Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1009/23.1T8OVR-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: CASO JULGADO ARRESTO DE BENS DO DEPOSITÁRIO Nº do Documento: RP202504281009/23.1T8OVR-B.P1 Data do Acordão: 04/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Se uma das questões recursórias suscitadas pelo recorrente foi já conhecida e indeferida pelo tribunal recorrido por decisão transitada em julgado, em homenagem ao caso julgado, deve o tribunal ad quem abster-se de conhecer dessa questão. II - O arresto previsto no nº 2 do artigo 771º do Código de Processo Civil não é aplicável para garantia da obrigação de devolução do exequente de importância que lhe foi indevidamente entregue pelo Agente de Execução. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1009/23.1T8OVR-B.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 1009/23.1T8OVR-B.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ………………………………………………………. ………………………………………………………. ………………………………………………………. *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 11 de maio de 2023, com referência ao Juízo de Execução ..., Comarca de Aveiro, o Condomínio Rua ..., sito na Rua ..., ..., instaurou ação executiva ordinária para pagamento de quantia certa contra AA[1] exigindo o pagamento da quantia de € 9.709,49 acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento. Em 28 de maio de 2023 foi proferido despacho a declarar a existência de erro na forma de processo, determinando que os autos seguissem sob a forma sumária para pagamento de quantia certa. Em 06 de julho de 2023, foi lavrado auto de penhora de dois depósitos bancários da titularidade do executado no montante global de € 12 426,89. O executado foi citado postalmente para os termos da ação executiva e da penhora realizada. Em 19 de setembro de 2023, por apenso à ação executiva de que estes autos foram extraídos[2], AA deduziu embargos de executado arguindo a prescrição das obrigações exequendas, a sua ilegitimidade em virtude do imóvel a que respeitam as contribuições exequendas integrar a herança aberta por óbito de sua esposa BB, a inexistência e inexequibilidade do título exequendo, a compensação decorrente do não depósito pelo exequente de cheques sacados pelo executado no montante global de € 2 724,85, concluindo pela extinção da ação executiva ou, assim não se entendendo, pela compensação parcial da dívida exequenda e consequente redução para o montante de € 6 431,14. Em 29 de setembro de 2023, o Sr. Agente de Execução solicitou à Secretaria Judicial informação sobre a dedução de oposição à execução, não resultando dos autos que haja sido prestada qualquer informação. Em 10 de outubro de 2023, o Sr. Agente de Execução transferiu o montante de € 9 977,59 para a conta bancária do exequente, havendo para si a quantia de € 1 170,74, a título de honorários. Em 19 de outubro de 2023, o executado foi notificado pelo Sr. Agente de Execução da existência de um saldo remanescente para ser devolvido a fim deste indicar o seu IBAN para tal efeito, tendo na mesma data sido declarada extinta a ação executiva por decisão do Sr. Agente de Execução[3]. Em 31 de outubro de 2023, AA ofereceu o seguinte requerimento: “AA, no processo à margem referenciado em que é Executado, notificado em 23 de Outubro de 2023 da extinção da instância (?), vem arguir a nulidade do levantamento e entrega do saldo bancário penhorado para pagamento da quantia exequenda e despesas de execução, por violação do disposto no artº 780º, nº 13 CPC. De facto, o Executado deduziu Oposição (19/09/2023) – cfr. apenso – pelo que o digno AE não podia proceder ao pagamento sem ordem de V. Exa, salvo melhor opinião. Aliás, o digno AE sabe disso perfeitamente, pois solicitou à Secretaria – e bem – que informasse se foi deduzida Oposição à execução. De resto, quando o fez (29/09/2023) já a Oposição tinha dado entrada 10 dias antes, pelo que não se entende o prosseguimento das diligências, salvo o devido respeito. Pelo exposto, requer a V. Exa se digne anular todos actos subsequentes a 29/09/2023, devendo o digno AE repor à ordem do processo todas as quantias indevidamente levantadas.” Em 03 de novembro de 2023, o Sr. Agente de Execução ofereceu o seguinte requerimento: “CC, Agente de Execução nos presentes autos, notificado que foi da arguição de nulidade pelo Executado, vem, muito respeitosamente, a V. Exa. dizer o seguinte: O Executado foi citado após penhora em 17/07/2023, pelo que o prazo para deduzir embargos de executado/oposição à penhora terminou a 26/09/2023. Em 29/09/2023, o Agente de Execução questionou à secretaria deste Tribunal se havia sido deduzidos embargos de Executado, só tendo obtido resposta, após contacto telefónico com a secretaria, em 02/11/2023. Consultados os autos (em Processos Dependentes), em 10/10/2023, não existia qualquer apenso de embargos de executado. Entretanto, foi o Agente de Execução contactado pela I. Mandatária do Exequente, que também informou não existir, naquela data, quaisquer embargos/oposição nos autos, solicitando a entrega de resultados para pagamento da dívida. Pelo que, o Agente de Execução, procedeu em 10/10/2023, à transferência ao Exequente dos valores penhorados nos autos, penitenciando-se, desde já, por este acto, pois não aguardou resposta da secretaria, estando, porém, absolutamente convencido de que não existiam quaisquer embargos/oposição, pois já tinha passado o prazo e nada constava dos autos. Nestes termos, requer-se a V. Exa., se digne dar sem efeito a extinção da execução, bem como ordenar a notificação do Exequente para devolver ao processo todos os valores que lhe foram entregues indevidamente, devendo estes manter-se no processo, até decisão sobre os embargos deduzidos.” Em 27 de novembro de 2023 foi proferido o seguinte despacho[4]: “Arguição de nulidade (Req. Ref.ª Elect.ª 15253028, de 31.10.2023): Veio o executado AA arguir a nulidade dos actos praticados pelo Agente de Execução subsequentes a 29/09/2023, solicitando a reposição à ordem do processo todas as quantias indevidamente levantadas, por preterição do disposto no art. 780.º, n.º 13, do Novo Código de Processo Civil. Efectivamente, como reconhece o próprio Agente de Execução, assiste razão ao executado, porquanto tendo sido tempestivamente deduzida oposição à execução, mediante embargos de executado, e atento o preceituado no art. 780º, nº 13 Novo Código de Processo Civil, as quantias penhoradas que incidam sobre depósitos bancários não podiam ser entregues ao exequente, antes do termo do prazo para a oposição à execução ou à penhora ou, como sucede no caso em apreço, sendo deduzida oposição, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. Deste modo, o Exmo Sr. Agente de Execução ao declarar extinta a instância e ao ter procedido à entrega ao exequente das quantias penhoradas quando se encontra pendente o apenso de embargo do executado cometeu uma nulidade processual com clara influência na decisão da causa, nos termos do preceituado no art. 195.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, sendo, por conseguinte, susceptível de invalidar o acto praticado e de acarretar a invalidação dos actos da sequência processual que daquele dependem absolutamente. Nesta conformidade, declaro nulos, e sem qualquer efeito, os actos praticados pelo Agente de Execução de entrega das quantias penhoradas ao Exequente (9/10/2023) e da declaração de extinção da execução datada de 19/10/2023. Em consequência, determino a notificação do Exequente para, no prazo de dez dias, devolver ao processo todos os valores que lhe foram entregues indevidamente, devendo estes manter-se no processo, até ao trânsito em julgado da decisão que incidir sobre os embargos deduzidos nos autos. Notifique.” Em 06 de dezembro de 2023, o Sr. Agente de Execução notificou a Sra. Advogada do exequente “para, no prazo de dez dias, devolver ao processo todos os valores que lhe foram entregues indevidamente, uma vez que, estes serão mantidos no processo, até o trânsito em julgado da decisão que incidir sobre os embargos deduzidos nos autos.” Em 12 de dezembro de 2023, o exequente ofereceu requerimento em que afirma não dispor já da totalidade do montante penhorado que lhe foi entregue requerendo que o Sr. Agente de Execução seja chamado a responsabilizar-se pelo lapso a que deu causa, com todos os efeitos legais daí advenientes. Em 22 de janeiro de 2024 foi proferido o seguinte despacho[5]: “Req. Ref.ª Elect.ª 15446110, de 14.12: Considerando que relativamente ao determinado no despacho datado de 27-11-2023 se mostra esgotado o poder jurisdicional sobre tal matéria, tendo tal decisão revestido a força de caso julgado formal, prevista no art. 620.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Exequente repor aos autos a quantia que lhe foi indevidamente entregue, porquanto dela beneficiou. Nesta conformidade, indefere-se o requerido. Consequentemente, notifique o Exequente para, no prazo de dez dias, devolver ao processo todos os valores que lhe foram entregues indevidamente, devendo estes manter-se no processo, até ao trânsito em julgado da decisão que incidir sobre os embargos deduzidos nos autos, sob pena de condenação em multa (cfr. art. 417.º, n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil).” Em 20 de fevereiro de 2024, AA ofereceu o seguinte requerimento: AA, no processo à margem referenciado em que é Executado, notificado do douto despacho que antecede, vem informar que o Exequente não repôs a quantia que levantou indevidamente e, portanto, não cumpriu com o ordenado por V. Exa no prazo que lhe foi concedido; em conformidade, vem requerer que lhe sejam arrestados bens, nomeadamente as quotas mensais ou anuais do condomínio (vencidas e vincendas), até perfazer todos os valores que lhe foram entregues indevidamente (€ 11.300,00) e de que beneficiou. Mais vem requerer a condenação em multa (artº 417º, nº 1 e 2 CPC).” Em 22 de abril de 2024 foi proferido o seguinte despacho[6]: “Considerando que o Exequente não devolveu ao processo, no prazo que lhe foi concedido, os valores que lhe foram entregues indevidamente, condeno o mesmo na multa de 2 Uc’s, por falta de colaboração para com o Tribunal (cfr. art. 417.º, n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil). *** Nos termos do disposto no art. 771.º, n.º 2 do Novo Código de Processo Civil, ordena-se o arresto em bens do Exequente, até perfazer todos os valores que lhe foram entregues indevidamente (€ 11.300,00) e de que beneficiou. Notifique.” Em 10 de maio de 2024, inconformado com o despacho que precede, Condomínio Rua ...[7] interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[8]: “A) O Exequente deu entrada do requerimento executivo a 20/05/2023, peticionando a penhora do montante de 9709,49€ ao Executado AA. B) Execução cujo título executivo são atas do condomínio. C) Tendo-se nomeado como Agente de Execução o Dr. CC com cédula profissional n.º ...94, e domicílio profissional na Av. ..., ... ..., ... .... D) O Executado foi citado da penhora a 03/08/23 para deduzir oposição à execução. E) Dispondo, portanto, de 20 dias para contestar, prazo que terminaria a 20/09/2023. F) Na data de 29/09/2023 o Agente de Execução Dr. CC, solicitou esclarecimentos ao processo no sentido de averiguar se havia sido deduzida oposição à execução, requerimento com a referência 15104671. G) Solicitação que não obteve resposta nos autos. H) Pelo que o Sr. Agente de Execução tomou a liberdade de a 09/10/2023 fazer o levantamento dos seus honorários (ref n.º 15137286) no montante de 1.170,74€. E também na mesma data a entrega de resultados ao Exequente no valor de 9.977,59€ (ref n.º 15137289) I) Tendo o Exequente sido informado da transferência dos resultados a 11/10/2023 (ref n.º 15155377) J) A 19/10/2023 foi o Exequente notificado “Fica V. Exa. notificado(a), na qualidade de exequente que a presente execução se encontra extinta, nos termos do disposto no artigo 849.º do Código do Processo Civil (CPC). Atentamente,” (ref. n.º 15197260). K) Sendo o Exequente um condomínio, e tendo o mesmo prestações de obras e outros serviços em atraso, tendo sido notificado da extinção da instância procedeu à regularização desses pagamentos uma vez que tinha sido notificada da extinção da instância. L) A 31/10/2023 foi o Exequente notificado de uma arguição de nulidade pelo Executado, de 31/10/2023 (com a ref. n.º 15253028): “AA, no processo à margem referenciado em que é Executado, notificado em 23 de Outubro de 2023 da extinção da instância (?), vem arguir a nulidade do levantamento e entrega do saldo bancário penhorado para pagamento da quantia exequenda e despesas de execução, por violação do disposto no artº 780º, nº 13 CPC. De facto, o Executado deduziu Oposição (19/09/2023) – cfr. apenso – pelo que o digno AE não podia proceder ao pagamento sem ordem de V. Exa, salvo melhor opinião. Aliás, o digno AE sabe disso perfeitamente, pois solicitou à Secretaria – e bem – que informasse se foi deduzida Oposição à execução. De resto, quando o fez (29/09/2023) já a Oposição tinha dado entrada 10 dias antes, pelo que não se entende o prosseguimento das diligências, salvo o devido respeito. Pelo exposto, requer a V. Exa se digne anular todos actos subsequentes a 29/09/2023, devendo o digno AE repor à ordem do processo todas as quantias indevidamente levantadas.” M) Veio o Executado alegar que deduziu Oposição à Execução a 19/09/2023, pelo que quando o Agente de Execução transferiu os resultados a 11/10/2023, já havia sido deduzida oposição à Execução. N) Podendo ler-se na Arguição de nulidade: “AA, no processo à margem referenciado em que é Executado, notificado em 23 de Outubro de 2023 da extinção da instância (?), vem arguir a nulidade do levantamento e entrega do saldo bancário penhorado para pagamento da quantia exequenda e despesas de execução, por violação do disposto no artº 780º, nº 13 CPC. De facto, o Executado deduziu Oposição (19/09/2023) – cfr. apenso – pelo que o digno AE não podia proceder ao pagamento sem ordem de V. Exa, salvo melhor opinião. Aliás, o digno AE sabe disso perfeitamente, pois solicitou à Secretaria – e bem – que informasse se foi deduzida Oposição à execução. De resto, quando o fez (29/09/2023) já a Oposição tinha dado entrada 10 dias antes, pelo que não se entende o prosseguimento das diligências, salvo o devido respeito. Pelo exposto, requer a V. Exa se digne anular todos actos subsequentes a 29/09/2023, devendo o digno AE repor à ordem do processo todas as quantias indevidamente levantadas.” O) O Exequente só foi notificado pela secretaria desta Oposição à Execução a 13/11/2023 no âmbito do Apenso A, (1009/23.1T8OVR-A), cerca de um mês e meio depois da extinção da instância. P) Em consequência e sem ter sido facultado o contraditório ao Exequente foi proferido pelo Meritíssimo Juiz um despacho a 27/11/2023 com a (ref n.º 130215394) onde se pode ler: “Arguição de nulidade (Req. Ref.ª Elect.ª 15253028, de 31.10.2023): Veio o executado AA arguir a nulidade dos actos praticados pelo Agente de Execução subsequentes a 29/09/2023, solicitando a reposição à ordem do processo todas as quantias indevidamente levantadas, por preterição do disposto no art. 780.º, n.º 13, do Novo Código de Processo Civil. Efectivamente, como reconhece o próprio Agente de Execução, assiste razão ao executado, porquanto tendo sido tempestivamente deduzida oposição à execução, mediante embargos de executado, e atento o preceituado no art. 780º, nº 13 Novo Código de Processo Civil, as quantias penhoradas que incidam sobre depósitos bancários não podiam ser entregues ao exequente, antes do termo do prazo para a oposição à execução ou à penhora ou, como sucede no caso em apreço, sendo deduzida oposição, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. Deste modo, o Exmo Sr. Agente de Execução ao declarar extinta a instância e ao ter procedido à entrega ao exequente das quantias penhoradas quando se encontra pendente o apenso de embargo do executado cometeu uma nulidade processual com clara influência na decisão da causa, nos termos do preceituado no art. 195.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, sendo, por conseguinte, susceptível de invalidar o acto praticado e de acarretar a invalidação dos actos da sequência processual que daquele dependem absolutamente. Nesta conformidade, declaro nulos, e sem qualquer efeito, os actos praticados pelo Agente de Execução de entrega das quantias penhoradas ao Exequente (9/10/2023) e da declaração de extinção da execução datada de 19/10/2023. Em consequência, determino a notificação do Exequente para, no prazo de dez dias, devolver ao processo todos os valores que lhe foram entregues indevidamente, devendo estes manter-se no processo, até ao trânsito em julgado da decisão que incidir sobre os embargos deduzidos nos autos. Notifique..” Q) Ora, a este despacho o Exequente respondeu através de requerimento a 12/12/2023 com a referência n.º 15446110: Processo n.º 1009/23.1T8OVR V/Ref.ª 130368099 EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZO DE EXECUÇÃO ..., TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO Condomínio do Prédio Sito Rua ..., Exequente- nos autos à margem cotados e aí melhor identificado, notificado que foi para o efeito, vem muito respeitosamente, expor e requerer: 1.º É ao Agente de execução que cabe a confirmação da existência ou não de Embargos de executado. 2.º Não esteve na disposição do Exequente a confirmação da entrada dos embargos já que deles apenas foi notificado a 16/11/2023. 3.º A 29/09/2023, vem o Ilustre agente de Execução solicitar que informem se havia sido deduzida oposição. 4.º Solicitação que não obteve qualquer resposta por parte do tribunal, muito embora já a oposição tivesse entrado há 10 dias. 5.º Por sua vez o Exequente foi notificado da transferência a dia 10/10/2023. 6.º E a 19/10/2023 procede-se à Extinção da execução. 7.º Ora, nenhuma destas movimentações processuais dependeu do Exequente. 8.º Pelo que a ter que se devolver o dinheiro, deve este ser devolvido pelo agente de execução, eventualmente com recurso aos seguros profissionais obrigatórios. 9.º Desde logo porque sendo o Exequente um Condomínio, o Administrador procedeu ao pagamento das diversas dívidas que o mesmo tinha, nomeadamente de obras, que a qualquer momento acarretariam um processo de cobrança coerciva. 10.º Do que resulta, que o Exequente através do seu Administrador, poderá juntar um extrato bancário em como já não dispõe da totalidade do montante penhorado. 11.º Nem tinha de dispor já que foi notificado da extinção da instância. 12.º Assim, a serem assacadas responsabilidades, devem as mesmas ser assacadas a quem cometeu a nulidade não ao Exequente, já que mesmo que quisesse não poderia devolver a quantia global, porque a usou para pagar dívidas do condomínio. 13.º Acresce que para devolver o montante penhorado o administrador teria de convocar uma assembleia para informar os condóminos do motivo da subtração do referido valor da conta do condomínio. 14.º Pelo que se torna absolutamente impossível a devolução de uma quantia que já não existe, e que não existe não por dolo já que o administrador com a extinção da Execução ficou convicto que poderia alocar a quantia ao pagamento das dívidas que o Exequente detinha. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deverá o presente requerimento ser recebido e, em consequência – e assegurando-se a normal, mas célere, tramitação dos presentes autos –, ser o Agente de Execução chamado a responsabilizar-se pelo lapso que deu causa, com todos os efeitos legais daí advenientes. R) Sendo proferido a 22/01/2024 o seguinte despacho com a referência n.º 130995181: “Req. Ref.ª Elect.ª 15446110, de 14.12: Considerando que relativamente ao determinado no despacho datado de 27-11-2023 se mostra esgotado o poder jurisdicional sobre tal matéria, tendo tal decisão revestido a força de caso julgado formal, prevista no art. 620.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Exequente repor aos autos a quantia que lhe foi indevidamente entregue, porquanto dela beneficiou. Nesta conformidade, indefere-se o requerido. Consequentemente, notifique o Exequente para, no prazo de dez dias, devolver ao processo todos os valores que lhe foram entregues indevidamente, devendo estes manter-se no processo, até ao trânsito em julgado da decisão que incidir sobre os embargos deduzidos nos autos, sob pena de condenação em multa (cfr. art. 417.º, n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil).” S) A 20/02/2024 voltou o Exequente a fazer um novo Requerimento (com a ref. n.º 15763276) onde se pode ler: “Ex.mo Senhor Dr. Juiz de Direito AA, no processo à margem referenciado em que é Executado, notificado do douto despacho que antecede, vem informar que o Exequente não repôs a quantia que levantou indevidamente e, portanto, não cumpriu com o ordenado por V. Exa no prazo que lhe foi concedido; em conformidade, vem requerer que lhe sejam arrestados bens, nomeadamente as quotas mensais ou anuais do condomínio (vencidas e vincendas), até perfazer todos os valores que lhe foram entregues indevidamente (€ 11.300,00) e de que beneficiou. Mais vem requerer a condenação em multa (artº 417º, nº 1 e 2 CPC).” T) Não foi o Executado convidado a exercer o contraditório nem quanto ao facto de não ter devolvido a quantia, nem quanto ao facto de se requerer o arresto dos seus bens. U) Consequentemente foi proferido o seguinte despacho do qual se Recorre a 23/04/2024 e com a referência n.º 132512269: “Considerando que o Exequente não devolveu ao processo, no prazo que lhe foi concedido, os valores que lhe foram entregues indevidamente, condeno o mesmo na multa de 2 Uc’s, por falta de colaboração para com o Tribunal (cfr. art. 417.º, n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil). *** Nos termos do disposto no art. 771.º, n.º 2 do Novo Código de Processo Civil, ordena-se o arresto em bens do Exequente, até perfazer todos os valores que lhe foram entregues indevidamente (€ 11.300,00) e de que beneficiou. Notifique.” (sublinhado e negrito nossos) V) Vem o Exequente recorrer do último despacho de 23/04/2024, porque
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.