Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0331367 Nº Convencional: JTRP00036047 Relator: TELES DE MENEZES Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TRIBUNAL COMPETENTE Nº do Documento: RP200305080331367 Data do Acordão: 05/08/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: . Decisão: . Área Temática: . Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1. CPC95 ART142 N1 ART460 N1 ART463 N1 ART646 N1 N5 ART791. CEXP99 ART10 ART11 ART12 ART13 ART14 ART15 ART16 ART17 ART18 ART19 ART20 ART21 ART22 ART33 ART34 ART35 ART36 ART37 ART38 ART39 ART40 ART41 ART42 ART43 ART44 ART45 ART46 ART47 ART48 ART49 ART50 ART51 NI ART58 ART60 ART61 N2. LOTJ99 ART62 ART77 N1 ART96 N1 A ART97 N1 ART105 N2 ART106 B ART108 N1 C. Sumário: Não tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, apesar de legalmente admissível a requerimento de alguma das partes, a competência para o julgamento de facto e de direito em processo de expropriação pertence ao juízo cível a que foi distribuído. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Ex.mo Procurador-Geral Distrital requereu a resolução do conflito negativo de competência criado entre os Juízes do 3.º Juízo Cível da comarca de Oliveira de Azeméis e do círculo de Oliveira de Azeméis, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença no processo de expropriação em que é expropriante DREN – Direcção Regional de Educação do Norte e expropriados José ........ e mulher Benvinda .......... Notificados os Juízes em conflito para responderem, nada disseram. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu d. parecer defendeu que a competência se deve atribuir ao juiz de círculo, estabelecendo um paralelismo entre as acções ordinárias e os autos em questão, por o valor destes ser superior à alçada da Relação, por isso que, apesar de não ter sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, a competência para o julgamento e para proferir a sentença cabe ao respectivo presidente, nos termos do art. 646.º/5 do CPCivil. Corridos os vistos legais cumpre decidir. Os factos a considerar, porque têm interesse e decorrem quer da certidão junta aos autos, quer das posições neles assumidas pelos magistrados em conflito, são os seguintes: \A declaração de utilidade pública da expropriação foi declarada por despacho do Secretário de Estada da Administração Educativa de 25 de Setembro de 1996, publicado no DR II S, n.º 66, de 19.3.1999. \O processo foi remetido ao 3.º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis pela expropriante em 14.5.2001, nos termos do art. 51.º/2 do CExp.91. \O valor dos autos de expropriação é superior à alçada da Relação. \Não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo. A primeira questão a colocar é a de apurar qual é o diploma legal aplicável. Atenta a data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação, é aplicável o Cód. Exp. de 1991, visto que o aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18 de Setembro, apenas entrou em vigor no dia 18.11.1999, de acordo com o disposto no seu art. 4.º. Ora, do diploma aplicável não constava a possibilidade de se requerer a intervenção do tribunal colectivo – art.s 56.º e ss. – pelo que entendemos que a mesma não era admissível por, nesse campo, o processado se encontrar devidamente previsto nessa lei especial, não havendo razão para se aplicar subsidiariamente o Cód. Proc. Civil. No entretanto, como referimos, hoje vigora outra diploma e já se encontrava em vigor quando os autos foram remetidos ao tribunal. Nesse diploma encontram-se previstas normas de carácter substantivo, nomeadamente aquelas que dizem respeito à qualificação dos solos, sua valoração e cálculo da quantia indemnizatória e regras de carácter adjectivo. Quanto às primeiras, dispõe o art. 12.º/1 do CCivil, como regra geral, que a lei só dispõe para o futuro e que ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Quanto às segundas, a regra que vale é a mesma da teoria geral do direito, isto é, a do citado preceito, pelo que a lei nova não possui eficácia retroactiva, embora seja de aplicação imediata aos processos pendentes. A aplicação imediata da lei é consequência do princípio tempus regit actum, previsto no art. 142.º/1 do CPCivil – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 14 e 15. Como o novo Cód. Exp. não contém nenhuma norma equivalente ao art. 16.º do DL 329-A/95, na redacção do art. 4.º do DL 180/96, segundo a qual a nova versão do CPCivil só se aplica, em princípio, aos processos instaurados após 1.1.1997, parece ser de considerar que as novas disposições processuais sobre processo expropriativo se aplicam aos processos que se encontrem pendentes em 18.11.99, como é o caso destes. Assim, nada obsta a que se considere aplicável o regime do art. 58.º do CExp. de 1999. Quanto à competência dos tribunais de comarca ou juízos cíveis para o processamento dos autos até essa fase do recurso, todos estão de acordo, desde logo porque isso decorre do disposto no art. 51.º/1 do novo diploma, que determina que a entidade expropriante remeta o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão. O problema só surge com a interposição do recurso, por nele, de acordo com o mencionado art. 58.º, ser possível requerer a intervenção do tribunal colectivo. Já se decidiu que sendo o valor do processo superior à alçada da Relação, quer seja quer não seja requerida a intervenção do tribunal colectivo no requerimento de interposição do recurso, a competência para os termos subsequentes do processo compete às varas cíveis, onde existam – art.s 96.º/1-
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