Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 405/13.7T2AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDO SAMÕES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÔMPUTO DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP20161215405/13.7T2AVR.P1 Data do Acordão: 12/15/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º746, A FLS. 178-186) Área Temática: . Sumário: I - Os critérios e valores constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26/5, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25/6, não são vinculantes para os Tribunais nem visam a fixação definitiva dos valores indemnizatórios devidos, por se destinarem à fase de negociação extrajudicial. II - Os danos não patrimoniais são indemnizáveis sempre que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo a respectiva indemnização ser fixada equitativamente, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, aludidas no art.º 494.º do Código Civil, e considerando que não deve ser miserabilista, mas significativa, a fim de responder actualizadamente ao comando do art.º 496.º do mesmo Código e constituir uma efectiva possibilidade compensatória. III - É adequada a compensação de 40.000,00€ por danos não patrimoniais sofridos pelo lesado que tinha 39 anos aquando do acidente para o qual em nada contribuiu, cujo internamento hospitalar se prolongou por quase cem dias, com várias intervenções cirúrgicas, passou a deslocar-se com auxílio de canadianas durante mais de um ano, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 27 pontos, teve dores de grau 5, um dano estético permanente de grau 3 e uma repercussão permanente na actividade sexual de grau 1, estes três numa escala de 7, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores, cicatrizes e deformidade num membro inferior, o que o impediu de praticar desporto, lhe causou desgosto e dificuldade no relacionamento familiar e social. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 405/13.7T2AVR.P1 Da Comarca de Aveiro, Instância Central – 1.ª Secção Cível – J2, e, antes, do Juízo de Grande Instância Cível - Juiz 2 da Comarca do Baixo Vouga, entretanto extinta, onde deu entrada em 22/2/2013.* Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, casado, engenheiro, residente na Rua …, .., Porto, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra a Companhia de Seguros C…, SA, com sede na Avenida …, …, Lisboa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:
(95)dias internado no Hospital, em grande sofrimento. 46. (50.º da p.i.) O período de internamento hospitalar compreendeu o período em que o A. normalmente teria gozado as férias de verão, 47. (51.º da p.i.) pelo que o mesmo não gozou férias e esteve longe da sua família, privado do seu convívio e conforto, 48. (52.º da p.i.) Tendo sido sujeito a um elevado número de tratamentos e intervenções cirúrgicas. 49. (54.º da p.i.) O Autor teve alta em 11.03.2012, com «Desvalorização», uma vez que nessa data já se encontrava alegadamente curado das sequelas das lesões resultantes do acidente sofrido em 01.06.2010, conforme informação de Alta emitida pela COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A., em 16.03.2012, 50. (55.º a 61.º da p.i.) O AA realizou TAC em 12.04.2012, apresentando, nessa data as lesões constantes do relatório junto a fls. 86 cujo conteúdo se dá pro reproduzido. 51. (62.º e 63.º da p.i.) O AA efectuou radiogramas do pé direito em 12.04.2012 cujo relatório consta a fls. 87, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 52. (64.º da p.i.) O Autor apresenta um desalinhamento do eixo de carga do retropé, pelo que lhe foi aconselhada, pelo médico especialista em cirurgia do tornozelo, a realização de uma osteotomia do calcâneo, para correcção do alinhamento, no Hospital J… no Porto. 53. (66.º da p.i.) O Autor nasceu em 6.01.1971, tendo aquando do acidente 39 anos de idade. 54. (67.º da p.i.) Por causa do acidente, passou a ter dificuldades de locomoção e teve necessidade de se deslocar, durante mais de um ano, com o auxílio de canadianas, devido às dores que sente e a sua marcha é claudicante, com episódios de citalgia e lombalgias. 55. (68.º da p.i.) É de referir, em acréscimo, que o Autor sofreu alterações do foro vascular da perna, tais como «sequelas de lesões linfáticas traumáticas, como sensação de peso e de dor, bem como edema» e alterações dismórficas do membro inferior esquerdo «muito graves», com deformidade acentuada da perna, do tornozelo e do pé. 56. (69.º da p.i.) O Autor possui desvio em valgo no pé, com tendência a agravar-se, o que implica que o mesmo tenha de adquirir e utilizar calçado ortopédico, conforme se extrai da prescrição médica da Clínica K…. 57. (70.º da p.i.) E padece, igualmente, de dor raquidiana à apalpação e percussão, bem como apresenta alguma rigidez. 58. (71.º da p.i.) Não consegue acocorar-se, ajoelhar-se, correr ou andar, mantendo uma marcha mais acelerada e caminha de forma defeituosa. 59. (72.º da p.i.) Tem dores e deformidades no pé esquerdo – Cfr. doc. n.º 9. 60. (73.º da p.i.) Perdeu força e sente dores musculares e articulares no membro inferior esquerdo, não conseguindo efectuar esforços físicos, carregar pesos, saltar ou subir escadas – Cfr. doc. n.º 9. 61. (74.º da p.i.) É-lhe difícil iniciar a marcha, depois de estar imóvel durante algum tempo, devido à «dor e marcada rigidez no pé e no tornozelo», apresentando-os sempre inchados. 62. (75.º da p.i.) Tem ainda limitações ao nível da utilização da extremidade inferior esquerda e uma «atrofia muscular da perna esquerda». 63. (76.º da p.i.) Aquando da observação a que deu lugar ao relatório junto como doc. 9, o tornozelo do Autor apresenta edema bimaleolar, sendo que a determinação dos perímetros bimaleolares apresentam os seguintes valores: «dtª/esqª: 25,0/27,0 cm» e tal inflexibilidade ao nível das articulações tibio-társicas que «a flexão dorsal» é «impossível para além do 0º e a flexão plantar apenas até 10º», sentindo «dor à pressão nas articulações calcâneo – cuboideia e astrálogo – navicular» e «dor intensa à palpação e à pressão da fásica plantar», bem como a inversão/eversão são nulas com o pé em posição viciosa em eversão». 64. (77.º da p.i.) Possui «atrofia muscular da coxa com perímetros determinados 15cm acima da rótula dtª/esqª: 43,0/39,5 cm», bem assim como «dor à pressão na região infra-rotuliana e no trajecto do tendão rotuliano, com algum edema local e presença de cicatriz deformante na linha média» e «sinais de insuficiência venosa no terço inferior da perna com desvio axial em valgo». 65.º (78.º da p.i.) Devido à amputação, tem cicatrizes circulares no terço distal, na face interna da perna, bem como limitação de mobilidade dos dedos do pé, impossibilidade de efectuar extensão dos dedos e uma deformidade visível e muito acentuada na perna, com apoio vicioso do pé, conforme fotografias que se juntam sob os n.ºs 22 a 27. 66. (79.º da p.i.) O Autor ficou com uma cicatriz operatória de 9,0 cm no ilíaco direito. 67. (80.º da p.i.) As deformidades da perna, do tornozelo e do pé são a causa de um profundo desgosto e tristeza para o Autor, sempre que as visualiza, e geradoras de um sentimento de vergonha em expor-se em público, em calções, em locais públicos, como a praia ou a esplanada. 68. (81.º da p.i.) O acidente implicou que este alterasse o seu estilo de vida, designadamente, no que respeita ao tipo de férias que costumava fazer, pois deixou de poder praticar desporto, de poder fazer caminhadas na montanha e de ir à praia por não poder caminhar na areia, 69. (82.º da p.i.) o que o desgosta profundamente. 70. (83.º da p.i.) O Autor é pai de dois filhos: o mais velho com 7 anos de idade e o mais novo com apenas um ano de idade, 71. (84.º da p.i.) Em virtude das lesões provocadas pelo acidente ficou impedido de efectuar algumas brincadeiras com os filhos, como por exemplo, jogar futebol, correr, andar de bicicleta, de pegar no filho mais novo ao colo. 72. (85.º da p.i.) já que o Autor não consegue fazer qualquer esforço físico em pé, saltar, nem transportar cargas. 73. (86.º da p.i.) Um dos filhos do Autor não consegue compreender a recusa do mesmo em brincar com ele. 74. (87.º da p.i.) Anteriormente ao acidente o Autor tinha como hobby, a fotografia, o qual, em virtude das lesões provocadas pelo acidente, já não consegue praticar, pois não pode empreender caminhadas intensas, «devido à sua limitação na marcha» - Cfr. doc. n.º 9. 75. (88.º da p.i.) Relativamente à sua vida em sociedade, as lesões influenciaram-na, já que o Autor não consegue permanecer muito tempo em pé ou sentado, tendo, em igual medida, a sua vida familiar sido afectada, pois deixou de conseguir auxiliar nas tarefas domésticas, como fazia anteriormente - Cfr. doc. n.º 9. 76. (89.º da p.i.) E encontra-se limitado, também, na actividade de condução automóvel (a qual muito aprecia) devido à «rigidez, dor e fraqueza do membro inferior esquerdo o que o obriga a pausa ou esforços acrescidos na condução automóvel» - Cfr. doc. n.º 9. 77. (91.º da p.i.) Com efeito, resulta do relatório médico, que a repercussão nas actividades de desporto e de lazer, a qual corresponde «à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representam para esta, um amplo espaço de realização pessoal» foi fixada em grau 5/7 de gravidade crescente. 78. (92.º da p.i.) As lesões afectaram ainda a vida sexual do autor, sendo a repercussão permanente fixável no grau 1/7. 79. (95.º da p.i.) Igualmente se dirá que o Autor continuará, ao longo da vida, a ter de recorrer ao auxílio médico. 80. (98.º da p.i.) O Autor não tem antecedentes patológicos ou traumáticos, pessoais ou familiares relevantes, aptos a contribuir para a sintomatologia que ora apresenta, nem quaisquer outras lesões ou sequelas que não as decorrentes do acidente. 81. (99.º da p.i.) As lesões provocadas pelo acidente tiveram «repercussão na actividade profissional total» do Autor, i.e., este esteve, temporariamente, totalmente impedido de realizar a sua actividade profissional nos seguintes períodos, - entre o dia 01.06.10 e o dia 19.01.11; - entre o dia 24.01.12 e o dia 15.02.12. 82. (100.º, 101.º e 102.º da p.i.) teve repercussão temporária na actividade profissional parcial no período que se situa entre 20.01.2011 e 23.01.2012 e entre 16.02.2012 e 11.03.2012, no total de 394 dias. 83. (105.º da p.i.) A Ré já indemnizou o Autor no montante global de €15.595,67, a título, quer de incapacidade absoluta, quer de incapacidade parcial para o trabalho, conforme resulta da nota discriminativa das indemnizações pagas. 84. (106.º da p.i.) Verifica-se que, em virtude das lesões decorridas do acidente, foi fixado ao Autor um - dano biológico de 27 pontos, - dano estético de grau 3/7 e - quantum doloris de grau 5/7, - repercussão na vida sexual fixável em 1/7. 85. (107.º da p.i.) Em consequência das lesões sofridas com o acidente de que foi vítima, o Autor suportou o custo de uma consulta de ortopedia, na Clínica L…, em 17.02.2012, no montante de €200,00, 86. (108.º da p.i.) Finalmente, o Autor despendeu, ainda, a quantia de €500,00, em 05/07/2012, relativa a consultas médicas e tratamentos, 87. (109.º da p.i.) O acidente supra descrito configurou, simultaneamente, um acidente de viação e um acidente de trabalho. 88. (110.º da p.i.) A companhia de seguros responsável pelo pagamento de indemnizações emergentes de acidentes de trabalho, a mesma ora Ré, COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A., no âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho, que, sob o n.º 165/12.9T4AVR, correu os seus termos na 4.ª Secção do Juízo único do Tribunal do Trabalho do Porto, vir reconhecida essa mesma responsabilidade, como se extrai da Sentença condenatória já transitada em julgado. 89. (111.º da p.i.) Saliente-se, inclusivamente, que após a realização de exame por junta médica, no âmbito do processo mencionado no artigo precedente, foi confirmado o grau de incapacidade temporária e permanente a que os autos se referiam (cifrando-se esta última em 33,3744%). 90. (112.º da p.i.) Tendo a Ré aceitado o acidente, e, em virtude do mesmo, sido condenada a pagar ao Autor uma pensão anual e vitalícia, no valor anual de €6.992,98, com início em 12 de Março de 2012, de forma fraccionada, bem como aos respectivos juros de mora a acrescer a cada uma das prestações (sem prejuízo de actualizações legais). 91. (113.º da p.i.) À data dos factos o Autor era trabalhador por conta de outrem, na sociedade comercial «M…, S.A.». 92. (114.º da p.i.) Mas, para além disso, prestava serviços a outras sociedades comerciais, como profissional independente, emitindo para o efeito, os correspondentes recibos verdes. 93. (115.º da p.i.) Nessa conformidade, o Autor, no âmbito da sua actividade profissional, como Engenheiro Mecânico, nessa ocasião, auferia a remuneração média mensal de €2.680,00, conforme recibo da entidade patronal, recibos de prestação de serviços e comprovativo de entrega da declaração de IRS do ano de 2009. 94. (118.º da p.i.) Das sequelas resultou para o Autor uma dependência futura relativa a calçado ortopédico. 95. (119.º da p.i.) O Autor despende por cada par de calçado ortopédico personalizado, a quantia de cerca de €250, o que se verificará até ao final da sua vida. 96. (123.º da p.i.) As lesões provocadas pelo acidente implicam que o Autor faça esforços suplementares para o exercício da sua profissão habitual, no que respeita a deslocações e outras tarefas que envolvam o uso do membro inferior esquerdo. 2. De direito 2.1. Da utilização dos critérios da Portaria O recurso da ré baseia-se, essencialmente, no entendimento segundo o qual a compensação pelos danos não patrimoniais deveria ter tido em consideração os critérios definidos pela Portaria n.º 679/2009, de 25/6. Mas sem razão. Como já tivemos ocasião de escrever noutros acórdãos[1], não há que atender aos critérios e fórmulas estabelecidas na Portaria n.º 679/2009, de 25/6[2], porque este diploma, tal como o que o antecedeu, circunscrevem a sua aplicação à apresentação, pelas seguradoras, de meras propostas aos lesados em acidente de viação. Por isso, tem-se entendido que “os tribunais não estão vinculados, na fixação equitativa dos montantes indemnizatórios a atribuir aos lesados em acidentes de viação, à aplicação das tabelas plasmadas na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, estas estabelecendo padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação a tais lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal”[3]. Foi essa a vontade do legislador, afirmando expressamente no preâmbulo da Portaria n.º 377/2008 que “… importa frisar que o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas”. E foi o que consagrou no art.º 1.º ao definir como seu objecto o seguinte: “1 - Pela presente portaria fixam-se os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo iii do título ii do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. 2 - As disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”. Como é óbvio, este objecto manteve-se com a Portaria n.º 679/2009, a qual se limitou a alterar a alínea
- e)do artigo 4.º e a rever, actualizar e republicar os anexos i a v (cfr. seus art.ºs 1.º e 2.º). Com as aludidas portarias, o legislador não pretendeu, de forma alguma, consagrar uma solução derrogatória dos critérios gerais do cálculo do montante da indemnização, fixados nos art.ºs 566º e ss., do Código Civil. E assim tem sido entendido, de forma unânime, pela jurisprudência[4]. Deste modo, contrariamente ao sustentado pela apelante, não há que atender aos critérios indemnizatórios constantes da Portaria 679/2009, os quais não servem de referência para a prolação de qualquer decisão judicial. Daí que improcedam as correspondentes conclusões. 2.2. Dos danos não patrimoniais Em bom rigor, a apelante não questiona a existência dos danos não patrimoniais, tal como foram reconhecidos na sentença, já que apenas discorda do valor fixado a esse título, por não ter tido em consideração os critérios definidos pela mencionada Portaria n.º 679/2009. Afastada a aplicação desta, resta-nos a sentença tal como foi proferida, incluindo o montante dos danos não patrimoniais, pois não vislumbramos outro ponto de discordância relativamente a eles no recurso interposto. Ainda assim, importa dizer que o valor fixado – de 40.000,00€ - se mostra adequado em face dos danos verificados, dados como provados, que nos dispensamos de reproduzir aqui, atento o disposto no art.º 496.º, n.º 4 do Código Civil, tendo em atenção as circunstâncias aludidas no art.º 494.º do mesmo Código, e considerando, ainda, que o condutor do veículo segurado foi o único culpado pela verificação do acidente e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas, as respectivas sequelas e os correspondentes sofrimentos, como bem se salientou na sentença recorrida para a qual se remete. Relativamente aos modos de expressão do dano não patrimonial, tal como o fazem a doutrina e a jurisprudência portuguesas, há que realçar o “quantum doloris” (que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária), o “dano estético” (que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima), o “prejuízo de afirmação social” (que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes - familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica), o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” (que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida, avultando aqui o dano da dor e o défice de bem estar), e o “pretium juventutis” (que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida). A respectiva indemnização deverá sempre equivaler à quantia considerada necessária para proporcionar ao lesado prazeres compensatórios do dano[5], já que tem como objectivo compensá-lo daqueles danos, através de uma quantia em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar e de acesso a bens recreativos e culturais, enquanto naturais contrapontos das dores e angústias passadas e futuras, da perda da auto-estima, da frustração da sociabilidade, etc.[6]. E, na sua fixação, deverá ter-se presente que equidade não é sinónimo de arbitrariedade, pelo que a solução não deve assentar em critérios puramente subjectivos do julgador, mas traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…”[7]. Nesta matéria, a jurisprudência tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista, mas significativa, a fim de responder actualizadamente ao comando do art.º 496.º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória[8]. Por outro lado, a doutrina e jurisprudência nacionais têm vindo a reconhecer que a indemnização dos danos não patrimoniais não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, desempenhando também uma função preventiva e uma função punitiva, devendo o seu valor ser fixado com recurso à equidade, ponderando-se, entre outras circunstâncias, a culpa do agente e a sua situação económica, bem como a do lesado[9]. Feitas estas considerações, considerando os ferimentos sofridos pelo autor, o número e tipo de intervenções cirúrgicas e os tratamentos médicos a que se submeteu, com internamentos hospitalares, os períodos de défice funcional temporário total e parcial, as dificuldades de locomoção por que passou e as limitações que continua a ter na marcha, as dores que o atormentaram e que continuam a atormentar, as cicatrizes que apresenta, as deformidades da perna, do tornozelo e do pé, o desgosto e tristeza que o afligem e a vergonha por que passa, as dificuldades de relacionamento familiar, as limitações na condução automóvel e considerando, ainda, que tinha 39 anos à data do acidente, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 27 pontos e um grau estético de grau 3, sofreu dores de grau 5 e teve repercussão na sua vida sexual de grau um, estes graus medidos numa escala de 7, tal como resulta dos factos provados, não questionados no recurso, não pode deixar de se considerar adequada a compensação fixada na sentença por tais danos. Destarte improcedem as restantes conclusões, não havendo lugar à pretendida redução da compensação pelos danos não patrimoniais. Improcede, por conseguinte, toda a apelação, devendo manter-se a sentença impugnada. Sumariando: 1. Os critérios e valores constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26/5, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25/6, não são vinculantes para os Tribunais nem visam a fixação definitiva dos valores indemnizatórios devidos, por se destinarem à fase de negociação extrajudicial. 2. Os danos não patrimoniais são indemnizáveis sempre que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo a respectiva indemnização ser fixada equitativamente, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, aludidas no art.º 494.º do Código Civil, e considerando que não deve ser miserabilista, mas significativa, a fim de responder actualizadamente ao comando do art.º 496.º do mesmo Código e constituir uma efectiva possibilidade compensatória. 3. É adequada a compensação de 40.000,00€ por danos não patrimoniais sofridos pelo lesado que tinha 39 anos aquando do acidente para o qual em nada contribuiu, cujo internamento hospitalar se prolongou por quase cem dias, com várias intervenções cirúrgicas, passou a deslocar-se com auxílio de canadianas durante mais de um ano, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 27 pontos, teve dores de grau 5, um dano estético permanente de grau 3 e uma repercussão permanente na actividade sexual de grau 1, estes três numa escala de 7, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores, cicatrizes e deformidade num membro inferior, o que o impediu de praticar desporto, lhe causou desgosto e dificuldade no relacionamento familiar e social. III. Decisão Por tudo o exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.* Custas pela apelante.* Porto, 15 de Dezembro de 2016 Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró ____ [1] Nomeadamente no de 28 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 928/08.0TBSJM.P2 por este colectivo, em que a demandada é a mesma desta acção. [2] Que alterou os critérios e valores da Portaria n.º 377/08, de 26 de Maio. [3] Cfr. o acórdão do STJ de 16/1/2014, no processo n.º 1269/06.2TBBCL.G1.S1, em www.dgsi.pt e o acórdão desta Relação 6 de Maio de 2014, no processo n.º 3071/08.8TBGDM.P1, em que o aqui relator e o 1.º adjunto intervieram como adjuntos, proveniente do extinto 3.º Juízo Cível de Gondomar e em que a ré é a mesma desta acção. [4] Cfr, para além dos já referidos, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2009, processo n.º 205/07.3GTLRA.C1.S1, de 28/11/2013, proferido no processo n.º 177/11.0TBPCR.S1, de 4 de Junho de 2015, processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, de 10 de Março de 2016, processo n.º 1602/10.2TBVFR.P1.S1 e de 15 de Setembro de 2016, processo n.º 492/10.0TBBAO.P1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.. [5] Cfr. Ac. da RP de 6/11/90, CJ, ano XV, tomo V, pág. 186. [6] Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 6/7/2000, CJ – STJ -, ano VIII, tomo II, pág. 144. [7] Cfr. Ac. do STJ de 10/02/98, na CJ – STJ -, ano VI, Tomo I, pág. 65. [8] Cfr. v.g. Acórdãos do STJ de 25/6/2002, na CJ – STJ – ano X, tomo II, pág. 128, de 28/6/2007, processo n.º 07B1543, de 17/1/2008, processo n.º 07B4538 e de 7/6/2011, processo n.º 160/2002.P1.S1 em www.dgsi.
- pt)[9] Cfr. Antunes Varela, Obrigações, I, 10.ª ed., págs. 605 a 608, 906 e 934; Almeida Costa, Obrigações, 9.ª ed.., págs. 549 a 554 e 723; e Capelo de Sousa, O direito geral de personalidade, 1995, págs. 458 e 466)” e o nosso citado acórdão de 28/10/2015, donde foram retirados alguns excertos. No mesmo sentido, ainda, o acórdão do STJ de 2/6/2016, processo n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde são indicados vários acórdãos mencionados no acórdão do mesmo Alto Tribunal, de 7/4/2016, proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1, que fixaram montantes pelos danos não patrimoniais, designadamente o de 26/01/2012, proc. n° 220/2001-7.S1, disponível no mesmo sítio da internet, onde se manteve o montante compensatório de 40.000€ por danos não patrimoniais de lesado cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois, teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (relevando aqui na sua vertente não patrimonial) se prolongou por cerca de ano e meio, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores.