Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 588/19.2PAESP.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO M. MENEZES Descritores: ARGUIDO JULGADO NA AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUDIÇÃO DO ARGUIDO POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA Nº do Documento: RP20240124588/19.2PAESP.P1 Data do Acordão: 01/24/2024 Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais:
(02)UC;* * * * * 3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado): «1. Não lhe foi dada a possibilidade de ser ouvido em audiência de julgamento, queria contraditar a prova produzida em audiência e queria apresentar a sua versão e responder às questões que lhe fossem formuladas. 2. Invocando a sua incapacidade económica, requereu a sua participação no julgamento por videoconferência — o que lhe foi negado com a justificação de que a lei o não permite (quando a jurisprudência, dos vários Tribunais das Relações, refere a prática da audição de arguidos pelo sistema de videoconferência durante a audiência de julgamento). 3. O Tribunal tinha o dever de lhe garantir o direito a um processo equitativo consagrado no nº 4 do artigo 20º da nossa Constituição e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (vinculativa pelos artigos 8º e 16º da CRP e Lei 65/78). 4. No caso presente, o arguido não pôde (por razões económicas) estar presente na audiência de julgamento e foi-lhe negado a requerida audiência por meio do sistema de videovigilância pelo que não lhe foi garantido um processo equitativo onde pudesse invocar as suas razões, controlar as provas produzidas na audiência de julgamento, exercer o contraditório e pronunciar-se sobre os factos e sobre os vários depoimentos 5. E isso não é uma simples irregularidade pois é o Estado que tem de garantir permanentemente que o processo seja sempre equitativo — o seu incumprimento constitui a violação de um direito fundamental e é insanável, impondo-se a nulidade dos actos posteriores e a repetição do processo justo e equitativo 6. Os factos constantes dos números 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12 da matéria de facto provada não estão apoiados em qualquer prova efectiva e devem ser eliminados, nos termos que acima foram explanados e que aqui se dão por reproduzidos. 7. Não existe qualquer prova contra o arguido AA, limitando-se a douta sentença a especular sobre o que poderia ter sido (mas não se sabe se foi). 8. Quer o Mº Pº na acusação, quer o tribunal na sentença assentam tudo num pressuposto errado — só é possível contratar um seguro automóvel na qualidade de proprietário do veículo — concluindo, apenas por isso, o dolo na receptação 9. O que é absolutamente falso pois qualquer pessoa pode contratar um seguro automóvel desde que seja condutor e queira transferir a responsabilidade civil do automóvel (é a prática habitual de qualquer vendedor de carros usados que adquire licitamente um carro usado, mas não regista a propriedade do mesmo pois o número de proprietários registados influencia e desvaloriza o valor comercial do veículo). 10. O arguido AA foi condenado apenas pelo seu registo criminal (e não pelos actos concretamente praticados e provados em julgamento). 11. Neste caso concreto, não se provou nem o dolo específico ou directo, nem o dolo eventual, culposo ou negligente. Com efeito, Não existe qualquer prova de que o arguido AA sabia da proveniência do veículo como tendo sido furtado — desconhece-se em absoluto em que circunstâncias o veículo foi parar a Lisboa, um mês depois, e entrou na posse do AA, pelo que não se pode aplicar o nº 1 do artigo 231º por ausência de dolo específico. E também não se pode dar como provado que o arguido AA tinha a obrigação de suspeitar da origem criminosa do veículo (não se sabe quem foi o disponente, sua condição, o preço proposto e demais circunstâncias que pudessem apontar para uma suspeita fundada), pelo que não se pode aplicar o nº 2 do artigo 231º por ausência de dolo eventual 12. Os arguidos foram tratados de forma muito desigual, apesar de, na ótica do tribunal, terem praticado os mesmos actos: o AA é punido com 2 anos e seis meses de prisão e o BB com 250 dias de multa, à taxa diária de 6 meses — o que constitui um incompreensível tratamento desigual (que o registo criminal não pode justificar, até porque nunca foi condenado por receptação). Termos em que deve ser provido o presente recurso e o arguido absolvido do crime.» 4. Em resposta, concluiu o Ministério Público junto da 1.ª instância: «1) Quanto à omissão de audição por videoconferência, o arguido AA vem insurgir-se contra uma questão apreciada e indeferida por despacho de 16- 11-2022, não tendo merecido reação por via de recurso no prazo legal, pelo que a invocação de tal questão em sede de recurso da decisão final é extemporânea, devendo o recurso deve ser rejeitado nesta parte – cf. artigos 411.º, n.º 1, alínea a), e 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. 2) Sem prejuízo do que antecede, o arguido não lançou mão do disposto no artigo 332.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, nem no artigo 333.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 3) Assim, a omissão da audição do arguido deve-se exclusivamente a si, pois entendeu não fazer uso dos mecanismos processuais previstos na lei para o efeito, pelo que não ocorreu, por parte do Tribunal, qualquer violação de direito de defesa, nem violação do direito a processo equitativo, nos termos do disposto no artigo 20.º, nº 4, da nossa Constituição da República Portuguesa, e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4) No que se refere à impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 4, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, o recurso não cumpre os ónus previstos no artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal, pelo que o Tribunal superior não tem de conhecer o recurso nesta parte. 5) Ainda que assim se não entenda, não há qualquer erro de julgamento na matéria de facto, que se encontra devidamente sustentada, pelos fundamentos acima aduzidos, para os quais se remete e se dá por reproduzidos; 6) A fundamentação da matéria de facto provada, designadamente a imputação da factualidade à arguida, está ancorada em prova documental, designadamente na relativa aos contratos de seguro de responsabilidade civil celebrados, e nas passagens de Via Verde; na falta de autorização de utilização da viatura por terceiros por parte da legítima proprietária; na persistência do Documento Único Automóvel no porta luvas do veículo até à data da sua apreensão pelas autoridades policiais; nas declarações do arguido BB, em integral observância do regime disposto no artigo 345.º, n.º 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal; e, bem assim, em inferências lógicas a partir de factos conhecidos, usando das regras das presunções naturais e da experiência comum, sem que exista ambiguidade nos indícios, conforme acima melhor aduzido e concretizado, para onde se remete. 7) Não ocorre na decisão recorrida qualquer violação do princípio da igualdade na aplicação das penas, porquanto o Tribunal valorou deviamente as circunstâncias de: a. o arguido AA possuir três antecedentes criminais por ilícitos contra o património (roubo, furto qualificado e burla), tendo o crime em causa nos presentes autos sido cometido durante período de liberdade condicional (ao contrário do arguido BB, que não tem antecedentes criminais); b. o arguido AA não ter hábitos de trabalho consistentes, conforme o seu relatório social (ao contrário do arguido BB, que trabalha). c. não existir qualquer elemento a valorar a favor do arguido AA na escolha e aplicação da pena (ao invés do caso do arguido BB). 8) Não foi violada qualquer das normas referidas pelo recorrente. Termos em que deve o recurso interposto pelo arguido AA ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos.» 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos a seguir reproduzidos: «[...] É que assenta basicamente o recorrente na discordância quanto à matéria de facto dada como provada – e não provada – entendendo que alguns pontos de tal matéria deverão ser eliminados. Desde já se adianta que o que efectivamente foi feito na douta sentença, mais não foi do que fundamentar, e bem, a responsabilidade jurídico-penal do aqui Recorrente. E, no fundo, o que está aqui em causa, é uma mera desconformidade entre o pensamento do julgador e o do próprio Recorrente, carecendo este último, obviamente, de qualquer relevância jurídica. E isto porque, tratando-se de uma mera discordância, olvida quase que por completo a “ratio essendi” da bem estruturada sentença, ora em crise. Com efeito, após escalpelizar demoradamente a matéria probatória dada como provada, analisa e explana demorada e exaustivamente, quer a convicção do Tribunal, quer o enquadramento jurídico-penal, para a final se deter na escolha e determinação da medida da pena, o que é feito correctamente, e absolutamente isento de qualquer reparo. Tal é devidamente assinalado, e bem, pelo Exmo. Colega na primeira instância, e com a qual concordamos, ao referir que “… No caso em apreço, analisada a motivação de recurso, bem como as respetivas conclusões, verifica-se que o recorrente AA não indica, afinal, que concretas provas impõem decisão diversa quanto aos pontos 4, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da decisão de facto, insistindo em proclamar que, no seu entender, tais factos devem ser eliminados. Em concreto, para sustentar a impugnação da matéria de facto, o recorrente argumenta sistematicamente que nenhuma testemunha referiu o nome do arguido AA e verberou contra as inferências efetuadas pelo Tribunal. (…) Exige-se a indicação de concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, não sendo admissível a indicação abstrata de testemunhas cuja valoração de depoimentos permitiriam uma diferente decisão. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, o recorrente limita-se a aludir genericamente ao que (não) terão dito testemunhas em audiência de julgamento – sem indicar sequer o nome de qualquer uma delas ou o dia em que prestaram depoimento – e a fornecer a sua interpretação sobre os elementos de prova documental existentes nos autos e que serviram para formar a convicção do julgador, conforme transparece na motivação da matéria de facto.”. O recorrente põe em causa, ao longo do recurso apresentado, a forma como o Mº Juiz a quo analisou toda a prova indicada nos autos. Contudo, fê-lo no âmbito dos poderes que se lhe encontram legalmente atribuídos, designadamente no artigo 127º do Código de Processo Penal, atribuindo e deixando de atribuir credibilidade, conforme correctamente assinalou na decisão recorrida. Aquela norma processual dispõe que “(...) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Livre convicção essa que não pode ser arbitrária, nem discricionária, sendo obrigatoriamente limitada pelo dever de fundamentar de uma forma razoável a decisão em causa, o que, no presente caso, se verifica sem margem para dúvidas. Como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: “I - Através da fundamentação da matéria de facto da sentença deverá ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal. II - O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.” (Cfr. Proc. nº 66/15.1GAMIR.C1, de 27.09.2017, in www.dgsi.pt)) Tal está devidamente plasmado na douta Sentença, e cabalmente explicitado o “iter” que levou à decisão condenatória. A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados e não provados, foi obtida através da apreciação crítica da prova produzida, nomeadamente a constante nos autos, em conjunto com a demais prova produzida em audiência de julgamento. A sentença recorrida de forma coerente, lógica e devidamente fundamentada enunciou o que esteve na origem da creditação da prova, razão pela qual entendemos inexistir o apontado vicio. E, sempre se adiantará, que: “I – O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos juntos aos autos. II – O erro notório na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média, e nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta face à prova produzida em audiência de julgamento.” (AC RC, de 06.02.2019, Proc. nº 72/18.1GTCBR.C1, in www.dgsi.
- pt)Nas conclusões da motivação do recurso verifica-se que o recorrente apresenta a sua interpretação sobre a prova produzida e o seu entendimento sobre qual deveria ser a decisão do Tribunal. Limita-se a atacar a convicção do Tribunal recorrido sendo que este está vinculado ao principio da livre apreciação da prova e ás regras da experiência e lógica comum. A convicção do Tribunal, pessoal, objectiva e motivada só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando a mesma violar os seus fundamentos vinculados ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da lógica e da experiência comum. O principio da livre apreciação da prova e o seu exercício é indissociável da oralidade e da imediação em que decorre o julgamento contribuindo de forma essencial para a convicção do julgador aqui avultando actividade puramente cognitiva conjugada com elementos não racionalmente explicáveis e elementos de índole emocional apenas apreendidos devido aos aludidos princípios. No caso vertente o Tribunal, de forma justificada e na sequência de apreciação critica da prova entendeu valorizar determinada linha de depoimento, formulando-se um juízo sobre o cometimento de certos factos e de se dar como provada determinada factualidade. Não será legítimo ao Tribunal de recurso alterar o julgamento feito em primeira instância quando a decisão encontrada, devidamente fundamentada for, face ao factualismo dado como provado, compatível com as regras da experiência comum. Efectivamente, conforme tem vindo a ser decidido repetida e uniformemente: “Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.” Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6-3-2002, proferido no Processo nº 0111381. Quanto ao principio do in dubio pro reo, conforme se decidiu no Ac. Rel. Évora de 9.10.2012: “O princípio “in dubio pro reo”, que decorre, como corolário, da presunção de inocência, consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP, tem repercussões, na verdade, ao nível do direito processual penal, com o significado de que, existindo dúvida relevante, séria, fundada e inultrapassável, terá sempre de ser valorada em favor do arguido. No entanto, essa dúvida, para ter esse efeito, não pode ser meramente ligeira ou subjectiva. Ao invés, tem de resultar, objectivamente, do carácter inconclusivo da prova, que obste a que o tribunal atinja a convicção para além de toda a dúvida e capaz de impor-se aos outros.”. Na matéria em apreço o Tribunal recorrido não expressou ou manifestou qualquer dúvida quanto a qualquer facto, resultando os factos dados como provados de um processo de avaliação critica da prova, não tendo surgido no espírito do julgador qualquer dúvida quanto à sua verificação e configuração.* No mais, louvamo-nos nas considerações expendidas pelo Exmo. Colega da primeira instância, que aqui se dão por reproduzidas, e com as quais se concorda na íntegra.* Em conclusão, somos de parecer que: - a prova foi devidamente apreciada e valorada; - a sentença está devida e acertadamente fundamentada, e não padece que qualquer erro ou vício; -não houve violação de lei; - o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença nos seus precisos termos.». 6. A este «Parecer» respondeu o arguido, em síntese, reiterando (após aprofundamento de algumas questões) as posições por si já assumidas nos autos. 7. Cumpridos os legais trâmites importa decidir. II 8. O presente recurso merece parcial provimento. 9. 1. A inoportunidade da apresentação do presente recurso não determina a sua respetiva extemporaneidade. 10. A título de questão prévia, importa apreciar a questão da eventual extemporaneidade do presente recurso, porquanto, como resulta dos autos, foi ele apresentado (em 06/03/2023) após a leitura da sentença proferida (em 31/01/2023) pelo Tribunal recorrido na sequência da realização da audiência na ausência do arguido e ora recorrente nos moldes previstos no artigo 333.º, n.ºs 1, a contrario, e 2, do Código de Processo Penal, mas antes que a este fosse a mesma sentença pessoalmente notificada, como exige o n.º 5 do mesmo preceito legal (o que ocorreu apenas em 18/10/2023). 11. A jurisprudência tem entendido uniformemente que, nestes casos, o recurso apresentado não deve ser admitido, e, se admitido, não deve ser objeto de conhecimento pelo Tribunal Superior, porquanto o prazo para a sua interposição só se inicia a partir do momento em que ao arguido é notificada a sentença (cf. artigo 333.º, n.º 5, segunda parte, do Código de Processo Penal; vd., ainda, o preceituado no artigo 113.º, n.º 10, do corpo de normas aludido, que estabelece que, designadamente, a sentença deve ser notificada «[...] ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar»), pelo que só então pode haver lugar à impugnação da decisão proferida. 12. A razão pela qual isto é assim, por seu turno, já merece respostas distintas. Para uma parte da jurisprudência, estamos perante uma situação de extemporaneidade do recurso interposto antes do início do decurso do prazo para a sua interposição (veja-se, neste sentido, o acórdão desta mesma Relação de 25/01/2023, tirado no processo n.º 39/99.7PAPVZ.P1, bem como as demais decisões em que se louva, nele citadas); para outra parte, particularmente preponderante no Tribunal da Relação de Guimarães, está em causa, apenas, a falta de um pressuposto processual, sc., a falta de notificação pessoal da sentença ao arguido (veja-se, neste sentido, o acórdão da Relação de Guimarães de 25/05/2020, tirado no processo n.º 11/15.1GAAMR.G1, bem como as decisões aí citadas em abono da tese perfilhada no mesmo aresto; o texto de ambas as decisões aludidas pode ser consultado nas bases de dados respetivas, disponíveis em www.dgsi.pt). 13. Esta Relação não tem, porém, de decidir definitivamente esta questão para chegar à resposta a dar à questão prévia indicada. 14. No caso dos presentes autos, o recurso apresentado pelo defensor do recorrente após a leitura da sentença foi admitido (cf. despacho que constitui o documento com a referência n.º 127223690 (11/05/2023)) tendo-lhe o Ministério Público junto da 1.ª instância respondido (cf. documento com a referência n.º 14719548 (18/06/202.)), após o que o processo ficou a aguardar a notificação da sentença ao recorrente; uma vez este notificado da decisão que o condenou nos moldes já aludidos, aguardou-se o decurso do prazo que legalmente lhe assiste para interpor recurso, após o que, nada tendo sido apresentado, se ordenou a notificação da resposta entretanto junta ao processo pelo Ministério Público à defesa e ao arguido, e, uma vez esta efetuada, a subsequente subida dos autos a esta Relação (cf. despacho que constitui o documento com a referência n.º 130227830 (28/11/2023)). 15. Não tendo este Tribunal a certeza de que o arguido e ora recorrente contactou o seu defensor para que este apresentasse, em seu nome, recurso da decisão proferida nos autos, o certo é que também não pode afastar tal possibilidade, bem como a possibilidade de o mesmo defensor lhe ter dado conhecimento de que já o havia apresentado, dentro do prazo geral para o efeito, assim levando à sua inação a esse respeito. 16. Por outro lado, ao recorrente também não foi dado conhecimento do recurso apresentado pelo seu defensor, não lhe tendo assim sido dada a possibilidade de, ainda no decorrer do prazo em que podia recorrer da decisão contra si proferida, esclarecer se ratificava o ato praticado pelo seu defensor, de molde a aproveitar o recurso por este apresentado (um direito que inequivocamente lhe assiste, considerando o preceituado no artigo 63.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). 17. Finalmente, neste quadro de coisas, uma interpretação do complexo normativo formado pelas disposições constantes dos artigos 333.º, n.º 5, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de considerar extemporâneo (e, portanto, fundamento para a sua respetiva rejeição) um recurso apresentado antes da notificação pessoal, ao arguido julgado na sua ausência, da sentença contra ele proferida, amontaria a uma violação do direito ao recurso e a um processo respeitador de todas as garantias de defesa, tal como assegurado pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, já que daí resultaria, na prática, volente nolente, uma denegação da possibilidade de ver a sua condenação reapreciada por um Tribunal Superior (vd., a este propósito, as considerações tecidas no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08/02/2021, tirado no processo n.º 322/19.7PBVCT.G1, consultável na aludida base de dados). 18. Sendo assim, conclui-se que o presente recurso não é intempestivo, havendo, por isso, que apreciá-lo. 19. 2. A decisão de indeferimento da participação do arguido em audiência por meio de videoconferência encontra-se transitada, o que impede a sua reapreciação nesta sede. 20.
- a)Como corretamente refere o Ministério Público junto da 1.ª instância na sua resposta ao recurso interposto pelo arguido e ora recorrente, este, após o indeferimento da sua pretensão de participar na audiência de discussão e julgamento à distância, não atacou a (arguindo a invalidade, ou recorrendo,
- da)decisão tomada pelo Tribunal a quo. 21. Sendo as coisas assim, não pode este Tribunal conhecer de tal questão, por se ter tornado definitiva a decisão em referência. 22.
