Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 605/17.0T8AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: SIMULAÇÃO NEGOCIAL (REQUISITOS) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA COLETIVA Nº do Documento: RP20220504605/17.0T8AVR.P1 Data do Acordão: 05/04/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Para que haja simulação, nos termos do art. 240º, nº 1 do Cód. Civil, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
(2014)quando foram à ... e as chaves estavam trocadas. Disse que na altura deviam 600 a 700 mil euros à banca e os bancos já não punham mais. Por isso, teve de recorrer a pessoas de fora. A autora nunca necessitou de fazer empréstimos. GG disse que em 2013 trabalhou durante seis meses, como comercial, na empresa “C...”. Como o Sr. CC estava com dificuldades financeiras forneceu-lhe o contacto do Sr. AA. E depois – em julho de 2013 - intercedeu junto do AA, que estava a recusar o empréstimo pretendido pelo Sr. CC por causa de ser uma importância elevada, para que este se concretizasse. Nada sabe sobre a sociedade autora. Referiu também que por diversas vezes levou envelopes fechados do Sr. CC para o Sr. AA para pagamento de empréstimos. HH é contabilista, tendo prestado serviços para o Sr. CC. Disse que em 2013 a sociedade autora não tinha qualquer atividade, era apenas detentora de património. Aliás, esta empresa fora criada apenas para gerir património. Não tinha trabalhadores, não tinha nada salvo imobilizado. Nunca entrou dinheiro na autora. Não tinha contas bancárias. Quem mandava nesta empresa era o Sr. CC, embora fosse da filha. Referiu depois que nunca falou desta sociedade com o Sr. CC. Disse igualmente que não liquidou IMT em relação à aquisição de capital da autora por parte da DD, tal como nunca pagou IMI desta empresa. EE é filho de CC. Declarou que o pai falou consigo e com a sua irmã DD dizendo-lhes que precisava de um empréstimo para fazer umas obras nas casas. Falou de 20.000 ou 30.000 euros e a irmã disse que se era para isso não havia problema nenhum. Mas depois perceberam que o valor que o pai pretendia era muito mais alto (mais de 100.000 euros) e para pagar a fornecedores das .... Por isso não aceitaram. Sabe que o Sr. AA emprestou por várias vezes dinheiro ao seu pai para a “C...”. Os empréstimos nunca se destinaram à sociedade autora. Referiu depois que a irmã, como estava no Brasil e se fosse preciso alguma coisa, lhe passou uma procuração. Foi o pai que mandou a procuração para a irmã assinar. Essa procuração permitia-lhe assinar tudo o que fosse atas da sociedade autora. Afirmou seguidamente que nunca assinou qualquer ata nem o pai lhe pediu para assinar. A ata apareceu assinada. Salientou ainda que “de certeza” quem assinou a ata foi o seu pai porque já o tinha feito anteriormente em cheques no banco para a “C...”. A sua assinatura e simples. Negou que assinasse tudo o que o seu pai pretendia. A ré BB foi ouvida em depoimento de parte. Disse que recebeu o Sr. CC e a esposa em sua casa, estando estes numa situação muito frágil e na iminência de perderem os seus bens pessoais. Pediram-lhe 110/115 mil euros e emprestou-lhes a quantia solicitada. Tinha esse dinheiro, que era proveniente de uma indemnização de seguro, consigo num cofre interno e afirma que foi ela – e não o marido – que o emprestou. A segunda vez que viu o Sr. CC foi quando este lhe mostrou a casa de praia, na ..., colocando a possibilidade de a dar como garantia. Contactou então o Dr. KK a fim de que ficasse tudo “direitinho”, “o máximo de garantia para que fiquem as coisas cuidadas”. Sublinhou que o dinheiro (115.000 euros) foi emprestado ao Sr. CC para resolver problemas pessoais dele. Disse sempre ao Sr. CC que só queria o dinheiro, não a casa dele. Mas o Sr. CC, que tinha dito que devolvia o dinheiro dentro de um mês, não o fez e a depoente realça que até esperou alguns meses no sentido de que essa restituição se concretizasse. A legal representante da autora, DD, foi também ouvida em depoimento de parte. Disse que a sociedade autora foi criada pela sua família, pai, mãe e irmãos. O seu pai era o gerente, mas todas as decisões passavam por si. Não teve conhecimento da presente situação. A sociedade autora tem o património da família. Não tem atividade. * O art. 662º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil estatui que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» A Relação goza assim de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Por conseguinte, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância.[1]* Vejamos então os vários pontos factuais impugnados pela autora/recorrente.
- a)Principiando pelo nº 15 [Apesar do declarado nessa escritura, a 2ª R. nunca emprestou qualquer quantia à A., nem à sociedade “C...”, tendo sido o réu a emprestar o dinheiro a CC para aplicar na empresa “C... Lda.” e não à sociedade autora] o que se verifica é que a autora, apesar de afirmar que o pretende ver como não provado – conclusão II -, apenas o impugna na referência de que o réu marido emprestou dinheiro ao CC para o aplicar na sociedade “C...”, entendendo que nos empréstimos o mutuário foi esta sociedade e não o referido CC. Sobre este facto, que em sede de exame crítico das provas foi apreciado pelo Mmº Juiz “a quo” nos pontos 11 a 18, escreveu este o seguinte: “Do julgamento resultou, de modo dir-se-ia unânime, que era o réu quem se dedicava à actividade dos empréstimos pessoais (…). O surgimento da ré teria em vista outra razão, isto é, a mesma surge para figurar no negócio formal, sem que, contudo, tal correspondesse à realidade. Isto é, esta nada emprestou. Quem o fez foi o seu marido, aqui réu. Por outro lado, atentos os documentos, indicia-se desde logo que neste empréstimo o mutuário não foi a autora. O mutuante foi o réu e a mutuária foi a C... através de CC. Repare-se que são os próprios réus que alegam que a autora não tem qualquer actividade dando-lhe o epíteto de barriga de aluguer do CC (art. 65 da contestação). Como se verá infra, esta total ausência de actividade ficou amplamente demonstrada. Sendo assim, o empréstimo nunca podia ter a autora como beneficiária já que esta continuou a ter o mesmo património e a não ter actividade (como reconheceu EE, nem conta bancária possui a autora). Por outro lado, resultou também do julgamento que a empresa C... carecia de dinheiro, sendo esta empresa a fonte de rendimentos de CC. Aliás, todos os cheques que constam dos autos foram emitidos por esta sociedade. Face a isto e atentas as regras da experiência é de concluir neste sentido (até o próprio depoimento de GG, que trabalhou 6 meses em 2013 na C..., como comercial, reforça aquela asserção. Esta testemunha disse que foi ela quem apresentou o CC ao AA, e que foi CC quem lhe pediu que ela o ajudasse a falar com o AA, confirmando que a C... estava com dificuldades porque nunca lhe pagou as comissões, isto embora na reunião em que esteve o réu se tenha recusado em fazer empréstimo. Confirmando que quem mandava era o CC e nunca o EE, reconheceu também que chegou a trazer dinheiro do CC para pagar ao AA).” Ora, os depoimentos produzidos pelas testemunhas FF, CC e GG, indicados pela autora/recorrente, acima sintetizados, bem como os cheques por esta referenciados, constantes do processo, plenamente se compatibilizam com o que foi dado como provado no ponto nº 15, ou seja, que o réu AA emprestou dinheiro ao CC para este o aplicar não na sociedade autora, mas sim na empresa “C..., Lda.”
- b)Quanto ao nº 19 da matéria de facto [As escrituras e procuração supra elencados foram acompanhadas/assessoradas profissionalmente pelo mandatário dos RR, e a pedido do CC, este advogado remeteu uma minuta de acta de assembleia geral], independentemente do seu carácter instrumental ou não, face à prova produzida, onde avultam o depoimento de parte da ré BB e o mail junto a fls. 117[2], nenhuma dúvida existe quanto à sua veracidade.
- c)No que toca aos pontos 21 a 23 [21) Desde sempre o referido CC, doravante designado por CC, se apresentou junto do Réu marido como dono da sociedade A., assim como da sociedade Carnes da Praça ...) Sempre foi o CC quem geriu as diversas sociedades (incluindo a autora e a C...), pois é o CC quem define o que comprar, a quem e quando pagar, quem representa as sociedades em toda a sua gestão quotidiana, quem dá as ordens de pagamento, quem escolhe os colaboradores, quem reporta à contabilidade toda a documentação e dá as directrizes na condução dos negócios, limitando-se as pessoas que constam do registo comercial como gerentes tão só a assinar o que CC determina. 23) O que sucede ainda hoje] transcreve-se aqui o que o Mmº Juiz “a quo”, de forma muito pormenorizada e esclarecedora, escreveu em sede de exame crítico das provas: “Pontos 21-23: a nosso ver, isto resultava desde logo do fornecedor de ... e do contabilista (referimo-nos aos depoimentos espontâneos e sinceros de LL, comerciante de ..., que disse ter tido cheques da empresa C... que vieram devolvidos por falta de provisão, mas que, mais tarde, foram pagos; e de HH, contabilista de CC desde 2010, que referiu que a autora foi criada apenas para gerir património [nas suas palavras gerir património neste caso é pôr o património em nome de uma empresa], que não tem actividade, não tem trabalhadores, não tem nada salvo imobilizado, que nunca entrou dinheiro na empresa, que quem manda é o CC, embora formalmente seja da filha, e que nos negócios das ... manda CC. De referir ainda que declarou não ter liquidado IMT da compra do capital por parte da DD e que nunca pagou IMI da empresa, desconhecendo a aquisição da moto4 [cfr. f. 160 do apenso A], que nunca falou com os filhos com assuntos relacionados com a sua profissão, reconhecendo que um imóvel que se encontra registado a favor da autora é a casa de morada de família). Mais, FF, pessoa que trabalhou para CC, para além de referir que era o Réu quem emprestava dinheiro ao CC (apesar de a nada ter assistido, tendo, todavia, ido buscar um envelope), reconheceu que foi sócio da empresa Y... (cfr. f. 126 – foi até gerente), sendo funcionário noutra empresa. Isto é, reconheceu que o era apenas do ponto de vista formal. Tanto bastava para concluir que o rosto das empresas é e sempre foi CC. Este quis fazer crer apenas uma excepção: na autora não era assim. Todavia, as suas incongruências, perplexidades e contradições foram de tal ordem que nos levam a concluir como concluímos. Afinal, e a título meramente exemplificativo, referiu que ele não tinha património para logo a seguir dizer que tinha uma casa recheada (a da ...); não era nada na autora à data dos factos quando era gerente ou que só mandava na autora em 2000; mobilou a casa na ... mas depois ofereceu o recheio à autora; inquirido sobre a finalidade da criação da sociedade autora, mostrou-se extremamente comprometido, embaraçado e atabalhoado a responder, embora tentando vitimizar-se; nesta sequência, perguntado sobre uma penhora no seu património (que depois, nas suas palavras, passou para a autora), negou-a de forma peremptória enquanto não foi confrontado com o registo da mesma [cfr. f. 205, verso], para depois a ter que confirmar, mas com muita relutância em querer dizer de quem se tratava o credor; respondendo que a ... era sua, foi reinquirido com vista a esclarecer que depois passou-a para a empresa [sic: passamos para a empresa]. Prosseguindo. Compiladas as certidões, pode inferir-se o seguinte: A sociedade autora foi criada em 2001, quando a DD tinha 9 anos de idade e EE tinha 15 anos (existe uma outra irmã mais velha). Por sua vez, o imóvel na ... foi registado a favor da autora em 2001. O outro imóvel foi registado em 2002, e os outros dois em 2009, sendo um deles a casa de morada de família do casal e estes dois foram alegadamente adquiridos pela autora. Ora, foi reconhecido pelo próprio CC que o património da autora corresponde ao património familiar (o próprio EE reconheceu que a finalidade da empresa era ter o património da família, tal como DD). Como já se disse, a autora não tinha qualquer actividade e nunca entrou dinheiro na mesma. Sendo assim, como é que a autora alegadamente adquiriu os 4 imóveis? Ora, aqueles falam, e bem, em património da família, isto é, no património adquirido por CC e pela sua mulher, no património que, atentas as regras da experiência, e face às declarações do contabilista, está, formalmente, registado a favor da autora com isso visando acautelar que o mesmo seja atingido por força de dívidas do empresário CC. E este declarou que foi ele a comprar os imóveis para depois, repita-se, passa-los à empresa. Sendo assim, afigura-se destituído de sentido que este não dirigisse e não dirija os destinos da autora tal como o das outras empresas. Afinal, é o património dele e da mulher. Acresce que nenhum dos membros da família ... conseguiu persuadir o tribunal do porquê de, na prática, o dito património familiar ficar, aparentemente, nas mãos de uma filha, com exclusão dos outros dois irmãos e dos próprios pais. Melhor, a versão daqueles não convenceu minimamente, pois o tribunal tem por seguro que este arranjo societário visou mascarar mais uma vez o que decorre dos autos: o domínio e prevalência de CC sobre esta e as outras sociedades. A este respeito, diga-se que é certo que do depoimento de parte da autora DD não resultou confissão. Contudo, o tribunal não lhe atribui qualquer valor probatório, pois não se afigurou minimamente sincera. Afinal, na ausência de qualquer rendimento, como reconhecido no requerimento de f. 199, e demonstrado no apenso A – cfr. f. 192 –, a estudar no Brasil (cfr. passaporte a f. 46-49), quis fazer crer que o pai não é o dono nem manda nos destinos das empresas, e que, na realidade, passou a ser a única sócia da autora com 21 anos de idade, correspondendo esta alteração societária a algo real e não meramente artificial (coisa que o próprio EE reconheceu que não trouxe qualquer contrapartida, nem se devia a qualquer dívida para com a sua irmã: no fundo, reconheceu que a dita aquisição do capital social não correspondeu, na realidade, a uma real cessão de quotas caracterizada por contrapartida monetária). Aliás, CC acabou por dizer porque não via inconveniente em o seu património (cfr. infra) estar formalmente nas mãos da filha (os outros irmãos não iam perder a herança porque ela é pura, ali não falha nada, por isso que a gente pôs em nome dela, nós decidimos impor que fosse em nome dela – todavia, EE disse que foram os 3 irmãos e a mãe a decidirem assim). Mais a mais, DD prestou declarações num registo de tal forma inverosímil, que afirmou que a autora foi criada pela família: por ela, pais e irmãos. Tendo em conta a data da constituição da sociedade, afigura-se até risível que se queira persuadir de que, com 9 anos de idade, tenha precocemente participado na constituição da sociedade. Foi também notória a dificuldade em descrever os bens que estão em nome da sociedade. Acresce ter dito que, apesar de estar no Brasil, todas as decisões passavam por esta estudante de 21 anos (decidimos em família, mas é ela que manda), isto embora reconheça que a sociedade não tinha qualquer actividade com excepção da protagonizada pelo pai, além de que, nesse mesmo país sul americano tenha assinado uma procuração que lhe tinha sido enviada pelo pai, procuração essa a favor do irmão com vista a representá-la na qualidade de única sócia. A nosso ver, a postura, comprometimento e aquele tipo de frases atingiram um patamar tal que sugerem, dir-se-ia mais, inculcam que a realidade é exactamente o contrário do que por ela foi dito, a realidade corresponde ao que pretendeu negar e esconder. Além disso, o próprio CC disse também que era ele quem pagava as despesas das casas alegadamente da autora. Isto corrobora o afirmado pelo contabilista: esta empresa, como soe dizer-se, é uma empresa fantasma, sendo que o imobilizado foi adquirido com os rendimentos do casal e as despesas relacionados com o mesmo são suportadas pelos rendimentos do casal. Por outro lado, a propósito do empréstimo do cunhado (cfr. ponto 27 e infra), reconheceu CC que deu a quota da autora como garantia (deu entre aspas: formalmente foi o filho que deu – cfr. f. 40 e 44-45, sendo que o cunhado foi nesse período, aparentemente, gerente da autora), e que acordou com ele que quando te pagar pões a quota em nome de quem eu disser. Esta expressão espontânea é muito reveladora de quem mandava na autora. Por outro lado, a cessação de gerência do cunhado ocorre precisamente um mês antes da escritura referida em 1, quando, nas palavras da própria petição inicial, nessa altura já tinham existido empréstimos do réu ao CC. De referir ainda quanto a este mútuo que implicou o dito património familiar, mas que nessa data não criou a celeuma que o dos autos, porque, nas palavras de CC, o cunhado é puro. Não se deixa de aqui mencionar o teor cândido e complacente com que CC aceitou a sua destituição como gerente da autora, destituição, alegadamente, determinada pela sua filha – cfr. f. 260-261 do apenso A. O mesmo assina a acta reconhecendo e aceitando a sua destituição quando, como se deixou amplamente descrito, ficaria, assim, aparentemente, sem qualquer poder jurídico sobre a empresa que detém o seu património, o património que adquiriu com a sua mulher. Aliás, a conclusão do tribunal também sai reforçada pelo depoimento de MM a qual foi funcionária da C... de 2011 a 2014, como administrativa: declarou que naquela empresa havia um dossier da empresa autora (relativamente a esta só fazia trabalho de arquivo), referindo que foi o CC que a contratou, era este que mandava em tudo na empresa, que deixava cheques para assinar ou o EE assinava cheques em branco. Mais disse que o réu ligava e CC tentava eximir-se a contactos com aquele. Por fim, e em reforço do que aqui vai dito, foi o próprio filho EE que no procedimento cautelar afirmou que era o pai quem mandava, que fazia tudo sozinho não obstante as empresas estarem em nome de terceiros ou os gerentes serem outros. Aliás, reconheceu que assinava o que o pai lhe pedisse para assinar (com excepção da acta – cfr. infra). Assim, face ao que supra se referiu, atentas as regras do bom senso, a autora foi e é dirigida pela pessoa que dirigia e dirige as empresas relacionadas com ...: CC.” Sucede que os meios probatórios a este propósito concretizadamente referidos pela autora/recorrente (excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas HH, CC e EE e do depoimento de parte da legal representante da autora, DD) não são de molde a afastar a convicção formada pelo Mmº Juiz “a quo” e que este amplamente fundamentou ao efetuar o exame crítico das provas e da qual não vemos motivo para dissentir. Assim, em consonância com a 1ª Instância, entendemos que da prova produzida decorre que tanto a autora como a sociedade “C..., Lda.” foram sempre geridas pelo Sr. CC o que ainda se verifica atualmente.
- d)Quanto ao ponto 24 dos factos provados [Ocorreu no dia 10-9-2013, uma assembleia da autora, na qual esteve presente EE quem, na qualidade de procurador da irmã DD, presidiu à mesma e assinou a respectiva acta, cujo teor, de f. 70-71 aqui se dá por reproduzido] também aqui vamos transcrever o que sobre ele escreveu o Mmº Juiz “a quo” quando, de forma muito pormenorizada, procedeu ao exame crítico das provas: “Ponto 24: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC. Incumbia à autora demonstrar que a assinatura da acta foi falsificada e que a mesma não ocorreu. Posto isto. Ordenada a perícia à letra, apurou-se que a assinatura pode ter sido produzida pelo punho de EE – cfr. f. 294. Isto apesar de não ter sido possível ter acesso ao livro de actas que, segundo a autora, foi entregue por CC ao réu e que este ficou com ele. Como se explicará melhor infra, esta situação (o descaminho do livro de actas), objectivamente, apenas podia prejudicar o réu pois a perícia podia ter ficado impossibilitada de se realizar. Na perícia estabelece-se uma tabela de resultados possíveis. É a seguinte: 1. Probabilidade próxima da certeza científica não 2. Muitíssimo provável não 3. Muito provável não 4. Provável não 5. Pode não ter sido 6. Não é possível formar uma conclusão 7. Pode ter sido 8. Provável 9. Muito provável 10. Muitíssimo provável 11. Probabilidade próxima da certeza científica. Incumbindo à autora demonstrar o facto, torna-se evidente que este meio de prova impede-a de demonstrar a realidade do facto, como ainda por cima lança dúvidas muito fortes sobre o facto que pretende demonstrar – cfr. art. 346.º, do CC: à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos (nas palavras de ISABEL ALEXANDRE, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, coord. MENEZES CORDEIRO, Almedina, 2020, p. 1012, gerar a dúvida no espírito do julgador acerca da realidade de um facto); se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova. Em rigor, a perícia realizou contraprova acerca do facto. Afinal, a perícia foi requerida pelo réu, isto é, a perícia foi a prova requerida pelo réu para tentar demonstrar o facto contrário ao facto de que a autora estava incumbida de provar. Aliás, a contraprova indicia que o EE assinou a acta, isto é, o contrário do alegado pela autora, sobre quem incorria o ónus da prova. É certo que a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal. Porém, a perícia foi ordenada porque tinha por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos por serem necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem – art. 388.º e 389.º, do CC. Por isso, podendo o juiz decidir de modo diferente das conclusões periciais, impõe-se-lhe um dever de fundamentação especialmente prudente quando a perceção do facto implique conhecimentos especiais de perícia. Ou seja, nestas situações, a liberdade de julgamento está vinculada não apenas ao dever de fundamentação, mas também à necessidade de afastar, motivando a dissensão das conclusões periciais baseadas e conhecimentos de ciência com base na credibilidade de outras provas. O juiz não necessita de demonstrar razões técnicas que o levam a divergir do juízo pericial/científico, mas há de indicar as provas concretas e, designadamente, as produzidas em audiência por testemunhas que têm conhecimentos especiais ou técnicos ou por documentos juntos aos autos, que fundaram o seu juízo divergente daqueloutro constante da perícia anteriormente efetuada, prosseguindo sempre o fim último do processo civil que é a procura da verdade e a justa composição do litígio – assim Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 165/10.3TBMUR-A.G1, de 19-02-2015. Ora, dos autos não constam documentos que, aos nossos olhos, ponham em causa, de modo flagrante, aquele juízo científico. Aliás, notificada da perícia, a autora nada disse. Restava, assim, a prova testemunhal, sem perder de vista, claro está, aquela perícia que colocava a autora num contexto probatório desfavorável. A este propósito, CC declarou que falsificou a assinatura do filho. A nosso ver, esta confissão da prática de um crime não se afigurou convincente. Repare-se que o filho reconheceu que assinou muita coisa porque o pai lhe ordenava. Afinal, qual a razão para não assinar agora? EE tentou dar uma justificação objectiva: uma vez que o valor era alto e, na parte final do depoimento, disse que o mesmo implicava o património da família. Porém, tanto ele como o pai tiveram de reconhecer que com o cunhado (tio do EE) o património da família também ficou exposto. Mais, pelo que disse o pai, o filho colaborou nessa situação. Assim, esta versão não passou de uma pobre e falhada explicação para a recusa de EE em colaborar. Repare-se que, até aí, colaborava cumprindo as ordens do pai. Por outro lado, EE também sabia da existência de uma procuração enviada pelo pai à irmã para o EE tomar decisões. Na acta junta aos autos menciona-se essa procuração. E nunca na petição inicial se põe em causa a existência dessa procuração. De referir que CC declarou primeiro que sabia da procuração, para depois dizer que a filha lhe disse que não assinava o que demonstra mais uma fragilidade e incoerência ao seu depoimento. Se assim foi, verifica-se que CC realizou (como no passado já tinha realizado outros actos formais) todos os actos tendentes a concretizar a assembleia geral. Foi até auxiliado pelo advogado do réu, como se viu – cfr. f. 117. Isto é, tudo aquilo indicia com segurança que CC encetou diligências com vista a concretizar uma acta societária como a que estava em causa por forma a que estivesse munido de poderes para a escritura referida em 1. Por outro lado, atentas as regras da experiência e tudo o que supra se disse acerca do domínio e prevalência de CC, é de estranhar que estes dois filhos se tenham rebelado ao pai (CC disse até que teve uma grande discussão com o filho, coisa que EE não descreveu desta maneira). Tudo isto seria completamente incongruente com o passado e com o papel societário dos mesmos: meros peões do pai, como soe dizer-se. Aliás, EE quis fazer crer, de forma pueril, que o pai o tentou enganar dizendo que precisava de dinheiro para obras. A nosso ver, o depoimento desta testemunha visou sempre tentar favorecer a posição da sociedade autora até porque, como referiu o seu pai, os filhos quando perceberam que a casa de férias já não era do pai, ficaram furiosos porque esta casa tinha escapado da sua futura herança. Mais a mais, a alegada nega dos filhos ao pai não tem qualquer suporte racional e objectivo. Repare-se que a fonte de rendimentos da família era a actividade comercial de CC. Qual a razão para este mentir aos filhos? Se o valor era elevado, mais uma razão para auxiliarem o pai numa tentativa de dar saúde financeira à empresa, repita-se, que era a fonte de rendimentos da família. Por outro lado, EE diz que avisou a irmã que os valores eram mais altos e o empréstimo não era para obras: se é assim não aceitamos decidiram os dois. Mas ainda assim DD assinou a dita procuração enviada pelo pai, reenviando-a ao irmão. Por fim, diga-se que, quando se trata de uma sociedade unipessoal, a realização de uma assembleia não passa da assinatura de um documento – cfr. art. 270.º-E, do CSC. Assim, tendo em conta a perícia e as fragilidades e incoerências insanáveis supra referidas, o tribunal, de acordo com as regras da experiência, concluiu daquela forma.” A convicção do Mmº Juiz “a quo”, de que a ata da assembleia da autora realizada em 10.9.2013 foi assinada por EE na qualidade de procurador da sua irmã DD, também aqui se mostra solidamente alicerçada. Os meios probatórios indicados em sentido oposto pela autora/recorrente que se reconduzem ao teor do relatório pericial efetuado pelo Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (fls. 291 e segs.) e a excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC e EE não são suscetíveis de nos levar a divergir da convicção formada pela 1ª Instância. Com efeito, não podemos ignorar que na perícia grafológica realizada se concluiu que “a escrita da assinatura contestada de EE, aposta no documento identificado como C1, pode ter sido produzida pelo seu punho.” O que conjugado com o conjunto da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, com destaque para os depoimentos de EE e CC, tudo isto devidamente dilucidado na sentença recorrida, nos leva a concluir, em sintonia com esta, que a assinatura constante da ata da assembleia da autora realizada em 10.9.2013 foi efetivamente aposta pelo EE.
- e)Quanto às alíneas
- a)e b), onde se deu como não provado que DD desconhecia os negócios supra referidos, nunca os autorizou, nem autorizaria [a)] e que só teve conhecimento efetivo do que aconteceu e respetivas consequências quando, em inícios de Agosto de 2014, dirigindo-se ao prédio na ... para usufruir do fim-de-semana, se deparou com todas as fechaduras das portas do prédio trocadas [b)], o que a autora/recorrente pretende ver provado, escreveu o seguinte o Mmº Juiz “a quo”: “Alíneas
- a)e b): não saímos minimamente persuadidos disto. Nesta parte, os depoimentos de CC e EE também não se mostraram convincentes. Como supra se referiu, os seus depoimentos visaram proteger DD. Afinal, a mesma segundo EE foi alertada por este e ainda assim assinou a dita procuração. Como sair persuadido de que ela desconhecia, por inteiro, o negócio? E se enviou a procuração assinada ao irmão não estava implicitamente a autorizar o negócio, pois nessa data, alegadamente, o irmão já lhe tinha dito ao telefone qual era o valor em causa? Por outro lado, EE disse que a irmã regressou do Brasil para a casa dos pais e, nas férias de Verão, dirige-se à casa na ... e percebe que as fechaduras estão trocadas. Ora, muito se estranha que CC não a tenha avisado do que estava a acontecer levando a filha a ter uma experiência como a que alega ter tido. Aliás, CC declarou que o episódio da filha foi em Março/Abril e que ia com o irmão quando a data alegada é outra e o filho não disse que acompanhava a irmã. Acresce que CC disse que a filha naquele momento lhe ligou ao que este respondeu: anda embora que depois explico quando disse que só soube da troca de fechaduras pela filha.” Também aqui a argumentação expendida na sentença recorrida em sede de exame crítico das provas surge como plenamente convincente e o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC e EE não permite, pelo seu conteúdo, que a factualidade a que se referem as mencionadas alíneas
- a)e
- b)possa transitar para o elenco da factualidade provada.
- f)No tocante ao facto constante da alínea
- d)- O prédio da ..., supra mencionado, está avaliado em termos de valor de mercado em, pelo menos, €250.000,00 – o Mmº Juiz “a quo”, como justificação da sua não prova, escreveu o seguinte: “Alínea d): apenas temos acesso ao valor que consta na matriz. Não se fez qualquer prova neste sentido. O requerimento dos réus no âmbito do processo crime e constante de f. 168-170 do apenso A não permite concluir pelo valor em causa por força do contexto daquele requerimento.” A autora/recorrente pretende ver este facto como assente com base em requerimento apresentado, em 3.3.2015, no processo crime com o nº 1412/11.0 JAPRT, com vista à prestação de caução pelo aqui 1º réu, mas tendo em atenção o contexto e a natureza desse requerimento, que não é transponível para os presentes autos, tal é insuficiente para que se possa concluir que o referido prédio da ... esteja avaliado em pelo menos 250.000,00€.
- g)Passando à alínea
- e)dos factos não provados – O 1º R. estava consciente do abuso, da ilicitude, ilegalidade e nulidade que enfermaria tal negócio, e tomou a iniciativa e controlo da situação, instruiu o CC da forma como deveria ser formalizado o “negócio”, remetendo-o para o seu advogado – manifesto é que nenhuma prova foi produzida no sentido da sua prova como pretendido pela autora/recorrente, o que se mostra acertadamente explanado na sentença recorrida pela seguinte forma: “Alínea e): total ausência de prova no sentido de que o réu sabia da ilicitude do acto. Por outro lado, face ao passado e à conduta posterior, não se saiu minimamente persuadido de que CC como que foi manipulado ou enganado neste acto, ou que tivesse tido uma posição absolutamente subalterna.”
- h)Quanto à alínea
- f)dos factos não provados - O negócio declarado na escritura mencionada em 1 foi feito com a intenção de enganar a autora – também quanto a este ponto não há prova produzida que permita concluir e dar como assente que o negócio a que se refere escritura mencionada no nº 1 da matéria de facto tenha sido feito com a intenção de enganar a própria sociedade autora, sendo que a este respeito se escreve o seguinte na sentença recorrida: “Alínea f): a alegação em si mostra-se até incompreensível. Afinal, o gerente da autora agiu em nome dela. Melhor, a vontade desta é a vontade do seu gerente, pelo que se mostra incapaz de perceber como é que a autora, agindo naquele acto estava a enganar-se a si própria quando a mesma, na pessoa do seu gerente estava a agir com vontade simulatória. Por outro lado, o tribunal saiu convencido, tal como alega a autora, que CC pretendia restituir o montante mutuado.”
- i)Por último, no que concerne à alínea
- g)dos factos não provados - O livro de actas da autora foi entregue por CC ao 1º R., a pedido deste, e que o mesmo não mais o devolveu, mesmo quando interpelado a tal – que a autora/recorrente entende dever ser dado como assente, para além do seu carácter instrumental, verifica-se que esta não indica qualquer elemento probatório que permita que este facto transite para o elenco dos provados.[3]* Em suma: Da análise por nós efetuada dos meios probatórios referidos pela autora/recorrente no tocante à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e da argumentação que esta expôs nesse sentido, concluímos que nenhuma alteração se impõe quanto à decisão factual da 1ª Instância, a qual, aliás, se mostra devidamente fundamentada e corretamente suportada na prova produzida, como bem decorre do extenso e pormenorizado exame crítico das provas realizado na sentença recorrida, que transcrevemos em largos segmentos. Assim, a impugnação fáctica improcede na sua totalidade.* II – Preenchimento dos requisitos da simulação/Nulidade do negócio Seguidamente, nas suas alegações, a autora, discordando do entendimento da 1ª Instância expresso na sentença recorrida, sustenta que existe divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes, quer quanto à pessoa do mutuante, quer quanto à pessoa do mutuário, quer quanto ao montante do mútuo. Com efeito, na sua perspetiva, o negócio envolveu o réu AA e o CC, na qualidade de colaborador da sociedade “C...”, e não a sociedade autora e a ré BB. A atuação dos réus e do CC visou prejudicar e prejudicou a autora e, sendo assim, encontram-se reunidos os requisitos da simulação, daí advindo a nulidade do negócio e também a nulidade do negócio acessório de constituição de hipoteca. Vejamos então. Estatui-se no art. 240º, nº 1 do Cód. Civil que «se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.» Consequência da simulação será a nulidade do negócio simulado – cfr. art. 240º, nº 2 do Cód. Civil. Como tal, tomando como referência esta norma legal, para que haja simulação é necessário o preenchimento de três requisitos:
- a)Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;
- b)Acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório);
- c)Intuito de enganar terceiros.[4] A simulação pode ser inocente se houve o mero intuito de enganar terceiros, sem os prejudicar (“animus decipiendi”), ou fraudulenta, se houve o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma da lei (“animus nocendi”) – cfr. art. 242º, nº 1, “in fine” do Cód. Civil.[5] A simulação pode também ser absoluta ou relativa. Na simulação absoluta as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio. Há apenas o negócio simulado e, por detrás dele, nada mais (“colorem habet, substantiam vero nullam”). É o caso da venda fantástica. Na simulação relativa[6] as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso. Por detrás do negócio simulado ou aparente, fictício ou ostensivo, há um negócio dissimulado, ou real, latente ou oculto (”colorem habet, substantiam vero alteram”). É o caso em que se declara vender, mas a vontade real das partes é doar.[7] [8] Ora, o ónus da prova dos requisitos da simulação, porque constitutivos do respetivo direito, cabe, segundo as regras gerais, a quem invoca a simulação, de tal modo que se, em determinado caso concreto, não ocorrer o circunstancialismo fáctico integrador dos requisitos enunciados, poderá verificar-se qualquer falta ou vício de vontade, mas não, seguramente, o da simulação.[9] Regressando ao caso dos autos, verifica-se que, apesar do que consta da escritura de mútuo com hipoteca celebrada em 11.9.2013, a ré BB nunca emprestou qualquer quantia à sociedade autora “S..., Unipessoal, Lda.”, nem à sociedade “C...”. Foi o réu AA que emprestou dinheiro a CC para este o aplicar nesta segunda sociedade e não na autora – cfr. nº 15. Não se provou, porém, que este negócio tenha sido efetuado com intenção de enganar terceiros, sendo aqui de sublinhar que a sociedade autora é simuladora e, por isso, não pode ser havida como terceiro para efeitos de preenchimento deste requisito da simulação. Como tal, por falta de preenchimento deste requisito não ocorre simulação e, consequentemente, também não ocorre a nulidade do negócio celebrado através daquela escritura de 11.9.2013.* III - Abuso de representação por parte do gerente da autora/Nulidade da procuração emitida Nas suas alegações de recurso, igualmente em discordância com o decidido na sentença recorrida, a autora veio sustentar que se verifica nulidade da procuração emitida pelo seu gerente a favor do réu AA. A amplitude dos poderes constantes da procuração viola, no seu entendimento, o núcleo intangível de poderes que não podem ser delegados, sob pena de se perder a pessoalidade da gerência que passaria de modo completo para o réu. Defende ainda a autora que o seu gerente agiu à data sem poderes, por força da falsificação da assinatura que consta da ata, pelo que este ao outorgar a escritura de mútuo e de constituição de hipoteca sobre bens da autora atuou em abuso de representação. Na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” procedeu a uma análise pormenorizada destas questões, escrevendo o seguinte: "(…) Vejamos agora o que se apurou nestes autos. No dia anterior à escritura de mútuo com hipoteca, ocorre uma deliberação social que confere poderes ao gerente para contrair empréstimos e para constituir hipoteca sobre a denominada casa de férias da .... Confere ainda poderes para dar em pagamento este mesmo imóvel. Por outro lado, no dia seguinte (11-9-2013), a escritura de mútuo é realizada, a hipoteca é constituída e o gerente passa uma procuração ao réu onde, para cumprimento da dívida que estava agora a contrair, este fica com poderes, entre outros, para vender ou dar em cumprimento o referido imóvel para liquidação da dívida contraída com o mútuo caso esta não fosse liquidada no dia do vencimento (31-12-2013). Esta procuração é válida porque se baseia em poderes conferidos ao gerente e é específica (ao contrário do alegado pela autora, não se trata de uma procuração que outorga poderes para o exercício indiscriminado dos poderes da gerência. Como refere DIOGO PEREIRA DUARTE, Código das Sociedades Comerciais Anotado, coord. MENEZES CORDEIRO, Almedina, 2009, p. 666, o art. 252.º, n.º 5, do CSC, proíbe a possibilidade de representação do gerente no exercício do cargo: claramente inadmissível, a menos que configure a delegação em um dos gerentes de competência para a prática de determinados negócios ou espécie de negócios. Outra situação, substancialmente diferente, é a que se regula no n.º 6 e que diz respeito à representação da sociedade por procurador: evidentemente admissível, nos termos gerais, a menos que a situação em causa seja, por disposição da lei, um acto estritamente pessoal. Coisa que, dizemos, não ocorre nos autos). Sucede que a dívida não foi liquidada. Assim, o réu, mais tarde, a 17-3-2014, realiza a escritura da dação em cumprimento com base na procuração que lhe foi passada, operando-se, assim, a extinção da obrigação do mutuário – art. 837.º, do CC. Posto isto, pergunta-se: podia a autora contrair empréstimo junto da ré, oferecendo-lhe como garantia a hipoteca de um seu bem, e a procuração para a dação em cumprimento? Afigura-se que a resposta só pode ser positiva. Como se viu, o negócio não foi considerado inválido por alegada simulação já que inexiste um dos seus pressupostos. Assim, contrair empréstimo e conceder garantias para o mutuante é algo que se afigura linear e sem necessidade de qualquer outra explicação. Todavia, apurou-se que, apesar do declarado nessa escritura, a 2ª R. nunca emprestou qualquer quantia à A., nem à sociedade “C...”, tendo sido o réu a emprestar o dinheiro a CC para aplicar na empresa “C... Lda.” e não à sociedade autora. Todavia, no resto da escritura verificou-se que a autora constituiu hipoteca a favor de terceiro, como emitiu procuração para, em caso de incumprimento, conferindo poderes para a realização de uma escritura de dação em cumprimento. Deste modo, a autora teria constituído hipoteca a favor de um terceiro relativamente a um mútuo em que a autora não foi mutuária e passou procuração naqueles termos. Pergunta-se: podia fazê-lo? Como se disse supra, as sociedades comerciais gozam de uma capacidade de gozo tendencialmente plena, pelo que a prestação de uma garantia a terceiro é algo que uma sociedade pode fazer. Para a doutrina mais clássica, a prestação de garantias a terceiros é algo excepcional, sendo nulas as mesmas caso não resulte o previsto no art. 6.º, n.º 3, do CSC: considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. Nesta perspectiva pergunta-se: ocorreu justificado interesse próprio da autora ao prestar aquela garantia? Para COUTINHO DE ABREU, Curso de direito comercial, II, 2.ª reimpressão da edição de 2002, Almedina, 2003, p. 195, as garantias reais a título gratuito apenas são válidas quando houver justificado interesse próprio da sociedade garante (quando ela se mostre objectivamente apta para satisfazer o desejo de todo o sócio enquanto tal de obter lucros através dessa mesma sociedade) ou encontrar-se a sociedade garante em relação de domínio ou de grupo com o devedor. O justificado interesse tem de ser da sociedade garante ou, dizendo de outra maneira, do sócio ou sócios (interesse comum) enquanto tais, enquanto sócios dessa sociedade. A sociedade não pode prestar garantias para satisfazer interesses extra sociais dos sócios, interesses destes enquanto não sócios – p. 196. Porém, é hoje consensual atribuir à sociedade que presta a garantia o ónus de demonstrar a inexistência do justificado interesse próprio. Para MENEZES CORDEIRO in Código das Sociedades Comerciais Anotado, coord. MENEZES CORDEIRO, Almedina, 2009, p. 92: Celebrada a garantia, cabe à sociedade que invoque a nulidade o ónus da prova da ausência de interesse próprio ou da inexistência da relação de grupo. PEDRO DE ALBUQUERQUE, op. cit.[10], p. 1007: ónus da prova incumbe à sociedade garante, esta tem de demonstrar a falta de justificado interesse próprio. Nas palavras de JANUÁRIO GOMES apud PEDRO DE ALBUQUERQUE, op. cit., p. 1003: a simples prestação da garantia já representa, por si, uma presunção hominis de existência de interesse próprio (na jurisprudência, neste sentido e na posição supra adoptada, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 9334/11.8TBOER-B.L1-6, de 25-10-2012[11]: Do artigo 6.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CSC, resulta que a capacidade de gozo das sociedades é ampla de modo a permitir-lhes a prossecução do seu fim e não pode ser restringida pela própria sociedade, nomeadamente mediante restrição unilateral do que possa entender-se ser esse fim em concreto (v.g. pela fixação de objecto) Assim, a capacidade é «uma categoria generalizadora» para a prática de determinados actos considerados abstractamente no seu contorno jurídico – v.g. capacidade para comprar, para vender, para arrendar – e não em termos casuísticos – v.g. capacidade para comprar naquelas concretas circunstâncias, para arrendar aquele concreto bem por aquele indicado preço, etc. O artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, do CSC, respeita tão somente à vinculação das sociedades, conjugando-se, aliás, com o disposto no artigo 409.º, do CSC, quanto às sociedade anónimas, e com as orientações da referida Directiva comunitária. A capacidade enquanto aptidão das sociedades para serem titulares de direitos e obrigações está prevista no artigo 6º, n.ºs 1 e 4, e a vinculação, enquanto conjunto de obrigações resultantes para a sociedade anónima da actuação dos seus órgãos nos artigos 6º, n.ºs 2, 3 e 5, e 409º, do CSC. Assim sendo, as sociedades têm capacidade de gozo ampla para a prossecução dos seus fins, que não pode ser restringida senão por lei expressa – artigo 6.º, n.º 1 do CSC -, sendo inidóneas as restrições contratuais ou unilaterais da sociedade – artigo 6.º, n.º 4, do CSC -, capacidade que inclui a prestação de garantias a entidades estranhas (uma vez que inexiste lei expressa que as exclua), antes estando prevista a sua prestação vinculativa no artigo 6.º, n.º 3, do CSC. A prestação de garantias a entidades estranhas vincula assim a sociedade – artigo 409.º, n.º 1, do CSC – que pode, no entanto, opor a inexistência de interesse próprio nessa prestação a terceiros que soubessem ou não pudessem ignorar essa inexistência – artigo 409.º, n.º 2, do CSC -, beneficiando da presunção, na demonstrada falta de interesse, de que a prestação da garantia constitui acto contrário ao seu fim – artigo 6.º, n.º 3, do CSC – nomeadamente na relação interna com os seus órgãos e em sede de responsabilidade deles). Nesta sequência, pergunta-se: a autora demonstrou a ausência de justificado interesse próprio da autora ao prestar aquela garantia? A nosso ver, a autora não cuidou de alegar nada nesse sentido. Face aos factos provados, na perspectiva da doutrina clássica, conclui-se, até, em sentido contrário: a de que ocorreu justificado interesse próprio da autora ao prestar aquela garantia. Afinal, a autora não tem qualquer actividade comercial, não tem clientes, não tem fornecedores, não tem trabalhadores, não tem receitas, não tem despesas, não tem conta bancária. A autora é apenas proprietária do património que CC e a sua mulher adquiriram à data. Por outro lado, a fonte de rendimento deste casal é a actividade comercial de CC no sector das .... Como soe dizer-se, é um empresário do ramo das .... Com base nos rendimentos que foi auferindo, acabou por comprar património imobiliário que mais tarde veio a colocar em nome da autora. Sendo assim, pergunta-se: estando o empresário das ... a necessitar de dinheiro para a sua actividade comercial, para saldar dívidas a fornecedores, não é do interesse da autora em prestar garantia para permitir uma rápida disponibilidade financeira àquele com vista a saldar dívidas? Afinal, o património imobiliário que está em nome da autora, só o está por causa daquela actividade comercial. Esta é que é a fonte de rendimento. Por outro lado, deve atentar-se na sociedade autora neste caso em concreto, a qual não possui credores. Como se deve atentar na relação umbilical desta sociedade para com CC (cite-se, a este propósito o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 Abr. 1999, Processo 224/99, Colectânea de Jurisprudência, Tomo II/1999[12]: Não é nula a hipoteca constituída por uma sociedade comercial sobre um seu prédio urbano para garantir dívida contraída por outra sociedade. Demais se a sociedade que constitui a hipoteca declara, na respectiva escritura, que tem interesse directo na concessão do empréstimo e se o seu sócio maioritário era sócio-gerente da mutuária, que necessitava com urgência do empréstimo para pagamento de dívida que já fora objecto de execução). Por outro lado, justificado interesse próprio não é um juízo que deve ser feito a posteriori. Não. Bem pelo contrário. Esse juízo deverá ser formulado, à data, tendo em conta aquelas circunstâncias pregressas, e não tendo em conta o seu desfecho. Acaso a dívida fosse saldada com a restituição da quantia mutuada, a prestação da garantia já era justificada? Obviamente que este juízo tem de ser formulado no contexto em que a prestação da garantia foi realizada. Acresce que CC pretendia e estava convicto que ia cumprir na data de vencimento do mútuo. Por fim, refira-se que já o tinha feito no passado, com bons resultados já que a dívida foi saldada e a garantia não foi executada. Por outro lado, como sustenta, e bem, MENEZES CORDEIRO, Manual de direito das sociedades, I, Almedina, 2004, p. 326, o justificado interesse é definido pela própria sociedade, através dos seus órgãos: estamos no direito privado. Ora, é evidente que, quando se presta uma garantia – altura em que todos pensam que a operação vai correr bem ou que, pelo menos, tudo é recuperável – é facílimo invocar interesse próprio justificado. E no presente caso foi realizada deliberação a conferir poderes nesse sentido, retirando-se daí que era do seu interesse. Por fim, cite-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 Set. 2012, Processo 4998.11.5TBBRG-A.G1, Colectânea de Jurisprudência, N.º 240, Tomo IV/2012[13]: Ainda que se considere que o aceite de favor, por parte de uma sociedade, corresponde - ou pode ser equiparado - à prestação de uma garantia, cabe à sociedade aceitante - que vem invocar a respectiva nulidade - demonstrar que esse acto é contrário ao fim da sociedade por nele não ter qualquer justificado interesse próprio. A inexistência desse interesse não decorre da mera circunstância de estar em causa um aceite de favor que, como tal, não visa directamente a obtenção de qualquer lucro ou vantagem patrimonial. Tal interesse - cuja existência terá que ser ponderada casuística e objectivamente em função das concretas circunstâncias do caso - abrange as vantagens reais ou potenciais, directas ou indirectas e presentes ou futuras que a sociedade poderia obter com a prestação da garantia ou favor e que, embora devam estar relacionadas com o fim da sociedade, não têm que corresponder, em termos imediatos, a qualquer benefício de natureza económica ou patrimonial. Deste modo, podemos concluir pelo justificado interesse próprio. Ainda assim, repita-se: incumbia à autora demonstrar a ausência de justificado interesse próprio. Coisa que não fez atenta a alegação e os factos provados. Mais a mais, como bem refere PEDRO DE ALBUQUERQUE, op. cit, p. 978, só excepcionalmente as sociedades se poderão eximir ao pagamento das garantias por elas indevidamente dadas para assegurar a satisfação de dívidas de terceiros. Isto, pois, do ponto de vista da entidade perante quem a sociedade se vincula – o beneficiário da garantia – raramente se estará perante um acto gratuito. Isto porque como bem assinalam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 4.ª edição, Coimbra editora, 1997, p. 238, não há doação na constituição de garantia da dívida, mesmo quando prestada por terceiro (a não ser que o terceiro renuncie, em proveito do devedor, ao benefício da sub-rogação). Também nesse caso não há nenhum enriquecimento do património do credor beneficiado com a garantia, que apenas lhe assegura a exequibilidade prática de um outro direito, já existente ou a existir no futuro. Isto é, a prestação da garantia, à luz da escritura, não permite concluir pela pura gratuitidade da mesma, já que a autora não renuncia ao benefício da sub-rogação. Por fim, refira-se MENEZES CORDEIRO, Manual de direito das sociedades, I, Almedina, 2004, p. 327: a proibição do art. 6.º, n.º 3, do CSC, acaba por funcionar, apenas, perante situações escandalosas e, ainda aí, havendo má fé dos terceiros beneficiários. A responsabilização dos administradores terá de servir de contrapeso. A nosso ver, nada nos autos nos permite inferir esta situação escandalosa. Muito menos má fé do réu. Este tinha uma deliberação social da autora e viu os negócios serem celebrados num cartório notarial. Pergunta-se: um cidadão médio, com base nestes elementos, podia desconfiar, exigia-se-lhe desconfiar de que a autora não podia praticar este acto? A nosso ver, a resposta tem de ser negativa. Ao cidadão médio, perante aqueles dados, não se lhe exigia saber que a prestação da garantia era inadmissível. Primeiro, porque nem isso se apurou para se estar a discutir a sua boa ou má fé. Segundo, a apurar-se, pergunta-se como concluir que ele o devesse saber face àquele rito formalístico? Por fim, refira-se que, ainda que a dita acta fosse falsificada, isso não lhe era oponível porque não se demonstrou, nem se alegou, que ele conhecesse a falsificação. Assim, pergunta-se: desconhecendo ele a falsificação, como é que se podia opor isso ao réu? A nosso ver, não lhe era exigível que face à acta devesse saber que a mesma era falsificada, pelo que não se demonstra a sua má fé. Este apenas actuou com vista a precaver-se de um eventual incumprimento do mutuário. Em síntese, analisando o negócio ocorrido entre 3 partes (autora como prestadora da garantia, réu como mutuante e CC/C... como mutuário), não se detecta que a prestação da garantia seja nula, na perspectiva da doutrina clássica (a autora, desde logo, não demonstrou ausência de justificado interesse próprio, concluindo-se até pelo contrário). Isto é, a sociedade autora agiu dentro da sua capacidade. Por outro lado, face à doutrina moderna, deve concluir-se pela vinculação da sociedade autora perante o negócio ocorrido, não se verificando qualquer situação excepcional no sentido da não vinculação. Por fim, a propósito das sociedades por quotas, afigura-se que a autora ficou vinculada à luz do disposto no art. 260.º, do CSC: os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios; a sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios; o conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade [no caso em questão, pelo contrário, o terceiro tinha uma deliberação social a conferir poderes nesse sentido ao gerente. Por outro lado, o objecto social inscrito no registo é compra e venda de bens imóveis o que corresponde a um plus face à constituição de garantias reais. Assim, como concluir que o réu sabia, ou não o podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto ultrapassava esse objecto?]; os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade; as notificações ou declarações de um gerente cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização, ou, não o havendo, a qualquer sócio. Como ensina MENEZES CORDEIRO, Manual de direito das sociedades, I, Almedina, 2004, p. 330, as limitações estatutárias são meras regras de conduta internas. O mesmo para as limitações deliberativas: o desrespeito por tais deliberações responsabiliza o seu autor: a capacidade da pessoa colectiva mantém-se, porém, intacta. Tudo conforme, acrescentamos nós, com o art. 6.º, n.º 4, e as Directivas supra referidas[14] (no mesmo sentido COUTINHO DE ABREU, Curso de direito comercial, II, 2.ª reimpressão da edição de 2002, Almedina, 2003, p. 187-188, o objecto social não limita a capacidade da sociedade mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto).” Sucede que esta exaustiva argumentação que se mostra explanada na sentença recorrida não se nos afigura merecer censura e, uma vez que não foi introduzida qualquer alteração na matéria de facto provada e não provada, permanece plenamente válida. Desta forma, consideramos que no caso “sub judice” não há motivos que permitam concluir que ocorre nulidade da procuração emitida pelo gerente da autora a favor do réu AA e que aquele gerente agiu à data sem poderes, de tal forma que ao outorgar a escritura de mútuo e de constituição de hipoteca o fez em abuso de representação. * IV – Desconsideração da personalidade coletiva Por fim, na sentença recorrida o Mmº Juiz “a quo”, em argumentação subsidiária, que justificou pelo que fora escrito no Acórdão da Relação do Porto de 9.1.2017, proferido no Apenso A de procedimento cautelar em que se sustentou, em termos indiciários, que o ato seria ineficaz relativamente à autora porque era cognoscível que o mesmo extravasava o seu objeto social, ainda assim, independentemente de tudo o que se expôs em III, defendeu este que a invocação da autora também não poderia proceder por se estar perante uma situação de desconsideração da personalidade coletiva. Acontece que este entendimento teve a discordância da autora/recorrente em via recursiva, onde pugnou pela falta de fundamento dessa desconsideração. COUTINHO DE ABREU (in “Curso de Direito Comercial”, vol. II, 4ª ed., 2011, págs. 176/177) define a desconsideração da personalidade coletiva das sociedades como a “derrogação ou não observância da autonomia jurídico-subjectiva e/ou patrimonial das sociedades em face dos respectivos sócios. Tal desconsideração legitimar-se-á através do recurso a operadores jurídicos como, nomeadamente (e consoante os casos), a interpretação teleológica de disposições legais e negociais e o abuso de direito – apoiados por uma concepção substancialista da personalidade colectiva (não absolutizadora do “princípio da separação”). É, assim, uma construção metódica constituída por dois pilares principais (o abuso do direito e a interpretação teleológica), mais ou menos tradicionais, e uma base (menos tradicional e enraizada) que os apoia e potencia – a concepção substancialista, não formalista nem absolutizadora da personalidade colectiva (não há fronteira intransponível entre sociedade e sócios).” Voltando à sentença recorrida, que bem aprofundou este instituto, iremos agora reproduzir o que o Mmº Juiz “a quo” aí escreveu a propósito da desconsideração da personalidade coletiva: “(…) São três as teorias que fundamentam este instituto [da desconsideração da personalidade coletiva]: i. Teoria do abuso subjectiva: abuso da forma jurídica da pessoa colectiva – há abuso quando com a ajuda da pessoa colectiva são [i]ludidas ou contornadas disposições legais ou deveres contratuais ou prejudicados fraudulentamente terceiros. ii. Teoria do abuso objectivo ou institucional: a pessoa colectiva é utilizada de modo contrário à sua função ou fim, em desconformidade com o ordenamento jurídico (quando há um abuso de instituto). iii. Teoria da aplicação da norma: esta situação resolve-se tomando em conta o sentido e finalidades das normas (no quadro do ordenamento jurídico geral) cuja aplicação a esta ou àquela pessoa colectiva se discute (…). Todavia, como bem refere MENEZES CORDEIRO, Manual de direito das sociedades, I, Almedina, 2004, p. 381, as diversas teorias documentam facetas próprias do levantamento, correspondendo a progressões da mesma ideia. Elas não se opõem: completam-se. Por outro lado, a doutrina vem relacionando situações, agrupando-as. Pode, assim, concluir-se que existem os seguintes grupos de casos de desconsideração: casos de imputação – determinados conhecimentos, qualidades ou comportamentos do sócio são imputados à sociedade e vice-versa; casos de responsabilidade – a regra da responsabilidade limitada que beneficia certos sócios é quebrada (COUTINHO DE ABREU, Da empresarialidade (as empresas no direito), reimp., Almedina, 1999, p. 208). Por sua vez, MENEZES CORDEIRO, Manual de direito das sociedades, I, Almedina, 2004, p. 364 a 370, estabelece os seguintes grupos de casos: confusão de esferas jurídicas, subcapitalização, atentado a terceiros e abuso da personalidade, embora reconhecendo que haja disfunções e áreas de sobreposição entre estes grupos de casos. Há atentado a terceiros sempre que a personalidade colectiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar. Sub-hipótese particular é a do recurso a testas-de-ferro, numa situação que autorizaria a procurar o real sujeito das situações criadas. Já o abuso é uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva. Por fim, refira-se que a desconsideração