C. P. Civil, sobre o montante da indemnização. O autor Fundo veio requerer que a indemnização seja fixada em quantia nunca inferior a 5.000,00 euros (requerimento de 23/01/2014), tendo a ré tomado posição no sentido de não ser fixado qualquer valor (requerimento de 19/01/2014). Cada uma das partes respondeu ao requerimento apresentado pela parte contrária. Cumpre apreciar e decidir, considerando o seguinte facto: Facto não provado: - as concretas despesas suportadas pelo autor Fundo ou prejuízos por si sofridos relacionados com a factualidade que o Tribunal entendeu consubstanciar litigância de má-fé pela [ré].** A questão a decidir é simples e prende-se com a fixação do valor da indemnização devida pela ré [B...]. Ora, no prudente arbítrio para o qual nos remete a norma processual civil, não tendo o autor Fundo alegado o custo de cada hora de trabalho considerada nos honorários peticionados ou sequer o número de horas que reputaria necessárias para responder aos factos alegados pela ré B... (que reclamava a condenação do autor como litigante de má-fé) e eram, eles sim, reveladores de má-fé, num processo com a complexidade do presente e com a importância económica deste, fixa-se a indemnização devida ao autor Fundo, da responsabilidade da ré B..., em 2.500,00 euros. Notifique”([5]).- C) Aos 08/02/2024 a A. interpôs recurso([6]), tendo por objeto a reapreciação de matéria de facto e matéria de Direito, bem como a decisão quanto a custas. Formulou as seguintes conclusões([7]): (…)- C.1) No dia 02/04/2024 a R. respondeu ao recurso interposto pela A., com ampliação do seu objeto (a partir da conclusão n.º 220), tendo formulado as seguintes conclusões([8]) ([9]): (…)- C.2) A A. juntou um parecer no dia 23/04/2024([10]), que viria a ser aditado aos 10/09/2024([11]). - D) Aos 02/04/2024 a R. interpôs recurso subordinado([12]), tendo por objeto a reapreciação da decisão da matéria de facto e a de Direito, formulado as seguintes conclusões([13]). (…)- D.1) No dia 15/05/2024 a A. respondeu ao recurso subordinado da R. e ampliou o âmbito daquele (conclusões CCC e seguintes) ([14]), tendo formulado as seguintes conclusões([15]). (…)- D.2) Aos 04/06/2024 a R. respondeu ao pedido de ampliação do objeto, efetuado pela A., do recurso subordinado por si interposto([16]), tendo formulado as seguintes conclusões. (...)- D.3) No dia 15/07/2024 a R. juntou um parecer([17]).- E) Aos 30/09/2024 foi proferido despacho([18]) a, entre o mais, admitir os requerimentos de interposição de recurso. O despacho é do seguinte teor: Vem a Ré pugnar pela revogação do despacho que admitiu os recursos interpostos, porquanto, tendo a A nas suas contra-alegações ao recurso subordinado interposto pela ré, requerido a ampliação do pedido, assistia ainda à Ré o direito a exercer o contraditório sobre a referida ampliação do objeto do recurso. Por sua vez vem a A arguir igualmente a nulidade de tal despacho, porquanto requereu a reforma da sentença proferida quanto a custas, nos termos do artigo 616º, nº3 do CPC, não tendo o tribunal se pronunciado quanto à mesma. Cumpre apreciar. Dispõe o arrigo 638º, nº8 do CPC, que: “Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento”. Tendo a Ré sido notificada a 20.05 das contra-alegações apresentadas pela A, efetivamente o prazo para responder à matéria da ampliação, terminava a 4.06. Assim, julgando-se verificada a arguida nulidade, dá-se sem efeito o despacho que admitiu os recursos interposto, proferido a 20 de Maio de 2024.* Em sede de alegações de interposição de recurso, vem a A requerer a reforma da sentença proferida quanto a custas, nos termos do artigo 616º, nº3 do CPC. Discordando do determinado em sede de sentença, quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, apenas na parte que excede o valor de EUR 3.236.715,35, pugna pela despensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP. Caso assim não se entenda, mais alega que o pagamento do remanescente da taxa de justiça deverá ser dispensado em, pelo menos, 80% do valor da ação tido por relevante na Sentença (EUR 3.236.715,35), ficando, assim, reduzido ao valor global de EUR 7.282,80, a ser suportado pelas partes na proporção do seu decaimento a final, nos termos do artigo 14.º, n.º 9 do RCP, o que se requer. Vejamos Dispõe o artigo 616º, nº1, do CPC, que: “ A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no nº3”; dispondo o nº3 de tal normativo legal que: “cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no nº1 é feito na alegação”. A decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, a A discorda é da mesma. Ora, tal discordância não permite a reforma da decisão. Apenas as situações previstas no art.616º do C. P. Civil permitem a reforma da decisão, sendo que não houve qualquer lapso no regime legal aplicável, tendo a decisão sido fundamentada. Assim, não existe fundamento legal para que se proceda à reforma da decisão proferida, quanto a custas.* O Tribunal admite os recursos interpostos, principal e subordinado, que são de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Notifique.* Após, subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto.- F) Os requerimentos de interposição de recurso foram regularmente admitidos, nos termos do art.º 641.º do C.P.C., com o modo de subida e efeito próprios. Tendo sido colhidos os vistos, nada obsta à sua apreciação.- O objeto de um recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. Não há apenas uma sequenciação possível de enunciação das questões suscitadas e decidendas – e questões são questões e não as razões ou os argumentos invocados pelas partes e que o tribunal não tem o dever de rebater especificadamente. Avançamos, desde já, termos ficado com a sensação que as partes, na sua parcialidade, quer no âmbito da decisão da matéria de facto (e justificação da sua pretendida alteração), quer no da de Direito, caem em contradições insanáveis entre conclusões, em função do que em cada preciso momento lhes convém à argumentação. Talvez decorrente da mesma filosofia, usam, por vezes, termos com significados diferentes como se fossem sinónimos. Assim, mantendo presente tal, bem como a complexidade da matéria de facto, e na esperança de facilitarmos a compreensão desta decisão, começaremos por enunciar alguns conceitos, sob a designação Parte I) – o que faremos antes de entrarmos na fundamentação, por se afigurar relevante para uma mais fácil apreensão da matéria de facto. Após, na Parte II), teceremos alguns breves considerandos sobre os parâmetros que temos por válidos no âmbito da reapreciação da matéria de facto e perante os quais a decidiremos. Depois, na Parte III), analisaremos em conformidade ao antes referido as pretendidas alterações da matéria de facto, numa perspetiva sequencial em função dos articulados recursivos. Por fim, na Parte IV, trataremos das questões de Direito que se imponham; por motivos metodológicos e de clareza seguiremos o alinhamento das questões como surgem tratadas na sentença recorrida (sem prejuízo de, depois e quando considerarmos necessário, chamarmos a atenção para um aspeto ou outro das conclusões de ambas as partes). Desde já consignamos que seremos tão sucintos quanto possível([19]) e que tudo, sem exceção, portanto, quanto dissermos implicará, necessariamente, todo o devido respeito por diferente entendimento. Posto isto, e antes de prosseguirmos, começamos por afirmar a admissibilidade da junção dos pareceres, nos termos do art.º 651.º, n.º 2, do C.P.C. Quanto à pretendida ampliação do objeto do recurso subordinado interposto pela R., consideramos que é admissível. A R. alude nas suas conclusões (e, para o efeito, não vamos ser exaustivos) em, pelo menos, I, 20, 21, e 128 à materialidade integrante da por si configurada invalidade da resolução, por injustificada, considerando que cumpriu todos os seus deveres contratuais (na sua perspetiva, apenas faltaria pagar uma pequena parte da retribuição variável – R.V.) e, não havendo incumprimento, não poderia o contrato ter sido resolvido. Dada a dimensão da disputa processual e o (res)surgimento desta questão, parece-nos claro que (entre outros, como a oneração de ações depositadas em escrow) um dos fundamentos da resolução invocada pelo A. foi a falta de prestação de informação ao seu representante no Conselho de Administração da R. (CC, diretor não executivo, nomeado pela A., bem como a destituição do mesmo no Conselho de Administração por, supostamente, a A. já não ser sua acionista por a 1 ação daquela ter sido “substituída” por outra…) – falta de prestação de toda a informação disponível que o tribunal a quo não deu como provado. Importa mantermos presente que no dispositivo da sentença recorrida não há segmentos decisórios individualizados atinentes a cada um dos diferentes fundamentos invocados para a resolução do contrato; apenas no primeiro se refere, genericamente, que a resolução contratual efetuada pelo A. é julgada válida. Tem assim aplicabilidade o disposto no art.º 636.º, n.º 1, do C.P.C. Dúvidas houvesse, veja-se que na parte não processual da resposta da R. (conclusões n.º 5 e seguintes) não surge nenhum facto novo, no sentido de antes não referido… Admitimos, assim, a pretendida ampliação do objeto do recurso subordinado interposto pela R. Parte I): do significado operacional([20]) de alguns conceitos em causa nos autos([21]). A) Os bens ou ativos tangíveis são os físicos ou corpóreos (por exemplo, máquinas, edifícios, produtos, etc.) e os bens ou ativos intangíveis são os imateriais ou incorpóreos (por exemplo, patentes, marcas, direitos, etc.). B) O resultado operacional de uma empresa é calculado subtraindo-se dos rendimentos ou proveitos totais (valor das vendas de produtos ou de serviços gerados pela atividade da empresa) os custos operacionais (despesas diretas relacionadas com a produção ou prestação de serviços) e as despesas operacionais (despesas indiretas associadas à administração e à operação regular) de uma empresa. Ou seja, a fórmula do resultado operacional é: Receitas totais - custos e despesas operacionais. C) Amortização e depreciação: Não obstante algumas menções feitas nas alegações nesse sentido, convém retermos que amortização e depreciação não são sinónimos. Amortização é um conceito mais amplo do que depreciação, pois tanto pode respeitar a um pagamento como a um movimento contabilístico (atinente, por exemplo, a uma depreciação de um ativo tangível; abrange gastos com financiamento, no sentido, por exemplo, de reembolso de prestações de capital em dívida, sendo que a amortização pode respeitar a bens tangíveis (sendo neste caso normalmente designada por depreciação) ou intangíveis (por exemplo, desvalorização de uma marca no mercado ou obsolescência tecnológica de um software). Depreciação é, assim, a diminuição, ao longo do tempo, do valor de um ativo corpóreo, ou seja, dos bens tangíveis (por exemplo, pelo uso ou desgaste, que faz com que valham menos). E) EBITDA (do inglês Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization). É o resultado operacional (receitas - despesas) antes de computados os gastos ou ganhos com juros (quer dos pagos, por exemplo, por empréstimos e financiamentos contraídos, que são saída de caixa, quer dos que irá receber por ter aplicações financeiras (por exemplo, depósitos a prazo) ou por ter feito outro tipo de investimentos rentáveis, que são entrada de caixa) impostos, depreciações e ou amortizações. O EBITDA é um agregado (indicador) que pode ser lido na Demonstração de Resultados do Exercício (D.R.E.) da empresa; por sua vez, a margem EBITDA é uma medida da rentabilidade de uma empresa, expressa como a percentagem de EBITDA em relação à receita total, ou seja, calcula-se dividindo o EBITDA pela receita total, multiplicando-se após por 100 para ser obtida a sua percentagem. EBITDA LTM (LTM do inglês, Last Twelve Months): ou seja, é o EBITDA dos últimos 12 meses considerados nos termos de um contrato (a fim de se ter uma média do resultado operacional, por nem todos os meses serem iguais em termos de Resultado Operacional); é o EBITDA “por defeito”, ou seja, só não será o relativo aos últimos 12 meses (LTM) se for estipulado expressamente de maneira diferente. O período de referência é fixado no contrato. O seu cômputo pressupõe, logicamente, que as contas do período em questão estejam fechadas (exceto se contratualmente tiver sido acordado que podem ser consideradas contas provisórias); as contas (definitivas, por assim dizermos) devem estar já certificadas por um auditor externo para que o seu valor contabilístico seja aferido e esteja certo, ou seja, tenha sido apurado no cumprimento estrito e rigoroso das normas contabilísticas aplicáveis. EBITDA Ajustado depende do que conste do contrato de investimento, pelo que os “ajustes” são os que as partes, livremente, estipularem. Neste quadro, a razão de ser dos ajustes é “normalizar” o EBITDA, i.e., normalizar no sentido de expurgar do seu cálculo as receitas ou custos não recorrentes (receitas ou despesas de natureza extraordinária, ou seja, esporádica ou não recorrente) que se verifiquem no período de referência (por regra, como acima referido, os 12 meses anteriores, na maioria das vezes coincidentes com o ano civil); a esta expurgação dos cálculos do que não seja recorrente (ou normal) chama-se normalização. Serve então para demonstrar o desempenho operacional de uma empresa, a geração de receita operacional a fim de se ter uma ideia da real situação / viabilidade financeira da empresa, pretendendo-se apurar o EBITDA em condições normais de operação da empresa. F) Também por referência às alegações, convém retermos que normalização por via do EBITDA ajustado e anualização não são sinónimos. A anualização consiste numa extrapolação de resultado operacional; partindo-se da análise de um determinado período (por exemplo, um mês ou um trimestre) projeta-se o resultado ou desempenho anual. Pode ser feita de diferentes formas e implica a consideração de diferentes fatores, como, e a título de exemplo, a maior ou menor sazonalidade da atividade da empresa. G) Acordo de escrow (ou contrato de depósito escrow): trata-se de um instrumento negocial não tipificado na lei, sendo um acordo pelo qual as partes de um contrato (mormente de mútuo) acordam em depositar num terceiro, geralmente uma instituição bancária (em conta criada para esse efeito, conta escrow e pela qual é cobrada uma comissão e outras despesas pela sua gestão), as garantias mobiliárias do contrato (por via de regra, dinheiro ou ações), definindo em que condições podem ser oneradas e movimentadas, ficando o depositário escrow encarregue de administrar as garantias nos termos do acordo e que só por acordo de ambas as partes podem ser alterados. O fim último a dar a tais bens pelo depositário escrow fica geralmente dependente da evolução e das vicissitudes da relação emergente do contrato que está na base do acordo de (ou depósito) escrow. H) Direito de drag along (do inglês, direito de arrastar, por contraposição ao direito de tag along, de acompanhar): é o direito de um acionista (normalmente o maioritário) de arrastar (em eventual venda de capital social a terceiro) o outro ou outros acionistas (normalmente o ou os minoritários), de modo que estes não possam funcionar como força de bloqueio, podendo ser convencionado para a eventualidade de incumprimento do contrato (mormente de investimento para aquisição de participações sociais), servindo de proteção ao investidor. I) Contrato OPEX (por contraposição a contrato CAPEX, “EX” de “EXpenditure”, despesa em inglês, sendo CA de Capital e OP de Operacional, ou seja, despesa operacional (OPEX) ou de capital (CAPEX): É o tipo de contrato que permite diminuir, por exemplo, os investimentos da empresa; em vez de, por exemplo, comprar o bem ou serviço (que implicaria uma despesa de capital maior ab initio, com reflexo na caixa, contrato CAPEX), paga a uma outra uma quantia mensal pelo uso/disponibilização do bem ou serviço por essa prestado / facultado (contrato OPEX). O recurso a contratos OPEX pode traduzir-se numa otimização de despesas relacionadas com o funcionamento da empresa e, como tal e por definição, são custos operacionais (e fracionados no tempo). J) Dívida líquida (ou dívida financeira líquida, D.F.L.): é a diferença entre o passivo de natureza financeira (por exemplo, dívida bancária) e o ativo de idêntica natureza (de caixa e mobilizável); ou seja, de uma forma simplista, trata-se de deduzir ao montante da dívida remunerada (por exemplo, aos bancos) os meios financeiros que a empresa tenha disponíveis para o efeito (por exemplo, o dinheiro que tenha em caixa / disponibilidades e ou em depósitos à ordem). K) Aumento de capital (social): é a injeção de capital na empresa que, de um modo geral, ocorre por aumento do capital social através da emissão de ações da sociedade, realizadas através da entrada de dinheiro (“fresh cash”). Pode também ocorrer por incorporação de reservas em capital (aumento do capital social por incorporação de reservas) e também existe a possibilidade, mais rara, de haver um aumento de capital em espécie (neste caso, os acionistas realizam as novas ações entregando bens – que podem ser participações sociais noutras empresas – à empresa em vez de entregarem dinheiro). L) Relação entre aumento de capital e diminuição de dívida líquida: não é linear; o aumento de capital pode abater, ou não, à dívida líquida, dependendo, essencialmente, de dois fatores: 1) se a realização do capital pela sociedade emitente coincide com o momento da subscrição das ações por quem as subscreve; 2) o fim a que se destina o aumento de capital. Vejamos. 1’) Importa ter em consideração se, aquando da emissão das ações, a subscrição delas pelos acionistas coincide com a entrega à sociedade do capital que elas nominam, dado que só aquando da entrega do valor (que pode não coincidir com o momento da subscrição) é que a sociedade emitente vê realizado o aumento de capital, ou seja, passa a poder dispor dos meios financeiros que resultam do aumento de capital. 2’) O aumento de capital pode ter vários fins, pode ser, por exemplo, para abater à dívida líquida ou, por exemplo, para adquirir bens (imóvel, máquinas, etc.) ou para pagar dívidas a fornecedores. Se for para um fim que não abater à dívida, então, mesmo que já tenha havido realização do capital, não se poderá dizer que o aumento de capital serviu para abater à dívida, sem mais. Em qualquer caso, valem os termos contratuais… II – FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na sentença recorrida foram fixados os seguintes factos provados e não provados([22]). A fim de evitarmos a repetição a final de toda a matéria de facto, os factos cuja redação seja alterada (ou factos aditados) surgirão, desde já, nos factos provados mas com a menção a assinalá-lo, ou “alterado” ou “aditado”, repetindo-se o número ou aditando-se uma letra, o que também contribuirá, cremos, para facilitar a compreensão do texto. A – Estão provados os seguintes factos: 1. O A. é um fundo de capital de risco, gerido pela sociedade gestora A..., S.A., e, como tal, realiza investimentos em instrumentos de capital, dívida e/ou em instrumentos híbridos entre capital e dívida emitidos (facto confessado). 2. Antes de contactarem o A., os Srs. AA e BB propuseram aos demais acionistas da I... a aquisição das ações do acionista “K..., S.A,” que não podia continuar como acionista da sociedade, por imposições próprias da sua gestão, mas sem sucesso. 3. Aproveitando o momento da venda da “K..., S.A”, e não estando interessados em comprar, os demais acionistas L...”, “M...” e “N..., S.A. decidiram vender também as suas ações. 4. Para além do A., AA e BB contactaram outras instituições financeiras e fundos de investimento tendo em vista o financiamento da operação. 5. Os Fundadores necessitavam de mais 6.000.000,00 euros para financiar a operação. 6. Assim, com o objetivo de passar a deter (direta e indiretamente), uma participação total de 96,3% no capital social da “O..., S.A.” (“I...”),em Fevereiro de 2015, os Srs. AA e BB - então detentores de ações representativas de 28,8% do capital social da sociedade - pretendiam adquirir a posição dos acionistas “K..., S.A.”, “L...”, “M...” e “N..., S.A.” (facto confessado). 7. Com essa aquisição pretendiam os Srs. AA e BB pôr termo ao diferendo que vinha dividindo os diversos acionistas da I... quanto ao futuro da sociedade: enquanto alguns dos acionistas referidos no artigo anterior pretendiam retirar o máximo de dividendos ou vender a sua participação na I... a terceiros, os Srs. AA e BB (então acionistas minoritários), por reconhecerem grande potencial à sociedade e à atividade por ela exercida, pretendiam expandir o negócio, através de aquisições e da realização de mais investimentos. 8. Tal como foi então explicado ao A., pretendiam então os Srs. AA e BB constituir uma nova sociedade, por eles maioritariamente detida, que, por sua vez, iria adquirir uma participação social correspondente a 96,3% do capital social da I... (e 97,0% dos respetivos direitos de voto), mediante a aquisição: (
- i)das ações representativas de 67,1% do capital social aos acionistas “K..., S.A.”, “L...”, “M...” e “N..., S.A.” e (
