Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1852/24.4T8VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PROENÇA Descritores: NULIDADE VÍCIO DA VONTADE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A NULIDADE Nº do Documento: RP202510281852/24.4T8VFR.P1 Data do Acordão: 10/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Interessado, para os efeitos do artigo 286.º do Código Civil, é o sujeito de qualquer relação juridicamente tutelável que seja afectada, na sua consistência jurídica ou prática, pelo negócio cuja nulidade se invoque. II - Não se justificando o conhecimento oficioso dessa nulidade se a respectiva declaração não é susceptível de tutelar algum direito ou interesse juridicamente tutelável das partes no processo. III - E não devendo reconhecer-se aos herdeiros legitimários legitimidade para, em vida do doador, impugnarem a validade das doações deste, fora do âmbito do n.º 2 do artigo 242.º do Código Civil IV - Apesar de a proibição da violência doméstica ser matéria de interesse e ordem pública, daí não se segue que todo e qualquer negócio jurídico celebrado em contexto de violência doméstica deva considerar-se viciado de nulidade absoluta. A violência doméstica não invalida directamente e necessariamente negócios jurídicos, mas pode ter efeitos indirectos, como afectar a capacidade de livre determinação da vontade da vítima e ter consequências em contratos. V - A menos que a violência doméstica integre o próprio objecto do contrato (é o caso, v.g., de alguém vincular-se a sofrer actos de violência doméstica ou a fazer a apologia pública de um crime dessa natureza), os tribunais não invalidam automaticamente negócios celebrados em contexto e com base em violência doméstica, cabendo-lhes antes aferir se houve vício da vontade relevante ou incapacidade de agir livremente. Vícios esses que geram apenas anulabilidade - e não nulidade absoluta -, para cuja arguição só têm legitimidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, dentro do prazo legal de um ano (art.º 287.º, n.º 1, do CCivil). Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 1852/24.4T8VFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… AA, residente na Avenida ..., ..., ... Coimbra, propôs contra: 1- BB; 2- CC; e cônjuge 3- DD, todos residentes na Rua ..., ... Espinho, acção com processo comum pedindo que seja:
(2), escreve: "A nulidade pode suscitá-la qualquer um, não só as partes que intervieram no negócio, seus sucessores e "causahabientes", mas também aquele terceiro a cujos direitos interesse a nulidade do negócio, e muito principalmente os credores...". Mais longe vão Enneccerus-Nipperdey: "todo o mundo pode invocar a nulidade contra qualquer um". Curiosas são as observações de P. Esmein: Aí se lê que deve tratar-se de um interesse protegido pelo direito, susceptível de abrir uma acção na justiça. Que um habitante não pode arguir a nulidade de um negócio se visar ver-se livre de uma vizinho indesejado. Nem um comerciante pode pedir a dissolução de uma sociedade apenas para se livrar de uma concorrente no mercado... Se invocar outros fins que não esses (ilegítimos, inaceitáveis) já será de lhes conceder legitimidade, deduz-se do texto. Segundo Heinrich Ewald Hõrster, não é qualquer pessoa que pode invocar a nulidade mas apenas o particular cujos interesses, jurídicos ou económicos ou morais, tiverem sido afectados pelo negócio nulo. Parece-nos ser esta uma formulação adequada para a interpretação do art° 286° do CC.". Como ensinava Manuel de Andrade (in "Teoria Geral da Relação Jurídica", II, pág. 417), como tal deve entender-se o sujeito de qualquer relação jurídica que de algum modo possa ser afectada pelos efeitos que o negócio tendia a produzir na sua consistência jurídica ou mesmo na sua consistência meramente prática (como seria a situação dos credores). No mesmo sentido se pronunciaram Pires de Lima/Antunes Varela (in Código Civil Anotado, I, anotação ao art.° 286.°) e Mota Pinto (in Teoria Geral do Direito Civil, 3.a ed., pág. 611). A este propósito, citando o Ac. Rei. Lisboa de 17/06/2021, proc. n.° 572/18.3T80ER.L1-2, relator Arlindo Cruz, publicado in www.dgsi.pt aludido pelas partes, dir-se-á que: "O douto Acórdão da RP de 11/01/2021 tratou de situação de legitimidade na arguição de nulidade do negócio jurídico, por simulação, o que implicou a consideração da norma específica contida no art°. 242°, do Cód. Civil. Fez-se constar, no que concerne à remissão para o art°. 286°, do mesmo diploma, que " por "qualquer interessado", não pode deixar de entender-se que a lei se está a referir ao "titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afectada pelo negócio" - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.a edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 263 e, no mesmo sentido, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.a edição, 2.a reimpressão, Coimbra Editora, pág. 620 - ou seja o sujeito de qualquer relação jurídica que, de algum modo, possa ser afectado pelos efeitos que o negócio tendia a produzir. Interessado para este artigo é o sujeito de qualquer relação jurídica que de algum modo possa ser afectado pelos efeitos que o negócio tendia a produzir. Afectado na sua consistência jurídica ou mesmo só na sua consistência prática (R. Alarcão, Confirmação, 1º- 63, nota 68; Rodrigues de Bastos, Relações Jurídicas, 4 º, 14°)". E, invocando o interesse público, conclui que em matéria de legitimidade para a arguição da nulidade deve pugnar-se pelo afastamento de orientações restritivas, sem todavia deixar de consignar as exigências expressamente expostas para o preenchimento do conceito de interessado. Ajuizando acerca do mesmo conceito de interessado, consignou-se no douto aresto da mesma RP de 24/01/2018 afigurar-se claro "que o direito de invocação da nulidade não pode ser conferido a todos, dado que não é (nem pode ser) qualquer pessoa a quem dê jeito, de alguma maneira, a declaração da nulidade, que preenche os requisitos para ser considerado interessado. De facto - de acordo, aliás, com a própria inserção sistemática do art. 286° -, o interesse que atribui a uma pessoa legitimidade para invocar o vício é um interesse de direito substantivo, que pressupõe a oponibilidade do negócio jurídico ao seu titular, porque o negócio nulo prejudica a consistência jurídica, ou a consistência prática ou económica, de um direito seu. O sujeito legitimado deve, assim, ter um interesse directo na nulidade e não apenas um interesse reflexo, vago e indirecto" (sublinhado nosso. Ajuizando acerca de situação potencialmente consubstanciadora de legitimidade indirecta, referenciou-se no douto aresto desta RL de 17/01/2012 (omitem-se as expressas referências às citações) que "a ressalva constante do n° 3 do art. 26° ("na falta de indicação em contrário"), respeita às hipóteses em que, excepcionalmente, o legislador reconhece legitimidade a quem não é sujeito (ou só é em parte) da relação material controvertida submetida à apreciação do tribunal. Ou seja, para além de se atribuir legitimidade aos sujeitos da relação material controvertida (legitimidade directa), resultante de uma presumida coincidência entre as partes na acção e os sujeitos da relação material, a lei excepcionalmente atribui legitimidade aos não titulares da relação material (legitimidade indirecta). E, nas palavras de Paula Costa e Silva, a legitimidade enquanto pressuposto processual adquire relevância precisamente quando em juízo se encontram, não as partes materiais, mas as partes formais, naquelas situações em que quem está em juízo alega não ser o titular da relação material controvertida. Como refere Anselmo de Castro, "não poderia, porém, a lei abstrair das muitas situações em que terceiros são profundamente interessados na definição da relação jurídica de outrem. E assim venha a conferir o direito de acção não apenas aos sujeitos da relação material, mas ainda a outros que o não são. Este fenómeno de ampliação do direito de acção verifica-se sempre que o objecto da acção se apresente como algo de prejudicial em relação às pretensões de outros sujeitos (relações conexas) ou afecte interesses públicos". A doutrina é unânime em considerar como exemplos de atribuição do direito de acção versando sobre relação jurídica a que é estranho ou em que tem apenas um interesse indirecto, a acção de declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a acção sub-rogatória prevista no art. 606° do CC, e a acção popular prevista no art. 26°-A do CPC. Em todas estas hipóteses, em que é atribuída legitimidade processual a quem é titular de um interesse indirecto, surge um fenómeno de substituição processual: a acção é deduzida em nome e no interesse próprio, mas sobre relação jurídica de outrem". Seguidamente, após explicitar a dualidade entre legitimidade indirecta substitutiva e representativa, conclui referenciando que "quando a disponibilidade adjectiva não decorre da alegada titularidade da situação objectiva, é indispensável a atribuição legal da legitimidade, pois sem essa atribuição legal, a parte não será legítima" (sublinhado nosso). Por sua vez, o douto aresto da RE de 08/06/2017 reporta-se a situação concreta com algumas semelhanças ao caso sub Júdice. Nomeadamente, naquela, a autora, enquanto herdeira legitimaria de seus pais, ainda vivos, pretendia impugnar a escritura de justificação notarial para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial feita por um terceiro relativamente a bens integrantes do acervo de uma herança indivisa, na qual figuravam como herdeiros, entre outros, os seus ascendentes progenitores. Defendeu-se que a menção interessado feita constar no art°. 286°, do Cód. Civil (omite-se a expressa referência às citações)"abrange todo aquele a quem a lei confere o direito de impugnar em juízo o facto hipoteticamente gerador da nulidade e esse interesse directo remete para um juízo avaliativo do interesse substantivo subjacente. Na hipótese vertente cumpre assim fazer a associação entre a regra processual respeitante à legitimidade processual e as normas editadas a propósito da disciplina da sucessão mortis causa, mormente aquelas que se reportam à administração da herança e ao exercício de direitos por parte dos sucessores do de cuius. E deste modo, estamos perante uma hipótese excepcional em que a legitimidade não é simplesmente aferida pelo desenho da relação material controvertida tal como é configurada pelo(
- a)autor(a). Efectivamente, à luz da primeira parte do n° 3 do artigo 30° do Código de Processo Civil, existe uma indicação da lei que aponta para a existência de requisitos que condicionam a identificação do titular do interesse relevante para o efeito do preenchimento do pressuposto processual". Efectuando tal juízo, acrescenta que "na esteira da lição de Rabindranath Capelo de Sousa, também entendemos que não é verdade que os sucessíveis legitimários tenham em vida do autor da sucessão um direito subjectivo à quota-parte que constitui a sua porção legitimaria ou, muito menos, um direito subjectivo aos bens em concreto do património hereditário que possam integrar a sua quota: em face dos concretos poderes ou faculdades jurídicas atribuídas pela lei a tais sucessíveis, estes têm em vida do autor da sucessão uma expectativa juridicamente titulada à sua porção legitimaria. Também Oliveira Ascensão sublinha que «o legitimário, satisfazendo a sua expectativa, não se torna necessariamente herdeiro. A referência do artigo 2156° a herdeiros só não é incorrecta por, uma vez mais, a palavra herdeiro estar utilizada em sentido amplo, como sucessível». Na letra da lei são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes, os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima (artigo 2157° do Código Civil). O direito ao direito a suceder relativamente aos legitimários que não integrem a primeira classe de sucessíveis corresponde a uma simples expectativa e o herdeiro legitimário não tem um direito subjectivo à quota-parte que constitui a sua porção legitimaria em vida do de cuius" (sublinhado nosso). Em acrescido argumentário conclui-se que "em primeiro lugar, o domínio e posse dos bens da herança só se adquirem pela aceitação (artigo 2050°, n° 1), a qual só pode ter lugar depois da abertura da sucessão (artigos 2032°, n° 1, ou seja, depois da morte do de cuius (artigo 2031°). Depois, a vocação sucessória só tem lugar no momento da abertura da sucessão. Assim, fora dos casos excepcionados por lei, permanece válido o posicionamento teórico de Nuno Espinosa que defende que «o designado legitimário, enquanto tal, em vida do "de cuius" não tem qualquer meio de tutela ou conservação do que seria a sua expectativa jurídica». Entre estas excepções emergem a legitimidade para arguir a simulação ao abrigo do disposto no artigo 242° do Código Civil e o instituto da inoficiosidade, em que, neste último, o herdeiro legitimário pode obter a revogação ou a redução das liberalidades, em vida e por morte, feitas pelo de cuius. É incontroverso que os sucessíveis legitimários podem arguir a simulação dos negócios simulados, gratuitos ou onerosos, feitos pelo autor da sucessão com o intuito de os prejudicar. No entanto, face à arquitectura factual e jurídica da acção em curso não estamos perante uma hipótese com esta configuração, pois a providência anulatória em causa é absolutamente omissa quanto à existência de um conluio entre os seus pais e o seu irmão no sentido de a prejudicar na futura partilha de bens nem é invocado que o meio utilizado para concretizar o engano em apreciação foi o recurso a uma acção de justificação notarial. Não existe na lei uma intenção geral e genérica de proteger os herdeiros legitimários conferindo-lhe legitimidade para atacar os actos que atinjam as suas expectativas em relação à futura sucessão nos bens da herança dos seus antecessores ainda vivos. Essa legitimidade só existe em circunstâncias especiais concretamente definidas na lei" (sublinhado nosso). Em idêntico sentido, sumariou-se no douto Acórdão desta RL de 15/12/1992 [25], não conferir a nossa lei "aos herdeiros legitimários o direito de, em vida do doador, impugnarem a validade das doações deste, fora do âmbito do n. 2 do artigo 242 do Código Civil. Esta última disposição tem carácter excepcional, só sendo aplicável aos casos nela contemplados. O disposto no artigo 286 do Código Civil não confere aos herdeiros legitimários legitimidade para pedirem a declaração de nulidade das doações feitas pelos pais, enquanto vivos forem".". No caso em apreço, a A. não é parte no negócio de doação. E, a procedência da acção não é susceptível de lhe trazer, objectivamente, uma situação de vantagem ou utilidade. Não se vislumbra, pois, a existência de qualquer interesse directo em demandar, nem que da eventual procedência da demanda resulte, directamente, uma qualquer situação de vantagem ou benefício para a autora. Nem se afigura que a autora, na configuração pela mesma introduzida na exposta causa de pedir, se afirme com a exigível qualidade posicionai de parte face ao litígio em controvérsia, de modo a que tal lhe confira a legitimação processual de que se arroga. Acresce que, como se refere no Ac. Rei. Lisboa de 17/06/2021, que seguimos de perto, não é possível reconhecer à autora legitimidade indirecta, inexistindo normativo legal que faça estender tal legitimação. A única relação jurídica equacionável, ainda que não expressamente afirmada, é a que resulta da qualidade de herdeira dos 2.° e 3.° réus, e sua potencial herdeira legitimária. E, tal posição, por si só, é insuficiente para lhe conferir o estatuto de interessada para a invocação da nulidade da doação efectuada pelos seus pais à sua irmã. Efectivamente, a autora, enquanto putativa sucessível de seus pais, e durante a vida destes, apenas se pode considerar como detentora de uma expectativa juridicamente titulada à sua porção legitimaria, e não de um qualquer direito subjectivo à quota-parte em que se traduz a sua parcela ou porção legitimaria. A autora é, pois, um terceiro não possuidor de qualquer interesse, directo ou indirecto, na invocação da nulidade do negócio em causa. Destarte, a autora não tem legitimidade para arguir a nulidade do negócio, pelo que ocorre ilegitimidade singular activa. Merecem aqui inteira concordância os transcritos considerandos, bem como a solução dada pela 1.ª instância à questão suscitada da legitimidade activa. Para além da jurisprudência aí citada, também esta Relação e Secção se pronunciou já no sentido de que interessado, para os efeitos do artigo 286.