Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0726820 Nº Convencional: JTRP00041026 Relator: ANABELA DIAS DA SILVA Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA PROCESSO ORDINÁRIO CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA Nº do Documento: RP200801290726820 Data do Acordão: 01/29/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA. Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA. Indicações Eventuais: LIVRO 263 - FLS 34. Área Temática: . Sumário: I - O conhecimento do pedido de caducidade da declaração de utilidade pública é da competência dos tribunais comuns. II - Cumulando-se esse pedido com outros pedidos – de reconhecimento do direito de propriedade e de condenação na destruição de certa obra – de valor superior à alçada da Relação, são competentes para a acção as Varas Cíveis. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 6820/07-2 Conflito de Competência Requerente – Ministério Público Requeridos – .º juízo cível (actual .º juízo cível) e .ª Vara Mista, ambos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mmºs Juízes do .º Juízo Cível (actual .º Juízo Cível) e da .ª Vara Mista, ambos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em consequência de ambos aqueles Magistrados se atribuírem mutuamente a competência, negando a própria, para conhecer da acção ordinária nº …./05.1 TBVNG, intentada por B………. contra C………. e EP – Estradas de Portugal na .ª Vara Mista do referido Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia. Juntou aos autos certidão dos referidos despachos judiciais, com nota de trânsito em julgado.* Recebidos os autos nestes tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no artº 118º nº1 do C.P. Civil, e decorrido o prazo concedido, verifica-se que nenhum dos Mmºs juízes respondeu.* A Digna Magistrada do MºPº emitiu nos autos o seu parecer, conforme consta de 26 a 31, e pronunciou-se no sentido de ser o presente conflito solucionado e consequentemente atribuída a competência para os termos do processo em causa ao Mmº Juiz da .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia. II – Dispensados os vistos legais, nos termos do disposto no artº 707º nº2 do CPCivil, como do nosso anterior despacho consta, cumpre decidir. Estão assentes nos autos, com interesse para a decisão do presente conflito de competência, os seguintes factos: 1. Pelo .º Juízo Cível (actual .º Juízo Cível) do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia correm os autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário nº …./05.1TBVNG intentados por B………. contra C………. e EP – Estradas de Portugal. 2. Por via da referida acção pretende a autora o reconhecimento da propriedade do prédio indicado no artº 1 da petição inicial; de que a parcela descrita no artº 15 desse articulado integra esse prédio; de caducidade da declaração de utilidade pública respeitante a tal terreno; de condenação das rés na destruição da obra levada a efeito na mencionada parcela e a devolverem-na à autora livre de pessoas e bens. 3. A referida acção foi interposta na .ª Vara Mista do referido Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, onde, por despacho de 3 de Fevereiro de 2007, o respectivo juiz titular decidiu ser esse juízo incompetente para os seu processamento já que “... sendo esta vara originalmente incompetente para a instauração do recurso da decisão arbitral, também é necessariamente incompetente para o processamento dos presentes autos em consonância com o disposto no artigo 13º nº4 do C. Expropriações ...”. 4. Consequentemente, julgou o referido juiz titular daquela Vara competente para a tramitação de tal acção os juízos cíveis do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia para onde ordenou a remessa dos autos. 5. Este despacho transitou em julgado. 6. De seguida o Mmº juiz do .º juízo cível (actual .º juízo cível) do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia a quem foram distribuídos tais autos, por seu turno, declarou-se incompetente para preparar e julgar tal processo e devolveu essa mesma competência à .ª Vara Mista do referido Tribunal. 7. Este despacho também transitou em julgado. III - Tal como consta do teor dos despachos juntos aos autos a fls.4 a 7 e 14 a 16, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado, manifestamente estamos perante um conflito negativo de competência, levantado entre aqueles Mmºs Magistrados que importa dirimir por força do disposto no artº 120º do C.P.Civil. Para se decidir tal conflito há que determinar a qual dos aludidos tribunais em conflito pertence a competência para apreciar e julgar a aludida acção declarativa de condenação com processo ordinário. Segundo o juiz da .ª Vara Mista o que, no caso, é relevante é que um dos pedidos formulados na acção seja de declaração de caducidade da declaração de utilidade pública, pois que, segundo o disposto no artº 13º nº4 do C.Exp. a caducidade da declaração de utilidade pública pode ser requerida pelo expropriado ou qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral, ou seja, em qualquer caso, os juízos cíveis. Segundo o Mmº Juiz do 7º juízo cível o artº 13º nº4 do C.Exp apenas rege a competência, sem conter qualquer regra sobre o formalismo processual do pedido de declaração de caducidade da D.U.P., e sendo tal pedido da competência dos tribunais comuns, ele obedecerá forçosamente às regras gerais, correspondendo-lhe o processo ordinário ou sumário conforme o valor. No caso dos autos, o valor desse pedido excede a alçada do tribunal da Relação, pelo que para a sua apreciação é competente o tribunal colectivo, no caso, as Varas Mistas. Por outro lado, entende ainda este Magistrado, que mesmo que a competência para apreciar esse pedido fosse do tribunal de comarca, face à existência de outro pedido (cumulado) de valor superior à alçada do tribunal da Relação, aquela competência teria de ceder perante a competência da Vara Mista para este pedido. Vejamos. A questão a decidir tem a ver com a chamada competência dos tribunais em razão do valor e da forma do processo aplicável. E enquanto a competência em razão do valor agrupa as diversas categorias de tribunais em atenção ao valor a causa, a competência em razão da forma do processo, agupa os tribunais tendo em consideração a diversidade da forma de processo aplicável. Resulta dos artºs 68º e 69º do C.P.Civil que compete às leis de organização judiciária determinar quais as causas que, pelo seu valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo e ainda quais as causas que, em razão da forma de processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica. O princípio geral acerca da competência em razão da matéria consta dos artºs 66º e 67º do C.P.Civil. Acrescenta-se no nº 1 artº 64º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro –LOFTJ que pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica. E diz o nº2 de tal preceito que: ”Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do nº 2 do artigo 102º”. Segundo o nº 1 do artº 97º da LOFTJ: “ Compete às varas cíveis:
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