- ii)das ações representativas de 29,2% do capital social da I... aos Srs. AA e BB, por via de um aumento de capital em espécie subscrito e realizados por estes últimos na sociedade (facto confessado). 9. Foi assim, no âmbito de tal estratégia de alteração societária, que em fevereiro de 2015, os Srs. AA e BB abordaram o A. para aferir o seu interesse em se associar ao projeto de aquisição do controlo da I..., através de uma nova sociedade a ser constituída para o efeito (facto confessado). 10. Após demoradas negociações, acabaram o A. e os Srs. AA e BB) por acordar então que a associação do A. ao referido projeto seria realizada através (
- i)da subscrição pelo A. de 1 (uma) ação representativa do capital social da nova sociedade, (ii)da realização pelo A. de um investimento inicial na dita sociedade no valor global de 6.000.000,00 euros, através da prestação de suprimentos e de prestações acessórias e (iii) do compromisso do A. em realizar um investimento adicional (uma linha de suprimentos) no valor global de 2.000.000,00 euros a que a I... poderia eventualmente recorrer, se assim o entendesse e em determinadas condições, para financiamento da sua estratégia de crescimento internacional (facto confessado). 11. Em 15/07/2015, e em cumprimento da estratégia de alteração societária da I... e da parceria encetada entre as partes para esse efeito, o A. e os Srs. AA e BB (e ainda a Sra. JJ e o Sr. DD) constituíram a sociedade anónima aqui R., denominada B..., S.A. (facto confessado). 12. No âmbito do referido Contrato de Sociedade Anónima, estabeleceram as partes que a B..., S.A., aqui R., teria como objeto social a atividade de consultoria de gestão e de negócios (facto confessado). 13. E que o respetivo capital social, integralmente realizado, seria de 50.003,00 euros, dividido em 50.003 ações nominativas com o valor nominal de EUR 1,00 (um euro) cada, pertencentes a:
- a)1 ação pertencente ao aqui A., representado pela sua sociedade gestora A..., S.A.;
- b)1 ação pertencente à Sra. JJ;
- c)1 ação pertencente ao Sr.DD;
- d)25.000 ações pertencentes ao Sr. AA; e
- e)25.000 ações pertencentes ao Sr. BB (facto confessado). 14. Nessa mesma oportunidade, e por meio do referido Contrato de Sociedade Anónima, foram designados para o Conselho de Administração da R. os seus sócios AA e BB, com os cargos de Presidente e de Vogal, respetivamente, e ainda o Sr. CC, administrador da A..., S.A. (entidade gestora do A.), que assumiu o cargo de segundo Vogal (facto confessado). 15. Criada a nova sociedade - a R. B..., S.A. -, avançaram então as partes (isto é, o A. e os Srs. AA e BB) para a celebração do contrato de investimento que permitiria à R., através do investimento do A., adquirir uma posição maioritária no capital social da I... (facto confessado). 16. Em 21/07/2015, o A., a R. e os Srs. AA e BB, sócios desta última, celebraram um acordo denominado de “contrato de investimento”, junto aos autos como documento 2 da petição inicial, cujo teor aqui se considera reproduzido (e cujas cláusulas serão efetivamente reproduzidas, sempre que tal se justificar) nos termos do qual, e para o que ora releva, o A., enquanto acionista detentor de 1 ação representativa do capital social da R., se obrigou: (
- i)À realização de prestações acessórias na R., no valor de 1.000.000,00 euros (as “prestações acessórias”); (
- ii)À realização de um investimento inicial na sociedade R., no valor global de 5.000.000,00euros mediante a prestação de suprimentos (os “suprimentos iniciais”); e (iii) A abrir a favor da I... uma linha adicional de suprimentos no valor global máximo de 2.000.000,00 euros (a “Linha de Suprimentos H...”), a que esta poderia eventualmente recorrer, nos termos e condições estabelecidos na cláusula 6. do cordo denominado “contrato de investimento” (facto confessado). 17. Tais prestações acessórias e suprimentos iniciais foram usados para a aquisição, pela R., aos acionistas referidos, de 2.013.268 ações ordinárias, tituladas e nominativas, representativas de 67,1% do capital social da I... (facto confessado). 18. A linha de suprimentos H..., por sua vez, deveria ser utilizada pela I..., caso esta optasse pela sua utilização, para prosseguir a sua atividade em harmonia com o Business Plan junto como Anexo 3 ao documento denominado de “contrato de investimento”, e conquanto se encontrassem cumpridas as condições previstas na referida cláusula 6. (facto confessado). 19. A linha de suprimentos H... nunca chegou a ser utilizada pela I.... 20. Mais acordaram as partes que o acordo de investimento teria uma vigência de 8 anos, contados desde a data da realização das prestações acessórias e dos suprimentos iniciais por parte do A. (facto confessado), podendo a R. e a I..., no entanto, proceder ao reembolso antecipado, total ou parcial, dos suprimentos iniciais, nos termos e condições previstos na cláusula 8.1. do acordo denominado “contrato de investimento”: “8. Reembolso antecipado dos suprimentos pela sociedade e pela I... 8.1. A sociedade e a I... podem proceder, em qualquer momento, ao reembolso antecipado (total ou parcial) dos suprimentos – e da respetiva remuneração fixa capitalizada em pro rata do valor a amortizar previamente, bem como de eventuais sobretaxas – nos seguintes termos:
- a)Após o 2º aniversário e até ao 4º aniversário da data do fecho, sujeito a um pagamento adicional ao Fundo correspondente a 20% do montante amortizado, excluindo juros capitalizados, remuneração fixa da parcela capitalizada e eventuais sobretaxas;
- b)Após o 4º aniversário e até ao 5º aniversário da data de fecho, sujeito a um pagamento adicional ao Fundo correspondente a 10% do montante amortizado, excluindo juros capitalizados, remuneração fixa da parcela capitalizada e eventuais sobretaxas (sendo os pagamentos adicionais descritos na alíneas
- a)e
- b)doravante designados por pagamentos adicionais);
- c)Após o 5º aniversário da data do fecho sem quaisquer pagamentos adicionais. (…) 8.2. No âmbito do reembolso antecipado parcial dos suprimentos, e sem prejuízo de terem o direito de apenas proceder ao pagamento da remuneração variável na data da maturidade, a sociedade e a I... podem optar por pagar a remuneração variável em pro rata do valor previamente amortizado (…). 8.3. O reembolso antecipado dos suprimentos iniciais, total ou parcial, implica necessariamente o reembolso das prestações acessórias, em montante proporcional ao capital dos suprimentos iniciais reembolsados (…)” (facto confessado). 21. No que respeita à remuneração fixa do investimento do A., as partes estipularam que os suprimentos iniciais, efetuados pelo A. à R., seriam remunerados mediante uma taxa de juro anual fixa de 12%, acrescida de 1,2 vezes a Taxa Euribor 12M (a “remuneração fixa dos suprimentos iniciais”) (facto confessado). 22. A propósito desta taxa de juro anual acordada (12%, acrescida de 1,2 vezes a Euribor 12M), durante as negociações que precederam a celebração do acordo denominado “contrato de investimento”, começaram as partes por acordar que o investimento do A. na sociedade R. no montante de 6.000.000,00 euros seria integralmente efetuado através de suprimentos, remunerados a uma taxa de 10% acrescida de 1,0 vez a Euribor a 12M, conforme decorre da proposta não vinculativa assinada pelas partes previamente à celebração do acordo denominado “contrato de investimento” e que visou, precisamente, nortear os termos e condições do acordo (facto confessado). 23. Após a assinatura da referida proposta não vinculativa, e antes, naturalmente, da celebração do acordo denominando “contrato de investimento”, a R. solicitou ao A. que parte do investimento, 1.000.000,00 euros, fosse efetuado através da realização prestações acessórias (sob o regime das prestações suplementares), ao invés de suprimentos, por forma a que a mesma pudesse melhorar os seus rácios de capital (facto confessado). 24. As prestações suplementares são capitais próprios - ao contrário dos suprimentos, que são dívida - pelo que se o investimento tivesse sido realizado na íntegra através da prestação de suprimentos, como inicialmente acordado, os capitais próprios da R. seriam bastante inferiores. 25. O A. anuiu ao pedido da R., tendo as partes acordado, então, que o investimento seria efetuado pelo A. através da realização de 5.000.000,00 euros em suprimentos e de 1.000.000,00 euros em prestações acessórias (suplementares) (facto confessado). 26. Em virtude de as prestações acessórias (suplementares) não poderem ser remuneradas, a taxa de juro anual sobre os suprimentos passaria a ser de 12% (acrescida de 1,2 vezes a Euribor 12M) para compensar o A., ao invés dos 10% iniciais (acrescidos de 1,0 vez a Euribor a 12M) - ou seja, uma taxa mais alta a recair sobre um montante menor de suprimentos -, assim mantendo as partes as condições financeiras vertidas na proposta não vinculativa, junta como documento 3 com a petição inicial, que aqui se considera reproduzida, no que ao juro devido diz respeito. 27. A estruturação da operação nestes termos foi proposta pelo A. à R., após um estudo realizado pela J..., a pedido do A., visando manter o valor do investimento mas melhorar os rácios de capital da R., como por esta era pretendido. 28. As partes acordaram também que, na data de maturidade ou na data de reembolso antecipado (total ou parcial) do investimento do A. (prestações acessórias, suprimentos e linha de suprimentos H...), nos termos da Cláusula 8. do Contrato de Investimento, seria ainda devida uma remuneração variável incidente sobre os suprimentos, resultante da aplicação da seguinte fórmula à sociedade R. à I... e às sociedades suas subsidiárias, se o resultado da mesma fosse positivo (a "remuneração variável"):Remuneração Variável = P x ([M x EBITDA LTM Ajustado - Dívida Líquida] - EUR. 10,3 milhões (facto confessado). 29. Como garantia do cumprimento das obrigações emergentes para a R. (e, bem assim, para a I... e para os Srs. AA e BB) do acordo denominado “contrato de investimento”, os Srs. AA e BB deram de penhor, a favor do A., as ações por si detidas no capital social da R. e da I..., bem como os créditos acionistas por si detidos ou que viessem a deter no futuro sobre qualquer uma das sociedades, nos termos do acordo denominado “contrato de penhor” celebrado na mesma data, junto como documento 4 com a petição inicial e cujo teor aqui se considera reproduzido (e cujas cláusulas serão efetivamente reproduzidas, sempre que tal se justificar) (facto confessado). 30. Este acordo de penhor entrou em vigor na data da sua assinatura (21/07/2015) e vigorava enquanto não fosse reembolsado pela R., pela I... e/ou pelos Srs. AA e BB o investimento realizado pelo A. na R. (prestações acessórias, suprimentos iniciais e linha de suprimentos H...) e paga, na sua totalidade, a remuneração fixa, a remuneração variável, e eventuais sobretaxas e pagamentos adicionais: “Ações empenhadas: (
- i)ações dos fundadores na I...
(2)ações dos fundadores na sociedade (iii) ações da sociedade na I... (na eventualidade de recurso da I... à linha de Suprimentos H...) e (
- iv)todas as demais ações sobre as quais venha ou deva vir a ser constituído penhor nos termos do contrato de penhor. 6. Vigência 6.1. O contrato de penhor entra em vigor na data da sua assinatura e vigorará enquanto não for reembolsado pela sociedade, pela I... e /ou pelos fundadores o investimento H... e paga a remuneração fixa, a remuneração variável e eventuais sobretaxas e pagamentos adicionais. 6.2. O contrato de penhor tem a sua eficácia sujeita à ocorrência de fecho, a qual deverá ocorrer até 15 de agosto de 2015, sob pena de caducidade do contrato de penhor, salvo se houver acordo entre as partes no sentido da prorrogação desse prazo”. (facto confessado). 31. Em caso de vencimento antecipado ou de decurso da data de maturidade sem que tivessem sido integralmente reembolsados os suprimentos, as prestações acessórias, a remuneração fixa, a remuneração variável e eventuais sobretaxas e pagamentos adicionais, o A. teria o direito de executar judicialmente o penhor em questão: (acordo denominado de “contrato de penhor”): “5. Execução As partes acordam que, em caso de vencimento antecipado ou no decurso da data da maturidade sem que tenham sido integralmente reembolsados os suprimentos, as prestações acessórias, a remuneração fixa, a remuneração variável e eventuais sobretaxas e pagamentos adicionais, o Fundo termo o direito de executar judicialmente o penhor, nos termos da cláusula 11, e estritamente na medida necessária à satisfação dos montantes em dívida para com o Fundo, encontrando-se ainda a execução sujeita à prévia concessão pelo Fundo aos Fundadores do Direito de Primeira Proposta”. (…) (facto confessado). 32. Nessa medida, e enquanto o acordo denominado “contrato de penhor” se mantivesse em vigor, obrigaram-se a R. e os Srs. AA e BB, inter alia, a não vender, empenhar, emprestar ou sob qualquer forma constituir ónus e encargos sobre as ações e créditos empenhados, enquanto se mantiverem empenhados, nem prometer, aceitar ou propor fazê-lo (facto confessado). 33. No âmbito deste acordo, acordaram ainda as partes que os títulos representativos das ações empenhadas seriam depositados junto de um agente escrow, mediante acordo denominado “contrato escrow” a celebrar para esse mesmo efeito: (acordo denominado de “contrato de penhor”): “2.4. O Fundo irá proceder ao depósito dos títulos representativos das ações empenhadas junto do agente escrow nos termos da minuta do contrato escrow que se junta como anexo 2 (contrato de escrow). (facto confessado). 34. Em 14/09/2015, e em cumprimento do acordado, as partes outorgantes e o Banco 3..., S.A. celebraram um acordo denominado “contrato escrow”, nos termos do qual a R., os Srs. AA e BB e a I... se obrigaram a depositar em escrow os títulos representativos das ações empenhadas em conta aberta para o efeito junto do Banco 3... (junto como documento 5 com a petição inicial e cujo teor aqui se considera reproduzido (e cujas cláusulas serão efetivamente reproduzidas, sempre que tal se justificar) (facto confessado). 35. As partes declararam e aceitaram ainda que, até ao reembolso integral do investimento realizado pelo A. no âmbito do acordo denominado “contrato de investimento” e ao pagamento da respetiva remuneração e eventuais penalidades, as ações depositadas em escrow, nos termos supra referidos, somente poderiam ser movimentadas com o consentimento do A.. (acordo denominado “contrato escrow”): 4. Movimentação vinculada 4.1. A sociedade, a I... e o Fundo declaram e aceitam que, até ao reembolso integral do investimento H... e ao pagamento da respetiva remuneração e eventuais penalidades, e exceto em caso de sentença judicial (…):
- a)as ações da sociedade na I... só podem ser movimentadas com o consentimento da sociedade e do fundo, mediante instruções escritas e conjuntas por estes emitidas;
- b)as ações subsidiárias só podem ser movimentadas com o consentimento da I... e do Fundo, mediante instruções escritas e conjuntas por estes emitidas. (…) 4.4. Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a comprovação de que se verificou o reembolso integral do investimento H... e o pagamento da respetiva remuneração e eventuais penalidades, será efetuada mediante a entrega ao agente escrow da notificação emitida pelos fundadores, pela sociedade e pela I... nos termos da cláusula 7.1.. (…) 7. Vigência 7.1. O contrato escrow entra em vigor na data da sua assinatura e vigorará enquanto não for reembolsado pela sociedade, pela I... e /ou pelos fundadores o investimento H... e paga a respetiva remuneração e eventuais penalidades, devendo os fundadores, a sociedades e a I... notificar o agente escrow acerca do referido reembolso e pagamento integral no prazo de três dias úteis a partir da sua ocorrência”. (facto confessado). 36. Na minuta do documento denominado “contrato escrow”, anexa ao acordo denominado de “contrato de investimento”, no anexo 4, estabelecia-se, na cláusula 4ª: “4. Movimentação Vinculada 4.1.A sociedade, a I... e o Fundo declaram e aceitam que, até ao reembolso integral do Investimento H... e ao pagamento da remuneração fixa, da remuneração variável, de eventuais sobretaxas e de eventuais pagamentos adicionais, e exceto em caso de sentença judicial devidamente transitada em julgado a ordenar a movimentação:
- a)as ações da sociedade na I... só podem ser movimentadas com o consentimento da sociedade e do Fundo, mediante instruções escritas e conjuntas por estes emitidas, e
- b)as ações subsidiárias só podem ser movimentadas com o consentimento da I... e do Fundo, mediante instruções escritas e conjuntos por estes emitidas”. 37. Nos termos da cláusula18. do acordo denominado “contrato de investimento”, foi igualmente conferido ao A., pelas demais partes contratantes, o direito de nomear um administrador não executivo para assistir e participar em todas as reuniões do conselho de administração da R. (e da I...), a realizar após a assinatura do acordo denominado “contrato de investimento”, tendo desde logo ficado nomeado como administrador não executivo o Sr. CC: “18. Administrador não executivo 18.1. A sociedade, a I... e os fundadores conferem ao Fundo, pelo presente contrato, o direito de nomear um administrador não executivo – que deverá ser o Dr. CC, o Dr. KK ou o Dr. EE, sem prejuízo e dos fundadores autorizarem a nomeação de outra pessoa por acordo entre as partes – para assistir e participar em todas as reuniões do conselho de administração da sociedade e da I... que se realizarem após a assinatura do presente contrato (o administrador não executivo), que não poderá exercer qualquer tipo de atividade profissional executiva nem ser titular de qualquer interesse patrimonial em empresa ou organização que desenvolva a atividade principal no setor de guest room entertainment relacionado com o fornecimento de soluções de internet e IPTV ao setor hoteleiro diretamente concorrente com a I... ou ter qualquer interesse próprio conflituante com os interesse da sociedade. (facto confessado) 38. A eleição do referido administrador não executivo e a sua convocatória para as reuniões do conselho de administração, nos termos da cláusula 18. do acordo denominado de “contrato de investimento”, foi pressuposto essencial para realização do investimento pelo A., conforme expressamente reconhecido pelas partes na cláusula 11.1. do referido acordo. “11. Pressupostos do investimento H... 11.1. A realização do investimento H... pelo Fundo tem como pressuposto a verificação cumulativa dos seguintes factos e a respetiva manutenção durante a vigência do presente contrato (conjuntamente os pressupostos contratuais):
- a)a manutenção do controlo (direto ou indireto) da sociedade pelos fundadores, que não podem em caso algum ver as respetivas participações no capital social descer abaixo de 76%, até o Fundo ser integralmente reembolsado do investimento H... e receber o pagamento da remuneração fixa, da remuneração variável, de eventuais sobretaxas e pagamentos adicionais, sem prejuízo da possibilidade de implementação da fusão;
- c)que o administrador não executivo seja eleito e convocado para as reuniões do conselho de administração, nos termos previstos na cláusula 18”. (facto confessado). 39. Estabeleceram as partes que: “14. Gestão corrente e atos sujeitos a consentimento prévio do Fundo: (…) 14.2. A sociedade, a I... e as subsidiárias, conforme aplicável, necessitam de consentimento, prévio, por escrito, do Fundo, para a realização de quaisquer dos seguintes ato, que não poderá ser recusado injustificadamente (direito de consentimento): (…)
- p)obtenção de financiamentos da sociedade, em caso de não verificação dos pressupostos financeiros, ou que impliquem uma violação dos pressupostos financeiros, com referência ao último valor apurado, exceto se tais financiamentos tiverem com fim possibilitar a amortização total do investimento H....
