Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 21358/23.8T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA SÁ LOPES Descritores: NATUREZA DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO EFICÁCIA DE INVOCAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO Nº do Documento: RP2026032621358/23.8T8PRT.P1 Data do Acordão: 03/26/2026 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTES. ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - “O subsídio de alimentação/refeição tem a natureza de benefício social, destinando-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, não constituindo uma contrapartida específica da prestação laboral por parte do trabalhador.” II - “Invocada a nulidade do contrato (…) na contestação apresentada pelo serviço da Administração Pública na ação contra ele movida pelo trabalhador, onde, para além do mais, era pedida a declaração da existência do contrato e a declaração de ilicitude da sua resolução, bem como a condenação do Réu no pagamento de indemnização em substituição da reintegração e em quantitativos remuneratórios em dívida, a eficácia da declaração de nulidade opera à data em que a trabalhadora foi notificada da contestação apresentada.” (inclui texto do sumário do acórdão desta secção proferido no Processo nº 1126/24.0T8AVR.P1 e texto do acórdão do STJ proferido no Processo nº 329/06.4TTALM.L1-4) (Sumário da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 21358/23.8T8PRT.P1 Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Sílvia Gil Saraiva 2º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
(4)que as sinalizaram Atendendo á gravidade da situação e ao facto de já ter havido uma queixa anterior similar, pela qual foi chamado à atenção, agradecemos a maior urgência na resposta”. 22. Respondeu o A., mediante email de 13 de Março, dizendo: Exmºs Senhores, É com espanto e indignação que atento no v/ email infra. Na verdade, considero o conteúdo de tal email, além de atentatório da minha dignidade pessoal, difamatório e absolutamente persecutório. Tal email espelha o assédio laboral de que tenho sido alvo, sobretudo, desde que reclamei, junto dos Recursos Humanos, da precaridade da minha situação laboral e da necessidade de me reconhecerem como trabalhador do quadro, com vínculo laboral. Além de não haver histórico de qualquer questionário semelhante, idêntico ou igual ao mencionado no vosso email e, bem assim, qualquer registo de qualquer queixa anterior, lamento que deduzam acusações com base em conceitos vagos, genéricos, sem indicação de dias, lugares e identificação de intervenientes. A redação do v/ email apenas visa difundir falsidades, humilhar, promover difamação e criar um falso motivo para justificar a vossa pretendida e já difundida vontade de me afastarem do meu trabalho. Refiro, ainda, que durante TODOS ESTES ANOS de trabalho apenas tive comentários e apreciações (inclusive, escritas) bastante favoráveis, emanadas quer pelos utentes, quer pelos meus superiores hierárquicos. Nunca fui chamado à atenção por nenhuma situação ou comportamento impróprio, ao contrário do que afirmam. Inclusivamente, nos horários que me são atribuídos pelos coordenadores ainda são incluídas bastantes horas de pausa ativa. De resto, sou o professor com mais experiência/horas de pausa ativa lecionadas, o que faço com muito gosto e brio profissional e sempre dei, e darei, o meu melhor para zelar pelo bom nome da Universidade e contribuir para o sucesso deste fantástico projeto que é a Pausa ativa. Considero o email como sinal escrito e formal que materializa o assédio laboral de que tenho sido alvo. Não bastasse ser por V. Exs considerado “Trolha” porque, por v/ ordem e orientação, desempenhei trabalhos de construção civil nas v/ instalações, durante todo o tempo da pandemia, sem qualquer proteção laboral ou de segurança no trabalho, para, agora, acusarem-me de misógino. Lamento, profundamente, a v/ atitude. Aproveito para informar que, face ao v/ email, darei início aos procedimentos legais laborais que ao caso cabem sendo que, obviamente, já sei qual será a v/ retaliação. S/ outro assunto, AA”. 22. Respondeu a Ré, mediante email de 14 de março, dizendo: Ex.mo Senhor AA Acusamos a receção do seu email, que bastante nos surpreendeu e obriga à prestação de alguns esclarecimentos. Em primeiro lugar o email que foi remetido a V.ª Ex.ª deriva de inquéritos de avaliação, comuns no B... e que como V.ª Ex.ª sabe são anónimos e não identificam o dia em que a aula ocorre. Assim, remetemos a V.ª Ex.ª os dados que tínhamos na nossa posse para se poder pronunciar sobre os mesmos. Não houve qualquer imputação da nossa parte, mas dos utentes e registamos a sua repulsa pelos comportamentos que lhe foram imputados. Em relação aos restantes comentários, os mesmos são despropositados, incompreensíveis e falsos. O email que lhe remetemos é tudo menos persecutório ou difamatório, pelo que o deve ler com atenção antes de fazer as imputações e considerações que nos remeteu, elas sim, ofensivas. A redação do email visou dar-lhe conhecimento dos comentários que recebemos, bem como, a oportunidade de os comentar. Lamentamos que a sua resposta se tenha focado em intenções inexistentes. Não obstante, cumpre esclarecer o seguinte: As suas reclamações ou interações com os recursos humanos da UNIVERSIDADE ... são alheias à direção do B.... Da nossa parte, estamos cientes de que inexiste qualquer relação laboral ou superiores hierárquicos na sua prestação de serviços. Também desconhecemos qualquer assédio de que tenha sido vítima, sendo certo que, até à data não nos participou qualquer situação, embora a mesma nunca pudesse ser qualificada como assédio laboral por inexistir uma relação laboral e como V.ª Ex.ª refere é dos técnicos com maior atividade nas aulas de pausa ativa, que inclusive, “desempenha com muito gosto e brio profissional”. As horas são definidas em função das aulas, pelo que é normal que seja indicado o período em que a aula vai ser dada. Como sabe a contratação de técnicos superiores na UNIVERSIDADE ... está sujeita a concurso público e todos dispõem de igual oportunidade no acesso quando os mesmos são abertos. Nunca foi considerado um “Trolha” ou exigido qualquer trabalho nesse sentido. Esperemos ter esclarecido qualquer mal entendido. Sem outro assunto, Com os melhores cumprimentos/ Best Regards _____________________________________________ BB Diretor / Diretor” 23. A 31 de Maio de 2023 a Ré comunicou aos colaboradores do B... que “No âmbito da estratégia definida para o desenvolvimento sustentado do Desporto Universitário na UNIVERSIDADE ..., vai o Centro de Desporto aumentar o seu quadro fixo de Recursos Humanos. Neste sentido abriram 3 concursos para admissão de dois Assistentes Técnicos e um Técnico Superior em regime de contrato de trabalho privado a termo certo. Serve por isso este email para vos dar conta desta possibilidade e reforçar que tudo faremos para cada vez termos uma estrutura mais sólida e com mais condições para desenvolver a prática desportiva na nossa Universidade. 1 Técnico/a Superior | Centro de Desporto da ... (CT termo certo) - Ref.ª 2023/1 - https://... 2 Assistentes Técnicos/as | Centro de Desporto da ... (CT termo certo) - Ref.ª 2023/2 - https://... (Candidaturas até 9 de junho de 2023) Com os melhores cumprimentos/ Best Regards”. 24. O A., via email datado de 05 de Junho de 2023 pediu os seguintes esclarecimentos “Boa noite, Muito agradeço a informação contida no seu email. Como sabem, estou a encetar vias para regularizar a minha situação precária. No entanto, e como tenho algumas dúvidas, gostaria da sua ajuda para que me esclareça os seguintes pontos: 1. o que é um contrato de trabalho privado a termo certo? 2. qual a duração do contrato? 1. acabada essa duração, o que sucede é ficar efetivo ou a dispensa do B...? 1. Os cinco anos de trabalho, ou mais, já passados ao serviço do B... serão contemplados para a minha antiguidade, no caso de ser selecionado? Muito agradeço o esclarecimento destas questões para que possa decidir a minha candidatura. Com os meus melhores cumprimentos, AA” 25. Em 07 de Junho de 2023, a Ré, mediante email enviado ao A. respondeu “A duração do contrato a termo (caso o concurso tenha por finalidade a contratação a termo de um trabalhador) consta da informação concursal. A duração do contrato vem consignada no próprio concurso, caso se trate de um contrato a termo. O Dr. AA foi contratado como prestador de serviços, pelo que o tempo durante o qual prestou serviços para a UNIVERSIDADE ... não releva para efeitos de contratação no âmbito do concurso público para a admissão de trabalhadores.”. 26. A partir de 31/07/2023 o A. não lhe foi possibilitado o acesso às instalações do B.... 27. Os equipamentos usados pelo A. assumem natureza estacionária e dificilmente transportável, como é o caso das passadeiras, bicicletas, máquinas de remo, etc., acrescendo que a utilização dos instrumentos móveis exige padrões de qualidade, segurança, fiscalização de uso e fiabilidade e de uniformização essenciais à atividade do ginásio/centro desportivo da UNIVERSIDADE .... 28. A atividade de um instrutor de musculação tem se ser exercida, em regra, num ginásio apetrechado de equipamento específico que não é normal pertencer ao prestador de serviços, mas sim ser disponibilizado o local pela entidade beneficiária para que aquele possa cumprir a sua prestação. Eliminado 29. Não seria possível, nem viável que cada prestador de serviços tivesse de transportar as suas máquinas de musculação diariamente para os locais da realização das atividades, pois, as algumas das máquinas apresentadas pelo A. na sua contestação pesam mais de 200 kg. Eliminado 30. Todos os colaboradores do B... que prestam serviços diariamente ao público, especificamente os técnicos de exercício físico, usam roupas distintivas para que os utentes possam identificar facilmente quem é o técnico responsável pela dinamização da sessão e a quem devem solicitar orientações sobre como realizar sua atividade física. 31. O horário era elaborado de acordo com a frequência dos utentes às aulas, ou seja, eram os utentes quem escolhiam as modalidades que frequentavam e os horários eram definidos nesse sentido. 32. As aulas estão sujeitas á distribuição por vários instrutores e à aderência dos utentes. 33. Caso tivesse que faltar, o A. poderia substituir-se por outro monitor ao serviço da R., prestador de serviços, comunicando-o no grupo de WhatsApp da R. a que o demandante pertencia. Alterado para: 33. Caso tivesse que faltar, o A. poderia substituir-se por outro monitor ao serviço da R., comunicando-o no grupo de WhatsApp da R. a que o demandante pertencia. 34. A atribuição das horas ao A. era realizada mediante uma consulta prévia com a disponibilização de lotes de sessões. Os candidatos aos concursos para a prestação de serviços, escolhiam os lotes aos quais se pretendiam candidatar para dar as aulas, pelo que, quando o A. se candidatava a um concurso sabia o número de horas e o período em que as mesmas iam ser necessárias. Alterado para: 34. A atribuição das horas ao A. era realizada mediante uma consulta prévia com a disponibilização de lotes de sessões. Os candidatos aos concursos, escolhiam os lotes aos quais se pretendiam candidatar para dar as aulas, pelo que, quando o A. se candidatava a um concurso sabia o número de horas e o período em que as mesmas iam ser necessárias. 35. A empresa que forneceu os equipamentos de desfibrilhação disponibilizou 24 vagas para formação gratuita ao B.... 36. O A. sempre planeou, programou, prescreveu e monitorizou os planos de treino dos utentes, fazendo-o do modo que entendesse correto e adequado, seguindo os manuais de instruções disponibilizados pela R. para este efeito. 37. O A. era retribuído em função das horas prestadas em cada uma das atividades, recebendo uma quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, que variava mensalmente. Alterado para: 37. O A. era remunerado em função das horas prestadas em cada uma das atividades, recebendo uma quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, que variava mensalmente. 38. No mesmo mês eram sempre emitidos dois recibos verdes distintos, um relativo à prestação de serviços na área da musculação e outro relativo à prestação de serviços como professor no Projeto Pausa Ativa, correspondentes aos dois lotes de horas anuais que o A. se candidatou e que lhe foram adjudicados. Alterado para: 38. No mesmo mês eram sempre emitidos dois recibos verdes distintos, um relativo à prestação na área da musculação e outro relativo à prestação como professor no Projeto Pausa Ativa, correspondentes aos dois lotes de horas anuais que o A. se candidatou e que lhe foram adjudicados. 39. O A. retomou acompanhamento psicológico na EME Saúde, a 24 de março de 2023, “apresentando um quadro de alguma perturbação emocional, onde a componente ansiosa aparece como a mais relevante, provocando dificuldades ao nível do relacionamento interpessoal, bem como em lidar com o stress situacional a nível profissional” - cfr. doc. nº 46 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 40. Atenta a constatação de que a sua situação profissional - contrariamente ao prometido - manter-se-ia idêntica, sem qualquer estabilidade, passou a dormir mal, a estar triste e desiludido. Afastou-se de amigos e familiares e iniciou uma depressão emocional que atualmente ainda mantém, com uma postura triste e distante. Toda a situação emocional é consequência direta da atuação da Ré que não só não o reconheceu como trabalhador como procedeu ao seu sumário despedimento. Alterado para: 40. Atenta a constatação de que a sua situação profissional manter-se-ia idêntica, sem qualquer estabilidade, passou a dormir mal, a estar triste e desiludido. Afastou-se de amigos e familiares e iniciou uma depressão emocional que atualmente ainda mantém, com uma postura triste e distante. 41. O A. dedicou a sua vida profissional à Ré, disponibilizando-se, permanentemente, para todos os horários que surgiam em busca da efetividade, estabilidade e segurança no trabalho. Por tais motivos, por duas vezes o A. inscreveu-se em mestrado acabando por dele desistir atenta a carga horária e a disponibilidade para o trabalho exigida pela Ré. Alterado para: 41. Por duas vezes o Autor inscreveu-se em mestrado acabando por dele desistir. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a decisão de mérito a proferir, os factos que se consideram não provados, são os seguintes: - Desde sempre que os superiores hierárquicos prometiam ao A. a sua admissão ao serviço da Ré, como “efetivo”, “sem prazo”, pertencendo ao” quadro de pessoal”, afirmando “já ganhas mais de 1.000,00 € … tens de passar para o quadro”. - As horas de prestação de serviços são definidos em relação à existência/inexistência de aulas a ministrar e, por isso as horas de serviço prestadas são feitas em função dos mapas de aula e das programações em termos de aulas de musculação (sempre tendo em consideração os utentes). - As sessões ministradas pelo A. diferiam todos os meses, não existindo um horário fixado pela R. - A R. nunca controlou a assiduidade do A., procedendo à contabilização das horas de serviço prestados para efeitos de contabilização de honorários, através dos mapas de aulas, não estando sujeito a horário de trabalho, uma vez que podia fazer-se substituir em todas as atividades em caso de ausência, o que equivale a dizer: caso não pudesse, ou, simplesmente, não as quisesse realizar. - O B... integrou os 18 trabalhadores, na formação gratuita prestada pela empresa, atendendo que ainda existiam 6 vagas, questionou os prestadores de serviços se teriam interesse em participar nessa formação, de forma gratuita, tendo o A. sido um dos 6 prestadores de serviço que demonstrou interesse em participar em tal formação. - O A. não prestava serviços exclusivamente para a UNIVERSIDADE .... * MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal baseou a sua convicção na prova documental junta aos autos e para além da acima já referida, destacam-se os seguintes documentos: - declaração emitida pelo R. louvando as qualidades profissionais do A., de 25/09/2018; - listagem de recibos emitidos pelo A. até Maio de 2019, a favor da empresa A...; - listagem de “recibos verdes”, emitidos pelo A. de Junho de 2019 a Novembro de 2021 e deste mesmo mês a Julho de 2023, à aqui demandada, em que se verifica a existência de vários recibos anulados e de montantes mensais distintos; - “recibos verdes” emitidos nas datas acima indicadas (descritos na listagem supra), nos quais não se faz qualquer menção a número de horas prestadas, constando da respetiva descrição “B... nº 39/S48C20” e noutros “Instrutor de Musculação”, sendo que noutros ainda se refere “Técnico de exercício físico”; os recibos emitidos em 2020 contêm a descrição “Nota de encomenda - B... nº 8/S48C20 e compromisso no 1738/2020”, sendo que noutros se refere “Ordem de compra REIT nº 166/A50C20, compromisso nº 20023/2020”; - contrato de prestação de serviços - lote 4 - e nota de encomenda de 24/01/2023, com o valor total de € 13.401,35; - comunicações trocadas entre o A. e o responsável da R. CC em Janeiro de 2022; - comunicações via email, de DD para o A. de 15/07/2020 dando-lhe conta de que teria de repor verbas que lhe haviam sido liquidadas a título de “prémio de 2 salários fixos” através da prestação de serviços; - cartão identificativo do A. como professor do B...; - elogio transmitido ao A. pelo diretor do B... de 16/05/2019; - certificação da conclusão do curso de suporte básico de vida pelo aqui A.; - manual do instrutor do programa ... com descrição das regras a observar nas aulas de musculação e dos procedimentos a cumprir quanto à validação das aulas e comunicação dos montantes devidos a título de honorários, de Agosto de 2022; - programa de apresentação do plano “Pausa Ativa”; - fotos dos trabalhos de construção civil em que o A. participou; - comunicação remetida pelo A. à R. de 27/10/2022; - proposta de aquisição de serviços de desporto - atividades de musculação - com indicação dos lotes de aulas, correspondentes a horários fixos, em que o A. figura como “entidade a convidar” de 30/07/2021; contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, no qual consta o pagamento ao A. do valor hora de € 9,00 desde que não ultrapasse o montante máximo ali fixado de € 14.512,50, relativo ao ano letivo Setembro de 2021 a Julho de 2022; - troca de mensagens entre o A. e outros instrutores e responsáveis do B... quanto a substituições de aulas e outras trocas acordadas entre os mesmos; - relatórios de acesso do A. às instalações da demandada; - comunicação remetida pela R. ao A. informando-o da existência de formação de suporte de vida e contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes de Dezembro de 2019, para o programa “pausa activa” e para as funções como instrutor de musculação, juntos em acta de audiência de julgamento do dia 04/12/2024. Além da referida prova documental, o Tribunal considerou o depoimento das seguintes testemunhas: - EE, disse ter sido funcionário do B..., como assistente operacional, entre 1984 e Abril de 2024, data em que se reformou por idade; afirmou que exercia as suas funções nas instalações daquela entidade, sitas na ..., onde o A. também se encontrava a trabalhar como instrutor de musculação; confirmou a testemunha que todos os monitores envergavam roupa identificativa da R. e tinham a obrigação de registar as suas entradas e saídas nas mesmas instalações, através dum cartão; acrescentou que via o A. naquele mesmo local quase diariamente, sendo que havia alturas em que se encontrava a desempenhar as funções de monitor noutras instalações da R. Quando ocorreram as restrições impostas pela pandemia Covid19, o A. esteve a fazer trabalhos de construção civil, conjuntamente com a testemunha, dado que, como estavam a “recibos verdes” se não trabalhassem não auferiam qualquer rendimento, tendo ainda descrito os trabalhos em que o a. participou (deitar paredes abaixo, pintar paredes, etc.), não se recordando de por quanto tempo se prolongaram estes trabalhos, mas confirmando que nunca utilizaram equipamento de proteção e que os telhados daquelas instalações têm amianto e que era falado, entre os funcionários que o A. estaria próximo de ser admitido com contrato na função pública, tendo aqueles trabalhos decorrido, a partir de certa data em simultâneo com as aulas que ali eram dadas, pelo que o A., após concluir as suas tarefas da construção civil ia dar as suas aulas. Confirmou ainda a testemunha que o A. lhe contou, à data, que após ter enviado carta à reitoria, queixando-se do seu vínculo precário, lhe foram retiradas horas, tendo-lhe sido depois dito que o demandante se encontrava proibido de entrar nas referidas instalações; disse ainda que o A. recebeu o prémio de professor do ano e que todos os funcionários treinavam nas instalações do B... nas suas horas vagas, passando o cartão, quando terminava as aulas e reentrando nas instalações para treinar; - FF, disse ser mãe do demandante e descreveu de que modo o mesmo, após concluir a sua licenciatura em desporto, ingressou no B..., emitindo “recibos verdes” primeiro para uma empresa e depois para a própria R.; acrescentou que o seu filho não exercia qualquer atividade para outras entidades, estando em exclusividade na demandada, deslocando-se entre os vários locais, em que dava aulas, de bicicleta que lhe foi disponibilizada pela demandada; disse ainda que só em 2021 é que celebraram contrato de prestação de serviços, sendo os horários comunicados pela demandada que depois serviam de base à emissão dos recibos pelo A., sendo que, por vezes o A. recebia indicações para anular os recibos e emitir outros, por terem ultrapassado o orçamento estabelecido, tendo conhecimento desta circunstância dado ser a própria quem tratava dos assuntos fiscais do seu filho. Confirmou também que o A. utilizava, para além do equipamento existente na sala de musculação, outros instrumentos de trabalho que transportava consigo, para os vários locais onde dava aulas a mando da R., e que entregou quando cessou o seu vínculo com esta entidade. Quanto aos trabalhos de construção civil, declarou a testemunha que, no primeiro confinamento, os mesmos se traduziram em serviços de manutenção, mas no segundo confinamento, tornaram-se trabalhos pesados, sem o equipamento de proteção devido e sem quaisquer conhecimentos na área, estando o A. convicto de que a sua concordância em executar estes trabalhos seria uma forma de ser admitido ao serviço da R., sendo que se não os prestasse não auferia qualquer rendimento, confirmando que a R. lhe adiantou, por conta destes trabalhos de construção civil, € 1.400,00 que ele depois teve de repor com trabalho prestado; disse também que após o A. ter enviado as cartas ao reitor e aos recursos humanos da R. queixando-se da precariedade da sua situação laboral passaram a tratá-lo por “trolha” no B..., alterando o seu comportamento para com o seu filho até que lhe deram conhecimento das referidas queixas anónimas, o que motivou a queixa apresentada pelo A. na ACT, tendo ainda confirmado os danos causados ao seu filho, tanto a nível físico como psicológico e a toma pelo mesmo de medicação; - GG, disse ser o pai do A., descreveu de que forma decorreu a relação profissional entre as partes, confirmando que o demandante cumpria muitas horas de aulas, porque para além das suas também substituía outros colegas monitores; disse ainda que nunca lhe pagaram qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias ou de Natal; disse ainda que o seu filho foi sempre muito elogiado no exercício das suas funções e que tinha uma farda (com t-shirt, calças e um crachá identificativo) e que frequentou um curso de suporte de vida, tendo tido de não dar aulas nessa ocasião para frequentar este curso que era obrigatório, observando um manual de regras que lhe foram impostas para ali dar as aulas; descreveu também a testemunha as circunstâncias que motivaram o A. a cumprir os trabalhos de construção civil, nas instalações do B..., sem equipamento de proteção, sem seguro de acidentes de trabalho e forçado dado que já havia recebido a retribuição pelo que tinha de cumprir este serviço, confirmando as promessas que lhe fizeram de “entrar para o quadro”; afirmou ainda que o A. se foi apresentar para trabalhar em Setembro de 2023 mas já não o deixaram entrar nas instalações, pelo que foi devolver o equipamento que tinha na sua posse; - HH, disse ter frequentado as instalações do B..., como utente, entre Setembro de 2018 até finais de 2022, tendo ali conhecido o A. como monitor; afirmou também que o via, naquelas mesmas instalações diariamente, de 2ªa a sábado, bem como no âmbito da “pausa ativa” dada nas várias Faculdades da R., tendo conhecimento de que o A. se deslocava entre os vários locais de bicicleta; confirmou ainda o prémio que o A. recebeu como instrutor do ano e que o viu a executar trabalhos de construção civil, nas instalações do B..., apesar dos telhados terem amianto, dando aulas em simultâneo, assim que concluía aquelas tarefas; acrescentou que o A. estava sempre disponível para substituir outros monitores e que o mesmo lhe confidenciou que lhe haviam prometido que passaria a ser integrado nos “quadros” da R., tendo o visto desanimado quando percebeu que tal não iria suceder; - II, disse ter frequentado o ginásio do B..., desde a sua abertura na Rua ..., tendo ali conhecido o A. como monitor na musculação; disse ainda que ele usava uma farda identificando-o como monitor, tendo-o visto também a executar serviços de construção civil, na ampliação do espaço dos balneários, quando se encontrava ali a treinar, mantendo-se o A. a dar aulas nesse período; - JJ, disse ser técnico superior, tendo conhecido o A. como monitor no B..., tanto nas aulas presenciais, como nas online e que sendo praticante de judo, frequentava o ginásio diariamente, com exceção dos domingos, cerca de 2 horas/dia; confirmou o uso de equipamento/vestuário pelo A. de modo a identificá-lo como monitor, explicando de que forma se processa a entradas nas instalações, através de torniquetes que exigem a passagem dum cartão; confirmou ainda que o A. executou trabalhos de construção civil e que não existia qualquer sistema de avaliação dos monitores pelos utentes, tendo tido conhecimento que o A. se sentia injustiçado pela precariedade do seu vínculo e pelas diferenças no modo como era tratado a partir do momento em que remeteu comunicações queixando-se deste aspeto; - KK, disse ser estudante, tendo conhecido o aqui A. em Outubro ou Novembro de 2018, já que era utente do ginásio do B... na Rua ..., onde o demandante exercia as funções de monitor; disse ainda que habitualmente treinava cerca de 4 vezes por semana, duas vezes ao dia e que via encontrava ali habitualmente o A., confirmando que o mesmo utilizava farda do B..., tendo ainda explicitado de que forma o demandante tinha acesso às instalações; afirmou também a testemunha que em 2021 viu o demandante executar, naquele mesmo local, trabalhos de construção civil, na zona dos balneários, conjuntamente com o Sr. EE (primeira testemunha supra referida), os quais duraram alguns meses, o que sucedia para além do horário das aulas que também dava; disse ainda que a partir do momento em que o A. remeteu as comunicações para a Reitoria e para os serviços de recursos humanos da R., os seus superiores hierárquicos, BB e DD, passaram a estar mais tempo nas instalações e o ambiente entre eles mudou, ficou mais tenso, concluindo que não conhece qualquer sistema de avaliação dos monitores do B... para além duma caixa de sugestões existente nas instalações; - BB, disse ser diretor do B... desde 2013 e afirmou que o A. começou por realizar estágio, naquele centro, após ter concluído a sua licenciatura, tendo iniciado, em seguida contrato de prestação de serviços para uma empresa, que se manteve até 2019 e depois diretamente para a R.; acrescentou que lançaram concursos com lotes de horas para os prestadores de serviços, porque saía mais barato do que contratarem a indicada empresa, sendo que cada lote tinha um número de sessões diferentes conforme a atividade desportiva, aqui estando também incluído o programa da “pausa ativa”, não sendo exigido aos prestadores de serviços exclusividade; descreveu de que modo a atividade do A. era exercida em três locais distintos todos pertencentes à demandada e que a “pausa ativa” era lecionada em 14 locais diversos, também em lotes de horas; confirmou que o A. tinha de registar as sessões que dava, sendo o registo na plataforma disponibilizada pela R. para o efeito efetuado mensalmente e depois confirmado pela R. conforme o número de sessões dadas; disse ainda que o A. tinha de ter um cartão para aceder às instalações, porque existe à entrada uma barreira física, sendo o registo dado por esse torniquete diferente do registo biométrico de pontualidade e assiduidade, mas, no caso, do A. não registava horas de entrada e de saída mas apenas as sessões, sendo que, se ele faltasse tinha de se fazer substituir por outro colega pertencente ao grupo de monitores que ali exerciam funções como prestadores de serviços, caso fosse alguém externo, a substituição ficava dependente de autorização da direção do B...; acrescentou ainda que o A. nunca auferiu qualquer quantia a título de férias ou de subsídio de férias e de Natal e que a sua retribuição variava mensalmente conforme o número de sessões dadas, tendo o A. a incumbência de proceder à avaliação inicial dos utentes e as avaliações efetuadas ao longo do plano de treinos e que em Agosto encerravam as instalações, tendo de respeitar os manuais elaborados quer quanto à musculação, quer quanto à “pausa ativa”, tendo autonomia para escolher os exercícios físicos a realizar; relativamente ao curso de suporte de vida, afirmou que o A. escolheu fazê-lo por haver vaga para o efeito; quanto aos trabalhos de construção civil executados pelo A., referiu a testemunha que com o encerramento das instalações, por força da pandemia, os prestadores de serviços não auferiam qualquer retribuição, pelo que resolveram disponibilizar aulas online (remuneradas no valor de € 25,00/aula), tendo os mesmos prestadores de serviços sugerido outros serviços que pudessem prestar e, deste modo, 4 monitores, entre os quais o aqui A. executaram trabalhos de manutenção, no mesmo valor hora das sessões e quando regressaram às aulas presenciais, o A. continuou a executar estes trabalhos porque havia recebido um montante superior aos das aulas dadas (sendo ainda um horário reduzido de sessões) e tinha de repor este valor; confirmou ainda de que modo surgiram as avaliações anónimas referentes ao A. e que o notificaram para se pronunciar a este respeito. O depoimento desta testemunha mostrou ser intencionalmente em defesa dos interesses da demandada, utilizando habitualmente o termo “nós” quando se referia à demandada, o que diminuiu sensivelmente a credibilidade das suas declarações; - LL, disse ser técnico superior, no serviço de desporto da R. há cerca de 6 anos, coordenando a parte da musculação, dando também aulas nas 3 instalações que o B... ocupa, conhecendo o A. como monitor de musculação, explicitando que o mesmo tinha autonomia para elaborar os seus planos de treino, apesar de terem de seguir uma linha orientadora (sendo disponibilizados manuais para o efeito), o mesmo sucedendo no programa “pausa ativa”, sendo que quando eram substituídos os monitores tinham de saber o que estava a ser feito, acrescentando que os prestadores de serviços eram substituídos por outros monitores em idênticas circunstâncias, já que se viesse alguém do exterior não saberia como proceder e o que era exigido; disse ainda que o A. efetuava um registo na plataforma existente no B..., de entrada e de saída de forma a que os responsáveis tivessem conhecimento de quando estava nas instalações; confirmou que o A. utilizava os equipamentos pertencentes à R. e que explicou como é que o demandante participou nos trabalhos de manutenção das instalações do B... na ..., por alturas da pandemia; - MM, disse ser instrutor de fitness, desempenhando funções no B... há cerca de 15 anos, como prestador de serviços, afirmando que nunca lhe foi ali exigida exclusividade; acrescentou que os prestadores de serviço se candidatavam aos lotes de horas disponíveis, confirmando que o A. não dava aulas em nenhum outro local, estando em exclusividade na R.; admitiu ainda que o A. executou trabalhos de construção civil durante a pandemia, desconhecendo durante quanto tempo e quais foram especificamente; - DD, disse ser dirigente desportivo do B..., exercendo ali funções há 20 anos, tendo afirmado que o A. iniciou ali funções ao abrigo dum estágio e que depois houve a necessidade de preencher alguns lotes de horas para várias atividades desportivas e os prestadores de serviços candidataram-se aos mesmos; explicou como o A. acedia às instalações e como se processava o registo das horas dadas mensalmente, o que era depois verificado porque os prestadores podem estar nas instalações e não estarem a dar aulas, já que também treinam naquele local; disse ainda que o valor mensal auferido pelo demandante variava conforme o número de horas dadas mensalmente e quando tinha que faltar o a. era substituído por outro prestador de serviços, sendo-lhes solicitado que a substituição seja feita por alguém conhecido do B..., sendo as aulas remuneradas de igual modo, se o A. fosse substituir alguém do “quadro” essas horas eram pagas como trabalho a mais; disse também que os prestadores de serviço não são avaliados, mas que vão fazendo inquéritos de satisfação junto dos utentes, desconhecendo ter existido qualquer informação negativa a respeito do A.; acrescentou que aquando da sua admissão são dadas aos monitores indicações de como devem executar esta atividade e que depois têm autonomia para o fazer, confirmando que o demandante também executou trabalhos de construção civil, no período da pandemia, porque os prestadores de serviço, com as restrições impostas, não davam aulas e perderam os seus rendimentos; mensalmente o número de horas indicadas pelo A. era verificado se correspondia ao registo da plataforma e depois eram remuneradas, sendo que o A. utilizava nas suas deslocações uma bicicleta que lhe foi entregue no âmbito do programa ... e que usava um equipamento que o identificava como instrutor; - NN, disse ser funcionário do B... desde há cerca de 7 ou 8 anos, tendo tido contrato de prestação de serviços e sido depois celebrado contrato de trabalho em funções públicas, sendo, atualmente o diretor de competição e das instalações desportivas da R.; afirmou a testemunha que o B... disponibiliza inquéritos anónimos aos utentes e que os monitores têm autonomia para o desempenho da sua atividade, mas existe um padrão de tratamento do cliente que foi definido pelo LL e caso este não concorde pode alterar o programa estabelecido pelo monitor; acrescentou que o A. tinha um cartão para registar as suas entradas e saídas, ficando este registo disponível numa plataforma a que o B... tem acesso para calcular o valor devido a título de remuneração, após a comunicação pelo A. as suas horas eram verificadas e depois pagas; quanto às ausências, não se recorda do A. ter faltado, mas se acontecesse comunicava no grupo de WhatsApp a falta e seria substituído por outro prestador de serviço que era remunerado diretamente pela substituição; - OO, disse ser fisioterapeuta, tendo prestado serviços na aqui demandada nessa qualidade e conheceu o A. da formação de suporte de vida que ambos frequentaram, tendo o A. estado presente na qualidade de instrutor de musculação do B...; - PP, disse ser diretora de serviços da R., onde exerce funções de Novembro de 2016 e afirmou que quando são indicadas necessidades de contratação pelos serviços da Universidade é o seu departamento que desenvolve o procedimento adequado a colmatá-las; no B... havia a necessidade de contratarem para a prestação de serviços que anteriormente tinham sido prestado por uma empresa, pelo que passaram a contratar diretamente os prestadores, tendo sido elaborados lotes de horas e foram convidadas pessoas para preencherem estes serviços; em 2019 houve um ajuste direto simplificado que durou cerca de 6 meses. Em sede de declarações de parte o aqui demandante explicou como se iniciou a sua colaboração com o B..., após a conclusão da sua licenciatura, afirmando que, após ter deixado de ser prestador de serviços por conta da empresa terceira que, por seu turno, prestava serviços à R., a sua situação manteve-se inalterada, não tendo celebrado qualquer contrato escrito com a demandada; explicou ainda o A. como veio a executar trabalhos de construção civil nas instalações do B..., primeiro em 2020, durante uma semana e depois durante 4 meses em Janeiro de 2021, até repor o valor de € 1.400,00 que lhe havia sido adiantado em 2020, à razão de € 50,00/dia; explicitou também de que modo era efetuado o registo das suas entradas e saídas, de forma a terem conhecimento das aulas dadas, o que também sucedia no âmbito do programa “pausa ativa” que depois era vertido num recibo à parte; adiantou ainda o A. que em 2021 a R. lhe apresentou um contrato de prestação de serviços, que subscreveu e que lhes foi sempre pedindo para ficar como efetivo, pelo que no início do ano lectivo de 2022 remeteu uma carta à Reitoria e aos recursos humanos da demandada, tendo o diretor BB mostrado o seu desagrado pelo envio destas comunicações e no início de 2023 reduziram-lhe o número de aulas, tendo apresentado queixa na ACT e no final de Julho desse mesmo ano terminou o seu contrato e já não o deixaram entrar nas instalações do B..., nem mesma para entregar a bicicleta que utilizava.” De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil. Assim, desde já ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, impõe-se alterar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada. É este o teor do item 4. dos factos provados: - Desde Junho de 2019 e até Agosto de 2023, o A. apenas emitiu “recibos verdes” à R., uma vez que somente à Ré o A. prestava trabalho, em regime de absoluta exclusividade. A matéria “prestava trabalho” é conclusiva. A redação do mesmo item passa a ser: 4. Desde Junho de 2019 e até Agosto de 2023, o A. apenas emitiu “recibos verdes” à R., uma vez que somente à Ré o A. prestava a sua atividade, em regime de absoluta exclusividade. É este o teor do item 7. dos factos provados: - O número de horas efetivas trabalhadas pelo A. era, pela Ré, posteriormente, adequado à realidade e regularizado mediante a apresentação de “notas de encomendas”, elaboradas de acordo com as ordens e critérios da R. A matéria “trabalhadas” é conclusiva. A redação do mesmo item passa a ser: 7. O número de horas efetivadas pelo A. era, pela Ré, posteriormente, adequado à realidade e regularizado mediante a apresentação de “notas de encomendas”, elaboradas de acordo com as ordens e critérios da R. É este o teor do item 8. dos factos provados: - Era habitual a Ré ordenar ao A. a anulação de “recibos” e a emissão de outros, em quantias diferentes, para, dessa forma, a Ré adequar a retribuição do A. ao seu cabimento orçamental, o que determinava que - não raras as vezes - se acertasse a retribuição devida ao A. nos meses seguintes. A matéria “retribuição” é conclusiva. A redação do item 8. passa a ser: 8. Era habitual a Ré ordenar ao A. a anulação de “recibos” e a emissão de outros, em quantias diferentes, para, dessa forma, a Ré adequar a remuneração do A. ao seu cabimento orçamental, o que determinava que - não raras as vezes - se acertasse a remuneração devida ao A. nos meses seguintes. É este o teor do item 1.0 dos factos provados: 10. Todos os instrumentos e utensílios que o A. utilizou para prestar o seu trabalho são de propriedade da Ré, por exemplo, Legpress, Legextensor + Legcurl, lowrow, e outros. A matéria “para prestar o seu trabalho” é conclusiva. A redação do item 10. passa a ser: 10. Todos os instrumentos e utensílios que o A. utilizou são de propriedade da Ré, por exemplo, Legpress, Legextensor + Legcurl, lowrow, e outros. É este o teor do item 13. dos factos provados: 13. Para desempenhar o seu trabalho o A. usava “farda” adequada (T-shirt + Sweater + Calções + Calças) caracterizada com os Logótipos da R. A matéria “o seu trabalho” é conclusiva. A redação do item 13. passa a ser: 13. Para o seu desempenho o A. usava “farda” adequada (T-shirt + Sweater + Calções + Calças) caracterizada com os Logótipos da R. É este o teor do item 19. dos factos provados: - Sendo, referido (aquando da realização de trabalhos de construção civil) que a prestação desses trabalhos seria uma mais-valia para a imediata contratação do A. A matéria do item 19, é matéria vaga - dito por quem? Em que contexto? Contratação para que efeitos? - e como tal conclusiva. Impõem-se a respetiva eliminação. É este o teor dos itens 28. e 29. dos factos provados: - A atividade de um instrutor de musculação tem se ser exercida, em regra, num ginásio apetrechado de equipamento específico que não é normal pertencer ao prestador de serviços, mas sim ser disponibilizado o local pela entidade beneficiária para que aquele possa cumprir a sua prestação. - Não seria possível, nem viável que cada prestador de serviços tivesse de transportar as suas máquinas de musculação diariamente para os locais da realização das atividades, pois, as algumas das máquinas apresentadas pelo A. na sua contestação pesam mais de 200 kg. É matéria conclusiva cuja eliminação se impõe. É este o teor do item 33. dos factos provados: - Caso tivesse que faltar, o A. poderia substituir-se por outro monitor ao serviço da R., prestador de serviços, comunicando-o no grupo de WhatsApp da R. a que o demandante pertencia. A matéria “prestador de serviços” é conclusiva. A redação do mesmo item passa a ser: 33. Caso tivesse que faltar, o A. poderia substituir-se por outro monitor ao serviço da R., comunicando-o no grupo de WhatsApp da R. a que o demandante pertencia. É este o teor do item 34. dos factos provados: - A atribuição das horas ao A. era realizada mediante uma consulta prévia com a disponibilização de lotes de sessões. Os candidatos aos concursos para a prestação de serviços, escolhiam os lotes aos quais se pretendiam candidatar para dar as aulas, pelo que, quando o A. se candidatava a um concurso sabia o número de horas e o período em que as mesmas iam ser necessárias. A matéria “para a prestação de serviços” é conclusiva. A redação do mesmo item passa a ser: 34. A atribuição das horas ao A. era realizada mediante uma consulta prévia com a disponibilização de lotes de sessões. Os candidatos aos concursos, escolhiam os lotes aos quais se pretendiam candidatar para dar as aulas, pelo que, quando o A. se candidatava a um concurso sabia o número de horas e o período em que as mesmas iam ser necessárias. É este o teor do item 37. dos factos provados: - O A. era retribuído em função das horas prestadas em cada uma das atividades, recebendo uma quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, que variava mensalmente. A matéria “retribuído” é conclusiva. A redação do mesmo item passa a ser: 37. O A. era remunerado em função das horas prestadas em cada uma das atividades, recebendo uma quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, que variava mensalmente. É este o teor do item 38. dos factos provados: - No mesmo mês eram sempre emitidos dois recibos verdes distintos, um relativo à prestação de serviços na área da musculação e outro relativo à prestação de serviços como professor no Projeto Pausa Ativa, correspondentes aos dois lotes de horas anuais que o A. se candidatou e que lhe foram adjudicados. A matéria “prestação de serviços” é conclusiva. A redação do mesmo item passa a ser: 38. No mesmo mês eram sempre emitidos dois recibos verdes distintos, um relativo à prestação na área da musculação e outro relativo à prestação como professor no Projeto Pausa Ativa, correspondentes aos dois lotes de horas anuais que o A. se candidatou e que lhe foram adjudicados. É este o teor do item 40. dos factos provados: - Atenta a constatação de que a sua situação profissional - contrariamente ao prometido - manter-se-ia idêntica, sem qualquer estabilidade, passou a dormir mal, a estar triste e desiludido. Afastou-se de amigos e familiares e iniciou uma depressão emocional que atualmente ainda mantém, com uma postura triste e distante. Toda a situação emocional é consequência direta da atuação da Ré que não só não o reconheceu como trabalhador como procedeu ao seu sumário despedimento. A matéria “contrariamente ao prometido” e “ Toda a situação emocional é consequência direta da atuação da Ré que não só não o reconheceu como trabalhador como procedeu ao seu sumário despedimento” é vaga e conclusiva. A redação do mesmo item passa a ser: 40. Atenta a constatação de que a sua situação profissional manter-se-ia idêntica, sem qualquer estabilidade, passou a dormir mal, a estar triste e desiludido. Afastou-se de amigos e familiares e iniciou uma depressão emocional que atualmente ainda mantém, com uma postura triste e distante. É este o teor do item 41. dos factos provados: - O A. dedicou a sua vida profissional à Ré, disponibilizando-se, permanentemente, para todos os horários que surgiam em busca da efetividade, estabilidade e segurança no trabalho. Por tais motivos, por duas vezes o A. inscreveu-se em mestrado acabando por dele desistir atenta a carga horária e a disponibilidade para o trabalho exigida pela Ré. A matéria deste item é conclusiva, com exceção da matéria “por duas vezes o A. inscreveu-se em mestrado acabando por dele desistir”. A redação do mesmo item passa a ser: 41. Por duas vezes o Autor inscreveu-se em mestrado acabando por dele desistir. * Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)». A omissão de cumprimento dos ónus processuais legalmente previstos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. A este propósito, lê-se no Acórdão desta secção de 15.04.2013 (Relatora posteriormente Conselheira Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt), “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos). [(…)] Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013 [(…)]. Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. [(…)] E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende. (…) Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. [(…)] Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.”, (realce e sublinhado nossos). Consigna-se, ainda, o entendimento acolhido sobre matéria conclusiva: “Como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. (…)”. Acórdão desta Secção de 27.09.2017, proferido no processo nº3978/15.6T8VFR.P1, (relator Desembargador Jerónimo Freitas). Importa conhecer da impugnação da matéria de facto, considerando a matéria de facto apontada nas conclusões VI, XXI, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXVI, XXXVIII, XXXIX da Ré/Apelante - com referência aos itens do elenco da factualidade, agora numerados e com as alterações oficiosamente feitas - analisando se foram cumpridos os ónus de impugnação e se a pretensão da Apelante justifica a almejada alteração da decisão de facto. É este o teor do item 9. dos factos provados: - O comprovativo de pagamento de remuneração do A., por parte da Ré, era realizado mediante emissão de “recibo verde”, auferindo, em média, mensalmente a quantia de € 1.071,07. A este respeito consta da motivação da decisão de facto, como tendo sido documentos em que o tribunal a quo baseou a sua convicção: - listagem de “recibos verdes”, emitidos pelo A. de Junho de 2019 a Novembro de 2021 e deste mesmo mês a Julho de 2023, à aqui demandada, em que se verifica a existência de vários recibos anulados e de montantes mensais distintos; Foi ainda consignado na mesma motivação, uma súmula do depoimento da testemunha BB, o qual disse “a sua retribuição variava mensalmente conforme o número de sessões dadas; (…) O depoimento desta testemunha mostrou ser intencionalmente em defesa dos interesses da demandada, utilizando habitualmente o termo “nós” quando se referia à demandada, o que diminuiu sensivelmente a credibilidade das suas declarações;”. Foi outrossim consignado uma súmula do depoimento da testemunha DD, o qual disse “o valor mensal auferido pelo demandante variava conforme o número de horas dadas mensalmente”, “mensalmente o número de horas indicadas pelo A. era verificado se correspondia ao registo da plataforma e depois eram remuneradas”. Conclui a Apelante que não pode considerar-se provado que o Recorrido auferiu uma remuneração média mensal de €1.071,07, impondo-se a consequente alteração da matéria de facto. Ainda que a decisão recorrida não esclarece quais os elementos probatórios que conduziram a considerar provado o montante médio auferido pelo Recorrido. A Apelante tem razão. Não é clara a fundamentação sobre a “média” auferida, tratando-se de matéria conclusiva. Ainda que assim não fosse entendido, no que dos depoimentos das testemunhas BB e DD foi evidenciado na motivação transcrita, não é possível aferir-se que o Autor prestava a sua atividade “auferindo, em média, mensalmente a quantia de € 1.071,07”. Por outro lado, ainda que dos autos conste “a listagem de “recibos verdes”, emitidos pelo A. de Junho de 2019 a Novembro de 2021 e deste mesmo mês a Julho de 2023, à aqui demandada”, ficou assente no item 8. que era habitual a Ré ordenar ao Autor a anulação de “recibos” e a emissão de outros, em quantias diferentes, para, dessa forma, a Ré adequar a retribuição do Autor ao seu cabimento orçamental. De resto o que se tem como matéria essencial assente é a de que o Autor era remunerado em função das horas prestadas em cada uma das atividades, recebendo uma quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, que variava mensalmente (item 37). Em conformidade, a redação do item 9. Dos factos provados passa a ser: 9. O comprovativo de pagamento de remuneração do A., por parte da Ré, era realizado mediante emissão de “recibo verde”, auferindo mensalmente uma quantia. Não se justifica a remessa dos autos ao Tribunal de primeira instância. É este o teor do item 15. dos factos provados: - Por ordem da Ré, o A. frequentou o Curso de Formação Profissional Suporte Básico de Vida com Desfibrilhação Automática Externa. A este respeito consta da motivação da decisão de facto: “- certificação da conclusão do curso de suporte básico de vida pelo aqui A.;” Súmula do depoimento da testemunha GG, pai do Autor, a qual disse que o seu filho “frequentou um curso de suporte de vida, tendo tido de não dar aulas nessa ocasião para frequentar este curso que era obrigatório, observando um manual de regras que lhe foram impostas para ali dar as aulas”. Súmula do depoimento da testemunha OO, fisioterapeuta, a qual disse que “conheceu o A. da formação de suporte de vida que ambos frequentaram, tendo o A. estado presente na qualidade de instrutor de musculação do B...”