Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 13867/19.0T8PRT-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA EM PROCEDIMENTO CAUTELAR Nº do Documento: RP2024030413867/19.0T8PRT-C.P1 Data do Acordão: 03/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Nos procedimentos cautelares, em primeira instância, mas igualmente em sede de recurso, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. (da responsabilidade do relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 13867/19.0T8PRT-C.P1 Recorrente – Banco 1..., SA Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntas: Maria Fernanda Almeida e Eugénia Cunha Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório I.I – A pretensão do recorrente formulada na primeira instância Banco 1..., SA, notificado do apuramento da conta de custas, veio expor e requerer o que, com síntese, se transcreve: - Da conta de custas resulta que o requerente, na qualidade de parte vencida no âmbito do procedimento cautelar de arresto, deve pagar 72.318,00€ a título de custas e, para alcançar este valor, o tribunal somou, à taxa de justiça paga em sede de recurso, o valor do remanescente da taxa de justiça, previsto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, calculado nos termos da Tabela I anexa ao RCP, mas, ao fazê-lo, violou as regras aplicáveis à tributação dos procedimentos cautelares, pois decidiu aplicar as regras gerais em detrimento das regras especiais previstas. - Vejamos. O artigo 6.º n.º 7, do RCP, determina que “[nas] causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”, e, por seu lado, o artigo 7.º do RCP determina as regras especiais quanto à tributação aplicável à prática de certos atos processuais. No caso é especialmente relevante o n.º 4 do artigo 7.º do RCP, de onde resulta que “[a] taxa de justiça devido pelos incidentes e procedimentos cautelares, procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada pela tabela II, que faz parte integrante do presente regulamento”. - Da contraposição entre as duas disposições resulta que os procedimentos cautelares têm um regime especial que implica a inaplicabilidade do regime previsto em todo o artigo 6.º do RCP, incluindo a aplicação do remanescente da taxa de justiça, conclusão a que também chegou o Tribunal da Relação de Évora em acórdão prolatado a 9.11.2017 no âmbito do processo n.º 2052/15.0T8FAR.E21. - Posto isto, cumpre determinar se a aplicação desta regra especial, que não prevê a possibilidade de agravamento da taxa de justiça paga por via do remanescente da taxa de justiça, implica que não pode ser aplicado esse remanescente ao recurso interposto em procedimento cautelar. Ora, no acórdão mencionado, o Tribunal da Relação de Évora pronunciou-se sobre a questão de modo extensivo e especialmente elucidativo, determinando que “[nos] recursos interpostos nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é, igualmente, determinada de acordo com a tabela II anexa ao RCP” e que “[por] conseguinte, nos procedimentos cautelares em primeira instância e em sede de recurso, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa previsto na tabela I anexa ao RCP”. - Para chegar a esta conclusão, socorreu-se de argumentos lógicos e coerentes que apontam de forma inequívoca para a correção da decisão. Em primeiro lugar, demonstrou que, por força da inserção sistemática dos artigos 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do RCP, estes não podem considerar-se aplicáveis aos recursos interpostos providências cautelares; em segundo lugar, que não existe qualquer motivo lógico que justifique uma diferenciação das tabelas aplicáveis para o cálculo da taxa de justiça entre o procedimento cautelar e o recurso interposto desse mesmo procedimento. - Este entendimento foi novamente sufragado pelo Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 27.06.2019 no âmbito do processo n.º 1489/09.8TBVNO-A.E12 e também o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 02.12.2021 prolatado no âmbito do processo n.º 13870/21.0T8LSB.L1, empreendeu o mesmo raciocínio. - Por ser esta a interpretação mais acertada da lei, deve o tribunal corrigir a conta de custas apresentada, subtraindo o valor que foi adicionado a título de remanescente da taxa de justiça, o que se requer e, subsidiariamente, na eventualidade de o tribunal entender que os argumentos expendidos não são suficientes para determinar a inaplicabilidade do remanescente da taxa de justiça ao caso, ainda assim, deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. - Com efeito, o pedido é tempestivo, dado que este é, em bom rigor, [o momento] em que se viu confrontado com a necessidade de se pronunciar acerca da dispensa do remanescente da taxa de justiça, atenta a jurisprudência constante dos tribunais portugueses, e não pode, portanto, operar a ratio subjacente ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 1/2022. E, no caso, verifica-se que estão preenchidas as condições que determinam a dispensa do remanescente da taxa de justiça: - o recurso interposto no âmbito da providência cautelar não apresenta especial complexidade; em sede de recurso, a conduta das partes foi a conduta processualmente adequada, correta e leal, não tendo sido promovidas pelo requerente quaisquer manobras dilatórias, facto esse que não pode deixar de ser valorado positivamente para a dispensa do remanescente da taxa de justiça; ademais, o valor que se pretende liquidar a título de remanescente revela-se desproporcional perante aquela que foi a realidade processual do recurso e da própria lide cautelar. I.II – A pronúncia da Sra. Contadora Na sequência, a Senhora Contadora pronunciou-se sobre a aludida reclamação, nos termos do artigo 31.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, nos seguintes termos: “Salvo o devido respeito, não nos parece ter razão o reclamante, a conta 933500048412023 encontra-se tecnicamente bem efetuada, tendo sido realizada para apuramento do remanescente em dívida nos termos do art. 6.º, n.º 7 e 14.º, n.º 9 do RCP, apenas quanto ao recurso interposto, tendo sido aplicada a tabela I-B do RCP”. I.III – O entendimento do Ministério Público O Ministério Público, por sua vez, entendeu, “como também refere a Exma. Sra. Contadora, não assiste qualquer razão à Requerente Banco 1..., SA, encontrando-se a referida conta 933500048412023 bem elaborada. Vejamos. De acordo com o art. 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, “a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares (...) é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do Regulamento”. Porém, aquele art. 7.º, n.º 4, apenas se aplica à decisão proferida em 1.ª instância, porque o Regulamento das Custas Processuais tem uma norma específica para os recursos, que é o n.º 2, do mesmo art. 7.º. Prevê este n.º 2 que nos recursos (seja de acção, seja de incidente, seja de procedimento cautelar) a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B. A tabela a aplicar é, assim, a tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais. Conforme decidido no acórdão do STJ de 29.03.2022, Processo n.º 3396/14.3T8GMR.2. G1.S1 – acórdão esse que, declaradamente, não segue o entendimento perfilhado pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, Ac. da Rel. Évora de 09-11-2017, no Proc. 2052/15.0T8FAR.E2 e 27-06-2019, no Proc. no 1489/09.8TBVNO-A.E1 invocados pela Requerente Banco 1..., SA na sua reclamação –, para cuja fundamentação se remete e que aqui se dá por reproduzida, “nos recursos (que para efeitos do RCP se consideram processo autónomo – art. 1o, no 2) a taxa de justiça «é sempre fixada» ou, «é fixada» nos termos da tabela I-B, tal como preceituam os nos 2, dos arts. 6.º e 7.º, do Regulamento”. Assim, entendendo as partes que se justifica e é admissível o recurso, este será taxado nos termos normais para os recursos, aplicando-se sempre as taxas da tabela I-B, como preceituam os arts. 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. O legislador entendeu que a tabela a aplicar na fase de recurso, independentemente do tipo de processo autónomo, é sempre a tabela I-B. E, conforme se refere no mesmo acórdão do STJ, de 29-03-2022, “verificando-se exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente, ao abrigo do n.º 7, do art. 6.º, do RCP”. Também Salvador da Costa, in «As Custas Processuais - Analise e Comentário», p. 127, refere que “resulta dos artigos 6.º n.º 2 e 7.º, n.º 2, que a taxa de justiça nos recursos é sempre fixada nos termos da tabela I-B...” e especifica a pág. 130 que “a taxa de justiça devida nos recursos de decisões proferidas nas espécies processuais constantes da tabela II é calculada com base na tabela I-B, do que pode resultar ser a taxa de justiça do recurso superior à da causa”. Este é o entendimento seguido no nosso Supremo Tribunal de Justiça também noutros acórdãos, os quais se pronunciam sobre a dispensa ou não, do pagamento da taxa remanescente, tendo como isento de dúvidas que as taxas aplicáveis, nos recursos em procedimentos cautelares ou incidentes, são as da tabela I-B. É o caso, entre outros, dos acórdãos do STJ, de 12-12-2013 (Proc. 1319/12.3 TVLSB-B.L1.S1), de 18-01-2018 (Proc. 7831/16.8T8LSB.L1.S1) e de 26-02-2019 (Proc. 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2), disponíveis em dgsi. Em todos eles, como se disse acima, tem-se como isento de dúvidas que as taxas aplicáveis, nos recursos em procedimentos cautelares ou incidentes, são as da tabela I-B. Assim, em conformidade com esta tabela, a taxa de justiça devida pelo recurso interposto pela Requerente Banco 1..., SA é de 8 UC, a que acrescem, a final, 1,5 UC por cada €25.000,00 ou fração que excedam o valor de €275.000,00. É, precisamente, o que consta da conta elaborada, pelo que esta não enferma de qualquer erro ou lapso. Quanto ao pedido de dispensa do pagamento daquele remanescente, é de considerar que o mesmo, tendo sido apresentado após a elaboração e notificação da conta, é claramente extemporâneo. Com efeito, não constando da condenação em custas proferida pelo Tribunal da Relação do Porto nos acórdãos proferidos nos presentes autos em 13-10-2022 e 14-12-2022 que fosse aplicável a Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, não poderia a Requerente Banco 1..., SA ter assumido que iria ser aplicada tal tabela. Cabia-lhe, pois, ter pedido a dispensa antes de elaborada a conta, nomeadamente, mediante pedido de reforma do segmento dos acórdãos de 13-10-2022 e 14-12-2022 proferidos nos presentes autos que se referem sem exceções à responsabilidade pelas custas, não podendo aguardar pela elaboração da conta, até porque o incidente de reclamação se destina a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (cfr. art. 31.º, n.º 2, do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efetuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. 30.º, n.º 3, do mesmo diploma legal - cfr. acórdão do STJ, de 13-07-2017, e acórdão da Relação de Coimbra, de 15-05-2018, disponíveis em dgsi. E, como se refere no referido acórdão do STJ, de 13-07-2017, não existe qualquer violação dos arts. 2.º, 13.º, 18.º n.º 2 e 20.º da Constituição da República Portuguesa, porque não se trata de saber se é possível a redução do valor da taxa de justiça a pagar, por via da dispensa ou redução do pagamento do remanescente, a final - essa possibilidade resulta, de forma inequívoca, da redação atual do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais e não está a ser negada por falta de base legal -, mas sim por extemporaneidade do pedido. E note-se que sobre a oportunidade do requerimento de dispensa do pagamento da taxa remanescente se pronunciou o STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, que fixou a seguinte interpretação: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. I.IV – O despacho recorrido Foi, então, proferido o despacho recorrido: “O art. 7.º, n.º 4 do RCP prescreve que a taxa de justiça devida pelos procedimentos cautelares é determinada de acordo com a Tabela II, que não prevê o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Os arts. 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2 do RCP determinam que nos recursos a taxa de justiça é fixada nos termos do Tabela I-B, que já prevê o pagamento do remanescente da taxa de justiça. De onde, como é reconhecido, entre outros, pelo Ac. do STJ de 29/03/2022, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Dias, a regra especial contida no citado art. 7.º, n.º 4 do RCP apenas é aplicável na 1.ª Instância. Termos em que, nesta parte, se indefere a reclamação em referência. Relativamente ao pedido subsidiário de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, concorda-se com a promoção que antecede. Na verdade, a requerente, não desconhecendo que a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022 – DR IS de 3/01/2022) não pode após o decurso daquele prazo invocar aquele direito com fundamento de que não podia antecipar a necessidade de o fazer. Sucede que a Requerente, pese embora correntes jurisprudenciais discordantes que a própria invoca, não podia desconhecer que os citados art. 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2 do RCP contemplam o pagamento do remanescente da taxa de justiça e, nessa medida, cautelarmente, deveria ter requerido a dispensa do seu pagamento antes do trânsito em julgado da decisão em conformidade com o mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência. Termos em que é forçoso concluir que, não tendo assim procedido a Requerente, o seu pedido é extemporâneo, o que expressamente se declara”. II – Do Recurso Inconformado com a decisão, veio o reclamante apelar, concluindo: A - A decisão recorrida foi prolatada com base numa interpretação errada das disposições legais vigentes e aplicáveis ao cálculo da taxa de justiça devida pela interposição de recurso em sede de procedimento cautelar. B - O primeiro erro corresponde à aplicação, acrítica e não fundamentada, de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que determina a aplicação do remanescente da taxa de justiça aos recursos interpostos em sede de providência cautelar, contrariando frontalmente aquela que é a jurisprudência largamente maioritária. C - Jurisprudência maioritária essa que, servindo-se de uma interpretação integrada e sistemática do Regulamento das Custas Processuais, entende que por força da especialidade da norma prevista no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, é inaplicável o cálculo da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais e o remanescente da taxa de justiça – que configura uma regra geral – aos recursos interpostos em sede de providência cautelar. D - Constatando-se que esta norma é especial, à luz dos critérios de resolução dos conflitos normativos, não resta outra solução que não a prevalência desta sobre a norma geral prevista no artigo 6.º, n.ºs 2 e 7, do Regulamento das Custas Processuais. E - Além do mais, a conta de custas – que o tribunal se recusou a reconhecer que foi incorretamente realizada – viola o artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, porquanto imputa ao Recorrente o pagamento do remanescente de taxa de justiça respeitante a impulsos processuais inexistentes. F - Essa imputação, além de contrariar frontalmente o disposto no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, contraria ainda os princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos artigos 18.º n.º 2, e 20.º da Constituição, pelo que deve ser reputada como inadmissível, constituindo uma interpretação inconstitucional da referida norma do Regulamento das Custas Processuais. G - Por outro lado, o tribunal, embora gozasse de todos os elementos para se pronunciar a propósito da dispensa do remanescente da taxa de justiça, podendo inclusive conhecer da questão oficiosamente, absteve-se de conhecer e declarar a dispensa do remanescente da taxa de justiça. H - O que determina a sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615, n.º 1, do Código de Processo Civil. I - Acresce que, a interpretação literal do disposto nos artigos 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, e a consequente a aplicação do remanescente da taxa de justiça do modo como o foi é manifestamente desproporcional, J - Dado que imputa ao recorrente o pagamento de dezenas de milhares de euros quando o julgamento do recurso interposto em sede de procedimento cautelar não revestiu especial complexidade ou exigiu que fossem empregues meios técnicos que justificassem a imputação desse custo. K - Desproporcionalidade essa que, por força da teleologia das normas legais e constitucionais aplicáveis não pode subsistir, redundando numa inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade que expressamente se invoca. L - Por fim, a interpretação 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais no sentido de que, na sequência da notificação da conta final, está precludido o direito de pedir a dispensa do remanescente da taxa de justiça afronta os princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente dos princípios do Estado de Direito e da tutela jurisdicional efetiva, redundando numa inconstitucionalidade que expressamente se invoca. Não houve resposta ao recurso, que foi recebido nos termos legais. Na ocasião, o tribunal recorrido entendeu que, “salvo o devido respeito, conheceu de todas as questões de que devia conhecer, e, como tal, indefiro, por inexistente, a invocada nulidade do despacho recorrido”. Ponderando a natureza da questão a decidir, e com o acordo das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, foram dispensados os Vistos. Não se motivo para afastar o conhecimento do mérito da apelação, cujo objeto, atentas as conclusões do apelante – e seguindo a ordem das mesmas – consiste em saber
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