Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0455457 Nº Convencional: JTRP00037306 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO HABITAÇÃO SOCIAL TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO Nº do Documento: RP200410250455457 Data do Acordão: 10/25/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: I - Aos arrendamentos de casas de habitação social só é aplicável o regime do arrendamento urbano - RAU - subsidiariamente e na medida em que a sua natureza for compatível com o regime do arrendamento vinculístico. II - Cumpre o objectivo de proporcionar aos mais desfavorecidos alojamento, a permanência em casas de habitação social, arrendadas pelo Estado, ou pelas as autarquias, daqueles a quem, em paridade com o Regime do Arrendamento Urbano, poderiam ver para si transmitido o direito ao arrendamento. III - O normativo do artigo 84 do Regime do Arrendamento Urbano, acerca do destino da casa de morada de família após o divórcio, é compatível com o regime especial do arrendamento de habitação social. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso aos autos principais de Divórcio Litigioso – Proc. ../2002 do .. Juízo de Família e Menores do ........... – em que foi Réu B........... e Autora a aqui requerida C............. . Veio aquele B............., em 4.6.2003, intentar a presente acção para atribuição da casa que foi morada de família, tudo ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1413° do Código de Processo Civil e 84° do RAU. Para o efeito e, em síntese, alegou que foi já decretado, com sentença transitada em julgado, o seu divórcio com a requerida, tendo esta sido declarada exclusiva culpada. O ora requerente e a requerida continuam ambos a habitar a casa que foi morada de família. Tal casa foi dada de arrendamento pela Câmara Municipal, por contrato datado de 16 de Junho de 1994, e mediante o pagamento de uma renda mensal de 21.420$00. O requerente tem, actualmente, 73 anos de idade e está reformado com uma pensão mensal de € 366,07. Não tem quaisquer outros rendimentos que lhe permitam arrendar uma casa a preços actuais. A requerida, por seu lado, tem apenas 43 anos de idade, trabalha como empregada doméstica em várias casas e aufere no mínimo rendimentos que orçam os € 450. Tem ainda a ajuda económica do filho que é solteiro e maior. Está, pois, em melhores condições para poder arrendar uma nova casa pelo que a que foi casa de morada de família deve ser atribuída ao requerente, transferindo-se para ele o respectivo contrato de arrendamento. Juntou a prova que teve por necessária, nomeadamente o contrato de arrendamento da casa em apreço. Designou-se sem êxito a tentativa de conciliação do artigo 1413°, n°2 do Código de Processo Civil. Notificada para o efeito a requerida contestou nos termos seguintes: Ao contrário do que o requerente alega a casa em apreço não lhe foi atribuída quando contraiu casamento com aquele. O que aconteceu foi que o contrato já antes existente e referente a um outro apartamento foi transferido para esta casa após o aludido enlace. Por outro lado, o requerente tem muito melhores condições económicas para arrendar outra casa, possuindo inclusivamente uma outra nesta cidade. Assim sendo conclui pela improcedência do pedido. Juntou também os documentos que teve por necessários aos quais o requerente respondeu a fls.25. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente. Finda esta entendeu-se por bem proceder a diligências complementares quanto aos rendimentos dos litigantes. *** A final foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão do requerente com a consideração essencial, que pelo facto de o senhorio ser a Câmara Municipal do ............ e arrendatária a requerida, e dada a finalidade social do arrendamento em causa, lhe é inaplicável a regra que consagra a transmissibilidade do arrendamento no caso de divórcio, não havendo acordo acerca do direito a morar na casa de morada de família, considerando inaplicável o art. 84º do RAU. *** Inconformado recorreu o requerente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença ao julgar improcedente por não provado o pedido de atribuição da habitação que foi casa de morada de família, formulado pelo aqui recorrente, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados: 2ª - É inquestionável que o contrato de arrendamento “sub judice” está sujeito a legislação especial. 3ª - No entanto, nos termos do disposto no nº2 do art.6º do RAU aos arrendamentos especiais “… aplica-se, também, o regime geral da locação civil bem como o do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole for compatível com o regime destes arrendamentos”. 4ª - Assim, desde que não haja incompatibilidade entre as razões justificativas do arrendamento urbano e as determinantes da natureza especial do arrendamento sujeito a lei especial, aplica-se subsidiariamente o regime da locação civil e o do arrendamento urbano. 5ª - No caso em apreço, trata-se de um contrato de arrendamento para habitação, celebrado com a aqui apelada, no estado civil de casada com o aqui apelante, e portanto tendo como objectivo a habitação do agregado familiar; 6ª - E, sendo a finalidade deste arrendamento de habitação social, como já se referiu, de proporcionar ao inquilino e ao seu agregado familiar habitação, atentos os seus parcos recursos, o critério de selecção por parte da Câmara Municipal do ..........., não se resumiu à pessoa da inquilina, aqui apelada, mas a todo o seu agregado familiar e aos rendimentos deste; 7ª - Daí que, a inquilina contratante, no caso, não seja a única titular do contrato, pois não estamos perante um contrato “intuitu personae” em que a pessoa do inquilino é essencial e que se mantém enquanto o inquilino for aquela pessoa determinada; 8ª - À Câmara Municipal do ..........., na atribuição da habitação dos autos, teve de ter em conta a situação económico-social de todo o agregado familiar, do qual faz parte a apelada e apelante; 9ª - Pelo que é irrelevante que o contrato esteja em nome da apelada; 10ª - Mas se dúvidas houvesse, poderia sempre o Tribunal, — tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, como se trata — averiguar e investigar livremente os factos, recolher informações, nomeadamente, junto da Câmara Municipal do ..........., sobre o aludido contrato de arrendamento e as razões que levaram à atribuição da habitação à apelada e ao seu agregado familiar; 11ª - Inexiste qualquer incompatibilidade entre a natureza especial do arrendamento em causa e o regime que o RAU estabelece para a transmissão do arrendamento por divórcio, pelo que o mesmo é aplicável ao contrato em causa; l2ª - Aliás, não faria sentido, atendendo ainda ao carácter social do contrato em causa, que, se não fosse aplicável o regime geral do RAU e como inexiste uma norma especial para a situação dos autos, não pudesse haver transmissão do arrendamento por divórcio, mesmo para um beneficiário ainda mais carenciado do que o inquilino contratual; l3ª - Resulta da matéria de facto dada como provada, que o aqui apelante reúne o maior número de condições para que lhe seja atribuída a posição de arrendatário no contrato dos autos; l4ª - Com efeito, o apelante tem actualmente 74 anos de idade e tem como únicos rendimentos uma pensão de reforma de 366,07 euros mensais; l5ª - Pelo seu lado, a aqui apelada, com 44 anos de idade, aufere rendimentos mensais que em média rondam os 450 euros, como empregada doméstica; l6ª - Acresce ainda que no processo principal de divórcio, foi dissolvido o casamento entre apelante e apelada, com culpa exclusiva desta pela ruptura de tal vínculo; l7ª - Pelo que deverá ser transmitido o contrato de arrendamento social, dos autos, para o aqui apelante; l8ª- Foram, por todo o acima exposto, violadas, entre outras, as disposições legais processuais contidas nos arts. 1413º do Código de Processo Civil e substantivas constantes dos arts. 6º, nº2, 83º, nºs 2 e 3, do RAU. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e deste modo, declarar-se que é aplicável ao caso “sub judice” o artigo 84º do RAU, e consequentemente ser transmitido para o aqui apelante o arrendamento dos autos, com todas as consequências legais, como é de direito e de Justiça! Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1) - Por sentença proferida em 27.03.03 no processo principal de divórcio há muito transitada em julgado foi dissolvido o casamento entre o ora requerente e a requerida, sendo esta última declarada então exclusiva culpada pela ruptura de tal vínculo. 2) - Por contrato de arrendamento de habitação social celebrado em 20 de Julho de 1994, entre a requerida e a Câmara Municipal do ..........., e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido, foi atribuído a esta última o .. andar/esquerdo com entrada pelo n°... da Rua ................ nesta cidade do ........... . 3) - A renda mensal então fixada foi de 21.420$00 mensais. 4) - O requerente e a requerida mesmo após a decisão que decretou o divórcio continuam ambos a viver no local em apreço. 5) - O requerente tem actualmente 74 anos de idade enquanto a requerida perfez os 44 anos. 6) - O primeiro tem como únicos rendimentos uma pensão de reforma de € 366,07 mensais. 7) - Por seu lado a requerida trabalha como empregada doméstica auferindo rendimentos mensais que rondam em média os € 450. 8) - Não lhe são conhecidos outros quaisquer bens ou rendimentos. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que – à parte as de conhecimento oficioso – se afere do objecto do recurso, importa saber: - se o contrato de arrendamento dos autos, por ser de habitação social, e ter por senhorio a Câmara Municipal do ............ está sujeito ao regime do RAU; - se, no caso em apreço, a considerar-se que o contrato está sujeito ao regime vinculístico o requerente tem direito a ver para si transferido o direito ao arrendamento que pertencia à sua ex-mulher. Vejamos: O requerente e a requerida estão divorciados, por sentença transitada em julgado, tendo sido reconhecido que a ruptura conjugal teve como único e exclusivo culpado a requerida C............ . O casal, antes do divórcio e até agora, vive na casa que é propriedade da edilidade .............. e que foi dada de arrendamento em 20.7.1994 à requerida – ut. doc. de fls.6 e 7. Como consta do assento de casamento a fls.5 do processo principal casaram eles em 16.12.1993. A sentença recorrida recusou fundamento à pretensão do recorrente, porque considerou que, dada a natureza do contrato de arrendamento – trata-se de contrato de habitação social – e logo “intuitu personae” – o arrendamento não pode ser transmitido para o requerente como ele pretende, por ao caso não ser aplicável o Regime do Arrendamento Urbano – RAU – tendo-se considerado que o contrato está sujeito a legislação especial. Assim, a norma do art. 84º do RAU, na qual o requerente ancora a sua pretensão, seria inaplicável. Que dizer? Não se pode escamotear que os denominados contratos de habitação social visam proporcionar aos cidadãos de mais modestos rendimentos uma prestação social – uma casa para morar. Essa atribuição é condicionada por factores vários, mormente os rendimentos do agregado social que se candidata ao arrendamento. Daí que o regime jurídico da fruição dessas casas muito embora seja o do arrendamento habitacional tem regras próprias que visam assegurar a finalidade para que foi criado. Nos termos do art.5º, nº1, do DL.321-B/90, de 12.12 que aprovou o RAU: “O arrendamento urbano rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral da locação civil. 2 — Exceptuam-se:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.