Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3477/08.2TBVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RAMOS LOPES Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO RESOLUÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO OPOSTA PELO CONSUMIDOR AO FINANCIADOR ACORDO DE COLABORAÇÃO PRÉVIO E EXCLUSIVO UNIDADE ECONÓMICA QUALIFICADA Nº do Documento: RP201105033477/08.2TBVNG.P1 Data do Acordão: 05/03/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 12º DO DL 351/91 Sumário: I - A unidade económica entre os dois contratos – de compra e venda e de crédito ao consumo- tem de revestir características próprias e bem definidas — tal unidade económica qualificada existe se (mas só existe
(3)que se deslocou às oficinas da ré, em virtude dos problemas apresentados pelo veículo (e sendo certo que em carta enviada à ré em Março de 2008 a autora mencionava que se deslocara por três vezes às instalações da ré apresentando reclamação das avarias). Como elemento coadjuvante na análise importa também considerar que o veículo foi submetido a uma vistoria inspectiva de avarias em oficina concessionária da marca, logo em Fevereiro de 2008 (cfr. o documento de fls. 389), detectando-se vários problemas (designadamente folga nas rodas da frente, folga tirantes na barra estabilizadora, folga nos braços da suspensão da frente, a serpentina do escape com ruído e óleo, o turbo com passagem de óleo, fuga de óleo no motor, apoios do motor em mau estado, etc.). Este último elemento objectivo de análise (objectivo porque dimanado de entidade terceira, sem qualquer interesse na decisão da causa, e com conhecimentos técnicos inatacáveis) permite filtrar os restantes elementos probatórios e conjugá-los de forma racional. Na verdade, se o veículo da autora tinha problemas no seu normal desempenho (causados, designadamente, por fuga de óleo no motor e até com a passagem de óleo no turbo e na serpentina do escape) e esta se dirigiu uma primeira vez às oficinas da ré, certamente que aí teria voltado até que o problema estivesse resolvido – e o certo é que, considerando o referido documento de fls. 389, tem de concluir-se que a ré não solucionou as avarias que o veículo apresentava, pois de outra forma eles não seriam detectados na inspecção feita pela oficina concessionária da marca. Importa ainda valorizar a circunstância da ré não ter recebido as cartas com aviso de recepção enviadas pela autora, em 25 de Fevereiro e 10 de Março de 2008, onde alegava os defeitos do veículo e resolvia o contrato (cfr. fls. 382 a 387). A circunstância incontroversa do veículo apresentar anomalias (detectadas em inspecção ou vistoria – chek up geral – realizada em oficina concessionária da marca), aliada ao facto da primeira ré não ter recolhido a correspondência que lhe foi enviada pela autora, em Fevereiro e Março de 2008, com aviso de recepção, demonstra a intrínseca inconsistência do depoimento do legal representante da ré quando referiu nunca mais ter a autora contactado a ré depois de, na segunda vez que aí se dirigiu, terem combinado levar o veículo a uma oficina concessionária da marca (compromisso a que a autora não compareceu). Não se apresenta verosímil nem normal (e por isso crível) que a autora tivesse deixado de comparecer a um tal compromisso agendado entre si, a primeira ré e a oficina concessionária da marca e que tivesse deixado de contactar a ré, tanto mais que a autora foi, efectivamente, a uma oficina concessionária da marca a fim de se inteirar dos problemas que afectavam o seu veículo. Face a estes elementos probatórios, valorizados à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, não poderá deixar de manter-se o julgamento efectuado pela primeira instância quanto à matéria dos factos 19, 20, 21, 22, 23, 25 e 46 da base instrutória. Não merece também qualquer censura o decidido na primeira instância quanto ao facto 28 da base instrutória. É inquestionável que o veículo adquirido pela autora, à data em que esta o comprou, tinha, pelo menos, 190.890 km (veja-se o documento de fls. 344, emitido pelo Instituto e Mobilidade e dos Transportes Terrestres, donde consta que o veículo vendido à autora foi sujeito a inspecção técnica em Julho de 2006, apresentando então 190.890 km), sendo também indesmentível que a autora disso tomou conhecimento, se não antes, pelo menos antes de endereçar à primeira ré a carta com aviso de recepção de 10 de Março de 2008 (nessa carta a autora refere já o facto de o veículo ter, à data da compra, pelo menos, essa quilometragem). Impugna também a primeira ré a resposta dada ao facto 39 da base instrutória, por entender que os invocados defeitos não são impeditivos do veículo circular. Entendemos, porém, que a questão não pode ser colocada nos singelos termos em que a ré a apresenta. Efectivamente, para lá dos casos em que o veículo fica materialmente impedido de circular pelos seus próprios meios (v.g., avaria no motor que deixa de produzir a força para impulsionar e movimentar o veículo), também são de considerar impeditivas da circulação dos veículos automóveis as avarias ou anomalias que são propícias e aptas a causar (em termos adequados, e caso o veículo continue a circular sem que sejam reparadas) uma avaria definitiva e materialmente impeditiva de tal circulação. Na verdade, se existe uma fuga de óleo no motor do veículo (ainda que tal aconteça porque um simples tubo se desprendeu), a circulação do veículo sem que tal anomalia seja corrigida, causará, necessariamente, a completa avaria e deterioração do motor. O veículo da autora apresentava anomalias (veja-se o facto 29 da fundamentação de facto) respeitantes não só a aspectos relativos à segurança do veículo (quer para o seu condutor e passageiros, quer para terceiros utentes das vias – folgas nas rodas da frente, na barra estabilizadora e no braço da suspensão dianteiro), como também relativos ao próprio funcionamento do mecanismo do motor, fornecedor da força motriz do veículo (o motor permitia a fuga de óleo, o óleo do motor infiltrava-se no turbo e as blindagens do motor estavam em mau estado). Da prova produzida nos autos não resulta que de tais anomalias não resultaria qualquer possibilidade de o veículo vir a sofrer, caso continuasse a circular, a completa e definitiva deterioração (destruição) do motor – nenhuma das testemunhas se referiu a isso. Uma qualquer pessoa comum, proprietária de um veículo e sem conhecimentos de mecânica automóvel, confrontada com tais avarias mecânicas, certamente que deixaria de circular com o veículo até que as avarias fossem reparadas. Assim, considerando a normalidade das coisas e as regras da experiência comum (o senso comum), as anomalias e avarias apresentadas pelo veículo são causa suficiente e adequada para a sua paralisação (não sendo impeditivas da sua efectiva circulação, são contudo adequadas a provocar, a qualquer momento, a deterioração/destruição do motor). Não merece, pois, qualquer reparo a decisão da primeira instância ao julgar provado o facto com o número 39 da base instrutória. Por fim, também deve ser mantida a resposta negativa da primeira instância ao facto 55 da base instrutória (onde se perguntava se o uso do veículo por parte da autora o desgasta e desvaloriza). Em primeiro lugar, porque (como referiram as testemunhas por ela arroladas – e sendo certo que tais depoimentos não foram minimamente infirmados por qualquer outro meio de prova) a autora apenas circulou com o veículo cerca de dois meses, percorrendo com ele cerca de 4.000 km (como decorre da comparação entre a quilometragem exibida no conta-quilómetros na altura da compra – veja-se o documento de fls. 388 – e a quilometragem exibida na altura em que foi vistoriado na oficina da marca – veja-se o documento de fls. 389). Uma vez que o carro está parado na garagem da autora (como referido pelas testemunhas por ela arroladas), não pode o veículo sofrer, em virtude do seu uso (em circulação, como é evidente) qualquer desgaste ou desvalorização (e note-se que a questão da desvalorização e desgaste quesitada se refere à circulação do veículo, como resulta da necessária ligação do quesito em causa ao quesito anterior – quesito 54, onde se perguntava se a autora circulou e circula com o automóvel vendido). Face ao exposto, não pode deixar de ser mantida, integralmente, a decisão da primeira instãncia quanto à matéria de facto. C- Da validade da resolução do contrato de compra e venda, dos efeitos desta (restituição do veículo à primeira ré vendedora e restituição da quantia recebida pela primeira ré a título de preço) e da indemnização por danos morais. A decisão recorrida concluiu que o veículo vendido pela primeira ré à autora não possuía, no momento da venda, as qualidades que pela vendedora foram asseguradas e que padecia de vício que o desvalorizava (o que configura a noção de defeito estabelecida no art. 913º do C.C.), pois que tinha percorrido cerca de mais de 100.000 km do que aqueles que registava no respectivo conta-quilómetros, defeito esse que qualificou como grave e relevante, tanto mais que logo a seguir à compra, o veículo manifestou problemas ao nível do motor, impedindo a sua normal circulação. Entendeu também afirmar a culpa da primeira ré, por não ter diligenciado por averiguar, como lhe competia, dado o carácter profissional da sua actividade, das condições do veículo. Ajuizou, com base em tais argumentos, assistir à autora o direito à resolução do contrato. Decidiu, diga-se desde já, em conformidade com o direito, atentos os factos provados. As obrigações a que as partes se encontram adstritas em função da sua vinculação contratual devem ser cumpridas pontualmente, como resulta do disposto no art. 406º, nº 1 do C.C., o que significa não só que devem ser cumpridas em tempo, ou seja, dentro do prazo acordado, como também que devem ser cumpridas sem vício, de forma a satisfazer integralmente o interesse do credor (veja-se o princípio geral estabelecido no art. 762º do C.C. e também, no que especificamente respeita à obrigação do vendedor a propósito da pontualidade do cumprimento, em termos qualitativos, o disposto nos arts. 905º e ss. e 913º e ss. do C.C.). Quando ‘o devedor realiza a prestação a que estava adstrito em violação do princípio da pontualidade do cumprimento, há uma não conformidade; uma discrepância entre o «ser» e o «dever ser»’, pelo que, em rigor, em tais casos, ‘nem sequer há cumprimento, porque é pleonástico falar em cumprimento pontual’[22]. O cumprimento defeituoso da prestação – uma modalidade de incumprimento, pois que também ela constitui violação do dever de prestar, que ocorre não por falta ou atraso da prestação, mas sim em razão dos vícios, defeitos ou irregularidades da prestação efectuada[23] – não se traduz numa violação negativa do dever de prestar (a sua omissão definitiva ou irremovível ou mesmo a sua omissão temporária ou remediável), antes consubstanciando uma violação positiva da lex contractus que regulava a prestação realizada. Por incumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da boa fé, podendo tal inexactidão ser quantitativa ou qualitativa, podendo esta traduzir-se numa diversidade da prestação, numa deformidade, num vício ou numa falta de qualidade da mesma[24]. Constituindo o cumprimento defeituoso um tipo de não cumprimento das obrigações, são-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade contratual, podendo assim o credor, em caso de prestação insatisfeita, resolver o contrato – a resolução contratual é uma das consequências do inadimplemento em geral, aplicando-se as normas dos arts. 432º, 801º e 808º do C.C. ao cumprimento defeituoso no contrato de compra e venda, seja no que se refere aos seus pressupostos, seja no que se refere aos seus efeitos (o termo anulação é usado em sentido impróprio nos arts. 905º e 913º do C.C., pois que tantos os pressupostos como os efeitos são os da resolução), sem prejuízo, claro está, de complementar tais normais gerais com as disposições especiais aplicáveis ao contrato de compra e venda[25]. O incumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, culposo, tem de se afirmar no caso dos autos. O veículo, à data da compra, tinha percorrido uma quilometragem quase superior ao dobro daquela que era declarada no seu conta-quilómetros – o conta-quilómetros do veículo apresentava a quilometragem de 113.915 km mas na realidade o veículo tinha percorrido, pelo menos, 190.890 km. A vendedora confirmou à autora, nas negociações entabuladas com vista à conclusão do contrato de compra e venda, que o veículo tinha a quilometragem nele anunciada. O defeito (vício) da coisa constitui um desvio com respeito à qualidade corpórea que seria devida[26]. O regime do cumprimento defeituoso, designadamente da venda de coisa defeituosa, aplica-se também à venda de coisa usada – a facto do objecto do negócio ser uma coisa usada não exclui a responsabilidade do vendedor, sendo certo, porém, que incidindo o acordo sobre objecto com qualidade inferior a idêntico bem em novo, o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que a falta de qualidade exceda o seu desgaste normal (o defeito não se identifica com a deterioração provocada pelo uso normal da coisa ou até pelo decurso do tempo)[27]. O desvio à qualidade da coisa devida, considerando o programa contratual que vinculava autora e ré vendedora, é manifesto e evidente. Um veículo usado é qualitativamente diferente em função (entre outros aspectos que aqui não relevam) da sua idade e da quilometragem percorrida. É sabido que também os veículos têm uma ‘esperança de vida’ – com o seu uso normal (a circulação viária) e com o decurso do tempo, os materiais e mecanismos vão-se deteriorando e perdendo qualidades até que se deterioram definitivamente, deixando de poder circular e, por isso, de serem aptos para a função a que normalmente de destinam. O valor de um veículo usado é diferente consoante tenha percorrido 100.000 km ou 200.000 km, pois que quanto mais quilómetros haja percorrido, menor será o número que pode percorrer e menor o período temporal pelo qual estará apto a cumprir a sua função. O veículo vendido à autora padece de vício que o desvaloriza. Por outro lado, não tinha o veículo as qualidades asseguradas pela vendedora, já que a sua quilometragem era superior (quase o dobro) àquela que foi confirmada e assegurada á compradora (sendo certo que a quilometragem de veículo usado respeita à sua qualidade). Indubitável, assim, a existência do defeito – vício que assume importância suficiente para se considerar ser, da perspectiva da compradora, insuportável a manutenção do contrato. Improcede, assim, a argumentação da apelante vendedora, no sentido de que não se pode afirmar a existência de defeito pois que não resultou provado que os problemas detectados no veículo impedem a sua circulação. Mesmo que fosse de considerar não estar provado esse impedimento de circulação (e o impedimento de circulação é também um vício – impede a realização do fim a que coisa é destinada), sempre se teria de afirmar (como conclui a decisão recorrida) que o veículo sofre de vício que o desvaloriza e não tem as qualidades asseguradas pelo vendedor. Verifica-se também a culpa da ré vendedora, pois não logrou ela provar a ausência de culpa (art. 799º, nº 1 do C.C.). Alega a ré vendedora ter logrado provar os factos necessários para se concluir ter encetado as diligências para averiguar da quilometragem do veículo automóvel (factos elencados sob os números 49 e 50). Resulta provado que a ré, quando em Dezembro de 2006 adquiriu (por uma primeira vez – pois que entretanto, antes de o vender à autora em Dezembro de 2007, o vendeu a um terceiro, de quem o voltou a adquirir) o veículo, foi informada pela leiloeira que a quilometram do veículo era de 99.531Km, tendo-lhe nessa ocasião sido entregue certificado da inspecção no qual constava que o veículo tinha, em 11/12/2006, 99.427 km. Tal matéria é, porém, absolutamente insuficiente para se concluir que a ré diligenciou por obter informação verdadeira sobre a quilometragem do veículo – e designadamente, pois que é isso que interessa ao caso, da quilometragem do veículo no momento da venda feita à autora, em Dezembro de
- Pode presumir-se judicialmente (arts. 349º e 351º do C.C.), considerando o conjunto da matéria provada e da própria denominação da ré, que o seu objecto social compreende a compra e venda de veículos automóveis usados. Uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de automóveis usados não pode desconhecer que a verdadeira quilometragem de um veículo usado – tanto mais quando a vai informar aos potenciais compradores, sabendo que isso é factor determinante não só do valor do bem, como até da formação da vontade de contratar por parte dos compradores – pode ser obtida por consulta dos livros de revisões do veículo (nos livros que o acompanham desde a saída da fábrica onde são montados), obtida junto das concessionárias das marcas (que têm hoje em dia – e desde há anos – registos informáticos sobre o historial de cada um dos veículos, incluindo a sua quilometragem), ou até, com maior grau de precisão (porque muitos utilizadores não fazem a manutenção dos veículos em oficinas concessionárias da marca), junto do Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres (que detém os registos relativos à inspecção periódica obrigatória a que os veículos usados são periodicamente sujeitos, nos quais consta a quilometragem apresentada). Um normalmente diligente vendedor de veículos usados não se bastaria com a informação da quilometragem do veículo prestada pela pessoa de quem o adquiriu ou sequer com a apresentação de um único certificado de inspecção periódica obrigatória – se pretendesse assumir e assegurar a um qualquer potencial adquirente a quilometragem apresentada no conta-quilómetros do veículo, teria de diligenciar por apurar do seu verdadeiro historial (designadamente junto do Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres). Conclui-se, assim, no seguimento da sentença recorrida, que a ré vendedora não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impende (ou seja, que desconhecia, sem culpa, o vício de que o veículo padecia à data da venda à autora). Justificado está, assim, o direito da autora à resolução do contrato, como reconhecido na sentença recorrida, com a consequente restituição do bem vendido à vendedora e restituição do preço à compradora, como decidido na sentença recorrida. Defende, por fim, a ré vendedora não se poder manter a arbitrada indemnização por danos não patrimoniais – quer porque a indemnização prevista no art. 915º do C.C. abrange tão só os danos emergentes do contrato, quer porque desconhecia, ela, sem culpa, o defeito da coisa vendida. Apurou-se já não ter logrado a ré vendedora ilidir a presunção de culpa que sobre si impende. Resta, pois, apreciar se a indemnização por danos não patrimoniais está excluída da obrigação de indemnizar no caso da compra e venda de coisa defeituosa. A este propósito cabe referir, desde logo, que o art. 915º do C.C., por fazer referência ao art. 909º do C.C., não abrange unicamente a indemnização por dano emergente – a responsabilidade prevista no art. 915º baseia-se na culpa (e não na responsabilidade objectiva, como no caso do art. 909º)[28]. A indemnização pelo incumprimento defeituoso (em caso de culpa – mesmo presumida) deve ser encontrada nas regras gerais. Por outro lado, ao contrário do referido na sentença recorrida, entende-se que a autora beneficia de tutela legal em face da sua qualidade de consumidora. Não é pelo facto de na sua petição não ter expressamente esgrimido essa qualidade que ela pode deixar de lhe ser reconhecida – tal tutela impor-se-á (e a sua aplicação não poderá ser recusada) caso os factos alegados e provados o permitam. A matéria provada permite presumir judicialmente, nos termos dos art. 349º e 351º do C.C., a qualidade de consumidora da autora, de acordo com o conceito delineado no art. 2º da Lei 24/96, de 31 de Julho (todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios). Do facto 42º da matéria provada retira-se a ilação de que a autora não destinava o veículo adquirido a uso profissional, pois que o utilizava nas deslocações para o trabalho e nos fins-de-semana. Por outro lado, como já acima referimos, pode também presumir-se, considerando o conjunto da matéria provada e a própria denominação da ré, que o seu objecto social compreende a compra e venda de veículos automóveis usados – e portanto que a essa actividade se dedica em vista da obtenção de benefícios (lucros – atente-se no princípio da especialidade do fim das sociedades comercias). Verificam-se assim todos os requisitos para considerar aplicável a tutela da protecção do consumidor, estabelecida na Lei 24/96, de 31/
- Dispõe o art. 12º, nº 1 deste diploma (na redacção introduzida pelo DL 67/2003, de 8/04) que o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (sendo certo que não é instituída aqui qualquer responsabilidade objectiva – a existência da obrigação de indemnizar só tem lugar caso o vendedor não prove que o cumprimento imperfeito da obrigação não procede de culpa sua[29]). Constata-se assim que nem as regras gerais afastam a indemnização por danos não patrimoniais no caso da venda de coisa defeituosa e que tal indemnização é expressamente prevista no regime legal de defesa dos consumidores. Nada obsta, pois, a que se considere, em casos como o dos autos, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual foi questão debatida na doutrina e na jurisprudência, sendo agora constante a corrente que defende tal possibilidade[30]. Certo que não é a simples inexecução contratual (seja ela configurável como mora, incumprimento definitivo ou cumprimento defeituoso) que justifica a ressarcibilidade de danos não patrimoniais sofridos pelo credor. Esta ressarcibilidade só se justifica quando a violação do dever de prestar implicar a lesão de bens ou valores não patrimoniais, sendo decisiva a gravidade deste dano. Na verdade, o dano patrimonial só é tutelado pelo direito quando assuma gravidade que o justifique (art. 496º, nº 1 do C.C.). Tem de valorizar-se, neste particular aspecto, a circunstância da autora ter adquirido um veículo automóvel em vista de se deslocar de e para o seu local de trabalho e poder deslocar-se nos fins-de-semana, o facto de ter ficado triste e desgostosa por o não poder utilizar, a que acrescem os incómodos e contrariedades que significa uma impossibilidade de autónoma movimentação rodoviária (que se podem considerar notórios, porque da percepção das pessoas de normal e são entendimento). Do diagnóstico da situação ressalta, em termos de razoabilidade, que o sofrimento padecido pela autora é inexigível, do ponto de vista da resignação[31], constituindo um daqueles casos em que qualquer pessoa de reacção mediana, justificadamente, e para aliviar ou afastar um tal contrariedade, frustração e desgosto, procuraria intencionalmente prazeres com dispêndio de dinheiro[32]. Justifica-se assim a atribuição à autora de indemnização por dano não patrimonial (sendo certo que o montante fixado se mostra conforme às circunstâncias referidas no art. 494º do C.C. e é equitativo). Improcede, pois, totalmente, a apelação da primeira ré. D- Da resolução do contrato de mútuo. Não se questiona na presente apelação a qualificação jurídica da vinculação contratual estabelecida entre as partes, sendo pacífico o que a materialidade provada juridicamente revela – a existência de uma compra e venda financiada, coexistindo dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, ligados funcionalmente entre si, porquanto o crédito se destinou a financiar o pagamento do preço do bem objecto mediato da compra e venda[33]. O nexo funcional existente entre tais contratos (de compra e venda e de crédito) influencia a respectiva disciplina, pois que estabelece entre eles (apesar de serem contratos separados ou autónomos) uma relação de dependência reversiva, daí derivando consequências jurídicas relevantes, na medida em que as vicissitudes de um se podem repercutir no outro, como resulta do art. 12º do DL 359/91, de 21/09[34]. Assim, se a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito (caso se mostrem preenchidos determinadas circunstâncias – art. 12º, nº 1 do DL 359/91), também, por outro lado, o cumprimento (rectius, incumprimento ou cumprimento defeituoso) do contrato de compra e venda se repercute sobre o contrato de crédito (art. 12º, nº 2 do DL 359/91), verificados que sejam determinados pressupostos. A resolução do contrato de compra e venda pode ser oposta pelo consumidor comprador ao financiador (credor no contrato de crédito) se no caso se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos[35]: - conclusão de um contrato de crédito ao consumo com pessoa diversa do vendedor; - existência de uma unidade económica qualificada; - concessão do crédito no âmbito do mencionado acordo de colaboração; - incumprimento ou cumprimento defeituoso da compra e venda por parte do fornecedor; - não obtenção pelo comprador junto da vendedora da satisfação do seu direito. A questão suscitada na presente apelação respeita ao segundo dos identificados pressupostos ou requisitos. A unidade económica entre os dois contratos tem de revestir características próprias e bem definidas – tal unidade económica qualificada existe se (mas só existe se) entre o vendedor e o financiador existir um acordo de colaboração prévio e exclusivo. Não se basta a lei com qualquer tipo de acordo de cooperação entre o vendedor e o financiador, pois que exige que o acordo seja prévio (aos contratos celebrados com o consumidor) e exclusivo. Este requisito da exclusividade (visto de modo alternativo – o financiador coopera com um único vendedor, hipótese que se afigura rara, para não dizer meramente académica, ou o vendedor coopera com um único financiador, que é a hipótese que se afigura mais comum[36]), que se basta com uma situação de facto (uma relação de facto, não sendo, pois, exigível uma estipulação contratual expressa[37]), suscita à doutrina fundadas e merecidas críticas, pois que em razão de tal ‘inusitada imposição, tem uma menor aplicação pelos tribunais, não resolve os inúmeros problemas (historicamente documentos) dos consumidores a crédito e reflecte uma realidade que não se acolhe’[38], limitando de modo ‘significativo o sentido e alcance da norma, dada a raridade de pactos deste género’[39]. As decisões jurisprudenciais espelham o desconforto de tal solução legal. Com o intuito de acautelar a tutela do consumidor, uma corrente jurisprudencial (das Relações) interpreta restritivamente tal requisito, pois que uma interpretação literal da norma ‘acabaria por ter um resultando menos favorável ao consumidor do que aquele que resultaria da aplicação das normas gerais’[40], deslocando-o do quadro negocial existente entre o fornecedor e o financiador, reduzindo à vinculação do crédito concedido à satisfação da prestação a que o consumidor se vinculou no conexo contrato com o fornecedor do bem ou serviço[41]. Todavia, tal via interpretativa não é secundada pelo STJ nem pela doutrina[42]. A doutrina entende que o requisito não é preenchido quando o fornecedor coopera com mais que um credor[43], entendimento este que o Supremo vem também constantemente sufragando[44]. Temos também por correcta esta segunda posição. Como nota Gravato Morais, já em 1995 a Comissão da União Europeia recomendava a eliminação do vocábulo ‘exclusividade’ e em 2002 questionava os Estados-membros sobre a possibilidade da eliminação do conceito, tendo em vista a obtenção de sistema bem definido e claro que, funcionando na prática, tutelasse melhor os interesses dos consumidores a crédito[45], conceito esse que viria a ser abandonado com a Directiva 2008/48/CE, de 23/04, transposta para a nossa ordem jurídica interna pelo DL 133/2009, de 2/06, que expurgou do regime legal tal requisito. Este percurso legislativo, se demonstra, por um lado, que a solução legal do DL 351/91 era insuficiente à plena tutela do consumidor a crédito, torna evidente, por outro, que o legislador de 1991 entendeu que só em situações com os contornos delineados (designadamente no que se refere à exclusividade do acordo entre financiador e fornecedor do bem ou serviço) se justificava repercutir a responsabilidade do vendedor ao financiador, estendendo a resolução do contrato celebrado entre o fornecedor e o consumidor a crédito ao financiador ou, dito de outro modo, que o legislador de 1991 erigiu como critério de conexão entre os dois contratos, para efeitos de aplicação do nº 2 do art. 12º do DL 351/91 (repercussão das vicissitudes do contrato de fornecimento no contrato de financiamento), a existência de acordo prévio entre o fornecedor e o financiador (acordo de exclusividade – ainda que tal acordo se baste com uma simples relação de facto) em virtude do qual aquele direcciona os seus clientes para este com vista à concessão do crédito necessário ao pagamento do preço do bem ou serviço adquirido pelo consumidor a crédito e, num segundo momento, que a obtenção do crédito se tenha efectivado no âmbito de tal