Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 883/04.5GAVNF.P1 Nº Convencional: JTRP00042880 Relator: PAULO VALÉRIO Descritores: COACÇÃO TENTATIVA Nº do Documento: RP20090916883/04.5GAVNF.P1 Data do Acordão: 09/16/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 591 - FLS 95. Área Temática: . Sumário: O facto de se ignorar se o meio usado era ou não uma arma real não tem relevo para o preenchimento do tipo legal de crime de coação porque neste tipo incriminador, ao contrário do que sucede, por exemplo, no crime de roubo agravado (art. 210º, 2
(3)os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies referidas. A tentativa traduz-se numa extensão de incriminação (com referência ao crime consumado) de um determinado tipo legal de crime, e só se verifica quando o agente inicia a prática dos actos objectivamente necessários para a realização do crime, mas não se produz o resultado por circunstâncias estranhas à vontade do agente (portanto, em que não há desistência ou impedimento voluntário do resultado), subsistindo apenas o perigo de lesão do bem protegido na norma de incriminação (correspondente ao crime consumado). O dolo na tentativa é o mesmo que o do crime consumado, dirige-se a um fim e compreende naturalmente os actos de execução formalmente típicos necessários --- excluindo-se assim a possibilidade de tentativa no crime negligente ou no crime preterintencional. Como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira (Direito Penal Português, 1982, parte geral, v. II, p. 42), no crime tentado «o dolo não consiste apenas na vontade sob a perspectiva do fim (também assim é nos actos preparatórios), mas na vontade do fim e dos meios de o conseguir, intenção que tem por conteúdo o facto exterior a executar para consumar o crime (...) A unidade da intenção é igualmente indispensável. O dolo ou intenção na tentativa abrange conjuntamente o fim e o meio, em uma só resolução. Não há intenção na tentativa de um crime se o agente tem a intenção de preparar o crime, mas não de o consumar». E dá como exemplos: «O agente que inspecciona o local do crime, que procura conhecer o modo de penetrar com chaves falsas numa residência e experimenta a gazua para só mais tarde, quando verificar estarem ausentes os moradores, cometer o furto, não inicia ainda a execução. A execução não é ainda objecto da intenção; comete apenas um acto preparatório». Tudo isto se compagina bem com a consagração, no direito português, de um critério objectivo para a definição de tentativa e para a distinção entre actos preparatórios e actos de execução. Ou, se quisermos, tudo isto exprime o repúdio da consagração exclusiva do critério subjectivo dos actos de execução, que faz depender a existência de tentativa da manifestação inequívoca, em acto exterior, da intenção de executar o facto criminoso, ou seja, aqueles actos que o agente pratica no momento em que a sua decisão já é definitiva, pois que aqui a delimitação da execução dependeria exclusivamente da vontade do agente e, na medida em que na prática se traduziria numa eliminação da distinção entre actos de execução e actos preparatórios, significaria um alargamento da incriminação. (neste mesmo sentido: Cavaleiro de Ferreira, ob. cit., p. 31; Tereza Beleza, Direito Penal, aafdl, 2.º vol., 384 ss). Por isso que, naquele critério objectivo acolhido no nosso sistema legal, a tentativa tem de consistir em actos que, não apenas segundo o desígnio do agente, mas objectivamente deviam ou deveriam conduzir ao crime. Pois bem, os arguidos ameaçaram realmente o ofendido com algo que parecia ser uma pistola ou revólver, e disseram que o matavam, pelo que este ficou a temer pela sua vida. Os arguidos não se limitaram a preparar os actos que levariam ao crime de ameaça (no caso, poderiam ser, por exemplo, a entrada em casa do ofendido, o forçar a porta da casa); executaram os actos integradores do crime de ameaça: o apontar uma arma real ou fictícia e enunciar uma vontade de matar o ofendido. Logo, ao contrário do que pretende o recorrente, não se realizaram meros actos preparatórios do crime de coacção executado através da ameaça. Os actos preparatórios não são, por regra, descritos no tipo, limitando-se a ser os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do crime, não constituindo ainda começo de execução: são actos que no “iter criminis” precedem a execução, embora praticados em razão do propósito de perpretar ou concorrer para a perpretação do crime consumado (Cavaleiro de Ferreira, Dto Penal Português, 1982, v. II, p. 36- 37). Não é este manifestamente o caso em apreciação Diz o recorrente que estamos perante uma tentativa impossível porque se não identificou em concreto o instrumento que serviu para ameaçar, e que assim nem se pode falar de crime agravado pelo meio. Como refere o art. 23.º-3 do CódPenal e ensina a doutrina, «a tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime. Assim, a inidoneidade do meio ou a carência do objecto, salvo nos casos em que são manifestas, não constituem obstáculo à existência da tentativa» (Maia Gonçalves, CPenal Anotado, 13.ª. ed., 1999, p. 136). Assim, para descobrir o sentido com que a norma do 23.º-3 CPenal deve valer, não basta discutir sobre a inaptidão do meio ou sobre a existência do objecto, sendo imprescindível relacionar qualquer dessas discussões com a descoberta do sentido da expressão "manifesta", o que significa que tal circunstancialismo seja patente não na restrita perspectiva do agente, mas que o seja objectivamente, segundo as regras da experiência comum para a generalidade das pessoas. Dito isto, e como refere Jescheck (Tratado de Derecho Penal, parte general, 4.ª ed., 1993, p. 463
- ss)serão de excluir do âmbito da tentativa punível os casos em que o agente assentou numa "representação totalmente aberrante das relações causais comummente conhecidas", pois que constituirá uma situação de incompreensão extrema" do agente à luz do critério do agente medianamente atento e com conhecimentos médios, mas já assim não será nos casos em que o agente assenta numa “errónea representação da realidade fáctica, mesmo quando podia evitado o erro prestando alguma atenção" Por outro lado, estribando-se a punibilidade da tentativa na necessidade de reprimir e evitar condutas ilícitas, porque a «confiança da colectividade na vigência do ordenamento jurídico … perder-se-ia se ficasse impune quem seriamente se propôs realizar um crime e deu inicio à respectiva execução» (Jescheck, ob. e loc. cit.), compreende-se que não fiquem na impunidade os casos em que o agente, propondo-se cometer um crime, dá início aos respectivos actos de execução, só não conseguindo consumar o crime por falta de atenção a um obstáculo que se opõe ao plano Ora, como se disse, foram executados todos os actos necessários à prática do crime de coacção na forma tentada e o meio usado era apto a causar medo em qualquer pessoa, pois que se aparentava com uma arma de defesa, portanto um meio que pode ser letal, e daí que muito naturalmente o ofendido tivesse ficado intimidado e a recear pela sua vida-integridade fisica. O facto de se ignorar se o meio usado era ou não uma arma real não tem relevo para o preenchimento do tipo legal d crime de coacção porque neste tipo incriminador, ao contrário do que sucede, por exemplo, no crime de roubo agravado (arts 210.º-2-
- b)e n.º 1 e 2 do art. 204.º, do CodPenal), a utilização de arma não é elemento da tipicidade. Ou seja, o crime de coacção, na modalidade praticada no caso em apreço, consiste na ameaça da prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos (art. 154.º citado). O que é importante é que o facto ameaçado, constituindo crime (seja usada arma ou não) seja idóneo a provocar medo no na pessoa ameaçada. Argumenta também o recorrente que não foi praticado o crime de violação de domicilio.e menos ainda agravado pela noite. Porque, diz em resumo, foi o ofendido quem abriu o portão que dá acesso ao logradouro da residência, logo consentiu na entrada do arguido; embora cometido à noite, não foi provado em audiência ter existido acto pensado e propositado para tirar algum beneficio da hora; nem o facto de o arguido ter sido acompanhado por mais 2 pessoas tinha como intenção de obter algum proveito ou intimidação Os factos provados, quanto ao cometimento do crime de violação de domicilio, dizem-nos coisa diversa do que afirma o recorrente. Pois, como consta do facto 4., uma vez chegados a casa do ofendido, os arguidos sinalizaram a respectiva presença batendo no portão, e quando o ofendido abriu o portão «os arguidos, em atitude ameaçadora, avançaram em direcção àquele, ao mesmo tempo que lhe exigiam o pagamento daquela quantia em dinheiro; de imediato, F………., receoso, recuou, refugiou-se na residência e tentou fechar a porta, pelo lado de dentro, o que não conseguiu, porquanto os arguidos, pelo menos os arguidos C………. e E………., desferiram vários socos, pontapés e encontrões na mesma, forçando, depois, a entrada.». Ora, é evidente que os arguidos entraram na residência do ofendido contra a vontade deste e, mais e pior, usando violência física para tal. Prescreve o art. artigo 190.º do CodPenal (Violação de domicílio ou perturbação da vida privada): «1 — Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. 2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel. 3 — Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa». Se, como vimos, o arguido cometeu este crime em co-autoria, também se mostram preenchidas as qualificativas “noite” e “três ou mais pessoas. È o que resulta dos factos 2. e 3. provados: «(...) actuando em comunhão de esforços e de vontades, os arguidos dirigiram-se à referida residência (...), onde chegaram cerca das 22H15M (...) haviam, todos os três, conjuntamente decidido, para alcançarem os seus apontados intentos, entrar na residência dos denunciantes (...)». E a noite, e mais àquela hora tardia, era naturalmente, segundo a experiência comum, uma circunstância tendente a encobrir a acção dos arguidos, além de que criava um ambiente mais intimidante. Insurge-se o recorrente contra a pena aplicada ao crime de coacção grave tentada, dizendo em suma que tal pena é exagerada, pondo em risco a socialização (prevenção especial positiva) do arguido, e a sua reintegração na sociedade. Para encontrar a pena de dois anos de prisão o tribunal recorrido enunciou, em resumo, estes fundamentos: «- As necessidades de prevenção geral, mormente em contextos idênticos aos dos autos; O conjunto de factos que integram concretamente o crime de coacção, consistentes não só em violência dirigida às coisas (v.g. estragos ocasionados, em bens existentes no interior da residência – tecto, tijoleira e motociclo), numa ofensa à integridade física na pessoa do ofendido F………., bem assim no teor da ameaça verbal, pontuada com a exibição de um objecto com a aparência de arma de fogo; O período que perduraram as condutas e os meios utilizados, apenas terminando, por força do anúncio das entidades policiais; O dolo, na modalidade de dolo directo; A natureza dos antecedentes criminais de cada um dos arguidos». O crime em causa é punível com prisão de um mês a 3 anos e dois meses. O dolo é directo e intenso, pelo tempo que durou a acção; há uma forte necessidade de prevenir a prática deste tipo criminal, que representa uma forma de realização de “justiça” pelas próprias mãos e acarreta consigo perigos vários (assim, pois, uma forte carga de prevenção geral: - negativa ou de intimidação: dissuadir outros de praticar crimes semelhantes; - prevenção geral positiva ou de integração: manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas); é muito acentuada a exigência de prevenção especial, a saber, a função de socialização, a advertência individual e a neutralização do agente, dado que este tem um considerável passado criminal, designadamente com 4 anteriores condenações por crimes de ofensas à integridade física; o que revela também uma personalidade violenta ou propensa a confrontos físicos, facto que não é negligenciável porquanto é sabido que a personalidade do agente --- isto é, a singular personalidade do agente, com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos --- é um factor de essencial importância para a medida da pena, tanto pela via da culpa, como pela prevenção ---- embora se não trate da personalidade como um todo, mas da personalidade manifestada no acto e que o fundamenta, pois que o direito de punir e o “quantum” da punição tem a sua justificação a partir do que se faz e não do que se é (Figueiredo Dias, Dto Penal Português, parte geral, II 1993, p. 248; Anabela Rodrigues, Da determinação da pena privativa de liberdade, 1995, 478 ss), personalidade essa que aliás se exprime no ponto 38. dos factos provados. Isto dito, dentro da moldura penal a trás referida, a pena de 2 anos de prisão não se mostra excessiva Quanto à pena de 1 ano de prisão correspondente ao crime de violação de domicílio, dentro duma moldura penal de 1 mês a 3 anos de prisão, também ela não é excessiva. Retomamos aqui o que ficou dito no capítulo anterior quanto as necessidades de prevenção geral e especial, aqui também porque o recorrente tem ainda uma anterior condenação por crime idêntico A pena única de 3 anos e 6 meses de prisão mostra-se adequada e necessária, até porque o arguido foi também condenado na pena de 1 ano de prisão por ofensa à integridade física, praticado na mesma ocasião. Dando por repetido o que acima dissemos quanto às penas concretas e aos factores que as determinara, precisaremos apenas que na fixação da pena única tem de atender-se aos factos e à personalidade do agente, a considerar em conjunto; na avaliação dos factos, o conjunto destes como que fornece a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a conexão e o tipo de conexão entre os factos; na avaliação da personalidade, interessará sobretudo saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. “In casu”, é aparente existir uma tendência do arguido para comportamentos antissociais; ou, pelo menos e seguramente, o recorrente revela uma personalidade conflituosa e por isso geradora de conflitos, aos quais parece não querer fugir (veja-se as condenações anteriores e os factos agora sob recurso). Daí a necessidade de fixar uma pena que constitua suficiente censura e prevenção, como é o caso da pena unitária fixada na decisão recorrida Finalmente, não se mostra violado o principio da igualdade, considerando as penas aplicadas aos demais arguidos. As penas são fixadas segundo os factores pessoais de cada arguido, pois são diversas as formas de acção, as consequências, o passado criminal, a personalidade, etc. E como se disse, as penas parcelares e unitária mostram-se adequadas e proporcionais à gravidade dos factos.+ DECISÃO Pelos fundamentos expostos: I- Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida II- O recorrente pagará 3 Ucs de taxa de justiça- - - - Tribunal da Relação do Porto, 16-09-2009 Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira