Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0336205 Nº Convencional: JTRP00036665 Relator: SALEIRO DE ABREU Descritores: CONDOMÍNIO ACTAS ASSINATURA Nº do Documento: RP200312180336205 Data do Acordão: 12/18/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: A acta de uma assembleia de condominos não deixa de ser válida, e constituir título executivo, mesmo que não contenha todas as assinaturas a que alude o art. 1º, nº 1, do DL nº 268/94. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. A Administração do Condomínio ..............., sito na Rua ............, nºs ../../.., freguesia de ..........., ........., instaurou execução ordinária contra Fundo de Investimento Imobiliário ..............., para pagamento da quantia de € 3.991,13, acrescida de juros vincendos. Alegou, para tanto, e em síntese, que a executada é proprietária das fracções autónomas CB e EK; que, nas Assembleias Gerais de Condóminos realizadas em 9.2.2001 e 1.2.2002, foi aprovado o orçamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, a suportar pelos condóminos, tendo a executada ficado obrigada a contribuir, no ano de 2001, com as quantias trimestrais de € 93,69 e 410,76, respectivamente para as fracções CB e EK, e de € 92,46 e 405,38, no ano de 2002; apesar de interpelada, a executada não pagou o 4º trimestre de 2001, nem todo o ano de 2002. A exequente apresentou, como título executivo, certidão das actas das referidas Assembleias Gerais, encontrando-se a primeira assinada apenas pela presidente e pela secretária da assembleia (que aí intervieram por si e em representação de várias “fracções”) e, a segunda, contendo apenas uma assinatura. Por despacho de fls. 41/42 foi a execução liminarmente indeferida, por se ter considerado que a acta dada à execução, junta a fls. 9 a 13, porque não se encontrava assinada por todos os condóminos presentes, não poderia valer como tal e, consequentemente, era insusceptível de constituir título executivo. Inconformada, interpôs a exequente o presente recurso de agravo, em cuja alegação e respectivas conclusões sustenta que a acta em causa cumpre os requisitos legais e constitui título executivo válido. Não foram apresentadas contra-alegações. O M.mo Juiz a quo proferiu tabelar despacho de sustentação. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. A única questão que constitui o objecto do recurso consiste em saber se as actas das assembleias de condóminos, para valerem como tal e como título executivo, têm de estar assinadas pela pessoa que presidiu à assembleia e por todos os condóminos que nela hajam participado. Esse foi o entendimento expresso na decisão recorrida, e de que a recorrente discorda. Vejamos de que lado está a razão. Nos termos da al.
- d)do art. 46º do CPC, às execuções podem servir de título executivo “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. Uma disposição especial atributiva de força executiva a determinado documento é o art. 6º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25.10, preceito segundo o qual “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. O nº 1 do art. 1º do mesmo diploma estatui que “são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado”. Ora, não sendo a acta assinada por todos os condóminos que participaram na assembleia – como sucedeu no caso em apreço – coloca-se a questão de saber se a mesma pode valer como acta, designadamente para efeitos do disposto no art. 6º do citado diploma legal. Julgamos que a resposta deverá ser afirmativa. Dir-se-á, em primeiro lugar, que a lei não sanciona expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia. Designadamente, não comina com a inexistência, ineficácia ou nulidade uma acta lavrada sem tais assinaturas. E afigura-se-nos não ser aqui aplicável a disciplina que rege as sociedades comerciais, pois estamos perante um instituto (propriedade horizontal) com regime específico do direito civil. De qualquer modo, o Cód. das Sociedades Comerciais não deixa de considerar o documento como acta, nem, sem mais, lhe retira a sua força probatória, quando aquela, devendo ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia, alguns deles o não façam, podendo fazê-lo (vd. art. 63º, nº 3). De acordo com esse preceito, a exigência da assinatura por todos os sócios vem a converter-se, ao fim e ao cabo, “na exigência menor, juridicamente relevante, de assinatura apenas pela maioria dos sócios presentes” [Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, 698]. Por outro lado, é de salientar que, “uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião (...)”[P. de Lima e A. Varela, CC anotado, III, 2ª ed., 446; Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 173; Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 257]. Ou seja, a acta a que se refere o DL nº 268/94 é também vinculativa para os condóminos que faltem à assembleia, como resulta do disposto no nº 2 do art. 1º deste diploma. Ponto é que as deliberações sejam devidamente comunicadas aos condóminos ausentes, como, de resto, o impõe o nº 6 do art. 1432º do CC. Ora, não se compreenderia tal regime relativamente aos condóminos ausentes e não se considerar a acta válida e eficaz no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, por qualquer motivo não assinaram a acta. O entendimento seguido no despacho posto em crise conduziria a que – porque ninguém pode ser materialmente obrigado a assinar um acta - qualquer condómino poderia obstar continuamente à validade das decisões da assembleia. Bastaria, para tanto, e como escreve o ilustre conselheiro Aragão Seia [Ob. e loc. Cit], que um condómino se recusasse a assinar a acta. O que seria inaceitável. Para este autor, o condómino que se recuse a assinar a acta deve, em última instância, ser notificado “como se de ausente se tratasse”, podendo, nesse caso, “vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou arguir a falsidade da acta em tribunal”. E, segundo o Ac. desta Relação, de 26.10.98, proc. nº 9850708, in www.dgsi.pt, “a acta da assembleia de condóminos constitui título executivo, nos termos do art. 6º do D.L. nº 268/94, mesmo que o condómino devedor não tenha estado presente na assembleia ou se tenha recusado a assinar a acta”. Ora, não vemos qualquer razão para a acta não tenha igual força e natureza quando os condóminos, por qualquer outro motivo, não tenham assinado a acta. Se “a acta da assembleia de condóminos onde está fixada a obrigação de pagamento para as despesas comuns do prédio constitui título executivo, ainda que o condómino não tenha estado presente nessa assembleia” [Ac. da RC, de 29.6.99, CJ, 1999, III, 43], por maioria de razão tal acta valerá como tal e constituirá título executivo no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, não assinaram a acta, por se haverem recusado a tal ou por outro motivo. É que “a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada em acta” (Aragão Seia [Ob. cit., p. 198] e citado Ac. da RC, de 29.6.99). Assim sendo, dever-se-á concluir, como neste último acórdão, que a acta a que se refere o art. 6º, nº 1 do DL 268/94 constitui título executivo contra o proprietário que deixa de pagar, tenha participado ou não na assembleia de condóminos e tenha ou não assinado a acta. Também segundo o Ac. da RP, de 19.3.2001, in www.dgsi.pt (processo nº 0051128) “a acta da assembleia de condóminos (...) que deliberou a realização de obras em partes comuns, por certa quantia global, sem especificação do valor a pagar por cada condómino, embora não esteja por eles assinada, é título executivo”. Concluímos, portanto, que a acta não deixa de ser válida, e constituir título executivo, mesmo que não contenha todas as assinaturas a que alude o art. 1º, nº 1, do DL nº 268/94. Procedem, pois, as conclusões do recurso. III. Em face do exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro a dar prosseguimento aos termos da execução, salvo se, por outra razão, não for de prosseguir. Sem custas (art. 2º, nº 1,
- o)do CCJ). Porto, 18 de Dezembro de 2003 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo