Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 812/13.5TBMTS-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: COMPROPRIEDADE PROPRIEDADE COMUM PATRIMÓNIO COMUM UNIÃO DE FACTO INSOLVÊNCIA APREENSÃO DE BENS INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA APREENSÃO DE QUOTA DO DIREITO COMUM HIPOTECADO Nº do Documento: RP20130923812/13.5TBMTS-B.P1 Data do Acordão: 09/23/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 1403º, 1408º, 688º, 689º, 696º DO CÓDIGO CIVIL ARTº 149º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ARTº 862º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I- O bem imóvel adquirido por duas pessoas não unidas pelo casamento representa sempre uma situação de compropriedade que se presume na proporção de ½ para cada um (art.º 1403.º n.º 2, segunda parte, do Código Civil). II- Assim quando uma delas é declarada insolvente o que deve ser apreendido para a massa insolvente é o direito a ½ indivisa desse bem e não o direito de meação no mesmo. III- Tal como pode ser constituída hipoteca sobre uma quota de uma coisa ou direito comum, também pode ser objecto de apreensão em processo de insolvência apenas uma quota da coisa ou direito comum hipotecado. IV- A indivisibilidade da hipoteca é respeitada, permitindo-se ao credor hipotecário reclamar a totalidade do seu crédito para ser pago pelo produto da venda dessa quota da coisa ou direito onerado. V- Feita a venda judicial de uma quota da coisa ou direito onerado, a hipoteca extingue-se em relação a essa quota e a garantia que ela representava transfere-se para o produto da venda. VI- Nos termos do artigo 826.º nº 2 do C.P.Civil, logo que do processo conste haver penhora de todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, não pode deixar de ter lugar uma única venda. VII- Esta obrigação abrange todos os processos, independentemente da prioridade de realização da penhora ou seu registo, sendo, pois, o seu regime imperativo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 812/13.5TBMTS-B.P1 Origem-Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, 1º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- O bem imóvel adquirido por duas pessoas não unidas pelo casamento representa sempre uma situação de compropriedade que se presume na proporção de ½ para cada um (art.º 1403.º n.º 2, segunda parte, do Código Civil). II- Assim quando uma delas é declarada insolvente o que deve ser apreendido para a massa insolvente é o direito a ½ indivisa desse bem e não o direito de meação no mesmo. III- Tal como pode ser constituída hipoteca sobre uma quota de uma coisa ou direito comum, também pode ser objecto de apreensão em processo de insolvência apenas uma quota da coisa ou direito comum hipotecado. IV- A indivisibilidade da hipoteca é respeitada, permitindo-se ao credor hipotecário reclamar a totalidade do seu crédito para ser pago pelo produto da venda dessa quota da coisa ou direito onerado. V- Feita a venda judicial de uma quota da coisa ou direito onerado, a hipoteca extingue-se em relação a essa quota e a garantia que ela representava transfere-se para o produto da venda. VI- Nos termos do artigo 826.º nº 2 do C.P.Civil, logo que do processo conste haver penhora de todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, não pode deixar de ter lugar uma única venda. VII- Esta obrigação abrange todos os processos, independentemente da prioridade de realização da penhora ou seu registo, sendo, pois, o seu regime imperativo.** I-RELATÓRIO Por apenso ao processo de insolvência onde foi declarada insolvente B…, veio o Exmo. Administrador da Insolvência apresentar a relação dos créditos reconhecidos nos termos do artigo 129º, nº 1, do C.I.R.E.. A aludida lista não mereceu a impugnação de nenhum dos credores.* Apesar de não ter havido impugnações a Srª juiz do processo considerou que a lista a lista definitiva de credores/créditos reconhecidos e não reconhecidos, apresentada a fls. 19 e 20 (cfr. fls. 9 e 11) dos autos pelo Exmº Administrador da insolvência, não estava isenta de reparos no que tange ao crédito reclamado pela C…. Com efeito, considerou que tal crédito não pode haver-se como garantido pelas hipotecas referenciadas pelo Sr. Administrador, para efeitos da sua verificação e graduação já que nenhum bem integra a massa insolvente sobre o qual incida esse direito real de garantia e, como tal, deveria o mesmo crédito ser considerado como comum.* Afinal, proferiu sentença tendo graduado os créditos pela ordem seguinte: - Em primeiro lugar, todos os créditos comuns, obtendo pagamento rateado pelo produto de toda a massa falida; - Satisfeitos estes, e em segundo lugar, o crédito subordinado.* Não se conformando com o assim decidido veio a recorrente, C…, interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no presente apenso de reclamação de créditos, que graduou o crédito reclamado pela C… como comum. 2. Ora, a Apelante, por discordar totalmente de tal entendimento, não se pode conformar com tal decisão. 3. Pois, a referida decisão estabelece, em suma, que “o credor hipotecário não goza de qualquer prioridade de pagamento na venda do direito de meação apreendido, já que a sua garantia não incide sobre tal direito mas sobre o próprio bem.” 4. Contudo, salvo o devido respeito, a decisão proferida enferma de manifesto lapso na determinação das normas aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos. 5. O ora apelante veio reclamar créditos como credora garantida da ora insolvente na medida em que concedeu através de Escritura Pública, outorgada em 03.05.2006, um empréstimo no montante de 55.000,00 € (cinquenta e cinco mil euros), a B… e a D…, para aquisição de habitação própria permanente; e de Escritura Pública, outorgada em 03.05.2006, um empréstimo no montante de 20.000,00 € (vinte mil euros), a B… e a D…, para investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis. 6. Em garantia dos dois empréstimos supra mencionados foram constituídas duas hipotecas sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 544/…, inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 485, registadas pela AP. 28 de 2006/04/07 e AP. 30 de 2006/04/07, respectivamente. 7. Do registo consta que o bem imóvel foi adquirido pela insolvente, B…, e por D…, enquanto solteiros, maiores. 8. Pelo que o bem adquirido não integra comunhão conjugal, mas pertence aos adquirentes em compropriedade. 9. Dispõe o artigo 1403º, n.º 1 do Código Civil que existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. 10. Na falta de indicação em contrário no título constitutivo, as quotas dos comproprietários presumem-se quantitativamente iguais. 11. Com a declaração de insolvência procede o Administrador de Insolvência à apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, nomeadamente o bem indiviso de que a insolvente é titular, ou seja, a quota ideal de que é comproprietária. 12. Sendo a ora apelante credora com garantia real sobre o imóvel, a hipoteca confere-lhe o direito a ser paga pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 13. O direito de propriedade de cada um dos comproprietários está onerado em termos qualitativamente iguais, assim como também quantitativamente (quota de ½ para cada um), pela hipoteca. 14. Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores baseado na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. 15. O direito da comproprietária insolvente referente à aludida fracção autónoma, ou seja, apenas na proporção de metade do prédio terá de ser apreendido para a massa insolvente. 16. Isto porque o outro comproprietário não efectuou a declaração prevista no n.º 2 do artigo 862º do Código de Processo Civil, ou seja, não declarou pretender que a venda tivesse por objecto a totalidade da fracção autónoma, esta ater-se-ia ao direito da insolvente (direito de propriedade, na proporção de ½ sobre o prédio). 17. Por força das regras da venda em execução, o direito da insolvente seria transmitido livre dos direitos de garantia que o onerassem (n.º 2 do artigo 824º do Código Civil), ou seja, a garantia hipotecária da ora apelante caducaria nessa parte, passando a onerar tão só o direito do outro comproprietário. 18. Dai o interesse da ora apelante em reclamar o seu crédito e ver o mesmo reconhecido e graduado como garantido, a fim de poder obter a sua satisfação sobre o produto da venda da aludida quota (n.º 3 do artigo 824º do Código Civil). 19. Pelo exposto, deverá ser verificado e reconhecido o crédito reclamado pela apelante C… como garantido, e eventualmente ser o mesmo pago em parte pelo produto da venda da metade indivisa que foi apreendida. 20. Acresce ainda que o comproprietário do bem imóvel foi igualmente declarado insolvente no âmbito do processo de insolvência n.º 1354/13.4TBMAI, do 3º Juízo do Tribunal da Maia. 21. Com a declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao Administrador de Insolvência. 22. Ora sendo o Administrador de Insolvência comum a ambos os processos de insolvência e encontrando-se em cada um apreendido para a respectiva massa insolvente a ½ indivisa do mesmo bem, este poderia e deveria ser vendido na totalidade no âmbito do processo de insolvência mais antigo. 23. E o produto da venda repartido entre ambos os processos de insolvência. 24. Ora sendo o bem imóvel vendido na totalidade, tem a credora reclamante o direito de se fazer pagar, com a preferência conferida pelo artigo 686º do Código Civil, pelo produto da venda do imóvel. 25. E para tal, terá o seu crédito de se admitido e graduado como garantido. 26. Assim, não existirão quaisquer dúvidas que a hipoteca abrange toda a fracção e, na situação de compropriedade, a hipoteca incide sobre os direitos dos diversos comproprietários. A entender-se de outra forma facilmente se esvaziaria a garantia real proporcionada pela hipoteca. 27. Contudo, caso não seja sufragada a tese da aqui recorrente, sempre se dirá que mesmo que seja vendida a metade indisiva da fracção a hipoteca não poderá caducar, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 824º do Código Civil. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.** No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir: - saber se a recorrente goza ou não de garantia decorrente da hipoteca e, portanto, de prioridade de pagamento, na venda do direito de meação relativamente ao imóvel identificado no auto de apreensão. ** A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a considerar provados para a decisão do presente recurso são os que constam do presente relatório, que aqui se dão por reproduzidos e ainda os seguintes: 1º)- A recorrente concedeu através de escritura pública, outorgada em 03.05.2006, um empréstimo no montante de 55.000,00 € (cinquenta e cinco mil euros), a B… e a D…, para aquisição de habitação própria permanente; 2º)- Também por escritura pública, outorgada em 03.05.2006, a recorrente concedeu um empréstimo no montante de 20.000,00 € (vinte mil euros), a B… e a D…, para investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis; 3º)- Em garantia dos dois empréstimos supra mencionados foram constituídas duas hipotecas sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 544/…, inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 485, registadas pela AP. 28 de 2006/04/07 e AP. 30 de 2006/04/07, respectivamente; 4º)- Do registo consta que o bem imóvel foi adquirido pela insolvente, B…, e por D…, enquanto solteiros, maiores; 5º)- No âmbito da presente insolvência foram apreendidos os seguintes bens: Verba nº 1º – Meação da insolvente na fracção sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 544/…, inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 485; Verba nº 2º- Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo …, com a matrícula ..-..-JD (avariado); Verba nº 3- Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Kia, modelo …, com a matrícula ..-..-IB (avariado) (certidão do autos de apreensão de fols. 210); 6º)- D… foi, no âmbito do processo nº 1354/13.4TBMAI a correr termos no 3º Juízo Cível da Maia, declarado insolvente por sentença de 15/04/2013 devidamente transitada em julgado (cfr. certidão de sentença constante de fols. 199 e seguintes; 7º)- Nesses autos foi também apreendido para a massa insolvente metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 544/…, inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 485 (cfr. certidão de fols. 206); 8º)- Em ambos os processos de insolvência supra referidos encontra-se registado para as respectivas massas insolventes ½ indivisa da citada fracção (cfr. cópia do registo de fols. 195); 9º)- Quer no âmbito dos presentes autos quer nos referentes ao insolvente D… o imóvel referido na verba nº 1 constante do ponto 4º) ainda não foi objecto de venda (informações certificadas a fols. 198 e 208). * III- O DIREITO Face à factualidade supra descrita apreciemos então única questão que vem posta no recurso: - saber se a recorrente goza ou não de garantia decorrente da hipoteca e, portanto, de prioridade de pagamento, na venda do direito de meação apreendido sobre imóvel. Na sentença recorrida considerou-se não gozar o crédito da aludida a garantia. A esse propósito discorreu-se do seguinte modo: “Com referência ao crédito identificado na lista de créditos reconhecidos como titulado pela "C…", na parte em que emerge de contratos de mútuo com hipoteca, considerou o Sr. Administrador da Insolvência que o mesmo se encontra garantido por duas hipotecas constituídas sobre a dita fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma habitação sita no rés-do-chão esquerdo, com entrada pelo nº .., do prédio urbano, constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nºs .. a .. da freguesia…, concelho da Maia, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 544 e inscrita na matriz respectiva sob o artº 485. Sucede, porém, que no âmbito da presente insolvência apenas foi apreendido o direito à meação da insolvente sobre o referenciado imóvel e não o próprio imóvel em si mesmo. Do teor da certidão predial constante de fls. 36 a 42 dos autos principais de insolvência, bem se vê que o imóvel em causa foi adquirido em Abril de 2006 pela insolvente e por D…, ingressando assim no património comum de ambos. Como é consabido, a titularidade de um direito à meação não permite que se faça reflectir esse direito numa parte concreta ou na totalidade do bem sobre o qual incide, sendo que o mesmo também não prejudica o gozo que o contitular possa fazer do bem. Assim, o adquirente em venda judicial do direito à meação no imóvel poderá exercer os direitos do insolvente mas sofrerá os constrangimentos inerentes (cfr. neste sentido o Acórdão do STJ de 09.02.2012, proferido no processo n.º 2752/07.8TBTVD.L1, disponível em www.dgsi.pt). A apreensão do direito à meação sobre imóvel e sua posterior venda não prejudica a posição de terceiro titular do outro direito de meação sobre o bem, assim como a venda desse direito nunca prejudicará a sequela que o credor hipotecário goza para a perseguição do objecto do seu direito real de garantia. Atento o que ficou dito e por simetria, terá de concluir-se que o mesmo credor hipotecário não goza de qualquer prioridade de pagamento na venda do direito de meação apreendido, já que a sua garantia não incide sobre tal direito mas sobre o próprio bem. Revertendo para a situação dos autos, bem se vê que não poderá haver-se o crédito acima referenciado como garantido pelas referidas hipotecas para efeitos da presente sentença de verificação e graduação de créditos, já que nenhum bem integra a massa insolvente sobre o qual incida esse direito real de garantia. Como tal, deverá o mesmo crédito ser considerado como comum”.* Não nos parece que se tenha decidido com acerto. Vejamos porquê. Antes demais, diga-se, que nada temos a objectar em relação ao facto de o Sr. juiz do processo ter, não obstante a falta de impugnação da lista credores reconhecidos por parte do administrador da insolvência (artigo 129.º nº 3 do CIRE), procedido à verificação da conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da citada lista, por ser esse também o nosso entendimento.[1] * Decorre do nº 1 do artigo 128.º do CIRE que: 1- Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.