- q)prestação de garantias pela sociedade, pela I... ou pelas subsidiária, fora da respetiva atividade normal, exceto se tais garantias tiverem como fim possibilitar a amortização total do investimento H.... (…) 15. Incumprimento, vencimento antecipado dos suprimentos e das prestações acessórias, sobretaxas e resolução do contrato 15.1. As partes acordam que a verificação de um dos seguintes factos ou categorias de factos pode, nos termos previstos na presente cláusula, originar o vencimento antecipado do contrato (individualmente, situação de vencimento antecipado): (…)
- d)Venda, transmissão, disposição, oneração ou desinvestimento dos ativos essenciais da sociedade ou dos ativos essenciais da I..., com exceção de uma diluição autorizada, que não tenha sido previamente consentida pelo Fundo no âmbito do exercício do direito de consentimento”. (…) 15.2. Em caso de verificação de uma das situações de vencimento antecipado previstas na cláusula anterior, o Fundo deve notificar os fundadores, a sociedade e a I... para que estes procedam à ou obtenham a sanação da referida situação de vencimento antecipado no prazo de 30 dias a contar da data da receção da respetiva notificação (a notificação de situação de vencimento antecipado), devendo os fundadores, a sociedade e a I... restabelecer a situação que se verificava antes da referida ocorrência de situação de vencimento antecipado (nomeadamente a situação patrimonial da sociedade, da I... e das subsidiárias). Fica expressamente acordado que, em caso de sanação de uma concreta situação de vencimento antecipado, os fundadores, a sociedade e a I... devem atuar, adicionalmente, no sentido de impedir a ocorrência futura dessa mesma situação de vencimento antecipado”. (facto confessado). 40. Mais estipulando que a não sanação pela R. da situação de vencimento antecipado, conferiria ao A. o direito de alternada ou cumulativamente:
- a)declarar vencida a obrigação de reembolso de todos os montantes mutuados a título de suprimentos e de prestações acessórias, bem como do pagamento da remuneração fixa, da remuneração variável e de eventuais sobretaxas; e/ou
- b)declarar a resolução do acordo denominado “contrato de investimento” – cláusula 15.4. (facto confessado). 41. Em 14/09/2015, o A. procedeu à efetiva realização das prestações acessórias (sob o regime das prestações suplementares) e dos suprimentos iniciais convencionados (considerando-se essa data como a “data de fecho” para efeitos dos acordos denominados “contrato de investimento”, “contrato de penhor” e “contrato escrow”) (facto confessado). 42. Essas prestações acessórias e suprimentos iniciais, conforme equacionado, foram efetivamente utilizados pela R. na aquisição de 2.013.268 ações ordinárias, tituladas e nominativas, representativas de 67,1% do capital social da I... (facto confessado). 43. Na mesma data (14/09/2015), a R. e os Srs. AA e BB outorgaram uma procuração irrevogável ao ora A. para eventual exercício do seu direito de drag along, nos termos da cláusula 16.1. do acordo denominado “contrato de investimento”, conferindo-lhe poderes para em sua representação praticar quaisquer atos necessários à execução e efetivação de tal direito: “16. Direito de Drag Along do Fundo 16.1. O efetivo vencimento antecipado nos termos da cláusula 15.4 (
- a)ou o decurso da data de maturidade sem que tenham sido integralmente reembolsados os suprimentos, as prestações acessórias, a remuneração fixa, a remuneração variável e eventuais sobretaxas e pagamentos adicionais, confere ao Fundo o direito de livremente iniciar um processo de venda conjunta e, na medida em que o Fundo pretenda aceitar uma eventual oferta de um terceiro não relacionado que implique a aquisição da totalidade das ações e créditos detidos pelas partes contra o pagamento do preço à data da transmissão com fundos imediatamente disponíveis, forçar os fundadores a vender as respetivas ações e créditos detidos sobre a sociedade, a I... e as subsidiárias, em conjunto com as ações e os créditos detidos pelo Fundo sobre a sociedade e sobre a I... (o Direito de Drag Along do Fundo). 16.2. Antes do Fundo exercer o Direito de Drag Along do Fundo deverá conferir aos Fundadores o direito de primeira proposta (Direito de Primeira Proposta), a exercer nos seguintes termos (…)” (facto confessado). 44. Este direito de primeira proposta concedido aos fundadores evitava a possibilidade de alienação da empresa como um todo ou desmembrada para maximização do valor. 45. Em 14/12/2017, a R. informou o A. de que, ao abrigo do disposto na cláusula 8. do acordo denominado de “contrato de investimento”, pretendia exercer o direito de reembolso total antecipado do investimento efetuado pelo A, nos termos do acordo, pagando ao A., para esse efeito e a esse título, o montante de 8.318.017,15 euros (facto confessado). 46. Tal montante resultava, no entender da R., da soma das seguintes rubricas: Suprimentos €5.000.000,00 Prestações acessórias €1.000.000,00 Remuneração fixa €172.112,81 Prémio de reembolso antecipado €1.000.000,00 Remuneração variável €1.145.903,33 1 ação €1,00 (=) Pagamento €8.318.017,15 (facto confessado). 48([23]). O detalhe do valor que a R. pretendia pagar foi comunicado ao A. por email de 19/12/2017. 49. O A. prontamente informou a R. da sua discordância quanto ao valor de reembolso antecipado indicado, alegando não estar conforme com o disposto nas Cláusulas 7.8 e 8. do acordo denominado “contrato de investimento”. 50. Entendimento esse que reiterou nas reuniões do conselho de administração da R. de 16/12/2017, através do administrador não executivo CC. 51. Face à divergência entre as partes no cálculo do montante devido pela R. a título de reembolso antecipado, o A. mostrou-se disponível para acordar num procedimento que permitisse o pagamento ao A. do montante que ambos consideravam devido, diferindo a decisão sobre a exigibilidade do montante adicional para a decisão de um ou mais peritos designados por comum acordo. 52. Essa solução foi rejeitada pelos administradores executivos da R., os Srs. AA e BB. 53. Por carta datada de 21/12/2017 e por correio eletrónico enviado em 22/12/2017, com a referida carta em anexo, o A. respondeu formalmente à carta da R. de 14/12/2017, reiterando que o montante devido ao A. a título de reembolso antecipado do investimento ascendia a 10.196.708,38 euros e não aos 8.318.017,15 euros por aquela indicados. 54. Reiterando a sua disponibilidade para discutir detalhadamente as divergências existentes entre as partes ou, mantendo-se as divergências, submeter a resolução definitiva da questão à decisão de um ou mais peritos designados por acordo. 55. A carta de 21/12/2017 não foi recebida pela R., sendo enviada para a morada constante do acordo denominado “contrato de investimento”, e tendo sido devolvida com indicação de “destinatário desconhecido na morada”. 56. Essa carta voltou a ser remetida pelo A. à R. e foi recebida por esta em 03/01/2018. 57. Em 22/12/2017, teve lugar nova reunião entre o Sr. CC E o Sr. AA para discussão das posições das partes relativamente ao cálculo do montante do reembolso antecipado (facto confessado). 58. A R. solicitou ao Banco 3... a entrega das ações depositadas em escrow, entendendo o A. que estas não podiam ser entregues porque não aceitava que a quantia proposta pela R. correspondesse ao montante integral devido. 59. Nenhuma das propostas do A. foi acolhida pela R. que, no dia 02/01/2018, e tal como anunciado na missiva junta como documento 6 com a petição inicial, procedeu ao pagamento do montante de 8.318.017,15 euros, referindo fazê-lo a título de reembolso antecipado integral do acordo denominado “contrato de investimento” (facto confessado). 60. Tendo, nessa mesma data (02/01/2018), procedido igualmente ao levantamento dos títulos representativos das ações empenhadas que se encontravam depositados junto do agente escrow (o Banco 3..., S.A.) nos termos do acordo denominando “contrato de escrow” celebrado (facto confessado). 61. O A. comunicou ao Banco 3... que entendia o pagamento efetuado pela R. como um pagamento parcial do investimento e, por isso, não concordava com o levantamento das ações. 62. O A. indicou ao Banco 3... conta bancária onde deveria ser efetuado o depósito da quantia a pagar pela R. e que era diferente daquela que constava do acordo celebrado, não tendo o Banco 3... validado os cálculos efetuados pela R. para efetuar aquele pagamento. 63. As ações depositadas em escrow da R. na I..., após a sua entrega à R., foram dadas de penhor ao Banco 1... no âmbito de um acordo de financiamento celebrado entre a R. e esta instituição bancária, tendo em vista o pagamento que foi efetuado ao A. Fundo pela R., sem o consentimento do A.. 64. Nos termos do acordo denominado “contrato de investimento” acordaram as partes que: “15.6. As partes acordam que a verificação de um dos seguintes factos ou categorias de factos pode, nos termos da presente cláusula, originar o dever de pagamento ao Fundo da sobretaxa por parte da sociedade e/ou da I... (individualmente, evento de sobretaxa): (…)
- i)A violação do Direito de Consentimento do Fundo”. 65. Nos termos do acordo denominado “contrato de investimento” por “Ativos Essenciais da Sociedade” devem entender-se “as Ações da Sociedade na I...” e por “Ativos Essenciais da I...” os “Ativos tangíveis e intangíveis da I..., incluindo mas não limitado a ações detidas nas Subsidiárias, propriedade intelectual e carteira de clientes, cujo valor de alienação à data exceda 15% (quinze por cento) do ativo da I..., para efeitos da determinação da aplicabilidade do Direito de Consentimento, ou 30%(trinta por cento) do ativo da I..., para efeitos da determinação da aplicabilidade de um Evento de Liquidez” (facto confessado). 66. Por carta datada de 04/01/2017, mas reportando-se a 04/01/2018, e remetida à R., o A. acusou o recebimento do referido montante de 8.318.017,15 euros, declarando aceita-lo, conforme aí explicado, a título de reembolso antecipado parcial do investimento por si realizado ao abrigo do acordo denominado “contrato de investimento” e respetiva remuneração, nos termos das respetivas cláusulas 7.8. e 8. “7.8 (facto confessado). 67. O acordo de investimento previa expressamente a possibilidade de a R. proceder ao reembolso antecipado parcial do investimento, não podendo o A. recusar receber quaisquer montantes que a R. entendesse pagar ao abrigo das cláusulas em apreço, ainda que a título parcial (facto confessado). 68. O A. comunicou à R., na referida missiva, que o montante por esta liquidado seria imputado ao valor global em dívida (10.196.708,38 euros), acrescido ainda do respetivo imposto de selo, no montante de 54.884,51 euros, da seguinte forma: Imposto de selo em falta sobre valores já pagos (facto confessado). 69. Na referida missiva, o A. considerou ainda que a movimentação pela R. das ações depositadas em escrow junto do Banco 3... ao abrigo do acordo denominado “contrato escrow” sem o reembolso integral do investimento e remuneração/penalidade devidas representava uma violação manifesta dos diversos acordos celebrados entre as partes (facto confessado). 70. Considerando tal necessário para efeitos do restabelecimento de uma situação de cumprimento dos acordos celebrados, o A., nos termos e para os efeitos da cláusula 15.2 do acordo, interpelou expressamente a R. para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção da comunicação em apreço:
- a)voltasse a depositar em escrow as ações objeto do acordo denominado “contrato escrow” e obtivesse o levantamento de quaisquer ónus constituídos sobre as ações empenhadas sem o consentimento prévio do A., exigido pelas alíneas
- i)e
- j)da cláusula 14.2. do acordo denominado “contrato de investimento; ou
- b)pagasse o valor de 1.888.803,42 euros ao A., nos termos definidos no acordo denominado de “contrato de investimento”. 71. O A. alertou ainda, nessa mesma oportunidade, que, findo o referido prazo sem que a R. lograsse sanar a situação de incumprimento verificada nos termos solicitados, o A. recorreria a todos os meios ao seu dispor para fazer valer os seus direitos contratualmente estabelecidos, reservando-se, nomeadamente, o direito de declarar o vencimento antecipado do acordo denominado “contrato de investimento” nos termos da respetiva cláusula 15.1.
- d)e de executar o penhor sobre as ações empenhadas nos termos da cláusula 5 do acordo denominado “contrato de penhor e/ou de exercer o direito de Drag Along do A. nos termos da cláusula 16 do acordo denominado “contrato de investimento”. 72. Na sequência de tal carta, foi o A. notificado de duas notificações judiciais avulsas, nos termos das quais os Srs. AA e BB declaravam revogar integralmente as procurações irrevogáveis outorgadas a favor da R. em 14/09/2015, “(…) com fundamento na extinção, por pagamento, do Contrato de Investimento outorgante entre o mandante e a mandatária em 21 de Julho de 2015, o qual esteve subjacente à sua emissão e ainda devido à quebra da relação de confiança que presidiu à sua emissão (….)”, nos termos dos documentos nºs 11 e 12 juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se considera reproduzido (facto confessado). 73. Nessa sequência, o A. foi ainda notificado de uma terceira notificação judicial avulsa, requerida pela própria R., pela I... e pelos Srs. AA e BB em 17/01/2018, nos termos da qual estes reiteravam que o pagamento da quantia de 8.318.017,15 euros, por parte da R., consubstanciava o reembolso antecipado integral do investimento devido ao A. e o pagamento da respetiva remuneração fixa e variável (e eventuais penalidades), pelo que o acordo denominado “contrato de investimento” se encontrava extinto, por cumprimento integral, mencionando-se ainda que “será prestada caução nos termos legais, como preliminar da ação judicial que determinará se há incumprimento contratual da requerente ou se, pelo contrário, o mesmo é imputável à requerida”, nos termos do documento 13 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se considera reproduzido (facto confessado). 74. O A. foi ainda notificado, nos termos da mesma notificação judicial avulsa, para “(…) no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder à entrega do título representativo da ação da 3ª Requerente B..., S.A., de que é detentora precária sob pena de ser inutilizado e substituído por outro, e ser a R., em consequência, demandada criminalmente por subtração ilícita de documento da sociedade” (facto confessado). 75. E, bem assim, para, no mesmo prazo, “(…) enviar às Requerentes as cartas de renúncia à administração da B... e da I... do seu administrador CC, sob pena de ser destituído em assembleia a designar, bem como declaração de quitação para efeitos de distrate do penhor averbado nos títulos das Requerentes” (facto confessado). 76. O A. não entregou a referida ação à R.. 77. O A. não entregou as referidas cartas de renúncia do seu administrador na R.. 78. Em 01/02/2018, o Sr. DD - diretor financeiro da R. e da I... - enviou ao administrador não executivo da R. nomeado por indicação do A., o Sr. CC, a documentação preparatória para reunião do conselho de administração agendada para o dia 02/02/2018, nos termos do documento nº 14 junto com a petição inicial cujo teor aqui se considera reproduzido (facto confessado). 79. Ao contrário do que era hábito, tal documentação não incluía o cálculo do EBITDA em final de ano em leasing operacional, sendo que esse era, precisamente, um ponto de divergência entre as partes no que respeita ao cálculo do valor do reembolso antecipado devido pela R. ao A. (facto confessado). 80. Por conseguinte, insistiu o Sr. CC, por diversas vezes, para que tal informação fosse disponibilizada, sem ter, porém, qualquer sucesso (facto confessado). 81. Alegava a R. (na pessoa do Sr. AA, seu administrador) que tal informação ainda não estava disponível, mas que o iria estar na reunião do Conselho de Administração seguinte, então agendada para 02/03/2018 (facto confessado). 82. A R. sabia que, na data agendada para esse Conselho de Administração, CC já não estaria presente porque estava agendada para 19/02/2018 Assembleia Geral da R. que visava a destituição daquele como administrador da R., a decidir pelos acionistas, sendo os fundadores maioritários para essa decisão. 83. Tal informação nunca foi prestada pela R. (nem pela I...) ao Sr. CC, tal como por este solicitada (facto confessado). 84. Em 12/02/2018, encontrando-se decorridos 30 dias desde a receção pela R. da carta referida como documento 10 junto com a petição inicial, sem que esta houvesse sanado as situações identificadas em tal documento como incumprimento, o A., ao abrigo do previsto na cláusula 15.4. do acordo denominado “contrato de investimento”, declarou o vencimento antecipado da obrigação de reembolso de todos os montantes mutuados a título de suprimentos e prestações acessórias, bem como ao pagamento da remuneração fixa, da remuneração variável, do pagamento adicional e do imposto de selo devido, que naquela data ascendiam já a 1.946.584,26 euros, existindo neste documento uma menção à intenção da R. de prestar caução, alegando-se que: “se ainda que por absurdo, se pudesse considerar que V. Exas teriam a possibilidade de prestar caução, salientamos o entendimento jurisprudencial unânime que tal jamais acarretaria a suspensão do vencimento ou contagem de juros de mora, que em qualquer caso são devidos até integral e efetivo pagamento de todas as quantias em dívida”, citando jurisprudência nesse sentido (facto confessado). 85. Interpelando a R. para que, no prazo de 10 dias, procedesse ao pagamento do montante em dívida, reservando-se o A. no direito de resolver o acordo caso tal montante não fosse pago no prazo concedido, nos termos do documento nº 16 junto com a petição inicial que se considera reproduzido para todos os efeitos legais (facto confessado). 86. Na mencionada missiva, o A. salientou ainda, em resposta às notificações judicias avulsas por si recebidas, que a ação da R. de que o mesmo é titular, jamais poderia ser transmitida sem o seu consentimento, pelo que (
- i)a fabricação de um qualquer documento pretensamente representativo da referida ação em que qualquer um dos demais acionistas (ou outros terceiros), constassem como titulares, (
- ii)a inscrição no livro de registo de ações da R. de tal falsidade e/ou (iii) a fabricação, elaboração ou qualquer alteração dos títulos representativos das ações da R., e /ou o respetivo livro de registo de ações, sem a menção à existência do penhor constituído a favor da A., sempre constituiria um ilícito penal, punível enquanto tal (facto confessado). 87. Por carta de 26/02/2018, afirmando a R. estar a dar resposta à carta do A. de 12/02/2018, a R. refere, no seu ponto 7, quanto à prestação de caução, estar disposta a depositar o valor que que vier a ser determinado pelo tribunal, caução essa que terá naturalmente englobados os juros previsíveis bem como as demais despesas. 88. Em 19/02/2018 teve lugar uma Assembleia Geral da R., subordinada à seguinte ordem de trabalhos: “Ponto 1 - Deliberar sobre a eleição do Conselho de Administração da sociedade, eventuais destituições e nomeações. Ponto 2 - Outros assuntos de interesse da sociedade” (facto confessado). 89. Nessa data, o A., enquanto acionista da R. — e representado pelo Sr. LL —, compareceu na Assembleia Geral convocada, à hora indicada, para nela naturalmente participar (facto confessado). 90. A participação do A. — através do Sr. LL, conforme referido — foi vedada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da R. (que é simultaneamente mandatário judicial dos Srs. AA e BB), com fundamento na falta da qualidade de acionista do A. (facto confessado). 91. Tal impedimento resulta patente da ata da referida Assembleia Geral, onde se pode ler que “(…) o A... já não é acionista da sociedade, quer face ao pagamento integral do investimento H... (…), quer face à substituição do título denominado “Ação nº 1”, no valor nominal de EUR 1,00 (…)”, pelo que “(…) foi decidido pela Administração que a presença do Sr. Dr. LL não faz qualquer sentido, uma vez que se reporta à representação de uma anterior acionista, que como descrito quer supra, quer infra, já não o é”, nos termos que constam do documento nº 18 junto com a petição inicial e que aqui se considera reproduzido (facto confessado). 92. O Presidente da Mesa da Assembleia, em declarações proferidas antes da realização da Assembleia Geral, informou o A. que havia sido emitido um título representativo de ação no capital social da R. em substituição do título detido pelo A. e alterando a titularidade da ação em causa. 93. O A. nunca acordou com a R. o “reembolso” ou consentiu em qualquer forma de transmissão da referida ação que detinha na R. fosse a quem fosse. 94. Nunca deu o seu consentimento ou acordo para substituição do título da referida ação por qualquer outro. 95. Na lista de presenças da dita assembleia, a ação em causa figura como pertencendo à R. (facto confessado). 96. Na referida Assembleia foi efetivamente discutido o ponto 1 da ordem de trabalhos, tendo sido aprovada e deliberada nesse âmbito a destituição do Sr. CC do cargo de administrador não executivo da R. e, em consequência, foi eleito um novo administrador para o cargo (facto confessado). 96.1 Aditado: Por e-mail datado de 26/01/2018, DD por parte da R. enviou para EE, da A., uma simulação com 4 cenários do valor da remuneração variável que resultaria do ajustamento previsto no nº 9 da cláusula 7, sendo que em qualquer deles a R. teria a receber da A.”. 97. (Nota: Este facto 97 deverá ser lido após o 97 A aditado). Através de carta datada de 26/02/2018, a R. comunicou ao A. não aceitar a declaração de vencimento antecipado efetuada pelo A. 97- A Aditado: “Através de carta datada de 23/02/2018, o A. declarou a resolução do Contrato de Investimento. 97- B Aditado: “ Através de carta datada de 07/03/2018, a Ré comunicou ao A. não aceitar a resolução do Contrato por não se verificarem os fundamentos nela invocados e que a mesma teria como único intuito evitar o ajuste de preço previsto no contrato de investimento decorridos 12 meses do pagamento integral nos termos da cláusula 7.9. do contrato de investimento, já que a expectativa, à data, era que resultasse a favor da sociedade, existindo portanto o risco (contratado e real) de ter de haver lugar à devolução do dinheiro à sociedade. 97 - C Aditado: Por carta datada de 22/05/2019, o A. respondeu à Notificação Judicial Avulsa n.º 9044/19.8T8LSB que o notificava para proceder ao pagamento da quantia de 845600 Euros decorrente do ajuste à Remuneração Variável previsto na cláusula 7.9. do Contrato de Investimento, declarando não só que impugnava os cálculos feitos e que, de todo o modo, a resolução contratual por si operada em 23/02/2018 obstava ao referido ajuste fundado na cláusula. 98. Estabelece o acordo denominado “contrato de investimento” que: “7.8. Na data da maturidade ou na data do reembolso antecipado total ou parcial do investimento H... nos termos da cláusula 8. será ainda devida uma remuneração variável incidente sobre os suprimentos, resultante da aplicação da seguinte fórmula aplicável à sociedade, à I... e às subsidiárias (em regime consolidado), se o resultado da mesma dor positivo (a remuneração variável): Remuneração variável = P x ((M x EBITDA LTM Ajustado – dívida líquida) – 10.3 milhões, sendo “M” é igual a 8 (…); sendo “P” é igual a 25% (…)”. 99. O “EBITDA LTM Ajustado” corresponde, na definição do acordo denominado “contrato de investimento”, ao valor consolidado do EBITDA Ajustado da sociedade R., da I... e das subsidiárias para os últimos 12 meses com referência ao último trimestre civil fechado. 100. A “dívida líquida” corresponde ao valor que resulta da definição de “Dívida Financeira Líquida” deduzida das seguintes parcelas: prestações acessórias; suprimentos (acrescidos da remuneração fixa vencida e não paga); valores referentes ao reembolso antecipado de suprimentos e prestações acessórias; valores referentes da remuneração fixa, da remuneração variável e de eventuais sobretaxas já pagos; pagamentos adicionais; e dividendos e outras distribuições de capital (sendo que na operação de aquisição de ações da I... pela Sociedade na data de fecho apenas será deduzido o valor de 1.021.615 euros concedidos pela R., I... e/ou suas subsidiárias após dezembro de 2014 (excluindo gratificações de balanço e outras remunerações). 101. No que se refere ainda ao “EBITDA LTM Ajustado” acordaram as partes que seria usado como EBITDA de base o EBITDA calculado de acordo com os princípios contabilísticos utilizados no exercício de 2014 (e ilustrado nos termos do Anexo 8 do acordo denominado “contrato de investimento, junto como documento nº 24 com a petição inicial e cujo teor aqui se considera reproduzido, mas sujeito a determinados ajustes, com o objetivo de o tornar num EBITDA recorrente e normalizado (facto confessado). 102. Tais ajustes foram então plasmados pelas partes na própria definição de “EBITDA Ajustado”, tal como constante da cláusula 1. do acordo denominado “contrato de investimento”, e onde se estipula que o EBITDA Ajustado corresponde ao valor consolidado da sociedade R., da I... e das suas subsidiárias, resultando do seguinte cálculo: (+) resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos (“EBITDA”) consolidado reportado de acordo com os princípios contabilísticos utilizados no exercício de 2014 (ilustrado nos termos do exemplo de cálculo junto como Anexo 8 ao referido acordo; (-) amortizações e depreciações do exercício relacionados com contratos OPEX (ilustrado nos termos do exemplo de cálculo junto como Anexo 8 ao referido acordo; (+/-) imparidades de clientes e de inventários de natureza não recorrente / não operacional (perdas / reversões); (–) custos de investigação e desenvolvimento efetuados pela I... que hajam sido capitalizados; (–) trabalhos para a própria empresa; (+/–) ganhos e perdas extraordinários derivados da alienação de ativos; (–) subsídios ao investimento e exploração que afetem o EBITDA num valor superior a 10% do EBITDA (retira-se componente que seja superior a 10% do EBITDA); (+/-) outros ajustamentos e normalizações relevantes para apuramento do EBITDA recorrente e normalizado, tendo em consideração: a. gastos e rendimentos de natureza não operacional; b. ajustamentos decorrentes de eventuais alterações das políticas contabilísticas; c. gastos e rendimentos não registados na contabilidade ou, caso registados, que não estejam refletidos no período contabilístico correto (facto confessado). 103. Um dos ajustes ao EBITDA acordado pelas partes consistiu em reduzi-lo pelo valor das amortizações dos contratos OPEX, conforme ilustrado no Anexo 8 ao acordo denominado “contrato de investimento” (facto confessado). N.º 103 Alterado: Um dos ajustes ao EBITDA acordado pelas partes consistiu em reduzi-lo pelo valor das depreciações dos ativos não correntes tangíveis associados a contratos OPEX. 104. A necessidade de tal ajuste prende-se com o facto de, até dezembro de 2014, estes contratos OPEX terem sido contabilisticamente registados pela I... da seguinte forma:
- i)Os equipamentos objeto dos contratos OPEX registados no ativo não corrente tangível (resultando numa depreciação dos equipamentos);
- ii)A renda mensal devida durante o contrato registada como prestação de serviço (facto confessado). 105. A partir do exercício de 2015, os contratos OPEX entrados em vigor após 31/12/2014, passaram a ser registados pela I..., em conformidade com as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (“NCRF”) 9 e 20, nos seguintes termos:
- a)De acordo com a NCRF 9, a venda dos equipamentos deve ser registada pelo valor atual das rendas futuras, por contrapartida de uma conta a receber, atualizando-se a conta a receber nos períodos seguintes (isto é, a conta a receber irá diminuir pelo valor das rendas recebidas e aumentar pelo fator juro, que será registado como proveito em anos subsequentes). Em concreto: Cálculo do valor atual das rendas futuras, usando uma taxa de desconto a definir e registo desse montante como rendimento, na data da celebração do contrato. Registo de um custo das vendas pelo valor dos equipamentos (equivalente ao valor registado pela I... no ativo fixo tangível), na data da celebração do contrato. O valor a receber será registado pelo valor atual na data da celebração do contrato, sendo o impacto cash do contrato reconhecido ao longo do mesmo. O fator juro será registado em outros rendimentos nos anos seguintes e o valor do saldo a receber de clientes irá aumentar em conformidade.
- b)De acordo coma NCRF 20, tratar-se-ão de contratos multi-elementos, em que é possível separar a venda de equipamento e a prestação de serviço, pelo que a empresa deverá registar a venda do equipamento e uma renda ao longo da vida do contrato pela prestação de serviços. Em concreto: Apuramento do valor de venda da componente equipamento, com base em (
- i)preços de venda definidos em contrato e/ou (
- ii)assumindo uma margem bruta a ser apurada face ao valor registado em ativo fixo tangível nos contratos em que o valor não é referido explicitamente; Registo do custo das vendas pelo valor dos equipamentos (equivalente ao valor registado pela empresa no ativo fixo tangível), na data da celebração do contrato. O valor a receber será registado pelo valor atual na data da celebração do contrato, sendo o impacto cash do contrato reconhecido ao longo do mesmo. O fator juro será registado em outros rendimentos nos anos seguintes e o valor do saldo a receber de clientes irá aumentar em conformidade (facto confessado). 106. Para efeitos do apuramento do EBITDA ajustado, o acordo denominado “contrato de investimento” previa que o mesmo fosse calculado de acordo com o método contabilístico utilizado pela I... até 2014, ou seja registando os equipamentos objeto dos contratos OPEX no ativo não corrente tangível, assim resultando numa depreciação no período. Esta depreciação do período (referente à depreciação de ativos não correntes tangíveis) seria então deduzida ao EBITDA para apuramento do EBITDA ajustado (facto confessado). 107. Em 18/05/2017 a I..., através deumadassuassubsidiárias-a“C... Sl” (“C...”), cujo capital social é detido em 80% pela primeira - adquiriu a concorrentes espanholas duas carteiras de clientes com cerca de 258 clientes, pelo valor de 700.000,00 euros, acrescido de um pagamento diferido trimestral ao longo dos 5 anos subsequentes, correspondente a 20% da margem de contribuição gerada nesse período (isto é, da margem de rentabilidade futura dos contratos dos clientes adquiridos), que a C... registou contabilisticamente como uma dívida contingente de 675.000,00 euros (facto confessado). 108. A aquisição das referidas carteiras de clientes por parte da C... correspondeu, assim, a um investimento, contabilisticamente registado, de 1.375.000,00 euros, a que acresce ainda o investimento necessário para o fundo de maneio (necessário para o arranque da atividade) de 311.222,31 euros, em junho de 2017 (facto confessado). 109. Tendo tal operação, portanto, aumentado o endividamento da I... em 1.686.222,31 euros (facto confessado). 110. E tendo a mesma sido registada nas contas da I... de junho de 2017, pelo referido valor de 1.375.000,00 euros, na rubrica de ativos intangíveis (acrescido do investimento necessário para o fundo de maneio de 311.222,31 euros (facto confessado). 111. Enquanto ativo intangível, esta operação tem vindo a ser (e continuará a ser) amortizada mensalmente ao longo dos próximos 3 anos (facto confessado). 112. Em Julho de 2016, a I... realizou a aquisição de uma carteira de clientes de digital signage (sinalização digital) a uma empresa brasileira - a “G...tda.”, -no Brasil, uma operação com uma natureza similar à operação supra referida (facto confessado). 113. Tendo a referida sociedade contabilizado 25.000,00 euros de depreciações desta carteira de clientes nas suas contas, de acordo com a informação prestada ao A. pela I... (facto confessado). 114. Ao analisar os cálculos efetuados pela R. para apuramento do valor devido ao A., este constatou que, para efeitos do cálculo do EBITDA Ajustado, a R. equiparou a aquisição das carteiras de clientes supra referidas a contratos OPEX e, consequentemente, deduziu ao EBITDA LTM Ajustado apurado a amortização mensal que tem vindo a ser feita (facto confessado). 115. Ou seja, deduziu ao EBITDA LTM o montante de 152.777,78 euros por referência à aquisição da carteira de clientes em Espanha e o montante de 25.000,00 euros, por referência à aquisição da carteira de clientes no Brasil, que se encontravam registados como ativos intangíveis nas contas da I... de setembro de 2017, num total de 177.777,78 euros (facto confessado). 116. A aquisição de uma carteira de clientes, como aconteceu em Espanha e no Brasil, não corresponde à celebração de contratos OPEX. 117. A aquisição de uma carteira de clientes era considerada pela R. como um ativo intangível. 118. Apenas as amortizações e depreciações do exercício relacionados com contratos OPEX seriam considerados e deduzidos para o cálculo do EBITDA Ajustado. N.º 118 Alterado: Apenas as depreciações dos ativos não correntes tangíveis associados a contratos OPEX seriam consideradas e deduzidas para o cálculo do EBITDA Ajustado. 119. Nos cálculos por si efetuados, o impacto de terem sido consideradas as amortizações dos negócios celebrados em Espanha e Brasil, para o cálculo da retribuição variável paga pela R. foi de, pelo menos, 588.600,00 euros, em prejuízo do A. 120. O EBITDA LTM Ajustado resulta do “valor consolidado do EBITDA Ajustado da Sociedade, da I... e subsidiárias para os últimos 12 meses com referência ao último trimestre civil fechado” (facto confessado). 121. Ao analisar os cálculos efetuados pela R., constatou o A. que “o último trimestre civil” considerado pela R. para efeitos de cálculo da remuneração variável havia sido o terceiro trimestre de 2017 e que, por conseguinte, os 12 últimos meses considerados para apuramento do “EBITDA LTM Ajustado” haviam sido os meses de Outubro de 2016 a Setembro de 2017 (facto confessado). 122. Foi entendimento da R. que, no cálculo da retribuição variável, o “último trimestre civil fechado” a que se alude na definição de “EBITDA LTM Ajustado” deve ser determinado por referência à data em que a R. comunicou ao A. a sua intenção de proceder ao reembolso antecipado do investimento (ou seja, à data de 14/12/2017 e não à data em que o reembolso foi efetivamente liquidado (ou seja, 02/01/2018) (facto confessado). 123. A R. calculou os juros devidos - isto é, a remuneração fixa - até à data da efetivação do reembolso (02/01/2018) (facto confessado). 124. Considerando que “último trimestre civil fechado” seria o quarto trimestre de 2017, como faz o A., os 12 últimos meses a atender para apuramento do “EBITDA LTM Ajustado” seriam os meses de janeiro de 2017 a dezembro de 2017. N.º 124 Alterado (art.º662.º C.P.C.): Considerando que “último trimestre civil fechado” seria o terceiro trimestre de 2017, os 12 últimos meses a atender para apuramento do “EBITDA LTM Ajustado” seriam os meses de setembro de 2016 a setembro de 2017. 125. Em 7 de dezembro de 2017, a R. efetuou os cálculos dos montantes a pagar ao A. reportados à data de 31/10/2017 e fazendo recair a penalidade de 20% sobre o valor de 6.000.000,00 euros. 125. Alterado (art.º 662.º do C.P.C.): Em 7 de dezembro de 2017, o acionista e administrador da R., DD, efetuou os cálculos dos montantes a pagar ao A. reportados à data de 31/10/2017 e fazendo recair a penalidade (“prémio de reembolso antecipado”) de 20% sobre o valor de 6.000.000,00 euros (5 milhões de suprimentos e 1 milhão de prestações acessórias), num total de 1200000 Euros. 126. Nos cálculos por si efetuados, o impacto de ter sido considerado o terceiro trimestre e não o quarto, para o cálculo da retribuição variável paga pela R., foi de 550.108,30 euros, em prejuízo do A. N.º 126 Alterado: Facto não provado A). 127. Mesmo considerando o terceiro trimestre de 2017, sempre haveria um adicional de retribuição variável a pagar, no valor de 309.224,74 euros N.º 127 Alterado: Facto não provado B)([24]). 128. Em março de 2018, o A. refez os cálculos do valor que entendia ser devido pelo reembolso antecipado do investimento, entendendo que o mesmo ascenderia a 10.484.204,34 euros, a que acresceriam juros remuneratórios e moratórios e o imposto de selo devido. 129. Nos cálculos efetuados pela R. a dívida financeira líquida encontrava-se deduzida do valor de 760.278,00 euros e não de 1.021,615,00. N.º 129 Alterado (art.º 662.º do C.P.C.): Nos cálculos efetuados pela R. a dívida financeira líquida encontrava-se reduzida ao valor de 760.278,00 Euros, e não de 1.021,615,00 Euros, porque lhe foram abatidos 261337 Euros de capital realizado por MM. 130. Este valor de 760.278,00 resulta da diferença entre 1021.615,00 euros – 261.337,00 euros. 131. O valor de 261.337,00 euros corresponde ao valor de um aumento de capital que foi efetuado por um dos acionistas da R. 132. O impacto de um aumento de capital no valor da dívida financeira líquida nunca foi discutido entre as partes. N.º 132 Alterado: A dedução de um aumento de capital no valor da dívida financeira líquida nunca foi acordada entre as partes. 133. No decurso do acordo de investimento, a R. pagou ao A. a quantia de 1.309.420,00 euros de juros (facto confessado). 134. Está previsto no acordo denominado “contrato de investimento”: “22ª Imputação de Despesas: São suportadas por cada parte as despesas e encargos em que incorreu respetivamente com a preparação, negociação, celebração e execução do contrato”. 135. A R. pagou ao A., em 14/09/2017, a quantia de 24.000,00 euros a título de imposto de selo (facto confessado). 136. A R. sabia, quando fez o pagamento ao A., que este entendia ser-lhe devida a quantia de 10.196.708,38 euros. 137. O cálculo do EBITDA Ajustado e o EBITDA Ajustado LTM era efetuado considerando os valores que constavam das contas de gestão. N.º 137 Alterado (art.º 662.º do C.P.C.): O cálculo do EBITDA Ajustado e o EBITDA Ajustado LTM era efetuado considerando os valores que constavam das contas de gestão corrigidas de acordo com a posterior certificação por auditor. 138. Os documentos 7 a 10 juntos pela R. com o requerimento de 15/06/2020 foram por si elaborados após o afastamento do administrador CC do Conselho de Administração da R. 139. O EBITDA Ajustado calculado pela R. para o reembolso que efetuou ao A. não sofreu qualquer ajustamento em função de itens de natureza não recorrente, contrariamente ao que estava previsto. 140. Considerando os ajustamentos em função de itens de natureza não recorrente, prevista no acordo denominado “contrato de investimento”, e a data de 31/12/2017, o valor da retribuição variável ascendia a pelo menos 3.112.090,53 euros. N.º 140. Alterado: Facto não provado C), art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C. 141. Nas contas de gestão apresentadas nos conselhos de administração, a R. deduzia ao valor do EBITDA as depreciações relacionadas com a aquisição dos contratos no Brasil e em Espanha, já referidos, não efetuando qualquer normalização ou anualização decorrente dessas aquisições. 142. O acordo denominado “contrato de investimento” consagra, de forma implícita, a vontade das partes de proceder à entrega da ação à R. com o pagamento integral do Investimento H.... 143. Está averbado nas ações dos fundadores na R. a constituição de penhor em benefício do A. Factos aditados nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C. 144. Aditado([25]): A providência cautelar apenso C foi intentada, aos 24/07/2018, pela R. a pedir a apreensão judicial da 1 ação que a A. detém no seu capital social. A providência foi decretada sem audição da A. e, entre o mais, a 1 ação foi apreendida e nomeada depositária a acionista (titular também de apenas 1 ação) JJ. Posteriormente ao decretamento da providência, a A. deduziu oposição e após a audiência final a providência foi levantada, tendo sido ordenada a restituição da 1 ação à A. A R. recorreu. Por acórdão deste Tribunal, datado de 10/03/2020, foi confirmada a decisão que tinha julgado improcedente a providência, por a A. ser a legítima titular dessa 1 ação([26]) ([27]) ([28]). 145. Aditado: Por força do ocorrido na reunião do Conselho de Administração de 19/02/2018 (em que, entre o mais, o representante da A., CC foi impedido de participar “por já não representar” um acionista dada a substituição da 1 ação) foi intentada outra providência cautelar, “procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais”, intentado pela aqui A. contra a aqui R. – processo n.º 1044/18.1T8STS-A – visando a suspensão da deliberação de 19/02/2018, alegando ser acionista e ter sido impedido de participar na assembleia geral realizada. Foi decidido que a R. violou a lei ao não aceitar a intervenção de notário na realização da assembleia de 19/02/2018, que o A. se mantinha acionista da R. e como tal podia intervir na assembleia, sendo ilegal o ato de impedir que o seu representante, CC, estivesse presente. Foi igualmente decidido, porém, não estar provado o pressuposto dano – de que dependia o decretamento da providência cautelar([29]). B - Com relevo para a decisão, não se provaram os seguintes factos relevantes([30]): 1. O investimento não tivesse implicado qualquer sacrifício financeiro para os fundadores. 2. A quantia de 2.000.000,00 euros da linha H... tivesse ficado reservada pelo A. 3. Para além do que consta no acordo escrito e que acima se transcreveu, tivesse sido negociado que o valor da penalidade apenas seria calculado sobre o valor dos suprimentos ou que tivesse sido negociado que seria calculado sobre o valor dos suprimentos e prestações acessórias. 4. A R. não tivesse proposto ao A. o valor correto de reembolso por falta de disponibilidade financeira ou de liquidez. 5. O acionista da R. AA tivesse concordado com CC que a quantia oferecida pela R. era insuficiente face ao valor devido. 6. CC tivesse ameaçado a R. ou os fundadores de bloquear o financiamento que a R. pretendia obter junto do Banco 1.... 7. O Banco 3... tivesse reconhecido que o valor pago pela R. ao A. correspondia ao valor integral devido. 8. O A. tivesse pretendido renegociar o acordo celebrado e os termos da fórmula contratada. 9. A junção aos autos da carta de 21/12/2017 e do registo postal tenha sido realizada com o intuito do A. de alterar a realidade dos factos quanto ao conhecimento do teor da carta em causa. 10. O acordo denominado “contrato de investimento” consagre de forma explícita a vontade inequívoca das partes de proceder ao reembolso da ação à sociedade com pagamento integral do Investimento H.... 11. Tivesse sido acordado que o reembolso da ação seria efetuado sem qualquer dependência /autorização ou formalismo por parte do A.. 12. A informação prestada ao Dr. CC para a reunião do conselho de administração de 02/02/2018 fosse ou não toda a existente até à data. 13. As carteiras de clientes adquiridas pela R. constituam “contratos opex”. 14. O A. tivesse reconhecido antes ou depois da celebração do acordo de investimento que estas carteiras de clientes deveriam ser considerados “contratos opex”. 15. Fosse impossível para a R. ter em 02/01/2018 as contas fechadas relativamente ao trimestre anterior. A) Nos cálculos por si efetuados (pela R.), o impacto de ter sido considerado o terceiro trimestre e não o quarto, para o cálculo da retribuição variável paga pela R., foi de 550.108,30 euros, em prejuízo do A. B) Mesmo considerando o terceiro trimestre de 2017, sempre haveria um adicional de retribuição variável a pagar, no valor de 309224,74 Euros. C) Considerando os ajustamentos em função de itens de natureza não recorrente, prevista no acordo denominado “contrato de investimento”, e a data de 30/09/2017, o valor da retribuição variável ascendia a pelo menos 2.561.982,23 Euros. Parte II): breves considerandos sobre os parâmetros no âmbito da reapreciação da matéria de facto e perante os quais a decidiremos. Matéria de facto é, obviamente, a factualidade, não conclusões, ou inferências, pretendidas pelas partes e apresentadas como sendo factos, conquanto não integrem verdadeiramente factos. Citando António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]o que concerne à distinção entre matéria de facto e matéria de direito, devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, no contexto da concreta ação, não correspondendo a puras «questões de direito», sejam algo mais do que puras «questões de facto» no sentido tradicional”([31]). Contudo, e como estes autores clarificam, “[n]ão se encontra no CPC de 2013 uma norma como a do nº4 do art. 646º do CPC de 1961, que considerava «não escritas as respostas do [tribunal] sobre questões de direito». Esta opção não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação ente o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”([32]). Também não pode ser confundida com um pretenso pedido de alteração da matéria de facto uma argumentação em torno dela, mormente baseada em hipotética ambiguidade (subjetivamente configurada([33])) na redação dos factos, pois que aí o relevante é a interpretação que uma pessoa comum deles faria – evidentemente, menos abrangente, até, que a efetuável por um jurista. Assim, independentemente de não atendermos ao que se nos afigurem juízos de valor (conclusivos), também os factos que, em si mesmos, se afigurem irrelevantes para a decisão de Direito a tomar perante as plausíveis soluções possíveis, serão desconsiderados – dado que, ainda que os pressupostos ónus da reapreciação da prova tenham sido cumpridos, nos termos dispostos no art.º 640.º do C.P.C., esta só deve ser efetuada se a eventual alteração da matéria de facto puder ser relevante para o enquadramento da questão à luz das diferentes e plausíveis soluções de Direito; se não o for, e como a lei proíbe a prática de anos inúteis, no art.º 130.º do C.P.C.([34]), não se justifica a reapreciação da decisão da matéria de facto irrelevante que seja pretendida em sede recursiva, sendo assim indeferida. Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que é aplicável em casos de recurso sobre a matéria de facto, desde que cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C., ou então, mesmo que não o tenham sido, se estiver em causa a violação do direito probatório material([35]). Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, “sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de [prova] para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações”([36]). Sobre a asserção do autor cita