Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 731/09.0GBMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NETO DE MOURA Descritores: CRIME CORRUPÇÃO PASSIVA ABUSO DE PODER ESCUTAS TELEFÓNICAS CONHECIMENTOS FORTUITOS PROVA PROIBIDA DEVERES DO CARGO COMPARTICIPANTES COMUNICABILIDADE Nº do Documento: RP20170712731/09.0GBMTS.P1 Data do Acordão: 07/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 41/2017, FLS 26-123) Área Temática: . Sumário: I – Sendo as escutas autorizada se levadas a cabo para investigação de um crime de catalogo, e os conhecimentos (fortuitos) obtidos a coberto desse meio de prova, só podem ser valorados para prova de um crime estranho ao catalogo se existir entre ambos a “continuidade da unidade de sentido histórico- processual” estando perante “o mesmo pedaço de vida histórico” . II – São elementos do tipo de crime de corrupção passiva para acto ilícito (artº 372º CP (versão 2007): ser o agente funcionário; Agir por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação; solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem, patrimonial ou não, ou a sua promessa; Fazê-lo como contrapartida de acto ou omissão, contrários aos deveres do cargo; agir com dolo ainda que genérico. III – Entre o crime de abuso de poder e o crime de corrupção passiva para acto ilícito existem relações de subsidiariedade e de consumpção, só encontrando aquele aplicação se o comportamento do agente não preencher tipo legal mais específico, e a punição tem lugar pelo crime mais grave com maior conteúdo de ilícito. IV- Para preencher o conceito de “deveres do cargo” basta a circunstância de a conduta, do funcionário, em apreciação se encontrar numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo. V – No crime de abuso de poder (artº 382º CP), abusa de poderes o funcionário que instrumentaliza os poderes inerentes à sua função para finalidades estranhas ou contrarias às permitidas pelo direito administrativo. VI – O crime de abuso de poder, é um crime específico próprio, fundando-se a ilicitude em determinada qualidade ou relação pessoal do agente, e abrange (comunicando essa qualidade) em face do disposto no artº 28º CP as situações de co-autoria, cumplicidade ou instigação desde que estes conheçam e tenham consciência dessa qualidade do agente. VII – Essa comunicabilidade entre comparticipantes não ofende o princípio da tipicidade criminal (ínsito no principio da legalidade) e logo a CRP. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 731/09.0 GBMTS.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 731/09.0 GBMTS, corre, agora, termos pela Instância Central, 2.ª Secção Criminal (J4), da Comarca do Porto, o Ministério Público acusou e, no termo da instrução requerida, o Sr. Juiz de instrução pronunciou (despacho de pronúncia a fls. 8143 3 segs.): 1) B..., pela prática dos seguintes crimes: - dois
(2)crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., D..., E... e F.... 2) C..., pela prática dos seguintes crimes: - sete
(7)crimes de abuso de poder em co-autoria com o arguido G...; - treze
(13)crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos G... e H...; - dois
(2)crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos B..., D..., E... e F...; - um
(1)crime de abuso de poder em co-autoria com os arguidos G... e E...; - um
(1)crime de abuso de poder em co-autoria com a arguida I...; - um
(1)crime de falsidade informática em co-autoria com a arguida I...; - três
(3)crimes de falsidade informática em co-autoria com a arguida I...; - quatro
(4)crimes de corrupção passiva para ato ilícito; - dois
(2)crimes de corrupção passiva; - um
(1)crime de falsificação de documento em co-autoria com a arguida I.... 3) I..., pela prática dos seguintes crimes: - quatro
(4)crimes de falsidade informática em co-autoria com o arguido C...; - três
(3)crimes de falsidade informática em co-autoria com a arguida J...; - um
(1)crime de abuso de poder; - um
(1)crime de abuso de poder em co-autoria com o arguido C...; - três
(3)crimes de abuso de poder em co-autoria com a arguida J...; - quatro
(4)crimes de corrupção passiva para acto ilícito; - um
(1)crime de corrupção passiva; - um
(1)crime de falsificação de documento em co-autoria com o arguido C...; - um
(1)crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público. 4) G..., pela prática dos seguintes crimes: - sete
(7)crimes de abuso de poder em co-autoria com o arguido C...; - treze
(13)crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e H...; - um
(1)crime de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e E.... 5) H..., pela prática de treze
(13)crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e G.... 6) D..., pela prática de dois
(2)crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., B..., E... e F.... 7) E..., pela prática dos seguintes crimes: - dois
(2)crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., B..., D... e F.... - um
(1)crime de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e G.... 8) F..., pela prática de dois
(2)crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., B..., D... e E.... 9) K..., pela prática de um
(1)crime de corrupção activa. 10) L..., pela prática de um
(1)crime de corrupção activa. 11) M..., pela prática de um
(1)crime de corrupção activa. 12) N..., pela prática de um
(1)crime de corrupção activa. 13) O..., pela prática de um
(1)crime de corrupção activa em co-autoria com o arguido N.... 14) "P..., L.da", pessoa colectiva n.º ........., com sede social na Rua ..., n.º ..., Porto, como autora, de um
(1)crime de corrupção activa. 15) J..., pela prática dos seguintes crimes: - três
(3)crimes de abuso de poder em co-autoria com a arguida I...; - três
(3)crimes de falsidade informática em co-autoria com a arguida I.... ilícitos estes consubstanciados nos factos descritos na acusação deduzida a fls. 7402 e segs. (para a qual remete o despacho de pronúncia de fls. 8143 e segs.). Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, foi proferido acórdão (fls. 9117 e segs.), datado de 23.02.2016 e depositado na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos julga-se parcialmente procedente a douta pronúncia, e, os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo decidem: A) Condenar o arguido B..., em co-autoria material, pela prática de 1 (
- um)crime de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal (no Caso " Q..., Lda.”), na pena concreta de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. B) Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal. C) Condenar o arguido C..., em concurso efectivo: - em co-autoria material, pela prática (no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX''), de 1 (
- um)crime de Abuso de Poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal; na pena concreta de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses prisão; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "S..., Lda. '') de 1 (
- um)crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 4.° nºs 1 e 3 da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, com referência ao seu art. 2.°, al. c), em vigor à data da prática dos factos, por aplicação do art. 2º, nº 4, do Código Penal (aplicação da lei mais favorável no tempo): na pena concreta de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "T..., L.da''; no Caso "P..., Lda.'' e no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX), de 3 (três) crimes de falsidade informática p. e p. pelo art.° 3.°, n.° 1 e 5 da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, com referência ao disposto pelo seu art. 2.°, al. b), tendo em consideração o disposto pelo art. 386.°, nº 1, al.
- b)do C. Penal, "ex vi" do disposto pelo art. 28.° da Lei primeiramente referida: nas penas concretas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, por cada crime; - em autoria material, pela prática (no Caso "U..., Lda. ''; no Caso "T..., Lda”; no Caso "L.... "; no Caso "V..., Lda”; no Caso "W..., Lda./"X..., Lda” e no Caso "P..., Lda”), de 6 (seis) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena concreta de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, pelo crime relativo ao caso "V..., Lda”; e nas penas de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses por cada um dos restantes; - em autoria material, pela prática (no Casos "S..., Lda"; no Caso "H...“; no Caso " Q...”; e no Caso "E... '') de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal, em concurso aparente, numa relação de consunção, com 4 (quatro) crimes de Abuso de poder, nas penas concretas de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses por cada crime; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "L...”), de 1 (
- um)crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, nº 1, al. d), com referência ao art. 255.°, al. a), ambos do C. Penal/07: na pena concreta de 10 (dez) meses de prisão. D) Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido C... na pena única de 7 (sete) anos de prisão necessariamente efectiva. E) Condenar a arguida I..., em concurso efectivo: - em co-autoria material, pela prática (no Caso "S..., Lda.'') de 1 (
- um)crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 4.° nºs 1 e 3 da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, com referência ao seu art. 2.°, al. c), em vigor à data da prática dos factos, por aplicação do art. 2º, nº 4, do Código Penal (aplicação da lei mais favorável no tempo): na pena concreta de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "T..., Lda.''; no Caso "P..., Lda''; no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX; e no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..”), de 5 (cinco) crimes de falsidade informática p. e p. pelo art. ° 3.°, n.° 1 e 5 da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, com referência ao disposto pelo seu art. 2.°, al. b), tendo em consideração o disposto pelo art. 386.°, nº 1, al.
- b)do C. Penal, "ex vi" do disposto pelo art. 28.° da Lei primeiramente referida: nas penas concretas de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão por cada um dos dois crimes no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..” e nas penas concretas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, por cada crime restante; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "E..., Lda”; no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX'' e no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-.. -neste caso são dois crimes) de 4 (quatro) crimes de Abuso de Poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: nas penas concretas de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada crime; - em autoria material, pela prática (no Caso "T..., Lda”; no Caso "L..." e no Caso "P..., Lda”), de 3 (três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: nas penas concretas de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão, por cada crime; - em co-autoria material, pela prática (no Caso "L...”), de 1 (
- um)crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, nº 1, al. d), com referência ao art. 255.°, al. a), ambos do C. Penal/07: na pena concreta de 1 (
- um)ano de prisão; - em autoria material, pela prática (quanto às peças originais de processos de Execução Fiscal encontrados na sua residência), de 1 (
- um)crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art. 355.° do C. Penal/07: na pena concreta de 10 (dez) meses de prisão. F) Em cúmulo jurídico, condena-se a arguida I... na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. G) Suspender a pena única de prisão em que vai condenada a arguida I... por igual período de 5 (cinco) anos, com regime de prova – arts. 50º, nº 1 e 53º, nº 3, do C.P., sujeita a obedecer a um plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social. H) Condenar o arguido G..., em concurso efectivo e em co-autoria material, pela prática (no Caso "S..., Lda; Caso "H... " e Caso “E...”) de 3 (três) crimes de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: nas penas concretas de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada crime. I) Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido G... na pena unitária de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. J) Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art. 50º do C. Penal. K) Condenar o arguido H..., em co-autoria material, pela prática (no Caso "H...") de 1 (
- um)crime de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: na pena concreta de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. L) Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal. M) Condenar o arguido D..., em co-autoria material, pela prática (no Caso " Q..., Lda.”), de 1 (
- um)crime de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: na pena concreta de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. N) Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal. O) Condenar o arguido E..., em concurso efectivo e co-autoria material, pela prática (no Caso "Q..., Lda." e no Caso “E...”) de 2 (dois) crimes de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: nas penas concretas de 1 (
- um)ano de prisão, no Caso "Q..., Lda." e 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, no Caso “E...”. P) Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido E... na pena unitária de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão; Q) Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal. R) Condenar o arguido F..., em co-autoria material, pela prática (no Caso "Q..., Lda"), de 1 (
- um)crime de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: na pena concreta de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão. S) Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal. T) Condenar o arguido K..., em autoria material, pela prática (no Caso "T..., Lda") de 1 (
- um)crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena concreta de 10 (dez) meses de prisão. - Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (
- um)ano, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal. U) Condenar o arguido L..., em autoria material, pela prática (no Caso "L...”) de 1 (
- um)crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena concreta de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão. - Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal. V) Condenar o arguido M..., em autoria material, pela prática (no Caso "V..., Lda. ") de 1 (
- um)crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena concreta de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão. - Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal. X) Condenar o arguido N..., em co-autoria material, pela prática (no Caso "P..., Lda",) de 1 (
- um)crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena concreta de 10 (dez) meses de prisão. - Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (
- um)ano, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal. Y) Condenar o arguido O..., em co-autoria material, pela prática (no Caso "P..., Lda",) de 1 (
- um)crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena concreta de 10 (dez) meses de prisão. - Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (
- um)ano, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal. W) Condenar a sociedade arguida "P..., Lda", em co-autoria material, pela prática (no Caso "D..., Lda",) de 1 (
- um)crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total, pois, de € 500,00 (quinhentos euros). Z) Condenar a arguida J..., em co-autoria material, pela prática (no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..”), de 2 (dois) crimes de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: nas penas concretas de 10 (dez) meses de prisão, por cada crime; e - em co-autoria material, pela prática (no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..”), de 2 (dois) crimes de falsidade informática p. e p. pelo art. 3.°, n. ° 1 e 5 da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, com referência ao disposto pelo seu art. 2.°, al. b), tendo em consideração o disposto pelo art. 386.°, nº 1, al.
- b)do C. Penal, "ex vi" do disposto pelo art. 28.° da Lei referida: nas penas concretas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, por cada crime. AA) Em cúmulo jurídico, condena-se a arguida J... na pena unitária de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão. BB) Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada à arguida por igual período de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, com regime de prova, nos termos do disposto nos arts. 50º, nº 1 e 53º, nº 3, do C.P., sujeita a obedecer a um plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social. CC) Mais se condena cada um dos arguidos C... e I..., nos termos do art. 66º, nº 1, als.
- a)a c), do C.Penal, na pena acessória de proibição do exercício das respectivas actividades públicas para que estavam nomeados, ao momento da prática dos factos, por um período de 3 (três) anos. DD) Como consequência necessária da convolação jurídica operada, em sede de número de crimes por que vão condenados os arguidos, nos termos atrás decididos, absolvem-se os mesmos de todos os restantes crimes por que vinham pronunciados. EE) Mais se condenam todos os arguidos no pagamento das custas processuais, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida; à excepção dos arguidos N..., O... e "P..., Lda", a quem se reduz a taxa devida a metade por força do disposto no art. 344º, nº 2, al. c), do C.P.P., decorrente das suas confissões integrais e sem reservas.* Outrossim, julga-se procedente a liquidação do Ministério Público, a que se refere o art. 8º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, relativamente ao arguido C.... Operando-se a presunção legal prevista no art. 7º, nº 1, da Lei citada, declara-se que os montantes apreendidos ao arguido C..., por corresponderem a montantes que não acham justificação nos rendimentos legitimamente pelo mesmo recebidos, constituem vantagem da actividade criminosa dele. Em consequência, declara-se perdida a favor do Estado (art. 111.°, nº 2 do C. Penal) a quantia global de € 25.270,00 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta euros), apreendida ao arguido C..., e arrestada nos autos (cfr. arresto proferido a fls. 7547 e 7548 - 21º vol.)”. Inconformados com a decisão condenatória, os arguidos I... (requerimento e motivação a fls. 9604 e segs.), J... (requerimento e motivação a fls. 9649 e segs.) E... (requerimento e motivação a fls. 9666 e segs.) G... (requerimento e motivação a fls. 9741 e segs.) H... (requerimento e motivação a fls. 9764 e segs.) F... (requerimento e motivação a fls. 9787 e segs.) D... (requerimento e motivação a fls. 9818 e segs.), B... (requerimento e motivação a fls. 9848 e segs.) e C... (requerimento e motivação a fls. 9879 e segs.) dela interpuseram recurso para este Tribunal da Relação, “condensando” nas seguintes “conclusões” os fundamentos do recurso explanados na respectiva motivação (reprodução parcial): A primeira (I...): I. O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito, d o acórdão proferido e constante dos presentes autos. II. Que condenou, a ora recorrente, quanto aos crimes, a seguir descritos, nas correspondentes penas: (…) III. E, em cúmulo jurídico, na pena de única de cinco anos de prisão. IV. O Tribunal “a quo” considerou provado, no caso S..., ldª, que a arguida I..., a 8 de Fevereiro de 2007, terá procedido à introdução de elementos, no sistema informático da AT, no intuito de cessar a actividade, daquela firma, em cédula de IRC, reportada a 24-Novembro de 2003, considerando, assim, terem sido cometidos os crimes de falsidade informática e abuso de poder. V. O Tribunal “a quo” considerou provado, no caso T..., Ldª, que a arguida I..., a 31 de Janeiro de 2011, terá procedido à introdução de elementos, no sistema informático da AT, no intuito de cessar a actividade, daquela firma, em cédula de IVA e IRC, reportada a 31 de Dezembro de 2004, considerando, assim, terem sido cometidos os crimes de falsidade informática e corrupção passiva. VI. O Tribunal “a quo” considerou provado, no caso P..., ldª, que a arguida I..., a 6 de Maio de 2011, terá procedido à introdução de elementos, no sistema informático da AT, no intuito de cessar a actividade, daquela firma, em cédula de IRC, reportada a 30 de Junho de 2005 considerando, assim, terem sido cometidos os crimes de falsidade informática e corrupção passiva. VII. O Tribunal “a quo” considerou provado, no caso Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação, referente ao veículo ..-..-VX, que a arguida I..., aos 31 de Janeiro de 2011, procedeu à alteração, na base de dados, da cilindrada de 3980cm3, para a de 2597cm3, e, assim, terem sido cometidos os crimes de falsidade informática e abuso de poder. VIII. O Tribunal “a quo” considerou provado, no caso Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação, referente aos veículos ..-FG-.. e ..-JO-.., que a arguida I..., reconheceu a isenção, aos referidos veículos, com base no art.º 5.º, nº 2, al.
- b)do Código do Imposto Único de Circulação e, assim, terem sido cometidos os crimes de falsidade informática e abuso de poder. IX. O Tribunal “a quo” considerou provado, no caso L..., que a arguida I..., a 1 de Fevereiro de 2011, preencheu um BAO (Boletim de Alteração Oficiosa), indicando que o sujeito passivo teria entregue, aos 30-12-2004, uma declaração de alterações, no sentido de eliminar a actividade secundária de barbeiro e passar para a actividade exercida de mediador de seguros, considerando, assim, terem sido cometidos os crimes de corrupção passiva e falsificação ou contrafacção de documento. X. O Tribunal “a quo” considerou provado, no caso Descaminho ou destruição de objectos, que a arguida I..., ao ter, na sua residência, processos de execução fiscal, procedeu ao seu descaminho ou destruição, considerando, assim, ter sido cometido o crime de descaminho ou destruição de objectos. Contudo, XI. Quanto aos crimes de falsidade informática e abuso de poder, no tocante às firmas S..., ldª; T..., ldª, P..., d.ª, sempre se dirá qua a arguida não cometeu tais crimes, uma vez que, apenas e tão só, fez coincidir a realidade tributária com a efectiva actividade laboral. XII. Quanto aos crimes de corrupção passiva, no tocante às firmas T..., ldª, L... e P..., d.ª, sempre se dirá qua a arguida não cometeu tais crimes, uma vez que, em parte nenhuma, quer no decorrer da audiência, através da prova testemunhal, quer através da prova documental (escutas telefónicas) se poderá concluir que a mesma terá recebido qualquer contrapartida. XIII. Quanto ao crime de falsificação ou contrafacção de documento, no caso L..., a arguida I..., ao preencher um BAO (Boletim de Alteração Oficiosa), indicando que o sujeito passivo teria entregue, aos 30-12-2004, uma declaração de alterações, no sentido de eliminar a actividade secundária de barbeiro e passar para a actividade exercida de mediador de seguros, a arguida não cometeu tal crime uma vez que se limitou, tão só, a repôr a legalidade tributária, por ser essa, na verdade e de facto, a actividade exercida (mediador de seguros). XIV. Sempre se dirá, por outro lado, que o Tribunal “a quo” ao dar como provados factos que não resultaram da prova, produzida em audiência de julgamento, violou o disposto no art. 355.º, nº 1 do CPP”. A segunda (J...): “1.ª - O Tribunal a quo condenou a requerente, cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, com regime de prova, nos termos do disposto nos arts. 50º, nº 1 e 53º, nº 3, do C.P., sujeita a obedecer a um plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social, pelo facto de serem prementes as exigências de prevenção geral de reforço da validade da norma violada, bem como a intensidade do dolo com que actuou e que revestiu a modalidade mais grave. 2.ª - Salvo o devido respeito, esteve mal o Tribunal a quo, como adiante explicaremos. 3.ª - Em audiência de julgamento, a ora recorrente, fazendo uso de um direito que lhe assiste, não prestou declarações, o que jamais a poderá prejudicar. 4.ª - No que respeita à determinação concreta da medida da pena, e dada a matéria de facto provada, salienta-se que a ora recorrente, nascidos em 17 de fevereiro de 1957, sempre foi pessoa trabalhadora, que vive e viveu, sempre bem integrada familiar e socialmente. 5.ª - A recorrente é transplantada cardiaca, tendo, à data dos factos, uma incapacidade de 86%, que lhe conferia a isenção do pagamento do IUC, e, só por descuido, não fez chegar à Autoridade Tributária o documento comprovativo de tal facto. 6.ª - Os factos de que vinha acusada e pelos quais foi condenada, foram um acto isolado na sua vida, diga-se, uma vida inteira conforme o direito. 7.ª - Quanto aos valores em causa, a recorrente já pagou tudo à Autoridade Tributária, estando presentemente isenta do pagamento do IUC. 8.ª - A ora recorrente apresenta um quadro socioeconómico estável. 9.ª - A recorrente encontra-se muito debilitada fisicamente, fruto dos tratamentos mensais a que tem de se sujeitar por força do transplante cardíaco. 10.ª - Os ilícitos criminais praticados pela ora recorrente remontam a 2010/2011, e, volvidos que estão cinco anos sobre os mesmos, a ora recorrente têm demonstrado uma séria e empenhada preparação para manter uma conduta lícita, tal como até então. 11.ª - Tendo em conta o que vem de se alegar, parece-nos excessiva a condenação em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, com regime de prova, 12.ª - Tendo em conta o grau de culpa da ora recorrente, a gravidade do feito, a nocividade e a reprovação do comportamento, o desvalor da acção e do injusto, e, na perspectiva da prevenção especial e mesmo geral, a proporcionalidade e o juízo de prognose frente à comunidade, e, ainda, tendo em conta que a recorrente não tem antecedentes criminais, 13.ª - Será razoável e justa a aplicação, aos crimes de abuso de poder, uma pena de multa, e aos crimes de falsidade informática, uma pena que deverá quedar-se no mínimo legal”. O terceiro (E...): 1- Para fundamentar a sua convicção quanto aos factos provados e que acima ficam transcritos o tribunal a quo teve em especial consideração o teor das transcrições das interceções telefónicas (caso Q..., já que quanto ao caso E... não existem escutas telefónicas) sendo que o depoimento das testemunhas da acusação, de que se destaca o prestado pela titular do processo de investigação inspetora da PJ Y..., assentam predominantemente no teor das escutas telefónicas. 2- Da simples análise dos autos resulta que entre o dia 21.12.2009 até ao dia 03.11.2010 as escutas telefónicas foram solicitadas pela GNR e, na circunstância encontrava-se em investigação um crime de furto qualificado. 3- Só em Novembro de 2010, mais concretamente por despacho de 03.11.2010 é que as escutas passaram a ser autorizadas para o crime de corrupção. 4- Ora conforme se extrai do acórdão recorrido no âmbito da investigação deste segundo ilícito penal foi apenas tida em consideração pelo tribunal a interceção telefónica de 08.11.2010 (vd. sessão n.º 615 do alvo 44304M a fls. 4 do AP. II – A) sendo que as restantes transcrições de interceções telefónicas se reportam a um período anterior e autorizadas judicialmente para a investigação do crime de furto qualificado. 5- A única escuta utilizada e autorizada no âmbito da investigação do crime de corrupção (08.11.2010) no que ao aqui recorrente respeita nada de importante contém e nada prova. 6- O aproveitamento das escutas telefónicas determinadas no âmbito da investigação do crime de furto qualificado (da qual não resultou acusação) para outro processo, no que arguido interessa – abuso de poder, afigura-se completamente ilegal atenta a falta de conexão processual entre os dois processos e, para além disso o conhecimento fortuito que poderia resultar dessas escutas não se destina a fazer prova de um crime do catálogo legal uma vez que o crime de abuso de poder p. e p. pelo art. 382º do CP não faz parte do elenco de ilícitos a que se reporta o art. 187º do mesmo diploma legal. 7- No caso dos autos, com exceção da escuta de 08.11.2010, todas as anteriores foram executadas no âmbito da investigação por um crime de furto qualificado relativamente ao qual não foi deduzida acusação neste processo. 8- O crime de que o arguido foi acusado e julgado (abuso de poder) não é um crime de catálogo nem apresenta qualquer conexão com o crime que determinou aquelas escutas. 9- As escutas telefónicas não podiam ser valoradas no âmbito deste processo e, ao valorar este meio de prova o tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 187º, 125º, 126º, 3 do CPP e dos artigos 18º e 34º, 4 da CRP. 10- Não tendo o arguido prestado declarações em audiência de julgamento, e não lhe tendo sido lido nem examinado em audiência de julgamento o teor das escutas telefónicas, não podem as mesmas ser tidas em consideração pelo julgador para formar a sua convicção a isso se opõe o artigo 355º, 1 do CPP. 11- A utilização dos "conhecimentos da investigação" decorrentes de escutas validamente realizadas, só é possível desde que respeitantes ao crime do catálogo que esteja em causa ou a qualquer outro que faça parte da mesma unidade investigatória. 12- No caso Q..., na falta de qualquer outro meio probatório relevante impunha-se que o tribunal não desse como provada a factualidade inserta nos pontos 168 a 173, 199, 206, 207, 212, 213, 215 e 216 e tivesse absolvido o arguido dos ilícitos que lhe eram imputados. 13- Ao decidir-se pela condenação do mesmo nos termos constantes do acórdão recorrido o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 382º, 386º, 1 al. b), 26º e 28º, todos do Código Penal bem como o disposto nos arts.187º, 125º, 126º, 3 do CPP e nos artigos 18º e 34º, 4 da CRP. 14- Da conjugação de toda a prova produzida em julgamento conjugada com as regras da experiência, não podia o tribunal a quo dar como provada a factualidade constante dos pontos 168 a 173, 199, 206, 207, 212, 213, 215 e 216 do item “Factos Provados”. 15- Nenhum dos arguidos que prestaram declarações em audiência de julgamento no caso Q... (B..., D... e F...) referiu que o recorrente alguma vez tenha apresentado ou feito referência ao arguido C... como sendo funcionário das Finanças, nem tal facto resultaria provado do teor das escutas telefónicas ainda que estas fossem consideradas um meio legal de prova in casu. 16- Do depoimento dos dois primeiros arguidos pode apenas concluir-se que o ora recorrente apresentou o arguido C... não como funcionário das finanças mas como alguém “que era advogado especialista na área fiscal”, “um jurista que prestava apoio na área fiscal”. 17- De resto não tem qualquer sentido que o recorrente o tenha apresentado como funcionário da AT em Novembro de 2009 e muito depois disso, já em Fevereiro, Março e Abril de 2010 os arguidos B..., D... e F... ainda mostrassem duvidas quanto à profissão do arguido C... como resulta do teor das interceções das comunicações telefónicas desse período. 18- Não é o facto de o recorrente ao tempo ter escritório ao lado do arguido G... e este último ser conhecido e amigo do C... que só por si permite concluir que o recorrente conhecia a natureza das funções deste último. 19- De resto a ser assim mal se compreendia que durante todo o período em que se realizaram as escutas telefónicas não tenha sido intercecionada qualquer conversação entre o recorrente e o arguido C..., e também mal se compreenderia que no caso E..., o recorrente não tenha contactado diretamente com aquele, nem telefonicamente nem por correio eletrónico, tendo sido o arguido G... a reenviar para o endereço de correio eletrónico- Vjs, pontos 223 e 224 do item “Factos Provados”. 20- As regras da experiência comum ditam que o normal e usual é que as pessoas que se conhecem contactem diretamente entre si e não por intermédio de terceiro, salvo se algo de impeditivo ocorrer, o que não foi definitivamente o caso. 21- Não podia o tribunal a quo dar como provada matéria fática constante dos pontos 168 a 173, 199, 206, 207, 212, 213, 215 e 216 do item “Factos Provados”, quer porque a esse respeito nenhuma prova se produziu, quer porque da prova resultante do depoimento dos arguidos B..., D... e F... resultou que o ora recorrente nunca referiu que o arguido C... era funcionário da AT, o que permite concluir que este desconhecia a qualidade daquele e, nessa medida não sabia nem podia saber que a sua futura atuação pudesse ser ilícita. 22- O tribunal a quo também não podia ter dado como provado que o recorrente tenha recebido 1.500 euros por causa dos serviços prestados pelo co-arguido C... à Q... conforme foi considerado pelo tribunal recorrido nos pontos 199 e 213º dos factos provados. 23- Do depoimento do arguido D... resulta sem sombra de dúvida que o recorrente nunca recebeu qualquer quantia que se relacionasse com os serviços prestados pelo C... à Q.... 24- E que o único montante que lhe foi pago a ele recorrente foram 4500 euros em Outubro/Novembro de 2009 e referente ao contrato de prestação de serviços que havia sido acordado com a Q..., tudo referente ao projeto de restruturação financeira da empresa e ao processo de reconversão da pedreira em aterro de inertes. – Cfr. declarações do arguido D... - sessão de julgamento de 12.01.2015 – ficheiro 20160112143233 16:33:17 a 16:18:16. 25- Este arguido referiu ainda de forma muito clara que depois dessa data (/Novembro de 2009) não foi pago qualquer outro montante ao recorrente. 26- Ora este último depoimento, conjugado com o teor do documento junto aos autos já no decorrer da audiência de julgamento (02 de Fevereiro
- de)arguido D... e que consubstancia uma proposta de prestação de serviços apresentada pelo recorrente em nome da rumor à Q..., duvidas não podem subsistir que nessa proposta não estavam previstos a prestação de serviços jurídicos como incompreensivelmente foi referido pelo arguido B... no seu depoimento. 27- Do depoimento dos dois primeiros arguidos pode apenas concluir-se que o ora recorrente não apresentou o arguido C... como sendo funcionário das finanças mas como alguém “que era advogado especialista na área fiscal”, “um jurista que prestava apoio na área fiscal” ou como um «consultor externo» Cfr. declarações do arguido D..., conforme acta de julgamento, sessão do dia 12 de Janeiro de 2016 com inicio às 14:33:15 e termo às 16:18:16 gravadas no sistema informático do tribunal, ficheiro 20160112143233. 28- A este respeito e à pergunta feita pela senhora juiz presidente « …e então estes 4500 euros mensais pretendiam pagar que tipo de serviços..» respondeu este mesmo arguido « ..os serviços que estão incluídos para esses fins são serviços de acompanhamento, implementação, serviços de consultoria na área de engenharia, arquitetura, o nosso objectivo era acompanhar a implementação do aterro..» ; «…mais nada? » «…mais nada»; «não estava aqui também contemplado o apoio jurídico?» «...não era comtemplado o apoio jurídico porque o apoio jurídico seria eu que o dava e se fosse preciso apoio extra para áreas especificas tinha que ser eu a validar, a sugerir…»; «.. soube que o C... era funcionário das finanças muito mais tarde por ocasião da ida do Eng. B... à Avenida ...». 29- Das declarações deste arguido e a propósito da indicação do C... pelo recorrente referiu « .. o Eng. E... disse que conhecia uma pessoa que talvez pudesse ajudar » e que «quando se fala de uma pessoa que pode dar uma ajuda é no sentido de uma pessoa poder dar uma opinião, não no sentido de intervir diretamente» e «a razão da apresentação e do 1º jantar foi precisamente para isso». 30- Ainda que o recorrente conhecesse a qualidade de funcionário da administração tributária por parte do arguido C..., e o tenha indicado aos gerentes da Q... com essa qualidade, nem por isso lhe pode ser assacada responsabilidade criminal por atos que aquele tenha praticado em momento posterior, porquanto trata-se de atos pessoais que só o arguido C... podia em cada momento decidir pela sua prática ou não, de acordo com o seu livre arbítrio, não tendo o recorrente qualquer possibilidade de interferir de uma forma ou outra quer na formação do desígnio ou vontade, quer na execução dos atos. 31- O montante da contrapartida pela prestação dos serviços do recorrente ascendia a 3750 euros mês acrescidos do respetivo IVA, o que redundaria em cerca de 4500 euros/mês como resulta do referido documento. 32- O custo total dos serviços ascendia a 135.000 euros acrescidos de IVA e aí não se prevê a prestação de qualquer serviço de natureza jurídica nem podia ser de outra forma porquanto a Z... presta apenas serviços de engenharia e serviços técnicos. 33- Quando muito, da conjugação destes depoimentos e do documento em referência poderia resultar uma dúvida fundada sobre a circunstância de o recorrente ter ou não recebido 1500 euros por causa dos serviços prestados pelo co-arguido C... à Q..., e tal dúvida teria de ser utilizada em seu benefício atento o princípio in dubio pro reo e ainda o principio da presunção da inocência, este último de cariz constitucional. 34- Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. 35- O princípio do in dubio pro reo sendo emanação do princípio da presunção de inocência surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. 36- Se, a final, persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do mandamento consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e foi o que sucedeu neste caso. 37- Também com referência ao caso E..., mal andou o tribunal ao dar como provada a factualidade inserta nos pontos 220, 221, 225 a 230 do item “Factos Provados”. 38- Não verdade dos autos não consta qualquer elemento de prova documental que permitisse ao tribunal concluir que o recorrente decidiu recorrer aos serviços do C... por conhecer a natureza dos mesmos e a qualidade deste enquanto funcionário da AT. 39- Nem que tenha pago a este último e ao arguido G... qualquer contrapartida e que, concomitantemente tivesse agido com aqueles em comunhão de esforços e intenções. 40- Não contém o processo qualquer prova documental ou outra que possa suportar tais conclusões, sendo que o e-mail enviado por G..., datado de 29/5/2009 – cfr. fls. 128, Apenso XX, prova apenas e tão só que o recorrente não conhecia o arguido C..., caso contrário não se vislumbra a necessidade da intervenção do arguido G... para lhe reencaminhar a minuta da reclamação graciosa. 41- A experiência comum dita-nos que as pessoas que se conhecessem contactam diretamente entre si pelos diferentes meios, essa é a normalidade das coisas. 42- O e-mail dirigido pelo C... ao G... com minuta da reclamação graciosa que se destinava ao recorrente, bem como a referência do G... a alegadas reuniões com o C... indicia apenas e tão só que o recorrente não conhecia este último, pois de contrario, os e-mails e as reuniões seriam entre si e sem necessidade da intervenção do G.... 43- O tribunal aprecia as provas de acordo com a sua livre convicção, mas tal não significa discricionariedade na apreciação da prova, já que tal apreciação tem de ser criteriosa, ponderada, fundamentada, tem de socorrer-se de critérios lógicos, de racionalidade e normalidade e ter em conta as regras da experiência comum. 44- O tribunal a quo procedeu a uma errada apreciação da prova ao dar como provados os factos insertos nos pontos 220, 221, 225 a 230, sendo nosso entender que a prova constante dos autos, documental (e-mails) e testemunhal (depoimento da inspetora da PJ titular do processo de investigação) impunham decisão diferente, isto, é, que tais factos fossem dados como não provados. 45- Sublinha-se que a referida testemunha Y... em depoimento prestado em audiência de julgamento, referiu que quanto a este caso não se apurou qualquer pagamento.- Vej. Ficheiro nº 20160202102727 que contem o depoimento desta testemunha referente à sessão de julgamento do dia 02.02.2016 ao minuto 2:08 à pergunta se houve algum pagamento, respondeu « …aqui neste caso não temos nada ». 46- Perante esta prova (ausência de prova) não podia o tribunal concluir com o concluiu sob o ponto 230 dos factos assentes «Os arguidos C..., G... e E... actuaram da forma descrita, em conjugação de esforços e intenções, com o propósito de obterem para todos benefícios a que bem sabiam não terem qualquer direito, traduzidos para os dois primeiros em benefícios económicos, cujo montante não foi possível apurar.». 47- Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou o princípio in dubio pro reo e preteriu o mandamento da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP. 48- Impõe-se pois, que o tribunal de recurso proceda à reapreciação dos indicados meios probatórios contidos nos autos, e dê como não provada factualidade sindicada neste recurso e conclua pela absolvição do recorrente pelos crimes em que foi condenado pela primeira instância. 49- Não tendo o recorrente a qualidade de funcionário tal como o define o artigo 386º do Código Penal, necessário se tornava demonstrar que este conhecesse a qualidade de funcionário da AT do arguido C... e que conhecia os impedimentos que sobre este recaíam derivados dessa mesma qualidade, que conhecia os seus poderes e os limites impostos pelos seus deveres funcionais, decorrentes nomeadamente da incompatibilidade para o exercício de funções de natureza particular e extra serviço, só assim é que a qualidade de funcionário, ou melhor a ilicitude, é comunicável por aplicação do artigo 28º do Código Penal. 50- Por falta deste pressuposto ou elemento subjetivo, nunca o recorrente podia ser condenado pelo crime de abuso de poder. 51- O artigo 382º do CP exige para a verificação do crime de abuso de poder que o funcionário abuse de poderes ou viole deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. 52- Ora o recorrente não sendo funcionário público e, nessa medida, não tendo as especiais qualidades que a lei exige para a prática do crime em análise, é manifesto que de forma direta não abusou de qualquer poder nem violou qualquer dever, porque em rigor, não os tinha. 53- Por outro lado, não se percebe que da sua atuação, a mera indicação do arguido C... no caso Q..., possa ser entendida como qualquer uma das formas de comparticipação criminosa, seja de autoria, cumplicidade ou de instigador. 54- Não existe qualquer relação de causa efeito entre a simples apresentação ou indicação do C... e a subsequente conduta do mesmo traduzida num eventual abuso de poder ou violação de deveres funcionais, uma não é causa direta e necessária da outra. 55- Não tendo o C... competência funcional nem em razão da matéria para decidir sobre as questões em apreço o crime de abuso de poder apresenta-se impossível na sua prática. 56- Quanto ao abuso de deveres funcionais, necessário se tornaria que o recorrente tivesse conhecimento dos limites de atuação do C... e conhecesse o âmbito e as restrições resultantes dos seus deveres funcionais, o não se apresenta normal nem exigível. 57- Finalmente seria também necessário que o recorrente conhecesse a intenção do C... antes de o ter indicado ou apresentado ou no momento em que tal sucedeu, porquanto a intenção que posteriormente este tenha formado nunca podia ser comunicável ao recorrente. 58- Ora, não consta do processo qualquer facto do qual possa concluir-se que o recorrente sabia que o C... tinha a intenção de obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiro, já que o recorrente é alheio a este elemento puramente subjetivo, sendo certo que da sua mão o C... não recebeu qualquer contrapartida monetária ou outra, nem acordou com este os termos em que os seus serviços seriam prestados num caso ou outro. 59- O recorrente não teve qualquer tipo de participação em qualquer dos crimes de abuso de poder pelos quais foi condenado pelo tribunal recorrido, nem praticou isolada ou conjuntamente com outrem, qualquer facto ilícito e culposo que o direito considere como crime. 60- Ao condenar o recorrente como co-autor material e em concurso efetivo de dois crimes de abuso de poder o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 382º, 386º, 1 al. b), 28º e 26º todos do Código Penal. 61- Ainda que o recorrente conhecesse a qualidade de funcionário da administração tributária por parte do arguido C..., e o tenha indicado aos gerentes da Q... com essa qualidade, nem por isso lhe pode ser assacada responsabilidade criminal por atos que aquele tenha praticado em momento posterior, porquanto trata-se de atos pessoais que só o arguido C... podia em cada momento decidir pela sua prática ou não, de acordo com o seu livre arbítrio, não tendo o recorrente qualquer possibilidade de interferir de uma forma ou outra quer na formação do desígnio ou vontade, quer na execução dos atos”. O quarto (G...) “1º - O arguido G... foi condenado, em concurso efectivo e em co-autoria material, pela prática (no Caso "S..., Lda; Caso "H..." e Caso “E...”) de 3 (três) crimes de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: nas penas concretas de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada crime. 2º - Em cúmulo jurídico, foi o mesmo condenado na pena unitária de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão tendo sido decretada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, por igual período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art. 50º do C. Penal. 3º - Os presentes autos encontram-se divididos, em função da vasta factualidade constante da acusação e dos diversos arguidos, em diferentes “Casos”, sendo o arguido G... referido, e condenado, em três desses casos: Caso "S..., Lda; Caso "H... " e Caso “E...”. 4º - Da leitura dos factos dados como provados referentes a cada um desses casos, constata-se que o que está em causa, genericamente, é o envio de minutas de requerimentos ou outro género de peças processuais por parte do arguido C... ao arguido G..., que as reencaminhava para serem preenchidas e entregues junto de Repartições de Finanças. 5º - O crime de abuso de poder é um crime específico, é um crime de função e, por isso, um crime próprio, que ocorre quando o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede. 6º - Para que se preencha o tipo objectivo de ilícito é necessário que o funcionário actue na veste de funcionário, que aja nessa qualidade. 7º - Tem que existir, necessariamente, uma conexão directa entre os actos (praticados por acção ou por omissão) desse funcionário e a sua condição e qualidade de funcionário. 8º - Por esse motivo o artigo 382º do Código Penal faz referência ao abuso de poderes ou violação de deveres inerentes às suas funções. 9º - No presente caso, para apreciarmos se o recorrente (que não é funcionário) praticou o crime por que vem acusado, teremos, antes de mais, de apreciar se o arguido C... (funcionário) praticou esse crime. 10º - Nos casos em que existe intervenção do Recorrente, em que é entendido existir co-autoria entre o Recorrente e o arguido C..., existe apenas a elaboração e envio de requerimentos. 11º - Não existe a exigível conexão entre a elaboração de peças processuais e o exercício efectivo de funções enquanto funcionário. 12º - A intervenção do arguido C..., que se resume à elaboração e envio de requerimentos, não é feita enquanto funcionário. 13º - Nos casos em apreço, não há uma actuação, uma participação, ou condicionamento (por acção ou omissão) em qualquer momento deliberativo ou decisório. 14º - Por isso mesmo, nos casos que estão aqui a ser analisados, o arguido C... não praticou o crime de abuso de poder, pelo que, por maioria de razão, ao recorrente G... não poderá ser imputado o cometimento de tal crime, pelo que deverá ser absolvido da prática dos três crimes de Abuso de Poder por que foi condenado. 15º - Ainda que assim não se entenda, caso se considere que se encontram preenchidos os elementos tipo do crime de Abuso de Poder por parte do arguido C..., na qualidade de funcionário público, discordamos da aplicação, no caso dos autos, do disposto no artigo 28º do Código Penal. 16º - O arguido G..., Contabilista Certificado, não é funcionário público, logo não tem os poderes, as funções ou os deveres que sobre estes impendem. 17º - Sendo o crime de abuso de poder um crime que depende das qualidades funcionais do seu agente, logo se extrai que o recorrente, que não reúne tal qualidade de funcionário, nunca poderia ter praticado o tipo ilícito criminal pelo qual foi condenado. 18º - Não sendo o recorrente funcionário também não lhe estavam confiados quaisquer poderes ou deveres funcionais dos quais o mesmo pudesse, aliás por impossibilidade natural, ter abusado, violado ou omitido. 19º - A tutela do bem jurídico salvaguardado pelo tipo legal de crime de abuso de poder é confiada a um funcionário, razão pela qual o sujeito activo do tipo de ilícito criminal terá de deter a qualidade de funcionário na sua definição constante do art.º 386.º, do Código Penal. 20º - Ainda que à luz do disposto no art.º 28.º, n.º 1, do Código Penal, não é possível que um não funcionário seja co-autor deste tipo objectivo de ilícito na medida em que nunca lhe foram conferidos, confiados ou investidos quaisquer poderes ou deveres de funcionário dos quais possa ter abusado ou violado. 21º - Sendo a culpa sempre uma vontade antijurídica individual e intransmissível, um não funcionário, tal como o aqui recorrente, nunca poderia ter actuado com dolo de violar os deveres ou de abusar dos poderes de funcionário quando os não detinha e nos quais não foi investido. 22º - Também não se demonstra preenchido o tipo subjectivo de ilícito exigido pelo art.º 382.º em causa, sendo certo que, e sem conceder quanto ao atrás referido, o art.º 28.º apenas poderá comunicar aos demais a ilicitude do facto e não a culpa específica e inerente à qualidade de funcionário. 23º - A conduta do recorrente não integra a prática de qualquer tipo legal de crime, nomeadamente o crime de abuso de poder, sendo certo que qualquer outro entendimento, tal como aquele plasmado na acusação, não encontra na lei penal qualquer descrição típica alternativa que permita enquadrar penalmente a posição do arguido sem violar o princípio da legalidade que decorre dos art.ºs 1.º, do Código Penal, e 29.º, da Constituição da República Portuguesa. 24º - É INCONSTITUCIONAL o disposto no artigo 382.º e 28º do Código Penal, quando interpretado no sentido de que alguém que não seja funcionário, tal como definido no artigo 386º do Código Penal, pode ser condenado pelo crime de Abuso de Poder, quando essa qualidade – funcionário – se verifique nos seus comparticipantes, podendo ser-lhes estendida. 25º - Com efeito, esta interpretação viola expressamente o Artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, INCONSTITUCIONALIDADE que aqui expressamente se invoca. 26º - Não podendo aplicar-se o disposto no artigo 28º do Código Penal ao crime de Abuso de Poder, e não sendo o recorrente funcionário, nos termos definidos no artigo 386º, para poder ser-lhe imputada a prática do Crime de Abuso de Poder, p. e p. no artigo 382º do Código Penal, deve o mesmo ser absolvido da prática dos três crimes de Abuso de Poder por que foi condenado. 27º - Ainda que, por mera hipótese, se considere que o recorrente deve ser condenado na prática de três crimes de Abuso de Poder, discordamos da medida da pena que lhe foi aplicada. 28º - Seguindo o raciocínio plasmado no douto Acórdão, será expectável e lógico que a pena aplicada aos arguidos que são funcionário, nos casos em que existe co-autoria pela prática do crime de Abuso de Poder, será, necessariamente, superior àquela que deve aplicar-se aos restantes arguidos, que não são funcionários, que não desempenham cargos públicos. 29º - Ora, a pena aplicada ao arguido C..., e que aqui interessa observar, é a seguinte: “em autoria material, pela prática (no Casos "S..., Lda"; no Caso "H...“; no Caso "Q...”; e no Caso "E... '') de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal, em concurso aparente, numa relação de consunção, com 4 (quatro) crimes de Abuso de poder, nas penas concretas de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses por cada crime.” 30º - Surpreendentemente, e contrariando o raciocínio explanado no próprio douto Acórdão e que deveria presidir na determinação da medida da pena, quando se debruça sobre a pena a aplicar ao aqui Recorrente, que, repita-se, não é funcionário público, e cuja conduta foi enquadrada no crime de Abuso de Poder, com uma moldura penal inferior ao crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal, aplicada ao arguido C..., em concurso aparente, numa relação de consunção com o crime de Abuso de Poder, entendeu o Tribunal condenar o recorrente “nas penas concretas de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada crime. 31º - Ou seja, na exacta e idêntica pena concreta aplicada ao arguido C.... 32º - Ora, por uma questão de lógica e seguindo o próprio raciocínio e as normas legais que devem presidir à determinação da Medida Concreta da Pena, ao recorrente terá sempre de ser aplicada uma pena bem inferior à que foi aplicada ao arguido C.... 33º - Tanto a sua culpa como as necessidades de prevenção serão bem inferiores, pelo que a pena concreta deverá situar-se próxima do limite mínimo. 34º - Além disso, ponderando-se o que aqui está em causa – o envio de minutas de requerimentos e de peças processais, sem qualquer influência na decisão do que é requerido – e considerando as condições pessoais do arguido e a ausência de quaisquer antecedentes criminais, mais se justifica que a pena se situe próxima desse mínimo. 35º - Por outro lado, julgamos errada a apreciação do Tribunal quanto à ponderação exigida no artigo 70º do Código Penal, pois apreciando os factos que são imputados ao recorrente, a opção pela pena de prisão não se mostra necessária, adequada e proporcionada, ao serviço dos objectivos da prevenção geral e especial. 36º - Não há, quanto ao recorrente, razões de prevenção especial que possam justificar a aplicação da prisão, nem a mesma poderá promover uma melhor reinserção social do arguido. 37º - Além de não ter quaisquer antecedentes criminais, o recorrente encontra-se perfeitamente enquadrado em termos sociais, familiares e económicos, como se comprova pelos factos dados como provados no ponto 456), quanto às suas condições de vida. 38º - Pelo que, ainda que se entenda condenar o arguido pela prática do Crime de Abuso de Poder, a pena a aplicar deverá ser sempre uma pena não privativa da liberdade”. O quinto (H...): “1º - (…) 2º - (…) 3º - (…) 4º - Da leitura dos factos dados como provados referentes a este caso – factos 120) a 155), constata-se que o que está em causa, genericamente, é o envio de minutas de requerimentos ou outro género de peças processuais por parte do arguido C... ao arguido G..., que as reencaminhava para serem preenchidas e entregues junto de Repartições de Finanças por parte do aqui Recorrente. 5º - (…) 6º - (…) 7º - (…) 8º - (…) 9º - No presente caso, para apreciarmos se o recorrente (que não é funcionário) praticou o crime por que vem acusado, teremos, antes de mais, de apreciar se o arguido C... (funcionário) praticou esse crime. 10º - Nos casos em que existe intervenção do Recorrente, em que é entendido existir co-autoria entre o Recorrente e o arguido C...., existe apenas a elaboração e envio de requerimentos. 11º - Não existe a exigível conexão entre a elaboração de peças processuais e o exercício efectivo de funções enquanto funcionário. 12º - A intervenção do arguido C..., que se resume à elaboração e envio de requerimentos, não é feita enquanto funcionário. 13º - Nos casos em apreço, não há uma actuação, uma participação, ou condicionamento (por acção ou omissão) em qualquer momento deliberativo ou decisório. 14º - Por isso mesmo, nos casos que estão aqui a ser analisados, o arguido C... não praticou o crime de abuso de poder, pelo que, por maioria de razão, ao recorrente H... não poderá ser imputado o cometimento de tal crime, pelo que deverá ser absolvido da prática do crime de Abuso de Poder por que foi condenado. 15º - (…) 16º - O arguido H..., empresário, não é funcionário público, logo não tem os poderes, as funções ou os deveres que sobre estes impendem. 17º - Sendo o crime de abuso de poder um crime que depende das qualidades funcionais do seu agente, logo se extrai que o recorrente, que não reúne tal qualidade de funcionário, nunca poderia ter praticado o tipo ilícito criminal pelo qual foi condenado. 18º - Não sendo o recorrente funcionário também não lhe estavam confiados quaisquer poderes ou deveres funcionais dos quais o mesmo pudesse, aliás por impossibilidade natural, ter abusado, violado ou omitido. 19º - A tutela do bem jurídico salvaguardado pelo tipo legal de crime de abuso de poder é confiada a um funcionário, razão pela qual o sujeito activo do tipo de ilícito criminal terá de deter a qualidade de funcionário na sua definição constante do art.º 386.º, do Código Penal. 20º - Ainda que à luz do disposto no art.º 28.º, n.º 1, do Código Penal, não é possível que um não funcionário seja co-autor deste tipo objectivo de ilícito na medida em que nunca lhe foram conferidos, confiados ou investidos quaisquer poderes ou deveres de funcionário dos quais possa ter abusado ou violado. 21º - Sendo a culpa sempre uma vontade antijurídica individual e intransmissível, um não funcionário, tal como o aqui recorrente, nunca poderia ter actuado com dolo de violar os deveres ou de abusar dos poderes de funcionário quando os não detinha e nos quais não foi investido. 22º - Também não se demonstra preenchido o tipo subjectivo de ilícito exigido pelo art.º 382.º em causa, sendo certo que, e sem conceder quanto ao atrás referido, o art.º 28.º apenas poderá comunicar aos demais a ilicitude do facto e não a culpa específica e inerente à qualidade de funcionário. 23º - A conduta do recorrente não integra a prática de qualquer tipo legal de crime, nomeadamente o crime de abuso de poder, sendo certo que qualquer outro entendimento, tal como aquele plasmado na acusação, não encontra na lei penal qualquer descrição típica alternativa que permita enquadrar penalmente a posição do arguido sem violar o princípio da legalidade que decorre dos art.ºs 1.º, do Código Penal, e 29.º, da Constituição da República Portuguesa. 24º - É INCONSTITUCIONAL o disposto no artigo 382.º e 28º do Código Penal, quando interpretado no sentido de que alguém que não seja funcionário, tal como definido no artigo 386º do Código Penal, pode ser condenado pelo crime de Abuso de Poder, quando essa qualidade – funcionário – se verifique nos seus comparticipantes, podendo ser-lhes estendida. 25º - Com efeito, esta interpretação viola expressamente o Artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, INCONSTITUCIONALIDADE que aqui expressamente se invoca. 26º - Não podendo aplicar-se o disposto no artigo 28º do Código Penal ao crime de Abuso de Poder, e não sendo o recorrente funcionário, nos termos definidos no artigo 386º, para poder ser-lhe imputada a prática do Crime de Abuso de Poder, p.e p. no artigo 382º do Código Penal, deve o mesmo ser absolvido da prática do crime de Abuso de Poder por que foi condenado. 27º - (…) 28º - Seguindo o raciocínio plasmado no douto Acórdão, será expectável e lógico que a pena aplicada aos arguidos que são funcionário, nos casos em que existe co-autoria pela prática do crime de Abuso de Poder, será, necessariamente, superior àquela que deve aplicar-se aos restantes arguidos, que não são funcionários, que não desempenham cargos públicos. 29º - Ora, a pena aplicada ao arguido C..., e que aqui interessa observar, é a seguinte: “em autoria material, pela prática (no Casos "S..., Lda"; no Caso "H...“; no Caso " Q...”; e no Caso "E... '') de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal, em concurso aparente, numa relação de consunção, com 4 (quatro) crimes de Abuso de poder, nas penas concretas de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses por cada crime.” 30º - Surpreendentemente, e contrariando o raciocínio explanado no próprio douto Acórdão e que deveria presidir na determinação da medida da pena, quando se debruça sobre a pena a aplicar ao aqui Recorrente, que, repita-se, não é funcionário público, e cuja conduta foi enquadrada no crime de Abuso de Poder, com uma moldura penal inferior ao crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal, aplicada ao arguido C..., em concurso aparente, numa relação de consunção com o crime de Abuso de Poder, entendeu o Tribunal condenar o recorrente “na pena concreta de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 31º - Ou seja, na exacta e idêntica pena concreta aplicada ao arguido C.... 32º - Ora, por uma questão de lógica e seguindo o próprio raciocínio e as normas legais que devem presidir à determinação da Medida Concreta da Pena, ao recorrente terá sempre de ser aplicada uma pena bem inferior à que foi aplicada ao arguido C.... 33º - Tanto a sua culpa como as necessidades de prevenção serão bem inferiores, pelo que a pena concreta deverá situar-se próxima do limite mínimo. 34º - Além disso, ponderando-se o que aqui está em causa – o envio de minutas de requerimentos e de peças processais, sem qualquer influência na decisão do que é requerido – e considerando as condições pessoais do arguido e a ausência de quaisquer antecedentes criminais, mais se justifica que a pena se situe próxima desse mínimo. 35º - Por outro lado, julgamos errada a apreciação do Tribunal quanto à ponderação exigida no artigo 70º do Código Penal, pois apreciando os factos que são imputados ao recorrente, a opção pela pena de prisão não se mostra necessária, adequada e proporcionada, ao serviço dos objectivos da prevenção geral e especial. 36º - Não há, quanto ao recorrente, razões de prevenção especial que possam justificar a aplicação da prisão, nem a mesma poderá promover uma melhor reinserção social do arguido. 37º - Além de não ter quaisquer antecedentes criminais, o recorrente encontra-se perfeitamente enquadrado em termos sociais, familiares e económicos, como se comprova pelos factos dados como provados no ponto 457), quanto às suas condições de vida. 38º - Pelo que, ainda que se entenda condenar o arguido pela prática do Crime de Abuso de Poder, a pena a aplicar deverá ser sempre uma pena não privativa da liberdade”. Os sexto (F...), sétimo (D...) e oitavo (B...)[1]: 1.ª As escutas do Apenso II, Anexo A, constantes de fls. 16 a 100 inclusive (ocorridas entre fevereiro e abril de 2010), foram todas realizadas quando o processo se encontrava na GNR e ao abrigo, então, de autorização para investigação do crime de furto qualificado, relativamente ao qual o Recorrente não foi sequer indiciado. 2.ª No caso Q... as interceções telefónicas, como resulta dos factos dados como provados, designadamente sob os n.ºs 168, 170 a 176, 180, 199 a 201, 206, 207, e 212 a 217 do douto Acórdão, constituíram a única prova de tais factos. 3.ª A própria motivação, in casu, também se alicerça nas escutas telefónicas, sendo estas o único meio de prova dos elementos objetivo e subjetivo do crime pelo qual o Recorrente foi condenado. 4.ª As escutas em causa apenas ocorreram após a alegada prática dos factos que fundamentam a condenação (ocorridos, segundo a pronúncia e o douto Acórdão, em 21/12/2009 e 17/02/2010), conforme se pode verificar pela data das escutas transcritas (que se iniciam a 19/02/2010) e como foi confirmado pela Sra. Inspetora Y..., da Polícia Judiciária que afirmou que quando receberam o processo da GNR a maior parte das escutas sobre o caso Q... já estavam efetuadas, sendo de realçar que o ora Recorrente apenas foi contratado em 01/02/2010. 5.ª As interceções telefónicas apenas podem ser autorizadas, nos termos legais, para os denominados “crimes de catálogo”, tendo, in casu, as escutas ao Eng.º B... sido inicialmente autorizadas (em 21/12/2009) para investigação do crime de furto qualificado (cfr. fls 187, fls. 309 a 312, fls. 317 e 318 dos autos) e só muito mais tarde (em 03/11/2010) as escutas foram autorizadas para investigação de factos enquadráveis no crime de corrupção (cfr. fls. 699 a 701 e fls. 704 dos autos). 6.ª Qualquer um dos crimes que motivou a realização das escutas se enquadra nos chamados “crimes de catálogo”, uma vez que são punidos com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos (cfr. artigo 187.º, n.º 1, al.
- a)do CPP). 7.ª Porém, o crime que é imputado ao Recorrente e pelo qual o mesmo foi condenado, com fundamento nas escutas telefónicas, a saber, abuso de poder, não está abrangido nos “crimes de catálogo”. 8.ª Nos termos do artigo 190.º do CPP, os requisitos e condições prescritos no artigo 187.º do CPP devem ser observados sob pena de nulidade, entendendo a doutrina maioritária que o sentido e a natureza a atribuir à sanção da “nulidade” prevista no artigo 190.º do CPP é a de que deve ser entendida como proibição de prova com o alcance e nos termos do estatuído no artigo 126.º, n.º 3 do CPP e 32.º, n.º 8 da CRP. O que significa que estamos perante uma nulidade absoluta e insuprível, que implica obrigatoriamente a “inutilização” da prova recolhida. 9.ª No caso concreto da Q..., constata-se que as escutas que foram valoradas pelo tribunal para dar como provado o alegado crime de abuso de poder foram todas legitimadas/autorizadas para investigação do crime de furto qualificado, pelo que, não resta qualquer dúvida que estamos face aos denominados “conhecimentos fortuitos” em sentido estrito. 10.ª A doutrina e jurisprudência dominantes têm vindo a entender, principalmente depois da reforma de 2007 do CPP, que os “conhecimentos fortuitos” nos quais não existe conexão com o crime objeto de investigação, não podem ser valorados em relação a crimes que não sejam de “catálogo”, atento o teor do artigo 187.º, n.º 7 do CPP (cfr. Ac. do STJ de 23/10/2002, Ac. do STJ de 29/04/2010 e Ac. do TRP de 18/06/2014, todos in www.dgsi.pt). 11.ª In casu, o ora Recorrente foi condenado pelo crime de abuso de poder – com base nas escutas autorizadas para investigação de um crime de furto qualificado – o qual, atenta a sua moldura penal, não é um crime de “catálogo”, pelo que jamais o tribunal poderia ter valorado as escutas em causa para dar como provados os factos constantes dos n.ºs 168, 170 a 176, 180, 199 a 201, 206, 207, e 212 a 217 do douto Acórdão, os quais deverão ser dados como não provados e, em consequência, deverá o Recorrente ser absolvido do crime por que vem pronunciado. 12.ª Para o preenchimento do crime de abuso de poder exige-se que os poderes ou deveres violados sejam inerentes às funções exercidas pelo agente e aptos a produzir efeitos enquanto manifestação da vontade do Estado. 13.ª Apreciando o caso em concreto da Q..., e a factualidade dada como assente (e sem prejuízo da sua impugnação) não se pode concluir que o arguido C... tenha atuado com abuso de poder ou em violação de deveres inerentes às suas funções, em sacrifício do interesse público. 14.ª Ainda que tenha sido o arguido C... a elaborar as peças processuais que deram entrada em 21/12/2009 (“reclamação do órgão da execução fiscal”) e 17/02/2010 (“intimação para fazer valer um direito ou interesse legítimo violado”) no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, o certo é que o mesmo não teve qualquer intervenção em qualquer um dos mencionados processos da Q... como Representante da Fazenda Pública, não tendo, assim, incorrido na prática do alegado crime de abuso de poder. 15.ª Não tendo o arguido C... praticado o crime de abuso de poder, jamais o Recorrente poderá ser condenado por tal crime, impondo-se a sua absolvição. 16.ª O crime pelo qual o Recorrente vem condenado – abuso de poder – pressupõe a intervenção de um funcionário público, e não possuindo o Recorrente tal qualidade, era necessário demonstrar que o mesmo sabia/conhecia a qualidade de funcionário, neste caso, do arguido C..., o que não ocorreu. 17.ª O tribunal, apesar de considerar que o arguido B... teria tido conhecimento que o arguido C... era um funcionário das finanças, pelo menos a partir de 15/02/2010 (cfr. fls. 227 do douto Acórdão), o que não se concede; não obstante isso, acaba por afirmar, de forma contraditória, única e exclusivamente com base nas “regras da experiência e normalidade que aquele conhecimento da qualidade do arguido C..., por parte do arguido B..., também será anterior”, remontando-o a novembro de 2009 (!). 18.ª E, ainda com base nas mesmas regras da experiência e da normalidade o tribunal conclui que o ora Recorrente “certamente que também o saberia”(!) desde a data da sua contratação em 2010, decidindo, desta forma, imputar ao arguido a prática de um crime que pressupõe o conhecimento da qualidade do arguido C... à data da prática dos factos, situação que foi negada pelo ora Recorrente e sobre a qual não foi produzida qualquer prova, muito menos inequívoca, que tenha sido desfavorável à versão apresentada pelo ora arguido. 19.ª Na verdade, o Tribunal começa por entender que o conhecimento da qualidade de funcionário público do arguido C..., por parte do arguido B... “remontaria, pelo menos” a 15/02/2010 e depois, pelo facto de ao arguido C... terem sido apreendidos documentos de buscas por aquele efetuadas à sociedade Q... em novembro de 2009, conclui, com base nas regras da experiência, que o conhecimento por parte do B... dessa qualidade será contemporâneo dessa atuação e que o conhecimento por parte do Recorrente será contemporâneo ao da sua contratação! 20.ª Os arguidos B... e D..., nas transcrições que supra se identificaram, afirmaram que apenas conheceram o arguido C... em janeiro ou fevereiro de 2010, sendo certo que o mesmo lhes foi apresentado como jurista especialista em fiscal e não como funcionário das Finanças. 21.ª Não foi produzida qualquer outra prova em contrário do afirmado pelos mencionados arguidos, sendo de realçar que a Inspetora Y... da Polícia Judiciária, titular desta investigação, afirmou que recebeu o processo da GNR apenas em meados de 2010, e que os factos que relatou relativamente ao caso Q... decorreram essencialmente da análise das escutas telefónicas. 22.ª Em face do exposto, o douto Acórdão incorreu no vício da contradição insanável da fundamentação, a qual resulta do seu próprio texto. 23.ª A escassa prova indireta ou indiciária aludida no Acórdão relativamente ao ora Recorrente (que se resume às escutas de fls. 30 a 31, 32 a 36, 37 a 38, 40, 48, 51, 56 a 61, 62 a 63, 65 a 67, 75 e 76, 77 a 78, 79 a 80, 81 a 84, 85 a 86 e 25 a 26 do Apenso II, Anexo A) jamais poderia fundamentar uma decisão de condenação do mesmo. 24.ª O Recorrente considera incorretamente julgados os factos constantes dos n.ºs 168, 170 a 176, 180, 199 a 200, 206, 207, e 212 a 217 dos factos provados no douto Acórdão. 25.ª As provas que impõem decisão diversa da Recorrida são: • as declarações do ora Recorrente (prestadas no dia 12/01/2016, com o tempo áudio 00:28:35, entre o minuto 00:04:25 e o minuto 00:05:12), • as declarações dos arguidos B... (prestadas no dia 12/01/2016, com o tempo áudio de 01:30:49, concretamente as declarações prestadas entre os minutos 00:17:01 e 00:17:59; 00:21:55 e 00:27:19; 00:30:18 e 00:31:41; 00:36:50 e 00:43:23; 00:48:06 e 00:48:52; e 01:05:25 e 01:07:29) e • D... (prestadas no dia 12/01/2016, com o tempo áudio de 01:43:48, concretamente as declarações prestadas entre os minutos 00:29:18 e 00:32:40; 00:23:39 e 00:28:35; 00:32:52 e 00:34:20; 00:34:55 e 00:39:50; e 01:05:18 e 01:08:03), • o depoimento da testemunha de acusação Inspetora Y... (prestado no dia 26/01/2016, com o tempo áudio de 00:54:09, concretamente as declarações prestadas entre os minutos 00:04:10 e 00:05:07; 00:36:15 e 00:39:26; e 00:45:55 e 00:52:27), • as escutas de fls. 30 a 31, 32 a 33, 49, 50 a 52, e 61-A a 61-B, do Apenso II, Anexo A. 26.ª Das escutas de 20/02/2010 (de fls. 30 e 31, e 32 e 33 do Apenso II, Anexo A) resulta que o ora Recorrente, até àquela data, não conhecia nem havia ainda feito qualquer contacto com o arguido C..., sendo de realçar que, a essa data, as peças processuais em causa nos presentes autos que fundamentam a condenação do ora Recorrente (“reclamação do órgão de execução fiscal” e “intimação para fazer valer um direito”) já tinham sido entregues/autuadas sem que tenha havido qualquer solicitação ou contacto direto entre o Recorrente e o arguido C.... 27.ª Das declarações prestadas pelo arguido B... só se pode concluir que em novembro e dezembro de 2009 não havia ainda qualquer contacto direto por quem quer que seja da Q... com o arguido C..., muito menos conheciam a sua qualidade de funcionário público da Autoridade Tributária. 28.ª Das declarações prestadas pelo arguido D... jamais se poderá dar como provado que o mesmo conhecesse o arguido C... em novembro ou dezembro de 2009, ou soubesse que o mesmo era funcionário da Autoridade Tributária, e muito menos que com ele tenha acordado a elaboração de qualquer peça processual. 29.ª A própria Inspetora Y... (coordenadora e titular do inquérito), única testemunha que prestou depoimento sobre o caso Q..., só com base no teor da escuta de 20/02/2010 é que afirmou, que “pensava” que, nessa data, todos os intervenientes conheceriam já o arguido C... e a sua qualidade de funcionário público, admitindo, deste modo, a veracidade da versão do Recorrente e infirmando os factos dados como provados de que o Recorrente conhecia o arguido C... e a sua qualidade de funcionário público desde 01/02/2010. 30.ª A Inspetora Y... admitiu a possibilidade de o contacto entre a Q... e o arguido C..., à data dos factos objeto de condenação dos presentes autos, poder ter sido intermediado, por forma indireta, pelo arguido E..., tal como foi afirmado pelo arguido D..., uma vez que na documentação apreendida ao arguido C... não havia qualquer troca de correspondência direta entre este, a Q... e/ou os arguidos B..., D... e o ora Recorrente. 31.ª Acresce que, no seu depoimento a Inspetora Y... acabou por admitir expressamente que o caso Q... foi “reconstituído” a partir das escutas, que datam de 19/02/2010 em diante, as quais tiveram lugar, por isso, depois dos factos que fundamentam a condenação do Recorrente. 32.ª As escutas transcritas nos autos iniciam-se apenas a 19/02/2010 (fls. 16 e ss do Apenso II, Anexo A), sendo absolutamente especulativas as deduções efetuadas a partir das mesmas para concluir, como o faz o douto Acórdão, que em novembro de 2009 já havia contacto direto entre os arguidos C..., D... e o arguido B... e que estes conheciam a qualidade de funcionário público daquele e que o ora Recorrente o conheceu e ficou a saber da sua qualidade de funcionário público a partir do dia 01/02/2010. 33.ª Das escutas selecionadas não resulta qualquer prova que demonstre que o Recorrente conhecesse ou soubesse quem era o arguido C... antes de 20/02/2010. 34.ª Em face do exposto, o Tribunal baseou-se unicamente em meras presunções, decidindo mesmo ao arrepio da prova produzida. 35.ª A análise valorativa da prova efetuada pelo Tribunal e baseada unicamente nas escutas e nas alegadas regras da experiência e normalidade é, no entendimento da defesa, absolutamente insuficiente, para dar como provados os factos constantes dos números 168, 170 a 176, 180, 199 a 200, 206, 207, e 212 a 217 do douto Acórdão, devendo os mesmos na parte em que se referem ao conhecimento do ora Recorrente relativamente ao arguido C... e da sua qualidade de funcionário reportados a 01/02/2010, bem como a parte em que referem que, a partir dessa data e até 20/02/2010, o ora Recorrente teria contactado e entregue documentação e valores monetários ao arguido C1..., ser daí retirados e incluídos nos factos não provados e, em consequência, deverá o ora Recorrente ser absolvido do crime de abuso de poder pelo qual foi condenado. SEM PRESCINDIR, 36.ª O crime de abuso de poder previsto no artigo 382.º do CP é sancionado com pena de prisão até três anos ou pena de multa, estabelecendo os artigos 70.º e 40.º, ambos do CP os critérios de escolha da pena. 37.ª Nos termos do artigo 70.º do CP o julgador deve dar preferência à aplicação de pena não privativa de liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 38.ª No caso sub judice, o Tribunal entendeu aplicar uma pena privativa da liberdade por motivos de prevenção geral, porém, é entendimento da defesa que, atentas as circunstâncias do caso concreto bastará, para satisfazer as necessidades de prevenção geral, a simples condenação para a reintegração do valor jurídico violado. 39.ª Por outro lado, sendo o ora Recorrente arguido primário, não tendo retirado qualquer benefício com a prática do crime, inexistindo qualquer entidade lesada, e atuando sobre as ordens da sua entidade patonal, afigura-se-nos que seria adequada a aplicação de uma pena de multa, cumprindo-se, assim, as necessidades de prevenção especial. 40.ª Ao aplicar uma pena de prisão o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 70.º do CP, devendo, in casu, proceder-se à aplicação de uma pena de multa. Sem prescindir, ainda, 41.ª Analisando o caso dos autos, em concreto a determinação da medida da pena aplicada ao ora Recorrente, verifica-se que o Tribunal aplicou quase metade da pena máxima sem concretizar os fundamentos agravantes ou atenuantes da culpa do Recorrente que concorreram para tal pena, a qual sempre se revela manifestamente exagerada atendendo ao relatório social do arguido, bem assim como ponderando os factos de não ter sido obtido qualquer benefício para si ou para a sociedade Q... e de atuar sob as ordens e direção da sua entidade patronal. 42.ª Pelo que, em caso de manutenção da condenação do Recorrente, o que apenas se admite como mera hipótese académica, requer-se, então, a redução da pena aplicada. O nono (C...):
- a)Os crimes de abuso de poder e de corrupção passiva para acto ilícito pelos quais o recorrente vem condenado são crimes específicos próprios, só susceptíveis de serem cometidos por funcionários e, para além disso, - só quando o funcionário solicita ou aceita uma vantagem patrimonial ou não patrimonial como contrapartida dum acto (ilícito, no caso) “que traduz o exercício efectivo do cargo em que se encontra investido” (corrupção passiva); - só quando o funcionário abuse de poderes ou a violação de deveres inerentes às suas concretas funções (abuso de poder);
- b)Havendo razões de sobra para questionar grande parte da factualidade assente, pela sua irrelevância para a economia do presente recurso, não se questiona tal factualidade (com excepção da relativa ao chamado caso "V..., L.da") mas antes, por um lado, a idoneidade dos factos assentes para dar como cometidos os crimes pelos quais o recorrente vem condenado e, por outro, a interpretação conjugada desses factos, nomeadamente no confronto entre as concretas funções e poderes detidos pelo recorrente e as concretas condutas que lhe são imputadas.
- c)O douto acórdão sob recurso, para além de incorrer em erro de julgamento em matéria de facto (nomeadamente no que respeita ao indicado caso "V..., Lda") - fazendo, aliás, o acompanhamento acrítico da douta acusação -, erra na subsunção da factualidade dada como assente aos tipos de crimes que considera cometidos.
- d)O douto acórdão sob recurso dá como assente que “o arguido C... acordou com o arguido M... actuar em beneficio deste último, aproveitando-se para tal das funções por si desempenhadas, mesmo que tal implicasse a não defesa dos interesses que lhe cabia, em virtude daquelas, defender, a troco de contrapartida, concretamente do montante de 6.000,00 €” (n.º 321 do probatório, correspondente expressis verbis ao artigo 404.º da acusação).
- e)Ainda que o douto acórdão não o diga expressamente (como também a acusação não o diz dessa forma), fazendo a ligação com outros factos dados como provados, extrai-se da douta decisão recorrida que aqueles 6.000,00 € constituiriam contrapartida para o recorrente se abster de recorrer de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em oposição a execução fiscal deduzida pelo também arguido M..., processo esse no qual o recorrente foi nomeado Representante da Fazenda Pública.
- f)Contudo, mesmo não se questionando que tenha sido falada uma entrega por parte do arguido M... do indicado montante de 6.000,00 €, não resulta da prova produzida (mencionada no douto acórdão) que haja uma qualquer ligação entre esta falada entrega e aquela oposição e, muito menos, entre essa entrega e a decisão do recorrente de não recorrer da sentença proferida na oposição.
- g)Pelo contrário e na ausência de outra prova em contrário, resulta da prova produzida, em especial das declarações do mesmo arguido M..., que os falados 6.000,00 € respeitavam a factos totalmente diferentes dos relacionados com a oposição, factos esses relativos ao recebimento (reembolso) de impostos anteriormente pagos, incompatíveis com o processo de oposição à execução, que pressupõe a prossecução da execução (a dívida ainda não está paga).
- h)Não deveria, pois, o douto acórdão sob recurso ter dado como provado o facto levado ao n.º 321) do probatório.
- i)Sendo o chamado caso “V..., Lda" o único que aparentava a existência de conexão entre as condutas imputadas ao recorrente e as suas concretas funções (Representante da Fazenda Pública), alterada a factualidade assente – como se espera e requer nos termos expostos -, é imperioso concluir que as condutas imputadas ao recorrente relativamente a todos os “casos” a que se refere o douto acórdão recorrido são estranhas às concretas funções desempenhadas pelo recorrente (Representante da Fazenda Pública), não detendo o recorrente competências funcionais ou poderes fácticos para a prática dos actos em que se traduzem tais condutas.
- j)Por via da falta de conexão entre as imputadas condutas e as concretas funções desempenhadas pelo recorrente, não estão, por conseguinte, preenchidos os elementos típicos dos crimes de corrupção passiva para a prática de acto ilícito e de abuso de poder relativamente a todos e a cada um dos identificados “casos”: 1) "Alteração na base de dados do Imposto único de Circulação no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX”) 2) "U..., Lda." 3) "T..., Lda" 4) "L..." 5) "V..., Lda" 6) "W..., Lda./X..., Lda" 7) "P..., Lda") 8) "S..., Lda" 9) "H..." 10) "Q..., Lda." 11) "E...”.
- k)O recorrente não cometeu, pois, os crimes de corrupção e de abuso de poder pelos quais vem condenado.
- l)A douta sentença errou, pois, ao condenar o recorrente.
- m)A factualidade assente não permite concluir pela autoria dos crimes de falsidade informática pelos quais vem condenado.
- n)O douto acórdão recorrido julga também erradamente ao condenar o recorrente pela prática do crime de falsificação ou contrafacção de documento, porquanto não decorre dos factos provados que o recorrente tenha sido autor de tal crime.
- o)As penas (parcelares e única, em cúmulo) aplicadas são, em todo ocaso, excessivas, devendo ser reduzidas na hipótese de o recorrente não ser absolvido.
- p)O douto acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao ter coo verificados os pressupostos definidos no art.º 66.º do Código Penal para a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções.
- q)Ao declarar perdida a favor do Estado, nos termos do art. 111.°, n° 2, do C. Penal, a quantia global de € 25.270,00, apreendida ao recorrente e arrestada nos autos, fazendo valer para tal a presunção legal prevista no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro, o douto acórdão interpreta e aplica erradamente os invocados preceitos legais.
- r)Mesmo que se tivessem por verificados os pressupostos estabelecidos no indicado n.º 2 do art.º 111.º do Código Penal, a declaração de perda deveria limitar-se aos valores dados como provados no douto acórdão condenatório, cujo ónus probatório cabe ao Ministério Público, sem recurso à invocada presunção do art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro.
- s)A norma do n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, ao estabelecer a presunção de que, “em caso de condenação pela prática de crimes referidos no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”, é claramente inconstitucional, por violação, pelo menos, dos princípios da legalidade e da tipicidade em matéria criminal (art.º 29.º da CRP) e ainda do principio do direito à propriedade privada (art.º 62.º CRP), pelo que deve ser desaplicada”.* Admitidos os recursos (despacho proferido a fls. 9915), e notificados os sujeitos processuais por eles afectados, o Ministério Público apresentou resposta à respectiva motivação de todos eles, pugnando, invariavelmente, pela sua improcedência.* Subiram os autos ao tribunal de recurso e, já nesta instância, na vista a que se refere o n.º 1 do artigo 416.º do Cód. Proc. Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer (fls. 9989 e segs.) em que, além de sufragar a posição sobre todos e cada um dos recursos interpostos tomada pelo Ministério Público na primeira instância, fez uma análise cuidada das questões (sobretudo das questões de direito) suscitadas pelos recorrentes e por isso, adiante, voltaremos ao parecer. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem qualquer resposta dos recorrentes.* Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II – Fundamentação É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, [2], sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso. As conclusões de recurso devem expressar-se através de proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações e nessas proposições devem estar manifestadas, de forma clara, as razões (de facto e de direito) da discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida, a indicação especificada dos fundamentos do recurso. A exigência legal significa que o recorrente deve fazer uma síntese da substância da fundamentação do recurso para que o tribunal ad quem possa, facilmente, aperceber-se e apreender o que é essencial e não se disperse na apreciação do que é acessório, supérfluo ou inútil na economia da motivação. A generalidade dos recorrentes não fez o esforço de síntese que lhe era exigível, mas todos são claros e precisos na identificação dos pontos (e das razões) de discordância do acórdão que os condenou nos termos já mencionados. Concretamente, a arguida I... pretende ver apreciadas pelo tribunal de recurso os seguintes pontos: - se o tribunal a quo fez incorrecta apreciação e valoração da prova, incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de facto; - se o tribunal fez incorrecto enquadramento jurídico-penal dos factos que considerou provados; - se as penas concretas dos crimes de abuso de poder e falsificação de documento deviam ficar pelo mínimo legal. O inconformismo da arguida J... cinge-se à opção do tribunal pela pena detentiva (nos crimes de abuso de poder) e à medida das penas (nos crimes de falsidade informática). O arguido E... impugna a decisão em matéria de facto e de direito. Impugna todos os factos que suportam a imputação dos (dois) crimes de abuso de poder por que foi condenado, não só porque o tribunal teria valorado prova proibida (a obtida através das intercepções telefónicas), mas também porque as declarações dos co-arguidos B... e D... imporiam decisão diversa da recorrida. Em matéria de direito, porque, no seu entendimento, não estariam verificados, quanto a si, os elementos típicos do crime de abuso de poder. Os arguidos G... e H... não impugnam a decisão em matéria de facto. A sua irresignação cinge-se à matéria de direito e, concretamente, à valoração jurídico-penal dos factos apurados, considerando os recorrentes que, desde logo, não se mostra preenchido o tipo objectivo do crime de abuso de poder em relação ao arguido C..., pelo que, também a eles, não pode ser imputada a prática desse crime. Em todo o caso, a qualidade de funcionário não lhes é comunicável e, portanto, não teria aplicação ao caso o disposto no artigo 28.º do Código Penal. Uma interpretação em sentido oposto da referida norma legal seria inconstitucional, por violação do artigo 29.º da CRP. Por último, insurgem-se contra a escolha e a medida das penas. Os arguidos F..., D... e B... impugnam a decisão em matéria de facto e em matéria de direito. Em matéria de facto, alegam a existência, no acórdão condenatório, de contradição insanável da fundamentação e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e invocam erro de julgamento por incorrecta apreciação e valoração da prova. Também estes recorrentes consideram que o tribunal, ao valorar as provas obtidas através da primeira intercepção telefónica judicialmente autorizada incorreu em violação de proibição de prova. Em matéria de direito, suscitam as mesmas questões que os recorrentes G... e H...: (in)verificação dos elementos típicos do crime de abuso de poder, incomunicabilidade (e desconhecimento) da qualidade de funcionário (dos arguidos C... e I...) para efeitos do disposto no artigo 28.º do Código Penal e espécie e medida das penas. Por último, o recorrente C... faz incidir a sua crítica ao acórdão condenatório em matéria de direito, contestando o enquadramento jurídico-penal dos factos provados e rejeitando a imputação da autoria dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito e de abuso de poder. Ainda em sede de direito, invoca a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e insurge-se contra a medida das penas cominadas. Mas também este recorrente impugna a decisão em matéria de facto, embora restringindo a impugnação ao facto descrito sob o n.º 321 do elenco de factos provados. Podemos, então, enunciar como questões a apreciar e decidir (por esta ordem): Quanto à decisão sobre matéria de facto: - se há vícios decisórios que inquinem o acórdão posto em crise; - se o tribunal a quo fez incorrecta apreciação e valoração da prova, assim incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de facto; - se o tribunal, para efeitos de condenação, valorou prova proibida resultante de intercepções telefónicas; Quanto à decisão em matéria de direito: - se é correcta a valoração jurídico-penal dos factos considerados provados, em especial, quanto ao crime de abuso de poder; - se são inconstitucionais as normas dos artigos 28.º do Código Penal (na interpretação segundo a qual um não funcionário pode cometer um crime de abuso de poder) e 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro; - se na determinação (escolha e doseamento) das penas o tribunal respeitou os critérios legalmente estabelecidos.* Assim delimitado o thema decidendum, para uma correcta apreciação e decisão das questões identificadas, é fundamental conhecer a factualidade em que assentam as condenações proferidas: Factos provados Factualidade relacionada com a ora designada "Autoridade Tributária e Aduaneira": 1) O arguido C..., desde 17 de Agosto de 1984 que tomou posse na função pública, sendo que, desde 30 de Março de 1987 até 29 de Junho de 2011, desempenhou-as, sucessivamente, nas categorias de liquidador tributário de 2a, técnico tributário, técnico de administração tributária - nível 1 e técnico de administração tributária - nível 2, conforme melhor resulta dos seus dados biográficos constantes da Direcção de Finanças do Porto (fls. 5457/14.° Vol.). 2) A 4 de Fevereiro de 2009, o arguido C..., então a exercer funções no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ., onde se encontrava colocado desde 4 de Outubro de 2000, requereu, com premência, lhe fosse concedida uma comissão de serviço na Distrital de Finanças do Porto, na área da Justiça Tributária (fls. 6173/17.° Vol.). 3) Por despacho do Director de Finanças da "Direcção de Finanças do Porto", datado de 4 de Março de 2009, com efeitos a partir do dia 2 de Março de 2009, foi autorizada a colocação do arguido B... na área de Justiça Tributária, na Divisão de Representantes da Fazenda Pública (fls. 5458/14.° Vol. e fls. 6172/17.° VoI.). 4) Entre 2 de Março e 30 de Setembro de 2009 o arguido C..., elaborava peças processuais que eram assinadas pelos seus colegas, depois de terem sido conferidas. 5) Sendo que, após 1 de Outubro de 2009, em virtude do Despacho proferido pelo Director de Finanças do Porto, datado de 29 de Outubro de 2009, com efeitos àquela data, Aviso nº 19472/2009, publicado no Diário da República, 2a série, nº 211, de 30 de Outubro de 2009, passou a exercer, em pleno, as funções de Representante da Fazenda Pública nos Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto, de Penafiel e de Braga (arts. 53.° e 54.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro) (fls. 6174/17.° VoI.). 6) Funções que exerceu até 29 de Junho de 2011, em decorrência da aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de funções aplicado no âmbito do presente processo (fls. 2730/9.° Vol. e fls.5458/14 VoI.). 7) No âmbito dessas funções competia-lhe, para além de praticar quaisquer actos previstos na lei, representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal. 8) E ainda, recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida, conforme previsto pelo art. 15.°, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro. 9) Competia-lhe ainda promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitasse e solicitar aos serviços da administração tributária as diligências necessárias (citado diploma e art., seu nº 2). 10) Exercendo-as nas instalações próprias situadas na Av. ..., nº ..., nesta cidade do Porto. 11) Pelo exercício das suas funções o arguido C... auferia o correspondente vencimento. 12) O arguido C... bem conhecia o conteúdo das competências e deveres advindos do exercício das suas funções. 13) Não só as resultantes do disposto no art. 266.° da Constituição da República Portuguesa, que lhe impunham a obrigatoriedade de actuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, mas também, que, porque exercendo funções públicas, estava sujeito ao regime jurídico relativo às incompatibilidades e impedimentos, que, na data em que ocorreram os factos a que nos iremos reportar, se encontrava previsto até 1 de Março de 2008, no art. 32.° do Decreto-Lei nº 363/78, de 28 de Novembro, e, após, nos arts. 25.° a 30.° da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 14) O arguido C... tinha, por isso, perfeito conhecimento de que nos termos do art. 32.° do Decreto-Lei nº 363/78, de 28 de Novembro, estava vedado aos funcionários da então "Direção-Geral das Contribuições e Impostos", e na parte que lhe era aplicável, exercer advocacia ou qualquer espécie de procuradoria (al.a)) e desempenhar, sem autorização do então Ministro das Finanças e do Plano, qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das funções, designadamente quando essas actividades se relacionassem com aquelas, ainda que desempenhadas por interposta pessoa (al.c)). 15) Mais tinha o arguido C... cabal conhecimento do estabelecido na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, concretamente do que tal lei dispunha no que respeitava à possibilidade de acumulação de funções públicas com funções privadas, estando vedada a acumulação, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, de funções ou actividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas fossem conflituantes, e ainda, entre outras, todas aquelas que fossem legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas, que comprometessem a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho de tais funções e que provocassem algum prejuízo para o interesse público (arts. 28.° e 29.° da citada Lei). 16) Mais sabia ainda o arguido C... de que a acumulação de funções, se e quando permitidas, estava sujeita a autorização pela entidade competente (citado art. 29.°). 17) O arguido C... estava ainda absolutamente ciente de que, superiormente, não lhe havia sido dada autorização para proceder à inscrição na "Ordem dos Advogados" e frequentar o respectivo estágio, em sequência a requerimento por si subscrito e datado de 9 de Fevereiro de 2010 (fls. 5460 a 5470/14.° Vol.). 18) E bem assim que a própria "Ordem dos Advogados", perante exposição por si subscrita e datada de 10 de Dezembro de 2010, requerendo a sua inscrição como Advogado, sem realização de estágio, havia indeferido tal pedido, o mesmo acontecendo com os apresentados a 21 e 28 de Dezembro de 2011 (fls. 7203/20.° Vol.). 19) Ao arguido C..., registado com o nº profissional ....., foi-lhe atribuído o código de utilizador "......." (fls. 4723112.° Vol.) e ainda o "......." (fls. 4723v./12º Vol.). 20) Considerando as funções desempenhadas os códigos de utilizador/perfis que lhe foram fornecidos, permitiam-lhe o acesso a várias aplicações informáticas, mormente consulta ao "Sistema de Execuções Fiscais", recolha de identificação e consulta do "Cadastro Único - Web", recolha do "Património" e "IRS" e acesso ao "SINQUER - Sistema de Inquéritos", "SCO - Sistema de Contra-ordenações", "CJT - Sistema Contencioso Judicial Tributário" e "SIGVEC - Sistema Integrado de Gestão de Vendas Coercivas" (fls. 7213 e v./l2º Vol.). 21) Por seu turno, a arguida I..., foi admitida na função pública a 4 de Fevereiro de 1985, tendo desempenhado sucessivamente funções inerentes às categorias de liquidador tributário de 1ª e de técnica tributária, sendo que, por último, detinha a categoria de técnica de administração tributária adjunta, nível 3. 22) Tendo permanecido na Repartição de Finanças de Castelo de Paiva entre 4 de Julho de 1989 e 1 de Janeiro de 1998, e a partir de 2 de Janeiro de 1998 e até 18 de Julho de 2011, na Repartição de Finanças de Penafiel, conforme melhor resulta da nota biográfica constante da base de dados da Direcção de Finanças do Porto (fls. 5459/14.° Vol. e 1082/4.° Vol.). 23) Pelo menos desde 1 de Janeiro de 2004 que a arguida I..., no Serviço de Finanças de Penafiel, desempenhava as suas funções na secção que tinha a seu cargo a Tributação do Rendimento e Despesa, tendo, anteriormente, estado afecta à secção do Património. 24) Pelo exercício das suas funções, a arguida I... auferia o correspondente vencimento. 25) A arguida I... bem conhecia o conteúdo das competências e deveres advindos do exercício das suas funções. 26) Desde logo as resultantes do disposto no art. 266.° da Constituição da República Portuguesa, que lhe impunham a obrigatoriedade de actuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. 27) A arguida I..., em virtude das funções exercidas, acedia às bases informáticas da ora "Autoridade Tributária e Aduaneira" (a que nos passaremos a referir simplesmente por AT), designadamente às do "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes" (SGRC), às do "Imposto Único de Circulação" (IUC) e às do "Património" tendo perfil para inserção e recolha de dados. 28) À arguida I..., registada com o nº profissional/funcionário ....., foi-lhe atribuído o código de utilizador "......." (fis. 4722v./12.0 Vol.). 29) Mercê da actividade desenvolvida por cada um dos arguidos C... e I..., estava cada um deles bem ciente de todos os procedimentos em uso na ora AT, concretamente nas Repartições de Finanças e bem assim das formas de obtenção de informação e dos mecanismos de controlo a tal acesso usados. 30) Sendo que o arguido C..., para além disso, conhecia perfeitamente toda a tramitação inerente ao processo judicial tributário e ao de execução fiscal. 31) Tendo cada um deles de per si, ou em conjugação de esforços e intenções entre os dois, ou conjuntamente com terceiros, em data que não foi possível apurar mas que se localiza em finais do ano de 2006, decidido usar desses conhecimentos em seu próprio benefício, mesmo que tais comportamentos ofendessem gravemente os deveres que sobre ambos impendiam em razão do desempenho das suas funções, mormente os de zelo, lealdade e de prossecução do interesse público (considerando o exarado nos Estatutos aprovados pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro e Decreto-Lei nº 24/84, de 14 de Janeiro). 32) Nessa conformidade e em razão do por si decidido o arguido C... apresentava-se perante quem o contactasse no sentido de obtenção de informações ou de intervenção em processos relacionados com a A.T. como superior hierárquico dos Chefes de Finanças e representante da Fazenda Pública, do Estados nos Tribunais, atestando ainda que tinha acesso a tudo em qualquer parte do País, inclusive da sua própria casa (fls. 12 a 14 do Apenso II, Anexo B). 33) Sendo que a actuação indevida do arguido C... estava dependente de contrapartida monetária, sempre em dinheiro, recusando-se o arguido a recebê-la através de cheque, desse modo tentando afastar qualquer ligação entre a sua pessoa e cada uma das actuações que se passarão a descrever (fls, 40, 57 do Apenso II, Anexo A; fls. 5 a 7, 19,60,92, 92-B, 103, 104, 105, 120, 193 do Apenso II, Anexo B; fls. 57 do Apenso XXl). 34) Acresce que o arguido tinha perfeita consciência de que actuava de forma contrária à lei, quer, desde logo ao afirmá-lo concretamente em conversações mantidas com interessados nos serviços que oferecia, quer ao recusar-se a discutir assuntos com eles relacionados perante terceiros, exigindo o máximo sigilo, quer ainda ao utilizar, em conversações nas quais deseja falar mais à vontade, um cartão que possuía, à data, da Phone - IX, não registado (fls. 3, 31 do Apenso II, Anexo A; fls, 68 e 69 do Apenso II, Anexo B; fls. 24 do Apenso II, Anexo B). 35) O arguido C... utilizava bastantes vezes, para os contactos tidos com os propósitos descritos, o correio electrónico, sendo o utilizador da caixa de correio C2...@dgci.min-financas.pt e ainda da C3...@msn.com(...) e C4...@gmail.com (fls. 124, 132, 144 e 136 do Apenso XX). 36) A arguida I... mercê das funções por si desempenhadas tinha competência não só para consultar mas para proceder a alterações na base de dados do sistema informático da AT, nomeadamente às do Imposto Único de Circulação (IDC), Imposto sobre o Património (IMI) e Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC). 37) Revelando-se essa faculdade determinante, para os propósitos que logravam alcançar. 38) Os arguidos C... e I... contactavam entre si pelo telefone, sendo que do exame pericial levado a cabo aos telemóveis de ambos e apreendidos (já entregues) (respectivamente auto de busca e apreensão a fls. 2361/8.° VaI., 2566 e v.l8º Vol.; exame pericial de fls. 2812 e 2815/9.° Vol.; suporte constante de fls. 2813 e 2816/9.° Vol., ora, respectivamente Anexo 5 e 6; auto de análise de fls. 3108 a 3109/10.° Vol., lª Parte e 3664 a 3665/11.° Vol.), consta, no primeiro caso, o nº de telemóvel da arguida I... associado ao contacto "..." (nº 91.......) (cf. fls. 3117 e 3121/10.° Vol., 1ª Parte). 39) E, no segundo, após a menção "C1...", o nº 91....... e após a indicação "C5...", o nº 92....... (cf. fls. 3670/11.° Vol.). 40) Da listagem telefónica apreendida ao arguido C..., aquando da busca levada a efeito na sua residência situada na Rua ..., em Vila Nova de Gaia (auto de fls. 2360/8.° Vol.), constam agregados ao nome da arguida I... os telemóveis com os nºs 91....... e o 91....... (fls.16 do Apenso III). 41) Os arguidos C... e I... contactavam ainda por VOIP (Voice over Internet Protocol), disponível nos locais onde, à data da prática dos factos que se irão descrever, prestavam funções (fls. 3433 a 3445 e 3449 a 3453/10.° VaI., 2a Parte). 42) Para a concretização do plano delineado, o arguido C... contou, outrossim, desde, pelo menos, o ano de 2007, com a acção desenvolvida pelo arguido G..., visando a angariação e encaminhamento de interessados nos serviços que o arguido C..., ao arrepio de todos os deveres que lhe estavam acometidos em virtude das suas funções e contrariamente à lei, suscitava e/ou anuía em prestar. 43) O arguido G..., à data da prática dos factos que se passarão a relatar, encontrava-se registado na respectiva Ordem como Técnico Oficial de Contas, com o nº ..... (fls. 1630/6.° Vol.). 44) Apresentando-se como "Auditor e consultor financeiro, fiscalidade e contabilidade, gestão e serviços", conforme consta, a título exemplificativo, em menção inserta no seu correio electrónico (Apenso XXI, fls. 1). 45) O arguido G... em virtude da actividade profissional por si desempenhada, tinha conhecimento de várias situações que se relacionavam com a Administração Fiscal (ora AT). 46) O arguido G... tinha perfeito conhecimento das funções exercidas pelo arguido C..., quer quando o mesmo se encontrava a desempenhá-las na então .ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, junto da qual tinha escritório - localizado na Rua ..., nº .., S/L Esq., naquela cidade -, quer quando o passou a fazer enquanto Representante da Fazenda Pública. 47) E ainda que o arguido C..., a troco de contrapartida monetária, se aprestava a, através do seu desempenho funcional, por causa dele ou valendo-se dele, com violação dos seus deveres, intervir em situações que se relacionassem com a Autoridade Tributária, sendo que para ele encaminhava as quantias combinadas, preferencialmente em numerário, desse modo tentando anular qualquer rasto da sua proveniência, em consonância com o exigido pelo próprio arguido C... (fls. 4 a 7, 76, 96, 101, 103 a 106 do Apenso II, Anexo B e fls, 150 do Apenso XX). 48) O arguido G... levava a efeito a maior parte dos contactos necessários entre os potenciais e, mais tarde, efectivos clientes, encarregando-se ainda de fazer as contas entre os montantes pedidos, os entregues e os em dívida (fls. 96, 105 a 106, 114 do Apenso II, Anexo B e fls. 23 a 25 do Apenso II, Anexo D). 125.° 49) Porque o arguido G... beneficiava de contrapartida monetária em resultado da sua actuação (fls. 6 a 7, 76, 96, 101 e 105 do Apenso Il, Anexo B e fls. 24 do Apenso II, Anexo D), 50) Uma das suas preocupações era a da angariação e encaminhamento constante de clientes, de que ia dando conta ao arguido C..., como ocorreu a 20 de Janeiro de 2011 ao afirmar-lhe ser sua convicção que iriam ter mais processos a breve trecho (fls, 183 do Apenso XXI). 51) Fazendo-o, igualmente, a instâncias do arguido C..., que, sistematicamente, o interpelava no sentido de estar alerta para novos casos, como ocorreu a 18 de Outubro de 2010 (fls. 74 do Apenso XXI). 52) Para além da utilização do correio electrónico, os arguidos C... e G... contactavam entre si pelo telefone, sendo que do exame pericial levado a cabo aos telemóveis de ambos e apreendidos (já entregues) (respectivamente auto de busca e apreensão a fls. 236118.° Vol., 2512 a 2513/8.° Vol.; exame pericial de fls. 2812 e 2818/9.° Vol.; suporte constante de fls. 2813 e 2819/9.° Vol., ora, respectivamente Anexo 5 e 7; auto de análise de fls. 3108 a 3109/10.° Vol., lª Parte e 3158 a 3161/10.° Vol./lª Parte), consta, no primeiro caso, dois números associados ao nome "G..." (nº 91....... e 91.......) (cf. fls. 3115/10.° Vol., lª Parte), 53) E no segundo caso, dois números associados ao arguido C... (nº 92....... e 91.......), sob as menções "C6...", "C7...", "C8..." e "C9..." (cf. fls. 3159/10.° Vol., 1ª Parte). 54) Da listagem telefónica apreendida ao arguido C..., aquando da busca levada a efeito na sua residência situada na Rua ..., Vila Nova de Gaia (auto de fls. 2360/8.° Vol.), constam agregados ao nome do arguido G... os telemóveis com os nºs 91....... e o 91....... e o nº fixo 22....... (fls. 15 do Apenso III). 55) Os arguidos C... e G... pelo menos desde 17 de Fevereiro de 2010 que haviam combinado entre si que as comunicações telefónicas que se relacionassem com os casos concretos deveriam ser apenas feitas para o 92 do primeiro arguido, ou seja para o 92....... (fls. 140 do Apenso XX). 132.° 56) Os arguidos C... e G..., quando tinham de encontrar-se, faziam-no habitualmente em espaços públicos, desde logo para evitar que alguém se apercebesse dos assuntos tratados e a actuação ficasse exposta (fls. 151 e 152 do Apenso XX). Concretizando Caso "S..., Lda.": 57) A empresa "S..., Lda.", com o NIPCINIF ........., foi constituída por escritura pública registada a 30 de Novembro de 1960, tendo como sede a Rua ..., nº ..., nesta cidade do Porto, conforme melhor resulta da informação prestada pela Conservatória do Registo Comercial do Porto, constante de fls. 5529 a 5534/15.° Vol., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 58) À data dos factos que passaremos a referir dela eram sócios e gerentes AB... e AC... (idem). 59) Sendo AD..., seu técnico oficial de contas, inscrito na OTOC sob o nº 47780 (fls. 139 do Apenso XXIV e fls. 42 do Apenso XV). 60) Com data de recepção de 24 de Novembro de 2003 deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia . uma declaração de cessação para efeitos de IVA, motivada nos termos da al.
- b)do nº 1 do art. 33º do CIVA (”se esgote o activo da empresa ... "), reportada à mesma data e referente aquela empresa, devidamente assinada pelo TOC e legal representante (fls. 139 e v. do Apenso XXIV). 61) Que deu origem ao documento nº ............, sob epígrafe "Documento Comprovativo de Cessação de Actividade/Cessação de Actividade", recolhida, com essa data, para a base de dados do SGRC (Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes) (fls. 138 e v. do Apenso XXIV e fls. 6143 a 6145/16.° Vol.). 62) Porque a cessação da actividade em termos de IVA apenas se repercute nas obrigações fiscais decorrentes do CIVA, mas não determina a extinção da empresa - que só ocorre no momento da liquidação da sociedade, que precede a sua dissolução, conforme art. 141.° e sgs. do "Código das Sociedades Comerciais" -, mesmo estando esta inactiva continuava a manter as obrigações fiscais em sede de IRC, nomeadamente a da entrega da declaração de rendimento modelo 22 e da declaração anual de informação contabilística e fiscal (arts. 112.° e 113.° do CIRC), tal como resulta do teor do art. 8.°, nº 5, al.
- a)do CIRC (C. do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas). 63) Para ser levada a cabo a cessação em termos de IRC tinham/têm de ser seguidos os procedimentos de dissolução e liquidação previstos no "Código das Sociedades Comerciais" (art. 141.° e sgs), sem prejuízo da eventual declaração oficiosa de cessação de actividade por parte da administração fiscal, nos termos do nº 6 do art. 8.° do CIRC (redacção dada pelo art. 29.°, nº 1 da Lei nº 55- B/2004, de 30 de Dezembro), considerando ainda o teor do art. 83.° do "Código de Procedimento e Processo Tributário". 64) Como tal não foi feito, em relação à empresa supra identificada e entre os anos de 2002 a 2007, constata-se terem sido desencadeados vários processos relacionados com a Administração Fiscal. 65) Assim, - A 21 de Dezembro de 2002, foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) nº ................, por dívidas de IRC, respeitantes aos anos de 1997 e 1998, no valor de 19.260,86 €; - A 21 de Agosto de 2003, o PEF nº ................., reportado a não pagamento de coima por falta de entrega de declaração modelo 22 de IRC/1998, entretanto extinto; - A 8 de Outubro de 2003, o PEF nº ................, por dívida de IRC respeitante ao ano de 1999, no valor de 10.550,58 €, processo este que, oportunamente, foi apensado ao em primeiro lugar identificado; - E a 22 de Outubro de 2007, o PEF nº ................, por dívida de coima e custas, entretanto anulado (fls. 6147/16.° Vol.). 66) Perante a constatação da inexistência de bens da empresa susceptíveis de penhora, no PEF nº ................ e seu Apenso, foram os sócios-gerentes e enquanto responsáveis subsidiários, notificados para exercerem o direito de audição prévia à reversão (fls. 489 e 491 do Apenso XXW, Anexo A). 67) Ordenada a reversão foram os sócios-gerentes citados a 26 de Novembro de 2006 (fls. 489 a 493 e 496 do Apenso XXIV, Anexo A). 68) Como não foi levado a efeito o pagamento das quantias em dívida, foi ordenada, desde logo, a penhora de 1/3 do vencimento da sócia-gerente AC..., que se iniciou a 22 de Junho de 2007, ordenada a 4 de Maio do mesmo ano (fls. 496 do Apenso XXIV, Anexo A). 69) E a penhora do saldo de conta bancária, a 11 de Dezembro desse mesmo ano (fls. 21 do Apenso XXI). 70) Porque a não declaração de cessação da actividade da empresa para efeitos de IRC se ficara a dever a omissão do seu TOC, AD..., e perante os desenvolvimentos constatados no que respeitava à ordenada reversão, aquele, em data que se não consegue concretizar, mas seguramente entre 26 de Novembro de 2006 (data da citação para a reversão) e 8 de Fevereiro de 2007 (data de recolha para o SGRC de declaração de cessação de actividade da empresa em causa), contactou o arguido G..., que havia conhecido mercê da actividade profissional por ambos desenvolvida, no sentido de este o auxiliar, elucidando-o sobre o que fazer. 71) Tendo tomado tal atitude porque era o efectivo responsável pela não entrega da pertinente declaração e como tal se havia responsabilizado perante os sócios-gerentes da sociedade em causa. 72) O pretendido era não só no sentido de conseguir que fosse accionado o seguro de responsabilidade de sinistro, mas também todo o procedimento a ter com a então Administração Tributária. 73) O que foi aceite por G... que, desde logo, contactou com o arguido C... no sentido deste último se encarregar da elaboração de peças processuais que levassem ao protelamento da situação junto da administração fiscal e quaisquer outras que levassem à devolução dos quantitativos entretanto obtidos, mormente invocando a prescrição das dívidas. 74) Actuação a que o arguido C... desde logo anuiu, a troco de contrapartida monetária. 75) Peças essas que seriam entregues, assinadas pelos sócios-gerentes, atendendo à impossibilidade de o arguido C... o fazer, considerando as funções desempenhadas. 76) Todas as notificações advindas da Administração Fiscal eram entregues pelos sócios gerentes da empresa a AD... que, por sua vez, as fazia chegar ao a