Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1638/25.9T8VNG-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DA LUZ SEABRA Descritores: INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO BENS COMUNS REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS FORMA DE PROCESSO Nº do Documento: RP202601161638/25.9T8VNG-A.P1 Data do Acordão: 01/16/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Se o regime matrimonial de bens adoptado tiver sido o de separação de bens, não existe um património comum do casal, pelo que, os bens adquiridos antes e depois do casamento serão próprios de cada um dos cônjuges ou titulados em regime de compropriedade (art. 1403º) por ambos. II - Para que haja inventário subsequente a divórcio é pressuposto que haja um património colectivo ou de mão comum, não basta a existência de bens em compropriedade, devendo recorrer-se à ação de divisão de coisa comum para a divisão daqueles bens. III - As questões relativas à eventual entrega de bens próprios de um dos cônjuges na posse do outro, de créditos por benfeitorias realizadas em imóvel próprio do outro cônjuge, ou pagamento de dívidas da responsabilidade de um ou de ambos, são questões a resolver em processo comum, não o podendo ser em processo especial de inventário se entre os ex-cônjuges vigorou o regime de separação de bens. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1638/25.9T8VNG-A.P1 Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia- Juiz 2** Sumário (elaborado pela Relatora): ……………………………… ……………………………… ………………………………* I. RELATÓRIO 1. AA instaurou contra BB, acção de Inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, tendo alegado que o casal encontra-se divorciado na sequência de sentença proferida no processo principal devidamente transitada em julgado a 26/6/2025, e que existem bens comuns a partilhar, bens próprios do requerente na posse da requerida, para além de um passivo a favor do requerente e da responsabilidade da requerida, não havendo acordo para proceder à respetiva partilha. 2. Foi proferida decisão em 11.09.2025, ref. Citius 475257828, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto decide-se: - Indeferir o presente inventário para partilha de bens na sequência da dissolução do casamento celebrado no dia 26.07.2019, sob o regime da separação bens, dada a inexistência de quaisquer bens que integrem a comunhão conjugal. Custas pelo Requerente. Valor: o indicado no r.i.. Registe e notifique. Dê baixa no citius.” 3. Inconformado com a referida decisão, o Requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1ª – O recorrente deu entrada ao presente pedido de abertura de inventário na sequência de divórcio decretado num casamento celebrado sob o regime da separação de bens, e como resulta da relação de bens junta, em partilha existem bens comuns, havendo ainda para resolver na sequência do divórcio decretado, o problema da entrega de bens próprios do requerente na posse da requerida ex-mulher e créditos do requerente por benfeitorias realizadas em imóvel próprio da requerida, ou pagamento de dívidas da requerida. 2ª - E simplesmente por terem casado no regime da separação de bens, entendeu-se no despacho recorrido que o meio processual para a partilha dos bens comuns e resolução das restantes questões suscitadas e acima referidas, não seria o processo de inventário, mas uma acção de divisão de coisa comum. 3ª - Dispõe o artigo 1689º do Código Civil que “cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”, e este artigo tem como título “Partilha do casal -Pagamento de dívidas”, e a partilha sempre foi um procedimento de separação de bens que se tramitava sob a forma de processo de inventário (sobre o tema, lembremo-nos da célebre obra de Lopes Cardoso, que todos os juristas consultavam para resolver dúvidas do processo de inventário e cujo título era “Partilhas judiciais”.) 4ª - Ou seja: quando o legislador refere que após o divórcio se segue a partilha do casal, quer dizer que se segue o processo de inventário, que foi o que foi requerido e que o Tribunal “a quo” entendeu não ser esta a forma processual adequada para partilhar os bens comuns, pedir a entrega dos bens próprios do requerente na posse da requerida e proceder ao pagamento das dívidas relacionadas - é este o entendimento da jurisprudência, tal como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/11/2001, proferido no P. 4931/10.1TBLRA.C1, e do Tribunal da Relação de Évora de 28/06/2023, proferido no P. 1049/21.5T8BNV.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt: 5ª - A partilha dos bens relacionados e as restantes questões suscitadas pela relação de bens apresentada, têm de ser resolvidas no processo de inventário, tal como requerido pelo recorrente, pelo que o recurso deve ser julgado procedente, ordenando-se o prosseguimento do inventário nos termos requeridos. 6ª - Foram violados os artigos 1689º do Código Civil e art.º 1100º –nº 1 do CPC. Concluiu pedindo que o presente recurso seja julgado provado e procedente, ordenando-se o prosseguimento do inventário nos termos requeridos. 4. A Apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado. 5.Foram observados os Vistos.* II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.* A questão a decidir, em função das conclusões de recurso, é a seguinte: - Se há lugar a inventário para partilha de bens subsequente a divórcio quando os ex-cônjuges foram casados sob o regime de separação de bens.** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a decisão a proferir relevam os factos constantes do relatório acima elaborado, tendo sido ainda dado como provado pelo Tribunal de 1ª Instância o seguinte facto: - O Aqui Requerente e a Requerida celebraram casamento católico, no dia 26 de julho de 2019, sob o regime da separação de bens, lavrada por auto na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, no dia 19 de março de 2019. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Resulta inequivocamente dos autos, por prova documental, que Requerente e Requerida foram casados sob o regime de separação de bens, facto não questionado pelo Apelante. Entretanto foi decretado o divórcio entre ambos, por sentença transitada em julgado, que o converteu em divórcio por mútuo consentimento e homologou os acordos por aqueles apresentados. Veio então, o ora Apelante, por apenso à mencionada ação de divórcio, requerer o presente inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, alicerçando a sua pretensão no art. 1083º, nº 1, al.
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