Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9801/20.2T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FILIPE CAROÇO Descritores: PROCESSO DE EXECUÇÃO OPOSIÇÃO PAGAMENTOS PARCIAIS IMPUTAÇÃO DE CUMPRIMENTO PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS Nº do Documento: RP202202249801/20.2T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 02/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Se, em sede de oposição à execução, a embargante e a embargada estão de acordo em que ocorreram, da parte da primeira, determinados pagamentos voluntários parciais no âmbito das suas relações comerciais, mas, ao contrário da embargante, a embargada alega que fez a imputação desses valores noutra dívida da embargante, igualmente vencida (e só na parte restante a imputação na dívida exequenda), e ainda a verificação, em concreto, dos condicionalismos a que se referem os art.ºs 783º, nº 2 e 784º, nº 1 do Código Civil, o tribunal não pode decidir os embargos sem permitir à embargada que faça a prova desses factos alegados, devendo o processo prosseguir para audiência final. II - Só assim será possível encontrar o valor correto da quantia exequenda (sempre dentro dos limites da força dos títulos executivos). Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 9801/20.2T8PRT-A.P1 (apelação) Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – J3 Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. A..., L.DA, executada nos autos de execução q que os presentes autos estão apensados, deduziu oposição à execução, por embargos de executado, contra a exequente, O..., LDA., alegando essencialmente que já lhe pagou € 6.250,00 (soma de valores parciais de € 2.500 + € 2.500 + € 500 + € 500 + € 250) por conta das letras dadas à execução, no valor total de € 15.085,92, e que a exequente pretende enriquecer à custa da embargante pelo referido valor pago, quando deve apenas € 8.835,92. Assim, defende que a pretensão exequenda de quantia certa seja reduzida para a quantia de € 8.835,92 e que a exequente seja condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor não inferior a € 2.500,00. Notificada da oposição, a exequente/embargada contestou-a, impugnando parcialmente os factos alegados pela embargante. Alegou, em suma, que no âmbito de uma relação comercial mais abrangente, as 6 letras que servem de títulos na execução, no valor de € 15.085,83, se destinaram a garantir o pagamento das quantias tituladas por duas faturas (nºs 154 e 201), também no valor de € 15.085,83. Porém, a R. devia ainda à A. a quantia titulada pela fatura nº 232, no valor de € 3.996,20, com emissão e vencimento a 9.11.2018, relativamente à qual não foi emitida qualquer letra. Reconhece que a embargante pagou efetivamente a quantia de € 6.250,00 pelos valores parciais que refere. Desse valor, que a embargada imputou no pagamento da fatura nº 232 o montante titulado por um cheque de € 2.500,00 e uma transferência bancária de igual valor (€ 2.500,00), ficou aquela fatura, no valor de € 3.996,20, totalmente liquidada, restando a quantia de € 1.003,80 que a contestante imputou na 1ª letra (nº ..................), no valor de € 2.500,00 e com vencimento em 05.01.2019, ficando em dívida, por conta deste título, a quantia de € 1.496,92 (€ 2.500,00 - € 1.003,08). Após, a embargante pagou o montante de € 500,00 (01.04.2020), e ainda o montante de € 500,00 (05.05.2020), valores esses igualmente imputados à primeira letra (nº ..................), tendo ficado ainda em dívida a quantia de € 496,92. A embargante ainda pagou o montante de € 250,00 (06.07.2020), também imputado à primeira letra (nº ..................), tendo ficado em dívida € 246,92 por conta da mesma. Considerou a embargada ainda em dívida, por conta das 6 letras dadas à execução, a quantia global de € 12.832,84, acrescida dos respetivos juros. Acrescentou a embargada que imputou as quantias recebidas da embargante em conformidade com o disposto nos art.ºs 783º e seg.s do Código Civil, na dívida de que não dispunha de qualquer letra ou outro título executivo, ou seja, a dívida da fatura 232, a mais difícil de cobrar, já que a embargante não escolheu a dívida que pretendia liquidar com os pagamentos efetuados. Opôs-se também ao pedido de condenação como litigante de má fé. Terminou assim o seu articulado: «Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a oposição à execução em crise ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência:
- a)Ser a exceção deduzida pela embargante ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais;
- b)Ser a embargante condenada a pagar à embargada o montante de €12.832,84, em conformidade com o supra alegado e o presente no requerimento executivo, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
- c)Ser a embargante condenada como litigante de má fé e, consequentemente, condenada em indemnização a favor da embargada, a fixar a final, uma vez que age em claro abuso de direito;
- d)Bem como nas custas a que der causa.» (sic) Considerando que o processo já reunia todos os elementos necessários à prolação da decisão de mérito, o tribunal, com a anuência das partes, dispensou a realização da audiência prévia e proferiu, de imediato, decisão de mérito que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, julgo totalmente procedentes os presentes embargos de executado, determinando, em consequência, a redução da execução de que estes autos constituem um apenso para a satisfação da quantia de € 8.835,92 (oito mil oitocentos e trinta e cinco euros e noventa e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa de 4% ao ano e até integral pagamento.* Custas a cargo da embargada/exequente (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil) (…).»* Inconformada com a sentença, dela recorreu a embargada/exequente, tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «
- a)Entre recorrente e a embargante existiu uma relação comercial que foi devidamente titulada pela fatura nº 154 (€12.054,32), com emissão e vencimento a 28.08.2018, pela fatura nº 201 (€3.031,60), com emissão e vencimento a 17.10.2018, e pela fatura nº 232 (€3.996,20), com emissão e vencimento a 09.11.2018, pelo que, era a recorrente credora da embargante no montante de €19.082,12.
- b)Para garantir o pagamento das citadas faturas nº 154 e nº 201, no valor de €15.085,82, foram emitidas as letras de câmbio dadas em execução que deram origem aos autos principais.
- c)Fruto da citada relação comercial a embargante concretizou pagamentos no montante global de €6.250,00, ocorrendo tais pagamentos nas seguintes datas: 26.12.2018; 12.02.2019; 01.04.2020; 05.05.2020; 06.07.2020.
- d)Os autos principais de execução tiveram origem em requerimento executivo de 05.06.2020 e todos os citados pagamentos, com exceção do último, ocorreram ainda antes da apresentação desse requerimento.
- e)Por legalmente admissível e ser seu direito, a recorrente imputou o pagamento realizado a 26.12.2018, no montante de €2.500,00, e o pagamento realizado a 12.02.2019, no montante de €2.500,00, à fatura nº 232.
- f)Fazendo com que aquela fatura nº 232 ficasse integralmente paga, sendo o montante remanescente (€1.003,08) virtualmente imputado à primeira letra (emitida como garantia das faturas nº 154 e nº 201), no valor de €2.500,00, tendo ficado ainda em dívida o montante de €1.496,92.
- g)De seguida a embargante realizou mais três pagamentos, pagamentos, esses, igualmente imputados à primeira letra (emitida como garantia das faturas nº 154 e nº 201), tendo ficado ainda em dívida o montante de €246,92.
- h)Portanto, imputados os referidos pagamentos, ficaram ainda em dívida os seguintes montantes: - Letra nº .................. (€246,92); - Letra nº .................. (€2.500,00); - Letra nº .................. (€2.500,00); - Letra nº .................. (€2.500,00); - Letra nº .................. (€2.500,00); - Letra nº .................. (€2.585,92).
- i)De facto, uma vez que a embargante não procedeu à escolha da(
- s)dívida(
- s)que pretendia liquidar com pagamentos realizados, ou seja, uma vez que a mesma não imputou qualquer um daqueles cinco pagamentos a qualquer uma das faturas em dívida, permitiu à recorrente, respeitando o preceituado no artigo 783.º e seguintes do Código Civil (CC), imputar os referidos pagamentos ao cumprimento da dívida de que não disponha de qualquer letra (título executivo), entenda-se, a dívida de mais difícil cobrança pois que não disponha de título executivo (nem garantia pessoal - aval).
- j)Direito que, repete-se, assistia e assiste à recorrente, visto que a citada fatura nº 232 oferecia menos garantias de cobrança (sem título executivo e garantia pessoal - aval), não olvidando que entre as partes houve a preocupação de titular as faturas nº 154 e nº 201 pelo somatório das letras emitidas pela embargante (€15.085,82).
- k)A imputação feita pela recorrente obedece claramente ao critério definido no citado artigo, ao ter sido alocada ao valor da dívida com menor garantia.
- l)Entende a recorrente, e bem assim a grande maioria da jurisprudência, que nada havendo nos autos principais que indique ter sido estabelecido ou acordado entre a recorrente e a embargante quanto a distinto modo de imputação dos pagamentos parciais da dívida por esta feitos, estes devem ser imputados à divida que oferecia menos garantias de cobrança (fatura nº 232), na medida em que nenhum impedimento legal se vislumbra.
- m)Certo é que nada resulta dos factos alegados e provados que as partes tivessem estipulado o que quer que fosse no que concerne à imputação dos pagamentos efetuados, se à fatura nº 154 e fatura nº 201, se à fatura nº 232, uma vez que cada um desses pagamentos não chegava para liquidar qualquer uma dessas faturas, nem dos mesmos resulta que a embargante ao proceder a tais prestações tivesse designado a dívida a que o seu cumprimento se destinava.
- n)Como tal, e contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, aplicável seria o disposto no artigo 784.º do CC, o qual prescreve que “(…) se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menos garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data (…)”.
- o)Assim sendo, tem de se concluir que os pagamentos efetuados têm de ser imputados, em primeiro lugar, à fatura nº 232, porquanto é aquela que oferecia menos garantias à recorrente, dado que, ao contrário das faturas 154 e nº 201, não disponha de qualquer letra avalizada pela sócia da embargante.
- p)Como tal, o valor em dívida na execução terá de ser reduzido para o montante global de €13.332,84 e não de €8.835,92, como o erradamente o Tribunal a quo fixou na sentença que agora se recorre, sempre acrescido dos juros de mora à taxa de 4% ao ano e até integral pagamento.
- q)Salvo o devido e merecido respeito, mal andou o Tribunal a quo na parte em que considerou que os pagamentos efetuados não podiam ser imputados à fatura nº 232 pelo facto de a mesma não ser título executivo nem constar da execução.
- r)Sem, no entanto, esclarecer de que forma o montante global dos citados pagamentos parciais efetuados antes da entrada do requerimento executivo que deu origem aos autos principais pode (ou deve) ser abatido ao montante global da quantia exequenda.
- s)Não existindo qualquer ligação entre os pagamentos efetuados pela embargante e a execução, que teve o seu início bem após os referidos pagamentos.
- t)Dos autos resulta que a embargante não imputou os pagamentos realizados a qualquer uma das faturas em dívida, permitindo à recorrente imputar aqueles pagamentos à fatura nº 232, porquanto é aquela que oferece menos garantias à recorrente, dado que, ao contrário das faturas nº 154 e nº 201, não disponha de qualquer letra avalizada pela sócia da embargante, tudo como consta dos factos dados como provados supra narrados.
- u)Pelo que se impõe que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ante os supra invocados motivos, seja substituída por outra que consagre o supra referido, devendo os embargos de executado apresentados ser declarados parcialmente procedentes, reduzindo o valor em dívida na execução para o montante global de €13.332,84.
- v)Desta forma, ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 783.º e 784.º do CC, dos quais fez uma errada interpretação e/ou aplicação.» (sic)* A embargante ofereceu contra-alegações no sentido de que só com a impugnação da decisão proferida em matéria de facto seria possível proferir decisão diferente daquela que o tribunal proferir. Alegou ainda que a recorrente apresenta agora, no recurso, uma nova versão dos factos, sem que o pudesse fazer, por não ter alegado anteriormente a imputação da dívida, e que, ainda que a imputação existisse, não estaria em dívida a totalidade do valor da primeira letra dada à execução. Manifestou, assim, a recorrida, que a sentença deve ser confirmada.* Foram colhidos os vistos legais.* II. As questões a apreciar --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da embargada (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil), cumprindo-nos decidir qual é o valor da quantia exequenda face à reconhecida existência de pagamentos parciais de créditos efetuados pela embargante à embargada, no montante global de € 6.250,00, no âmbito das suas relações comerciais. * III. É a seguinte a matéria de facto considerada provada na 1ª instância, com base nos documentos juntos aos autos e ausência de impugnação[1]: 1. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso, para além do mais, denominado “ letra”, com o nº .................., cujo teor, para além do mais, é o seguinte: - Importância – 2.500,00 €; - Local e Data de Emissão: Póvoa de Varzim – 2018.11.09; - Vencimento: 2019-01-05; - Valor: Fat. Nº 13/154 e 13/201 (cfr. doc. 1 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso, para além do mais, denominado “letra”, com o nº ................., cujo teor, para além do mais, é o seguinte: - Importância – 2.500,00 €; - Local e Data de Emissão: Póvoa de Varzim – 2018.11.09; - Vencimento: 2019-02-05; - Valor: Fat. Nº 13/154 e 13/201 (cfr. doc. 2 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 3. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso, para além do mais, denominado “ letra”, com o nº .................., cujo teor, para além do mais, é o seguinte: - Importância – 2.500,00 €; - Local e Data de Emissão: Póvoa de Varzim – 2018.11.09; - Vencimento: 2019-03-05; - Valor: Fat. Nº 13/154 e 13/201 (cfr. doc. 3 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso, para além do mais, denominado “ letra”, com o nº .................., cujo teor, para além do mais, é o seguinte: - Importância – 2.500,00 €; - Local e Data de Emissão: Póvoa de Varzim – 2018.11.09; - Vencimento: 2019-04-05; - Valor: Fat. Nº 13/154 e 13/201 (cfr. doc. 4 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 5. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso, para além do mais, denominado “ letra”, com o nº .................., cujo teor, para além do mais, é o seguinte: - Importância – 2.500,00 €; - Local e Data de Emissão: Póvoa de Varzim – 2018.11.09; - Vencimento: 2019-05-05; - Valor: Fat. Nº 13/154 e 13/201 (cfr. doc. 5 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 6. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso, para além do mais, denominado “ letra”, com o nº .................., cujo teor, para além do mais, é o seguinte: - Importância – 2.500,00 €; - Local e Data de Emissão: Póvoa de Varzim – 2018.11.09; - Vencimento: 2019-06-05; - Valor: Fat. Nº 13/154 e 13/201 (cfr. doc. 6 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 7. A aqui embargante liquidou à exequente a quantia de € 2.500,00, através de documento denominado “cheque”, com data de emissão de 26-12-2018, o qual foi entregue e cobrado pela exequente (vide doc. 1 junto com a petição inicial nestes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 8. A aqui embargante liquidou à exequente a quantia de € 2.500,00, através de transferência bancária, datada de 12-02-2019 (vide doc. 2 junto com a petição inicial nestes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 9. A aqui embargante liquidou à exequente a quantia global de € 1.250,00, através de transferências bancárias, datada de 1-04-2020 (esta no valor de € 500,00), 5-5-2020 (esta no valor de € 500,00) e ainda a 6-07-2020 (esta no valor de € 250,00) - vide docs. 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial nestes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. A aqui exequente prestou à embargante os serviços referidos nas facturas com os nºs 13/154 e 13/201, no valor global de € 15.085,92 (vide facturas juntas com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 11. A aqui embargante entregou à exequente as letras referidas em 1 a 6, inclusive, para liquidação das facturas referidas em 10.* IV. Apreciação do recurso Enquanto a embargante entende que o pagamento da quantia de € 6.500,00 acarreta a redução da quantia exequenda nesse exato montante, assim, para a quantia de € 8.835,92, a embargada, reconhecendo embora aquele pagamento, argumenta no sentido de que uma parte desse pagamento foi por ela destinado a liquidar uma fatura (fatura nº 232) no valor de € 3.996,20 também devido pela executada e relativamente ao qual não beneficiava de qualquer garantia, tendo, por isso, feito uso da faculdade que lhe é legitimada pelo art.º 784º, nº 1, do Código Civil. Por todas as faturas se encontrarem vencidas, não ter a devedora usado do direito que lhe assiste ao abrigo do art.º 783º, nº 1, do Código Civil, e oferecer o crédito da fatura nº 232 menos garantias do que o crédito das faturas nºs 154 e 201, no valor de € 15.085,82, garantido pelas 6 letras dadas à execução, liquidou em primeiro lugar a fatura nº 232 e imputou a quantia restante na primeira das referidas faturas, a que corresponde a primeira das referidas letras), assim, nos créditos titulados. Considerou, por isso, a embargada que o crédito exequendo, dado à execução pelo valor de € 15.085,82, deve ser reduzido, para a quantia de € 13.332,84, e não para o valor de € 8.835,92 pretendido pela embargante, face à imputação do pagamento do crédito da fatura nº 232 e ao real e efetivo pagamento parcial do valor da primeira das 6 letras, de acordo com o critério legal previsto nos art.ºs 783º e 784º do Código Civil. Esta posição não é nova nas alegações de recurso, antes provinha já da contestação dos embargos. Entendeu assim o tribunal: “(…) Apenas nos podemos cingir aos títulos executivos aqui apresentados pela exequente. Isto é, a exequente optou por avançar para a acção executiva e, por força do citado art. 10º, nº 5, do CPC, nesta execução apenas nos podemos guiar pelos limites traçados pelas letras dadas à execução. Daqui resulta ser estranho a esta execução e a estes embargos de executado, a restante relação comercial operada entre as partes, mormente a factura invocada pela exequente na contestação (tanto mais que a mesma jamais foi invocada no requerimento executivo – pelo que não há causa de pedir para essa factura) – (…) Na verdade, a acção executiva baseia-se, necessariamente, num documento (título), que, nesta espécie de acções, constitui, pois, um pressuposto específico daquela acção. O título executivo assume a dupla qualidade de ser condição necessária e suficiente da acção executiva. (…) O título executivo terá de ser, por regra, auto-suficiente no que tange à determinação do objecto e da finalidade da execução, revelando por si só os sujeitos activo e passivo da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de assegurar, com apreciável grau de probabilidade, a existência e conteúdo da obrigação (…) Assim sendo, temos de considerar que os pagamentos parciais efectuados pela embargante, e julgados como provados (até por acordo da exequente nesse sentido), no valor global de € 6.250,00 terá de ser abatido ao montante global da quantia exequenda. Nessa conformidade, a execução terá de ser reduzida para satisfação da quantia de € 8.835,92 (oito mil oitocentos e trinta e cinco euros e noventa e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa de 4% ao ano e até integral pagamento. (…)”. Vejamos. As premissas do raciocínio seguido pelo tribunal estão corretas. Não há dúvida que o título executivo estabelece o fim e os limites dentro dos quais se admite a execução (art.º 10º, nº 5, do Código de Processo Civil). O título executivo assume a dupla qualidade de ser condição necessária e suficiente da ação executiva. Um dos pressupostos específicos da ação executiva, essencial, é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. Sem este pressuposto, formal pela sua natureza, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à ação executiva, ou seja, à realização coativa de uma determinada prestação (ou do seu equivalente). Tal título há de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. Por constituir a base da execução, pelo título se determina, além do mais[2] o seu objeto como parte dos limites da ação executiva --- cf., na lei, o citado art.º 10º, nºs 4 e 5. Nenhuma ação executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objeto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma ação declarativa de condenação ou de simples apreciação[3]. Por isso, também a oposição deve ser liminarmente indeferida se o seu fundamento não se ajustar ao disposto nos art.ºs 729º a 731º do mesmo código, isto é, aos fundamentos legais próprios da oposição. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, a par de requisitos formais ou extrínsecos de exequibilidade, relacionados com o título executivo enquanto documento conferente de um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da ação executiva, existem requisitos, ditos intrínsecos, materiais ou substanciais, que também condicionam a exequibilidade do direito, inviabilizando, na sua falta, a satisfação coativa da obrigação. Tal ocorre, por exemplo, quando a prestação não seja certa, exigível e líquida ou ainda quando ocorre ato extintivo ou modificativo da obrigação. A falta, não suprida, de qualquer destas condições materiais da prestação --- tal como a ausência de outros requisitos do mesmo género --- obsta à exequibilidade e constitui fundamento legal de oposição à execução, nos termos do art.º 729º, al.
- e)e 731º, como meio processual próprio e adequado de discussão e decisão. Portanto, os títulos executivos, embora definam o fim e os limites da ação executiva, não são indiscutíveis, podendo o executado opor-se à execução com os fundamentos previstos naqueles normativos processuais, designadamente, nos títulos particulares, como é o caso das letras dadas à execução (art.º 703º, nº 1, al. c), também do Código de Processo Civil), através da invocação do pagamento total ou parcial da dívida. Reza o subsequente art.º 731º que “não se baseando a execução em sentença (…), além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.°, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”. Foi no exercício deste direito que a executada deduziu embargos à execução, defendendo a redução da quantia exequenda de € 15.085,82 para € 8.835,92, por, a seu ver, ter liquidado já a quantia de € 6.250,00 por conta das letras que servem de título executivo. No entanto, como é bom de ver, se a embargante pode defender e provar --- até porque nos encontramos no âmbito das relações cartulares imediatas, mais concretamente a relação sacador-sacado (art.º 17º da LULL[4]) --- que pagou voluntariamente a dívida ou parte dela, tal como o poderia fazer no processo declarativo, enquanto facto extintivo da sua obrigação, não podem deixar de se reconhecer à embargada, no exercício do direito ao contraditório, a possibilidade de alegar e de fazer a contraprova ou mesmo a prova de que aquela nada pagou ou que pagou apenas uma parte da quantia que alega ter pagado; devendo sempre a execução prosseguir pelo valor adequado ou seja, aquele que comprovadamente estiver em dívida por conta dos títulos executivos, contanto que não extravase e se contenha nos limites desses títulos. Note-se que a exequente não está a querer executar valores que estejam para além dos limites dos títulos executivos, mas apenas valores que, na sua perspetiva, neles se contêm. Se assim é, se a embargada recebeu determinadas quantias pecuniárias da embargante para pagamento voluntário e se aquela podia imputar esses pagamento noutra dívida, igualmente vencida (art.º 784º, nº 1, do Código Civil), não vemos como coartar à credora a possibilidade de fazer a prova desse facto e defender que a quantia exequenda se encontra paga em menor medida do que aquela que a embargante alega, tal como, em tese e hipoteticamente, poderia sustentar que nada lhe foi pago por conta da dívida exequenda. Não estamos aqui perante um regime legal especial de pagamento coercivo que afaste a aplicação dos art.ºs 783º e seg.s do Código Civil, como acontece com processo de insolvência (art.ºs 172º e seg.s do CIRE). Os pagamentos foram feitos voluntariamente pela embargante à embargada, nada obstando à aplicação do regime previsto nos art.ºs 783º e seg.s do Código Civil). A discussão séria e honesta do fundamento próprio dos embargos não é possível sem a discussão do fundamento da contestação aos embargos. Esta discussão não conduz à anulação dos títulos executivos, nem ao extravasamento dos seus limites, nem à modificação do seu fim que será sempre o pagamento de quantia certa; antes poderá viabilizar uma redução da eficácia dos títulos de crédito (ou do primeiro título) para a quantia indicada pela embargante ou para a quantia que foi alegada pela embargada, em função dos pagamentos parciais efetuados. De acordo com o art.º 783º, nº 1, do Código Civil, “se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere”. A aplicação deste princípio da imputação do cumprimento depende da circunstância de serem diversas as dívidas. Não importa se elas resultam ou não de negócios distintos.[5] Na falta de acordo das partes e de declaração do devedor, a imputação faz-se de harmonia com os critérios legais, de natureza supletiva. Reza o subsequente art.º 784º, nº 1, que “se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor (…)”. Como vimos, na sua contestação, a embargada alega a existência de uma dívida da executada relativa a um crédito no valor de € 3.996,20 (fatura nº 232) igualmente vencida e relativamente ao qual não existe garantia especial, designadamente a garantia própria da letra de câmbio. Como ensinam ainda os Professores Pires de Lima e Antunes Varela[6], estando ambas as dívidas vencidas, se uma delas estiver representada por uma letra de câmbio e outra não, também será esta última que se considera paga, não tendo havido nenhuma garantia especial. Entende também Galvão Telles[7] que a dívida mais gravosa será a que represente maior gravame para ele (devedor) ou a que para ele tem mais interesse saldar, como sejam as que vencem juros, as sujeita a cláusula penal, as constantes de títulos os executivos, devendo o tribunal apreciar, em face das circunstâncias, que dívida se deve considerar mais onerosa, segundo o critério enunciado. Tendo a embargada alegado na contestação o fundamento fático necessário ao exercício do direito a que se refere o citado nº 1 do art.º 784º, por ela também invocado, sempre se lhe há de reconhecer o direito à prova desses factos, designadamente da existência da dívida a que se refere a fatura nº 232, o seu montante, vencimento e a falta de garantias especiais da mesma, de modo a poder admitir-se como lícita a imputação que diz ter efetuado das quantias que recebeu da embargante, no valor de € 6.250,00, até à sua extinção pelo pagamento integral, e o restante na primeira letra de câmbio dada à execução (nº ..................). Assim, se não merecem reparo os factos que o tribunal considerou provados no saneador-sentença, eles são, no entanto, insuficientes ao julgamento da causa, tendo o tribunal proferido decisão final prematura, sem conhecer daqueles factos alegados pela embargada, a quem assiste o direito de os demonstrar e de ver a causa decidida em função desse julgamento global. Por conseguinte, o tribunal não dispunha dos elementos de facto necessários à decisão do mérito dos embargos, devendo a sentença ser anulada e determinar-se o prosseguimento dos embargos para os fins assinalados (conhecimento, com audiência de julgamento, dos factos alegados na contestação e prolação de nova decisão final). * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) ……………………………… …………………………… ……………………………* V. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, anula-se o saneador-sentença e determina-se a normal prossecução dos embargos de executado para conhecimento dos factos relevantes alegados na contestação da embargada, em conformidade com o acima exporto.* Custas da apelação a cargo da embargante, por ter decaído no recurso (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * * Porto, 24 de fevereiro 2022 Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ______________ [1] Por transcrição. [2] O tipo de ação e a legitimidade das partes. [3] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, p. 35, nota 2, citando BRUNS-PETERS, ZVR München, 1987, p. 20; BROX-WALKER, ZVR Kõln, 1990., pág. 31. [4] Tudo se passa como como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando essa obrigação sujeita às exceções que, nessas relações pessoais, se fundamentam. [5] Pires de Lima e A. Varela, Código Civil anotado (anot. Ao art.º 783º), Vol. II, 2ª edição revista e atualizada, pág. 30. [6] Ob. cit., pág. 31 (anot. ao art.º 784º). [7] Direito das Obrigações, Coimbra, 3ª edição, pág. 163.