Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 221/03.4IDPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MELO LIMA Descritores: SENTENÇA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO DETENÇÃO CONTUMÁCIA Nº do Documento: RP20110601221/03.4idprt-A.P1 Data do Acordão: 06/01/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Realizado o julgamento na ausência do arguido, estando ele notificado para a audiência, a impossibilidade prática da notificação da sentença condenatória (em pena não privativa da liberdade) não consente nem a declaração de contumácia, nem a ordem de detenção para notificação daquela decisão. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo Nº221.03.4idprt-A.P1 Relator: Melo Lima Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) a correr termos pelo 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, sob o registo Nº 221/03.4IDPRT-A, foi proferido, com data de 28.10.2010, despacho judicial nos seguintes termos: «Nestes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, não tendo sido possível executar a detenção do arguido, procedeu-se à notificação do mesmo por editais para se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz, nos termos do disposto no n° 1 do art. 335º do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo concedido sem que o arguido se tenha apresentado em juízo, declaro B… contumaz,nos termos do n° 3 do artigo 335° do Código de Processo Penal, o que implica: 1) A suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização dos actos urgentes (cfr. art. 335°, no 3 do Código de Processo Penal); 2) A passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no nº 2 do art. 336° do Código de Processo Penal; 3) A anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (cfr. art. 337, n° 1 do Código de Processo Penal). Para além destes efeitos, com a finalidade de desmotivar a situação de contumácia, e em consonância com o previsto no n°3 do artigo 337° do Código de Processo Penal:
(15)dias.» 1.10 Certificada a impossibilidade de cumprimento, por parte da GNR [em 30.04.2010], por despacho de 06.06.2010, a Exma. Juíza profere despacho nos seguintes termos: «Uma vez que, apesar das diligências desenvolvidas, não foi possível executar a detenção do arguido, ao abrigo do disposto no artigo 335°, n°1, do Código de Processo Penal, determino se notifique o mesmo por editais para, num prazo de quinze dias, se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz.D.N.» 1.11 Cumprida a notificação edital, sem resultado positivo, a Exma Juíza profere o despacho transcrito em I, 1 CONHECENDO Delimitação objectiva do recurso Apertis verbis, o objecto do presente recurso reconduz-se à questão de saber se, realizado o julgamento na ausência do arguido, estando ele notificado para a audiência, a impossibilidade prática da notificação da sentença condenatória (em pena não privativa da liberdade) consente tanto a declaração de contumácia quanto a ordem de detenção para notificação daquela decisão. Declaração de contumácia Dispõe o artigo 335º/1 do C.P.P.: «Fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior [1], se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o nº2 e a primeira parte do nº3 do artigo 313º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no nº2 do artigo 116º e no artigo 254º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz» Fala Pinto de Albuquerque, com inteira justeza, na natureza residual deste instituto: «A natureza residual do instituto resulta quer da circunstância de ele só abranger aquelas pessoas que não estão notificadas da pendência do processo contra elas, por não terem prestado TIR nos autos e o processo ter prosseguido nos termos do artigo 283º nº5 , parte final, quer da circunstância de ele só poder ser utilizado uma vez relativamente a cada arguido, pois quando este se apresenta ou é detido ou preso, é sujeito a TIR, ficando o procedimento ulterior dos autos submetido ao disposto no artigo 333º.» [2] A economia dos factos processuais adquiridos, acima descritos e emergentes do próprio despacho sub iudicio, aponta, sem ponta de dúvida, para uma situação em que o julgamento do arguido decorreu estando este notificado da audiência designada e com TIR prestado nos autos. Não ocorre, subsequentemente, qualquer situação de notificação do despacho que designa o dia para a audiência. Como, pari passu, não ocorre nenhuma situação de execução de prisão preventiva ou de evasão (neste caso a pressupor uma situação efectiva de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação). Ocorrerá, todavia, a situação de execução da detenção prevenida no artigo 254º do CPP? Sobre o mandado de detenção Dispõe o artigo 333º do CPP, nos itens que ora mais importa considerar: 1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material o a sua presença desde o início da audiência. 2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas
- b)e
- c)do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº6 do artigo 117º. 3. …… 4. ….. 5. No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.» Questão é, então, saber se pode ser ordenada a detenção do arguido julgado nos termos do artigo deixado transcrito de modo a ser o mesmo notificado da sentença. A leitura deste normativo não pode deixar de ser feita senão em conjugação com a norma ínsita no artigo 254º do mesmo Código. De acordo com o que aqui se dispõe, a detenção é efectuada: «1.
- a)Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
- b)Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante autoridade judiciária em acto processual.» Ora, torna-se óbvio que, em face da factualidade processual deixada descrita, a situação prevenida na alínea
- a)não tem aplicação no caso sub iudicio. Igualmente não a tem, como bem argumenta o Recorrente, em face da alínea b): “(….) uma vez que não tem por finalidade assegurar a presença do arguido a acto processual. Com efeito, o arguido não compareceu à audiência de discussão e julgamento para a qual tinha sido regularmente notificado e a sua presença já não é necessária para a realização do julgamento, uma vez que este terminou com a leitura da sentença. A notificação da sentença não configura um acto processual, mas a comunicação desse acto” Este parece ser aliás o entendimento doutrinário-jurisprudencial maioritário, como se colhe do seguinte excerto: “Deste modo, em face da lei ordinária vigente, não podem ser emitidos mandados de detenção para proceder à notificação nos termos dos artigos 333º nº5 e 334 nº6 e nem mesmo pode ser notificado o arguido para que se apresente dentro de determinado prazo, com a cominação de ser detido se o não fizer (Ac. TRP de 5.12.2001 in CJ XXVI, 5, 232, Ac. TRP de 2.10.2002 in CJ XXVII, 4, 210 e Ac. TRL de 8.7.2004 in CJ XXIX, 4, 126, mas contra , sem razão, Ac. TRP de 4.2.200 in CJ XXIX, 1, 208 e Ac.TRP de 13.4. 2005 in CJ XXX,5,216, com um voto de vencido certeiro), independentemente da sanção aplicada na sentença (diferentemente, Ac. TRP de 5.12.2001 in CJ XXVI,5, 232 e Ac. TRP de 10.12.2003 in CJ XXVIII, 5, 232, que admitem a detenção se a pena aplicada for a de prisão), embora se admita que a notificação tenha lugar “em qualquer lugar” em que o arguido seja encontrado (Ac. TRP de 5.1.2003 in CJ XXX, 1, 209) sem prejuízo da aplicação da prisão preventiva, encontrando-se reunidos os respectivos pressupostos (Ac. TRP de 2.10.2002 in CJ XXVII, 4, 210). A conseqwuência nefasta desta solução é a de que as sentenças proferidas nestes termos dos artigos 333º nº5 e 334º nº6 não transitam, aguardando anos a fio uma apresentação do arguido que não acontece” [3] Entendimento maioritário que, por inteiro, se subscreve. Com razão acrescida olhado o caso concreto. Vale, aqui, o argumento de cariz constitucional aduzido pelo Digno Recorrente: “Na presente situação, a detenção do arguido com a única finalidade de o notificar da sentença que o condenou em pena de multa constituiria uma violação do principio da tipicidade constitucional das medidas restritivas da liberdade e do principio da proporcionalidade, previstos, respectivamente, nos artigos 27.° e 1 8.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa.” Na verdade. Decorrente do princípio do Estado de direito democrático ou, de todo o modo, conexionado com os direitos fundamentais, é de todos bem conhecido o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo que constitui, na realidade, um princípio de controlo a respeito da medida tomada pela autoridade pública – seja, ex.g., a autoridade judicial – no sentido de saber da sua conformidade aos subprincípios da “necessidade”, da “adequação”, da “proporcionalidade”, dizer também saber da adequação do meio à prossecução do escopo por ela visado. Em termos práticos: ● Pelo princípio da conformidade ou da adequação controla-se a relação de adequação medida > fim: a exigência de conformidade pressupõe a investigação e a prova de que o acto do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adopção. ● Pelo princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da “justa medida” cuida-se saber e avaliar, mediante um juízo de ponderação, se o meio utilizado é ou não proporcionado em relação ao fim. Ou dizer, saber se, no sopeso entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins, ocorre um equilíbrio ou, ao invés, são “desmedidas” (excessivas) as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins. ● Finalmente, o princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível) coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, exigindo-se, por isso, de quem toma a medida, a prova de que, para a obtenção de determinados fins não é possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão. [4] In casu, tratando-se como se trata de uma notificação de uma sanção não privativa da liberdade – dizer, notificação de uma pena de multa – mal se compreenderia que, para este simples acto de notificação fosse admissível, sem violação do princípio da proibição do excesso, a privação da liberdade. III DECISÃO São termos em que, na procedência do recurso, se revoga o despacho recorrido – assim no sentido da declaração de contumácia, assim no sentido da emissão de mandados de detenção – que deverá ser substituído por outro a ordenar a prossecução das diligências com vista à notificação pessoal do arguido da sentença em que foi condenado. Sem custas. Porto, 1 de Junho de 2011 Joaquim Maria Melo de Sousa Lima Élia Costa de Mendonça São Pedro ___________________ [1] Artigo 334ºCPP - 1. Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido. 2. Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.» [2] COMENTÁRIO DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL À LUZ DA CRP E DA CEDH – 2ªEd., Univ. Católica Editora, Lx. 2008, pág.842 [3] Pinto de Albuquerque, ob. Cit. Pág. 675-676 [4] Seguiram-se, de perto, os ensinamentos de J.J.Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição – 3ª Ed. Almedina, Pags. 261 a 265