Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0736904 Nº Convencional: JTRP00040977 Relator: AMARAL FERREIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA NATUREZA EFEITOS Nº do Documento: RP200801100736904 Data do Acordão: 01/10/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 744 - FLS.
- Área Temática: . Sumário: I – Subjacente ao preceituado no art. 154º, nº3 do CPEREF estava a consideração da plenitude da instância falimentar. II – A acção pauliana tem natureza pessoal, aproveitando apenas ao credor que a tenha instaurado e não aos demais credores do devedor, medindo-se os seus efeitos pelo interesse do credor que a promove. III – A procedência da impugnação pauliana não tem a virtualidade de fazer regressar o bem alienado ou onerado ao património do devedor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO.
- B……………… e mulher, C………………, instauraram no Tribunal da Comarca de Vila do Conde, onde foi distribuída ao …º Juízo Cível, em 6 de Julho de 2000, execução comum para pagamento de quantia certa, contra D…………… e mulher, E……………, para obterem o pagamento da quantia de 34.408,29 € e juros, no âmbito da qual foi penhorado o prédio urbano, destinado a habitação, sito na …………….., freguesia de ……….., Vila do Conde, constituído por cave, rés-do-chão e andar, com lavandaria e dependência, área coberta de 186 m2 e descoberta de 321 m2, inscrito na matriz predial sob o artº 703º e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o nº 00212/
- Junta a certidão de ónus ou encargos inscritos sobre o imóvel penhorado, porque o mesmo se encontrava registado a favor de F……………, na sequência da citação da titular inscrita, que declarou pertencer-lhe, foi proferido despacho, nos termos do artº 119º, nº 4, do Código do Registo Predial, a remeter os interessados para os meios comuns.
- Instauraram então os aqui exequentes contra os executados e a titular inscrita acção ordinária em que pediam a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os executados e a titular inscrita (filha deles), e, subsidiariamente, o pedido de impugnação pauliana, com restituição do imóvel ao património da executada, acção que correu termos no …º Juízo Cível do Tribunal recorrido sob o nº …../2001, no âmbito da qual, por sentença proferida em 22 de Junho de 2006, transitada em julgado, foi a mesma julgada procedente e, declarando ineficaz a venda do imóvel penhorado efectuada pelos executados à titular inscrita, ordenou a restituição do mesmo ao património da executada, na exacta medida do necessário para satisfação do crédito dos exequentes.
- Após o trânsito em julgado da sentença referida em 3., tendo-se frustrado o acordo para pagamento da quantia exequenda apresentado na execução entre os exequentes e a titular inscrita e após requerimento dos exequentes a requererem o prosseguimento da execução, com a abertura do concurso de credores, dirigiu a executada E…………… aos autos de execução o requerimento de fls. 70 e seguintes em que, com ele juntando certidão da respectiva sentença, proferida a 20/6/2002, com trânsito em julgado em 30/8/2002, depois de informar que ambos os executados haviam sido declarados falidos no processo nº …../2000 do …º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia e que estava em curso uma acção de impugnação pauliana, apresentada contra eles e a filha F………….., sem, contudo, indicar qual o autor da acção e onde corria termos, requeria, além do mais, que fosse ordenada a suspensão da instância.
- Foi então proferido o seguinte despacho: “Atento o teor da certidão de fls. 188 e ss. e o que vai disposto no artº 88º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro suspensa a presente execução. Remeta os presentes autos, para apensação, ao processo de insolvência de pessoa individual, nº ……../200, que corre termos no ..º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia”.
- Discordando do assim decidido, agravaram os exequentes que, nas respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª: Nesta execução foi decretada a sua suspensão e apensação aos autos de falência que correm termos sob o nº …../2000, no …º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, nos termos do artº 88º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2ª: No caso dos autos aplica-se o artº 154º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, nos termos do qual, para haver apensação, são necessários os seguintes requisitos: - Que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida; - Que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial; - Que haja conveniência para a liquidação. 3ª: Não se verifica qualquer destes requisitos. 4ª: Por isso, este processo de execução não pode ser apensado ao processo de falência, por o prédio em causa não fazer parte da massa falida, não ter havido requerimento nesse sentido, não haver qualquer conveniência para a liquidação da falência. 5ª: E também porque a decisão transitada apenas tem efeito relativamente aos exequentes, aqui agravantes. 6ª: Por fim, atendendo ao acordo efectuado pela obrigada à devolução e junto aos autos, se - por mera hipótese - se entendesse suspender a execução relativamente aos executados, 7ª: Sempre nestes autos devia ser dada oportunidade de fazer prosseguir a execução contra esta F……………, por ter assumido o pagamento da dívida a par dos dois executados iniciais, seus pais. Termos em que requerem a Vª Exª que, dando-se provimento ao presente recurso e, como consequência, revogando o despacho recorrido, se fará, como sempre Justiça.
- Não tendo sido oferecidas contra alegações, foi proferido despacho que, reparando parcialmente o agravo, entendendo ser aplicável o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência e dando sem efeito a ordenada apensação da execução ao processo de falência, o sustentou no que se refere à suspensão da execução.
- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO.
- Os factos a considerar para a decisão do agravo são os que constam do presente relatório, que aqui se dão por reproduzidos.
- Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, reparado que foi parcialmente o agravo, a única questão a decidir é a de saber se, tendo os executados sido declarados falidos, mas tendo os ora exequentes instaurado acção de impugnação pauliana relativamente a um imóvel que havia sido alienado pelos executados, que foi julgada procedente, deve manter-se a suspensão da execução. Apreciemos então, sendo certo que, apesar do seu laconismo, ao remeter para o disposto no artº 88º, nº 1 do CIRE, posteriormente reparado quanto à aplicabilidade ao caso do CPEREF - artº 154º, nº 3 - o despacho recorrido fundamentou a suspensão da execução no facto de os executados terem sido declarados falidos. Estipula o artº 88º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, que “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”. Como referem Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I Vol., pág. 363, antecedente legislativo deste preceito só pode considerar-se, e mesmo assim apenas quanto à 2ª parte do nº 1 do citado artº 88º, o nº 3 do artº 154º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril, alterado pelo DL nº 315/98, de 20 de Outubro, diploma aplicável à situação dos autos já que o processo de falência foi instaurado no ano de 2000, que estabelecia que “A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”. Acrescentam os mesmos autores que, quanto à primeira parte do nº 1 do artº 88º, o artº 29º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência previa um regime similar mas em sede de processo de recuperação. Daqui resulta, desde logo, que, em sede de processo de falência, o aplicável Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência não previa a figura da suspensão das diligências executivas, não obstante prever - nº 3 do artº 154º - que a declaração de falência obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, o que, todavia, constituía fundamento de extinção da instância executiva, por impossibilidade superveniente da lide. Mas, ainda que se entenda que o nº 3 do citado artº 154º é susceptível de fundamentar a suspensão da instância executiva, não é de manter o despacho recorrido. Subjacente a esse preceito legal está a plenitude da instância falimentar. A falência apresenta-se como uma liquidação do património do devedor, total e colectiva; constitui uma liquidação universal do património do falido (v. A. dos Reis, em Processos Especiais, II, Reimpressão, pág. 312). Dela aproveitam todos os credores e a ela está sujeito todo o património do devedor insolvente. No caso em apreço, o único bem penhorado é um imóvel que havia pertencido aos executados/falidos, que foi objecto de contrato de compra e venda outorgado entre eles e uma sua filha, a favor da qual o mesmo se encontra inscrito, e que, por isso, deixou de pertencer ao património daqueles. E a acção de impugnação pauliana instaurada pelos exequentes contra os executados e a adquirente do imóvel, e que declarou ineficaz a venda do imóvel penhorado efectuada pelos executados à titular inscrita, ordenando a restituição do mesmo ao património da executada, na exacta medida do necessário para satisfação do crédito dos exequentes não tem a virtualidade de fazer regressar o imóvel ao património dos executados. Na verdade, prescreve o artigo 616º, nº 1, do Código Civil que: “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os acto de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”. Na acção de impugnação pauliana não se pretende a anulação do acto de diminuição da garantia, mas apenas a declaração de ineficácia desse acto em relação ao credor (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, nº 3/2001, de 23/01/2001, no DR. I A, de 09/02/2001). O acto, oneroso ou gratuito, é, em princípio, válido e eficaz, produzindo os seus normais efeitos, apenas não sendo eficaz em relação ao credor que recorreu à acção pauliana (v. P.Lima/A. Varela, CCivil Anotado, I, pág. 602). A procedência da acção determina apenas a ineficácia do acto em relação ao credor e não a sua nulidade. Com a acção pauliana visa-se determinar a ineficácia do acto de disposição do bem em relação ao credor/autor, o qual, na procedência da acção, pode praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e executar a coisa no património do obrigação à restituição (do terceiro adquirente). A acção pauliana tem natureza pessoal (v. Acs. STJ, de 28.3.1996 e 24.10.2002, na CJ/STJ, Tomo III, pág. 118, e Tomo I, pág. 159). Aproveita apenas ao credor que a tenha instaurado e não aos demais credores do devedor; os seus efeitos medem-se pelo interesse do credor que a promove. Por um lado, atribui ao credor o direito à restituição dos bens (apenas) na medida do seu interesse (sem que os bens tenham de retornar ao património do devedor), por outro, apenas aproveita ao credor que a ela recorre, que não sofre a concorrência dos demais credores do devedor (art. 616º, nº 4, do CC). Reparado o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante, mantém-se a validade da restante parte do acto não atingida pela impugnação pauliana, produzindo todos os seus efeitos entre as partes, devedor e terceiro adquirente (v. Antunes Varela Das Obrigações em Geral, II, 5ª Ed., 456/457). A acção em causa é uma impugnação pauliana individual, apenas no interesse do credor que a ela recorre. Não se trata de impugnação pauliana colectiva, nem os agravantes actuam no interesse da massa falida, cuja legitimidade cabe ao respectivo liquidatário. Portanto, o prédio alienado não é bem da massa falida, mas de terceiro a quem os recorridos o alienaram, não tendo aos agravantes que sofrer a concorrência de terceiros na satisfação do seu crédito. Portanto, procede o agravo, não podendo, no caso em apreço, a execução ser suspensa com fundamento na declaração de falência dos executados. III – DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que determine o prosseguimento da execução no ritualismo adequado e legal, se outro fundamento a isso não obstar.* Custas pelos agravados.* Porto, 10 de Janeiro de 2008 António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo