Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0845882 Nº Convencional: JTRP00041931 Relator: ISABEL PAIS MARTINS Descritores: CONSULTA DO PROCESSO INQUÉRITO COMPETÊNCIA Nº do Documento: RP200812100845882 Data do Acordão: 12/10/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 345 - FLS
- Área Temática: . Sumário: O despacho do Ministério Público que no inquérito indefere um pedido de exame dos autos fora da secretaria, apresentado ao abrigo do nº 4 do art. 89º do Código de Processo Penal, não está sujeito a controlo judicial. A única forma de contra ele reagir é suscitando a intervenção do imediato superior hierárquico do magistrado que proferiu o despacho. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I
- No inquérito n.º …./06.3TAVNG, dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em 20/03/2008, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B………., imputando-lhe a prática de dois crimes de ofensa à integridade física, por negligência, para além de várias contra-ordenações, e proferiu despacho de arquivamento, quanto a crimes de ofensa dolosa à integridade física, dano e omissão de auxílio.
- Notificado da acusação, o arguido[1] veio requerer ao Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 4, do Código de Processo Penal [CPP], o exame gratuito dos autos fora da secretaria, pelo prazo de cinco dias, ou outro que lhe for fixado para o efeito.
- O Ministério Público indeferiu essa pretensão com fundamento em o ofendido também poder ter necessidade de consultar o processo, com vista a eventual requerimento para abertura da instrução, relativamente ao despacho de arquivamento, aduzindo, ainda, a falta de indicação de motivo que justificasse a impossibilidade de consulta do processo na secretaria.
- Notificado desse despacho, o arguido dirigiu ao juiz de instrução requerimento visando a declaração da sua nulidade, bem como dos actos processuais posteriores e, ainda, a autorização para o exame gratuito dos autos fora da secretaria, pelo prazo que for fixado, sendo também declarado que o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução, por parte do requerente, se suspendeu desde a data da prolação do despacho em causa até ao dia em que for notificado do deferimento do exame gratuito dos autos fora da secretaria.
- Na sequência, foi proferido despacho no qual se afirmou a falta de fundamento para a arguição da nulidade do despacho do Ministério Público. Nesse despacho, considerou-se, nomeadamente: – que o Ministério Público não se opôs ao exame e consulta do processo pelo requerente, como arguido, mas apenas a que o mesmo saísse para fora do Tribunal por também estar a correr prazo para o assistente requerer a abertura da instrução; – que só haveria violação do artigo 86.º, n.º 1, do CPP, se houvesse recusa de consulta dos autos.
- O arguido interpôs recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões: «1.ª – O despacho recorrido, ao confirmar o despacho do M.º P.º que não autorizou a consulta dos autos fora da secretaria requerida pelo arguido é ilegal porquanto fez incorrecta interpretação e aplicação da lei; «2.ª – O facto de estar também a correr prazo para os queixosos eventualmente requererem a abertura da instrução não é óbice a que o processo seja confiado ao arguido que expressamente requereu tal confiança dos autos; «3.ª – Para acautelar essa eventualidade bastava que fosse autorizada a confiança do processo ao arguido, por exemplo, por dias ou até mesmo só por um dia; «4.ª É ilegal a recusa do exame gratuito dos autos fora da secretaria com fundamento na possibilidade de o advogado do arguido ir consultar o processo na secretaria; «5.ª Para resolver os casos de mais do que um dos sujeitos processuais requerer ao M.º P.º a confiança do processo, na parte final do n.º 4 do artigo 89.º do CPP estabelece-se que o despacho que autorizar o exame do processo fora da secretaria deve fixar o prazo para o efeito; «6.ª O Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto acórdão de 9 de Novembro de 2005, decidiu já que “III – O facto de o arguido poder consultar o processo na secretaria, e, bem assim, a circunstância de se tratar de um processo volumoso, não são fundamento para recusar o pedido de confiança do processo, feito pelo arguido” (in Col. Jur. Ano, (sic) Acórdãos da Relação do Porto, Secção Criminal, Tomo V, págs. 214/215); «7.ª Foi, deste modo, cometida a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 86.º, aplicável por força da remissão operada pelo n.º 4 do artigo 89.º ambos do CPP; «8.ª A interpretação sufragada no despacho recorrido sempre seria até inconstitucional, por violadora do princípio das garantias de defesa do arguido em processo criminal, consagrado no artigo 32.º-1 e 3 da ConstRep.; «9.ª – Foram, deste modo, violadas pela decisão recorrida, pelo menos, quer as normas constitucionais previstas no artigo 32.º-1 e 3, da ConstRep., quer as normas legais constantes dos artigos 86.º-1 e 89.º-4 do CPP, na redacção em vigor desde 15-09-2007, dada pelo art. 1.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.» Termina pedindo que, no provimento do recurso, seja revogado o despacho recorrido e, em sua substituição, seja autorizado o exame gratuito dos autos fora da secretaria.
