Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 11135/20.3T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO Descritores: FACTOS DA SENTENÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE BANCÁRIA DECLARAÇÃO TÁCITA ABUSO DO DIREITO BOA FÉ CONTRATUAL Nº do Documento: RP2024031811135/20.3T8PRT.P1 Data do Acordão: 03/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O critério para a destrinça entre os “factos materiais” relevantes para a decisão que devem constar da sentença e os “factos jurídicos” que não devem constar do elenco factual da mesma parte assenta no objeto do litígio. II - Numa ação em que é objeto da decisão aferir se ocorreu declaração negocial de aceitação e em que está alegado que essa declaração resultou de comportamentos concludentes da declarante não se pode transportar para o elenco dos factos relevantes a ocorrência ou não de aceitação, julgando-a provada ou não provada. A aceitação não tem aqui um significado corrente que permita o seu tratamento como questão de facto, antes sendo uma conclusão, de direito, a retirar de comportamentos que devem estar descritos na factualidade selecionada. III - Não deve ser anulada a decisão da primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto caso a Relação tenha ao seu dispor os elementos necessários a proceder ela mesma a tal ampliação, o que sucede, nomeadamente, quando os factos essenciais a aditar foram admitidos em sede de articulados e/ou resultam de documentos cujo teor não foi impugnado. IV - Se, ao pretender exercer a compensação de crédito decorrente de mútuo bancário por via da cobrança de quantias depositadas pela mutuária em conta de depósito à ordem, o Banco mutuante debitar montantes a que não tinha direito, incorre em responsabilidade perante a depositária por violação da obrigação decorrente do contrato de depósito à ordem – de manter a quantia depositada disponível a todo o tempo -, dada a falta de causa para a cobrança efetuada. V - Não se podendo, à luz do artigo 217º, número 2 do Código Civil, qualificar os comportamentos de alguém como de declaração tácita de aceitação de uma condição negocial por estar tal declaração sujeita à forma escrita e não terem os comportamentos concludentes revestido a mesma forma não pode, para efeitos de qualificação da sua conduta como não permitida à luz do abuso do direito, vir, afinal, a afirmar que os referidos comportamentos são reveladores de aceitação dessas condições negociais e de renúncia tácita ao exercício do direito correspetivo. VI - O caráter excecional que deve ter o recurso ao instituto do abuso do direito obriga a que se distinga o mesmo, na modalidade de supressio, do fenómeno das declarações negociais tácitas por forma a não atribuir, por essa via, eficácia vinculativa a comportamentos que não pudessem ser considerados como declarativos à luz do artigo 217º do Código Civil. VII - O preenchimento do conceito indeterminado de boa-fé no âmbito de negociação de um contrato deve ter em conta os interesses em confronto, a situação relativa de cada uma das partes e a própria natureza do negócio sendo de esperar, no âmbito do comércio jurídico, que cada parte atue de forma a obter vantagens e a alcançar as melhores contrapartidas negociais. VIII - Durante a vigência do contrato de mútuo, nas negociações de prorrogações do vencimento da obrigação de restituição do capital mutuado é de considerar adequado que ambas as partes façam mútuas e recíprocas concessões ou abdiquem, nesse momento de exigir quantias a que entendam ter direito. IX - Já quando está definitivamente frustrado o acordo que as negociações visavam alcançar se afigura exigível, de acordo com os ditames da boa-fé, que ambas as partes anunciem aquilo a que entendam ter direito, não omitindo/ocultando à contraparte que se julgam credoras de valores que mais tarde poderão vir a peticionar, pois o conhecimento de tal pretensão é relevante para que esta tome a sua decisão negocial relativamente à liquidação do mútuo e aos valores a cobrar nesse momento. (da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo número 11135/20.3T8PRT.P1 Juízo Central Cível de Penafiel, Juiz 2 Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeiro adjunto: Carlos Gil Segunda adjunta: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: 1. Em 07-07-2020, A..., SA (adiante apenas A..., SA) propôs ação a seguir a forma de processo comum contra Banco 1..., SA e Banco 2..., SA (doravante Banco 1... e Banco 2..., respetivamente), pedindo a sua condenação solidária no pagamento de 668 738, 12 € para ressarcimento de danos decorrentes do que configurou como incumprimento contratual, bem como no pagamento de indemnização, a liquidar posteriormente, para ressarcimento de danos alegadamente decorrentes do atraso na construção de edifícios que imputa ao comportamento negocial dos Réus. Subsidiariamente pediu a condenação de cada um deles nas diversas parcelas em que se baseara o anterior pedido de condenação solidária, calculando e descrevendo a sua diferente medida de responsabilidade. A sustentar a sua pretensão descreveu um contrato, denominado pelas partes como de mútuo, celebrado com ambos os Réus e pelo qual estes lhe emprestaram quantia monetária com obrigação de a Autora lha devolver, indicando as condições a que esse empréstimo ficou sujeito bem como as sucessivas alterações que sofreu, quer por acordo das partes quer, segundo alega, as unilateralmente impostas pelos Réus. Sustentou que por causa das referidas alterações contratuais teve prejuízo patrimonial decorrente de vários acontecimentos que assim se podem sumariar: (
- i)alterações unilaterais, por banda dos Réus, da percentagem de spread acordada; (
- ii)cobrança indevida de comissões pelos Réus; (iii) violação, por estes, de acordo que já haviam aceitado, com vista à prorrogação do prazo para pagamento do capital mutuado; (
- iv)coação moral que sobre si exerceram e que levou à aceitação de condições contratuais com que não concordou; (
- v)indevida e antecipada cobrança de juros; (vii) indevida e antecipada cobrança de capital com retirada de fundos das contas da Autora. 2. Citados, ambos os Bancos Réus contestaram. A) O Réu Banco 2...: excecionando a incompetência por violação da cláusula contratual de fixação da competência territorial na Comarca de Lisboa; invocando a sua ilegitimidade passiva relativamente aos atos praticados antes de 3 de agosto de 2014 (data a constituição do Banco 2...), dado o teor da deliberação do Banco de Portugal que, no âmbito da transferência do Banco 3... para o Banco 2..., excetuou as responsabilidades ou contingências do primeiro. Defendeu, ainda, que, sendo todos os demais factos alegados pela Autora decorrentes de obrigações do Banco 3... contraídas antes da data de constituição do Banco 2..., este também não pode ser responsabilizado pelo ressarcimento dos danos decorrentes de vicissitudes posteriores do contrato onde tais obrigações foram assumidas; excecionando a ineptidão da petição inicial; invocando a prescrição da sua responsabilidade enquanto intermediário financeiro; excecionando o abuso do direito decorrente da alegação de que a Autora sempre teve conhecimento das quantias que pagou mensalmente aos Réus, nomeadamente na decorrência das alterações à percentagem cobrada a título de spread e nunca antes reclamou a sua devolução ou questionou ser devedora dessas quantias, que pagou durante vários anos, assim criando nos Réus a convicção de que continuaria a comportar-se da mesma forma no futuro; sustentando a falta de fundamento legal para a condenação solidária dos Réus já que cada um deles assumiu obrigações perante a Autora e que esta imputa diferentes comportamentos a cada um delas; e, finalmente, impugnando grande parte dos factos alegados pela Autora em fundamentação do pedido, mediante a apresentação de diferente versão das vicissitudes contratuais, nomeadamente na medida em que imputou àquela diversos incumprimentos e pedidos de alteração/prorrogação do contrato que foram, segundo aduziu, causa das alterações da percentagem de spread por que agora quer ser ressarcida. B) A Ré Banco 1...: excecionando a incompetência do tribunal por violação do pacto que fixou contratualmente a competência na comarca de Lisboa; excecionando a prescrição do direito da Autora por terem passado mais de dois anos sobre os factos de que alegadamente terá decorrido a sua responsabilidade enquanto intermediária financeira; invocando o abuso do direito da Autora por ter sido sempre conhecedora das diversas condições contratuais e as ter aceitado e, até certa altura, cumprido; excecionando a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido de condenação solidária; impugnando os factos alegados em sustentação dos pedidos mediante a enunciação de diferente versão das relações entre as partes desde a celebração do contrato de mútuo, nomeadamente descrevendo os vários acordos de alteração/prorrogação do mesmo como tendo sido celebrados no interesse e a pedido da Autora, com o seu acordo e mediante aceitação das contrapartidas que lhe propôs como condição de aceitação desses pedidos. 3. A 11-11-2020 foi proferido despacho que facultou à Autora prazo de 15 dias para exercer o contraditório em relação a toda a matéria excetiva. 4. A 16-11-2020 a Autora exerceu tal contraditório pugnando pela improcedência de todas as exceções; 5. A 11-01-2021 foi proferido novo despacho a facultar o contraditório, agora relativamente à pretensão do Tribunal de vir a conhecer da incompetência territorial. 6. A Autora defendeu (por requerimento de 15-012-2021), a competência territorial da comarca do Porto ou, assim não se entendendo, a da comarca de Porto Este e o Réu Banco 2... reiterou o seu entendimento sobre a competência da Comarca de Lisboa, por ter sido contratualmente acordada; 7. A 21-04-2021 o Tribunal (Juízo Central Cível do Porto) julgou-se incompetente e foi ordenada a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Porto Este, com o que todas as partes se conformaram. 8. A 10-06-2021 foi proferido despacho a dispensar a audiência prévia, tendo-se ali conhecido, pela sua improcedência, da exceção dilatória de ilegitimidade do Banco 2... e conhecido parcialmente do mérito por via da absolvição desse Réu do pedido na parte respeitante às quantias reclamadas decorrentes de factos ocorridos até 03-08-2014, decisão de que a Autora recorreu e que foi confirmada por acórdão proferido no apenso A (de apelação em separado). Ainda no mesmo despacho foi a Autora convidada a destrinçar as quantias pedidas em decorrência de atuações do Banco 2... antes e depois da referida data de 03-08-2014. Foi, ainda, conhecida a exceção de prescrição, pela sua improcedência, e foi declarado que não se verificava a nulidade da petição inicial por ineptidão. Foram fixados o objeto do litígio e selecionados os factos assentes e os temas da prova. Admitidos os requerimentos de prova foi facultado contraditório sobre a pertinência e o possível objeto da prova pericial requerida pela Autora. 9. A Banco 1... reclamou da seleção da matéria de facto dada por assente e concordou com a realização de perícia. 10. O Banco 2... também reclamou da seleção da matéria de facto, mas discordou da utilidade da perícia. 11. Sem prejuízo da apelação que interpôs em separado, a Autora veio apresentar, em 23-06-2021, articulado em que se propôs discriminar os valores peticionados ao Banco 2... antes e depois de 03-08-2008, o que motivou impugnação desse Réu, expressa na sua resposta de 05-07-2021. 12. A 07-09-2021, novamente sem marcação de audiência prévia, foram julgadas improcedentes as reclamações apresentadas à seleção dos factos assentes e foi deferida a realização da perícia, cujo objeto foi fixado por despacho de 27-09-202. O consequente relatório pericial foi junto aos autos em 22-09-2022 (referência 8203631). 13. A perícia feita motivou pedidos de esclarecimento da Autora e da Banco 1..., o que foi deferido por despacho de 02-11-2022, sendo, todavia, ordenado que tais esclarecimentos fossem prestados em audiência de julgamento, para a qual foram, então, designadas datas. 14. A audiência de julgamento realizou-se ao longo de cinco sessões, com produção da prova admitida e debates orais. 15. A 06-09-2023 foi proferida sentença em que se decidiu: “Tudo visto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré Banco 1... a restituir/satisfazer à A. a quantia de 7.906,96 EUR, acrescida da diferença a mais de juros moratórios e remuneratórios calculados e cobrados sobre o capital de 1.485.400 EUR, à data de 01.08.2018, quando devia tê-lo sido sobre o capital de 1.480.791,99 EUR, ambas as quantias acrescidas de juros à taxa legal das obrigações da titularidade de empresas comerciais, desde a citação e até integral pagamento. Absolvo os RR do mais que vem pedido, na sua totalidade (a título principal, cumulativo e subsidiário).” II - O recurso: É desta sentença que recorrem a Autora e a Ré Banco 1... pretendendo ambas a alteração parcial do julgamento da matéria de facto e a sua revogação parcial Para tanto, alegam o que sumariam da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: A Autora: (…) A Ré Banco 1...: (…) A Autora contra-alegou sustentando a falta de fundamento para o recurso da Banco 1.... Tal como esta contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação da Autora para o que indicou, também ela, meios de prova destinados a contrariar parte da impugnação da matéria de facto pretendida pela mesma, transcrevendo, para o efeito partes de depoimentos que entende relevarem para a sua pretensão. Também o recorrido Banco 2... contra-alegou tendo defendido a confirmação da sentença quer por via da improcedência da impugnação da matéria de facto pretendida pela Autora – para o que também analisa e transcreve partes de depoimentos que entende conduzirem a tal conclusão -, quer pela afirmação de que inexiste qualquer fundamento de facto e de direito para a sua condenação bem como não há arrimo para a sua condenação solidária com a Banco 1..., como defendido pela Apelante. III – Questões a resolver: Em face das conclusões dos Recorrentes nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver: Aferir se deve ser alterada a matéria de facto em função das pretensões de ambas as apelantes: Da A..., SA, que pede, por esta ordem a alteração das alíneas OOO), ZZZ), 13), HHHH), IIII), JJJJ), 10, 11, 12, V), W), KK) e LLLL) dos factos selecionados em sentença; DA Banco 1..., que pede a alteração da alínea BBBB) dos factos provados. Ampliar a matéria de facto por não constarem do elenco de factos provados e não provados factos essenciais que foram alegados nos articulados; Aferir qual o reflexo das alterações feitas ao elenco dos factos provados/não provados na decisão de direito; Ainda que improceda a impugnação da matéria de facto defendida pela apelante A..., SA, apurar: Se há fundamento para a condenação de ambos os bancos na devolução de todas as comissões cobradas à Autora; Se não podia ter sido exigido à Autora o pagamento de despesas com distrates de hipotecas e com avaliações de imóveis; Se há fundamento para a condenação de ambos os Bancos no pagamento de valores decorrentes da diferença entre as percentagens de spread acordadas e as cobradas e, havendo-o, se é abusivo o exercício pela Autora do direito de exigir tal pagamento. Se a Banco 1... aceitou, em maio de 2017, a prorrogação do prazo de vencimento do mútuo por cinco anos; assim não se entendendo, Se a Banco 1... violou a boa-fé rompendo as negociações com a Autora com vista à prorrogação do mútuo por cinco anos, mediante alteração unilateral das condições antes aceites para a sua prorrogação, e, assim, frustrou expetativa jurídica da mesma que seja merecedora de tutela. Se foi ilícita a recusa dos Réus em reduzir as hipotecas; Se o referido nas alíneas
- c)a
- f)e a cobrança pelos Réus de valores depositados na conta da Autora provocou limitação na sua atividade comercial e determinou o atraso da construção de alguns edifícios; Se, a existir, a responsabilidade de algum dos Réus pelo pagamento de qualquer das quantias peticionadas, tal obrigação é solidária. 4 - Ainda que improceda a impugnação da matéria de facto defendida pela apelante Banco 1..., apurar se há fundamento para absolver do pagamento da quantia de 7 906, 96 €. IV – Fundamentação: Foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão da causa (corrigem-se já, nos termos do artigo 614º, número 1 do Código de Processo Civil, os manifestos lapsos: - de escrita da alínea LL) no trecho em que consta “25% em 2010” quando se pretendia dizer “25% em 2020” como resulta do documento número 22 da petição inicial para que tal alínea remete; e,- de cálculo, na alínea FFF) uma vez que as parcelas ali identificadas sob o ponto 1) não somam o valor de 6 238, 08 € ali mencionado). “Factos provados: A) A sociedade autora - doravante A..., SA - é uma sociedade anónima que tem por objeto social “a promoção, construção, comercialização e gestão de parques empresariais ou industriais, a promoção imobiliária, a cedendo o seu uso a terceiros e prestando serviços conexos, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim”. B) A A. adquiriu o património imobiliário da massa insolvente de B..., LDA (conhecida por C...) para aí implementar o parque empresarial de AMARANTE (denominado D...) e de VILA POUCA DE AGUIAR. C) Os RR são duas instituições de crédito que exercem a atividade bancária em regime de exclusividade. D) O Réu Banco 2..., SA foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal (CA BdP) tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014, nos termos do n° 5 do artigo 145°-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (ao diante RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro. E) A A., com vista à aquisição do património imobiliário da massa insolvente de B..., LDA, contraiu, em 14.02.2002, um mútuo de €7.481.968,00 (cada R. mutuou €3.740.984,00), por 10 anos, junto da Ré e do Banco 3..., tendo o Banco 3... e a Banco 1... mutuado a importância de €3.740.984,00, conforme DOC 2 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. F) Aquele contrato foi alterado por aditamentos escritos de 02.09.2003 (DOC 2B), 11.01.2005 (DOC 3), 05.02.2015 (DOC 4) e 08.10.2015 (DOC5), todos juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. G) O prazo de vigência inicial do contrato foi de 10 anos, reembolsável “em 16 semestralidades iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 meses após a assinatura do presente contrato” - clªs 2ª e 5ª, nº 2 do DOC 2. H) Cada mutuante inicialmente entregou a importância de €:3.067.607,00, no total de €6.135.214,00, mediante crédito nas contas à ordem da A., sediadas nas agências de Amarante de cada banco, fazendo-se a utilização do remanescente capital mutuado no prazo de 24 meses, salvo o condicionalismo previsto no nº 4 da cláusula 3ª - clª 3ª nº 1, 2, 3 e 4 do DOC 2. I) Para remunerar o capital mutuado foi convencionada a taxa de juro Euribor a 6 meses (E6M) acrescida de um spread de 1,25%; os juros eram pagos postecipadamente, no final de cada período de 6 meses, iniciando-se a contagem dos juros a partir da data de assinatura do contrato 22- clª 4ª nº 1 e 2 do DOC 2. J) Em caso de mora no pagamento de qualquer prestação, a taxa de juro convencionada seria “acrescida de uma sobretaxa permitida pela lei” - clª 4ª nº 4 do DOC 2. K) “No caso de alterações supervenientes do mercado devidamente justificadas, o Banco 3... e a Banco 1... poderão modificar a taxa de juro, assistindo à mutuária o direito de resolver o presente contrato” - clª 4ª nº 5 do DOC 2. L) Mais se convencionou que: “Sobre este empréstimo não será devida qualquer comissão” - clª 6ª do DOC 2. M) Em garantia do bom cumprimento do empréstimo, a A. deu em 1ª hipoteca aos RR, em plena igualdade, os imóveis adquiridos com o capital mutuado e subscreveu e entregou uma livrança caução em branco a cada um dos bancos - clª 7ª nº 1 e 8ª nº 1 do DOC 2 e escritura de compra e venda e hipoteca dos imóveis junta como DOC 2 A com a petição, cujo teor aqui se reproduz. N) A primeira prestação de capital venceu-se em 12.09.2004 pelo que se considerou como data de perfeição do mútuo a data de 12.03.2002. O) A conta da Banco 1.../Amarante tem o nº ...03 e a do Banco 2.../Amarante tem o nº ...07.... P) Estabeleceu-se bem assim no contrato que: “Qualquer alteração ao presente contrato terá de ser acordada por escrito entre todos os contraentes” - clª 9ª do DOC 2. Q) E ainda que: os RR têm o direito a declarar o “vencimento antecipado das obrigações”, designadamente: (
- i)em caso de mora ou incumprimento definitivo de qualquer obrigação por parte da A. (
- ii)diminuição das garantias prestadas pela A. (iii) arresto, penhora, oneração das garantias prestadas (exceto arrendamentos desde que comunicados e não impliquem desvalorização significativa dos imóveis hipotecados), instauração de processo especial de recuperação ou insolvência pela A. (
- iv)ocorrência de incidentes bancários por parte da A. - clª 11ª nº 1, alíneas b),c), d), e),
- f)do DOC 2. R) “ A declaração de vencimento…faz-se por carta registada com aviso de receção enviada para o domicílio da mutuária, da qual constará não só o fundamento mas também as quantias devidas ao Banco 3... e à Banco 1...” e “produz efeitos no terceiro dia posterior ao envio da carta…tendo a mutuária o prazo de 5 dias úteis para proceder ao pagamento das quantias nela referidas” - clª 11ª, nºs 2 e 3 do DOC 2. . S) “As partes acordam que, para efeitos de citação judicial, incluindo por via postal prevista no Código de Processo Civil, serão utilizados os domicílios indicados no ponto 2 desta cláusula” “Banco 3... - Departamento de Municípios e Institucionais, ... Porto; Banco 1... - Gabinete de Empresas e Soluções, Praça ..., ..., ... Penafiel; A..., SA - ..., ... Amarante” - clª 13ª nº 1 e 2 do DOC 2. U) Nos termos da alteração sob o DOC 3, contratualizou-se um aumento do capital mutuado em €:667.000,00 (€:333.500,00, cada banco), destinado a “financiar parte das infra-estruturas a executar no imóvel a cuja aquisição o contrato ora em aditamento se destinou” - clª 1ª do DOC 3 - confessando-se então a A devedora da importância €:7.458.968,00 - clª 3ª do DOC 3 - mantendo-se “na íntegra, em vigor, todas as demais cláusulas do contrato de mútuo…” - clª 4ª do DOC 3. V) O aditamento de 05.02.2015 (DOC 4 com a petição) prorrogou o prazo de vencimento do mútuo para 12.03.2015, como resulta da conjugação das clªs 3ª, 4ª e 10ª do DOC 4 -; a A confessou-se devedora da importância de €.3.256.050,00 (€.1.569.076,00 à Banco 1... e €:1.686.974,00 ao Banco 2...) - clª 5ª do DOC 4; o spread alterou-se para 5,5%23 - clª 6ª do DOC 4. W) O aditamento de 08.10.2015 (DOC 5), que teve efeitos retroativos a 12.03.2015 - clª 11ª do DOC 5 -, prorrogou o prazo de vencimento do mútuo para 12.03.2017 - clªs 1ª, 3ª e 4ª do DOC 5 -; a A confessou-se devedora da importância de €.3.218.950,02 (€.1.550.526,00 à Banco 1... e €:1.668.424,02 ao Banco 2...) - clª 5ª do DOC 5 -; o spread alterou-se para 3,5% - clª 6ª do DOC 5. X) Os juros venciam-se de 6 em 6 meses, aos dias 12 de setembro e 12 de março. Y) A Banco 1... cobrou o spread como segue: de 1,25% para 2% no período de 24 de março de 2009 a 30 de setembro de 2009, mantendo-o em 2% até 30 de março de 2011, momento em que o aumentou para 3,5%, mantendo-o assim até 25 de setembro de 2014; no período de 12 de setembro de 2014 a 12 de março de 2015 fez novo aumento, agora para 5,5%; em 12 de março de 2015 reduziu novamente para 3,5% até 27 de setembro de 2015, valor que manteve inalterado até à extinção do mútuo em agosto de 2018. Z) O Banco 3... cobrou o spread como segue: no período de 28 de setembro de 2010 a 11 de março de 2011 aumentou de 1,25% para 2,5%, mantendo-o em 2,5% até 11 de setembro de 2011; no período de 11 de setembro de 2011 a 11 de abril de 2012 fez novo aumento para 4,5%; de 11 de abril de 2012 a 12 de outubro de 2012 aumenta para 5,5%, mantendo-se em 5,5% de 12 de outubro de 2012 a 12 de abril de 2013 e nos semestres de 12 de abril 2013 a 12 de outubro de 2013, de 12 de outubro de 2013 a 12 de abril de 2014, de 12 de abril de 2014 a 03 de Agosto de 2014 e, após, até 12 de outubro de 2014, de 12 de outubro de 2014 a 12 de março de 2015; no período de 12 de março de 2015 a 11 de setembro de 2015 foi reduzido para 3,5%, até à extinção do mútuo em agosto de 2018. AA) Os RR consideraram o crédito vencido, com comunicação de incumprimento à Centralização de Responsabilidades de Crédito do BANCO DE PORTUGAL (BP). BB) A A. teve absoluto, imediato e integral conhecimento das quantias que mensalmente pagava aos RR. em consequência da celebração do contrato e aditamentos juntos com a p.i., tendo a A conhecimento das taxas de juro que eram aplicadas e o montante que a título de juros lhe era mensalmente cobrado bem como o de outros encargos cobrados. CC) O Banco 3... comunicou à A. as alterações do spread que efetuou, designadamente através das missivas juntas com a p.i. sob os nºs 7 e 8, cujo teor integral aqui se dá por inteiramente reproduzido, quer no que concerne à possibilidade de resolução do contrato, quer à fundamentação da alteração comunicada. DD) Em 12.03.2017, a Banco 1... e o Banco 2... cobraram os juros do mútuo, conforme nota de lançamento e extratos de conta, juntos como DOC 11, 11 A, 12 e 13 com a petição inicial, cujo teor aqui se reproduz, sem qualquer acréscimo de taxa moratória. EE) Por sua vez, a Banco 1... cobrou a comissão de prorrogação do prazo contratual - €:175,00, mais imposto de selo €:7,00 (DOC 14 com a petição, cujo teor aqui se reproduz). FF) Em 06.09.2017, a Ré Banco 1... enviou um mail, solicitando: (
- i)pacto social atualizado da A. (
- ii)relação e informação dos bens sobre os quais detinha hipoteca, com identificação dos prédios arrendados e valor das rendas auferidas (iii) fotocópia com valor informativo das descrições prediais dos imóveis, cadernetas prediais, plantas dos imóveis, comprovativos dos seguros (
- iv)declarações de não dívida ao Estado (
- v)elementos contabilísticos dos últimos 3 anos, conforme DOC 15 coma petição inicial. GG) Em 25.09.2017, enviou novo mail (DOC 16) a solicitar mais elementos: (
- i)relatório e contas de 2016 e CLC da A..., SA (
- ii)elementos contabilísticos das sociedades E... e F... (iii) esclarecimentos sobre a propriedade de vários prédios adquiridos por CLC - certificação legal de contas; (
- iv)esclarecimentos sobre a diferença entre arrendado e cedido. HH) Todos os esclarecimentos e documentação foram prestados à Banco 1.... II) Em 08.09.2017, a Banco 1... transferiu para si mesma os dinheiros da conta nº ...03 da A. junto da agência de Amarante, até colocar o saldo a 0 (zero), para se pagar dos juros do mútuo (que se venceriam em 12.09.2017) - €:24.204,59 -, imposto de selo - €:968,18 -, pagamento parcial de capital - €:1.130,49 + €.499,48 -, comissão de processamento - €.4,00 -, imposto de selo - €: 0,16 -, tudo conforme extrato de conta (DOC 17 com a petição) e aviso de lançamento emitido no dia 11.09.2017 (DOC 18 com a petição). JJ) Em 20.12.2017, a Banco 1... transmitiu à A. que aceitava prorrogar o mútuo por 5 anos, nas seguintes novas condições: (
- i)pagamento do capital: 30% nos anos 2018 e 2019, 20% no ano de 2020 e 10% nos anos de 2021 e 2022 (
- ii)distrate das hipotecas dos imóveis vendidos de forma casuística, isto é, sem ser de acordo com o mapa de valores de distrates de hipotecas por fração, conforme DOC 21 que se junta (ver parte do DOC 21 com a PI, que refere “proposta Banco 1... de 20 de Dezembro”). KK) Através do DOC 21 junto com a petição inicial, parte final, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi apresentada, a 22.12.2017, uma “contraproposta da A..., SA”, como segue: (
- i)seria desejável não existir uma grelha mínima anual de amortização e que a existir ela deveria ser igual (20%) em cada ano, sendo que todas as vendas implicam o cancelamento de hipoteca (o que implica amortizações de capital antecipadas); (
- ii)no caso das amortizações antecipadas ultrapassarem o limite previsto, deverão refletir-se no 3º ano e atingido este no 5º ano; (iii) fixação prévia do valor de amortização em caso de cancelamento de hipoteca, propondo a solução do Banco 2... de amortização de 50% do valor comercial de cada fração com base na avaliação existente; (
- iv)pedido de desoneração do património hipotecado à medida da amortização da dívida, por forma a permitir encontrar fontes de financiamento alternativo para permitir acelerar o processo de recuperação/construção de novos espaços empresariais. LL) Em 01.02.2018, a Banco 1... informou as suas novas condições, que se transcrevem: (
- i)Prorrogação por 5 anos (até 12.03.2022), com obrigatoriedade de amortização anual da dívida nos seguintes termos: 20% em 2018 e 2019; 25% em 2020, 20% em 2021 e 15% em 2022; (
- ii)Spread-5%; (iii) Juros: pagamento mensal em vez de semestral; (
- iv)Consignação de receitas (das rendas de prédios), tudo conforme DOC 22 com a petição, cujo teor aqui se dá por reproduzido. MM) Por mail de 27.3.2018, informou a A. que aceitava a proposta de 01.02.2018, conforme DOC 23 com a petição, posição que deu a conhecer ao Banco 2.... NN) Por mail de 25.06.2018, a Banco 1... enviou à A. as minutas dos contratos, cujo texto fora “já consertada[s] entre a Banco 1... e o Banco 2...”, conforme consta do DOC 24 junto com a PI, sendo que acompanharam o mail, a que se refere o DOC 24, as minutas juntas à petição como DOC 25 e 26, cujo teor aqui se tem por reproduzido, para serem assinadas pela A. OO) Adenda ao mútuo (DOC 25): O contrato é prorrogado por 5 anos, com efeitos a 11.03.2017, terminando em 11.03.2022, data em que toda a dívida deverá estar paga - clª 2ª nº1 e 2; Juros: 5% + E3M quando esta for positiva - clª 4ª nº 1 e 5; Juros: faculdade dos RR definirem um novo regime de taxa de juro, como condição de eventual prorrogação do contrato - clª 4ª, nº 4; Juros: passam a ser pagos mensalmente - clª 5ª, nº 2; Amortização do capital: 20% em 31.12.2018 e 31.12.2019; 25%, em 31.12.2020; 20%, em 31.12.2021 e 15%, em 31.12.2022 - clª 5ª, nº 3; Até à concorrência das percentagens definidas anteriormente a A fica obrigada a entregar integralmente o preço a receber da alienação de imóveis hipotecados aos RR - clª 5ª, nº 4; Comissões: o contrato fica isento do pagamento de qualquer comissão, com exceção:
- a)do direito à cobrança dos custos e encargos associados à contratação do financiamento, incluindo “despesas similares”;
- b)comissão de recuperação de valores em dívida e
- c)comissão de avaliação dos imóveis, com uma periocidade não inferior a 1 ano - clª 6ª; Faculdade de compensar créditos com toda e qualquer conta da A. junto dos RR - clª 17ª; Consignação de rendimentos: todos os rendimentos que tenha direito a receber dos prédios hipotecados ficam consignados a favor dos RR - clª 4ª; Cessão de créditos: a A concede antecipadamente, de forma definitiva e irrevogável, autorização aos RR para cederem total ou parcialmente, uma ou mais vezes, os seus créditos a terceira ou terceiras entidades, dispensando de sigilo bancário os RR e conferindo, desde já, poderes a esse (
- s)terceiro (
- s)adquirente (
- s)para preencher as livranças em branco entregues aos RR - clª 5ª nº 1, 2 e 3; Dispensa de sigilo bancário: os RR podem transmitir toda a informação que tenham da A a todas as entidades que integram os GRUPOS Banco 1... e Banco 2..., incluindo filiais e outros bancos participados por cada um dos RR sediados fora do território nacional - clª 6ª; PP) Contrato de consignação de rendimentos (DOC26): A A propôs-se consignar a favor dos bancos…os rendimentos provenientes dos imóveis de que é proprietária - considerando III: (xiii) Em garantia de todas as obrigações que sejam devidas e das que venham a ser devidas aos RR, a título de juros e capital (sendo que os juros se fixam em 11,45% + 3%), a A consigna a favor dos RR todos os rendimentos que aufere e venha a auferir dos prédios dados de hipoteca a favor dos RR, sendo que os bancos os podem utilizar mensalmente para pagar os juros, despesas e outros encargos do mútuo - clª 2ª, nº 1 e 2; (xiv) As rendas a pagar pelos arrendatários dos prédios passam a ser feitas para uma conta da Banco 1.../Banco 2..., vinculando-se a A a comunicar aos arrendatários a obrigação de passarem a pagar para a conta que os RR venham a indicar, de acordo com a minuta imposta pelos RR - clª 2ª, nº 4 e novamente 4 e 5; (
- xv)Não pode sublocar ou praticar qualquer ato de administração sem autorização dos RR- clª 2ª, nº 8, alínea e); (xvi) A cessação, por qualquer motivo, de contratos de arrendamento constitui causa de vencimento e exigibilidade antecipada das obrigações garantidas - clª 2ª, nº 9; (xvii) A celebração de contratos-promessa constitui causa de vencimento e exigibilidade antecipada das obrigações garantidas - clª 2ª, nº 9; (xviii) Quaisquer outros rendimentos gerados pelos prédios que não resultem de rendas de arrendamentos ficam igualmente consignados em garantia das obrigações - clª 2ª, nº 10; (xix) O contrato de consignação só se extinguirá com o cumprimento integral das responsabilidades garantidas - clª 2ª, nº 12. QQ) A A. recusou a renovação consubstanciada nas alíneas anteriores. RR) No dia 1 de Agosto de 2018, a A. procedeu ao pagamento do saldo em dívida do mútuo - €:1.530.695,55 à Banco 1..., conforme DOC 27 e €:1.709.507,75 ao Banco 2..., conforme DOC 28, ambos juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. SS) Os RR comunicaram à Central de Responsabilidades de Crédito do BP que o crédito relativo ao mútuo se encontrava em situação regular até Julho de 2017, conforme DOC 29 a 33 juntos com a petição, que aqui se dão por reproduzidos. TT) Em Agosto de 2017 aparece a referência de que o crédito (€1.631.958,00) no Banco 2... estava vencido, com a “duração de incumprimento” “até 1 mês”, conforme DOC 34 junto com a petição inicial. UU) O Banco 2... manteve sempre essa informação - crédito vencido, com a “duração de incumprimento” “até 1 mês” de 31.08.2017 a 31.07.2018, conforme DOC 34 a 45 com a petição inicial. VV) Por sua vez, a Banco 1..., só fez a primeira comunicação de incumprimento, à Central de Responsabilidades de Crédito do BP, em Outubro de 2017, declarando que o crédito (€.1.479.162,00) estava vencido, com a “duração de incumprimento” “mais de 1 até 2 meses” - ver DOC 36 com a petição inicial. WW) Com data de 19.09.2017, a Banco 1... enviou aviso de incumprimento à A e dele consta que o capital se venceu em 08.09.2017, conforme DOC 46 com a petição inicial, cujo teor aqui se reproduz. XX) Em Novembro de 2017, a Banco 1... manteve a mesma informação à CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO do BP - ver DOC 37 com a petição inicial. YY) Em 28.12.2017 a Banco 1... fez movimentos na conta da A. e, simultaneamente, comunicou à CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO do BP, que considerou regular o empréstimo à A desde dezembro de 2017 até fevereiro 2018. ZZ) Para o efeito, a Banco 1... cobrou €:3.564,96 a título de “imposto de selo s/capital” mais uma comissão de “alteração contratual” (€:175,00) e imposto de selo (€:7,00), no valor total de €.3.746,96 e, de seguida, anulou na conta à ordem todos esses movimentos que perfazem €.3.746,96, conforme DOC 47 e 48 com a petição inicial. AAA) Nos meses de dezembro de 2017, janeiro de 2018 e fevereiro de 2018, a Banco 1... considerou o crédito da A como “regular”, nos termos que resultam dos DOC 38 a 40 juntos com a petição. BBB) De Março de 2018 a Maio de 2018 tornou a comunicar à CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO do BANCO DE PORTUGAL que o crédito da A. estava vencido/incumprimento, sendo que a primeira comunicação refere “mais de 1 até 2 meses”, a segunda “mais de 2 até 3 meses” e a terceira “mais de 3 até 6 meses”, conforme se alcança dos DOC 41 a 43 com a petição inicial. CCC) Novamente em Junho e Julho de 2018 a Banco 1... considerou o crédito da A como regularizado, conforme DOC 44 e 45. DDD) Em 08.09.2017 a Banco 1... cobrou os juros do mútuo, €: 24.204,59 (ver DOC 18 com a petição inicial), sem acréscimo da sobretaxa moratória prevista na clª 4ª nº 4 do DOC 262, e os juros vencidos em março de 2018 cobrou-os em agosto 2018. EEE) O Banco 2... cobrou os juros vencidos em setembro de 2017 e Março de 2018, sem cobrança da sobretaxa moratória - o Banco 2... cativou os montantes depositados para pagamento das prestações de juros, não as debitando em conta, só o tendo feito em 01.08.2018, aquando do pagamento do capital em dívida (ver DOC 28 com a petição inicial). FFF) Pela Banco 1... foram retirados fundos da conta à ordem nº ...03 da A.: 1) para pagamento/amortização antecipada de capital as seguintes quantias: €:1.130,49 + €.499,48 + €:2.896,04 + €:1.779,20 + €:63,54 + €:11.550,37 + €.123,00 + €:128,14 + €:984,00 + €:1.660,50), conforme extratos bancários e documentos “Excel” juntos como doc. 48-A e doc. 48-B com a petição inicial; 2) e ainda de outros valores, como segue: (
- i)€:18.494,65 - juros de mora; (
- ii)€:739,80 - Imposto de selo sobre os juros de mora; (iii) €7.418,85 - Comissão recuperação valor em divida; (
- iv)€:296,75 - Imposto de selo sobre comissão de recuperação; (
- v)€2.080,00 – Comissão de avaliação e imposto de selo; (
- vi)€7.129,92 - imposto sobre alteração de prazo extratos; (vii) €364,00 - Comissão de alteração de prazo e imposto de selo, tudo conforme extratos bancários e documentos “Excel” juntos como doc. 48- A e doc. 48-B com a petição. GGG) Aquando da liquidação da operação, a Ré Banco 1... informou a Autora Parques do EDT da quantia em dívida e cujo pagamento permitia a liquidação da totalidade das responsabilidades. HHH) Em resposta, a Autora Parques do EDT informou por email que “somos a confirmar que vamos mandar emitir cheque para liquidação do financiamento conforme v/ apuramento" – cfr. documento n.º 7, junto com a contestação da Ré Banco 1..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. III) Os movimentos que medeiam 02.2018 e 07.2018 na conta da A. na Banco 1... foram anulados – cfr. documento n.º 5 com a contestação da Ré. JJJ) Caso se mantivesse estável o spread de 1,25% até 12.03.2015, o valor a título de juros e imposto de selo a cobrar pela Banco 1... ascendia a 257.363,52 EUR e foram efectivamente cobrados a tal título 456.545,43, ou seja, mais 198.181,91 EUR. LLL) A Banco 1... cobrou valores com base no spread de 3,5% na prestação com data de início de 12.03.2015 e vencimento em 14.09.2015 e entre o período de 12.03.2015 e 08.10.2015 a Banco 1... sempre aplicou a taxa com o spread de 3,5%. MMM) Caso se mantivesse estável o spread de 1,25% até 11.03.2015, o valor a título de juros e imposto de selo a cobrar pelo Banco 3... ascendia a 212 814,70 EUR e foram efectivamente cobrados a tal título 523.781,93 EUR, ou seja, mais 311.118, 49 EUR. NNN) Na prestação que decorreu entre 12.10.2014 a 04.02.2015, o Banco 3.../Banco 2... cobrou o spread de 5,5% no fim do último período semestral e para o período seguinte (12.03.2015 e 11.09.2015) cobrou o spread de 3,5%. OOO) A A. várias vezes manifestou verbalmente o seu descontentamento pela cobrança das taxas e comissões referidas, junto da Banco 1..., nas pessoas de AA e BB e do Banco 3.../Banco 2..., na pessoa de CC. PPP) Em 12.03.2017 vencia-se o contrato de mútuo, tendo a A iniciado, cerca de 5 meses antes do vencimento, negociações com os RR com vista à prorrogação do prazo de vencimento do mútuo, por um período de 3 anos. QQQ) O custo de oportunidade decorrente dos acréscimos do Spread na Banco 1... ascende a 19.605,13 EUR e relativamente ao Banco 3... de 35.276,58 EUR. RRR) A Ré Banco 1... cobrou as comissões melhor caracterizadas no mapa de páginas 45 a 49 do relatório pericial constante dos autos e com a natureza ali indicada, aqui dando como reproduzido o seu teor, no valor global de 13.130,61 EUR, sendo o IS decorrente de juros de 58.857,57 EUR, acrescido de 24.446,91 EUR correspondente ao imposto de selo devido pela utilização do capital. Acresce mais 25.566,84 EUR de IS relativo a outras verbas e IVA cobrado. SSS) Também o Banco 3.../Banco 2... cobrou comissões, ao menos de avaliação, distrates e cancelamentos de registos, em montantes/valores não apurados. TTT) Ao menos em 26.01.2017 a A propôs aos bancos uma prorrogação do prazo de pagamento “final” do mútuo. UUU) Ao menos por mail de 12.05.2017, o Banco 2... comunicou à Autora a aceitação da prorrogação por 5 anos e manutenção das condições contratuais, com uma condição ajustada, conforme DOC 10 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: (
- i)Montante: €:1.631.958,01; (
- ii)11.03.2022 (alargamento por 5 anos a contar de 11.03.2017); (iii) Amortização do financiamento em 50% do valor comercial de cada fração com base na última avaliação existente; (
- iv)Manutenção das restantes condições; (
- v)A aprovação fica condicionada à aprovação da prorrogação pela Banco 1..., nas mesmas condições. VVV) A 29 de Agosto de 2017, numa reunião na Direção de Acompanhamento de Empresas da Banco 1... a Ré Banco 1... deu nota à Autora que não considerava autorizada a prorrogação do vencimento do mútuo. XXX) Durante o período de conversações que se arrastou entre Setembro de 2017 e Abril de 2018, a A, por mais do que uma vez, solicitou à Banco 1... e ao Banco 2... autorização para libertar alguns imóveis hipotecados a fim de os poder usar em garantia de financiamento a solicitar noutro ou noutros bancos, mas os pedidos não foram aceites ao menos pela Banco 1.... ZZZ) As hipotecas constituídas sobre imóveis da A, em garantia do mútuo, suplantavam a dívida, conforme avaliação da Banco 1... AAAA) À A. nunca foi enviada por qualquer dos RR qualquer carta registada com AR, dando nota da consideração do vencimento do crédito e dos valores em dívida a cada banco. BBBB) A Banco 1... cobrou na data da extinção do mútuo (01.08.2018), a mais, juros moratórios e remuneratórios sobre o montante de 4.608,11 EUR de capital, liquidado em 15.09.2017; sendo, pois, que o capital em dívida à data daquela liquidação (01.08.2018) era o de 1.480.791,99 EUR (que não o de 1.485.400). Mais cobrou duplamente taxa de alteração contratual, no montante de 3.746,96 EUR e comissão flat, finex, no montante de 4.160 EUR (IS incluído). CCCC) A A. tinha programado o início da construção do Edifício 1... no último trimestre de 2017 e o Edifício 2... no primeiro trimestre de 2018, no seguimento da conclusão do EDIFÍCIO 3..., ficando as obras a cargo do mesmo empreiteiro e pelo mesmo preço (do EDIFÍCIO 3...). DDDD) No ano de 2009 a Autora Parques do EDT solicitou à Ré Banco 1..., S.A. uma suspensão do pagamento do capital das duas prestações previstas para o ano de 2009 correspondendo a € 234.000,00, cada. EEEE) A primeira situação de alteração do spread de 1,25% para 2% ocorreu no seguimento desse pedido da Autora para prescindir da amortização da quantia aproximada de € 468.000,00 relativa ao ano de 2009, a qual foi autorizada pela Ré Banco 1..., S.A. FFFF) Novamente, no ano de 2010, a Autora Parques do EDT voltou a solicitar uma carência do pagamento de prestações na componente de capital durante o ano de 2010 – cfr. documento n.º 3, com a contestação da Ré Banco 1.... GGGG) A segunda alteração do spread de 2% para 3,5% ocorreu no seguimento do pedido da Autora Parques do EDT para prescindir da amortização de capital de € 154.210,00 relativa ao segundo semestre do ano de 2010, o que também veio a ser aprovado pela Ré Banco 1..., S.A. HHHH) Todas as alterações de condições, incluindo taxas de juros, spreads ou comissões foram comunicadas à Autora Parques do EDT. IIII) Após a pretensão de prorrogação do prazo do mútuo pela A, a Ré Banco 1..., S.A. efetuou uma prorrogação intercalar do prazo do empréstimo por 6 meses (até 12 de setembro de 2017), a fim de permitir concluir as negociações tecidas com a Autora Parques do EDT. JJJJ) Foi o que justificou a cobrança de uma comissão de prorrogação do prazo do empréstimo e o facto de o mesmo não se ter vencido, de forma imediata, em 12 de março de 2017. LLLL) As quantias descontadas pela Banco 1... em setembro de 2017, antes da data do vencimento, tais cobranças foram anuladas e as respetivas quantias devolvidas à cliente, ressalvado ou sem prejuízo do provado sob BBBB). MMMM) A Ré Banco 1... decidiu prorrogar o crédito desde a sua maturidade, em dezembro/2017, decidindo a prorrogação da operação por 60 dias, para efeitos de dar seguimento ao processo negocial, tendo sido nessa altura cobradas as quantias referidas em ZZ) com a respetiva data valor do seu vencimento em 2017.09.08, considerando que eram procedimento necessário para a prorrogação informática da operação. NNNN) A Ré Banco 1... voltou a prorrogar a operação, em 08.02.2018. Também os movimentos ocorridos em consequência e até julho de 2018 foram anulados/devolvidos ao devedor – cfr. documento n.º 5, junto com a contestação da ré Banco 1..., sem prejuízo também do provado sob BBBB). OOOO) Em Maio 2018, a Ré Banco 1... efetuou nova prorrogação intercalar do crédito de fevereiro de 2018 a julho de 2018. PPPP) A cobrança de comissão de prorrogação do empréstimo, sem prejuízo de BBBB) e a cobrança de juros sem taxas moratórias, foi-o na medida em que foram sendo autorizadas várias prorrogações por curtos períodos de tempo face ao processo negocial em curso. QQQQ) Por diversas vezes foi promovido o alargamento de prazo do financiamento, considerando que a proposta de reestruturação estaria em vias de ser aprovada e por forma a prosseguir com a negociação com a devedora, sendo esses períodos de prorrogação informática do crédito que estão espelhados nos reportes das responsabilidades da A. junto do Bdp. RRRR) Os períodos de prorrogação ocorridos entre março de 2017 e julho de 2018 foram autorizados internamente e foram tidos como prorrogações informáticas de forma a permitir a continuidade do processo negocial da reestruturação. SSSS) Sem prejuízo do assente em RRR), os custos cobrados como “comissões” pelo Banco 3... e Banco 2... relativos às avaliações e emissão dos títulos de distrate que respeitam aos montantes reclamados pela A, são o preço devido pelos serviços prestados pelos Réus à A. a esse título. 2. Factos não provados: 1. Houve outros valores ou diferenças entre os juros contratados e cobrados pelo Banco 3.../Banco 2... e Banco 1..., a mais ou para além dos provados sob JJJ) e NNN), a ascender ao valor global de 510.300,41 EUR; 2. A Autora, a mais de manifestações verbais, como assente em OOO) manifestou por outra forma a sua discordância pela cobrança das taxas e comissões junto da Banco 1.... 3. Ainda antes da proposta formal ou já na sequência da proposta pela Autora conforme TTT), as partes acabaram por acordar numa prorrogação do prazo, não por 3 anos (como pretendia inicialmente a A), mas por 5 anos, mantendo-se inalteradas, no essencial, as demais condições contratuais. 4. Acordada a prorrogação do prazo de pagamento por mais 5 anos, com manutenção no essencial das condições vigentes, foi solicitado à A. que formalizasse, por escrito, a proposta, sendo essa a causa da comunicação assente em TTT) 5. Alguns dias antes do vencimento do mútuo (12.03.2017), o Banco 2..., na pessoa do Sr. Dr. DD, telefonou ao representante legal da A., Dr. EE, e comunicou que face às mudanças entretanto ocorridas no Banco 2... (possibilidade de venda a novo acionista), só poderiam assegurar a prorrogação do prazo por 6 meses, por necessidade de apresentação de todo o negócio ao “novo acionista”. 6. Ressalvando, no entanto, que o mesmo iria ser apresentado internamente (no Banco 2...) a breve trecho e que estava convicto de que a decisão anterior (de aceitação da prorrogação com manutenção das condições) se iria manter. 7. A A. deu conhecimento deste (novo) posicionamento do Banco 2... à Banco 1..., na pessoa do Sr. FF, gerente da agência da Banco 1... de Amarante. 8. A Banco 1... assegurou à A. que a sua posição não sofria alteração e ficou combinado aguardar-se pela reapreciação do Banco 2.... 9. Em 5 de Maio de 2017, o Banco 2..., na pessoa do Sr. Dr DD, comunicou o resultado da reapreciação da proposta de prorrogação do prazo de pagamento, reiterando a aceitação da proposta nas condições iniciais. 10. No dia 12.05.2017 o gerente da agência de Amarante da Banco 1... confirmou à Autora, na pessoa do seu administrador e aos representantes do Banco 2... que a Banco 1... acompanhava a proposta do Banco 2..., cujas condições a Banco 1... havia já aprovado anteriormente, aquando da aprovação da prorrogação do mútuo por 5 anos, tendo ficado assente que a Banco 1... elaboraria o aditamento de prorrogação do prazo com as condições transcritas em UUU). 11. Por mais do que uma vez, a A e o próprio Banco 2..., solicitaram à Banco 1..., na pessoa do Sr FF, o envio do aditamento que ficara de elaborar, cujo atraso era justificado com a doença do seu diretor, Dr GG - que, mais tarde, veio a falecer - e com o seu processo de substituição. 12. A A. só tomou conhecimento do facto sob TT) em Novembro de 2017, porque o Banco 2... nunca lho comunicou. 13. A diferença assente em ZZZ), após 12.03.2017, era de quatro vezes mais o valor dos imóveis hipotecados que a dívida. 14. A conduta da Banco 1... conforme YY) e ZZ) foi-o para contornar as imposições do BP em matéria de constituição de provisões contabilísticas, mediante reclassificação do capital contabilisticamente, simulando perante o BP que o crédito estava regular. 5. Para além ou a mais do provado sob BBBB) a Banco 1... cobrou na data da extinção do mútuo (01.08.2018) a mais €:18.519,85 - diferença entre €:39.778,45 (relativamente a juros de mora, imposto de selo sobre juros de mora, comissão de recuperação, imposto de selo sobre comissão de recuperação, comissão de avaliação, imposto de selo sobre avaliação, comissão de alteração de prazo, imposto de selo sobre comissão de alteração de prazo, comissão de processamento, imposto de selo sobre comissão de processamento e juros) e €.21.258,60 (referente a diversos valores creditados na conta da A, em 01.08.2018, que deveriam corresponder a €.39.778,45). 6. Foi por ter ficado sem liquidez – por força do comportamento das Rés – que o procedimento relativo à construção dos edifícios programada pela A., conforme CCCC) teve de ser interrompido. 17. A prorrogação do prazo do mútuo em discussão nos autos por mais 5 anos teria permitido libertar meios financeiros para prosseguir obras que estavam praticamente paradas particularmente os EDIFICIOS 1... e 2.... 18. A violação do acordo de prorrogação do mútuo pelos RR alterou o plano de investimentos, obrigando a canalizar o esforço financeiro para o pagamento do mútuo aos RR. 19.O que atrasou o início da construção dos EDIFICIOS 1... e 2..., com consequências no aumento do custo das empreitadas, face ao aumento do custo de mão de obra e materiais. 20. Todo este atraso desmotivou também o empreiteiro do EDIFÍCIO 3... que perdeu o interesse na construção dos edifícios 1... e 2.... 21. Se os RR tivessem cumprido com o acordo de prorrogação do mútuo por mais 5 anos, a A teria começado as obras nos EDIFICIOS 1... e 2... dentro dos prazos previstos, a um custo de construção abaixo do custo que tem de suportar a preços de 2020. 22. Se as empreitadas dos EDIFICIOS 1... e 2... se tivessem iniciado nas datas previstas o seu custo ascendia a €: 554.385,54 + IVA para o Edifício 1..., conforme DOC. 54 e €: 554.385,54 + IVA, para o Edifício 2..., conforme DOC 54 A, ao passo que a preços atuais
(2020)o seu custo ascende a €: 624.563,04 +IVA para o Edifício 1..., conforme DOC.55, sendo o preço do Edifício 2... o mesmo, atentas as caraterísticas da construção. 23. A Autora nunca reclamou junto dos RR as quantias cobradas/debitadas, durante dez anos. 24. A A. incumpriu repetidamente as obrigações emergentes do contrato junto com a p.i. sob o nº 2, alterado nos termos constantes dos documentos também ali juntos sob o s nºs 3 a 5. 25. A mais ou para além do provado sob DDDD) a GGGG) a Autora beneficiou de várias prorrogações do prazo de pagamento das prestações na componente de capital, tendo aceite a alteração do spread. 26. As minutas com as condições de reestruturação apenas chegaram à consideração da devedora Banco 1... em junho de 2018, uma vez que a reestruturação só foi aceite pela Autora no final de março de 2018.”. 1 – Da impugnação da matéria de facto: Ambos os Apelantes indicaram os meios de prova que entendem sustentar as pretendidas alterações da matéria de facto, tendo identificado passagens da gravação dos depoimentos que têm por relevantes, bem como transcreveram parte deles. Mais explicaram as razões pelas quais entendem que cada um desses meios de prova deve conduzir a decisão diferente da adotada pelo Tribunal a quo. Também os Bancos Recorridos Banco 1... e Banco 2... indicaram os meios de prova que, defendem, conduzirão à improcedência da impugnação da matéria de facto pedida pela Apelante A..., SA. Estão, assim, reunidos os ónus a que estão sujeitos os recorrentes que pretendem a alteração da matéria de facto, tal como previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. Seguir-se-á a ordem escolhida pelas apelantes quer na enunciação das questões de facto que querem ver decididas, quer na apreciação crítica da prova que indicam em sustentação de cada uma dessas pretensões. * 1.
- a)As alterações à matéria de facto pedidas pela A..., SA: Alínea OOO) dos factos provados: A referida alínea tem a seguinte redação: “A A. várias vezes manifestou verbalmente o seu descontentamento pela cobrança das taxas e comissões referidas, junto da Banco 1..., nas pessoas de AA e BB e do Banco 3.../Banco 2..., na pessoa de CC.”. A Apelante quer vê-la alterada para: “A A várias vezes manifestou verbalmente a sua discordância pela cobrança de spreads acima do convencionado e comissões referidas, junto da Banco 1..., nas pessoas de AA e BB e do Banco 3.../Banco 2..., na pessoa de CC” (sublinharam-se os trechos objeto da pretensão de alteração). Segundo a Apelante a substituição da palavra “descontentamento” por “discordância” decorre da interpretação que faz da primeira a que atribui o significado de “aceitação resignada”. Quanto à segunda parte da pretendida alteração, sublinha que o que estava em causa era a não aceitação pela Autora dos aumentos do spread e não a “cobrança de taxas”. Entende a Recorrente que a não prova do facto constante da alínea 25) contradiz a prova de uma mera “aceitação resignada” ao aumento do spread e à cobrança de comissões, pois por via dessa alínea julgou-se não provado que tenha aceitado a alteração do spread. A redação da alínea 25) dos factos não provados é a seguinte: “A mais ou para além do provado sob DDDD) a GGGG) a Autora beneficiou de várias prorrogações do prazo de pagamento das prestações na componente de capital, tendo aceite a alteração do spread.” A Recorrida Banco 1... defende que a redação da alínea OOO) deve permanecer inalterada porque – segundo prova que indica –, a Autora apenas manifestou descontentamento, mas aceitou sempre as alterações da taxa que foram sendo feitas e sustentou que não faz qualquer sentido que se insira no texto da alínea a expressão “acima do convencionado”, como ora sugerido pela Recorrente, a não ser que a redação passe a ser: “acima do convencionado no contrato inicial”. O recorrido Banco 2... sublinha a inexistência de qualquer documento que sustente a versão da Autora (de não aceitação dos aumentos de spread), e indica, transcrevendo-os em parte, os depoimentos que, a seu ver, conduzem à improcedência da pretensão de alteração. Cumpre apreciar. Antes de mais há que afirmar que a não prova – resultante da alínea 25 do elenco de factos -, de que a Autora tenha aceitado as alterações de spread, não implicaria nunca que se tivesse de considerar provado que as não aceitou, que é o que a Autora pretende ver julgado provado. A não prova de um facto – no caso a aceitação de uma nova percentagem de spread -, não corresponde necessariamente à prova do facto contrário.[1] Desde logo o tribunal pode perante duas versões da mesma factualidade não ficar convencido de nenhuma delas, sendo em face da não sua prova que operam, posteriormente e já em sede de fundamentação de direito, as regras de distribuição do ónus da prova que sejam cabíveis. Donde, nunca se poderia concluir que da não prova de que a Autora aceitou todas as alterações ao spread (assim genericamente referidas na alínea 25 dos factos não provados), resulta que tenha que se dar por provado que as não aceitou e, menos ainda, que manifestou essa não aceitação. Acresce que a referida alínea 25) contém conclusão de direito, pelo que também nessa parte deve ser corrigida. A questão da aceitação enquanto declaração negocial é, no âmbito desta ação, uma questão de direito e não de facto. Nos termos do previsto no artigo 217º do Código Civil “A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa quando feita por palavras, escrito ou outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelam”. Uma das questões a resolver na ação (e neste recurs), é exatamente a de saber se houve ou não aceitação pela Autora de determinadas condições contratuais solicitadas/impostas pelos Réus, no caso as relativas à taxa de spread. Os aumentos das taxas de spread pelos bancos Réus foram por eles justificados como consequência e contrapartida dos sucessivos pedidos de prorrogação dos prazos de vencimento das obrigações de amortização de capital que Autora fez e lhe foram deferidos. Os Bancos alegaram, ainda, que a devedora aceitou esses aumentos porquanto os seus subsequentes comportamentos e, sobretudo, a sua inércia em manifestar oposição aos mesmos, foram reveladores de aceitação dessas contrapartidas. Subsidiariamente ambos alegaram que sempre o comportamento da Autora nesta ação, ao pedir a restituição das quantias resultantes do aumento do spread, seria abusivo por contrário a um comportamento que lhes criou a convicção de que a mesma não se opunha a tais aumentos. Sublinhe-se que nenhum dos Réus alega que a Autora tenha declarado aceitar as alterações ao spread, antes sustentando que foram os seus comportamentos – nomeadamente omissivos -, que revelaram essa aceitação. Nas palavras de Abrantes Geraldes[2], um dos vícios da decisão da matéria de facto “pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada) de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto”. Em face da forma como devem ser delimitados os temas da prova, admite este Autor que mesmo em sede de sentença possam hoje ser admitidas com “mais naturalidade” asserções que possam não ser “puras questões de facto” desde que também não correspondam, “no contexto da concreta ação” a “puras questões de direito”. De acordo. A questão há de ser assim resolvida em função do que seja o objeto de cada concreta ação. Ora, se, em determinadas situações em que a questão da declaração negocial não é objeto de discussão se pode permitir, por inócua, a utilização da expressão “aceitação” como é usada na linguagem comum, já o mesmo não sucede num caso, como o que nos ocupa, em que tenha exatamente de se decidir se houve ou não declaração negocial, ainda que tácita, de aceitação da Autora em relação às alterações do spread acordado, ou seja, se pode ou não considerar-se que ocorreu a alteração por acordo da cláusula do contrato de mútuo que fixava a respetiva taxa. Lançando mão da dicotomia entre os conceitos de “facto material” e “facto jurídico” Alberto dos Reis[3], dando inúmeros exemplos de factos jurídicos que não deviam integrar o questionário, punha, também ele, sempre a tónica no objeto do processo como critério aferidor entre factos e direito. Entendemos transponível para o elenco de factos que deve constar da sentença o que tal autor afirmava então a propósito da seleção dos mesmos em sede de questionário: “Força é confessar que a organização dum questionário perfeito é tarefa que desafia a inteligência mais experimentada”. Admitida essa dificuldade não pode, contudo, a mesma ser ultrapassada senão pela cuidadosa destrinça, em cada litígio, do que constitui facto material e do que constitui asserção que contenha já raciocínio ou significado jurídico. Ter no horizonte o objeto do litígio ajuda nessa sempre difícil tarefa de navegação entre factos e direito. Ora a Mmª Juíza a quo fixou, e bem, como primeira alínea do objeto do litígio a “alteração unilateral” da taxa de spread. Donde se impõe concluir pela essencialidade da questão, de direito, que lhe contrapuseram os Réus – a de que tal alteração não foi unilateral, porque foi aceite pela Autora, o que se revelou pelos comportamentos que descreveram e querem ver interpretados como de manifestação negocial de aceitação. Sendo a aceitação de uma proposta negocial também ela uma declaração negocial que se impõe – salvo dos casos previstos no artigo 234º do Código Civil, em que se dispensa tal declaração -, a mesma pode, como vimos, ser expressa ou tácita e, no caso, os Bancos Réus alegam factos de que querem fazer decorrer a aceitação tácita dos aumentos da taxa de spread anteriores a 5 de fevereiro de 2015 (data em que foi estipulado, por acordo escrito, um aumento da mesma e a partir da qual apenas ocorreu uma outra alteração do spread, também por acordo reduzido a escrito). No caso dos autos a aceitação dos aumentos da percentagem de spread a que nos vimos referindo é, pois, um “facto jurídico” (usando a terminologia de Alberto dos Reis) e não um facto material pelo que não pode constar da alínea 25) dos factos não provados. Os Réus não alegam expressamente que a Autora tenha declarado aceitar[4] o aumento de spread (senão em 5 de fevereiro e em 8 de outubro de 2015), pelo que não pode constar nenhuma menção a tal aceitação no elenco dos factos, que, assim se eliminará da alínea 25. Quanto à pretendia substituição, na alínea OOO) da palavra taxas por “spread acima de 1, 25%” o que o Tribunal deu por provado foi que a Autora manifestou o seu descontentamento pela cobrança das “taxas e comissões referidas”. Face à posterioridade da afirmação desse facto em relação aos que constam das alíneas JJJ) a NNN), as taxas ali “referidas” serão obviamente as que constam destas alíneas (que imediatamente a antecedem), ou seja, as cobradas a título de spread (e imposto de selo). Não se afigura que possa suscitar dúvida a remissão implícita para as alíneas anteriores, mas aceita-se que a redação da alínea OOO) ficará mais clara com a alteração da redação consistente na sugerida substituição da expressão “das taxas” pela expressão “ do spread acima de 1, 25 %”. Já a introdução da expressão proposta pela Recorrente, “acima do convencionado” é que não pode aceitar-se, pois encerra uma conclusão relativa a uma das questões discutida (e essencial) nos autos que é a da existência, ou não, de acordo entre as partes relativamente à cobrança de taxas de spread superiores a 1, 25 %. Esta é, aliás, a questão essencial que a Autora levanta quanto à alínea OOO) dos factos provados, que quer ver alterada: a de que nunca foram convencionados entre as partes os aumentos de spread, tendo sido impostos unilateralmente pelas Rés. Quanto a essa questão, tenha-se presente aquilo que se conseguiu descortinar na fundamentação da matéria de facto como tendo relação com o ponto em análise: “Quanto agora às comunicações, rectius, conhecimento sob HHHH) e aos protestos verbais ou manifestações de desagrado pelo legal representante da Autora, ausente já prova documental de comunicação escrita destas pelos RR, ressalva uma única pelo 2º Réu, foi, decisivamente, o depoimento de parte do Dr. HH que serviu a demonstração do conhecimento imediato, fundado e ao cêntimo pela Autora das alterações de spread em causa, pelo acompanhamento rigoroso, meticuloso do departamento financeiro da Autora e pela direcção/implicação pessoal neste do legal representante mais directamente interveniente no processo de financiamento em causa, Dr. EE. Este acompanhamento, mediante a colocação imediata de questões aos interlocutores nas instituições bancárias quanto a movimentos a débito, respectivo significado e origem, fundamento e (in)admissibilidade ou falta de verificação dos pressupostos, “em cima do acontecimento” e com a exigência de apresentação de justificação foi bem assim corroborado pela totalidade dos funcionários bancários que nessa qualidade e por causa justamente do processo de crédito em causa lidaram com a A., na pessoa daquele seu legal representante. A personalidade deste e o domínio dos encargos financeiros ficaram bem patentes ademais no seu depoimento, em termos de ser manifesto que, ainda quando não comunicada por escrito a alteração do spread (admitindo-se que, como atestado, outras comunicações tenham sido entregues em mão, tal o modo privilegiado de relacionamento entre a A. e as entidades bancárias interlocutoras, a deslocação do legal representante aos locais físicos dos diversos departamentos que geriram o processo), esta foi imediatamente do conhecimento da Autora, gerando da sua parte a manifestação de um descontentamento, a exigir “explicações” pelos RR. É ainda o que as regras da experiência comum indiciam, quando se tenha presente já o significado ou montante dos valores pagos ou satisfeitos em função daquelas alterações.” Deve ter-se ainda presente que a Apelante, quer na ação quer agora, em sede de recurso, várias vezes descreve como de “bullying” a atitude negocial da Banco 1... e afirma que foi moralmente coagida, bem como que se encontrava em situação de dependência económica, com todo o seu património hipotecado em favor das mutuantes, tendo sido nesse quadro que se viu obrigada a negociar com as Rés. Versão que perpassou ao longo de todo o depoimento do seu legal representante EE, e com que pretendeu, também, explicar a não reação da sua representada às variações da taxa de spread. Ou seja, a Apelante A..., SA descreve um quadro factual que poderia mesmo ter enquadramento no quadro legal previsto nos artigos 255º (coação moral, mencionada na nota de rodapé número 33 da petição inicial) ou 282º (usura por exploração do estado de necessidade da devedora) do Código Civil. O que teria cabimento apenas no pressuposto de que a Autora exprimiu, de facto uma determinada vontade negocial – neste caso de aceitação do aumento do spread -, mas que sua vontade foi viciada por via de coação ou exploração da sua situação de necessidade. O que é coisa diferente de afirmar que não aceitou esse aumento da taxa aplicável. Nas conclusões do recurso a Apelante afirma mesmo que “Uma reação “mais musculada” esbarrava com a impossibilidade conjuntural de arranjar um banco que substituísse a Banco 1... e o Banco 3.../Banco 2..., mas A..., SA nunca aceitou os aumentos de spread – que ultrapassaram os 400% (de 1,25% chegaram a 5,5%, em abril de 2012 - vejam-se os aumentos de spread levados a cabo pelo Banco 3.../Banco 2... no facto assente Z).” assim visando explicar a inexistência de qualquer manifestação escrita de discordância contra os aumentos do spread e a cobrança de comissões – vejam-se as conclusões 11 a 13 do recurso -, mas que também pretende que justifique que não tenha, de facto, manifestado a discordância (a que quer ver julgada provada), apesar do desagrado que, naturalmente, o aumento da percentagem do spread lhe suscitou (que ficou provado). Tendo presentes estas considerações iniciais, foram ouvidos na sua integralidade os depoimentos indicados por Recorrente e Recorridos a propósito da matéria em questão, para sua cabal compreensão e também porque quase todos esses depoimentos foram indicados, embora noutras passagens, como necessários à reapreciação de outros factos que a Recorrente quer atacar. Pelo que se tornou imperativo que os mesmos fossem integralmente ouvidos ao abrigo dos poderes de investigação oficiosa deste Tribunal, tais como referidos no artigo 640º, número 2, alínea
- a)do Código de Processo Civil. Ora, da análise de toda a prova (por depoimento de parte, testemunhal e documental) indicada pela Autora/Apelante não resulta, de todo, que a mesma, através dos seus administradores, tenha transmitido a qualquer das Rés que não aceitava a cobrança do spread acima dos 1, 25 % inicialmente acordados ou de quaisquer comissões que lhe foram sendo cobradas e que pagou. Mesmo as declarações de parte de EE, administrador da Autora começaram da seguinte forma, a respeito dessa questão: “quem está sujeito a um contrato e vê alteradas as condições e nomeadamente os valores, naturalmente reage primeiro com estupefação, com surpresa e vai reagindo no sentido de alertar que é excessivo.” Ou seja, nem este depoente afirmou que tenha comunicado a sua não aceitação a essas cobranças, afirmando apenas que foi alertando os Réus para o facto de que entendia esses aumentos de spread como excessivos (e não, como agora defende, como inadmissíveis em função do acordado no contrato de mútuo, independentemente da dimensão/grandeza dos mesmos). Disse, ainda, que a Autora não reagiu por escrito a tais aumentos de spread por que havia um trato pessoal instituído com ambos os Réus e que “ninguém poderá vir aqui dizer que eu não reclamava”. Do seu depoimento resultou que, de facto, lhe desagradava o aumento do spread (o que era de supor, aliás, de acordo com as regras da experiência comum), mas, também, que nunca afirmou que o não aceitava ou entendia que os Réus não podiam fazê-lo. Foi diretamente questionado sobre a razão pela qual, pelo menos no momento de liquidação do mútuo, em 2018, não elaborou e entregou às Rés qualquer declaração de que não aceitava dever a totalidade do valor que lhe foi cobrado nesse momento e aceitou pagar, ou de que entendia ser credor das quantias que diz terem sido indevidamente cobradas ao longo da execução do contrato. Respondeu que “não era tradição” essa forma de comunicação escrita e que a relação com o Banco 2... era muito boa e que, nessa altura, a relação com a Banco 1... já era quase totalmente inexistente. O que, desde logo, justificaria que pelo menos quanto à Banco 1... a Autora tivesse comunicado por escrito a sua oposição ao aumento do spread e a salvaguarda de que se sentia no direito de pedir o seu reembolso. É que se a justificação para não comunicação por escrito é a relação de proximidade com o Banco 2... e, nessa mesma altura a relação com a Banco 1... era praticamente inexistente (leia-se relação com contactos pessoais) então, no caso desta mutuante nada desaconselhava, sobretudo no momento em que já se encontrava a liquidar o mútuo, a comunicação por escrito de um desacordo muito relevante, como foi o dos aumentos do spread (vejam-se as diferenças de valores cobrados que resultam das alíneas JJJ) e MMM). Como também, em boa verdade, ocorria com o Banco 2..., já que a pergunta que lhe foi feita se referia a um momento temporal em que as partes acordavam já quanto às condições de liquidação do mútuo, tendo formalizado a mesma após negociação da fixação da quantia em dívida a cada mutuante. Reportando-se aos factos que a Autora descreve na petição inicial como consubstanciadores de “coação moral” disse o seu legal representante EE que tendo o património todo hipotecado era impossível obter financiamento junto de outros bancos, pelo que tinha a Autora que ter alguma cautela porque “o mercado não estava com grande abertura”. Todavia, foi exatamente com recurso a outro financiamento pela banca que a Autora logrou liquidar o mútuo em discussão, tendo o seu Revisor Oficial de Contas, a dado momento do seu depoimento, como infra se verá, afirmado espontânea e categoricamente que a mesma “não teve grande dificuldade” em obter tal empréstimo junto da Banco 4.... Perguntado sobre a forma de comunicação dos vários pedidos de suspensão de pagamentos de capital feitos pela Autora à Banco 1..., afirmou que eram feitos verbalmente e depois formalizados por documento por ele entregue em mão, não sabendo dizer se da parte da Banco 1... as comunicações das respostas a esses pedidos lhe foram também entregues em mão. Ou seja, ele mesmo admitiu que pudessem ter sido entregues as repostas a esses pedidos, mediante declarações escritas. Disse que a primeira alteração ao spread foi anterior ao termo dos 10 anos iniciais previstos para o mútuo, mas admitiu que já antes tinha havido pedidos da parte da Autora com vista a alterações aos prazos de pagamento de capital previstos no contrato, entendendo o depoente, todavia, que tais pedidos eram “compensados” porque, disse, nalgumas alturas amortizavam montante superior ao previsto a título de amortizações semestrais (o que não está demonstrado como infra melhor se detalhará). HH, também legal representante da Autora pouco sabia das vicissitudes contratuais do mútuo, além do que lhe foi sendo transmitido pelo anterior depoente. Todavia, perguntado se o Revisor Oficial de Contas da Autora lhes tinha recomendado que não reagissem por escrito aos aumentos de spread, confirmou que aquele lhe transmitiu, em 2009/2010 que estava a ser comum essa prática pelos bancos e que os advertiu para o facto de todo o património da Autora estar hipotecado em garantia daquele mútuo, aconselhando-os a ir falando com os Réus, negociando com eles, sem escrever nada e sem tomar uma posição firme. Ou seja, admitiu que o conselho do seu ROC foi no sentido de não manifestar a não aceitação das condições que iam sendo postas pelos Réus. Este depoente relatou, ainda, sumariamente, o pedido de prorrogação do prazo de vencimento feito em 2015. E admitiu que, nessa altura, os Réus acordaram em reduzir o spread que vinham praticando para 3, 5% o que é demonstrativo de que, afinal, essa era uma questão negociável em que os Bancos Réus não assumiram sempre uma posição irredutível a que a Autora tinha que ceder inelutavelmente. Tal redução de spread foi expressamente acordada em 8 de outubro de 2015 quando, depois de outra alteração contratual também celebrada por escrito em fevereiro do mesmo ano e que fixara o spread em 5, 5% veio a reduzi-lo para 3, 5%. Estas duas alterações, escritas, ao contrato objeto dos autos, que constituem os documentos números 4 e 5 da petição inicial são já demonstrativas da falta de razão da Apelante quando afirma que nunca aceitou alterações ao spread, o que, nessas duas ocasiões sucedeu e está demonstrado por documento por si subscrito. A testemunha CC foi funcionário do Banco 2..., estando já reformado e disse ter acompanhado a relação com a Autora até 31 de dezembro de 2015, data em que o departamento em que trabalhava foi extinto tendo, então, o “processo” respetivo sido transferido para o Centro de empresas de Guimarães. O facto de ter tido esta proximidade de acompanhamento do mútuo durante cerca de treze anos e a circunstância de já não ter qualquer relação profissional com o Réu Banco 2... tornaram o seu depoimento particularmente relevante e credível. Perguntado pela Mmª Juíza se a Autora alguma vez lhe tinha transmitido indignação pelo aumento do spread disse, seguramente, que não. Explicou que estando o mútuo previsto para 10 anos, até 2012, a Autora não fez amortizações “de rotina”, como previsto, semestralmente, mas foi havendo algumas amortizações “intercalares” e que foi a Autora, com quem disse manter boas relações, quem solicitou que não fossem feitas as amortizações semestrais de capital, por não ter disponibilidade de tesouraria. Descreveu que o Banco 3... e, depois, o Banco 2..., foram aceitando esses pedidos de suspensão de pagamentos de capital e que foram, por isso, sendo feitas algumas alterações de spread, a partir de um determinado momento. O que, disse, foi feito por quatro ou cinco vezes apesar das muitas mais propostas de suspensão/prorrogação dos prazos das amortizações (que disse terem sido vinte e quatro no total) que a Autora solicitou e foram aceites. Afirmou que os aumentos de spread a partir de 2009 decorreram das condições de mercado (com redução das taxas euribor para valores negativos e dificuldades financeiras da Banca) e das maiores exigências da supervisão a partir de 2010, bem como foram consequência de negociação com a Autora, num contexto de dificuldades económicas desta, também resultantes da crise do mercado imobiliário, sendo a esta área de atividade que se dedicava a mutuária que pedira o empréstimo exatamente para a construção. A contextualização que fez dos aumentos de spread em relação ao período económico, de mercado e financeiro que se atravessava, coincidiu com o que consta do relatório pericial, a fls. 7 e é, aliás, do conhecimento comum. Admitiu alguma insatisfação do legal representante da Autora quando lhe era contraposto o aumento de spread, mas foi muito seguro em reafirmar que nunca houve qualquer indignação ou reação de recusa da Autora. Foi perentório na asseveração que os representantes desta foram sempre pessoalmente avisados de que o spread seria aumentado em virtude dos pedidos de suspensão que o determinaram (pedidos esses que diz que eram sempre verbalmente propostos e negociados/aceites antes de comunicados por escrito) e que era o departamento onde trabalhava que fixava esses aumentos, cliente a cliente. Acrescentou que os representantes da Autora não reagiram aos aumentos de spread de forma distinta da dos demais clientes a quem também comunicaram idênticos acréscimos na mesma altura e admitiu, a pergunta do Ilustre mandatário da Autora (embora esclarecendo que não se recordava desse facto em concreto), que o Dr. EE possa ter sido mais veemente na expressão do seu desagrado nalguma ocasião em que lhe comunicou os aumentos de spread, mas que noutras, pelo menos, recordava com certeza que não ocorreu, de todo, essa reação. Disse, em sintonia com o que resulta do contrato junto aos autos como documento número 2 da petição inicial, que o mútuo tinha dois anos de carência após o que devia ter sido feita uma amortização de capital decorridos seis meses a que se seguiam outras, sempre semestrais, o que, todavia não sucedeu, reiterando que as amortizações regulares de capital tal como foram previstas nunca foram feitas, sendo, todavia, amortizado capital mutuado quando a Autora efetuava vendas e os consequentes distrates das hipotecas sobre os imóveis vendidos. Acrescentou que já inicialmente, contudo, estava prevista esta forma de amortização (extraordinária) em simultâneo com a semestral. O que, mais uma vez, resulta da cláusula 5ª, alíneas 2 e 3 do contrato de mútuo a que infra melhor nos referiremos. Não se recordava da razão pela qual em determinada altura o spread, que estava acima dos 5% baixou de novo para 3, 5%, dizendo desconhecer se tal se deveu a pressão do Dr. EE, legal representante da Autora. Diga-se, desde já, que a ser verdadeira essa explicação, resultante de pergunta do Ilustre mandatário da Autora, sempre a mesma indiciaria que esta, afinal, tinha (e teve) poder negocial junto do Banco 2... quanto à taxa de spread. O que a testemunha, aliás, muito bem descreveu, afirmando que ao longo de treze anos de relação contratual que acompanhou houve momentos de crise imobiliária e também de problemas dos próprios bancos, nomeadamente decorrentes da resolução do Banco 3..., divergindo, ao longo dos anos, a capacidade negocial da Autora e sendo nesse contexto, de maior ou menor poder de negociação e de pagamento pela devedora e, também, de dificuldades da Banca, que enquadrou as alterações que a mesma pediu, bem como as que aceitou, em contrapartida. A testemunha II, Revisor Oficial de Contas da Autora, disse que soube de todo histórico do contrato em causa, celebrado, segundo ele, aquando da constituição da sociedade, embora só tenha começado a acompanhar a contabilidade da mesma desde 2011. Disse que o Banco 2... comunicou os aumentos de spread por escrito à Autora, por uma ou duas vezes, não tendo registo de comunicações idênticas da Banco 1..., mas sem afirmar que não tenham de facto ocorrido, nomeadamente por entrega em mão, como o legal representante da Autora admitiu, aliás, ser forma corrente de comunicação entre as partes. Perguntado se os aumentos de spread foram coincidentes ou subsequentes a pedidos de suspensão de amortização de capital não respondeu diretamente. Encetou uma explicação em que afirmou que as amortizações ao capital mutuado foram sempre feitas apenas aquando das vendas de imóveis e do distrate de hipotecas. O que disse que resultou de alteração contratual, que datou em 2006, que, segundo ele, transformou o mútuo inicial num contrato que apelidou de “conta corrente de financiamento à construção” dizendo que se tratava, de facto, desde a sua génese, de um financiamento de um projeto para 30 anos. Afirmação que não está suportada pelo texto do contrato de mútuo ou de qualquer das suas alterações. Todavia, mais adiante, confrontado com o documento que titula a alteração contratual celebrada em 5 fevereiro de 2015 (e não em 2006), disse que era a esta alteração que estava a referir-se [5]. Mais reiterou que, a seu ver, este documento traduz a real natureza do contrato – de “financiamento, em conta corrente à construção” pelo que, concluiu, os pedidos de suspensão de amortização do capital nunca configuraram incumprimento do contrato, pois estavam a ser feitas amortizações extraordinárias. A imputação das amortizações extraordinárias nas prestações semestrais subsequentes foi, de facto, prevista na primeira alteração do contrato inicial, a 2 de setembro de 2003 (cerca de dezoito meses após a sua celebração), mantendo-se, contudo, a obrigação de pagamento de amortizações ao capital de seis em seis meses, como resulta do documento número 2 B junto com a petição inicial. Sublinhe-se, todavia, a este propósito que as amortizações extraordinárias foram especialmente previstas na cláusula 5ª do contrato de mútuo (documento número 2 da petição inicial) ali se prevendo, nas suas alíneas 2 e 3, que a amortização extraordinária de qualquer quantia seria imputada apenas na última ou nas últimas prestações do empréstimo. Ou seja, as partes expressamente afastaram que o pagamento de qualquer quantia do capital em dívida em data não prevista dispensasse o pagamento da prestação semestral seguinte, apenas podendo ser imputada na última ou nas últimas amortizações. A alteração ao contrato celebrada a 2 de setembro de 2003 pela qual passaram as amortizações parciais a ser imputadas a todas as prestações vincendas, consubstancia, aliás, a primeira alteração contratual em favor da Autora, sendo ela a clara beneficiária de tal alteração. Perguntado se teve conhecimento dos sucessivos pedidos de suspensão de amortizações, mais uma vez o ROC da Autora não respondeu diretamente, antes afirmando ter conhecimento de negociações e acompanhamento permanente pelos bancos, referindo-se a “negociações normais” em função da situação da empresa e do investimento e das expetativas de ambas as partes. O que reforça a convicção de que as alterações aos prazos de vencimento pedidas pela Autora e do seu interesse eram objeto de negociação, sendo que esta significa exatamente o ato ou efeito de negociar, contratar, ajustar. Ou seja, não colhe a versão da Autora na afirmação de que as alterações ao spread que os bancos Réus cobraram foram aleatórias e unilaterais, sem qualquer contexto negocial ou de contrapartida não lhe tendo sido, sequer comunicadas. Se assim tivesse sido, aliás, é manifesto que a Autora mais cedo e mais clara e perentoriamente teria reagido. É manifesto que caso a Autora estivesse a cumprir o acordado no mútuo como inicialmente acordado, estaria em posição de reagir e não aceitar a cobrança unilateral (e alegadamente também não comunicada) de uma taxa que chegou a ser mais de quatro vezes superior à inicialmente acordada. A versão da Apelante de que as amortizações do capital estavam, quanto aos seus valores, a ser feitas em conformidade com o acordado não se compagina com a não reação da mesma contra o pagamento de taxas de spread superiores, durante cerca de sete anos. Já faz todo o sentido essa falta de reação mediante a contextualização desses aumentos do spread como contrapartida da relevante e constante alteração das obrigações de amortização do capital pela mutuária, sempre por esta pedidos e deferidos no seu interesse. Motivo pelo qual a explicação ensaiada no depoimento que vem de se analisar não mereceu credibilidade. BB, funcionário da Banco 1... que foi interlocutor da Autora a partir de 2004 disse ter recebido a primeira carta de pedido de prorrogação da amortização do capital após a moratória inicial de dois anos prevista no contrato, que foi feita a pedido do Dr. EE, que lhe terá dado conta da dificuldade da Autora em proceder a tal liquidação. O que ocorreu numa altura em que estava já em vigor a primeira alteração contratual (de 2 de setembro de 2003 e que está titulada pelo documento número 2 B junto à petição inicial), pela qual as amortizações extraordinárias passaram a ser imputadas na prestação semestral seguinte (quando antes estava previsto que apenas teriam reflexo na(
