Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0130997 Nº Convencional: JTRP00032341 Relator: TELES DE MENEZES Descritores: FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL Nº do Documento: RP200109200130997 Data do Acordão: 09/20/2001 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Tribunal Recorrido: 3 J CIV BARCELOS Processo no Tribunal Recorrido: 413-A/99 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. Legislação Nacional: CCIV66 ART751. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1. Sumário: Os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho, que beneficiam do privilégio imobiliário geral previsto no artigo 12 n.1 da Lei 17/86, não gozam de prioridade sobre a hipoteca, por lhes não ser aplicável o regime do artigo 751, mas o do artigo 749 do Código Civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por sentença transitada em julgado foi decretada a falência de R...-Confecções, Lda. Aberto o concurso de credores, foram reclamados créditos provenientes de fornecimentos, de serviços bancários, de custas judiciais e de execuções fiscais, de contribuições e impostos e de coimas fiscais, de remunerações devidas aos trabalhadores e indemnizações decorrentes de rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa, de prestações de serviços e de quotizações. No saneador-sentença foram julgados verificados diversos créditos pela totalidade, corrigindo-se, quanto a outros o montante, sob parecer do liquidatário judicial. Finalmente, foram graduados da seguinte forma: A - relativamente aos bens móveis: 1º- Os créditos emergentes de contrato de trabalho; 2º- Todos os demais créditos reclamados, em rateio. B - Relativamente aos bens imóveis: 1º- O crédito do Banco... (até aos limites definidos na sentença); 2º- Os créditos emergentes de contrato de trabalho; 3º- Todos os demais créditos reclamados, em rateio. Inconformados, todos os trabalhadores reclamantes, com excepção de Albino..., recorreram da sentença concluindo, assim, a sua alegação: 1º. Os créditos reclamados sob os nºs 18 a 57, inclusive, são todos créditos reclamados ao abrigo do disposto na Lei nº 17/86, de 14.6 (Lei dos Salários em Atraso); 2º. Esses créditos, para além de gozarem de privilégio mobiliário geral, gozam ainda de privilégio imobiliário geral, com preferência na graduação nos termos estabelecidos naquela Lei. 3º. Tais créditos são garantidos por um privilégio imobiliário especial, nos termos do art. 12º da citada Lei e à face do disposto no nº 3 do art. 735º do Cód. Civil. 4º. Ao graduá-los após o crédito do Banco...(credor hipotecário), a referida decisão fez uma errada aplicação da lei e dos factos, violando o disposto no nº 3 do art. 12º da Lei 17/86, de 14.6 e dos art.s 735º e 751º do Cód. Civil. Pede a alteração da sentença, por forma que os créditos laborais, quanto aos bens imóveis, sejam graduados em primeiro lugar. Não foi oferecida contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos com interesse para a decisão: A - Foram considerados verificados os seguintes créditos: 1º. De B...& M..., Lda, no montante de 77.393.337$00, pelo valor dos fornecimentos e juros de mora; 2º. Do Banco C..., S.A., no montante de 20.248.537$60, de capital e juros de mora; 3º. Do Estado, no montante de 700.000$00, por custas judiciais; 4º. Do Banco P...& S..., S.A., no montante de 19.904.100$30, de capital e juros de mora; 5º. De Albino..., no montante de 2.624.418$80, sendo 2.624.418$80 de remunerações laborais e 330.000$00 de indemnização por despedimento sem justa causa; 6º. Da Fazenda Nacional, no montante de 813.586$00, sendo 124.114$00 de contribuição autárquica do ano de 1997, 680.472$00 de IVA do ano de 1997 e 9.000$00 de custas judiciais; 7º. Da ...- Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., no montante de 160.918$00, de serviços prestados e juros de mora; 8º. De S...- Fios, S.A., no montante de 1.334.503$60; 10º. Da Companhia..., no montante de 838.575$00, sendo de capital e juros de mora; 11º. Do Banco..., no montante de 79.590.952$40, de serviços bancários e juros de mora; 12º. De ...- Companhia de Seguro de Créditos, S.A., no montante de 5.384.103$00, proveniente de sub-rogações, por capital e juros; 13º. Do Banco M..., S.A., no montante de 2.263.183$00, de capital e juros; 14º. Do BPI, S.A., no montante de 17.303.988$00, de capital e juros; 15º. De Passa..., S.A., no montante de 876.562$00, de fornecimentos e juros; 16º. Do Estado, no montante de 86.496$00, de custas judiciais; 17º. De...-Electricidade do Norte, S.A., no montante de 395.488$00, de fornecimentos e juros; 18º. De Paula..., no montante de 1.569.625$00, sendo 659.625$00 de remunerações e 910.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 19º. De Amaro..., no montante de 2.515.810$00, sendo 1.434.310$00 proveniente de remunerações e 1.081.500$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 20º. De Maria..., no montante de 936.399$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 363.300$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 21º. De Maria Manuela..., no montante de 1.481.349$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 908.250$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 22º. De Donsília..., no montante de 1.057.499$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 484.400$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 23º. De Maria de Lurdes..., no montante de 1.057.499$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 484.400$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 24º. De Pedro..., no montante de 1.743.892$00, sendo 888.892$00 de remunerações e 855.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 25º. De Ana..., no montante de 875.850$00, sendo 573.100$00 de remunerações e 302.750$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 26º. De Maria Glória..., no montante de 1.541.899$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 968.800$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 27º. De Deolinda..., no montante de 1.118.049$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 544.950$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 28º. De Maria Amélia..., no montante de 1.178.599$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 605.500$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 29º. De Maria do Carmo..., no montante de 1.178.599$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 605.500$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 30º. De Maria Augusta..., no montante de 1.692.143$00, sendo 779.143$00 de remunerações e 913.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 31º. De Carla..., no montante de 1.380.560$00, sendo 705.560$00 de remunerações e 675.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 32º. De Maria da Conceição..., no montante de 1.239.149$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 666.050$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 33º. De Célia..., no montante de 1.406.393$00, sendo 916.393$00 de remunerações e 490.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 34º. De Manuel..., no montante de 1.407.643$00, sendo 682.643$00 de remunerações e 725.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 35º. De Maria Carminda..., no montante de 754.749$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 181.650$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 36º. De Maria José..., no montante de 1.784.099$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 1.211.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 37º. De Lurdes..., no montante de 3.597.310$00, sendo 1.434.310$00 de remunerações e 2.163.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 38º. De Maria Teresa..., no montante de 1.057.499$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 484.400$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 39º. De Rosa..., no montante de 1.178.599$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 605.500$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 40º. De Teresa..., no montante de 1.299.699$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 726.600$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 41º. De Carla Marisa..., no montante de 985.924$00, sendo 645.924$00 de remunerações e 340.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 42º. De Maria Lúcia..., no montante de 3.679.625$00, sendo 1.209.625$00 de remunerações e 2.470.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 43º. De Angelina..., no montante de 1.057.499$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 484.400$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 44º. De Maria...Oliveira, no montante de 1.541.899$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 968.800$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 45º. De Ana Maria..., no montante de 1.360.249$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 787.150$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 46º. De Ilda..., no montante de 1.576.810$00, sendo 609.310$00 de remunerações e 967.500$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 47º. Maria das Dores..., no montante de 875.849$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 302.750$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 48º. De Maria Natália..., no montante de 1.239.149$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 666.050$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 49º. De Maria Goreti..., no montante de 1.481.349$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 908.250$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 50º. De Ana...Oliveira, no montante de 1.481.349$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 908.250$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 51º. De Elisabete..., no montante de 1.360.249$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 787.150$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 52º. De Armindo..., no montante de 1.117.644$00, sendo 682.644$00 de remunerações e 435.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 53º. De Maria da Graça..., no montante de 1.239.149$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 666.050$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 54º. De João..., no montante de 2.639.625$00, sendo 1.209.625$00 de remunerações e 1.430.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 55º. De Beatriz..., no montante de 996.949$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 423.850$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 56º. De Joaquina..., no montante de 1.723.549$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 1.150.450$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 57º. De Ana...Azevedo, no montante de 936.399$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 363.300$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 58º. Da Direcção Geral do Tesouro, no montante de 101.108.836$00, de contribuições para a segurança social e juros de mora; 59º. De Francisco..., Lda, no montante de 495.334$60; 60º. De Paulo..., Lda, no montante de 213.395$00, de fornecimentos e juros de mora; 61º. Da Associação Portuguesa de Têxteis e Vestuário, no montante de 627.900$00, de quotizações e juros de mora; 62º. Da Têxtil..., S.A., no montante de 5.431.926$00, de fornecimentos e juros de mora; 63º. De L...-Linhas Industriais,...,S.A., no montante de 1.076.499$00, de fornecimentos e juros de mora; 64º. De ...- Companhia Portuguesa de Têxteis, Lda, no montante de 514.073$00, de fornecimentos e juros de mora; 65º. De A... Generali, S.P.A., no montante de 443.178$00, de serviços e juros de mora; 66º. De C...- Confecções, Lda, no montante de 792.234$00, de fornecimentos e juros de mora; 67º. Do Estado, no montante de 51.400$00, de custas judiciais; 68º. Da Fazenda Nacional, no montante de 27.305.735$00, de contribuições, coimas, juros de mora, IRC, IVA e custas; 69º. Da Fazenda Nacional, no montante de 96.429.153$91, de contribuições para a segurança social, juros e custas; 70º. Do Estado, no montante de 19.000$00, de custas; 71º. Do Estado, no montante de 29.844$00, de custas; 72º. Do Estado, no montante de 22.875$00, de custas; 73º. Do Estado, no montante de 44.500$00, de custas. Está ainda provado nos autos que o crédito reclamado pelo Banco... se encontra garantido por duas hipotecas voluntárias sobre o imóvel apreendido, devidamente registadas, constituídas em 20.5.92 e 17.5.94, até aos limites de 60.000.000$00 e 20.000.000$00, respectivamente. Resume-se o presente recurso à discordância dos recorrentes relativamente à parte da graduação de créditos relativa aos bens imóveis e à posição que aí devem ter os créditos dos trabalhadores. Na sentença, considerou-se que o crédito do Banco, com os limites decorrentes do disposto no art. 693º nº 2 do Cód. Civil (abrangendo apenas os juros relativos a 3 anos), porque garantido pelas hipotecas referidas, prevalece sobre os créditos dos trabalhadores, embora estes gozem de privilégio imobiliário, por força do disposto no art. 12º nº 1-
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