Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 638/23.8Y6PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL SILVA Descritores: PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO INTERNAMENTO EM CENTRO EDUCATIVO Nº do Documento: RP20240418638/23.8Y6PRT.P1 Data do Acordão: 04/18/2024 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 3.ª SECÇAO Área Temática: . Sumário: I - De acordo com a LTE, que acolhe o modelo educativo de responsabilidade, deve o Tribunal nortear-se pelo interesse do menor, mas sem descurar que a sanção a aplicar deve ser proporcional à gravidade do delito cometido, como forma de incutir ao menor a consciência do ato que praticou. Depois, curando da vertente educativa-protetiva, deve atender-se a todas as circunstâncias em que os factos foram praticados, bem como às circunstâncias da vida do menor. II - Será em função de todo esse contexto que o Tribunal escolherá a medida tutelar, privilegiando as medidas não institucionais sempre que se crie no seu espírito um juízo de prognose favorável de que elas serão suficientes, não só para a pacificação social, mas, principalmente, para a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade (art.º 2º LTE). III - No caso de um menor que já completou 16 anos, agrediu a professora na própria sala de aula com um “golpe de mata leão”, que já foi sujeito a 2 medidas não institucionais pela prática de ameaça agravada e ofensas à integridade física simples; vivendo com a avó, a qual não tem qualquer ascendente sobe ele, nem capacidade para lhe impor regras, permitindo que o menor organize a sua vida como bem entende, assumindo um comportamento de absentismo na escola e comportamentos disruptivos, a medida de internamento em centro educativo afigura-se como a única medida em que ainda se pode depositar esperanças para que se logre educar o menor para uma inserção social mais responsável. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 638/23.8Y6PRT.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. Sob impulso do Ministério Público (Mº Pº) foi instaurado processo tutelar educativo ao menor AA, nascido a ... de 2008, filho de BB e de CC, pela prática de factos consubstanciadores de um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelo art.º 143º, 145º nº 1 e 2 com referência ao art.º 132º nº 1 e 2 al l), todos do Código Penal (CP). Realizada audiência de discussão e julgamento, com intervenção de tribunal coletivo, foi proferida sentença, que decidiu aplicar ao menor AA a medida tutelar de internamento em centro educativo na modalidade de regime aberto, pelo prazo de oito meses. 2. Para assim decidir, considerou-se provada a seguinte factualidade: 1 - AA nasceu a … de 2008 e foi registado como filho de BB e de CC. 2 - No dia 17-04-2023, pelas 11H05, na sala de aula ...04, na escola básica e secundária..., na aula de “artes plásticas”, lecionada pela professora DD, o jovem AA levantou-se com outros colegas, circulando pela sala com desenhos que haviam efetuado nessa aula. 3 – O jovem AA e os colegas circulavam na sala sem autorização da professora, perturbando propositadamente a aula, com os desenhos por cima da cabeça, em tom de gozo e de desafio à professora, como se estivessem a encenar um desfile. 4 - Na sequência desse comportamento a professora DD ordenou aos alunos que se sentassem. Ao invés de se sentar, o jovem AA aproximou-se pelas costas da professora, colocou-lhe o braço esquerdo por cima do ombro da professora e pela zona frontal superior do corpo desta, junto ao pescoço, apertando o braço e o corpo da professora contra si, num movimento vulgarmente conhecido por “gravata” ou “golpe de mata leão”. 5 - Ao ver-se manietada e sufocada, a professora DD desferiu um pontapé no jovem AA, com o que este se afastou. 6 - Ato contínuo, a professora, liberta da ação do jovem AA, tentou acionar um botão de chamada dos funcionários, para pedir auxílio, no que foi repetidamente impedida pelo jovem AA, que a empurrava ou puxava, conforme necessário a afastá-la da zona do botão. 7 - Não obstante a ação do jovem AA, a professora conseguiu acionar o referido botão, tendo então comparecido uma das auxiliares escolares, vindo o aluno AA a sair da sala de aula. 8 - O jovem AA agiu com intenção de atingir a ofendida DD, na sua integridade física, bem sabendo que atuava contra vontade do destinatário da sua conduta e que a pessoa a quem dirigiu a sua ação era a sua professora de escola, no exercício dessas mesmas funções. 9 - O jovem AA atuou de forma livre, deliberada e consciente, de acordo com a perceção e discernimento próprios da sua idade, não obstante saber que tal conduta era proibida e punida por lei. 10 - Relativamente ao AA correram já termos: - PTE 237/22.1Y6PRT, por decisão de 02-08-2022, com aplicação de medida de reparação ao ofendido, na modalidade de apresentação formal de desculpas, por factos do dia 20-01-2022, suscetíveis de integrar o ilícito de ameaça agravada, medida cumprida. - PTE ...-A, J2 (que fora inicialmente o ITE n.º ...), por decisão de 24-01-2023, com aplicação de medida de realização de tarefas a favor da comunidade, por factos do dia 14-11-2022, suscetíveis de integrar o ilícito de ofensas à integridade física simples, medida que foi já declarada cessada embora o jovem não a tenha cumprido integralmente 11 - O jovem AA vive com a avó paterna EE no seguimento de decisão tomada no PPP n.º ..., J2, deste juízo de família e menores do Porto, integrando ainda o agregado a sua irmã mais nova, de 10 anos de idade O progenitor do jovem AA está recluso no estabelecimento prisional .... A progenitora do jovem AA está reclusa no estabelecimento prisional .... 12 - O agregado familiar reside em habitação social, apartamento de tipologia 2, arrendada, com adequadas condições de habitabilidade, inserida em zona urbana, associada a problemáticas sociais / contextos de risco 13 - O percurso de vida de AA é marcado pela exposição a situações/contextos de desproteção e risco, entre outros, o alcoolismo da figura paterna e o percurso criminal dos pais. Paralelamente, a dinâmica familiar nunca se mostrou suficientemente responsiva às necessidades desenvolvimentais do jovem, revelando o pai, figura educativa de referência, significativas lacunas em gerir/controlar as problemáticas comportamentais do filho, sobressaindo a supervisão e disciplina inadequadas. 14 - O percurso escolar de AA regista quatro retenções associadas à sua falta de assiduidade e comportamentos disruptivos em contexto escolar. No ano letivo 2023/2024 encontra-se integrado num PIEF, no Agrupamento de Escolas ..., com o intuito de vir a concluir o 2º ciclo. 15 - No corrente ano letivo o AA continua a apresentar um elevado número de faltas injustificadas. 16 - AA privilegia uma organização informal/ociosa do seu quotidiano, que gere com elevada autonomia e nem sempre da forma mais adequada, não investindo em qualquer atividade estruturada ou com caráter construtivo. 17 - O jovem não revela sentido crítico face aos factos em causa nestes autos, cuja prática objetiva admite percecionando a situação como “uma brincadeira”. 18 - Até ao final da audiência de julgamento o AA nunca revelou arrependimento nem pediu desculpa à ofendida, apesar de ter tido várias hipóteses para tal, tendo junto aos autos posteriormente carta com pedido de desculpas. 19 - A avó não tem qualquer ascendente sobe o jovem nem capacidade para lhe impor regras. 20 - As características/fragilidades de natureza pessoal/individual de AA (e.g. agressividade física/verbal, acessos de cólera, baixa tolerância à frustração), a imaturidade/ desregulação emocional, bem como, os défices a nível das competências pessoais e sociais, predispõem a adoção de soluções/decisões menos ajustadas, que associadas à sua permeabilidade relativamente a grupos de pares constituídos por jovens conotados com condutas desviantes/ antissociais e consumo de substâncias aditivas, entre outros, concorrem para o agravamento e frequência de respostas/comportamentos desviantes face aos requisitos do quotidiano. 3. Inconformado com o decidido, veio apelar o menor, através do seu defensor oficioso, formulando as seguintes conclusões: A. - Na douta Decisão objeto do presente recurso, foram considerados como provados os factos constantes dos números 1. a 20. B. - O Tribunal a quo deu como facto provado que: “Ao invés de se sentar, o jovem AA aproximou-se pelas costas da professora, colocou-lhe o braço esquerdo por cima do ombro da professora e pela zona frontal superior do corpo desta, junto ao pescoço, apertando o braço e o corpo da professora contra si, num movimento vulgarmente conhecido como “gravata” ou “golpe de mata leão”.” C. - Este facto não pode ser dado como provado uma vez que quanto ao que terá acontecido na sala de aula no dia e hora em apreço, apenas foram ouvidas duas pessoas que assistiram ou tiveram intervenção, no caso, o Menor e a Professora. D. - Como o Menor sempre disse, e resultou quer do depoimento do Menor, quer do Depoimento da Professora, ele meteu o braço sobre a professora com o desenho na mão, colocando-lhe o desenho à frente. E. - Não foi realizada qualquer prova realizada em sede de audiência em julgamento que tenha resultado ter-se tratado de uma agressão. F. - A testemunha FF não tendo assistido aos factos, refere que a professora disse que “não admito que um aluno me ponha as mãos em cima”, G. - a assistente GG, não tendo assistido aos factos diz que a professora disse que o AA “deitou as mãos ao pescoço”. H. - existe alguma discrepância sendo que a professora tanto diz que ele lhe deitou as mãos ao pescoço como que lhe fez um mata-leão. I. ninguém assistiu aos factos e testemunhou sobre os mesmos, existindo apenas a versão do AA e as versões da professora. J. - Pelo que, entende-se que o Ministério Público, a quem compete efectuar a prova, deveria ter arrolado os alunos que assistiram para fazer a sua prova. K. - O Tribunal a quo deu como provados estes factos com base em elementos subjetivos do depoimento da ofendida, que não pode prevalecer sobre o do Menor. L. - Assim, não pode tal facto ser dado como provada a agressão nos termos descritos, o que se requer. M. - A Ilustre Juiz a quo dá ainda como provado que o AA nunca revelou arrependimento nem pediu desculpas à ofendida (…), tendo junto aos autos posteriormente carta com pedido de desculpas. N. - o Menor disse várias vezes que tinha pedido desculpas à professora, e como estava arrependido, escreveu até uma carta a pedir desculpas. O. - Mostrando este facto arrependimento e que o menor pediu desculpas. P. - Pelo que não se pode aceitar como facto provado que este não estava arrependido ou que nunca tenha pedido desculpas. Q. - Devendo ser alterados os factos provados, nos termos solicitados, não deve ser aplicada qualquer medida tutelar. Sem prejuízo, e caso assim não se entenda: Da escolha da medida tutelar a aplicar. R. Na escolha da medida tutelar aplicável o Tribunal deve dar preferência, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor. S. - Neste contexto, deverá ser dada preferência à aplicação de medidas não institucionais. T. - Tendo isto por base, assim como o facto de, desde a data dos factos, ou seja, 17 de abril de 2024, até à presente data, o menor não ter praticado qualquer facto com relevo criminal, entende-se que a medida tutelar de internamento é manifestamente exagerada. U. - a lei tutelar educativa visa educar o jovem para o direito, ou seja, visa que este entenda que não pode praticar certos e determinados atos. V. - A decisão a quo, determina a medida a aplicar, não com base nos factos praticados, mas sim na envolvência do menor. W. - o facto de o menor ter imaturidade, desregulação emocional, défices a nível de competências pessoais e sociais, como resulta do Relatório elaborado pela DGRS, não pode ser o factor determinante, quando deveria ser o facto atenuante. X. - os factos vertidos no relatório social junto aos autos só indicam as suas condições, sendo que a medida a aplicar prende-se com os factos praticados. Y. - entre os factos e a presente data já passou cerca de 1 ano, sem que o menor tenha qualquer tipo de incidente, pelo que, ao nível desses factos, julga-se que o menor entende perfeitamente que não pode praticar factos semelhantes. Z. - Não sendo necessária a referida educação para o direito pelos factos praticados. TERMOS EM QUE, devem as presentes Alegações merecer provimento, revogando-se a Decisão proferida e substituindo-se por outra em que seja aplicada uma medida tutelar não privativa da sua autonomia, nomeadamente
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