Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0827683 Nº Convencional: JTRP00042319 Relator: JOSÉ CARVALHO Descritores: ADMINISTRADOR CONDOMÍNIO REPARAÇÕES OBRIGATÓRIAS URGENTES PODERES DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO DEVERES DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO Nº do Documento: RP200903100827683 Data do Acordão: 03/10/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 302 - FLS
(2006). 39. Durante o período de tempo em que a Ré esteve a administrar o condomínio não foi feita qualquer obra para reparação e eliminação das infiltrações de água na fracção da autora. 40. Diversos condóminos não pagaram à Ré as mensalidades devidas pelo condomínio, e esta nenhuma obra fez para reparação e eliminação das infiltrações de água no prédio. 41. No decurso da acção foram já efectuadas a mando e a expensas da E………., Lda. - construtora do edifício e vendedora das fracções - na fracção da autora as obras necessárias para reparação das paredes e tectos da sua fracção que à data da entrada em juízo da acção se encontravam danificadas em consequência das infiltrações de águas acima referidas. 42. A autora terá que comprar móveis para a cozinha, em substituição dos que se encontram ali. 43. A autora sofreu arrelias e incómodos que por se ver sem a sua casa em condições. 44. A autora fez-se representar na Assembleia de Condóminos que se realizou no dia 6 de Outubro de 2005. 45. Os colaboradores da ré visitaram, após a sua eleição como administradora do condomínio, em datas que não se pode precisar, outras fracções tendo tomado então conhecimento de alguns problemas existentes no prédio. 46. Para tentar resolver os problemas de infiltrações no prédio em que se situa a fracção da autora, a ré remeteu à E………., Lda. os documentos juntos a fls. 305 a 306 cujo teor se dá por reproduzido e fez deslocar ao terraço do último andar um técnico de manutenção para colar as telas de impermeabilização. 47. Antes do início da administração do condomínio pela Ré já se verificavam as infiltrações no prédio a que alude a al. E) da matéria assente. 48. A autora não denunciou o aparecimento das infiltrações ao construtor/vendedor. O direito A autora sofreu estragos na fracção autónoma de que é proprietária, motivados por infiltrações de água. Tais infiltrações ocorriam através das partes comuns – concretamente, cobertura do prédio e paredes. Invocando que a ré, na qualidade de administradora do condomínio, não desenvolveu as diligências a que estava obrigada e que dessa omissão resultaram danos na sua fracção, pedia a condenação dela no ressarcimento de tais danos. Na sentença concluiu-se “não ter a autora logrado a prova do incumprimento contratual da ré que permita concluir ter a mesma incorrido na obrigação de reparação dos prejuízos que alegou, e resultou parcialmente provado, ter sofrido.” Nas suas alegações sustenta a autora: “o que deveria ter sido dado como provado é que a C………, Lda tinha conhecimento, muito antes da correspondência junta aos autos, das infiltrações da chuva que ia até à fracção autónoma da Autora, ou seja, desde logo a seguir a essas infiltrações, infiltrações que vieram a recomeçar com as chuvas do fim do ano de 2005 e as que caíram depois.” E alude aos depoimentos prestados por algumas testemunhas (fls. 389 a 391). Nas conclusões das alegações menciona os “factos referidos na sentença e aqueles que se devem julgar provados agora.” Possivelmente pretendia impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Mas não especificou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que implica, segundo o n.º 1 do artigo 690º-A, do CPC, que seja rejeitada a impugnação da matéria de facto. Ignorando-se quais os artigos da base instrutória que considera incorrectamente julgados, não terá lugar a reapreciação da prova gravada, em virtude de a apelante não ter observado o comando imposto pelo n.º 1 do art. 690º-A. Assim, permanecerá a matéria de facto fixada em 1ª instância e acima transcrita.* Que a autora é proprietária de uma fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal, de que a ré é administradora desde Agosto de 2004, decorre das alíneas A), D) e G) dos factos assentes. De igual modo se encontra provado que a fracção da autora sofreu infiltrações de água, as quais provocaram diversos estragos. Segundo a recorrente, a ré não convocou qualquer assembleia geral, em tempo útil, não cobrou as receitas comuns e não realizou os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. As funções do administrador das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal encontram-se enunciadas no artigo 1436º do C. Civil – diploma a que pertencerão todas as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem. No que à matéria dos autos respeita, importa considerar o teor alíneas a), b), d),
- e)e
- f)daquele artigo, as quais se transcrevem:
- a)Convocar a assembleia de condóminos;
- b)Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
- d)Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
- e)Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
- f)Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções (n.º 3 do artigo 1435º). Sendo a lei omissa quanto responsabilidade pela sua actuação, perante os condóminos, Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca sustentavam a aplicação nesta matéria dos princípios gerais da responsabilidade civil (arts. 483º, 562º e 563º). “O administrador responde quando exceder os limites das suas atribuições, quando usa mal os poderes-deveres conferidos pela lei ou quando não realiza aquilo que a lei ou regulamento impõem.” (Da Propriedade Horizontal, 2ª ed. 1979, p. 231). Para estes autores, a responsabilização do administrador não se estende às reparações extraordinárias urgentes. “Estas reparações excedem a administração ordinária e, por isso, entram na competência normal do administrador. O administrador tem o poder de intervir quando há uma reparação urgente e indispensável, mas não tem a obrigação. Mas se tal reparação não é ordinária, a actuação correcta é levar a sua matéria à primeira assembleia ou, se houver necessidade, convocar extraordinariamente a assembleia.” (obra citada, p. 232). Alegava a autora que a ré nada tem feito para resolver o problema das infiltrações no prédio e na sua fracção; que não convoca qualquer assembleia de condóminos; que não cobra as quantias que devia cobrar, e não faz qualquer obra. A não convocação de assembleias não se provou (resposta negativa ao quesito 29º). Provou-se que enquanto a ré administrou o condomínio não foi efectuada qualquer obra para reparação e eliminação das infiltrações de água na fracção da autora (resposta ao quesito 28º). Mas, conforme a acima salientado, a ré não estava obrigada a efectuar tais obras. E a autora não logrou a prova de não convocação pela ré de qualquer assembleia – o que poderia indiciar falta de observação dos deveres de diligência a que como administradora estava obrigada Os problemas com as infiltrações no edifício eram anteriores à data em que a ré tomou posse como administradora do condomínio. Na fracção autónoma da autora, surgiram em 2005 (resposta ao quesito 6º). Apesar de as infiltrações se processarem através das partes comuns, a autora podia ter exigido da vendedora/construtora (al. F) a eliminação dos defeitos e a indemnização pelos danos sofridos em consequência de tais defeitos (artigo 1225º, n.º 1, 2 e 5). Assim não procedeu (resposta ao quesito 45º), optando por demandar o administrador. Qualquer que fosse o tipo de responsabilidade em que se fundasse a pretensão da autora – contratual ou extracontratual – sempre teriam que se provar factos integradores de culpa e ilicitude. A culpa pressupõe um juízo de censura ou de reprovação, perante circunstâncias em que era exigível outro comportamento. Ora, a autora não provou a não convocação de assembleias de condóminos por parte da ré. Esta, em 14/4/2005 comunicou à vendedora/construtora do imóvel as anomalias existentes no edifício (fls. 305 e 306) e fez deslocar ao terraço do último andar um técnico de manutenção para colar as telas de impermeabilização (resposta aos quesitos 42º e 44º). Tais atitudes impedem que se possa considerar que a ré omitiu os seus deveres e que dessa omissão tenham resultado para a ré os danos cujo ressarcimento peticiona. A sentença impugnada fez adequada aplicação das normas no caso aplicáveis ao factualismo provado, pelo que será confirmada. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando na decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 10.3.2009 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás