Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0535673 Nº Convencional: JTRP00038461 Relator: GONÇALO SILVANO Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL QUOTA SOCIAL PENHORA Nº do Documento: RP200511030535673 Data do Acordão: 11/03/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: I - Na sociedade por quotas havendo um capital que se acha dividido em quotas que são uma fracção do capital da sociedade pela qual se afere a medida dos direitos e obrigações de cada um dos sócios, existe também uma característica que é a de os sócios, em principio (salvo o estipulado no artº 198º do CSC), não responderem perante os credores sociais ,com as suas respectivas quotas sociais. II - Os sócios poderão responder para com os credores sociais até determinado montante, em termos solidários ou subsidiários, se isso for estipulado no contrato, como resulta do nº 1 do artº 198º do CSC. III - Contudo do artº 197º nº 3 resulta expressamente que “só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo o disposto no artº seguinte (que aqui não está em causa)”. IV - Aceitar que pudessem ser nomeadas em penhora todas as quotas sociais da sociedade, ou seja, todo o seu capital social, corresponderia na prática a reconhecer que a sociedade executada não tem qualquer outro valor patrimonial e então ficaria em situação de insolvência, já que a lei não prevê para esta situação mecanismos de possibilidade de aquisição de quotas próprias e de amortização pela sociedade, fora do disposto nos artºs 220º e 233º do CSC. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório No processo de execução instaurado por B.........., LDª contra a executada C.........., LDª, foi aquela exequente notificada de que lhe fora devolvido o direito de nomeação de bens à penhora. Nessa sequência veio a exequente, conforme requerimento de fls. 13 destes autos informar que após várias diligências efectuadas, no sentido de nomear outros bens à penhora, na sede da executada, todas elas se mostraram infrutíferas, porquanto, e ao que parece, a executada alterou a sua sede social, não alterando o pacto social e não fazendo constar esse facto na respectiva Conservatória do Registo Comercial. Desse modo a exequente alegando desconhecer, de momento, qual o novo domicilio da executada e à cautela, nomeou à penhora, para pagamento da quantia vencida, bem como dos respectivos juros, vencidos e vincendos, as quotas sociais da executada, C.........., Ldª, pessoa colectiva n.° ........., com a matricula n.° ...../....., da Conservatória do Registo Comercial da .......... . Perante esta nomeação de bens à penhora foi proferido despacho nestes termos: “Indefiro a requerida penhora de quotas sociais, uma vez que só podem ser penhorados nesta execução bens pertencentes à executada “C.........., LDª”. Ora, como é bom de ver, as quotas sociais naquela sociedade hão-de pertencer a outras pessoas, com personalidade distinta juridicamente da executada. Notifique.” Inconformada com esta decisão, a exequente recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1ª - A executada/agravada, C.........., LDª, é devedora à agravante, da importância de € 44.630,37, relativa a capital e juros legais, na sequência de diversas transacções comerciais, sendo que, à excepção das quotas sociais, não tem esta quaisquer outros bens que possam responder pela dívida. 2ª - As quotas sociais podem ser objecto de penhora (cfr. art.s 822º a 824-A e 862º, todos do C.P.C. e art.º 239º, do C.S.C.), quer quando a sociedade é executada, quer quando os seus sócios são, de per si, executados. 3ª - Do pacto social da executada, matriculada com o n.º ...../....., conforme respectiva certidão a fls. 18 dos autos consta: “Artigo Alterado: 3º - Capital: 1.002.410$00, após o reforço de 602.410$00, em dinheiro, subscrito pelos sócios na proporção e a acrescer às respectiva quotas; CAPITAL redominado: € 5.000,00; SÓCIOS E QUOTAS: D.......... - € 2.375,00; E.......... - € 2.375,00; e F.......... - € 250,00.” 4ª - Ora, o capital da executada é o valor ou cifra representativa das entradas dos sócios, ou seja, numa expressão numérica, de uma quantia num valor contabilístico, que representa a soma dos valores das entradas dos sócios, sendo, por conseguinte, o seu capital social, somatório daquelas quotas susceptíveis de penhora (cfr. art.º 20º, alínea a), do C.S.C.) 5ª - Tendo, por conseguinte, errado, o douto despacho, do Meritíssimo Juiz “a quo”, ora em crise, por violar o disposto nos art.s 822º a 824º-A e 862, do C.P.C. e art.º 20º, alínea a), do C.S.C., deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que defira a penhora das quotas da sociedade pertencentes aos sócios D.........., E.......... e F.........., os dois primeiros sócios, cada um deles, com uma quota de € 2.375,00 e a última sócia com uma quota de € 250,00. TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que defira a penhora das quotas da sociedade pertencentes aos sócios D.........., E.......... e F.........., tendo os dois primeiros sócios, uma quota de € 2.375,00 e a última sócia uma quota de € 250,00, ASSIM DECIDINDO, FARÃO V. EX.AS A MELHOR JUSTIÇA. Não houve contra-alegações onde se sustenta o decidido em sentença. O despacho recorrido foi sustentado. Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto a tomar em conta na apreciação deste agravo é constituída pelos factos acima relatados, todos certificados documentalmente nos autos. b)-O recurso de agravo. É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado. Vejamos, pois, do seu mérito. 1-Em primeiro lugar importa referir que este Tribunal só poderá conhecer da decisão recorrida proferida com os pressupostos que a exequente apresentou em 1ª instância aquando da requerida penhora. Todas as nuances introduzidas nas alegações, designadamente quanto à identificação do montante das quotas que agora se faz relativamente a cada um dos sócios na sociedade executada, são elementos que não estavam presentes no requerimento, em que pura e simplesmente se nomeou à penhora as quotas sociais da executada C.........., Lda. 2-Argumenta a agravante que as quotas sociais podem ser objecto de penhora (cfr. art.s 822º a 824-A e 862º, todos do C.P.C. e art.º 239º, do C.S.C.), quer quando a sociedade é executada, quer quando os seus sócios são, de per si, executados. Com respeito por opinião contrária, não se pode acolher esta afirmação. Desde logo nela se confunde a personalidade jurídica da sociedade executada com a de cada um dos sócios da mesma sociedade. As sociedades gozam de personalidade jurídica própria e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem… (artº 5º CSC) e é a sociedade que responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários (nº 5 do artº 6º do CSC). Ferrer Correia no Estudo que escreveu em Separata da Revista Scientia Iyridica-Tomo XXXV, nºs 199-204, Janeiro-Dezembro de 1986, sob o Título “a Nova sociedade por quotas de responsabilidade limitada do Direito Português”, lembra-nos (pág.341) que existe um único elemento essencial que permite destrinçar a pessoa jurídica (inerente por tradição a todas as sociedades comerciais) de figuras mais ou menos próximas (património autónomo, comunhão de mão-comum…) o qual reside ,em os direitos que existem em cada momento na esfera jurídico-patrimonial do suposto «sujeito» colectivo não pertencerem aos indivíduos que o constituem ou lhe formam o substracto, mas a ele próprio. Na teoria da sociedade-pessoa jurídica, o património social não é um sujeito distinto de qualquer daqueles e do corpo por eles constituído: o património da pessoa jurídica pertence-lhe a ela mesma, não a qualquer outro sujeito que lhe seja exterior. O direito dos sócios não recai, portanto, nos bens sociais, mas só pode construir-se como um direito em face da corporação: direito ou, antes, posição jurídica complexa (conjunto de direitos e deveres), que exprime justamente a qualidade de ser membro do corpo social”. Esta mesma ideia já o autor a expressara nas suas Lições de Direito Comercial, 2º volume, pág., 83 e ss onde sintetizou que se se entende que o (antigo) artº 108º das sociedades comercias obrigava a considerar toda e qualquer sociedade comercial, nas relações com terceiros, como individualidade jurídica distinta dos sócios, a mesma qualificação terá de valer também para a esfera das relações entre a sociedade e os sócios. 3-Mas o que importa neste recurso não é tanto discutir a distinta individualidade jurídica da sociedade relativamente aos sócios, que se afigura não merecer contestação, mas sim saber se a exequente pode ou não indicar em penhora (como fez) as quotas sociais que constituem o seu capital social como sociedade. A resposta a esta questão também não resulta do artº 239º do CSC, porquanto aí se trata da execução da quota do sócio, o que é possível (havendo apenas divergência quanto ao alcance dos direitos patrimoniais a ela inerentes, conforme nos referem Raul Ventura, Sociedade por quotas, volume I, 2ª edição, pág. 766/772) conforme também resulta claramente do disposto no artº 862º nº 6 do CPC. Do facto de no artº 20º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.