- s)última(s)). Do que se pode concluir que as referidas amortizações extraordinárias não só não ultrapassaram como nem chegaram a atingir o valor das amortizações semestrais regulares, como afirma a Autora. Se assim fosse, aliás, não havia que suspender/prorrogar o prazo destas uma vez que já estariam saldados os respetivos valores por via de pagamentos extraordinários, como previsto na cláusula primeira da alteração contratual de 2 de setembro de 2003. A referida testemunha referiu também idêntico pedido de prorrogação do vencimento da obrigação de amortização de capital em 2009, afirmando que estes pedidos eram decididos superiormente, apesar de lhe serem comunicados pessoalmente pelos legais representantes da Autora, dada a relação amistosa que se manteve sempre com estes. Afirmou que a aceitação desses pedidos também se prendeu com o conhecimento pela Banco 1... de que o projeto da Autora tinha a especificidade de se dirigir à venda de imóveis, pelo que o Banco compreendia a necessidade da Autora de proceder a tais vendas para ter capacidade de pagamento. Atribuiu as dificuldades de tesouraria da Autora que justificaram os pedidos de prorrogação ao investimento que, em simultâneo, estava a fazer noutro empreendimento imobiliário e ao facto de a mesma ter uma expetativa inicial de venda que falhou e que se agravou com a crise do setor imobiliário. Admitiu que foram feitos pela Autora pagamentos de capital nos momentos em que eram celebradas vendas de imóveis e os consequentes distrates parciais da hipoteca. Disse não se recordar se foram feitas reavaliações das garantias a propósito destes pedidos de prorrogação, mas ser comum essa prática. Recordou que, em 2009, foi exigido o reforço do spread para 2 %, o que disse ter sido comunicado ao cliente, como contrapartida da prorrogação. Em resposta a pergunta assim formulada, afirmou que idêntica exigência não fora feita em 2004 por se tratar, nessa data do primeiro pedido de prorrogação. Já em 2009, explicou, se estava mais próximo do fim do contrato (previsto para 2012) o que levou a uma perceção pela Banco 1... do aumento do risco de incumprimento. Bem como, disse, já se tinha espoletado a crise financeira e, sobretudo a crise do mercado imobiliário que impunha mais cautela na apreciação dos créditos para construção. Foi seguro em afirmar que a comunicação da contrapartida de agravamento ao spread foi comunicada por si mesmo ao legal representante da Autora mediante entrega de uma carta escrita, para além da explicação e comunicação verbal das razões dessa condição para a prorrogação. Tal carta não se encontra, contudo, junta aos autos. Admitiu que não tinha a preocupação de pedir uma declaração escrita de recebimento e aceitação das comunicações entregues em mão, o que disse poder ser explicado pelo tipo de relacionamento que tinham com a Autora e porque era, para a Banco 1..., absolutamente normal o pedido de alteração de spread em função do pedido de prorrogação, bem como porque a cliente nunca manifestou desacordo que aconselhasse a cautela de colher a sua aceitação por escrito. Espontaneamente disse que o legal representante da Autora EE percebeu “perfeitamente” e aceitou essa contrapartida, não tendo objetado à mesma. O que os acordos de alteração ao contrato, escritos, datados de 5 de fevereiro e 8 de outubro de 2015 revelam ter sucedido pelo menos nessas duas ocasiões. Disse que ele próprio foi contactando com um colega do Banco 2... sobre a evolução do mútuo e as alterações contratuais, mas ter sentido sempre da parte do legal representante da Autora alguma resistência a esses contactos diretos entre os dois bancos e vontade de que as negociações fossem separadas com cada um deles (o que a testemunha JJ, funcionária da Banco 1..., também transmitiu no seu depoimento). Desconhecia porque é que o Banco 2... (então Banco 3...) apenas aumentou o spread em 2010, explicando que apenas falava com o seu colega desse Banco para as suspensões/prorrogações das amortizações do capital serem simultâneas e idênticas quanto ao prazo, embora as contrapartidas pudessem ser diferentes num banco e noutro, por serem negociadas pela Autora com cada um deles e porque essas decisões dependiam da avaliação do risco deita por cada banco. KK, funcionário da Banco 1..., disse que teve conhecimento do contrato objeto dos autos após ter assumido funções no Gabinete de Empresas de Penafiel em 2005, referiu que a Autora sempre teve dificuldades em liquidar as prestações semestrais e, por isso, foi pedindo a dilação do seu pagamento e ia amortizando capital apenas quando vendia imóveis e distratava as correspondentes hipotecas. Precisou que o cliente falava presencialmente quando transmitia a sua pretensão de prorrogação de prazos de vencimento e entregava, depois, uma carta em mãos. Recordava-se de pelo menos três pedidos de prorrogação/suspensão de pagamentos nos anos de 2008, 2009 e 2010, alegando não se recordar com rigor dessas datas. E afirmou que teve intervenção em duas dessas situações sendo que na primeira não houve aumento de spread, mas que, nas seguintes foi acordado um aumento do mesmo, tendo sido essa condição posta pela Banco 1... para aceitar a prorrogação, o que era comunicado também por carta, entregue em mão, ao legal representante da Autora. Disse, ainda, que eram sempre pessoalmente explicadas a este a condição e a razão do aumento, prendendo-se esta com o aumento do risco do mercado em consequência da crise imobiliária e com a alteração do contrato por interesse e a pedido da Autora, bem como com a dilação da amortização do capital, o que aumentava o risco de incumprimento do mútuo. Disse que eram exatamente as dificuldades do mercado que a Autora invocava como causa para a impossibilidade de pagamento das prestações semestrais. Recordava-se de um aumento da percentagem do spread para 2% em concreto. O facto de não se recordar da outra conversa relativa a aumentos de spread não faz crer, como pretende a Autora em sede de alegações, que não é plausível recordar-se da primeira e que esta não tenha, de facto ocorrido. Pelo contrário, a testemunha mereceu credibilidade por ter procurado responder apenas ao que se recordava em concreto, sendo de esperar que não se lembrasse de todas as conversas e negociações com o legal representante da Autora. Também não se vê – como diz ver a Autora -, que a “relação de confiança” referida pela testemunha contrarie a declaração da mesma de que era entregue uma carta a comunicar o deferimento da suspensão e o aumento do spread. A testemunha explicou essa prática pelo facto de também terem recebido uma carta, entregue também em mão, do cliente a solicitar a suspensão do pagamento e por uma questão de deferência para com o cliente. Disse, ainda, que o cliente “obviamente” não ficou contente com o aumento de spread, mas que compreendeu a explicação e a condição percebendo que caso a mesma não fosse aceite poderia ter de cumprir as amortizações semestrais previstas ou teria de se renegociar a alteração noutros termos que reunissem o acordo de ambas as partes. Nesta afirmação a testemunha não transmitiu, portanto, qualquer posição de intransigência da Banco 1... perante a cliente (nomeadamente no sentido de que a não aceitação do aumento do spread poderia levar à resolução do contrato como insinua a Autora) e salientou que a Banco 1... não fez qualquer alteração unilateral dos contratos sendo estas sempre motivadas por pedidos da Autora, no seu interesse, tendo a mesma visto prorrogado, em muitos anos, a liquidação do capital. Bem como afirmou que o legal representante da Autora não transmitiu, de qualquer forma, que não aceitaria a condição proposta, caso em que procurariam renegociar as condições e os termos da prorrogação de prazo pedida. Confrontado com a previsão numa cláusula do contrato de mútuo de que todas as alterações tinham que ser formalizadas por escrito, disse desconhecer a mesma. Perguntado sobre se havia uma diferença grande entre o valor devido nos pagamentos semestrais e o que era pago em consequência da venda dos imóveis afirmou que sim, que muitas vezes os valores de capital liquidado em cada semestre ficavam muito aquém do que estava previsto semestralmente, desde logo afirmando que se as vendas feitas pela Autora correspondessem ou ultrapassassem os valores previstos para as amortizações semestrais não haveria motivo para que fosse por várias vezes pedida pela Autora a suspensão dessas prestações. O que se afigura lógico. Aliás, evidente. Referiu ter consigo um pedido escrito da Autora a pedir a suspensão da amortização do capital em 2008 (além dos que constam dos autos). LL, funcionário da Banco 1... há 20 anos, disse ter acompanhado a Autora como gestor comercial no gabinete de Penafiel desde março de 2010 até março de 2012 e que, em abril desse ano, a Autora passou a ser acompanhada em agência de Amarante. Recordava um pedido da Autora, idêntico a outros anteriores, em que a mesma solicitava por carta, entregue em mão, a prorrogação do pagamento de parte do capital que deveria ser pago nessa data, por não conseguir o pagamento da prestação prevista para o segundo semestre de 2010, o que foi aceite. A Banco 1..., disse, aprovou essa prorrogação com um acréscimo da percentagem de spread, o que, disse, não foi formalizado em contrato escrito, mas terá sido comunicado por escrito ao cliente, por email ou carta, podendo esta ter sido entregue em mão. Admitiu, depois, contudo, não se recordar em concreto qual a forma usada na comunicação escrita da Banco 1... à Autora do deferimento do pedido de prorrogação de amortização do capital no segundo semestre de 2010 (se por email ou por carta entregue em mão). Disse, ainda assim, estar convicto de que a dita resposta foi comunicada por escrito ao cliente por ser essa a forma habitual de serem entregues as comunicações mútuas, por escrito, em mãos ou por troca de emails. Descreveu uma boa relação com a cliente, na pessoa do legal representante EE. Explicou que a decisão quanto à prorrogação de prazos de vencimento era tomada, na Banco 1..., superiormente (pela direção central depois de passar por três graus hierárquicos acima do seu), e que era igualmente articulada com o Banco 3..., mediante contacto entre ele e o colega homólogo do Banco 3.... Tal acordo entre a Banco 1... e o Banco 3... era, segundo disse, no sentido de aceitarem, ou não, os pedidos de prorrogação das liquidações parciais ou totais, mas não necessariamente quanto ao spread, que, todavia, tem ideia de ter sido igualmente aumentado pelo Banco 3..., embora nessa parte cada banco pudesse, segundo ele, decidir e negociar com o cliente autonomamente. Recordava-se do pedido de prorrogação da prestação semestral da Autora feito no final do primeiro semestre de 2010 e de que a decisão sobre ele foi tomada em novembro desse ano. Segundo disse, a Autora justificou tal pedido com a alegação de que não tinha capital disponível e de que apenas tinha uma fração para venda até ao final daquele ano e, por isso, não podia pagar a segunda prestação semestral do capital. Não se recordava do legal representante da Autora ter ficado “desagradado”, com a condição proposta para o deferimento, mas admitiu que possa ter ficado. Lembrou, contudo, que já antes, por altura de um pedido de prorrogação do prazo semestral de amortização, já tinha sido feito, segundo o depoente com aceitação da cliente, pelo menos, um aumento do spread. Disse que a razão do aumento se prendia com a avaliação do risco, com a crise do mercado imobiliário e a necessidade de o Banco também ter de “se colocar no mercado” sempre que reestrutura uma dívida de médio ou longo prazo por forma a financiar essa dívida, sendo que nessa altura as condições de mercado eram mais gravosas para os Bancos se financiarem. Descreveu a Autora como uma cliente rigorosa e atenta no acompanhamento da relação contratual, recordando-se de pedidos de informação/esclarecimento, normalmente por telefone, quando algum extrato lhes suscitava dúvida. Não se lembrava, contudo, que a Autora alguma vez tenha pedido qualquer esclarecimento quanto à percentagem do spread cobrado. Admitiu que o aumento de spread em consequência do pedido de prorrogação da amortização de capital do segundo semestre de 2010 possa só ter tido efeito a partir de 2011, sendo normal que cada decisão de aumento de spread tivesse efeito apenas a partir do período seguinte. O que explica o aparente desfasamento temporal que a Autora pretendeu salientar por forma a descredibilizar a versão das Rés de que os aumentos do spread decorriam dos pedidos de prorrogação dos prazos para amortização do capital. Da conjugação destes meios de prova, indicados pela Recorrente A..., SA, resulta assim que, com exceção da clarificação da redação já acima referida, não há por que alterar a alínea OOO) dos factos provados, na medida em que foi correta e perfeitamente sustentada na prova, a convicção do Tribunal a quo de que a Autora manifestou descontentamento, mas não discordância em relação aos vários aumentos de spread porque agora pretende ser reembolsada. A redação da alínea OOO) será, pois, alterada para: A Autora várias vezes manifestou verbalmente o seu descontentamento pela cobrança do do spread acima de 1, 25 % e comissões referidas, junto da Banco 1..., nas pessoas de AA e BB e do Banco 3.../Banco 2..., na pessoa de CC. A já anunciada alteração à alínea 25 dos factos provados será feita mais adiante porque a mesma necessitará, além da eliminação da expressão “aceitação” de ampliação decorrente de aditamento oficioso de um novo facto provado. * Alíneas ZZZ) e 13) da matéria de facto: Está provado, sob a alínea que ZZZ) “As hipotecas constituídas sobre imóveis da A, em garantia do mútuo, suplantavam a dívida, conforme avaliação da Banco 1... mesma.”. Sob a alínea 13), deu-se como não provado que “A diferença assente em ZZZ), após 12.03.2017, era de quatro vezes mais o valor dos imóveis hipotecados que a dívida”. Pretende a Apelante A..., SA que se elimine a alínea 13 dos factos não provados passando, em consequência, a alínea ZZZ) a ter a seguinte redação: “As hipotecas constituídas sobre os imóveis da A, em garantia do mútuo, com referência a 31.03.2017 e 31.01.2018, suplantavam a dívida global (que ascendia a €: 3.117.358,00 – DOC 29, 38 e 39 da
- pi)em cerca de 3,75 vezes, conforme avaliações da Banco 1... de 06.10.2017 (DOC 19 da
- pi)e de 21.02.2018 (DOC 20 da pi)”. A primeira questão que a pretensão da Apelante suscita é a da relevância da pretendida alteração para a decisão do objeto do recurso. A Recorrente justifica a relevância da sua pretensão afirmando que este facto enquadra a “estratégia de bullying levada a cabo pela Banco 1... após a reunião de 29-08-2017”. Acrescenta que o comportamento dessa Ré é violador do artigo 625º, número 2 do Código Civil e configura abuso do direito porque “a recusa de libertar bens imóveis tem de ser enquadrada com a declaração de vencimento antecipada (ilícita) do mútuo, a imediata compensação (ilícita) de créditos e a comunicação de incumprimento (ilícita) ao Banco de Portugal.”. Quanto ao alegado interesse do facto em apreço para um “enquadramento” da conduta da Ré Banco 1... como de “bullying” cumpre salientar que esta não fez qualquer pedido decorrente de eventual declaração de vício de vontade (como a coação moral de que diz ter sido vítima). A matéria de facto que deve constar da sentença é aquela que, tendo sido alegada pelas partes, nos termos do previsto nos artigos 5º, número 1 e 552º, número 1
- d)do Código de Processo Civil, seja relevante para a solução jurídica das pretensões das partes que tenha de conhecer. Quer o artigo 5º, número 1, quer a alínea
- d)do número 1 do artigo 552º referem a obrigação das partes de alegarem os factos essenciais que constituem a causa de pedir ou o suporte para as exceções que invocam. O número 2 do referido artigo 5º, todavia, obriga a que se considerem ainda outros factos, não articulados pelas partes, sendo eles: “
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.” Afirma Teixeira de Sousa[6] que “os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção; - os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte”. Quanto aos primeiros afirma o referido Autor que “(…) são necessários à identificação da situação jurídica invocada pela parte e, por isso, relevam, desde logo, na viabilidade da ação ou da exceção: se os factos alegados pela parte não forem suficientes para perceber qual a situação que ela faz valer em juízo (…), existe um vício que afeta a viabilidade da ação ou da exceção. É por isso que, quando respeitante ao autor, a falta de alegação dos factos essenciais se traduz na ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir (…) e que a ausência de um facto complementar não implica qualquer inviabilidade ou ineptidão, mas importa a improcedência da ação”. Já “Os factos complementares (ou concretizadores) são os factos que, não integrando a causa de pedir (porque não são necessários para individualizar o direito ou o interesse alegado pela parte), pertencem ao Tatbestand da regra que atribui esse direito ou interesse ou são circunstanciais em relação ao facto constitutivo desse direito ou interesse.” Finalmente, quanto aos factos instrumentais o mesmo Autor entende que se destinam“(…) a ser utilizados numa função probatória dos factos essenciais ou complementares(…)” e “(…) são utilizados para realizar a prova indiciária dos factos principais, isto é, esses factos são aqueles de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais.” E, na motivação da sua convicção, deve o julgador indicar “as ilações tiradas dos factos instrumentais”, como resulta do número 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil. Assim, a seleção dos factos provados e não provados a constar da sentença deve conter os que sejam essenciais às pretensões das partes, sendo os factos instrumentais (que tenham sido alegados, resultem da instrução ou tenham sido oficiosamente averiguados) úteis para a prova dos primeiros e não em si mesmos (salvo se deles resultar a aplicabilidade de presunção legal). O que são os factos essenciais a cada pedido/exceção é questão que sempre tem de ser resolvida no confronto das pretensões das partes e o direito substantivo que pode suportar as mesmas.[7] Em resumo: os factos essenciais devem ser alegados pelas partes, apenas sendo lícito ao juiz considerar outros, não alegados, se forem complementares, concretizadores, instrumentais, notórios ou que sejam do seu conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Estes últimos não têm obrigatoriamente de ser selecionados no elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença (salvo se deles resultar a aplicabilidade de uma presunção legal), sendo, todavia, exigível referi-los na motivação da mesma, como previsto no número 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil. Tendo presente estas considerações que visam o enquadramento da questão a resolver, resulta da seleção quer dos temas da prova em sede de saneamento quer dos factos provados e não provados em sede de sentença, que o Tribunal a quo optou por selecionar e por se pronunciar expressamente sobre a matéria de facto essencial, mas também, nalguns casos, sobre a meramente instrumental que fora alegada pelas partes. No que refere à grandeza relativa dos valores dos bens hipotecados na comparação com a dívida por eles garantida a Autora não formulou qualquer pretensão diretamente decorrente desta alegação que afirma, senão da de pretender ilustrar a situação de desvantagem negocial que alegadamente a levou a aceitar uma série de vicissitudes contratuais sendo os seus pedidos, contudo, todos baseados em alegados incumprimentos do contrato de mútuo pelas mutuantes e na violação de acordo de prorrogação do mesmo pela Banco 1... e não em qualquer vício da sua vontade. A grandeza dos valores dos imóveis hipotecados em comparação com a do crédito garantido conjugada com a alegada recusa de redução da hipoteca pela credora é, todavia, necessária à versão apresentada pela Autora com vista a sustentar que a Ré Banco 1... a colocou numa posição de grande dependência durante a negociação de pedido de prorrogação do mútuo por cinco anos, dada, nomeadamente, a indisponibilidade dos imóveis dados em garantia, pois pretende que se conclua que ocorreu violação da boa-fé na negociação de tal pedido. Em conclusão, a questão da relação entre os valores dos bens hipotecados e o do crédito garantido pelas hipotecas visou, assim, concretizar a posição de supremacia da credora na negociação com a Autora, negociação de que esta faz decorrer responsabilidade pré-contratual da Ré Banco 1... por violação da obrigação de “proceder segundo as regras da boa-fé”(cfr. artigo 227º, número1 do Código Civil). Daí decorre a essencialidade desse facto para a versão da Autora. Não havendo dúvidas que a garantia constituída pela devedora suplantava o valor da dívida, não ficou provado, contudo, como alegado pela Autora na petição inicial (cfr. artigo 155 da mesma), que era mais de quatro vezes superior. A Autora quer agora, por referência ao que entende ter resultado do documento número 20 junto com a petição inicial, que sejam discriminados os valores das avaliações pela Banco 1... dos imóveis dados em garantia e que deles seja retirada a conclusão de que a dívida em março de 2017 e janeiro de 2018 era 3, 75 vezes inferior ao valor dos bens sobre que incidia a hipoteca que a garantia. Contrapõe a apelada Banco 1... que nem todos os imóveis hipotecados foram objeto de avaliação pelo que “não é possível estabelecer uma medida ou uma percentagem dos valores dos bens hipotecados relativamente ao valor da dívida”. Tal, contudo, não impede que se prove, pelo menos, que os bens efetivamente avaliados tinham o valor “x” ou “y” valor esse que pode, depois, ser cotejado com o valor do crédito em dívida. Ora, o documento número 20 da petição inicial foi emitido pela Banco 1..., consubstanciando avaliação feita a seu pedido e no seu interesse dos bens imóveis da Autora sobre os quais incidia hipoteca para garantia do crédito em apreço. Dele resulta que em 21-02-2018 estava constituída hipoteca sobre imóveis da mutuária que tinham o valor de, pelo menos, 7 316 142 € (e não de 11 640 410 € como indevidamente somou a Autora a fls. 12 das suas alegações). A comparação desse valor com o que estava em dívida aos credores hipotecários é uma mera conclusão, que, por tal, não tem de constar dos factos provados, sendo certo que se desconhece de onde retirou a Apelante a afirmação de que a dívida era de 3 117 358 € e a que data se refere quando afirma tal valor. A comparação que pretende, entre o valor em dívida e a garantia do crédito só faz sentido se reportada à mesma data, ou, pelo menos a data aproximada. Ora, está apenas assente, na alínea RR) dos factos provados, que em “(…) 1 de agosto de 2018 a Autora procedeu ao pagamento do saldo em dívida do mútuo - €:1.530.695,55 à Banco 1..., conforme DOC 27 e €:1.709.507,75 ao Banco 2..., conforme DOC 28, ambos juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.”. É, assim, possível a pretendida comparação dos valores a partir da avaliação dos imóveis pela Banco 1... em fevereiro de 2018 e as quantias e dívida que as partes fixaram em agosto do mesmo ano. Tal comparação, contudo, não permite a pretendida conclusão de que é 3, 75 vezes maior o valor dos imóveis hipotecados em relação ao da dívida. Nem tem essa comparação, sequer, que ser feita em sede de seleção de factos pois se trata do resultado de operação aritmética, que, se se tiver por relevante, pode e deve ser feita em sede de apreciação do mérito. Donde, não há qualquer fundamento para a eliminação da alínea 13) dos factos não provados e deve a alínea ZZZ) passar a ter a seguinte redação: As hipotecas constituídas sobre imóveis da A, em garantia do mútuo, suplantavam a dívida, incidindo, em 21-02-2018, sobre imóveis que valiam, pelo menos, 7 316 142 €. * Alínea HHHH) dos factos provados: Está assente sob essa alínea que: “Todas as alterações de condições, incluindo taxas de juros, spreads ou comissões foram comunicadas à Autora Parques do EDT.”. A Apelante quer que, pelo contrário, se julgue provado o facto negativo, ou seja, que “Todas as alterações de condições, incluindo taxas de juro, spreads ou comissões não foram comunicadas à A A..., SA, com exceção das cartas do Banco 3... a que se referem os DOC 7 e 8 da petição inicial.”. Tal facto, todavia, não foi alegado. Em momento nenhum da petição inicial a Autora invoca a falta de comunicação das alterações da percentagem de spread por qualquer dos Bancos Réus. Refere por várias vezes, de forma conclusiva, os aumentos “ilícitos” do spread, qualifica sempre essas alterações como unilaterais e dá conta, nas alíneas 81 e 82 das duas comunicações do Banco 2... com invocação de alteração de circunstâncias. Todavia, em momento nenhum afirmou a Autora (nem na resposta que ofereceu às contestações), que os Réus não lhe tenham comunicado os aumentos do spread. O que é questão diferente da que alegou, realmente, e já acima se apreciou, relativa à falta de acordo da sua parte para as referidas alterações. O que foi alegado a propósito das comunicações das alterações do spread resulta dos artigos 108. da contestação do Banco 2... e 52. da contestação da Banco 1.... Foram, de facto, os Bancos Réus que vieram alegar que sempre comunicaram tais alterações (bem como alegaram que colheram o acordo da Autora para as mesmas). Remetendo-se para o que acima se deixou exarado sobre a obrigação das partes alegarem os factos essenciais à procedência das suas pretensões, que resulta dos artigos 5º, número 1 e (para quem propõe a ação) 552º número 1
- d)do Código de Processo Civil e sobre o poder/dever do juiz se pronunciar, ainda, sobre os complementares e os instrumentais que resultem da instrução da causa há que aferir se a versão negativa que a apelante A..., SA quer ver provada constitui facto meramente instrumental da sua pretensão que pudesse ser julgado provado, apesar de não alegado. Ora não se afigura que assim possa entender-se. De facto, no quadro em que a Autora constrói o seu argumento – de incumprimento do contrato de mútuo pelas mutuantes, nomeadamente, e no que aqui importa convocar, mediante cobrança de taxa não acordada -, e tendo em vista o pedido e a causa de pedir, a alegação da falta de comunicação pelas Rés dos aumentos da percentagem de spread e de cobrança de comissões, está entre o conjunto dos factos essenciais à sua pretensão. Como tal, tratando-se de facto essencial que não foi alegado, não pode por este tribunal ser considerado. Todavia, não podendo, embora ser dada por provada a versão proposta pela Autora – por ela não alegada – de que todas as alterações de condições “não foram comunicadas” -, deve ter-se presente que, subjacente a este pedido da Recorrente se revela o pedido (implícito) de que seja julgado como não provado o facto positivo (que as Rés comunicaram as alterações das condições resultantes das taxas de juros, spreads ou comissões) que o tribunal verteu na alínea HHHH). Esta pretensão – que apesar de não expressamente vertida, é claramente ambicionada -, deve, pois, ser conhecida, com reapreciação da prova indicada. Ora, neste contexto, a Recorrente não alega qualquer meio de prova a reapreciar além do depoimento de parte do seu legal representante e remete para os mesmos meios de prova que fundaram a também pretendida alteração da alínea OOO). Dão-se, assim, aqui por reproduzidas a análise crítica e a súmula dos meios de prova que se reapreciaram já a propósito dessa alínea. Delas resultou a convicção de que à Autora foram, não só comunicadas, como também explicadas todas as exigências que os bancos mutuários foram fazendo quanto a aumentos da percentagem de spread, que se enquadraram no âmbito da negociação de alterações pedidas pela Autora e destinadas a prorrogar prazos de vencimento das obrigações de amortização de capital. Da análise acima feita desses meios de prova não resulta, como se viu, fundamento bastante para que se altere o que foi dado por provado na alínea HHHH), que, por tal, deve permanecer inalterada. * Os factos IIII) e JJJJ): Sob estas alíneas ficou provado que: “IIII) Após a pretensão de prorrogação do prazo do mútuo pela A, a Ré Banco 1..., S.A. efetuou uma prorrogação intercalar do prazo do empréstimo por 6 meses (até 12 de setembro de 2017), a fim de permitir concluir as negociações tecidas com a Autora Parques do EDT. JJJJ) Foi o que justificou a cobrança de uma comissão de prorrogação do prazo do empréstimo e o facto de o mesmo não se ter vencido, de forma imediata, em 12 de março de 2017.”. A Recorrente A..., SA pretende a eliminação da segunda alínea e a alteração da redação da primeira para a seguinte: “Após a pretensão de prorrogação do prazo do mútuo pela A, a Ré Banco 1..., S.A. efetuou uma prorrogação intercalar do prazo do empréstimo por 6 meses (até 12 de setembro de 2017).”. Segundo defende, a leitura destas alíneas em conjunto com o que ficou também provado na alínea TTT) (“Ao menos em 26.01.2017 a A propôs aos bancos uma prorrogação do prazo de pagamento “final” do mútuo.”) leva a que se conclua que a Banco 1... dera o seu assentimento a tal pedido tendo, depois, voltado atrás nessa decisão e passado a exigir à Autora condições que a mesma qualifica de abusivas, para permitir a pretendida prorrogação. Acrescenta que não resulta dos factos provados qualquer negociação entre a Autora e Banco 1... após a data, provada, do pedido de prorrogação, caindo assim por terra a afirmação de que a prorrogação por seis meses fora concedida pela mutuante com o fito de permitir essa negociação. Afirma, ainda, que a Banco 1... nunca a informou de que concedera uma prorrogação por seis meses ao vencimento do mútuo, tendo essa versão dos factos sido posteriormente criada pela Ré para justificar a cobrança da comissão de prorrogação. Finalmente sustenta que, a ser verdadeira esta prorrogação por seis meses com vista a permitir a continuidade das negociações, não faz sentido a consideração pela credora de que a dívida estava já vencida antes do termo dos referidos seis meses (no dia 08/09/2017 e não a 12/09/2017). Comecemos pelo fim: A versão da Banco 1... de que tinha prorrogado o prazo de vencimento do contrato de mútuo por seis meses (dada a pendência de negociações decorrentes do pedido da Autora de o prorrogar por mais cinco anos) é contrariada pelos factos provados nas alíneas II) e WW)? Da alínea II) resulta: “Em 08.09.2017, a Banco 1... transferiu para si mesma os dinheiros da conta nº ...03 da A. junto da agência de Amarante, até colocar o saldo a 0 (zero), para se pagar dos juros do mútuo (que se venceriam em 12.09.2017) - €:24.204,59 -, imposto de selo - €:968,18 -, pagamento parcial de capital - €:1.130,49 + €.499,48 -, comissão de processamento - €.4,00 -, imposto de selo - €: 0,16 -, tudo conforme extrato de conta (DOC 17 com a petição) e aviso de lançamento emitido no dia 11.09.2017 (DOC 18 com a petição).”. E a alínea WW) tem o seguinte teor: “Com data de 19.09.2017, a Banco 1... enviou aviso de incumprimento à A e dele consta que o capital se venceu em 08.09.2017, conforme DOC 46 com a petição inicial, cujo teor aqui se reproduz.”. Segundo a Autora, a Banco 1... considerou o crédito vencido antes do decurso da prorrogação por seis meses que alegadamente lhe concedeu, o que a leva a concluir que, afinal, a prorrogação aceite pela Banco 1... fora a pedida pela Autora, por cinco anos, tendo a mutuante, contudo e já depois de a aceitar, a passar a impor condições que a Autora, por sua vez, também não aceitou. O que a Autora pretende sustentar é que, de facto, estava já aceite a prorrogação por cinco anos tendo, todavia, a Banco 1... voltado atrás nessa decisão pelo que, para explicar a cobrança de valores devidos pela prorrogação e a não consideração do vencimento do débito em março de 2017, a credora veio argumentar que, afinal, concedera uma prorrogação do termo do mútuo por apenas seis meses. Vejamos se tal resulta da prova feita: o pedido de prorrogação do mútuo pela Autora foi comunicado às Rés em 26-01-2017, como está provado na alínea TTT); está, também, assente que já antes a Autora iniciara negociações com ambas as Rés com vista a uma prorrogação por três anos do prazo de vencimento (cfr. alínea PPP)); sucede que a Banco 1... considerou o mútuo vencido em 08-09-2017, como comunicou à Autora a 19 do mesmo mês e como fez refletir na cobrança, no referido dia 8, de “(…) juros do mútuo (que se venceriam em 12.09.2017) - €:24.204,59 -, imposto de selo - €968,18 -, pagamento parcial de capital - €:1.130,49 + €499,48 -, comissão de processamento - €.4,00 -, imposto de selo - €: 0,16”. Estas comunicações e cobrança impedem que se julgue provado que a Banco 1... considerou prorrogado por seis meses o vencimento do mútuo apenas com vista a permitir a continuidade das negociações da pretendida prorrogação por cinco anos? Em primeiro lugar cumpre assinalar que nem a Recorrente pretende a não prova dessa prorrogação por seis meses, pois propõe que a redação da alínea III) se mantenha nessa parte. Apenas quer discutir que o intuito da mesma tenha sido o de permitir a continuidade das negociações e que se elimine a afirmação que foi essa prorrogação que justificou a cobrança de uma comissão pela Banco 1... e que esta não tenha tido por vencido o crédito logo a 12 de março. É manifesto que se a Banco 1... considerava que o vencimento do mútuo estava prorrogad