- b)Sem prejuízo do suprarreferido, sempre se dirá que o respeito pelos direitos de defesa do recorrente não impunha, nem impõe, que pudesse ele participar da audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito dos presentes autos através de meios de comunicação à distância, razão pela qual nunca ocorreria, no caso, a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal. 23. Contrariamente ao que ocorre com outros sujeitos e intervenientes processuais (cf., a propósito, os artigos 158.º, n.º 2, 275.º-A, n.º 1, 318.º, n.º 8, e 350.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), o nosso ordenamento processual penal não prevê a possibilidade de o arguido participar na audiência com recurso a meios de comunicação à distância, nomeadamente por videoconferência; o citado artigo 275.º-A é, aliás, claro na exclusão desta possibilidade no decurso do inquérito, e do artigo 332.º, n.º 1, do mesmo corpo de normas decorre até, explicitamente, para o arguido, (também) o dever de estar presente (portanto: fisicamente) na audiência. 24. Esta opção não se mostra irrazoável ou arbitrária, pois responde ao interesse de assegurar (objetivo que abre mesmo a possibilidade de adoção de medidas coercitivas para assegurar a sua concretização prática: cf. artigos 116.º, n.º 2, 254.º, n.º 1, alínea b), 332.º, n.º 4, 335.º, n.º 3, e 337.º, do Código de Processo Penal), a presença do arguido nas diligências onde haja de participar – e em especial na audiência de discussão e julgamento – com vista, não apenas à adequada realização da justiça criminal, como, e sobretudo, de se assegurar ao próprio arguido os seus direitos de defesa e a um processo justo e equitativo (o que exige, além do mais, tenha ele a possibilidade, tão irrestrita quanto possível – e mesmo porventura contra a sua vontade –, de acompanhar o decurso daquelas diligências e, através da sua intervenção nas mesmas, contribuir, em pé de igualdade com os demais sujeitos processuais, na determinação da factualidade relevante para a apreciação da sua eventual responsabilidade criminal pela prática dos factos que lhe sejam imputados e, comprovada esta, na conformação das consequências que lhe devam legalmente corresponder). 25. Neste contexto, não prevendo a lei a participação do recorrente na audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito dos presentes autos, ainda que pelos motivos por ele invocados, através de meios de comunicação à distância, e havendo interesse na sua presença física nessa mesma audiência pelas razões apontadas, nenhuma censura merece o Tribunal a quo por ter indeferido, por falta de fundamento legal, a pretensão que por aquele lhe foi formulada. 26. Do que vem de expor-se não deve retirar-se a conclusão de que a falta de expressa previsão legal deve impedir sempre, de forma absoluta, o recurso a meios de comunicação à distância para garantir a (adequada) presença de um acusado em audiência de discussão e julgamento onde e quando tal se mostre inequivocamente necessário; casos haverá em que a efetiva realização do seu direito a «estar presente» no seu julgamento porventura o poderá exigir (em especial, quando for a única forma viável de acautelar aquele direito), ou em que motivos de força maior (incluindo necessidades especiais de segurança, por exemplo) o justificarão. 27. O que se diz é, apenas, que, por via de regra, sendo a presença física do acusado em julgamento obrigatória e – sobretudo – preferível, a derrogação de tal obrigação (e do direito que a acompanha) só pode ocorrer excecionalmente e quando razões suficientemente ponderosas o justifiquem, o que, no caso concreto, não ocorre, ou pelo menos o recorrente não indica qualquer razão válida para que o Tribunal recorrido interpretasse o regime legal relativo à participação em audiência por intermédio de videoconferência no sentido por ele propugnado. 28. Naturalmente, não se ignora que, da perspetiva do respeito pelos direitos de defesa dos arguidos, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos teve já a oportunidade de concluir que «o direito a estar presente no julgamento é um dos direitos fundamentais de um arguido» («the right to be present at the trial is one of the cornerstone rights of an accused», Golubev v. Russia, de 09/11/2006; a tradução é nossa), salientando, repetidamente, o dever de os tribunais adotarem as condições necessárias a assegurar tal presença, no sentido abrangente em que entende este conceito: «o dever de garantir o direito de um arguido a estar presente na sala de audiências constitui um dos requisitos essenciais do artigo 6.º [da Convenção Europeia dos Direitos Humanos] e está profundamente imbricado nesse preceito» («[t]he duty to guarantee the right of a criminal defendant to be present in the courtroom ranks as one of the essential requirements of Article 6 and is deeply entrenched in that provision»: Stoichkov v. Bulgaria, de 24/03/2005, e respetiva progénie; de novo, tradução nossa). 29. Também por isso, o mesmo tribunal vem adotando uma posição cautelosa, no essencial restritiva, relativamente ao uso de meios de comunicação à distância como forma de participação dos acusados na audiência de julgamento (vd., a propósito, o sumário preparado pelos serviços do referido Tribunal, Article 6 (criminal limb): Hearings via video link, disponível online em https://ks.echr.coe.int/documents/d/echr-ks/ hearings-via-video-link). 30. De igual modo, e a propósito da questão da presença do arguido em julgamento, o Tribunal Constitucional português, pelo menos desde os seus acórdãos n.ºs 394/89 e, sobretudo, 212/93 (tirados antes da revisão constitucional de 1997 e publicados no Diário da República, Série II, de 14/09/1989 e 01/06/1993, respetivamente), vem considerando o direito do acusado a estar presente na audiência como essencial não só para a correta administração da justiça penal, como também para a concretização das «garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova – esta constante no princípio do Estado de direito democrático» (cita-se o segundo dos mencionados arestos), embora a doutrina a este respeito fixada tenha perdido alguma da sua prévia inflexibilidade, face ao que agora dispõe o n.º 6 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 31. Ora, para o caso que nos ocupa, é a própria lei processual penal a prever, expressamente, no n.º 3 do artigo 332.º do Código de Processo Penal, que «[a] requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua deslocação». 32. Dito de outro modo, ainda quando se possa aceitar que ao Tribunal poderá caber, de acordo com as circunstâncias de cada caso, um dever de, ativamente, diligenciar pela criação das condições necessárias a assegurar a deslocação do arguido a tribunal, independentemente de qualquer iniciativa do mesmo nesse sentido (entre nós, parece caminhar nessa senda Tiago Caiado Milheiro, nas suas anotações ao artigo 332.º no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. IV, 2.ª ed., especialmente § 12, pp. 318-319), o certo é que o Tribunal não pode substituir-se a um arguido na determinação das condições em questão e no modo como as mesmas deverão ser supridas (designadamente, escolhendo pelo arguido um meio de transporte, determinando a rota a seguir por ele, os horários em que deverá viajar, etc., etc., etc.). Tudo isto são decisões em que o arguido tem de tomar, de acordo com as suas necessidades e interesses, cabendo depois ao Tribunal adotar (em colaboração com o arguido) as medidas necessárias a garantir a deslocação no dia, hora e pelo meio, mais adequados à situação concreta. 33. Para além disso, o arguido esteve sempre representado por profissional forense devidamente habilitado para assegurar a sua defesa, com quem, de forma manifesta, mantinha contacto (só assim se compreende que este tenha requerido a participação em audiência do arguido por meio de videoconferência, nos termos em que o fez), e que obviamente não desconhecia o direito aplicável, como demonstra com as suas copiosas referências ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e respetiva jurisprudência – e, em especial, o preceituado no artigo 332.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – podendo assim, se tivesse querido, ter solicitado ao Tribunal a quo a criação das condições indispensáveis à deslocação do arguido a julgamento e a garantir a sua efetiva presença no mesmo, o que não fez, por razões que só a ele coube ponderar para decidir como decidiu. 34. Perante o que, manifestamente, se antolha como demonstração reiterada de elevada preparação técnica, não tinha o Tribunal recorrido, nem tem esta Relação, qualquer razão para supor que as tomadas de posição (ou falta delas) que processualmente protagonizou o defensor do recorrente não correspondessem à estratégia que decidiu ele, como é natural, juntamente com o mesmo recorrente, seguir quanto à defesa deste em julgamento. 35. Em suma, pois, tendo-se o arguido e ora recorrente conformado com o indeferimento da pretensão deste de participar na audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito dos presentes autos por meio de videoconferência, e não oferecendo – mesmo nesta instância – quaisquer razões (minimamente discriminadas) que poderiam desaconselhar o recurso à (ou impedi-lo de lançar mão
- da)faculdade que lhe é conferida pelo artigo 332.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, também não se vê como poderia o Tribunal recorrido ter-se-lhe substituído no exercício dessa mesma faculdade. 36. Até porque, entender as coisas de outro modo implicaria desresponsabilizar por completo o arguido e ora recorrente de curar dos seus próprios interesses no processo e, o que é mais importante, do seu defensor, a quem cabe, precisamente, garantir a defesa do arguido e o respeito pelos seus direitos no âmbito do processo criminal (vd. os artigos 60.º e segs., e em especial os artigos 63.º e 64.º, todos do Código de Processo Penal), desresponsabilização essa que, a nosso ver, e numa situação como a vertente, não poderia, de todo o modo, ser suprida, pelo menos sem o concurso da vontade do arguido, pelo Tribunal, em especial o de julgamento, uma vontade que, de todo em todo, faltou. 37. 3. O Tribunal recorrido não cumpriu adequadamente a obrigação de fundamentação da convicção que formou quanto à matéria de facto relevante para a decisão do presente feito crime, tal como decorre das disposições conjugadas dos artigos 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no tocante aos factos provados relativos à atuação do ora recorrente. 38.
- a)Como contraponto à ampla liberdade que legalmente lhe é concedida no tocante à valoração da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal), está o julgador obrigado a proceder a uma «apreciação crítica», «tanto quanto possível completa, ainda que concisa» (artigo 374.º, n.º 2, do corpo de normas aludido) das provas que perante si foram produzidas e que contribuíram para a formação da sua convicção no tocante à matéria de facto. 39. Isto significa que o Tribunal deve, assim, valorar todo o material probatório que esteja à sua disposição e que lhe permita esclarecer todos os pontos de vista que possam razoavelmente considerar-se relevantes para a decisão que lhe cabe proferir, e isso deve refletir-se inequívoca e explicitamente na fundamentação que ele ofereça para a convicção que formou relativamente aos factos que considerou assentes e não assentes (cf., a propósito, e por todos, Günther Sander, em Löwe/Rosenberg, Die Strafprozeßordnung und das Gerichtsverfassungsgesetz, § 261, n. m. 56 e segs., especialmente n. m. 58). 40. Isto mesmo decorre, também, da obrigação que sobre o julgador recai de formar, mesmo que de ofício, a base fáctica indispensável à sua decisão (cf. artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que não faria sentido se, depois do esforço probatório desenvolvido em audiência, o Tribunal pudesse, pura e simplesmente, ignorar, no todo ou em parte, a prova perante si produzida, ou que produziu por sua própria iniciativa (vd. Günther Sander, cit., n. m. 14). 41. Por isso mesmo, é, por regra, mister que o Tribunal de julgamento avalie individualmente, de forma criteriosa e tão completa quanto possível (ainda que, como sublinha o legislador, concisa), cada um dos elementos de prova à sua disposição (naturalmente, quando relevantes), sempre na sua integralidade, tomando ainda em consideração, nessa valoração, todas as circunstâncias, tanto intrínsecas como extrínsecas, suscetíveis de influenciar (confirmando ou infirmando) o valor probatório desses elementos e, por aí, a decisão do julgador (no tocante à matéria de facto). 42. Para além disso, é ainda necessário que o Tribunal, ademais dessa análise individual dos vários elementos de prova disponíveis, proceda a uma valoração global e abrangente de todos eles, não se limitando, no fundo, a «encaix[á-los] por simples união mecânica», mas explorando as suas interdependências e inter-relações, criando, ao final, «um quadro conjunto harmónico, consequente e dotado de sentido» (Erich Döhring, La prueba. Su práctica y apreciación, reimpr., 1998, pág. 407). 43.
- b)No caso dos autos, e se em relação ao arguido BB o Tribunal recorrido, sobretudo quando discorre sobre as declarações por este prestadas em audiência, não deixou de justificar adequadamente a convicção que formou quer quanto ao comportamento, quer quanto ao estado subjetivo em que o mesmo atuou, já quanto ao ora recorrente, pelo contrário, limitou-se a referências esparsas, não fazendo menção expressa aos elementos probatórios que valorou (já que trabalhou essencialmente com prova indiciária, ou seja, por indução, a partir, v. g., da circunstância de o recorrente