- Ao recurso respondeu o Ministério Público, sustentando a confirmação do despacho recorrido.
- O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado, e com efeito devolutivo. Foi tabelarmente sustentado o despacho recorrido e remetidos os autos a esta instância.
- Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Exm.º Procurador-geral-adjunto afirmou a sua integral concordância com a resposta do Ministério Público em 1.ª instância.
- Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente com nada veio aos autos.
- Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência. Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão. II
- Na versão inicial do Código de Processo Penal (CPP), o segredo de justiça constituía um regime legal das fases preliminares do processo – do inquérito e da instrução, embora, findo o inquérito, se quebrasse o segredo interno e passasse a existir um acesso pleno aos autos pelos sujeitos processuais. No actual regime, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o segredo de justiça aparece como uma excepção à regra geral da publicidade (externa e interna) do processo penal, proclamada no n.º 1 do artigo 86.º do CPP, mesmo nas fases preliminares do processo. Proclama o n.º 1 do artigo 86.º que, ressalvadas as excepções previstas na lei, o processo penal é, sob pena de nulidade, público.
- Todavia, o segredo interno não é uma consequência necessária ou automática decorrência do segredo externo. Há várias situações de quebra parcial de segredo, ou seja, em que se mantém o segredo externo mas já não o segredo interno. Mantendo-se o segredo externo, o segredo interno é derrogado: – no caso de requerimentos do arguido, do assistente, do ofendido, do lesado, do responsável civil de acesso aos autos, deferidos pelo Ministério Público (artigo 89.º, n.º 1); – por decisão (irrecorrível) do juiz, favorável ao requerente, quando o Ministério Público se tenha oposto ao acesso (artigo 89.º, n.º 2); – no caso de decurso do prazo do inquérito sem prorrogação judicial do segredo ou esgotadas as prorrogações judiciais do mesmo (artigo 89.º, n.º 6); – por decisão do Ministério Público, em casos específicos (artigo 86.º, n.os 9 e 10).
- O artigo 89.º estabelece as consequências jurídicas das diferentes situações de concurso de publicidade externa e interna. Há três situações possíveis[2]: a) Concurso de publicidade externa e publicidade interna. Quando se verificar a publicidade externa há sempre publicidade interna. O arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões (artigo 89.º, n.º 1) e os autos podem mesmo ser examinados fora da secretaria pelos sujeitos processuais (artigo 89.º, n.º 4). A razão de ser do acrescento, na Assembleia da República, da expressão, constante do n.º 1, do artigo 89.º, “tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça” foi precisamente o de ressalvar que, só havendo segredo externo, o Ministério Público pode também limitar a publicidade interna. Nos casos em que já não haja segredo externo obviamente que não tem lugar qualquer restrição da publicidade interna. b)) Concurso de publicidade interna e segredo externo. Quando se verifica a publicidade interna, mas se mantiver o segredo externo, o segredo de justiça vale para os sujeitos processuais, isto é, os sujeitos processuais têm acesso aos autos na secretaria, por fotocópias e em avulso, mas estão obrigados ao segredo externo de justiça (artigo 89.º, n.º 3). c)) Concurso de segredo interno e segredo externo. Nada dizendo a lei sobre o que pode ser facultado aos sujeitos processuais quando validamente se tenha decretado o segredo interno e externo (artigo 89.º, n.º 1, parte final, e artigo 89.º, n.º 2) deve entender-se que os sujeitos processuais têm acesso aos autos na parte respeitante às suas próprias declarações e a diligências a que possam assistir ou a questões incidentais em que devam intervir.
- Na lógica do requerimento dirigido pelo recorrente ao Ministério Público, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º, e do próprio processado subsequente, o inquérito era público – concurso de publicidade externa e interna. Nos termos do n.º 4 do artigo 89.º, o acesso aos autos fora da secretaria é conferido às pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 89.º – arguido, assistente, ofendido, lesado e responsável civil –, ainda que os autos se encontrem em investigação, bastando que já tenha sido declarada a publicidade externa do processo. A norma não estabelece qualquer limitação relativa à alegação de interesse na consulta, permitindo, até, a consulta fora da secretaria por pessoas que não são sujeitos processuais (ofendido, lesado, responsável civil) nem têm necessariamente advogado constituído. O acesso aos autos fora da secretaria pressupõe, de todo o modo, a apresentação de um requerimento sujeito a despacho. A consulta dos autos fora da secretaria não é automática e necessária consequência do requerimento apresentado nesse sentido. Ou seja, não basta a apresentação do requerimento para que seja autorizado o exame gratuito dos autos fora da secretaria. O n.º 4 do artigo 89.º confere ao arguido, ao assistente, ao ofendido, ao lesado e ao responsável civil o direito de requerer à autoridade judiciária competente o exame do processo fora da secretaria e, concomitantemente, à autoridade judiciária competente o dever de apreciar o requerimento e de o decidir, o que passa por deferir ou indeferir o requerimento.
- Refere-se o n.º 4 do artigo 89.º à “autoridade judiciária competente”. Nesta fórmula, deve entender-se por autoridade judiciária competente aquela que for a titular do processo, em função da fase em que ele se encontre. Portanto, durante o inquérito, os requerimentos para exame dos autos fora da secretaria devem ser dirigidos ao Ministério Público e cabe ao Ministério Público decidi-los, por despacho fundamentado, uma vez que os actos decisórios do Ministério Público estão sujeitos ao dever geral de fundamentação (artigo 97.º, n.os 3 e 5, do CPP).
- Assim aconteceu, no caso. Não se conformando com o despacho – que fundamentadamente, diga-se[3] –, lhe recusou o exame do processo fora da secretaria, ao arguido só se apresentava uma via para contra ele reagir: suscitar a intervenção do imediato superior hierárquico (artigo 76.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público). A lei não subordina o despacho que o Ministério Público profira sobre requerimento apresentado nos termos do n.º 4 do artigo 89.º do CPP a qualquer forma de controlo judicial. A lei não prevê que, perante a recusa do Ministério Público, o requerente submeta a questão à apreciação do juiz (como, p. ex., ocorre quando há oposição do Ministério Público à consulta ou obtenção dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 89.º, se o processo se encontrar em segredo de justiça – n.º 2 do artigo 89.º). Sob pena de violação do princípio do acusatório e, designadamente, da direcção do inquérito pelo Ministério Público, o juiz de instrução não pode sindicar a decisão do Ministério Público de recusar o exame dos autos fora da secretaria.
- Usando de um subterfúgio, logrou o recorrente submeter a decisão do Ministério Público à apreciação do juiz de instrução. O subterfúgio consistiu em arguir a nulidade da decisão do Ministério Público. Mas o que resulta evidente do requerimento dirigido pelo recorrente ao juiz de instrução é que o recorrente não se conforma com a decisão do Ministério Público, daí que dirija ao juiz de instrução o pedido de que seja autorizado o exame dos autos fora da secretaria, numa implícita pretensão de obter a “revogação” da decisão do Ministério Público pelo juiz de instrução. O pretexto de invocar a nulidade do despacho, por contrariar a regra da publicidade do processo, contida no artigo 86.º, n.º 1, do CPP, é manifestamente destituído de sentido. A violação da regra da publicidade do processo o que acarretaria era a nulidade do próprio inquérito. E não foi essa a nulidade que o recorrente arguiu.
- E é, por isso, que o recurso interposto do despacho que não declarou a nulidade da decisão do Ministério Público é mais um artifício mas, agora, votado ao insucesso. O recorrente o que quer é impugnar a decisão do Ministério Público, demonstrando, inequivocamente, a sua discordância relativamente aos fundamentos da decisão de recusa do exame gratuito dos autos fora da secretaria[4]. E é por isso que se insurge quanto ao despacho judicial que apreciou o bem fundado desse despacho. Só que o juiz de instrução, ao apreciar os fundamentos da decisão do Ministério Público, embora para não reconhecer a nulidade arguida, foi além do que lhe é consentido pela sua função no inquérito, no quadro das regras constitucionais e processuais vigentes. Deveria tão só ter reconhecido a falta de fundamento do recorrente para arguir a nulidade da decisão do Ministério Público, abstendo-se de qualquer “apreciação de mérito” da mesma e remetendo o recorrente para o meio próprio de a sindicar: a reclamação hierárquica. III Razões que levam a que o recurso não possa obter provimento. Pelo que o julgamos improcedente. Por ter decaído, condenamos o recorrente em 8 UC de taxa de justiça. Porto, 10 de Dezembro de 2008 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro ____________________ [1] Embora identificando-se incorrectamente com o nome de B1………. . [2] Neste ponto passamos a seguir Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª edição, p.
- [3] Recorde-se jurisprudência do Tribunal Constitucional, a propósito da proibição de acesso aos autos fora da secretaria no decurso do prazo para requerer a instrução, no sentido de que a disponibilidade do processo, nessa fase, não é total e não pode abdicar da necessidade de compatibilizar os vários interesses em jogo, nomeadamente a organização da defesa, quando haja pluralidade de arguidos com eventual sobreposição de prazos (acórdão do TC n.º 117/96), ou, acrescentamos nós, quando haja necessidade de compatibilizar os direitos dos arguidos com os dos assistentes, ofendidos ou lesados. [4] Daí que se centre na impugnação dos seus fundamentos, invocando, até, jurisprudência deste tribunal (acórdão de 9/11/2005, no recurso n.º 2680/05, relatado pela, agora, relatora), mas no contexto da apreciação de decisão judicial de indeferimento da confiança do processo, portanto, de decisão recorrível.