Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 363/05.1TTBCL.P1 Nº Convencional: JTRP00043973 Relator: MACHADO DA SILVA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO DECLARAÇÃO DE DENÚNCIA Nº do Documento: RP20100531363/05.1TTBCL.P1 Data do Acordão: 05/31/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 104 FLS. 316. Área Temática: . Sumário: I- A apresentação da declaração de denúncia do contrato de trabalho com aviso prévio só produz efeitos no final do prazo respectivo, podendo o signatário revogar a declaração de cessação até ao 7.º dia seguinte à data da recepção da carta pela empregadora (artigos 447.º e 449.º do CT, aprovado pela Lei nº 99/03, de 27.08), mantendo-se a relação laboral em vigor, na pendência do aviso prévio, com todos os direitos e obrigações das partes, e, podendo, no decurso do respectivo período, o desenvolvimento do contrato gerar situações anómalas, justificativas do rompimento antecipado do vínculo, a qualquer das partes é permitido pôr-lhe termo com justa causa. II- Embora o trabalhador tenha manifestado a vontade de denunciar o contrato de trabalho que mantinha com a entidade empregadora, tal manifestação de vontade foi inutilizada por via da cessação ilícita, por iniciativa desta, do mencionado vínculo em data anterior quer àquela em que a aludida declaração de denúncia produziria efeitos quer em data anterior ao termo do prazo para o exercício daquele direito de revogação. III- Assim, o contrato de trabalho não cessou – nem rigorosamente se pode afirmar que inevitavelmente cessaria, atenta a possibilidade de revogação da declaração de rescisão – por virtude da carta de denúncia emitida pelo trabalhador. IV- Deste modo, os efeitos da referida declaração de ilicitude não sofrem qualquer restrição pelo facto de ter existido a comunicação de denúncia, havendo de aplicar-se, na sua plenitude, o disposto nos artigos 437.º e 439.º do CT. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. nº 1436. Proc. nº 363/05.1TTBCL. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………….. intentou a presente acção, com processo comum, contra C………….., Lda., e D…………., pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento e o pagamento das seguintes quantias: - € 6.180, de indemnização por antiguidade; - retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença; - € 4.984,80, de trabalho suplementar; - € 825,92, de descansos remunerados não pagos; - € 2.000, de danos não patrimoniais; - € 13.287, de férias e subsídio de férias dos anos de 2001 a 2005; - € 2.214,50 de subsídios de Natal dos anos de 2001 a 2005; e - juros legais de mora. Para tanto, alegou ter sido contratado pelo réu em Setembro de 2001 para trabalhar como trolha, passando depois a fazê-lo sob as ordens da ré sociedade até 31 de Março de 2005, data na qual foi despedido. À data, auferia € 618 mensais, trabalhava de 2ª a 6ª feira, 9 horas por dia. Contudo, nunca lhe foram pagas quaisquer quantias a título de trabalho suplementar, nem lhe foi permitido gozar dos respectivos descansos compensatórios. O facto de o autor trabalhar tantas horas acarretou-lhe diversos danos ao nível físico, emocional, familiar e social. Mais refere nunca ter gozado férias, nem ter recebido os respectivos subsídios, tendo sido os réus quem obstou a tal gozo, pelo que reclama os valores que a esse título são devidos em triplo. Igualmente nunca lhe foi pago qualquer montante a título de subsídio de Natal, o que igualmente lhe acarretou prejuízos emocionais. Face a todo este circunstancialismo, o autor remeteu à ré uma carta datada de 29.03.05, a qual apelidou de "pedido de demissão", exigindo o pagamento dos seus créditos e informando que deixaria de trabalhar a partir do dia 31 de Maio do mesmo ano. Tal carta visava unicamente pressionar os réus a pagarem os valores em dívida, sendo sua intenção exercer, oportunamente, o respectivo "direito de arrependimento". Porém, no dia 31/03, o sócio gerente da ré, D…………., despediu-o verbalmente.+++ Os réus contestaram, sustentando a ineptidão da petição por ininteligibilidade. Alegam igualmente a ilegitimidade passiva do 2° réu já que, à data da cessação do vínculo laboral, inexistia qualquer contrato entre este e o autor. Quanto ao mais, defendem que o autor foi admitido ao serviço da ré sociedade em Março de 2002, com um salário que, em Março de 2005 era de € 452 mensais. Negam que alguma vez o autor tenha prestado trabalho suplementar, sendo que o mesmo apenas trabalhava de 2" a 6° feira, das 8h às 12h e das 13h30m às 17h30m (descansando aos sábados e domingos). Defendem que sempre o autor gozou as respectivas férias e recebeu os competentes subsídios de férias e de Natal (os quais eram pagos em duodécimos) mas, caso se entenda que os pagamentos não foram efectuados pela forma correcta, então ter-se-á de atender aos valores que a esse título foram pagos, sob pena de se verificar, por parte do autor, uma situação de enriquecimento sem causa. Quanto à razão da cessação do contrato, referem ter sido o próprio autor quem o denunciou. +++ Por despacho de fIs. 90 foi o autor convidado a esclarecer a razão pela qual demandou ambos os réus. Em cumprimento de tal despacho, foi então referido que o autor foi inicialmente admitido ao serviço do 2º réu, tendo posteriormente ocorrido uma cedência definitiva do mesmo à ré sociedade.+++ O autor apresentou nova petição, tendo concretizado que a data da sua admissão pelo 1° réu foi 05/09/01, tendo estado sob as suas ordens até Março de 2002, altura em que passou a trabalhar para a ré sociedade (até 31/03/05). Descrimina ainda os montantes que entende que cada um dos réus lhe deve.+++ Tal articulado foi novamente contestado pelos réus, tendo agora os mesmos invocado que, com relação ao 2º réu, os créditos reclamados pelo autor estarão já prescritos.+++ O autor respondeu, refutando a existência de tal prescrição.+++ Por despacho de fls. 186, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelos réus, referente ao 2º réu, relegando-se para a sentença o conhecimento das demais excepções.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, declarando-se ilícito o despedimento do autor perpetrado a 31/03/95 pela ré e condenando a ré a pagar ao autor os seguintes montantes. - € 3.240 de indemnização por antiguidade, sem prejuízo da que resultar à data do trânsito da decisão; - € 29.620 de retribuições que deixou de auferir (contabilizadas nos moldes supra referidos), sem prejuízo do valor que resultar à data do trânsito da decisão; - € 3.143,85 de férias, subsídio de férias e de Natal referentes aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005; - € 4.359,6 de trabalho suplementar prestado e não pago nos mesmos anos; - € 664,32 a título de descanso compensatório não gozado no mesmo período; - os legais juros de mora. Mais se relegou para execução de execução o cômputo dos montantes a que o autor tem direito a título de férias, subsídio de férias e de Natal, trabalho suplementar e descanso compensatório pelo trabalho prestado no ano de 2001, os quais são da responsabilidade da ré sociedade. Condenou-se a mesma ré a emitir e entregar ao autor certificado de trabalho nos termos previstos pelo n.º 1 do art. 385º do CT e a pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 50 por cada dia de atraso no cumprimento da, sendo 50% para o autor e os restantes 50% para o Estado. Dos demais pedidos foi a Ré absolvida, e o 2º réu absolvido de todos os pedidos.+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré, formulando as seguintes conclusões:
- a)Os depoimentos das testemunhas E………….. e F…………. impunham uma decisão de facto diversa da recorrida.
- b)Ambas as testemunhas afirmaram expressamente que desconheciam qual o salário auferido pelo A.
- c)O Tribunal a quo não poderia, com base em tais depoimentos, dar como provado que o A. ganhava pelo menos 600 euros mensais.
- d)Quanto às férias, a testemunha E…………. afirmou claramente que os trabalhadores da R. gozavam férias no mês de Agosto.
- e)Não ficou provado que as palavras dirigidas ao A. em 31 de Março de 2009 configurem uma intenção de despedir.
- f)Ambas as testemunhas afirmaram que o A. se encontra a trabalhar em Espanha, tendo a testemunha F………….. acrescentado que tal situação verifica-se desde Maio de 2005.
- g)A decisão do Tribunal a quo atribui ao A. o direito a retribuições relativas a um período em que trabalhou e, inclusivamente, em que auferiu rendimentos superiores, o que se afigura de todo injusto e desproporcionado.
- h)Face aos concretos meios probatórios acabados de enunciar, os concretos pontos de facto enunciados, ao serem pura e simplesmente considerados não provados, consubstanciam um julgamento incorrecto e um claro erro da apreciação da prova.
- i)A não correspondência entre a prova invocada pelo Tribunal e a decisão sobre a matéria de facto que sobre ela assentou traduz uma violação e uma interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 653º, nº 2 do Código de Processo Civil e viola o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
- j)Caso não tivesse havido despedimento, o contrato teria sempre cessado em 31/05/2005, até porque o A. não logrou provar que pretendia exercer a faculdade que o artigo 449º, n.º 1 do Código do Trabalho lhe confere.
- k)Se o contrato não tivesse cessado em 31/03/2005, teria durado apenas até 31/05/2005, pelo que não são devidas quaisquer retribuições posteriores a data. I) A situação objecto dos autos é em tudo idêntica à dos contratos a termo, relativamente aos quais é aplicável o artigo 440º, n.º 2, alínea
- a)do Código do Trabalho, segundo o qual só são devidas as retribuições a que o trabalhador tenha direito até ao termo do contrato.
- m)A posição defendida pela Recorrente é a única que se coaduna com os efeitos da nulidade, previstos no artigo 289º do Código Civil.
- n)Se não houvesse despedimento, o A. apenas receberia as retribuições referentes aos meses de Abril e Maio de 2005.
- o)A douta decisão do Tribunal a quo atribui ao trabalhador o direito a retribuições até pelo menos Julho de 2009, relativamente a um contrato de trabalho que o mesmo deixaria de executar em Maio de 2005.
- p)A douta decisão do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 437º, n.º 1 do Código do Trabalho e 289º do Código Civil.+++ Não houve contra-alegações.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual respondeu a recorrente.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância): 1- Em data indeterminada do ano de 2001, o réu D………… admitiu o autor para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções correspondentes à categoria de trolha. 2- Posteriormente, em data não concretamente apurada, o mesmo réu constituiu a sociedade ré, passando o autor e demais trabalhadores a trabalharem para esta última a partir de Março de 2002. 3- O autor trabalhava de 2ª a 6ª feira, das 08h às 18h, com uma hora para almoço, descansando ao sábado e ao domingo. 4- O autor exerceu tais funções até ao dia 31 de Março de 2005. 5- À data, auferia uma remuneração mensal de, pelo menos, € 600. 6- O autor nunca gozou férias, nem recebeu subsídio de férias. 7- Com excepção do ano de 2002, o autor não recebeu qualquer montante a título de subsídio de Natal. 8- No dia 29 de Março de 2005, o autor remeteu à ré a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 26, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9- Através de tal carta, denominada de "Pedido de Demissão", o autor comunicava à ré que deixaria de fazer parte dos quadros da empresa a partir do dia 31 de Maio de 2005. 10- Após o recebimento de tal carta, no dia 31 de Março, o réu D………… dirigiu-se ao autor e disse-lhe "Não te pago nada, estás despedido e isto que sirva de exemplo para os outros". 11- Não consta dos autos que o autor tenha sido alvo de algum processo disciplinar. 12- No dia 11/04/05, entre o autor e o réu D…………, enquanto legal representante da ré sociedade, ocorreu uma reunião tendente a resolver o litígio existente entre ambos, o que não foi possível.+++ Fixação da matéria de facto: Nas suas alegações, e conclusões, a recorrente pretende a alteração da decisão da matéria de facto, considerando que o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os itens 5º, 6º e 10º e como provado que o A arranjou trabalho depois de ter cessado o contrato de trabalho com a Ré. Para tanto, fundamenta o recorrente essa pretensão nos depoimentos das testemunhas E…………… e F………… por si devidamente indicados. E, na verdade, a audiência de julgamento decorreu com gravação dos depoimentos prestados, estando estes, assim, acessíveis, nos termos e para os efeitos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC. Inexistindo, assim, quaisquer obstáculos formais à modificação da decisão da matéria de facto, vejamos se a sua pretensão pode proceder no plano substantivo. Recordemos apenas que esta Relação, ao reapreciar a prova, não pode ir ao ponto de tornar letra morta o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal de 1ª instância (cf. art. 655º, nº 1, do CPC), a menos que este tribunal tenha incorrido em erro na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova.+++ Reapreciando, pois, a matéria de facto controversa: Quanto a esses factos, como decorre da fundamentação exarada na decisão, a fls. 354-355, «O tribunal baseou a sua convicção na análise crítica dos documentos juntos aos autos e na valoração dos depoimentos das testemunhas inquiridas. No que concerne ao vencimento auferido pelo autor, pese embora apenas fossem declarados 404€ como salário base (cf. recibos juntos de fls. 267 a 285), resultou dos depoimentos das testemunhas E………… e F…………. (ambos ex-funcionários dos réus) que o valor declarado era sempre inferior ao realmente auferido, sendo que, no que ao autor concerne, o mesmo ganharia entre € 600 (1ª testemunha) e € 650 (2ª testemunha). Ambos afirmaram de forma coincidente que o autor trabalhava das 8h às 18h (com uma hora para almoço), de 2ª a 6ª feira; que nunca lhe foi paga qualquer hora extraordinária; que não gozavam férias (se o fizessem nada receberiam), nem recebiam subsídio de férias e de Natal. Quanto a este último aspecto, pela testemunha E…………. foi referido que entre si e o réu foi acordado que assim fosse, desconhecendo porém se tal terá sucedido com o autor. Na verdade, no que respeita aos subsídios de férias e de Natal, com excepção do subsídio de Natal de 2002 (cf. fls. 272 - cujo recibo se encontra assinado pelo autor, assinatura essa não impugnada pelo mesmo, não sendo válida a justificação apresentada a fls. 317), nada se apurou quanto aos seus eventuais pagamentos (já que nenhuma testemunha corroborou o constantes dos demais recibos de vencimento juntos aos autos). As duas supra mencionadas testemunhas corroboraram ainda o teor do facto descrito no ponto 10 da factualidade provada. A convicção do tribunal quanto à factualidade não provada assentou na ausência de prova produzida quanto à mesma, seja documental, testemunhal ou qualquer outra». Da audição atenta dos depoimentos das testemunhas referidas também trabalhadores da recorrente, no mesmo período de tempo em que o autor prestou serviço para aquela, resultam correctas as respostas dadas, uma vez que por eles foi dito – nos termos constantes da fundamentação da decisão de facto – que o Autor, como os demais trabalhadores da recorrente, auferiam mais do que constava dos recibos, que não gozavam férias, mais afirmando a existência dos factos constantes do item 10º, por terem ocorrido no local onde se encontravam os trabalhadores, assim os presenciando. Por outro lado, sendo certo que as testemunhas afirmaram que o A., no momento da audiência de julgamento, trabalhava em Espanha, não indicaram as circunstâncias de facto em que tal se processa, nomeadamente o início e condições económicas de tal actividade. Uma última nota: Pretende a recorrente que a não correspondência entre a prova invocada pelo Tribunal e a decisão sobre a matéria de facto que sobre ela assentou traduz uma violação e uma interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 653º, nº 2 do Código de Processo Civil e viola o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. Improcedem, assim, as conclusões da recorrente.+++ 3. Do mérito. Nesta sede, a questão suscitada consiste em saber da relevância da comunicação da denúncia do contrato de trabalho, com aviso prévio, na fixação da data limite a considerar para o cálculo das retribuições devidas em consequência da ilicitude do despedimento. Na verdade, a 1ª instância condenou a Ré a pagar ao Autor € 29.620 de retribuições que deixou de auferir, sem prejuízo do valor que resultar à data do trânsito da decisão, ou seja, as retribuições vencidas e vincendas desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão, tudo, nos termos do art. 437º, nº 1, do CT. Tal entendimento é censurado pela recorrente, sustentando – com apelo ao art. 289º do CC –, que, por virtude da carta de denúncia do contrato, enviada à Ré, em 29 de Março de 2005, para produzir efeitos em 31 de Maio de 2005, o Autor apenas tem direito às retribuições vencidas até esta última data. Reconhecendo alguma complexidade a esta questão, entendemos que a decisão recorrida não merece a censura indicada, tendo feito correcta aplicação do direito aos factos provados. A esse respeito, se pronunciou o recente acórdão do STJ, de 13.01.2010, in www.dgsi.pt, da seguinte forma: «Como se observou no Acórdão deste Supremo de 24 de Maio de 2006 (Documento n.º SJ200605240003694, em www.dgsi.pt), a apresentação da declaração de rescisão contratual com aviso prévio só produz efeitos no final do prazo respectivo, podendo o signatário revogar a declaração de rescisão até ao 2.º dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos (artigos 38.º, n.º 1 e 39.º da LCCT e 2,º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto), mantendo-se a relação laboral em vigor, na pendência do aviso prévio, com todos os direitos e obrigações das partes, e, podendo, no decurso do respectivo período, o desenvolvimento do contrato gerar situações anómalas, justificativas do rompimento antecipado do vínculo, a qualquer das partes é permitido pôr-lhe termo com justa causa. No caso, o contrato cessou por decisão da entidade empregadora, antes de decorrido o prazo de aviso prévio, desse modo se inutilizando o efeito pretendido pelo Autor ao manifestar a sua vontade de o rescindir, efeito cuja produção, aliás, não fora a extinção do contrato por decisão da empregadora, sempre poderia, durante o referido prazo e até ao segundo dia útil posterior ao seu termo final, por manifestação de vontade unilateral do Autor ser impedida, manifestação esta que deixou de fazer sentido, face à extinção da relação laboral exclusivamente imputável à empregadora. Quer isto dizer que, contrariamente ao que pretende a Ré, o contrato não cessou – nem rigorosamente se pode afirmar que inevitavelmente cessaria –, por virtude da carta de rescisão, em 7 de Outubro de 2003, tendo, isso sim, terminado em 28 de Agosto do mesmo ano, data em que o Autor recebeu a comunicação do despedimento e a partir da qual cessaram os deveres e direitos recíprocos das partes emergentes da sua vigência, neles se compreendendo os implicados na carta de rescisão. Deste modo, a posterior declaração de ilicitude do despedimento não pode ter como consequência a repristinação da eficácia da carta de rescisão, em termos de se ter por verificada a cessação do contrato na data nela prevista e, por conseguinte, os efeitos da referida declaração de ilicitude não sofrem qualquer restrição pelo facto de ter existido a comunicação de rescisão, havendo de aplicar-se, na sua plenitude, o disposto no artigo 13.º da LCCT, com o consequente reconhecimento, como se fez no acórdão recorrido, do direito do Autor a receber as retribuições vencidas até à data da decisão final». A fundamentação deste aresto, embora aplicando o regime jurídico-laboral da anterior LCCT, tem inteira aplicação no actual regime do CT, aprovado pela Lei nº 99/03, de 27.08, por identidade de regime, e nas circunstâncias de facto apuradas. Também aqui podemos dizer que, no caso, o contrato cessou por decisão unilateral e ilícita da recorrente – dois dias após o envio da carta de denúncia –, muito antes, pois, de decorrido quer o prazo de aviso prévio quer mesmo o prazo para revogação pelo trabalhador da sua declaração de cessação, nos termos do art. 449º, nº 1, do CT, desse modo se inutilizando o efeito pretendido pelo Autor ao manifestar a sua vontade de o fazer cessar, efeito cuja produção, aliás, não fora a extinção do contrato por decisão da empregadora/recorrente, sempre poderia, até ao 7º dia posterior à data em que a carta chegou ao poder daquela, por manifestação de vontade unilateral do Autor ser impedida, manifestação esta que deixou de fazer sentido, face à extinção da relação laboral exclusivamente imputável à recorrente. Improcedem, pois, as conclusões da recorrente.+++ 4. Atento o exposto, e decidindo: Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente.+++ Porto, 31.05.10 José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa