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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1466/23.6PBAVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO PIRES SALPICO Descritores: ART.º 340.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Nº do Documento: RP202509241466/23.6PBAVR.P1 Data do Acordão: 09/24/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NÃO PROVIDO AO RECURSO DO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O poder-dever previsto no art.340º do CPP encontra-se circunscrito a critérios de necessidade e de antevisão que à data e no contexto do julgamento, tornem possível o prognóstico de que certo meio de prova a produzir terá um previsível sucesso para o futuro esclarecimento de determinado facto II - Seja pela prévia alusão ao conteúdo de um documento ainda não existente nos autos ou da razão de ciência de alguém que presenciou os factos, de que se tem previamente conhecimento em audiência, não bastando por isso, meras alusões lacónicas ou a alegação de hipóteses sem qualquer concretização. III - Fora dessas condições as diligências requeridas serão supérfluas ou de obtenção muito duvidosa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 1466/23.6PBAVR.P1 Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Juízo Central Criminal de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo proferiu-se acórdão que condenou o arguido da seguinte forma: “III. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência, de acordo com a alteração da qualificação jurídica comunicada, decide-se:

  1. a)absolver o arguido da prática de 11 (onze) crimes de condução sem habilitação legal do artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 03-01 (alínea F).
  2. b)condenar o arguido, pela prática de 1 (
  3. um)crime de roubo agravado dos artigos 210º, nº1 e nº2, b), este por referência ao artigo 204º, nº2,
  4. f)todos do Código Penal (factos provados sob a alínea A) na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
  5. c)condenar o arguido, pela prática de 1 (
  6. um)crime de roubo do artigo 210º, nº1 do Código Penal (factos provados sob a alínea B) na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
  7. d)condenar o arguido, pela prática de 1 (
  8. um)crime de sequestro do artigo 158º, nº1 do Código Penal (factos provados sob a alínea B) na pena de 1 (
  9. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  10. e)condenar o arguido, pela prática de 1 (
  11. um)crime de acesso ilegítimo do artigo 6º, nºs 1 e 4,
  12. b)da Lei nº109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime) (factos provados sob a alínea B) na pena de 6 (seis) meses de prisão;
  13. f)condenar o arguido, pela prática de 1 (
  14. um)crime de burla informática e nas comunicações, na forma tentada, do artigo 221º, nºs 1 e 3 do Código Penal (factos provados sob a alínea B) na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
  15. g)condenar o arguido, pela prática de 1 (
  16. um)crime de roubo agravado dos artigos 210º, nº1 e nº2, b), este por referência ao artigo 204º, nº2,
  17. f)do Código Penal (factos provados sob a alínea C) na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão;
  18. h)condenar o arguido, pela prática de 1 (
  19. um)crime de roubo agravado dos artigos 210º, nº1 e nº2, b), este por referência ao artigo 204º, nº2,
  20. f)do Código Penal (factos provados sob a alínea D) na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  21. i)condenar o arguido, pela prática de 1 (
  22. um)crime de sequestro do artigo 158º, nº1 do Código Penal (factos provados sob a alínea D) na pena de 1 (
  23. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  24. j)condenar o arguido, pela prática de 1 (
  25. um)crime abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento do artigo 225º, nº1,
  26. b)e
  27. d)do Código Penal (factos provados sob a alínea D) na pena de 1 (
  28. um)ano de prisão;
  29. k)condenar o arguido, pela prática de 1 (
  30. um)crime de acesso ilegítimo do artigo 6º, nºs 1 e 4,
  31. b)da Lei nº109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime) (factos provados sob a alínea D) na pena de 6 (seis) meses de prisão;
  32. l)condenar o arguido, pela prática de 1 (
  33. um)crime de detenção de arma proibida, do artigo 86º, nº1,
  34. d)da Lei nº5/2006, de 23-02 (factos provados sob a alínea E) na pena de 6 (seis) meses de prisão;
  35. m)condenar o arguido, pela prática de 3 (três) crimes de condução sem habilitação legal, do artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 03-01 (factos provados sob a alínea F) na pena de 1 (
  36. um)ano e 3 (três) meses de prisão, por cada um deles;
  37. n)condenar o arguido, em cúmulo jurídico, das penas aplicadas em
  38. b)a
  39. m)na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  40. o)declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no montante de €3.758,65 (três mil, setecentos e cinquenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), nos termos do artigo 110º do Código Penal, condenando o arguido no seu pagamento, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos nos termos do mencionado artigo 110º, nº6 e 130º, nº3 ambos do Código Penal;
  41. p)determinar: i. que mantenham nos autos os vestígios recolhidos melhor identificados a fls. 425, nos termos do artigo 186º do Código de Processo Penal; ii. o que se refere às fitas adesivas, fios e braçadeiras descritos a fls. 426 e ss. por terem servido ou serem destinados à prática de crimes, determina-se a sua destruição nos termos do artigo 109º do Código Penal; iii. quanto aos demais objetos, por não serem necessários, devem os mesmos ser devolvidos, determinando a notificação dos respetivos proprietários nos termos do artigo 186º, nº4 do Código de Processo Penal.
  42. q)ordenar a recolha de amostras de ADN ao arguido e a ulterior introdução dos resultantes perfis de ADN e dos correspondentes dados pessoais na base de dados de perfis de ADN, com finalidades de investigação criminal, nos termos dos artigos 8º, nº2 e 18º, nº3 da Lei n.º 5/2008, de 12.02.
  43. r)condenar o arguido no pagamento de uma indemnização, a título de arbitramento, às ofendidas AA e BB, no montante de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), a cada uma, acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e legal pagamento, contados à taxa dos juros civis, nos termos do art. 82º-A do Código de Processo Penal;
  44. s)julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC, totalmente procedente, por provado, e, em consequência condenar o demandado/arguido no pagamento do montante de 4.900,00€ (quatro mil e novecentos euros), acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e legal pagamento, contados à taxa dos juros civis;
  45. t)julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante DD, parcialmente procedente, por provado, e, em consequência condenar o demandado/arguido no pagamento a título de danos patrimoniais e não patrimoniais do montante total de 12.930,65€ (doze mil, novecentos e trinta euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e legal pagamento, contados à taxa dos juros civis;
  46. u)condenar o arguido no pagamento das custas do processo penal, fixando-se em 4 UCs (quatro unidades de conta) a taxa de justiça devida, nos termos dos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 do Regulamento das Custas Processuais;
  47. v)condenar demandado/arguido totalmente nas custas do pedido cível de CC e condenar demandado/arguido e a demandante nas custas no pedido cível deduzido por DD, na proporção dos respetivos decaimentos, nos termos dos artigos 523º do Código de Processo Penal e 527º, nº1 do Código de Processo Civil. * Notifique. * Proceda ao depósito do presente acórdão após a sua leitura (artigo 372º, nº5 e 373º, nº2 do Código do Processo Penal). * Após trânsito:
  48. a)remeta boletim à D.S.I.C.;
  49. b)oficie ao INMLCF, I. P. (cfr. arts. 5° da Lei n°5/2008, de 12.02 e 7º do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN (regulamento nº827/2019, de 23.10)), dando conta do paradeiro atualizado do arguido e da identidade e endereço profissional do ilustre defensor daquele.”. * Inconformado, vem o arguido recorrer desse acórdão, com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa sobre matéria de facto e sobre matéria de Direito, e vai interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo. 2. Existiu erro na apreciação de prova produzida e, consequentemente há factos dados como provados que nunca o poderiam ter sido, tendo havido assim violação do disposto no art. 127º (fundamentação objectiva) encontrando-se assim verificada a hipótese do artigo 412º, nº 3, al.
  50. a)do CPP. 3. No que se refere aos pontos pontos 19 a 22 e 33 a 37, considera o Recorrente que do texto do Acórdão em crise resulta claramente Erro notório na apreciação da prova, dando-se como certos aqueles factos, os quais não poderiam ter sido dados, por não terem resultado da prova produzida em audiência. 4. No que diz respeito aos factos em discussão, e relativos à alegada transferência no valor €400,00 (quatrocentos euros) através da aplicação MBWAY (solução interbancária), foram-se suscitando dúvidas ao longo da audiência de discussão e julgamento, o que levou o Ilustre Advogado do arguido a requerer, em acta (na sessão do dia 26/02/2025), o seguinte: “Entre a última sessão e a presente foi ordenada pelo Tribunal a requisição de informação à SIBS e ao Banco 1..., concernente quer à ofendida, quer ao arguido. A informação atinente à ofendida foi junta aos autos tendo sido notificado ao arguido no dia 14/02/2025. Posteriormente, em 21/02/2025 foram juntos aos autos documentos oriundos da SIBS e do Banco 1.... A informação constante da SIBS traduz-se maioritariamente na afirmação de não dispor dos elementos solicitados e que os mesmos deverem ser pedidos ao Banco 1.... Ora a informação que na mesma oportunidade, isto é, em 21/02/2025 se encontra junta aos autos pelo Banco 1... e, no concernente ao arguido, traduz apenas um extrato da conta bancária do mesmo no período em que o Tribunal a solicitou. Consequentemente, consideramos continuar em falta e reputamos de elevado interesse para o apuramento da verdade a informação em causa solicitada ao Banco 1... traduzida na informação da existência ou não da aplicação MB Way associada à conta bancária do arguido e da mesma conter ou não um comando que permitisse a este aceitar ou não transferências direcionadas para essa conta bancária, bem como, um documento do qual constassem todas as tentativas de transferência para a dita conta. Face ao depoimento do arguido no que respeita a esta matéria e ao disposto no art.º 24º do CP, consideramos essencial a junção aos autos da referida documentação/informação, o que ora se requer ao Tribunal, que seja ordenado.” 5. Pela Meritíssima Juiz Presidente foi proferido a seguinte decisão: “Pese embora as informações já prestadas nos autos, tendo em vista o esclarecimento cabal das mesmas, ao abrigo do disposto no art.º 340º do CPP e, por referência ao ofício já enviado em 10/02/2025, oficie ao Banco 1... no sentido de que o mesmo informe que, existindo na aplicação MB Way associada à conta bancária do arguido está configurada alguma opção para o mesmo proceder a transferências bancárias e, se tem que aceitar as mesmas após lhe ser enviado um email, um sms ou uma notificação; e se no dia 1/12/2023 houve tentativa de transferência bancária para a conta do arguido e, na afirmativa, se foi o arguido quem expressamente rejeitou a receção de tal transferência bancária e, se existe algum registo de, na hipótese da mesma ter sido rejeitada por expirado o tempo para a sua solicitação, ser ainda possível que o arguido tenha rejeitado a transferência no seu dispositivo móvel. (…)” 6. Na sequência de tal decisão, veio o Banco 1... juntar aos autos o seguinte: “No seguimento do V/Ofício supra, que nos mereceu a melhor atenção, relativamente à instituição de crédito nossa agrupada, informamos que a entidade gestora do serviço MBWAY é a SIBS, pelo que se mostra impraticável dar provimento ao pedido de V/Exas. Anexamos ficheiro disponibilizado pela SIBS, informações adicionais encontrar-se-ão na posse dessa entidade”; Tendo, por sua vez, a SIBS respondido (a 26/03/2025) que: “A transferência de 400,00€, ficou pendente de aceitação, pelo que o destinatário recebeu uma push notification para a aceitar. No entanto, a transferência não avançou pelo o cartão se encontrar em lista negra, não houve tentativa de aceitação.” (negrito nosso). 7. Ora, atenta a resposta dada pela SIBS considerou o então Ilustre Defensor do arguido ser de suma importância para o apuramento da verdade solicitar um pedido adicional de informação, tendo – por esse motivo – apresentado, a 31/03/2025, um requerimento aos autos nos seguintes termos: “- A informação prestada pela SIBS afigura-se relevante na medida em que autoriza ou legitima as seguintes conclusões: - A transferência de 400,00 € ficou pendente de aceitação, pelo que o destinatário recebeu uma push notification para a aceitar; - A transferência não avançou devido ao facto do cartão se encontrar em lista negra; e - Não houve tentativa de aceitação.” 8. E ainda “Sabendo-se que, nos termos do artigo 24º CP, “a tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime” (nº 1) e que “quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra”, reputa-se como total e absolutamente imprescindível para a defesa do arguido, em vista da correcta valoração da “seriedade do esforço” empreendido pelo arguido para evitar a consumação ou a verificação do resultado atinente à referida transferência, que a SIBS esclareça, na eventualidade de não poder confirmar ou infirmar a existência de um “comando” ou acto praticado pelo arguido no sentido da rejeição da aludida transferência de dinheiro, ao menos a hora exacta em que ocorreram as seguintes três operações/actividades: ordem/comando para realização da transferência em causa, envio do push notification ao destinatário para aceitação e efectiva colocação do cartão em lista negra, o que ora também se requer a V. Exa.” 9. Sucede, no entanto, que na audiência de discussão e julgamento do dia 02/04/2025, a Meritíssima Juiz Presidente proferido a seguinte decisão: “(…) No que se refere à solicitação de informações adicionais à SIBS, entende-se igualmente que existem nos autos elementos e informações bastantes para apreciação dos factos em causa, pelo que tal diligência revela-se manifestamente inútil. Pelo que, se indefere a mesma ao abrigo do disposto no art.º 340º, n.º 4, al.
  51. b)do CPP.” 10. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entende a defesa – não obstante a posição da Digna Magistrada do Ministério Público e do Colectivo – a verdade é que, perante a resposta dada pela SIBS a 26/03/2025 (a saber:: “A transferência de 400,00€, ficou pendente de aceitação, pelo que o destinatário recebeu uma push notification para a aceitar” (negrito nosso)), levanta bastante dúvidas quanto à prática dos factos por parte do arguido. Aliás prática essa que o arguido, apesar de ter confessado inúmeros factos, nega ter praticado. 11. Tal como disse, e bem, a Digna Procuradora do Ministério Público “O arguido confessou a prática dos factos, estar aqui a querer fazer cavalo de batalha de uma situação única e mínima face a toda a imputação que foi feita ao arguido(…)”, esta é – sem dúvida – uma situação “única e mínima”, o que significa que para o arguido, caso fosse verdade e tivesse praticado, nada lhe custaria ter admitido ter praticado. Mas não o fez porque, de facto, naquele momento optou por não aceitar a transferência. 12. Temos em que há um claro, e notório, erro de apreciação da prova produzida já que – e atenta a prova em análise – o Tribunal a quo deu como provado, e salvo o devido respeito, erradamente os pontos 19 a 22 e 33 a 37 – o que apenas se pode concebe por manifesto erro/lapso de apreciação da prova. Isto porque se entende, e como se deixou claro em sede de discussão e julgamento, que a informação prestada pela SIBS afigura-se relevante na medida em que autorizou ou legitimou as seguintes conclusões: - A transferência de 400,00 € ficou pendente de aceitação, pelo que o destinatário recebeu uma “push notification” para a aceitar; - A transferência não avançou devido ao facto do cartão se encontrar em lista negra; e - Não houve tentativa de aceitação. 13. No decurso da audiência de julgamento, a defesa do arguido requereu a realização de diligência probatória junto da SIBS, com vista ao complemento de informação prestada aos esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público. Ou seja, à semelhança do Ministério Público – e apenas com vista à descoberta da verdade material – a defesa fez uso dos mesmos meios e requereu ao Tribunal a quo que diligenciasse junto da SIBS. No entanto, o Tribunal a quo indeferiu tal requerimento, e uma vez que considerou a resposta como sendo suficiente, entendimento com o qual se discorda totalmente. 14. A diligência requerida era manifestamente pertinente para o exercício do contraditório e para o apuramento da verdade, designadamente para esclarecer pelo menos a hora exacta em que ocorreram as seguintes três operações/actividades: - ordem/comando para realização da transferência em causa, - envio do push notification ao destinatário para aceitação; e - efectiva colocação do cartão em lista negra. Questões estas que acabaram sempre por ficar sem resposta, pelo facto do arguido ter visto o seu requerimento indeferido. 15. Ao qualificar quase como “irrelevante” um meio de prova que incide directamente sobre factos essenciais à imputação de um crime ao arguido, o Tribunal a quo limitou injustificadamente o seu direito de defesa, tendo – consequentemente – violado o artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP. 16. Tal decisão consubstancia um erro de direito, ao interpretar e aplicar incorrectamente as regras sobre produção de prova requeridas pela defesa, a qual foi solicitada na sequência de uma prova requerida pelo Ministério Público, o que – e salvo o devido respeito – deve ser objecto de censura. A defesa do arguido foi claramente prejudicada, sendo tal prejuízo sinonimo de uma condenação injusta! 17. Mais, com o devido respeito, não pode o arguido concordar com a posição assumida pelo Colectivo relativamente à existência de um concurso efectivo entre os crimes de roubo e de sequestro na situação em apreço. Pois considera não existir concurso efectivo mas sim concurso aparente e uma vez que a privação da liberdade, com todo o respeito, não ultrapassou a medida necessária para a execução do roubo. 18. O arguido após sair de junto da ofendida foi ainda procurar o veículo daquela, mantendo-se assim a sua actividade ilícita. Refira também, e não querendo menosprezar a situação vivida pela mesma, que se o arguido pretendesse realmente que a ofendida ficasse totalmente imobilizada, esta não teria conseguido “soltar-se” da forma como o fez das mãos e, logo seguida, dos tornozelos.. como o próprio tribunal refere “em tempo que não se conseguiu apurar”, significando isto que o arguido podia até – hipótese que se coloca – não ter consumado o furto do veículo quando a ofendida se “soltou”. 19. Como é referido no douto Acórdão, e bem, em determinadas situações pode surgir a questão de saber se a actuação do agente que pratica um crime de roubo envolvendo a restrição de liberdade da vítima deve ser qualificada como dois crimes em concurso efectivo – crime de roubo e crime de sequestro – ou se, pelo contrário, deve considerar-se que há apenas um único crime punível, por consunção ou subsidiariedade. 20. Nem sempre dois tipos legais formalmente preenchidos determinam um concurso efectivo. O princípio da consunção — também conhecido como concurso aparente de normas — impede a aplicação acumulada de normas penais quando uma delas absorve a outra, por representar um meio normal, necessário ou típico de execução. Ora, é pacificamente entendido na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que não existe concurso efetivo entre roubo e sequestro quando a privação da liberdade visa apenas facilitar a execução do roubo ou garantir a impunidade do agente. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão de 11/02/2025, in www.dgsi.pt. 21. Este entendimento decorre da própria natureza do tipo legal de roubo, o qual pressupõe violência ou ameaça com o fim de obter coisa alheia móvel. A violência, para além de abranger agressões físicas, inclui também a privação momentânea da liberdade de movimentos, desde que seja instrumental à apropriação do bem. Por outro lado, o crime de sequestro exige um acto de privação da liberdade de forma independente e não meramente instrumental, com um objectivo distinto (por exemplo, punição, humilhação, extorsão, ou crueldade gratuita). Só nestas situações se justifica a punição autónoma. 22. O critério diferenciador fundamental reside na autonomia do desígnio criminoso: se o sequestro é apenas um meio de execução do roubo, ou se se prolonga apenas pelo tempo estritamente necessário à prática do roubo, não há concurso efectivo: há um só crime, o de roubo, que consome o sequestro; se, ao invés, a privação da liberdade ultrapassa claramente a duração necessária à apropriação dos bens ou serve um propósito adicional, então poderá haver lugar ao concurso efectivo. 23. A cumulação de penas por roubo e sequestro só é admissível quando a privação da liberdade ultrapassa a função de garantir o sucesso do roubo e se autonomiza como acção típica e censurável em si mesma. 24. Pelo que, ao contrário do douto Acórdão e atento o circunstancialismo em que os factos efectivamente ocorreram, entende-se que, neste caso concreto, existe um concurso aparente entre os crimes de roubo e de sequestro, o que significa que o arguido nunca podia ser condenado por ambos, mas apenas por um crime de roubo (e uma vez que este consome o crime de sequestro). 25. Quanto ao crime de burla, dispõe o artigo 221º do Código Penal que “1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” (…) Como decorre do supra exposto, o bem juridico protegido pelo crime de burla informática é o património; é um crime de dano pois a sua consumação depende da efectiva ocorrência do prejuízo patrimonial de outra pessoa. É um crime de resultado. 26. No caso em apreço, e como resulta dos argumentos já invocados, o arguido não causou prejuízo patrimonial à ofendida CC, não existiu resultado! Aliás, e também como já referido, o arguido não terminou a “transacção” pois acabou – por assim o quis – por não aceitar a transferência dos €400,00. 27. Significando-se com isto que nunca se verificou o “evento” de “saída dos bens e/ou valores da esfera patrimonial da outra pessoa”. Pelo que, e salvo melhor entendimento, deverá o arguido ser absolvido pela prática do crime de burla informática e nas comunicações. 28. Se o arguido deve ser absolvido pelo crime de burla informática, deixa de existir concurso entre os referidos crimes. No entanto, o douto Acórdão defende existir um concurso efectivo entre ambos os crimes tendo, consequentemente, condenado o arguido pelos dois crimes. 29. A defesa não pode concordar com tal decisão. Na verdade, quando o agente, sob ameaça ou coacção física, obriga a vítima a fornecer dados bancários ou códigos de acesso, e procede de imediato à sua utilização para obter vantagem patrimonial, a burla informática encontra-se absorvida pelo crime de roubo. Vantagem essa que, e repita-se, no caso em apreço, não aconteceu. 30. Neste contexto, a manipulação informática é apenas o meio técnico pelo qual se consuma o roubo, não se justificando a punição autónoma pelo crime de burla informática. Tal entendimento decorre, uma vez mais, do princípio da consunção e é corroborado pela jurisprudência do STJ, cfr. neste sentido os Acórdãos de 5-11-2008 e de 24-05-2012, processo n.º 836/10.4JACBR.C1.S1, da 5.ª Secção (in www.dgsi.pt). 31. Com todo o respeito, andou mal o Tribunal a quo, a condenar o arguido por dois crimes (de roubo e de burla informática), quando deveria ter sido apenas por um e uma vez que o crime de roubo consome o crime de burla informática. Devendo, e repita-se, ter sido absolvido pelo crime de burla informática. 32. O douto Acórdão defende existir um concurso efectivo entre ambos os crimes tendo, e uma vez mais, condenado o arguido pelos dois crimes. 33. Ora, o crime de acesso ilegítimo encontra-se previsto no artigo 6.º da Lei n.º109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), e pune quem, sem autorização ou sem fundamento legal, aceder, de forma intencional, a sistema ou rede informática, ou parte deles. Já o crime de burla informática e nas comunicações, previsto no artigo 221.º do Código Penal, criminaliza quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar prejuízo patrimonial a outrem, por meio de manipulação de programas, dados ou sistemas informáticos. 34. Ambos os tipos penais pertencem à criminalidade informática, tutelando bens jurídicos distintos, embora relacionados: - o acesso ilegítimo protege a inviolabilidade e segurança dos sistemas e dados informáticos; - a burla informática protege o património alheio, punindo a obtenção de vantagem ilegítima por meios informáticos. 35. Quando o agente acede ilegitimamente a um sistema informático com o único propósito de manipular dados ou realizar operações financeiras fraudulentas — por exemplo, transferências via homebanking, uso abusivo de credenciais, ou simulações MBWAY — esse acesso não é autónomo, mas sim o meio típico para a execução da burla informática. 36. Nesses casos, o acesso ilegítimo não se esgota numa acção com finalidade própria, mas é apenas o modo de entrada no sistema que permite ao agente consumar o crime de burla. 37. Admite-se, no entanto, concurso efectivo quando o acesso ilegítimo causa um dano informático distinto, ou ocorre com um fim diferente e autónomo da burla. Como: - Acesso para espionagem, destruição ou extracção de dados pessoais; - Acesso reiterado e sistemático com objectivos múltiplos; - Ataques a sistemas de segurança ou infra-estruturas críticas. Nestes casos, o crime de acesso ilegítimo tem autonomia típica e lesiva, e o concurso com a burla informática poderá ser efectivo. 38. No caso em apreço e no nosso entender, não há concurso efectivo entre os crimes de acesso ilegítimo e burla informática uma vez que: o alegado acesso ao sistema informático visou exclusivamente a consumação da burla; O bem jurídico protegido pela norma do acesso ilegítimo não foi atingido de forma autónoma e relevante e o acesso constituiu o meio necessário e típico da burla informática. 39. Nestes termos, aplica-se apenas o crime de burla informática, ficando consumido o crime de acesso ilegítimo. Devendo, por isso, o arguido ser absolvido pelo crime de acesso ilegítimo. 40. Por fim, refira-se ainda que o Tribunal a quo aplicou uma pena única de 12 anos e meio de prisão após cúmulo jurídico. Sucede, no entanto, que ainda que o arguido tenha alguns antecedentes e que alguns dos factos sejam graves, há aspetos que levantam dúvidas quanto à proporcionalidade da pena. 41. Nomeadamente: - Foi invocado o artigo 71.º do CP, mas com abordagem quase exclusiva em factores agravantes, desconsiderando ou minimizando os atenuantes invocados. Na verdade, o Tribunal a quo reconhece apenas uma atenuante relevante: a ausência de acompanhamento familiar na infância, que afecta a culpa mas que acabou por não ter um reflexo visível na pena aplicada; 42. O Tribunal a quo invoca uma “forte tendência para o crime” com base na reincidência, mas sem análise aprofundada sobre eventual inutilidade ou desproporção da pena face à finalidade de reintegração social. Na verdade, este arguido passou grande parte da sua vida, ora em instituições ora detido, pelo que – e no entender da defesa – seria seriamente de ponderar se a pena de prisão efectiva será a pena mais adequada a aplicar para que este cidadão se reintegre, para que um dia consiga reiniciar a sua vida. 43. Por fim, e atendendo a que há crimes pelos quais devia ter sido absolvida, naturalmente que a pena aplicada foi, claramente, excessiva. Nestes termos e melhores de Direito, cujo douto suprimento se invoca, deverão V/ Exas. conceder provimento ao presente Recurso nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito, com o que V/ Exas., farão como sempre serena e OBJETIVA JUSTIÇA. * Admitido o recurso, respondeu-lhe o MP junto da primeira instância, pugnando pela respetiva improcedência pelo seguinte modo: interpõe o arguido EE o presente recurso, cujo objecto vem delimitado pelas conclusões apresentadas, nas quais suscita as seguintes questões:
  52. a)Da existência do vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal – erro notório na apreciação da prova;
  53. b)Da (in)existência de concurso efectivo entre os crimes de roubo, de sequestro, de burla informática e de acesso ilegítimo;
  54. c)Do acerto da medida da pena única de prisão aplicada. Não assiste razão ao arguido-recorrente nas questões assim suscitadas. A. Do vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal –erro notório na apreciação da prova Vista a motivação do recurso e as respectivas conclusões, verifica-se pretender o arguido-recorrente a alteração da decisão sobre a matéria de facto, além do mais, por via da invocação do vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal – erro notório na apreciação da prova – em relação com a matéria de facto correspondente à alínea B (NUIPC ...) dos factos provados, mais concretamente a factualidade vertida nos respectivos pontos 19 a 22 e 33 a 37. Verifica-se, porém e em primeiro lugar, que o arguido-recorrente não indica relativamente a que concreto(
  55. s)facto(
  56. s)a prova foi erradamente apreciada e decidida, limitando-se a indicar em bloco aquele conjunto de factos, a afirmar que na audiência se foram suscitando dúvidas relacionadas com a transferência MBway aí referida e a alegar que nesse âmbito os seus direitos de defesa foram injustificadamente limitados. Em segundo lugar, parece o arguido-recorrente, na verdade, não pretender pôr em crise a matéria de facto que nesse âmbito ficou dada como provada, mas antes que à mesma fosse acrescentada factualidade susceptível de suscitar a eventual aplicabilidade do regime decorrente do artigo 24º, nº 1 e/ou nº 2, do Código Penal. Ressalvado o devido respeito por posição diversa, entende-se que nem numa perspectiva, nem noutra, assiste razão ao arguido-recorrente. Desde logo, não se alcança que da decisão recorrida decorra qualquer erro notório na apreciação da prova, nomeadamente em relação com o grupo de factos a que se reporta o arguido-recorrente. Nos termos do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
  57. a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  58. b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  59. c)Erro notório na apreciação da prova. Conforme resulta de tal normativo e vem sendo unanimemente acolhido jurisprudencialmente, tais vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum (não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, mesmo que provenientes do julgamento). O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios – bem como quando a decisão assenta na inobservância de regras relativas a valoração de determinados meios de prova, nomeadamente prova vinculada. Visto o acórdão recorrido, não se alcança de qualquer dos passos da decisão recorrida que o Tribunal a quo tenha violado as regras da experiência ou que tenha efectuado uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Muito menos se detecta a violação de regras atinentes à valoração de qualquer meio de prova. Aliás, no seu recurso, o próprio arguido-recorrente, para fundamentação da existência do alegado vício, reporta-se apenas a elementos absolutamente estranhos ao texto da decisão – cf. ponto IV da motivação e conclusões 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14. Nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A apreciação da prova tem de assentar, como ponto de partida, nos elementos probatórios trazidos ao processo, pois são tais elementos que trarão (ou não) aos autos os dados objectivos que, apreciados segundo as regras da experiência, permitirão ao decisor fundamentar a sua convicção. O erro notório na apreciação da prova é aquele que se revela quando o texto da decisão recorrida, maxime a fundamentação da decisão da matéria de facto, denota um erro grosseiro de julgamento, por os elementos probatórios terem sido avaliados com violação das regras da experiência e da normalidade para idêntico tipo de situação, ou com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, ou em desconformidade com normas legais relativas à valoração de determinados meios de prova ou a proibições de prova. Sabendo-se que o arguido-recorrente, em audiência de julgamento, alegou quanto a este grupo de factos que não obteve os valores monetários da transferência MBway em causa porque se arrependeu e não aceitou a mesma (cf. pág. 38 do acórdão recorrido), e o que aquele alega nas conclusões 4 a 13, intui-se que o mesmo pretendia que o Tribunal a quo desse como provado que o mesmo desistiu de prosseguir com a execução de tal crime. Ora, quanto a esta matéria, pode ler-se a págs. 41 a 42 do acórdão recorrido que foram atendidos e analisados, entre o mais, os elementos documentais remetidos pelo Banco 1... – documento de fls. 807 e 808 (juntos pela refª 15989775 de 09/04/2024) e documento junto com a refª 17330919 de 13/02/2025 – e pela SIBS – documento junto com a referência 17532264 de 26/03/2025. Como se refere nesse passo do acórdão recorrido, destas duas últimas informações resulta que não foi praticado qualquer acto de desistência do arguido, ou seja, qualquer acto de recusa da transferência porquanto esta veio a ser cancelada por ter sido comunicado o extravio do cartão. Ora, da predita documentação junta em 13/02/2025 (listagem fornecida pela SIBS àquele Banco, de todas as transações efetuadas ou tentadas, no hiato temporal de 29/11/2023 a 01/12/2023, através dos cartões de débito e de crédito associados à conta da ofendida CC), resulta de facto, da listagem relativa ao cartão de débito ..., que a transferência em causa foi ordenada pelas 12:26:00 horas, que pelas 12:56:05 horas o cartão foi sinalizado para inserção em lista negra (LN), que pelas 12:56:21 tal inserção foi aceite pela SIBS e que pelas 13:32:55 a transacção em causa foi recusada pelo Banco da ofendida. Por seu turno, da informação da SIBS de 26/03/2025 resulta que a transferência ficou pendente de aceitação, pelo que o destinatário (o arguido-recorrente) recebeu uma push notification para a aceitar; no entanto, a transferência não avançou por o cartão (da conta de origem) se encontrar em lista negra; não houve tentativa de aceitação. São estes os elementos que a SIBS logrou obter após recuperação dos dados correspondentes à transacção ora em causa, pelo seu departamento de IT. É, pois, claro, como se afirma no acórdão condenatório, que a transferência não se realizou pelo facto de a mesma ter sido entretanto cancelada com a comunicação do extravio do cartão – sendo que em face de tais elementos não se pode afirmar que o arguido tenha recusado a transacção, mas apenas que não houve, até à inserção do cartão em lista negra, tentativa de aceitação. Significa isto que teria havido, por parte do arguido, um acto de desistência de obtenção dos valores monetários de titularidade da ofendida? Cremos que não. Conforme ficou dado como provado nos pontos 23 a 26, 30 e 40, o arguido, após ser ordenada a referida transferência, esteve ainda a praticar os actos ali descritos, nomeadamente, tendo ido procurar o veículo de ofendida, que conduziu de Coimbra até Aveiro. E dos pontos 27 a 29 resulta que a ofendida, entretanto, conseguiu libertar-se e chegar a um caminho onde foi auxiliada por terceiros, logrando contactar o seu banco para cancelamento dos seus cartões bancários – o que foi registado no sistema da SIBS nos termos acima referidos. Tal significa, como é consabido, que na aplicação MBway ou no sistema bancário em geral, logo surge como insusceptível de aceitação qualquer transacção, pois as mesmas ficam imediatamente suspensas, até que seja definitivo o cancelamento dos cartões. Por outro lado, como igualmente resulta informado pelo Banco 1... no referido documento de 13/02/2025, mais concretamente na listagem relativa ao cartão ... (crédito) da ofendida, pelas 19:41:01 horas o arguido tentou ainda, com o cartão de crédito da ofendida, um levantamento a crédito, no valor de €200,00, o que fez em terminal ATM situado junto A..., em ... (freguesia do Município de Aveiro). Ora, se de facto o arguido tivesse desistido dos seus intentos apropriativos retratados nos factos ora postos em crise, mal se compreende que após ver recusada a transferência MBway fosse tentar apropriar-se de idênticos valores, agora mediante levantamento a crédito em ATM, nos termos retratados na predita informação bancária. Não se alcança, portanto, que outras diligências pudesse o Tribunal a quo ordenar, na medida em que as informações e documentos considerados no acórdão recorrido são esclarecedores do ocorrido – ou seja, que a transacção foi recusada por o cartão ter entrado em lista negra e não existir registo de aceitação da transferência por parte do destinatário. Cabe ainda ter presente que o arguido, nas suas declarações, começou por afirmar, quanto a estes factos, ter anulado ou recusado a transferência, quando já ía no carro e recebeu a notificação para aceitar, mas instado a esclarecer como recebeu tal notificação afirmou já não saber se teria sido por email ou por SMS, acabando por limitar-se a laconicamente afirmar que não a aceitou. Entende-se, pois, que no caso dos autos, estão bem patentes na fundamentação da matéria de facto constante do acórdão recorrido, nomeadamente quanto àquela ora posta em crise, quais os dados objectivos de que o Tribunal a quo se louvou para dar como provados os factos que fundamentam a condenação e o juízo lógico que sustentou o sentido probatório positivo dos mesmos – não resultando da decisão recorrida nenhum elemento que denote que, na formação da convicção, tenham sido contrariadas as regras da experiência ou que tenham intervindo convicções puramente subjectivas ou arbitrárias do julgador. É, pois, claramente abusivo que o arguido-recorrente venha sugerir que foi “claramente prejudicado” na sua defesa. A decisão do Tribunal recorrido acerca da matéria de facto denota, pois, estar fundada numa livre convicção objectivada, num percurso lógico-racional compreensível e na opção por uma solução plausível face às regras de experiência comum. Ademais, inexiste qualquer elemento probatório produzido e debatido em audiência de julgamento que, face às mesmas regras da lógica e da experiência comum, imponha decisão factual diversa – nem o arguido-recorrente, aliás, alega a sua existência. Pelo exposto, bem andou o Tribunal a quo ao dar como provados os pontos da matéria de facto postos em crise no presente recurso. B. Da (in)existência de concurso efectivo entre os crimes de roubo, de sequestro, de burla informática e de acesso ilegítimo Com o seu recurso, pretende ademais o arguido-recorrente que, em relação com os factos dados como provados sob os pontos 14 a 39 (parte B dos factos provados – NUIPC ...), deverá ser condenado apenas por um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal. Para tanto, alega, em suma, inexistir concurso efectivo entre o crime de roubo e o crime de sequestro, entre o crime de roubo e o crime de burla informática e entre o crime de burla informática e o crime de acesso ilegítimo pelos quais foi condenado com fundamento nos preditos factos. Também quanto a esta questão, não merece o recurso provimento. Nos termos do artigo 30º, nº 1, do Código Penal, relativo ao concurso de crimes, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Neste âmbito, cabe ter em consideração que a finalidade primeira do direito penal é a de tutela de bens e interesses jurídicos. A técnica legislativa penal adopta o recurso ao tipo legal de crime, no qual são descritos, na respectiva previsão, os comportamentos humanos que constituem a negação dos valores jurídico-criminais, ou seja que violam os bens ou interesses jurídicocriminalmente tutelados. Consequentemente, se diversos tipos legais de crime são preenchidos, com tais comportamentos são negam diversos valores jurídico-criminais e outras tantas vezes são violados os bens ou interesses jurídicos que fundamentam a incriminação. Como ensinava o Professor Eduardo Correia, a possibilidade de subsunção de uma relação da vida a um ou vários tipos legais de delito é a chave, ou o ponto de partida, para determinar a unidade ou pluralidade a unidade ou pluralidade de crimes. Porém, se o critério da unidade ou pluralidade dos bens jurídicos violados pela conduta do agente surge como critério operativo para distinção entre unidade ou pluralidade de crimes, a verificação de uma infracção penal não se basta com a tipicidade da conduta, devendo verificar-se que a mesma seja culposa, ou seja, que a conduta possa ser censurada ao seu autor. É neste passo que se deve avaliar se esse concreto juízo de censura tem que ser formulado tantas vezes quantas aquelas em que ocorre a subsunção do tipo legal de crime. Na verdade, sendo a culpa elemento essencial ao conceito de crime, esse juízo de censura erige-se como limite ao critério segundo o qual se determinaria a unidade ou pluralidade de infracções pela unidade ou pluralidade de tipos realizados. Assim, sempre que os juízos de reprovação ou de censura sejam múltiplos e autónomos existem pluralidade de infracções – seja por existir uma pluralidade de resoluções (no sentido de determinações de vontade), seja por o agente ter ultrapassado o limite da unidade natural de acção (no dizer de Jeschek). Quanto a esta mesma questão, para o Professor Figueiredo Dias é da conjugação dos elementos objectivos do tipo legal (autor, conduta e bem jurídico) e da sua ligação ao tipo subjectivo de ilícito que resulta o “sentido jurídico-social da ilicitude material do facto que o tipo abrange”. Assim, todos estes elementos deverão ser valorados, não apenas em si mesmos, mas ainda no sentido que da sua consideração global resulta a determinação da unidade ou pluralidade dos tipos violados. Revertendo ao caso dos autos, constata-se que as condutas do arguido-recorrente descritas nos pontos 14 a 39 dos factos provados, integram a previsão dos crimes por que veio a ser condenado: - 1 (
  60. um)crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal; - 1 (
  61. um)crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal; - 1 (
  62. um)crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6º, nº s 1 e 4, al. b), da Lei nº 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime); - 1 (
  63. um)crime de burla informática e nas comunicações, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, nºs 1 e 2, al. b), 23º, nº 2, 73º, nº 1,
  64. b)e c), e 221º, nºs 1 e 3 do Código Penal. No que respeita o concurso entre os tipos de crime de roubo e de sequestro, como bem se analisa no acórdão recorrido, tal questão suscita-se precisamente porquanto, após os actos apropriativos que ocorreram perante a vítima, o arguido-recorrente, que a havia já amarrado de pés e mãos e tapado a sua boca com fita-cola, vem a abandoná-la à sua sorte, sempre amarrada e amordaçada e depois de a ter atirado para uma zona com silvas, no meio da vegetação e fora dos caminhos ali existentes, ausentando-se do local (pontos 17, 18 e 26 dos factos provados). Ao abandonar o local e ali deixando a vítima amarrada e amordaçada, no meio da vegetação e afastada dos caminhos de circulação de pessoas, já o arguido estava na posse dos pertences que aquela trazia consigo e já sabia onde se encontrava o veículo da mesma, de que igualmente veio a apropriar-se. É, pois, manifesto que em tal momento já se havia consumado o crime de roubo e que o arguido, ao ausentar-se do local deixando a vítima em tais condições, a sua conduta excede a necessária à execução do roubo e deixa de ter controlo das consequências da privação da liberdade da vítima, que ficou mesmo após aquele actos impedida de pedir auxílio e de se movimentar. Ou seja, o arguido não adopta qualquer conduta tendente a que a vítima, após estabilização da apropriação, readquira a sua liberdade. Tendo ficado provado, quanto a tal aspecto da sua conduta, que o arguido agiu “com o propósito de fazer com que a ofendida CC ficasse prostrada no chão, de pernas e pulsos amarrados e boca tapada e assim se mantivesse contra a sua vontade, visando privá-la da sua liberdade de movimentos, o que representou e logrou” (ponto 38 dos factos provados). Em contraponto, contrariamente ao alegado pelo arguido, em passo algum ficou provado que o arguido manteve a vítima em tal situação com o intuito único de melhor procurar e se apropriar do seu veículo automóvel. Como bem se refere no acórdão sob recurso, tal conduta “não serve o fito do roubo, antes a intenção de privar e manter privada a ofendida da sua liberdade”, bem como que essas circunstâncias “são bastantes para se concluir que tal estado não foi breve, nem passageiro, antes desproporcional e para além do tempo necessário à apropriação dos bens” (pág. 65 do acórdão). Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2014, proferido no processo nº 280/13.1GARMR.S1, em situação semelhante à ora em apreciação, “O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados, os primeiros no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de acção e decisão e na integridade física, bens jurídicos postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir. No crime de roubo, sendo os bens alheios subtraídos pela violência, existe uma proximidade física entre o agente do crime e a respectiva vítima, em que esta poderá, em qualquer momento do processo, ensaiar uma reacção à prática do crime para evitar a respectiva concretização, tornando-se mais premente a aludida exigência de tendencial estabilidade da coisa no domínio de facto do agente para que o crime se tenha por consumado. A jurisprudência tem considerado que o sequestro, quando existe, integra o roubo; mas, nas situações em que as restrições à liberdade se prolongam para além do razoável é admite-se a possibilidade do crime de sequestro ser punido em concurso real de infracções com o crime de roubo. Na distinção das situações em que o atentado à liberdade de locomoção integra um crime consumado de roubo, daquelas em que se admite também a punição autónoma como crime de sequestro, atende-se ao momento em que ocorre a subtracção e se deva ter como consumado o crime de roubo, sendo assim imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa. Para isso torna-se necessário que se verifique, por outro lado, a saída da coisa da esfera de domínio de quem tinha a sua anterior fruição, o que pode por vezes exigir a prática de uma série de actos, num verdadeiro processo de concretização, e que as utilidades da coisa entrem no domínio de facto do agente da infracção com tendencial estabilidade, isto é, por um mínimo de tempo. Tendo ocorrido uma restrição à liberdade do ofendido até ao momento do desapossamento da coisa relativamente ao anterior fruidor, deve admitir-se que tal restrição se prolongue para além do preciso momento físico em que a coisa passou da esfera daquele para a do agente do crime, por a apropriação por parte deste só se dever considerar verificada quando exista alguma estabilidade no respectivo domínio do facto (o que não significa que o domínio de facto tenha de se operar em pleno sossego) – v.. Ac. de 29-05-2008, Proc. n.º 1313/08 - 5.ª., e Acórdão deste Supremo de 16-10-2008, proc 08P221, in www.dgsi.pt” (acórdão disponível em www.dgsi.pt). No caso dos autos, o que se constata, pois, é que a privação da liberdade da vítima vai para além do necessário à consumação do roubo e surge como desproporcionada face a este – sendo os factos provados reveladores não apenas de uma pluralidade de resoluções, mas igualmente que o autor dos factos ultrapassou o limite da unidade natural de acção. No que respeita ao concurso entre o crime de roubo e o crime de burla informática, há que ter em consideração que também a incriminação correspondente a este último tutela bens e interesses jurídicos multíplices – o património em primeira linha, mas igualmente a integridade dos sistemas informáticos e a fiabilidade do seu funcionamento. Face ao critério acima enunciado, cabe ter em consideração que o arguido com as suas condutas preencheu ambos os tipos de crime, mediante resoluções que surgem como autónomas. De acordo com a factualidade dada como provada, o propósito inicial do arguido naquela ocasião era o de abordar pessoas que circulassem apeadas no local e apropriar-se de bens e quantias em numerário que as mesmas trouxessem consigo (ponto 14 dos factos provados). Foi já após ter subtraído o telemóvel á ofendida que o arguido decidiu indagar à mesma se teria a aplicação MBway instalada no dito aparelho e, perante resposta afirmativa, ordenou-lhe que revelasse o respectivo código de acesso e de utilização das funcionalidades disponibilizadas por tal aplicação – tendo de seguida, mediante uso do código que lhe foi revelado, acedido à mesma e empreendido os actos necessários a fazer uma transferência para a sua própria conta bancária (pontos 19 a 22 dos factos provados). Além do telemóvel, o arguido apropriou-se igualmente de outros bens que a ofendida portava consigo (pontos 23 e 30 dos factos provados). Igualmente se constata que os actos empreendidos pelo arguido e integradores de ambos os tipos de crime se configuram com diferentes sentidos – no crime de roubo a execução ocorre com proximidade física à vítima e na burla informática aqui em causa a execução ocorre mediante meios telemáticos, com manipulação do sistema pelo próprio arguido. Recorrendo ao critério dos bens jurídicos tutelados com as correspondentes incriminações, como o faz, acertadamente, o acórdão sob recurso, constata-se que apesar de existir uma parcial sobreposição (o património e bens pessoais no caso do roubo, o património e a integridade e fiabilidade dos sistemas informáticos na burla informática), nenhum deles protege a totalidade dos bens e interesses jurídicos tutelados pelo outro. Na verdade, considerar-se, neste âmbito e face aos concretos factos dados como provados, a existência de um concurso aparente, com consumpção do crime de burla informática pelo crime de roubo, deixaria desprovidos de tutela os bens e interesses jurídicos específicos que com a incriminação deste último o legislador pretendeu acautelar. O mesmo se pode concluir quanto á questão do concurso entre os crimes de burla informática e de acesso ilegítimo. No crime de acesso ilegítimo, que se insere na esfera da criminalidade informática, tutela-se a segurança dos sistemas informáticos e, num caso como os dos autos, igualmente o sigilo relativo a dispositivos de pagamento – sigilo esse que beneficia de igual tutela do sigilo bancário. Ora, no caso dos autos, ficou dado como provado que o arguido, ao entrar na aplicação MBway instalada no telemóvel da ofendida, acedeu ao cartão e respetiva conta bancária titulados por esta e associados àquela aplicação, bem como logrou tomar conhecimento da informação bancária existente naquela conta, referente às transferências e pagamentos realizados por via desta aplicação, bem sabendo e estando ciente de que tais dados são confidenciais e protegidos por lei de proteção do sigilo bancário e que para tal não estava autorizado pela ofendida, titular dos mesmos – ponto 35 dos factos provados. Na verdade, logo que se acede a tal aplicação fica o utilizador a conhecer qual(ais) o(
  65. s)cartão(ões) de pagamento associado(
  66. s)à mesma, a entidade bancária em que a conta correspondente se encontra domiciliada, a actividade realizada anteriormente na aplicação (pagamentos e transferências por débito na conta bancária associada, bem como recebimento de valores por crédito na mesma), além de outros dados como o número de telemóvel associado. Assim sendo, está em causa, uma conduta do arguido-recorrente que não se esgota na manipulação do sistema informático em causa e na tentativa de obtenção de um ganho patrimonial, com o consequente prejuízo patrimonial para a ofendida, mas que igualmente é violadora de valores juridicamente tutelados como a segurança do sistema em causa e a privacidade da vítima. Constata-se, pois, que as condutas do arguido-recorrente são violadoras de interesses jurídicos variados que não encontrariam completa tutela apenas com a aplicabilidade apenas de um dos tipos de crime em confronto. Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao considerar existir um concurso efectivo entre os crimes de burla informática na forma tentada e de acesso ilegítimo agravado. Termos em que se entende que, também nesta parte, o recurso não merece provimento, tendo o Tribunal a quo feito correcta interpretação e aplicação das normas jurídicos em apreciação, mormente a norma decorrente do artigo 30º, nº 1, do Código Penal. * C. Do acerto da medida da pena única de prisão aplicada Insurge-se o arguido-recorrente contra a medida da pena única de prisão que lhe foi aplicada, pugnando pela sua redução por entender que a mesma suscita dúvidas quanto á sua proporcionalidade. Para tanto, alega, em suma, que foram consideradas pelo Tribunal a quo apenas factores agravantes, desconsiderando ou minimizando os atenuantes. Igualmente neste âmbito não assiste razão ao arguido-recorrente. No que tange os critérios de determinação da concreta medida da pena, o Tribunal a quo sopesou – e disso faz eco o acórdão sob recurso – os critérios a atender, que são os que decorrem do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, para fixação da pena única resultante da punição do concurso de crimes. Atendeu igualmente ao que dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal, no que respeita às finalidades das penas – ou seja, que a sua aplicação visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. No que respeita à punição do concurso de crimes, dispõe o artigo 77º, nº 1, que para determinação da medida concreta da pena única (dentro da moldura punitiva fixada nos termos do respectivo nº 2) são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como se refere no Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 21/11/2012, proferido no processo nº 86/08.OGBOVR.P1.S1: “(…) o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. (…) Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele”. Em função dos critérios legais enunciados, e no que tange às circunstâncias ponderadas para determinação da pena única aplicada ao arguido-recorrente, verifica-se ter o Tribunal a quo feito correcto apelo às circunstâncias que se enquadram em tais critérios. O acórdão recorrido começa por identificar, com acerto, a moldura penal do concurso, em observância do disposto no artigo 77º, nº 2, do Código Penal – nos termos do qual a pena única, em caso de cúmulo jurídico, tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos mesmos (não podendo ultrapassar o máximo legal da penalidade, ou seja, 25 anos de prisão, tratando-se de pena de prisão). No caso dos autos, foram aplicadas ao arguido-recorrente as seguintes penas parcelares: - a pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado no que se refere aos factos descritos sob a alínea A; - a pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de roubo no que se refere aos factos descritos sob a alínea A; - a pena de 1 (
  67. um)ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de sequestro no que se refere aos factos descritos sob a alínea B; - a pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de acesso ilegítimo no que se refere aos factos descritos sob a alínea B; - a pena de 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas telecomunicações na forma tentada no que se refere aos factos descritos sob a alínea B; - a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado no que se refere aos factos descritos sob a alínea C; - a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado no que se refere aos factos descritos sob a alínea D; - a pena de 1 (
  68. um)ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de sequestro no que se refere aos factos descritos sob a alínea D; - a pena de 1 (
  69. um)ano de prisão pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento no que se refere aos factos descritos sob a alínea D; - a pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de acesso ilegítimo no que se refere aos factos descritos sob a alínea D; - a pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida no que se refere aos factos descritos sob a alínea E; - a pena de 1 (
  70. um)ano e 3 (três) meses de prisão pela prática de cada um dos três crimes de condução sem habilitação legal no que se refere aos factos descritos sob a alínea F. Está, pois, em causa uma moldura punitiva do concurso de penas que se situa entre 5 anos e 6 meses (correspondente à pena parcelar mais elevada) e 25 anos de prisão (porquanto a soma das penas parcelares perfaz 29 anos e 1 mês de prisão, ultrapassando o limite máximo legal). Analisado o acórdão sob recurso, verifica-se que, dentro de tal moldura, o Tribunal a quo deu adequada relevância, entre o mais, aos seguintes factores que vão ao encontro dos referidos critérios dos artigos 77º, nº 1, parte final, e 40º, nº 1, do Código Penal: - o número de crimes em causa nos presentes autos; - a intensidade do dolo revelada em todos os crimes cometidos; - os seus antecedentes criminais, nomeadamente a circunstância de ter cometido os crimes objecto destes autos em período de liberdade condicional; - que da avaliação global dos factos e de tais circunstâncias resulta uma forte tendência da personalidade do arguido para a prática de crimes; - a falta de inserção social e laboral do arguido. Está em causa a prática de 3 crimes de roubo agravado (pelo uso de arma), 1 crime de roubo simples, 2 crimes de sequestro, 2 crimes de acesso ilegítimo, 1 crime de burla informática, 1 crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, 1 crime de detenção de arma proibida e 3 crimes de condução sem habilitação legal. Os crimes de roubo (tanto simples, como agravado) são integradores do conceito de criminalidade violenta, sendo, com os crimes de sequestro, violadores de bens jurídicos iminentemente pessoais. Os factos foram cometidos ao longo de um período de cerca de dois meses (entre 04/11/2023 e 27/12/2023), sendo ainda de atender à dispersão territorial das suas condutas, em particular no que aos crimes de roubo e sequestro respeita. O arguido tem os antecedentes criminais dados como provados sob o ponto 146 dos factos provados – nos quais avultam crimes de furto e de roubo, mas igualmente várias condenações por crimes de condução sem habilitação legal, e uma condenação por crime de homicídio na forma tentada. Tendo inicialmente beneficiado de penas não privativas da liberdade, nomeadamente penas de prisão suspensas na sua execução, cuja suspensão chegou a ver ser lhe revogada face ao cometimento de novas ilicitudes. Os factos objecto destes autos foram todos eles cometidos em período de liberdade condicional, que lhe havia sido concedida com efeitos a partir de 04/07/2023 (ponto 146, xx.). O percurso de vida do arguido e as suas condições pessoais e sócio-económicas encontram-se retratados nos pontos 122 a 145 dos factos provados – sendo de destacar um processo de socialização, durante a menoridade, em ambiente familiar instável e carecido de recursos educativos e em ambiente institucional, o seu envolvimento no consumo de estupefacientes a marcar as suas rotinas, hábitos de vida e comportamento criminal, sucessivas reclusões desde que atingiu a maioridade, ausência de inserção laboral e familiar consistentes. Mais resulta do ali dado como assente que o arguido aparenta não dispor de recursos internos favoráveis a procurar um estilo de vida alternativo ao que tem vindo a manter (pontos 141 a 144 dos factos provados). Assim: O conjunto dos factos que integram os crimes cujas penas estão em concurso, numa avaliação da gravidade da ilicitude global, apontam para níveis de gravidade bastante elevados; A personalidade do arguido, manifestada na totalidade dos factos cometidos – da mesma natureza de vários outros que já tinham fundamentado anteriores condenações do mesmo, nomeadamente em penas de prisão efectiva – no seu passado criminal e na falta de motivação para alterar o seu padrão comportamental, apontam de facto para uma tendência para a prática de ilícitos penais e não para uma mera pluriocasionalidade, independente da sua personalidade; As exigências de prevenção geral manifestam-se como elevadas – estando em causa, por um lado, condutas geradoras de grande alarme social, e por outro lado condutas levadas a efeito por alguém que apresenta um passado criminal já considerável, além do mais por crimes da mesma natureza, relativamente ao que as expectativas comunitárias impõem uma punição que se manifeste como veemente; As exigências de prevenção especial, nomeadamente os efeitos previsíveis da pena única no comportamento futuro do condenado, que se manifestam como muito elevadas – face ao seu comportamento pretérito, à circunstância de ter cometido estes ilícitos pouco após lhe ter sido concedida a liberdade condicional e a apontada falta de motivação para alterar o seu padrão comportamental, que apontam para um risco de reincidência elevado. Quanto às circunstâncias que vêm alegadas pelo arguido, não poderão as mesmas ter o efeito atenuante que o mesmo pretende, na medida em que essas mesmas circunstâncias já se verificavam à data dos crimes em causa – sem alteração substancial e consistente que não seja a ditada pela sua actual situação de reclusão. Ora, considerando que a moldura penal correspondente às penas em concurso, constata-se que a pena única de prisão encontrada é bem um reflexo de uma adequada e correcta ponderação dos critérios legais e das circunstâncias de facto acima enunciados. Está em causa, como se referiu, um limite mínimo da pena de prisão aplicável de 5 anos e 6 meses – a mais elevada das penas parcelares a considerar – sendo o limite máximo o legal, de 25 (vinte e cinco) anos (uma vez que a soma aritmética das penas atinge os 29 anos e 1 mês, excedendo o limite intransponível previsto no artigo 77º, nº 2, do Código Penal). Foi neste âmbito aplicada a pena única de 12 (doze) anos de prisão e 6 (seis) meses de prisão – ou seja, pena cuja medida se situa bem abaixo do ponto médio entre aqueles limites mínimo e máximo e dá a devida expressão às penas parcelares em que o arguido-recorrente foi condenado, estando a ponderação de cada pena parcelar abaixo do respectivo terço. A aplicação de pena única em medida inferior não traduziria suficiente e adequadamente a ilicitude global dos factos e a personalidade do agente traduzida na sua prática – que em cada uma das concretas condenações encontraram tradução. Em contraponto, e ao invés do alegado pelo arguido-recorrente, a pena única achada está longe de poder ser considerada excessiva ou desproporcionada. Conclui-se, pois, que o Tribunal a quo fez correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis no caso concreto em apreciação, nomeadamente as decorrentes dos citados artigos 40º, nº 1, e 77º, nº 1, do Código Penal. * * O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer Na Motivação apresentada alega a existência do vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal – erro notório na apreciação da prova; da (in)existência de concurso efectivo entre os crimes de roubo e de sequestro, de burla informática e de acesso ilegítimo e o desacerto da medida da pena única de prisão aplicada. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Isso não sucede nos autos, estando bem patentes na fundamentação da matéria de facto constante do acórdão recorrido, os dados objectivos de que o Tribunal a quo se louvou para dar como provados os factos que fundamentam a condenação e o juízo lógico que sustentou o sentido probatório positivo dos mesmos. Não decorre da decisão que tenham sido contrariadas as regras da experiência ou que tenham intervindo convicções puramente subjectivas ou arbitrárias do julgador, na formação da sua convicção. Quanto à (in)existência de concurso efectivo entre os crimes de roubo, de sequestro, de burla informática e de acesso ilegítimo, também aqui não colhem os argumentos aduzidos O crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis e por seu turno, o crime de sequestro, pelo tempo em que demorou a prática do roubo, é consumido por este (concurso aparente).- STJ Acórdão de 11.02.2015- . Não é esse o caso dos autos, a privação da liberdade de movimentos do ofendido ultrapassou a medida naturalmente associada à prática do roubo, pelo que tal privação de liberdade não é consumida pelo crime de roubo, porque ocorreu posteriormente à prática da subtração violenta dos bens móveis do ofendido. Sendo jurisprudência dominante, cf. AC.T.R.Lisboa de 09.01.24. in DGSI, que a diversidade de bens jurídicos protegidos será o critério determinante da distinção na unidade/pluralidade de infrações, estamos perante um caso de concurso real de crimes, não se reconduzindo, na totalidade, o desvalor da conduta de acesso ilegítimo ao meio vinculado da prática do crime de burla informática. Por ultimo e quanto à medida da pena: os crime cometidos pelo arguido são muito graves (roubo, sequestro, burla…) e foram cometidos em elevado numero, num curto período de tempo e em área geográfica alargada, pelo que a conduta do arguido, inclusive também face ao seu tipo de vida e antecedentes criminias e à perigosidade social que representa, impõe a aplicação de pena severa, capaz de garantir as exigências de prevenção geral e especial. * Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais se acrescentou e, após exame preliminar, sem outras vicissitudes, colheram-se os vistos e foram os autos à conferência. * Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Conforme dessas conclusões se colhe, as matérias neste caso relevantes são as seguintes: - erro notório; - sustenta que o crime de sequestro não se encontra em concurso real com o crime de roubo; de igual forma que o crime de burla informática não tem autonomia relativamente ao crime de roubo; e por fim que o crime de acesso ilegítimo também não se encontra em concurso efetivo com o crime de burla informática; - pretende a redução da pena única, considerando que não foram tomadas em consideração as atenuantes. * O acórdão recorrido: “ O Ministério Público acusou, em processo comum, perante Tribunal Coletivo, EE, com a alcunha de “FF”, solteiro, nascido a ../../1979, natural de freguesia ..., concelho de Aveiro, filho de GG, titular do cartão de cidadão nº..., com residência na Rua ..., em Aveiro, atualmente preso preventivamente à ordem destes autos (com TIR a fls. 244 dos autos principais), imputando-lhe: - 1 (
  71. um)crime de roubo agravado, na forma consumada, dos artigos 210º, nº1 e nº2, b), este por referência ao artigo 204º, nº2,
  72. f)do Código Penal (capítulo A); - 1 (
  73. um)crime de roubo, na forma consumada, do artigo 210º, nº1 do Código Penal (capítulo B); - 1 (
  74. um)crime de sequestro, na forma consumada, do artigo 158º, nº1 do Código Penal (capítulo B); - 1 (
  75. um)crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, do artigo 6º, nºs 1 e 4,
  76. b)da Lei nº109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime) (capítulo B); - 1 (
  77. um)crime de burla informática e nas comunicações, na forma tentada, do artigo 221º, nºs 1 e 3 do Código Penal (capítulo B); - 1 (
  78. um)crime de roubo agravado, na forma consumada, dos artigos 210º, nº1 e nº2, b), este por referência ao artigo 204º, nº2, f), todos do Código Penal (capítulo C); - 1 (
  79. um)crime de roubo, na forma consumada, do artigo 210º, nº1 do Código Penal (capítulo D); - 1 (
  80. um)crime de sequestro na forma consumada, do artigo 158º, nº1 do Código Penal (capítulo D); - 1 (
  81. um)crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, do artigo 225º, nº1,
  82. b)e
  83. d)do Código Penal (capítulo D); - 1 (
  84. um)crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, do artigo 6º, nºs 1 e 4, alínea b), da Lei nº109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime) (capítulo D); - 1 (
  85. um)crime de detenção de arma proibida, do artigo 86º, nº1,
  86. d)da Lei nº5/2006, de 23-02 (capítulo E); e - 14 (catorze) crimes de condução sem habilitação legal, cada um deles, do artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01 (capítulo F). * A demandante DD deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos, peticionando a sua condenação no pagamento de 23.080,00€, acrescidos de juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento. * A demandante CC deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos, peticionando a sua condenação no pagamento de 4.900,00€, acrescidos de juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento. * Foram proferidos despachos que receberam a acusação do Ministério Público, nos precisos termos em que foi deduzida, e os pedidos de indemnização civil formulados contra o arguido. * O arguido apresentou contestação, oferecendo o merecimento dos autos, e arrolou testemunhas. * Procedeu-se à realização de julgamento com observância do formalismo legal como da ata consta. * Foi comunicada a alteração da qualificação jurídica de parte dos factos, não tendo sido requerida a produção de qualquer prova pela defesa. * A instância permanece válida e regular, não havendo outras circunstâncias que impeçam o conhecimento do mérito da causa. * II – Fundamentação DE FACTO Factos provados A – Do inquérito principal nº1466/23.6PBAVR: 1. No dia 04/11/2023, a hora não concretamente apurada, mas anterior às 14h35m, o arguido EE, com a alcunha de “FF” – doravante denominado apenas por EE – dirigiu-se para o Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., sito no sentido Norte/Sul da Avenida ..., em Aveiro, munido de uma faca de cabo de cor castanha e lâmina com cerca de 20cm a 30cm de comprimento, com o intuito de entrar na loja daquele PAC e apropriar-se das quantias em numerário aí existentes. 2. Em execução desse seu plano, pelas 14h35m desse dia e depois de se ter assegurado que no interior daquele estabelecimento se encontrava apenas AA, funcionária do mesmo – doravante denominada apenas por AA –, o arguido, com o capuz de um dos casacos que vestia (de cor cinzenta) colocado sobre a cabeça, usando uma máscara cirúrgica sobre a boca e nariz e sacos plásticos pretos a cobrir os sapatos, e empunhando a faca referida no artigo anterior, entrou naquele estabelecimento. 3. Ato contínuo, caminhou para o balcão onde se encontrava AA, ao mesmo tempo que, dirigindo-se a esta em voz alta e tom sério, lhe ordenou repetidamente “Dá-me o dinheiro!”, “Dá-me o dinheiro!” 4. Chegado àquele balcão, o arguido abeirou-se de AA pelas costas desta, segurou-a pela camisola com a mão esquerda e encostou-lhe a ponta da faca que empunhava à zona lombar direita, ao mesmo tempo que, dirigindo-se a esta em voz alta e tom sério, lhe ordenou repetidamente “Abre a caixa!”, “Abre a caixa!” 5. Temendo que o arguido continuasse a atentar contra a sua integridade física e viesse até a atentar contra a sua vida, AA acedeu de imediato ao por ele exigido e começou a tentar abrir a caixa daquele estabelecimento, no interior da qual se encontravam quantias em numerário, em notas e em moedas. 6. AA não conseguiu abrir de imediato aquela caixa e, então, o arguido aumentou o tom de voz e a frequência com que lhe ordenava que abrisse a mesma e exerceu maior pressão com a ponta da faca que empunhava contra a zona lombar direita daquela, causando-lhe cada vez mais dor, indiferente aos apelos de AA para que parasse de a espetar com a ponta daquela faca e, assim de a magoar. 7. Pouco depois, AA conseguiu abrir aquela caixa e, de imediato, o arguido ordenou-lhe que lhe “desse o dinheiro” que ali se encontrava. 8. De seguida, o arguido pegou naquela caixa, contendo o dinheiro que ali se encontrava, e saiu de imediato daquele local, abandonando o mesmo apeado e em direção ao Bairro ..., nesta cidade de Aveiro, levando consigo e fazendo suas as notas e moedas existentes na caixa, num total de Euros 108,00 (cento e oito euros) e a referida caixa, no valor de Euros 200,00 (duzentos euros). 9. O Posto de Abastecimento de Combustíveis e a respetiva loja, referidos em 1, são pertença da sociedade “B..., Lda.”, com sede na Zona Industrial ..., Lote ..., em ..., Aveiro, a quem igualmente pertencem as referidas caixa e quantias em numerário. 10. Como consequência direta e necessária da sua conduta, o arguido causou à ofendida AA uma equimose de cor negra de 2,5 por 1 cm, com uma escoriação central, na parte lateral, externa e direita do abdómen, a qual lhe determinou um período de 10 dias de doença. 11. Ao praticar os factos supra descritos, o arguido EE agiu com o propósito de utilizar a faca supra referida, nos termos em que o fez, por forma a intimidar e agredir fisicamente a ofendida AA e assim a impedir de resistir às suas investidas e lograr, como logrou, fazer suas a caixa e as quantias em numerário referidas em 9, pertença da sociedade referida em 10, não obstante soubesse que essa caixa e quantias não lhe pertenciam e que, ao fazê-lo, atuava sem a autorização e contra a vontade da respetiva dona, o que representou, quis e logrou. 12. O arguido conhecia as características da faca supra referida, bem sabendo que a mesma poderia ser utilizada como arma letal de agressão, tendo-a usado nas referidas circunstâncias com a intenção de intimidar e agredir fisicamente AA, para assim mais facilmente conseguir os seus desígnios. 13. Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. B – Do inquérito apenso nº...: 14. No dia 01.12.2023, a hora não concretamente apurada, mas anterior às 12h00m, o arguido EE dirigiu-se para o Parque ..., na cidade de Coimbra, munido de uma mochila contendo fita adesiva e com o intuito de abordar pessoas que por ali circulassem apeadas e apropriar-se dos bens e quantias em numerário pertença destas e que as mesmas trouxessem consigo, se necessário com recurso à sua força física e ao uso daquela fita adesiva, por forma a imobilizar tais pessoas. 15. Nesse mesmo dia, pelas 12h15m, CC – doravante denominada apenas por CC –, seguia por aquele Parque, em passo de corrida, quando foi avistada pelo arguido que, ao cruzar-se com esta, de imediato a agarrou, exercendo sobre ela a sua força física e projetando-a para uma zona de silvas, ali existente. 16. Ato contínuo, dirigindo-se a CC e em tom de voz alto e sério, o arguido ordenou-lhe que lhe entregasse o seu telemóvel, da marca Samsung e com o IMEI ..., o que esta fez, por temer que, caso lho negasse, o arguido continuasse a atentar contra a sua integridade física e viesse até a atentar contra a sua vida. 17. De seguida, o arguido agarrou num dos braços de CC, apertando-lho e puxando-lho, fazendo com que esta se levantasse, e depois empurrando-a, fazendo com que andasse para a frente e se deslocasse para uma zona no meio da vegetação ali existente, ao mesmo tempo que lhe dizia “Se gritas espeto-te a faca!”, lhe assegurava que “não estava a brincar” e lhe perguntava “se queria que lhe mostrasse a faca”. 18. Ato contínuo, o arguido retirou da mochila que trazia consigo a referida fita adesiva, de cor castanha, e fazendo uso da mesma, amarrou os pulsos e os tornozelos de CC, imobilizando-a. 19. Enquanto praticava os factos descritos no parágrafo anterior, o arguido ordenou a CC que lhe dissesse se tinha instalada a aplicação MBWAY, se era utilizadora da mesma e, dizendo-lhe em tom de voz alto e sério que “lhe espetaria a faca”, que dizia trazer consigo, ordenou-lhe que lhe revelasse o seu código de acesso à dita aplicação MBWAY e de utilização das funcionalidades de compras/levantamentos/transferências desta. 20. Temendo que o arguido continuasse a atentar contra a sua integridade física, detivesse efetivamente a faca por si anunciada e viesse até a atentar contra a sua vida, CC forneceu-lhe o referido código e, então, utilizando este código e agindo contra a vontade da ofendida, o arguido acedeu à aplicação MBWAY instalada no telemóvel desta e associada ao cartão telefónico que então se encontrava inserido naquele telemóvel, com o número ..., e ao cartão bancário titulado por CC e associado à conta bancária com o número ..., sediada no “Banco 1...” e titulada pela mesma. 21. Ato contínuo, o arguido realizou, naquela aplicação, todos os procedimentos necessários à transferência por aquela via do valor de Euros 400,00 (quatrocentos euros), por débito na conta bancária titulada por CC e mencionada no parágrafo anterior e crédito na conta bancária titulada por ele, EE, com o n.º ..., sediada no “Banco 1...” e associada, para efeitos das transferências via MBWAY, ao cartão telefónico com o número então utilizado pelo arguido. 22. Imediatamente após os factos descritos no ponto anterior, surgiu naquela aplicação MBWAY e no visor do telemóvel pertença da ofendida CC, então nas mãos do arguido, a informação de transferência “efetuada/feita”, ficando ambos convencidos de que tal transferência se concretizara, o que não sucedeu. 23. De seguida, o arguido agarrou no fio de malha fina, com uma medalha em forma de flor, ambos em aço, que CC trazia ao pescoço, puxou-o e arrancou-lho, arrancando-lhe também a pulseira em aço que esta trazia colocada no pulso e retirando-lhe ainda a chave do veículo automóvel da marca e modelo Renault ..., com a matrícula ..-DC-.., que aquela trazia consigo. 24. Ato contínuo, o arguido ordenou a CC que lhe dissesse onde estava estacionado aquele veículo de matrícula ..-DC-.., se o mesmo tinha combustível e quanto e como funcionava, o que esta fez, por manter o receio de que o arguido continuasse a atentar contra a sua integridade física e pudesse mesmo atentar contra a sua vida. 25. Nesse momento, o arguido apercebeu-se que passava ali perto um indivíduo a praticar exercício físico e, então, por forma a evitar que este os visualizasse, empurrou CC, fazendo-a cair no chão e colocou-se sobre o corpo desta, por forma a ocultá-lo, ao mesmo tempo que lhe dizia “Se gritares, espeto-te a faca!” 26. De seguida, o arguido colocou um pedaço da sobredita fita adesiva sobre a boca de CC, tapando-lhe completamente a mesma, agarrou nela ao colo e, enquanto lhe dizia “És leve…e agora ficas aqui…”, atirou-a para uma zona com silvas, abandonando de imediato aquele local, levando consigo o telemóvel, o fio com medalha, a pulseira e as chaves do ..-DC-.., que fez seus, e ali deixando CC, com os pulsos e os tornozelos amarrados e a boca tapada. 27. Algum tempo depois de o arguido EE abandonar aquele local, CC conseguiu retirar a fita adesiva que tinha nos pulsos e na boca e, com os pés juntos e aos saltos, saiu do local onde foi deixada por aquele e chegou a um caminho perto dali, onde parou e conseguiu retirar a fita adesiva que tinha colocada nos tornozelos, dali seguindo apeada até à estrada mais próxima. 28. Uma vez aí, e junto a um Centro ... existente naquele local, fez sinal de paragem a um veículo automóvel de cor branca que por ali passava, tendo o condutor deste imobilizado o mesmo e prestado auxílio à ofendida, chamando ao local as autoridades policiais. 29. Pouco depois, CC foi igualmente auxiliada por um ciclista que por ali passava, o qual parou e, a pedido daquela, diligenciou junto do Banco competente pelo cancelamento dos cartões bancários que se encontravam dentro do ..-DC-... 30. Entretanto, o arguido, depois de abandonar o local onde deixara CC e tendo por base as informações que obtivera junto daquela, localizou o veículo automóvel ..-DC-.., abriu-o com as chaves que momentos antes retirara àquela, colocou-o em marcha e, tripulando o mesmo, dirigiu-se para a cidade de Aveiro, levando consigo e fazendo seus os sobreditos telemóvel, fio com medalha e pulseira e, bem assim, aquele veículo, respetivas chaves e combustível e todos os objetos que se encontravam no interior do mesmo, entre os quais várias chaves e dois cartões bancários, um de crédito e um “Banco 2...”, associados à sobredita conta domiciliada no “Banco 1...” e titulada por CC. 31. Os referidos telemóvel, fio com medalha, pulseira, veículo automóvel de matrícula ..-DC-.. e respetivas chaves e combustível, bem como as chaves e os cartões bancários que se encontravam no interior do mesmo são pertença de CC e tinham, à data dos factos, os valores infra respetivamente indicados:
  87. a)telemóvel da marca Samsung e com o IMEI ... – Euros 170,00 (cento e setenta euros);
  88. b)fio com medalha, em aço – Euros 10,00 (dez euros);
  89. c)pulseira, em aço – Euros 10,00 (dez euros);
  90. d)veículo automóvel de matrícula ..-DC-.. e respetivas chaves – Euros 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). 32. Ao atuar da forma descrita, o arguido EE agiu com o propósito logrado de intimidar e agredir fisicamente a ofendida CC e assim a impedir de resistir às suas investidas e lograr, como logrou, fazer seus o telemóvel, o fio com medalha, a pulseira, o veículo automóvel de matrícula ..-DC-.., as chaves deste, o combustível, as chaves e cartões bancários que se encontravam no interior desse veículo, todos pertença da ofendida, não obstante soubesse que aquele equipamento, veículo e demais objetos não lhe pertenciam e que, ao fazê-lo, atuava sem a autorização e contra a vontade da respetiva dona, o que quis, visou e logrou. 33. A aplicação MBWAY a que, nos termos acima expostos, o arguido acedeu, é uma solução interbancária que permite fazer compras, levantamentos ou transferências bancárias imediatas, bastando, para o efeito, aderir ao serviço numa ATM ou no serviço denominado “homebanking”, associar um cartão bancário a um número de telemóvel e definir o respetivo código de acesso (PIN) MBWAY composto por 6 dígitos. 34. O número de telemóvel a associar será o do utilizador da aplicação MBWAY, sendo o referido pin MBWAY definido pelo mesmo utilizador. Após a ativação da aplicação e dispondo do pin de acesso MBWAY, o seu utilizador consegue não só efetuar pagamentos/compras a terceiros, como também efetuar levantamentos de numerário em terminais ATM e transferências bancárias, sem ter na sua posse o respetivo cartão multibanco. 35. Ao agir do modo supra descrito, com o propósito concretizado de aceder à aplicação informática MBWAY instalada no telemóvel da ofendida CC, ao sistema de transferências/pagamentos disponibilizado na mesma e, por essa via, ao cartão e respetiva conta bancária titulados por esta e associados àquela aplicação, logrou o arguido tomar conhecimento da informação bancária existente naquela conta, referente às transferências e pagamentos realizados por via desta aplicação, bem sabendo e estando ciente de que tais dados são confidenciais e protegidos por lei de proteção do sigilo bancário e que para tal não estava autorizado pela ofendida, titular dos mesmos. 36. Acresce que, o arguido, usando o código de acesso àquela aplicação e de validação das transferências/pagamentos realizados por essa via, obtido do modo supra descrito, deu uma ordem ao “Banco 1...” para efetuar uma transferência bancária no valor de Euros 400,00 (quatrocentos euros), por débito na conta titulada pela ofendida, sediada naquela entidade bancária, e crédito na conta bancária titulada pelo arguido, sediada na mesma entidade bancária. 37. Com a sua conduta, agiu o arguido com o desígnio de, usando dados bancários informáticos para os quais não estava autorizado, levar o sistema informático do aludido Banco a debitar na conta da ofendida CC a quantia de Euros 400,00 (quatrocentos euros) e a creditar essa quantia na conta por si titulada, visando obter por este meio um enriquecimento ilegítimo a que sabia não ter direito e sabendo que assim causava o correspondente prejuízo patrimonial à ofendida, o que representou e quis e só não logrou por razões alheias à sua vontade. 38. Agiu ainda o arguido com o propósito de fazer com que a ofendida CC ficasse prostrada no chão, de pernas e pulsos amarrados e boca tapada e assim se mantivesse contra a sua vontade, visando privá-la da sua liberdade de movimentos, o que representou e logrou. 39. O arguido EE atuou sempre de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. C – Do inquérito apenso nº...: 40. No dia 01.12.2023, tripulando o sobredito veículo automóvel de matrícula ..-DC-.., o arguido EE dirigiu-se para o Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., sito no sentido Sul/Norte da Avenida ..., em Aveiro, munido de uma faca da marca “Mundial”, com cabo em madeira e metal, com o comprimento total de 31 cm (trinta e um centímetros) e lâmina com o comprimento de 17,5 cm (dezassete centímetros e cinquenta milímetros), e com o intuito de entrar na loja daquele PAC e apropriar-se das quantias em numerário aí existentes. 41. Chegado àquele PAC pelas 18h47m desse dia, parou ali o referido veículo e, em execução daquele seu plano e depois de se ter assegurado que no interior daquele estabelecimento se encontrava apenas BB, funcionária daquele PAC – doravante denominada apenas por BB –, o arguido entrou na loja daquele Posto de Abastecimento e, dirigindo-se a esta, disse-lhe “Isto é um assalto! Isto é um assalto! Abre a caixa!” 42. Julgando tratar-se de uma brincadeira, BB retorquiu-lhe “Abre tu!” e, então, o arguido disse-lhe em tom alto e sério “Isto é a sério!”, retirou da roupa que trazia vestida a faca referida em 41 e, empunhando-a na direção de BB, ordenou-lhe que “abrisse a caixa”, ao mesmo tempo que direcionou a ponta daquela faca, por três vezes, à zona frontal/inferior do tronco de BB, na tentativa de aí a atingir, o que só não logrou fazer porquanto esta se desviou/afastou da mesma. 43. Temendo que EE atentasse contra a sua integridade física e até contra a sua vida BB, acedeu ao por ele exigido e abriu a caixa daquele estabelecimento, no interior da qual se encontravam quantias em numerário, mormente em notas, no valor total de Euros 150,00 (cento e cinquenta euros). 44. De imediato, o arguido retirou toda aquela quantia em numerário da referida caixa, posto o que saiu daquele local, abandonando o mesmo e levando consigo e fazendo sua a referida quantia monetária, num total de Euros 150,00 (cento e cinquenta euros). 45. O Posto de Abastecimento de Combustíveis e a respetiva loja, referidos em 41, são pertença da sociedade “B..., Lda.”, com sede na Zona Industrial ..., Lote ..., em ..., Aveiro, a quem igualmente pertence a quantia em numerário referida em 44. 46. Ao praticar tais factos, o arguido EE agiu com o propósito concretizado de utilizar a faca supra referida, nos termos em que o fez, por forma a intimidar e agredir fisicamente a ofendida BB e assim a impedir de resistir às suas investidas e lograr, como logrou, fazer sua a quantia em numerário referida em 44, não obstante soubesse que essa quantia não lhe pertencia e que, ao fazê-lo, atuava sem a autorização e contra a vontade da respetiva dona, o que representou, quis e logrou. 47. O arguido EE conhecia as características da faca supra referida, bem sabendo que a mesma poderia ser utilizada como arma letal de agressão, tendo-a usado nas referidas circunstâncias com a intenção de intimidar e tentar agredir fisicamente BB, para assim mais facilmente conseguir os seus desígnios. 48. Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. D – Do inquérito apenso nº...: 49. No dia 19.12.2023, a hora não concretamente apurada, mas anterior às 15h30m, o arguido EE dirigiu-se para as imediações do ..., na freguesia ..., concelho ..., munido de uma mochila de marca “Eastpack” de cor preta, contendo no seu interior, além de outros artigos, uma faca da marca “Mundial”, com cabo em madeira e metal, com o comprimento total de 31 cm (trinta e um centímetros) e lâmina com o comprimento de 17,5 cm (dezassete centímetros e cinquenta milímetros), um rolo de cordel branco, fita adesiva da marca “MT Style” e de cor castanha e abraçadeiras plásticas de aperto rápido, e com o intuito de abordar pessoas que por ali passassem e apropriar-se dos bens e quantias em numerário pertença destas e que as mesmas trouxessem consigo, se necessário com recurso à sua força física e àquela faca e ainda ao uso daquela fita adesiva e abraçadeiras, por forma a imobilizar tais pessoas. 50. Aí chegado, o arguido sentou-se nas escadas do referido .... 51. Nesse mesmo dia, pelas 15h35m, quando DD – doravante denominada apenas por DD –, se encontrava no interior daquele ..., em oração, o arguido abeirou-se da mesma e exibiu-lhe a sobredita faca, que seguidamente encostou ao pescoço da ofendida, ao mesmo tempo que lhe dizia “Não faças barulho, pega na tua mala, na chave do carro e vens comigo.” 52. Atemorizada com a possibilidade de o arguido atentar contra a sua vida, DD obedeceu ao comando daquele e acompanhou-o. 53. De seguida e já no exterior do ..., o arguido retirou da mão da ofendida a chave do veículo automóvel, marca e modelo Seat ..., de matrícula ..-FH-.., pertença de DD e com o valor de Euros 5.000,00 (cinco mil euros), pegou na carteira desta e, já junto ao dito veículo, abriu a porta da bagageira, agarrou a ofendida pelos cabelos e disse-lhe “Lá para dentro”, ao mesmo tempo que, usando a sua força física, ali colocou a ofendida. 54. Já ao comando deste veículo, que fez seu, e transportando a ofendida na respetiva bagageira, o arguido iniciou a marcha do ..-FH-.. e, após percorrer alguns quilómetros, imobilizou o veículo num local ermo, entre um arvoredo. 55. Aí, exigiu a DD que lhe entregasse todos os objetos em ouro que se encontrava a usar e que lhe pertencem, mais precisamente:
  91. a)um par de brincos em ouro, em formato de esferas, com o valor de Euros 350,00 (trezentos e cinquenta euros);
  92. b)três anéis em ouro, um com três faixas entrelaçadas e diferentes tonalidades; outro de cor amarela com uma pedra branca; e o terceiro de cor amarela com três pedras brancas encastradas, com o valor total de Euros 800,00 (oitocentos euros);
  93. c)duas alianças em ouro, com o valor total de Euros 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). 56. Atemorizada, a ofendida obedeceu, entregando aqueles objetos ao arguido, que logo os fez seus, com a exceção das alianças referidas em
  94. c)do número anterior, por ter pedido ao arguido para ficar com as mesmas, ao que este anuiu. 57. O arguido retirou ainda à ofendida os seguintes bens, pertença desta, que igualmente fez seus: - um aparelho de telemóvel, no qual se encontrava colocado o cartão com o n.º ..., com o valor de Euros 110,00 (cento e dez euros); - um aparelho de telemóvel, marca Samsung, no qual se encontrava colocado o cartão com o nº..., com o valor de Euros 100,00 (cem euros); - uma mala de cor verde escuro com faixas pretas, com o valor de Euros 65,00 (sessenta e cinco euros), contendo um porta-moedas de cor preta com o valor de Euros 55,00 (cinquenta e cinco euros) e uma carteira de cor vermelho escuro com motivos florais com o valor de Euros 60,00 (sessenta euros), contendo diversos cartões publicitários e ainda um cartão de débito com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida e domiciliada na Banco 3.... 58. Nesta altura, o arguido questionou a ofendida se tinha serviço MBWAY, ao que a mesma respondeu negativamente, tendo então o arguido, de imediato, desligado os telemóveis que lhe subtraíra, guardando-os consigo. 59. Ato seguido e sempre através do medo que foi incutindo à vítima, o arguido exigiu à mesma que lhe dissesse qual o código de acesso (pin) do sobredito cartão de débito com vista a efetuar levantamentos de numerário e pagamentos/compras com aquele cartão, ao mesmo tempo que ia dizendo à DD “o que eu quero é dinheiro; se colaborar não faço mal”, tendo a ofendida revelado ao arguido o dito código de acesso. 60. Já conhecedor do código de acesso referente ao cartão de débito, o arguido tapou a boca da ofendida com fita adesiva e envolveu ainda o rosto da mesma com várias camadas daquela fita adesiva, atou-lhe os membros superiores com um cordel de cor branca e reiniciou a marcha do ..-FH-.., mantendo sempre a DD no interior da bagageira. 61. Pouco antes das 16h59m, o arguido questionou a ofendida se o combustível do carro era gasóleo ou gasolina, imobilizou o veículo junto a uma caixa ATM localizada junto à Rotunda ..., ..., ..., e ordenou à mesma: “Ficas aqui quieta e calada! Eu venho já”, após o que trancou o veículo e ausentou-se. 62. Uma vez aí, pelas 16h59m desse dia 19.12.2023, o arguido introduziu naquele ATM o sobredito cartão de débito, com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida DD, e de seguida, introduziu o código pin desse cartão, que DD lhe revelara nas circunstâncias supra descritas, e efetuou um levantamento, daquela conta, da quantia Euros 200,00 (duzentos euros), que fez sua. 63. Volvidos alguns minutos, o arguido regressou ao ..-FH-.., acendeu um cigarro que fumou já no interior da viatura, e retomou a marcha. 64. Após, conduziu aquele veículo até às imediações do antigo Colégio ..., sito na Rua ..., ..., em ..., onde, por volta das 18h30m, imobilizou o veículo ..-FH-... 65. Ato contínuo, o arguido ordenou à DD que saísse do interior do veículo, colocou-lhe mais fita adesiva na boca e, nessa altura, atou-lhe os membros inferiores com uma corda. 66. Com a ofendida assim amarrada nos membros superiores e inferiores, auxiliou-a a percorrer alguns metros, colocou um casaco no chão junto a uma porta daquele edifício abandonado, ordenou-lhe que aí se deitasse e disse-lhe: “Não vale a pena gritares, ninguém te ouve; ficas aqui, que demoro 20 minutos; vou fazer umas compras com o teu cartão e já volto.” 67. Após, o arguido afastou-se do local, tripulando o referido veículo ..-FH-.., tendo a DD ali permanecido, atemorizada e nas condições acima descritas, até cerca das 20h30m, altura em que, já em desespero, logrou libertar-se e caminhou até uma residência sita na Rua ..., ..., ..., em ..., Aveiro, tendo sido de imediato socorrida pelos respetivos habitantes. 68. No percurso que efetuou entre o ... e Rua ..., ..., em ..., o arguido tripulou o veículo ..-FH-.. por diversas vias, entre elas a Autoestrada ... e a Autoestrada ..., percorrendo uma distância de cerca de 132Km. 69. Após abandonar a ofendida DD, o arguido, tripulando o veículo de matrícula ..-FH-.., seguiu pela Rua ..., ..., em ..., e depois por outras artérias daquela localidade ..., em direção a uma caixa ATM localizada em ..., em ..., junto da qual imobilizou o ..-FH-... 70. Uma vez aí, pelas 18h19m desse dia 19.12.2023, o arguido introduziu naquele ATM o sobredito cartão de débito, com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida DD, e de seguida, introduziu o código pin desse cartão, que DD lhe revelara nas circunstâncias supra descritas, e efetuou um levantamento, daquela conta, da quantia Euros 200,00 (duzentos euros), que fez sua. 71. De seguida, o arguido entrou novamente no ..-FH-.. e, tripulando-o, abandonou a localidade de ... e dirigiu-se para a cidade de Aveiro, ingressando na Rua ..., ..., onde se situa o centro comercial “C...”, local onde o arguido parqueou aquele veículo. 72. Ato contínuo, o arguido dirigiu-se à loja “D...”, sita naquele centro comercial “C...”, onde entrou e, pelas 19h12m desse dia 19.12.2023, adquiriu os seguintes artigos de vestuário e calçado, no valor total de Euros 1.049,00 (mil e quarenta e nove euros): i. 1 (
  95. um)boné da marca “The North Face”, no valor de 35,00€ (trinta e cinco euros);
  96. b)1 (umas) calças da marca “Carhartt”, no valor de 89,00€ (oitenta e nove euros); ii. 1 (uma) sweatshirt da marca “Lacoste”, no valor de 140,00€ (cento e quarenta euros); iii. 1 (
  97. um)par de sapatilhas da marca “New Balance”, no valor de 170,00 (cento e setenta euros); iv. 1 (
  98. um)par de meias da marca “Nike”, no valor de 15,00€ (quinze euros); v. 1 (
  99. um)par de sapatilhas da marca “Lacoste”, no valor de 150,00 (cento e cinquenta euros); vi. 1 (
  100. um)casaco) da marca “The North Face”, no valor de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros); vii. 1 (uma) mochila da marca “Eastpack”, no valor de 100,00€ (cem euros). 73. Para pagamento destes Euros 1.049,00 (mil e quarenta e nove euros), o arguido utilizou o sobredito cartão de débito, com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida DD, que pouco antes subtraíra a esta, introduzindo o mesmo no terminal de pagamento daquela loja, aprovando aquele valor e, de seguida, introduzindo o código pin daquele cartão, que DD lhe revelara nas circunstâncias supra descritas. 74. Levando consigo todos estes artigos de vestuário e calçado, que fez seus, o arguido EE regressou ao veículo de matrícula ..-FH-.., pô-lo em andamento e seguiu, tripulando o mesmo, pela referida Rua ..., em Aveiro, por diversas artérias desta cidade e depois da freguesia ..., até ao posto de abastecimento de combustíveis da “E...”, sito na Rua ..., em ..., Aveiro, onde parou tal veículo. 75. Aí, pelas 19h33m desse dia 19.12.2023, o arguido EE:
  101. a)abasteceu aquele veículo, com 17,76 litros de gasolina 95, no valor de 30,00€;
  102. b)adquiriu os seguintes artigos: i. 1 (uma) lata de coca-cola, no valor de 1,20€; ii. 2 (dois) croissants, no valor total de 3,00€; iii. 2 (duas) onças de tabaco da marca “Marlboro”, no valor total de 17,30€; iv. 3 (três) pacotes de filtros para tabaco da marca OCB, no valor total de 4,50€. 76. Para pagamento daquele combustível e produtos, no valor total de Euros 56,00 (cinquenta e seis euros), o arguido utilizou o sobredito cartão de débito, com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida DD, que pouco antes subtraíra a esta, introduzindo o mesmo no terminal de pagamento daquele PAC, aprovando aquele valor e, de seguida, introduzindo o código pin daquele cartão, que DD lhe revelara nas circunstâncias supra descritas. 77. Levando consigo todos estes produtos, que fez seus, o arguido EE regressou ao veículo de matrícula ..-FH-.., pô-lo em andamento e seguiu, tripulando o mesmo, pela referida Rua ..., em ..., Aveiro, por diversas artérias da freguesia ..., e depois por diversas artérias do município de Vagos, até ao restaurante “F...”, pertença da sociedade “G..., Lda.” e sito na Rua ..., ..., em Vagos, onde o arguido parou tal veículo. 78. Nesse restaurante, pelas 21h09m do referido dia 19.12.2023, o arguido EE jantou, consumindo uma refeição no valor de Euros 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos). 79. Para pagamento desses Euros 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos), o arguido utilizou o sobredito cartão de débito, com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida DD, que pouco antes subtraíra a esta, introduzindo o mesmo no terminal de pagamento daquela Churrascaria, aprovando aquele valor e, de seguida, introduzindo o código pin daquele cartão, que DD lhe revelara nas circunstâncias supra descritas. 80. Após, o arguido regressou ao veículo de matrícula ..-FH-.., pô-lo em andamento e seguiu, tripulando o mesmo, pela referida Rua ..., ..., em Vagos, e depois pela ..., até ao Posto de Abastecimento de Combustíveis ...”, sito ao Km 62 da ..., sentido Norte-Sul, na Figueira da Foz, onde o arguido parou tal veículo. 81. Ato contínuo, pelas 21h34m desse dia 19.12.2023, nesse Posto de Abastecimento de Combustíveis ...”, na Figueira da Foz, o arguido adquiriu:
  103. a)1 (uma) garrafa de água, no valor de 1,25€;
  104. b)10 (dez) maços de tabaco da marca “Winston”, no valor total de 46,00€;
  105. c)1 (
  106. um)cartão pré-pago H..., no valor de 9,90€. 82. Para pagamento destes produtos, no valor total de Euros 57,15 (cinquenta e sete euros e quinze cêntimos), o arguido utilizou o sobredito cartão de débito, com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida DD, que pouco antes subtraíra a esta, introduzindo o mesmo no terminal de pagamento daquele PAC, aprovando aquele valor e, de seguida, introduzindo o código pin daquele cartão, que DD lhe revelara nas circunstâncias supra descritas. 83. No dia 20/12/2023, de modo não concretamente apurado, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial “I... e ...”, pertença da sociedade “J..., Unipessoal, Lda.”, da qual é único sócio e gerente HH, sito na Rua ..., em Torres Novas. 84. Uma vez aí, o arguido entrou naquele estabelecimento e ali vendeu os três anéis em ouro e um dos fechos em ouro do par de brincos, que subtraíra à ofendida DD, pelo valor global de Euros 420,00 (quatrocentos e vinte euros), que então ali lhe foi entregue em numerário. 85. O arguido levou consigo este valor em numerário, que fez seu. 86. Em data não concretamente apurada, o arguido parqueou o veículo ..-FH-.. na cidade da Figueira da Foz, onde, após informação prestada pelo arguido sobre o local onde tinha abandonado este veículo, foi o mesmo localizado pelas autoridades policiais e por estas apreendido no dia 27/12/2023, tendo posteriormente sido entregue à sua proprietária DD. 87. Os três anéis em ouro e fecho em ouro referidos nos pontos 54 e 84, foram encontrados e recuperados no dia 28/12/2023, pelas autoridades policiais, no sobredito estabelecimento comercial “I... e ...” e por estas posteriormente restituídos a DD. 88. Ao atuar da forma descrita, o arguido EE agiu com o propósito logrado de intimidar fisicamente a ofendida DD e assim a impedir de resistir às suas investidas e lograr, como logrou, fazer seus os dois telemóveis, o par de brincos, os artigos em ouro, a mala, o porta-moedas, a carteira, o cartão de débito com o número ... (associado à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela ofendida DD) e o veículo automóvel de matrícula ..-FH-.., respetivas chaves e combustível, todos pertença da ofendida, não obstante soubesse que esses valores, equipamento, veículo e demais objetos não lhe pertenciam e que, ao fazê-lo, atuava sem a autorização e contra a vontade da respetiva dona, o que representou, quis e logrou. 89. O arguido agiu ainda com o propósito logrado de manter a ofendida DD com a boca tapada com fita adesiva, com o rosto envolvido com várias camadas dessa mesma fita, os membros superiores atados com cordel, de a colocar, assim amordaçada e amarrada, dentro da bagageira do ..-FH-.., de aí a transportar, fechada, desde ... até Aveiro e, já nesta cidade, de lhe colocar mais fita adesiva na boca e de lhe amarrar também os membros inferiores com cordel, deixando-a, deitada e assim amordaçada e amarrada, junto a um edifício abandonado, por forma a impedi-la de falar e de movimentar os seus braços e pernas e assim a privar, contra a sua vontade, da sua liberdade de movimentos, o que representou e quis. 90. Ao atuar do modo supra descrito, o arguido agiu ainda com o propósito concretizado de usar o sobredito cartão de débito, com o número ..., associado à conta bancária com o IBAN ..., sediada na Banco 3... e titulada pela ofendida DD e, bem assim, o código de acesso (pin) referente a este cartão de débito da forma por que o fez, com vista a realizar as sobreditas operações bancárias de levantamentos de numerário, compras e pagamentos, o que representou e quis. 91. Ao usar, da forma por que o fez, o sobredito cartão de débito e respetivo código de acesso, validando os levantamentos em numerário e compras/pagamentos realizados com uso dos mesmos, o arguido visou e logrou dar à “Banco 3...” as correspondentes ordens para efetuar os referidos movimentos bancários nos valores de Euros 1.049,00, Euros 56,00, Euros 8,50, Euros 57,15 e os dois levantamentos em caixa ATM nos valores unitários de Euros 200,00 (num total de Euros 400,00), determinando assim o débito de tais valores na conta titulada pela ofendida, sediada naquela entidade bancária e os correspondentes pagamentos dos valores das compras por si realizadas e dos levantamentos por si realizados em caixas ATM, o que representou e quis. 92. Agiu o arguido com o desígnio de, usando dados bancários informáticos para os quais não estava autorizado, levar o sistema informático da aludida entidade bancária a debitar na conta da ofendida DD as referidas quantias, no montante total de Euros 1.570,65 (mil, quinhentos e setenta euros e sessenta e cinco cêntimos), e a disponibilizar esses valores para assegurar os pagamentos daquelas compras e aquelas entregas de numerário em caixas ATM, visando obter por este meio um enriquecimento ilegítimo nesse mesmo montante, a que sabia não ter direito, e sabendo que assim causava o correspondente prejuízo patrimonial à ofendida, o que representou, quis e logrou. 93. Ao usar, como usou, o referido cartão de débito e respetivo código de acesso, o arguido visou e logrou aceder à conta bancária titulada pela ofendida, à qual o mesmo se encontrava associado e, por essa via, tomar conhecimento da informação bancária existente naquela conta, referente, pelo menos, ao seu saldo e a todos os movimentos a débito e a crédito realizados na mesma, bem sabendo e estando ciente de que tais dados são confidenciais e protegidos por lei de proteção do sigilo bancário e que para tal não estava autorizado pela ofendida, titular dos mesmos, o que representou e quis. 94. Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. E – Da detenção de arma proibida: 95. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 01.12.2023 e até ao dia 27/12/2023, o arguido deteve uma faca da marca “Mundial”, com cabo em madeira e metal, com o comprimento total de 31cm (trinta e um centímetros) e lâmina com o comprimento de 17,5cm (dezassete centímetros e cinquenta milímetros), com o intuito de a utilizar por forma a intimidar terceiros e, se necessário, atingi-los fisicamente com tal faca, com vista a apropriar-se dos bens e valores que se encontrassem na posse destes, contra a vontade dos mesmos. 96. Na concretização desse seu propósito, pelo menos nos dias 01.12.2023 e 19.12.2023, o arguido muniu-se de tal faca e utilizou-a nas circunstâncias de lugar, tempo e modo descritas nos capítulos C e D desta acusação. 97. No dia 27.12.2023, cerca das 18h45m, quando se encontrava na Estação ..., no interior do comboio regional, procedente do Entroncamento e com destino a Coimbra, o arguido EE detinha, no interior da mochila que transportava consigo, a referida faca da marca “Mundial”, com cabo em madeira e metal, com o comprimento total de 31cm (trinta e um centímetros) e lâmina com o comprimento de 17,5cm (dezassete centímetros e cinquenta milímetros). 98. O arguido quis deter aquela faca, como efetivamente fez, bem sabendo que tal detenção não lhe era legalmente permitida, pois que não destinava a mesma a qualquer fim lícito, mas antes a ser por si utilizada como instrumento de agressão, nos termos supra descritos, o que representou e quis. 99. Agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. F – Da condução sem habilitação legal: 100. O arguido EE tripulou o veículo automóvel com a matrícula ..-DC-.., nas seguintes datas, horas e locais: i. No dia 01.12.2023, tripulando o sobredito veículo automóvel de matrícula ..-DC-.., o arguido EE dirigiu-se para o Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., sito no sentido Sul/Norte da Avenida ..., em Aveiro, onde chegou pelas 18h47m desse dia, aí imobilizando o referido veículo e perpetrando, de imediato, os factos descritos no capítulo C. ii. No mesmo dia 01.12.2023, após ter perpetrado os factos descritos no capítulo C, o arguido tripulou o veículo automóvel de matrícula ..-DC-.., ingressando com ele na via 102 através da entrada “...”

(0115)e saindo com ele daquela via pela saída de Santa Maria da Feira
(0112), passando e parando no pórtico de pagamento manual ali existente no qual, pelas 19h47m, pagou, em numerário, o valor de Euros 3,45 (três euros e quarenta e cinco cêntimos), dali seguindo, ao volante do ..-DC-.., para parte incerta. iii. No dia 02.12.2023 pelas 12h57m, tripulando o sobredito veículo automóvel de matrícula ..-DC-.., o arguido EE dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., sito no sentido Sul/Norte da Avenida ..., em Aveiro, entrando no parque deste estabelecimento e saindo pouco depois sem abastecer. iv. De seguida, pelas 13h05m, o arguido imobilizou o referido veículo na berma da via de acesso ao parque daquele PAC e a poucos metros deste, onde permaneceu até cerca das 13h06m, hora a que colocou aquele veículo novamente em marcha, tripulou-o por aquela via de acesso ao dito parque, passou com o ..-DC-.. pela entrada deste, em marcha lenta, e seguiu ao volante do mesmo, pela Avenida ..., em Aveiro, para parte incerta. v. Em data não concretamente apurada, o arguido EE tripulou o automóvel de matrícula ..-DC-.. pelo menos pela Rua ..., em ..., Aveiro, e, a dada altura, imobilizou-o e parqueou-o na saída da rotunda que serve o Centro Operacional dos K... daquela localidade, local onde este veículo veio a ser localizado pelas autoridades policiais e por estas apreendido no dia 04/12/2023, tendo depois, em 05/12/2023, sido entregue à sua proprietária CC (ofendida no Inquérito apenso n.º ...).
  1. No dia 01.12.2023, após ter perpetrado os factos descritos no capítulo B, o arguido tripulou o veículo automóvel de matrícula ..-DC-.. desde o Parque ..., na cidade de Coimbra, até à cidade de Aveiro.
  2. O arguido EE tripulou o veículo automóvel com a matrícula ..-FH-.., no dia 19.12.2023, aquando da prática dos factos descritos no capítulo D, nas horas e pelas vias referidas nesse mesmo capítulo, para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos.
  3. O arguido praticou todos os factos descritos neste capítulo F sem para tal estar devidamente habilitado com a necessária carta de condução.
  4. Visou e logrou tripular os veículos automóveis de matrícula ..-DC-.. e ..-FH-.. nas circunstâncias em que o fez, conhecendo as características destes veículos e dos locais por onde os conduziu e sabendo que não podia tripular estes veículos na via pública sem para tal estar devidamente habilitado com a necessária carta de condução, que sabia não possuir.
  5. O arguido não se absteve de praticar as condutas supra descritas, pese embora soubesse que as mesmas eram proibidas e punidas por lei. Do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC
  6. Com os factos praticados descritos em 14 a 39, o arguido afetou a saúde mental da demandante CC, tendo temido pela sua vida, tendo passado a sentir habitualmente medo, a dormir mal, a manter apoio psicológico e mediação para controlo da ansiedade.
  7. A demandante após a prática dos referidos factos, deixou de frequentar o local onde costumava correr há cerca de 20 anos e passou a fazer desporto acompanhada. Do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante DD
  8. Os factos praticados pelo arguido descritos em 49 a 67, causaram à demandante pânico e pavor, tendo-a feito temer pela sua vida durante mais de 5 horas.
  9. Em virtude dos referidos factos, a demandante igualmente sentiu fortes dores em diversas partes do corpo, designadamente na cara, nas costas, nos braços e nas pernas, que ainda hoje sente.
  10. Tais factos igualmente provocaram na demandante pensamentos intrusivos, analepses, ataques de pânico, negação, lapsos de memória, confusão, culpa, ansiedade e isolamento.
  11. Os referidos factos interferiram no seu sentido interior de segurança.
  12. Com os sobreditos factos, a demandante deixou de dormir continuamente, acordando sobressaltada várias vezes durante a noite.
  13. A demandante em virtude dos factos supra referidos, perdeu o apetite.
  14. A demandante chora recorrentemente.
  15. Deixou de querer conviver com os seus familiares e amigos isolando-se em sua casa.
  16. Pensa nos factos, aterrorizada, várias vezes por dia.
  17. Os factos praticados levaram a demandante a ter de se submeter a tratamento psicológico e a consultas de medicina tradicional chinesa e de osteopatia.
  18. Em consequência dos mencionados factos praticados pelo arguido/demandado, a demandante submeteu-se às seguintes consultas: - uma consulta de psicologia, pela qual pagou € 50,00; - 6 consultas de osteopatia, pelas quais pagou a quantia total de €270,00; - 6 consultas de medicina tradicional chinesa, pelas quais pagou a quantia total de €300,
  19. O demandado apropriou-se da quantia global de € 1.570,65, pertencente à demandada, que assim ficou privada da mesma.
  20. O demandado apropriou-se dos dois telemóveis, no valor total de € 210,00, referidos em 58, pertencentes à demandante, a qual ficou privada dos mesmos.
  21. E ainda da mala de cor verde escuro com faixas pretas, no valor de € 65,00, do porta-moedas de cor preta, no valor de € 55,00, e da carteira de cor vermelho escuro com motivos florais, no valor de € 60,00, igualmente referidos em 57, pertencentes à demandante, a qual ficou privada dos mesmos. Condições pessoais e socioeconómicas:
  22. À data dos factos descritos nos presentes autos, o arguido EE mantinha-se a viver em paradeiro incerto.
  23. Desde que beneficiou da medida de flexibilização da pena de prisão (LC), julho de 2023, o arguido encontrava-se a residir na ..., em Aveiro, onde ocupava um quarto, cedido pela Câmara Municipal ..., subsistindo ao nível da alimentação e higiene, com apoio da Cáritas ..., onde mantinha, a sua morada fiscal, sita na Rua ..., ... Aveiro.
  24. Em outubro de 2023, abandonou inesperadamente a casa, ausentando-se para parte incerta.
  25. O arguido EE é um dos três descendentes resultantes de diferentes relações estabelecidas pela progenitora, tendo esta, devido aos parcos recursos materiais com que se deparava, revelado incapacidade para prover as necessidades do arguido, pelo que foi entregue aos cuidados de uma prima.
  26. Durante o percurso escolar, o arguido EE registou instabilidade comportamental, pelo que houve necessidade de intervenção do Tribunal de Família e Menores, tendo sido institucionalizado no Centro Educativo ..., onde permaneceu de 1989 até fevereiro de 1997, altura em que atingiu a maioridade.
  27. A sua permanência foi caracterizada por diversas fugas, alturas em que recorria à mãe, no entanto, esta não possuía condições pessoais e materiais para lhe prestar apoio, deixando-o muitas vezes entregue a si próprio.
  28. Após a saída da instituição, o arguido confrontou-se com a ausência de suporte familiar, permanecendo durante um curto período de tempo numa unidade residencial pertencente aos serviços do Ministério da Justiça.
  29. Contudo, a assunção de comportamentos desajustados decorrentes do seu envolvimento no consumo de estupefacientes, contribuiu para uma crescente instabilidade pessoal e comportamental, que culminou na sua primeira reclusão em maio de 1997, sendo posteriormente condenado numa pena de prisão, suspensa na respetiva execução.
  30. A ausência de inversão do seu comportamento e dos inerentes fatores de risco determinaram, cerca de 2 anos mais tarde, a sua condenação numa pena efetiva de prisão.
  31. Durante esta beneficiou de uma licença de saída jurisdicional em outubro de 2002, da qual não regressou, tendo sido recapturado em janeiro de
  32. Em abril de 2006 foi-lhe concedida a medida de liberdade condicional, tendo reintegrado o agregado da mãe, que então dispunha de melhore

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.