º do Código Civil, é o sujeito de qualquer relação juridicamente tutelável que seja afectada, na sua consistência jurídica ou prática, pelo negócio alegadamente nulo (…). Nada justifica o conhecimento oficioso da nulidade de um negócio se a declaração dessa nulidade não é susceptível de tutelar algum direito ou interesse juridicamente tutelável das partes processuais. É a necessidade de tutela jurídica por via da declaração da nulidade que justifica, a um tempo, a legitimidade do titular do direito ou interesse a tutelar e a oficiosidade daquela declaração (cfr. Acórdão de 05-12-2023, Processo 2688/12.4T8VNG, Rel. Des. Artur Dionísio Oliveira). Acresce que´, sendo certo que a proibição da violência doméstica é matéria de interesse e ordem pública, daí não se segue que todo e qualquer negócio jurídico celebrado em contexto de violência doméstica deva considerar-se viciado de nulidade absoluta. O crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal, visa punir as condutas violentas (de violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual), dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação (conjugal ou equiparada), que se manifestam como um exercício ilegítimo de poder (de domínio) sobre a vida, a integridade física, a intimidade, a liberdade ou a honra do outro, caracterizado as mais das vezes por um estado de tensão, de medo, ou de sujeição da vítima, sendo esta bastas vezes tratada como uma mera «coisa» (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 25-05-2023, Proc.º 1819/21.4T9STB.E1, in dgsi.pt). A violência doméstica não invalida directamente e necessariamente negócios jurídicos, mas pode ter efeitos indirectos, como afectar a capacidade de livre determinação da vontade da vítima e ter consequências em contratos. A menos que a violência doméstica integre o próprio objecto do contrato (é o caso, v.g., de alguém vincular-se a sofrer actos de violência doméstica ou a fazer a apologia pública de um crime dessa natureza), os tribunais não invalidam automaticamente negócios celebrados em contexto e com base em violência doméstica, cabendo-lhes antes aferir se houve vício da vontade relevante ou incapacidade de agir livremente. Vícios esses que, como é sabido, geram apenas anulabilidade, para cuja arguição só têm legitimidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, dentro do prazo legal de um ano (art.º 287.º, n.º 1, do CCivil). Mal se compreendendo ainda como possa a decisão recorrida ter incorrido em vício de ultra petita a respeito de tal excepção dilatória, viciando-a de nulidade ex vi dos artigos 615°, n.° 1, alíneas
- d)e e), do CPC. A referida alínea
- e)refere-se exclusivamente a decisões condenatórias, e ocorre quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, pelo que a nulidade aí cominada resulta aqui manifestamente deslocada. Quanto à alínea
- d)- nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia -, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas, que não se confundem com os motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões (cfr. A. Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), págs. 141 e 143; A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 688.). Ora, o que aqui não pode invocar-se é o incumprimento do dever de resolver as questões que as partes tenham submetido – apenas uma, a da legitimidade activa da autora, ficando todas as demais prejudicadas pela sua procedência. Os factos são aqueles que a recorrente alegou, e os argumentos que a recorrente aduziu não têm a virtualidade de delimitar a solução a dar a tais questões - no sentido que a recorrente propugnou -, contrário àquele que a 1.ª instância acolheu. Por fim, não se vê como possa o tribunal a quo ter infringido os artigos 20°, n.° 1, e 202° da Constituição da República Portuguesa. Consagram tais normas constitucionais, respectivamente, a garantia do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, e inerente proibição de a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, e os princípios gerais estruturantes da função jurisdicional. Ora, tais princípios pressupõem que a pretensão da autora deva ser apreciada pelos tribunais, mas já não necessariamente no sentido pretendido pela recorrente. Acompanha-se, assim, a decisão proferida em 1ª instância no sentido da ilegitimidade da autora na acção, improcedendo a apelação. Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 28/10/2025 João Proença Alberto Taveira Rodrigues Pires