Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 8948/16.4T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: INÊS MOURA Descritores: PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL INDEFERIMENTO LIMINAR LEI DA NACIONALIDADE Nº do Documento: RP201701268948/16.4T8VNG.P1 Data do Acordão: 01/26/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 83, FLS.68-72) Área Temática: . Sumário: I - É a lei pessoal de cada um que regula o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas e as relações de família, conforme decorre do disposto no art.º 25.º do C.Civil, acrescentado o art.º 30.º do C.Civil, que à tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz, que é a lei da nacionalidade, de acordo com o art.º 31.º n.º 1 do C.Civil. II - Tendo o menor nacionalidade brasileira, é à luz do ordenamento jurídico brasileiro que há que verificar se está previsto instituto jurídico capaz de acolher a pretensão apresentada nestes autos pelo Ministério Público em representação do menor e não à luz da legislação portuguesa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 8948/16.4T8VNG.P1 Apelação 1ª Relatora: Inês Moura 1º Adjunto: Paulo Dias da Silva 2º Adjunto: Teles de Menezes Sumário: (art.º 663 n.º 7 do C.P.C.) 1. - É a lei pessoal de cada um que regula o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas e as relações de família, conforme decorre do disposto no art.º 25.º do C.Civil, acrescentado o art.º 30.º do C.Civil, que à tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz, que é a lei da nacionalidade, de acordo com o art.º 31.º n.º 1 do C.Civil. 2. - Tendo o menor nacionalidade brasileira, é à luz do ordenamento jurídico brasileiro que há que verificar se está previsto instituto jurídico capaz de acolher a pretensão apresentada nestes autos pelo Ministério Público em representação do menor e não à luz da legislação portuguesa. Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O Ministério Público vem intentar acção de limitação ao exercício das responsabilidades parentais, seguindo a forma prevista nos art.º 52.º ss. do Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei 141/2105 de 8 de Setembro, relativamente ao menor B…, nascido a 5 de Maio de 2016, na República Federativa do Brasil, contra os seus progenitores C… e D…, residentes no Brasil, requerendo que o menor fique entregue à guarda e cuidados da tia paterna E…, devendo limitar-se o exercício das responsabilidades parentais em tudo o que seja necessário ao bom desempenho da custódia do menor, estabelecendo-se um regime de visitas aos pais e o valor da prestação de alimentos ao menor. Alega, em síntese, que o menor é filho dos Requeridos, que se encontram separados de facto desde os dois anos de idade do menor e que residem no Brasil. A avó paterna do menor, que exercia as funções de encarregada de educação veio viver para Portugal, com a filha que aqui se encontrava, por razões de saúde, tendo os progenitores do menor solicitado que ela trouxesse o menor consigo. O B… reside com os tios paternos, tendo-lhes sido entregue pelos progenitores, por não terem condições económicas para prover ao seu sustento e considerarem que com eles o menor usufrui de melhores condições de vida. Os pais do menor entregaram à tia paterna E…, uma procuração, na qual lhe conferem poderes especiais para representar o menor nas questões legais necessárias. O menor reside com os tios e frequenta o estabelecimento de ensino. Na sequência da apresentação do requerimento inicial foi proferido despacho a indeferir liminarmente o mesmo, por considerar manifestamente improcedente a pretensão requerida. Entendeu o tribunal a quo que não foi alegado que o menor se encontre numa situação de perigo, ou que esteja em causa a sua segurança, saúde, formação moral ou educação, sendo a alegação e prova do perigo essenciais para que possa ser deferida a requerida limitação do exercício das responsabilidades parentais, nem fundamento legal para a atribuição da guarda do menor a terceiro, à luz do disposto nos art.º 1907.º e 1918.º do C.Civil. Não se conformando com esta decisão, vem o Ministério Público dela interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine o prosseguimento do processo, apresentando para o efeito, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. - Estão verificados os requisitos legais para que a presente acção de limitação do exercício das responsabilidades parentais relativa ao menor prossiga os seus trâmites legais, por se concluir que os seus progenitores se encontram separados de facto, os quais voluntariamente a entregaram aos cuidados da tia paterna, junto da qual permanece desde Setembro de 2016; 2. - O exercício das responsabilidades parentais, neste caso a sua limitação, visa suprir a incapacidade de exercício dos direitos do menor até à maioridade, que se atinge aos 18 anos, ou emancipação (pelo casamento aos 16 anos), estando os filhos, até essas idades, sujeitos ao poder paternal que impõe aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens, nos termos dos artigos 1877.º e 1878.º do C.C. 3. - O Mm.º Juiz “a quo” ao indeferir liminarmente o requerimento inicial perfilhou o entendimento que é vertido na obra “A Criança e a Família- Uma Questão de Direito(s)”, 2.ª edição, pag 297/298, Helena Bolieiro/Paulo Guerra, Coimbra Editora, no sentido de que só provado o perigo tem lugar a limitação das responsabilidades parentais aos pais da criança, quanto à sua pessoa, decretando-se as providências tidas por adequadas, nomeadamente confiando-a a terceira pessoa ou instituição. 4. - Entendemos que essa não é a solução adequada ao caso em análise, já as acções de Limitação, como a qua instauramos, devem ser utilizadas em situações em que estando o filho à guarda “de facto” de terceira pessoa e também em situações em que haja perigo para a segurança, saúde, formação moral ou educação de um menor, mas sem gravidade ou culpa tais que justifiquem se requeira a inibição (cfr. os art.ºs 1904.º. 1907.º e 1918.º do CC). 5. - É desnecessária a existência de perigo iminente (art.º 1918.º do CC) para se justificar a fixação da residência habitual de uma criança junto de terceira pessoa (sua familiar ou não), face à actual redacção do art.º 1907.º do CC – relevância da “guarda de facto”, por força daquilo que Clara Sottomayor chama o “direito da criança à continuidade das vinculações afectivas precoces”; 6. - Há que considerar a posição contrária de outros reputados autores, nomeadamente Helena Bolieiro e Paulo Guerra, à qual a decisão sob recurso manifestamente adere, que levantam a questão da eventual inconstitucionalidade da actual redacção do art.º 1907.º CC face ao disposto no art.º 36.º n.º 6, da Constituição da República Portuguesa; 7. - A expressão da referida norma constitucional “salvo quando estes não cumpram os seus deveres para com os filhos e mediante decisão judicial”, cobre a esmagadora maioria, quando não a totalidade das situações em que é defensável a prolação de uma decisão judicial que fixa a residência habitual de uma criança com terceira pessoa, sua familiar ou não, porque, nesses casos, o que sucede é uma de duas coisas: ou os pais, por acção ou omissão, maltrataram o filho não lhe prestando os cuidados e prodigalizando o carinho e educação a que tem direito – e estaremos nas situações cobertas pelo disposto no art.º 1918.º do CC; ou então, por falta de condições económicas e/ou habitacionais, imaturidade, instabilidade relacional, etc., desde cedo os pais confiaram o filho a terceira pessoa, ou permitiram que essa terceira pessoa (neste caso a tia paterna) assumisse a sua “guarda de facto”, podendo não se desenhar uma situação coberta pelo art.º 1918.º do CC mas sendo, ainda assim, à luz do superior interesse do menor, aconselhável legitimar judicialmente a “guarda de facto” a cargo de terceira pessoa a coberto do disposto no art.º 1907.º do CC, sem com isso beliscar o comando constitucional atrás citado, porque sempre haverá no caso alguma quebra dos deveres parentais para com os filhos por parte dos pais que delegaram, ou permitiram, que esses deveres parentais fossem exercidos por terceiros; 8. - O interesse superior da criança deve ser a consideração primordial em todos os processos que digam respeito a crianças. A avaliação da situação deve ser feita com precisão. As directrizes a adotar devem promover o desenvolvimento de métodos multidisciplinares de avaliação do interesse superior da criança, reconhecendo que se trata de um exercício complexo; 9. - Os processos tutelares cíveis são processos de jurisdição voluntária (artigo 150.º da Organização Tutelar de Menores, revogada, art.º 12.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 292.º a 295.º e 986.º a 988.º do Cód. Proc. Civil) o que significa que, nas providências tutelares cíveis, existe uma diferente modelação prática de certos princípios ou regras processuais cuja distinção tende a basear-se nos critérios de decisão do tribunal e no maior relevo atribuído ao principio do inquisitório e em que existe um interesse fundamental tutelado pelo direito (o superior interesse da criança) acerca do qual podem formar-se posições divergentes que ao juiz cumpre regular nos termos mais convenientes; 10. - Assim, o julgamento realizado pelo juiz não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável ao caso concreto na medida em que aquele tem a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça ais equitativa e conforme com o superior interesse da criança; 11. - No caso em apreço, não sendo caso de instauração de processo judicial de promoção e protecção, uma vez que a tia paterno zela pelos interesses do B…, nem tão pouco de inibição, já que a conduta dos pais não se adequa à previsão dos normativos legais invocados, entendemos que a providência tutelar cível de limitação foi adequadamente escolhida, a fim de conferir estabilidade legal à situação de facto vivenciada pela criança, que, caso tal não suceda poderá, na prática, vir a ficar entregue a si própria, por não ter quem assuma a sua representação legal e mesmo vir a ser expulsa do território nacional. 12. - Importa conferir normatividade à situação de facto do pequeno B…, escolhendo uma das providências tutelares cíveis elencadas na lei, sob pena de se criar um vazio legal em relação a muitos casos suscitados perante a justiça portuguesa; 13. - A providência tutelar cível inicialmente requerido pela tia paterno, no âmbito do processo administrativo instaurado para análise dos factos relatados, foi a de instauração de tutela, que optamos por não impulsionar, face ao recente indeferimento liminar do requerimento inicial apresentado no âmbito do processo para instauração de tutela n.º 1438/16.7T8VNG que foi alvo de recurso de apelação, vindo a ser confirmada a decisão da 1.ª instância, conforme decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto nos artigos 652.º n.º 1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.