Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3/20.9T8AMT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO VENADE Descritores: ARRENDAMENTO RURAL INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO BENFEITORIAS NECESSÁRIAS BENFEITORIAS ÚTEIS Nº do Documento: RP202310123/20.9T8AMT.P1 Data do Acordão: 10/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O contrato de arrendamento rural celebrado em 1993, de forma verbal, não convertido à forma escrita, regula-se pelo regime do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25/10. II - O referido contrato pode ser validamente resolvido em 2017, por falta de pagamento de rendas, por comunicação extrajudicial. III - Ocorrida a resolução, o arrendatário pode receber indemnização pelas benfeitorias necessárias que realizou e também pelas benfeitorias úteis, nestas se tiver havido consentimento escrito do senhorio para a sua realização. IV - Nada obsta à celebração de um acordo entre senhorio e arrendatário no sentido de, durante sete anos, o arrendatário não pagar renda para realizar aquelas benfeitorias necessárias. IV.I - Pedindo agora o arrendatário um valor pela realização das benfeitorias, na falta de prova de outros factos que possam afastar a aplicabilidade do acordo, deve concluir-se que o arrendatário não tem direito a receber esse outro valor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 3/20.9T8AMT.P1. João Venade. Ana Luísa Loureiro. Manuela Machado. * 1). Relatório. Herança indivisa de AA, representada pela cabeça-de-casal BB, residente na Rua ... Maia, propôs contra CC, residente na Rua ..., ..., Amarante Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que o Réu seja condenado a: . reconhecer a resolução de contrato de arrendamento rural operada pela Autora por via da notificação judicial avulsa remetida para aquele e recebida pelo mesmo em 18/10/2017; . restituir-lhe a posse dos prédios identificados nos autos, através da entrega dos mesmos, livres de pessoas e bens. O sustento de tais pedidos radica, em síntese, no seguinte: . é dona de determinados prédios rústicos; . por contrato verbal de arrendamento, sem prazo, celebrado em há cerca de vinte anos, o falecido marido da Autora deu ao Réu a exploração dos mencionados prédios rústicos, mediante a entrega em dinheiro do resultado da venda de metade da produção agrícola e vitivinícola que fosse produzida; . a referida renda nunca foi paga; . em 2015, a cabeça-de-casal, através de um dos seus filhos, propôs ao Réu que o referido arrendamento rural fosse reduzido a escrito, o que foi recusado; . face ao incumprimento, a Autora, através de agente de execução, ocorrido em 18/10/2017, comunicou ao Réu a sua intenção de resolver o referido contrato de arrendamento; . estando decorrido o prazo de um ano desde a resolução do contrato de arrendamento, deve o Réu entregar à Autora os prédios.* Citado, contestou o Réu, alegando em resumo, que: . a sua mulher não foi notificada da resolução do contrato o qual engloba uma casa de habitação, existindo assim ilegitimidade passiva; . aceita a existência de um contrato atípico, com exceção ao prédio Boucinha ... que lhe foi doado; . não havia obrigação de pagamento de qualquer quantia; . realizou obras no imóvel destinado a habitação, em partes de terreno e em caminhos dos prédios, no que despendeu 11 008 EUR; . goza do direito de retenção na entrega dos imóveis até ser pago o valor das benfeitorias; . adquiriu por usucapião o imóvel Boucinha ..., cuja referida doação terá ocorrido em 2000. Pede: . absolvição da instância por ilegitimidade; . se assim não se entender, a sua absolvição. Em sede de reconvenção, peticiona que se reconheça:
(1993), estando ainda em vigor a Lei de Bases da Reforma Agrária, importa então aferir se se pode classificar o Réu como um agricultor autónomo. Pensamos que se deve reconhecer que não há abundância de factos sobre esta questão, sendo que apenas se pode referir o facto provado 9 onde se menciona que no contrato ficou acordado que durante os primeiros 5 anos, o Réu estava dispensado do pagamento da renda por conta de ele próprio proceder à limpeza, preparação dos campos e realização de obras de recuperação da habitação em questão para a poder habitar. Mas estes trabalhos não são aqueles que visam explorar terrenos, mas antes limpá-los e prepará-los para que ocorra a exploração, além de se referirem a obras numa casa desabitada e não num terreno. Nem sequer sabemos como o pai do Réu explorava os terrenos para eventualmente se poder obter uma equivalência de tipo de atuação nem, em concreto, que tipo de exploração era efetuada (que tipo de produção havia e em que quantidade). Por isso, não se conseguindo classificar o Réu como um agricultor autónomo, há que seguir a regra geral de que o contrato foi celebrado por 10 anos o qual seria renovado por períodos sucessivos de três anos, enquanto não fosse denunciado – n.º 3, do citado artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25/10 -. Temos assim que o Réu arrendou aqueles prédios rústicos, onde se inclui uma habitação (designada por Quinta ... – facto provado 7 -), em 1993, pelo prazo de dez anos, pagando a renda, em dinheiro, equivalente ao resultado da venda de metade da produção agrícola e vitivinícola que fosse produzida. Durante sete anos ficou dispensado de pagar renda, ou seja, até ao último dia do ano 2000 (uma vez que se desconhece a data concreta de celebração do contrato). A seguir, sabemos que até 18/10/2017 (facto 18), o falecido senhorio e a Autora foram permitindo que o Réu explorasse os terrenos (factos 14 e 17) até que naquela data lhe comunicou a sua intenção de resolver o contrato de arrendamento. Nessa tal comunicação exigiu-se que o Réu entregasse o locado livre de pessoas e bens no prazo de um ano a contado da referida comunicação, o que ainda não sucedeu (factos 18 e 19). Aí se refere, conforme consta do documento n.º 2, junto com a petição inicial, que o fundamento para tal pedido era o de nunca ter sido paga a respetiva renda que, já vimos, só teria que começar a ser paga a partir de janeiro de 2001 (sete anos de carência, a contar de 31/12/1993). Está provado que a renda nunca foi paga (facto 21). Conforme já indicamos, o novo regime legal do contrato de arrendamento rural que emerge do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13/10, estatui que o seu regime se aplica, aos contratos pré-existentes, após o fim do prazo ou da sua renovação, em curso; porém, também este diploma dispõe que: Artigo 41.º - Alteração dos contratos existentes – os contratos de arrendamento rural existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem, no momento da sua renovação, ser alterados em conformidade com o mesmo; e Artigo 44.º - Entrada em vigor e produção de efeitos - sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presente decreto-lei apenas produz efeitos relativamente aos contratos de arrendamento existentes na data da sua entrada em vigor, após os mesmos serem alterados nos termos estabelecidos no artigo 41.º Deste modo, se o novo regime se aplica a contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, aquela norma de aplicação da lei no tempo só é aplicável (assim produzindo efeitos) após os antigos contratos serem alterados em conformidade com o novo regime legal. Este, no artigo 7.º, impõe várias formalidades ao contrato, desde logo o ser celebrado na forma escrita (n.º 1), além de outras - identificação completa das partes, do bem objeto de arrendamento, do fim a que se destina, valor da renda, data de celebração -. No caso concreto, o contrato nem sequer foi reduzido à forma escrita[2], pelo que não se pode aplicar aquele novo regime. Por isso, nos termos do artigo 21.º, a), do indicado Decreto-Lei n.º 385/88, de 25/10, está preenchido o fundamento de resolução contrato de arrendamento – falta de pagamento de renda no tempo próprio -. Naturalmente, como alega o recorrente, imediatamente pode surgir a questão de que só passados dezasseis anos é que a atual senhoria decide agir, não tendo durante aquele período intentado a ação de despejo nem, pelo menos por escrito, solicitado o pagamento da renda. Apesar de não qualificar juridicamente a possibilidade que se aventa no seu recurso, poderia estar em causa de que Autora estava a atuar em abuso de direito por, decorrido tão longo período temporal, nunca tendo acionado o Réu, vir então pedir a resolução do contrato – artigo 334.º, do C. C. -. O certo é que, desde logo, o recorrente/Réu não alega que estava convencido que já não iria ser pedido qualquer pagamento de renda ou que já lhe tinha sido transmitido que tal pagamento não tinha de ocorrer. A primeira situação, enquadrável numa supressio, poderia ocorrer se houvesse: . um não-exercício prolongado; . uma situação de confiança, daí derivada; . uma justificação para essa confiança; . um investimento de confiança; a imputação da confiança ao não-exercente – Menezes Cordeiro, Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas, R. O. A., setembro 2005, II, (in portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/) -. No caso, a único pressuposto que se preenche é o não exercício do direito de resolução do contrato prolongado; mas não se consegue retirar que dessa inércia possa ter nascido uma eventual confiança de que não lhe iria ser exigido o pagamento da renda ou a resolução do contrato por falta do pagamento da renda. Sabe-se que esta é paga anualmente (artigo 7.º, n.º 4, Decreto-Lei n.º 385/88, de 25/10) pelo que se pode admitir que durante dezasseis anos havia tempo suficiente para se procurar ou obter o pagamento de renda ou sancionar o arrendatário pela sua falta. Mas, o que se sabe é que passou esse tempo e que houve inércia em se atuar mas nada mais do que isso, ou seja, desconhecemos (em termos de factos provados) se a Autora pediu o pagamento nalgum ano e qual teria sido a resposta do Réu (por exemplo, como foi mencionado em julgamento que sucedeu, que não havia nada para pagar por a produção não o ter permitido), o que poderia levar a concluir que a senhoria tinha criado a confiança no arrendatário que não haveria consequências para o não pagamento. Note-se que o recorrente o que alega é que nunca teria de pagar qualquer renda pois teria sido esse o teor do acordado. Acresce que se está perante uma atividade agrícola que, ao longo de cerca de década e meia pode ter períodos de baixa rentabilidade mas outros de maior, o que sempre implicaria uma análise mais detalhada sobre o que sucedia em cada ano para se poder concluir que haveria abuso de direito. A segunda situação recairia num venire contra factum proprium mas de todo tal se apura: o senhorio tenha de adotado um conduta de que não iria retirar consequências pelo não pagamento da renda e depois as venha a retirar. Prosseguindo, não tendo pago qualquer renda, não havendo consequência para a dilação temporal em causa que obste o exercício do direito da Autora, podia o contrato ser resolvido. No caso, a resolução terá sido operada extrajudicialmente, com a notificação mencionada no facto 18 pois comunica-se a intenção de resolução, com efeitos a partir do seu recebimento e confere-se o prazo de um ano para a desocupação. A notificação efetivou-se no dia 18/10/2017; quando foi publicado o regime do arrendamento rural que está a ser aplicado, um contrato de locação, tal como definido e regulado no Código Civil, tinha de ser resolvido judicialmente, nos termos do artigo 1047.º, do C. C. (A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do locatário tem de ser decretada pelo tribunal). Com a nova redação desse artigo, advinda do Decreto-Lei n.º 6/2006, de 27/02, com entrada em vigor em 27/07/20026, temos que a resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente. O regime do contrato de arrendamento rural (nem o aqui aplicável, nem o novo) não estatui qual o modo de operar a resolução (judicial ou extrajudicialmente). Importa então aferir se em 18/10/2017, podia a Autora resolver o contrato mediante a indicada notificação judicial onde transmitia que, por força da falta de pagamento de rendas, o contrato se considerava resolvido. A expressão «o senhorio só pode pedir a resolução…» que consta do citado artigo 21.º, n.º 1, tem um significado potencial que o senhorio só o pode fazer judicialmente pois é necessário ser formulado um pedido[3]; acresce que, como dissemos, quando foi publicada a indicada lei, a locação, mesmo a urbana, só podia ser cessada por resolução judicial. Sucede que, quando ocorre aquela comunicação efetuada pela Autora, o Código Civil já permitia que a resolução de um contrato de locação urbana pudesse ser efetuada extrajudicialmente quando estivesse em causa a falta de pagamento de rendas (artigo 1084.º, n.º 2 – a resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos nº. 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida – redação de .).[4] Esta possibilidade já também existia com a redação conferida pela Lei n.º 6/2006, de 27/06 (A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no n.º 3 do artigo anterior … operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida. O novo regime do arrendamento rural (também permite que a resolução opere por comunicação à contraparte – artigo 26.º, n.º 1 e 4, afigurando-se-nos que a ação de despejo, prevista no artigo 32.º, se apresenta como uma possibilidade e não como uma imposição pois com o contrato de arrendamento e a efetivação da notificação judicial avulsa, o senhorio obtém título executivo – artigo 33.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 294/2000, de 13/10 -. Temos então que, não constando do regime específico do arrendamento rural uma norma que, de modo claro (pelo menos para nós) determine como se pode efetivar a resolução, há que recorrer à aplicação de direito subsidiário de modo a procurar, no Direito existente, ainda que com recurso ao regime geral, para encontrar a resposta. E, na nossa opinião, com recurso ao regime geral do contrato de locação, com aplicação da norma constante do citado artigo 1047.º, do C. C., permite-se que o contrato de arrendamento possa ser cessado extrajudicialmente ou por via judicial. Não encontramos qualquer óbice a que tal possa suceder no regime do contrato de arrendamento rural pois, se o senhorio entende que se mostra preenchido o requisito que fundamenta o despejo, comunica-o extrajudicialmente e o arrendatário, se não concordar, além de poder desde logo comunicar ao senhorio alguma oposição, pode manter-se no arrendado, aguardando pela propositura da ação em que o senhorio procura efetivar a resolução do contrato para contestar a cessação do contrato ou pode ainda intentar ação a negar os efeitos da resolução (como sucedeu na situação analisada no Ac. do S. T. J. de 22/06/2023, rel. Catarina Serra, www.dgsi.pt). Por isso, entendemos que o contrato podia ter sido resolvido extrajudicialmente como foi, tendo sido igualmente preenchido o requisito substantivo para que se considere o mesmo efetivado – falta de pagamento de rendas -, tendo assim a Autora direito a ser-lhe entregue o imóvel.* A outra questão que se suscita no recurso é a aquisição de um terreno denominado Boucinha ... por usucapião. No entanto, não há prova de que o recorrente cultivasse e/ou tratasse do terreno em causa imbuído de uma vontade de agir como dono, mas somente como arrendatário também desse imóvel, qualidade que impede que se possa concluir que praticou tais atos como possuidor, tal como exige o artigo 1287.º, do C. C.. Não consta dos factos qualquer situação de onde se possa retirar que o recorrente, ainda que arrendatário dos restantes imóveis, quanto a este tenha passado a atuar como dono, assim o demonstrando quer expressamente (comunicando-o ao senhorio) ou tacitamente – deixando de pagar parte da renda por entender que a exploração de tal terreno não estava abrangido no contrato de arrendamento -.[5] Assim, o recorrente era um detentor do imóvel, não sendo assim possuidor e não podendo adquiri-lo por usucapião. Improcede esta argumentação.* A última questão que é suscitada no recurso é a absolvição da recorrida/senhoria no que respeita ao pedido reconvencional de pagamento de benfeitorias efetuada pelo recorrente/arrendatário e possibilidade de reter a entrega do imóvel até que as mesmas sejam pagas. Nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do regime de arrendamento rural aqui aplicável, se houver resolução do contrato invocada pelo senhorio, ou quando o arrendatário ficar impossibilitado de prosseguir a exploração por razões de força maior, tem o arrendatário direito a exigir do senhorio indemnização pelas benfeitorias necessárias e pelas úteis consentidas pelo senhorio, calculadas estas segundo as regras do enriquecimento sem causa. Na sequência de ser obrigação do arrendatário zelar pela boa conservação dos bens – veja-se artigo 21.º,
- d)que determina a possibilidade de resolução do contrato se tal não suceder -, as obras que tenham sido efetuadas no prédio pelo arrendatário podem ser-lhe indemnizadas. No caso, tendo havido resolução do contrato pelo senhorio, o arrendatário pode pedir o valor das benfeitorias necessárias, e das úteis, estas desde que consentidas pelo senhorio. Sobre a noção destes dois tipos de benfeitorias, concordamos com a reprodução efetuada na decisão recorrida, do artigo 216.º, nºs. 1 a 3, do C. C., como sendo a noção a atender, devidamente aplicada à situação, a saber: nas despesas efetuadas para conservar ou melhorar a coisa, são benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentem, todavia, o valor. O novo regime do arrendamento rural tem uma noção mais concreta no seu artigo 5.º, alíneas
- j)e l):
- j)«Benfeitorias necessárias» as despesas realizadas com o objetivo de evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, ou do urbano, caso esteja incluído no contrato, e, consequentemente, salvaguardar as suas características produtivas fundamentais, sendo as ações de conservação e de recuperação consideradas para os efeitos previstos no presente decreto-lei como benfeitorias necessárias;
- l)«Benfeitorias úteis» as despesas que, tendo em consideração o objeto do contrato de arrendamento, determinam o desenvolvimento e melhoria da capacidade produtiva do prédio, e, consequentemente, o seu valor.». Mas, recorrendo à noção geral do C. C., pensamos que se obtém o mesmo resultado, pelo que importa então aferir quais as obras em causa. As mesmas são divisíveis em dois grupos, umas referentes à casa que se situa nos terrenos dados de arrendamento (e que está englobado no mesmo contrato) e outras reportadas aos terrenos propriamente ditos. No primeiro grupo temos: - colocação de duas portas de ferro, cinco janelas, construção de: . uma placa (laje aligeirada) na zona da sala com aplicação de tijoleira; . placa (laje aligeirada) no chão e teto de dois quartos e numa casa-de-banho, com a aplicação de tijoleira no chão destas divisões, azulejos nas paredes da casa de banho e a rede de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais; . duas placas de dois quartos com aplicação de tijoleira; . estrutura da corte dos animais com vigas, chapas e placa; troca de telhas do telhado da habitação. Para nós, as obras realizadas pelo arrendatário na casa, incluída no contrato, foram obras necessárias para evitar a deterioração dessa casa e assim permitirem a residência na mesma. A colocação de janelas, portas, lajes, substituição de telhas e aplicação de material para permitir o uso de casa de banho, são obras mínimas que visam que a casa possa cumprir a sua função primordial: aí poder habitar-se. No que respeita ao segundo grupo, temos: -construção de um poço com 9,20 metros de profundidade e 1,35 m de diâmetro exterior e de um tanque em betão com 5,80 m de comprimento, 3,45 m de largura e 1,45 m de profundidade, reabilitação de caminhos ao longo dos prédios rústicos por onde passam os tratores, facilitando a circulação dos mesmos pelos campos. Esta última situação, quanto ao melhoramento de caminhos, também entendemos que se trata de uma benfeitoria necessária pois para se cultivar, tratar, colher em terrenos, é necessário que haja passagens para permitir a circulação de pessoas e carros (no caso, tratores). Ora, reabilitar caminhos significará que os caminhos já existiam e foram colocados em situação de permitirem a circulação de tratores que irão desenvolver um trabalho mecânico, absolutamente essencial em tempos já modernos na agricultura (mesmo no início do contrato, datado de 1993). O trabalho agrícola, em caminhos intransitáveis ou de difícil trânsito, certamente impedem a capacidade produtiva dos terrenos e contribuirão para a sua degradação. Temos assim este conjunto de benfeitorias necessárias. As restantes serão úteis – construção de estrutura da corte dos animais com vigas, chapas e placa, construção de um poço com 9,20 metros de profundidade e 1,35 m de diâmetro exterior e de um tanque em betão com 5,80 m de comprimento, 3,45 m de largura e 1,45 m de profundidade -. Na verdade, desconhece-se se era necessária a construção de um poço e um tanque para a exploração do terreno, pois não sabemos quais as reservas de água do terreno que já vinha sendo trabalhado pelo pai do recorrente (que certamente teria recurso ao uso de água). Nem se apura que no terreno existissem animais ou se houve uma opção do recorrente de começar a fazer a sua criação; daí que não temos elementos para concluir que tal tipo de obras seriam melhoramentos indispensáveis. São obras que podem aumentar a capacidade de produção dos terrenos e podem, por isso, aumentar o valor do terreno. Sucede que tal tipo de obras – benfeitorias úteis – têm de ser consentidas, por escrito pelo senhorio – artigo 14.º, n.º 1, do regime de arrendamento aqui aplicável (o arrendatário pode fazer no prédio ou prédios arrendados benfeitorias úteis com o consentimento escrito do senhorio ou, na falta deste, mediante um plano de exploração a aprovar pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação …) -. Por isso, a indemnização prevista no artigo 15.º, n.º 3, do mesmo regime, exige que as benfeitorias úteis tenham sido consentidas pelo senhorio, acrescentando-se que tal consentimento tem de ser escrito como decorre do anterior artigo); tal consentimento não está demonstrado nem de qualquer modo admitido pela Autora/reconvinda, pelo que não pode o Réu/reconvinte, ora recorrente, obter qualquer pagamento pela realização de tais obras (neste sentido, veja-se Ac. R. C. de 10/02/2015, rel. Sílvia Pires, www.dgsi.pt). Estando determinado que o recorrente/arrendatário efetuou aquelas obras que se classificam como benfeitorias necessárias, importa aferir se tem direito a ser indemnizado e, na afirmativa, em que termos. O artigo 1273.º, n.º 1, 1.ª parte, do C. C., estatui que tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, pelo que, não dispondo o regime do contrato de arrendamento rural outra regra, é esta a que se aplica em termos subsidiários. O valor a indemnizar é aquele que as obras tiverem no momento em que a coisa é entregue ao proprietário, ou seja, é um valor atualizado de modo a que o seu autor não seja prejudicado (seguimos, nesta questão, o vertido no Ac. do S. T. J. de 19/12/2018, rel. Tomé Gomes, no mesmo sítio, bem como no acordo compensatório infra referido). No caso, temos provados (em parte por remissão para o relatório pericial) os valores de cada uma das obras, os quais não estão questionados neste recurso (e que incluem o custo de mão-de-obra). Surge, entretanto, uma questão. Foi efetuado um acordo entre as partes no sentido de que durante sete anos (cinco anos acrescidos de um prazo suplementar de dois) o arrendatário não pagaria renda precisamente para efetuar reparações e melhorias quer na casa quer nos terrenos – factos provados 8, 10, 28 e 29 -. Não será, na nossa perspetiva, pela falta de prova de que tipo de benfeitorias estão em causa nem pela falta de prova de valorização do imóvel (desde logo porque as benfeitorias úteis não são ressarcíveis no caso concreto) nem por as obras serem indispensáveis a assegurar o uso do locado pelo próprio Réu e à manutenção e cultivo dos terrenos pelo mesmo nem por tais obras serem uma condição da própria existência do contrato como é mencionado na decisão recorrida que a questão deverá ser analisada. Na nossa opinião, tendo havido aquele acordo de sete anos em que o arrendatário não pagaria renda para poder realizar as obras com maior folga orçamental, sendo parte da negociação prévia à celebração do negócio e contemporâneo à sua execução (prazo suplementar), aquele reveste a natureza de uma compensação no sentido de, sendo certo que o arrendatário tem direito a ser indemnizado das benfeitorias que realizou, também é certo de que se deve considerar pago pelo valor que não teve de despender com a renda. Esse acordo compensatório (celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 405.º, do C. C.) determina que as partes aceitaram que, pela realização de obras, o senhorio não receberia renda e o arrendatário que as obras já estavam pagas/compensadas pelo senhorio ao não ter de pagar renda. Não se podendo excluir desse acordo qualquer das benfeitorias necessárias realizadas pelo arrendatário/recorrente, o que se obtém é que todas essas obras já foram pagas/indemnizadas pelos senhorios (autor da sucessão e respetiva herança). Para que assim não se considerasse, ou seja, para considerar que ainda existiriam valores a pagar, o Réu teria que alegar que, apesar de ter existido aquele acordo como alegado pela Autora, o mesmo não estava totalmente ressarcido desse valor – teria que referir qual o valor da renda que teria de pagar e então contabilizar-se se aquela cobria o valor das obras -. Note-se que o acordo é abrangente no sentido de que não se paga renda para o arrendatário realizar obras pelo que à Autora basta alegar o indicado acordo para se ter de assentar que as obras fora ressarcidas ao arrendatário; se este entende que afinal o acordo não cobriu todas as despesas, terá que alegar alguma exceção ao mesmo que o possa demonstrar – erro na perceção das obras necessárias, obras que surgiram e que não eram previsíveis, aumento exponencial de custo de material, intempérie que danificou o bem a reparar, … -, o que não foi alegado. Assim, as benfeitorias necessárias realizadas pelo arrendatário já lhe foram ressarcidas pelo que não tem direito a receber o seu valor nem, naturalmente, pode exercer qualquer direito de retenção na obrigação de restituição do imóvel ao proprietário (para tal, teria de ser credor da Autora/reconvinda, conforme artigo 754.º, do C. C). Conclui-se assim pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Esta, como foi pedido em retificação de 18/04/2023, ao determinar a entrega do imóvel, tem de abranger a Ré mulher que também tem intervenção principal passiva nos autos. * 3). Decisão. Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, retificando-se a mesma no sentido de condenar ambos os Réus a restituir aos Autores os prédios rústicos descritos em 1). dos factos provados, livre de pessoas e bens. Sem custas do recurso por o recorrente estar isento. Registe e notifique. Porto, 2023/10/12. João Venade. Ana Luísa Loureiro. Manuela Machado. ___________ [1] No caso de terem sido estipulados prazos mais curtos que os mencionados neste artigo, valem os prazos de duração mínima, que também se presumem convencionados, embora seja admissível prova em contrário, no caso de não terem sido fixados no contrato quaisquer prazos – Aragão Seia, Manuel Calvão, Cristina Seia, «Arrendamento Rural…», 2.ª, página 24 -. E não seria caso de recurso ao artigo 777.º, do C. C., como alega o recorrente, que se reporta à fixação de prazo para pagamento de uma prestação e não de estabelecer o prazo por que vigora um contrato. [2] Inobservância que não é de conhecimento oficioso e não foi alegado pelo Réu – corretamente pois está provado que se recusou a reduzir a escrito o contrato –nem pela Autora – artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25/10 -; veja-se Ac. R. C. de 04/05/2020, rel. António Barateiro Martins, www.dgsi.pt: …não acarretando a não redução do arrendamento rural a escrito a automática nulidade do contrato, uma vez que se está perante uma nulidade atípica, que, para além de não poder ser de conhecimento oficioso, só pode ser invocada pela parte contratante a quem não seja imputável a sua não redução a escrito, o que – não imputabilidade – só acontece quando tal parte contratante haja tomado a iniciativa de sanar o vício da não redução a escrito e a outra parte, injustificadamente, se haja recusado a reduzi-lo a escrito. [3] A resolução do arrendamento rural, como a do arrendamento urbano (art. 1047.º CC), reveste carácter judicial. É o que se depreende do art. 21.º LARur, segundo o qual o senhorio só pode “pedir a resolução” do contrato quando se verifiquem as circunstâncias aí previstas – Pereira Coelho, Lições a 5.º ano da F: D. C., ano 1988-89, página 211, https://cij.up.pt/client/files/0000000001/pereira-coelho-arrendamento_545.pdf. [4] -o n.º 3, do artigo 1083.º, do C. C. determina que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário. [5] O que, em conjunto com outros factos, poderia levar à análise de uma eventual inversão do título da posse, nos termos do artigo 1290.º, do C. C.: Usucapião em caso de detenção - Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.