. Do que assim foi realçado no depoimento de ambas as testemunhas, apenas o Pai do Autor se reportou à obrigatoriedade dada como assente. Conclui a Apelante que a decisão recorrida enferma de erro na apreciação da prova, ao dar como provado que "Por ordem da Ré, o A. frequentou o Curso de Formação Profissional Suporte Básico de Vida com Desfibrilhação Automática Externa", quando os depoimentos das testemunhas confirmam que a formação foi facultativa e nunca imposta pela Ré. Em sede de alegações, a Apelante além de indicar os minutos da gravação da audiência onde ficou registado o excerto do depoimento da testemunha DD, a este respeito tido como relevante, procedeu à respetiva transcrição, a qual foi lida. Explicitou a mesma testemunha que “(…) instalámos três desfibrilhadores e, no âmbito desse contrato, havia formação incluída para 24 pessoas. O que nós fizemos foi - e aí sim - foi obrigatório para todos os trabalhadores do quadro fazerem aquela formação porque nós estamos lá o tempo inteiro. E depois, como sobraram seis ou sete lugares, nós lançámos a todos os nossos prestadores de serviço quem é que gostaria de fazer aquela formação. Não foi obrigado. O AA foi um dos que quis fazer a formação.” e “Nunca foi obrigatório sequer a nenhum prestador de serviços. Nós abrimos a quem quisesse e o AA disse que tudo bem, o AA como outros.” Ainda em sede de alegações, a Apelante além de indicar os minutos da gravação da audiência onde ficou registado o excerto do depoimento da testemunha OO, a este respeito tido como relevante, procedeu à respetiva transcrição, a qual foi lida. Explicitou a mesma testemunha nomeadamente que “De todo, nunca fui obrigada a fazer nada. Eu participei da formação, aliás, eu pedi ao BB para poder participar, porque entendo que é enriquecedor que toda a gente devia ter a máxima informação desta área, na área de salvar o próximo, todos devíamos estar à vontade. Pronto, sabendo que havia vagas disponíveis, pedi ao Dr. BB para participar na formação, disse que estava disponível para participar, que queria mesmo muito estar presente.(…)”, “Eu era prestadora de serviços e fui à formação, agora, o AA também é prestador de serviços, foi à formação, estavam mais duas monitoras de dança que também são prestadoras de serviços, foram à formação. Há uma outra colega que está responsável pelo ..., que também… Não estava ninguém contrariado. Estava toda a gente… .”. Ainda em sede de alegações, a Apelante além de indicar os minutos da gravação da audiência onde ficaram registados os excertos do depoimento da testemunha BB, procedeu à respetiva transcrição, a qual foi lida. Explicitou a mesma testemunha nomeadamente que “O convite foi por e-mail, foi por e-mail e depois os prestadores, não sei se foi por telefone, mas o convite foi aos mais prestadores e alguns quiseram. O AA determinou que sim.” Procede nesta parte a pretensão da Apelante. Em conformidade, a redação do item 15. passa a ser: 15. Na Ré, o A. frequentou o Curso de Formação Profissional Suporte Básico de Vida com Desfibrilhação Automática Externa. É este o teor dos itens 17. e 18. dos factos provados: - Durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2021, em pleno decurso da Pandemia provocada pelo “COVID 19” e durante o confinamento decretado o A., por ordem e no interesse da Ré realizou trabalhos de construção civil nas instalações da Ré (B...) sitas na Rua ..., no Porto, tais como: demolição e construção de paredes e muros, remoção e colocação de telhado, pintura de paredes e muros e outros. - A realização desses trabalhos de construção civil, trabalhos, nomeadamente, de pedreiro e de pintor, com manuseamento de amianto e outros materiais tóxicos foram realizados pelo A. e por outro colega de trabalho. A este respeito consta da motivação da decisão de facto: Súmula do depoimento da testemunha EE, a qual disse ter sido funcionário do B..., como assistente operacional, entre 1984 e Abril de 2024, data em que se reformou por idade: “Quando ocorreram as restrições impostas pela pandemia Covid19, o A. esteve a fazer trabalhos de construção civil, conjuntamente com a testemunha, dado que, como estavam a “recibos verdes” se não trabalhassem não auferiam qualquer rendimento, tendo ainda descrito os trabalhos em que o a. participou (deitar paredes abaixo, pintar paredes, etc.), não se recordando de por quanto tempo se prolongaram estes trabalhos, mas confirmando que nunca utilizaram equipamento de proteção e que os telhados daquelas instalações têm amianto e que era falado, entre os funcionários que o A. estaria próximo de ser admitido com contrato na função pública, tendo aqueles trabalhos decorrido, a partir de certa data em simultâneo com as aulas que ali eram dadas, pelo que o A., após concluir as suas tarefas da construção civil ia dar as suas aulas.” Súmula do depoimento da testemunha FF, mãe do Autor, a qual “Quanto aos trabalhos de construção civil, declarou a testemunha que, no primeiro confinamento, os mesmos se traduziram em serviços de manutenção, mas no segundo confinamento, tornaram-se trabalhos pesados, sem o equipamento de proteção devido e sem quaisquer conhecimentos na área, estando o A. convicto de que a sua concordância em executar estes trabalhos seria uma forma de ser admitido ao serviço da R., sendo que se não os prestasse não auferia qualquer rendimento, confirmando que a R. lhe adiantou, por conta destes trabalhos de construção civil, € 1.400,00 que ele depois teve de repor com trabalho prestado;” Súmula do depoimento da testemunha GG, pai do Autor, a qual “(…) descreveu também a testemunha as circunstâncias que motivaram o A. a cumprir os trabalhos de construção civil, nas instalações do B..., sem equipamento de proteção, sem seguro de acidentes de trabalho e forçado dado que já havia recebido a retribuição pelo que tinha de cumprir este serviço, confirmando as promessas que lhe fizeram de “entrar para o quadro”;” Súmula do depoimento da testemunha HH, a qual “disse ter frequentado as instalações do B..., como utente, entre Setembro de 2018 até finais de 2022, tendo ali conhecido o A. como monitor ” e “(…) que o viu a executar trabalhos de construção civil, nas instalações do B..., apesar dos telhados terem amianto, dando aulas em simultâneo, assim que concluía aquelas tarefas;” Súmula do depoimento da testemunha JJ, a qual “disse ser técnico superior, tendo conhecido o A. como monitor no B..., tanto nas aulas presenciais, como nas online” e “confirmou ainda que o A. executou trabalhos de construção civil”. Súmula do depoimento da testemunha KK, a qual “disse ser estudante, tendo conhecido o aqui A. em Outubro ou Novembro de 2018, já que era utente do ginásio do B...” e “afirmou também a testemunha que em 2021 viu o demandante executar, naquele mesmo local, trabalhos de construção civil, na zona dos balneários, conjuntamente com o Sr. EE (primeira testemunha supra referida), os quais duraram alguns meses, o que sucedia para além do horário das aulas que também dava”. Súmula do depoimento da testemunha BB, a qual “disse ser diretor do B... desde 2013” e “quanto aos trabalhos de construção civil executados pelo A., referiu a testemunha que com o encerramento das instalações, por força da pandemia, os prestadores de serviços não auferiam qualquer retribuição, pelo que resolveram disponibilizar aulas online (remuneradas no valor de € 25,00/aula), tendo os mesmos prestadores de serviços sugerido outros serviços que pudessem prestar e, deste modo, 4 monitores, entre os quais o aqui A. executaram trabalhos de manutenção, no mesmo valor hora das sessões e quando regressaram às aulas presenciais, o A. continuou a executar estes trabalhos porque havia recebido um montante superior aos das aulas dadas (sendo ainda um horário reduzido de sessões) e tinha de repor este valor; (…) O depoimento desta testemunha mostrou ser intencionalmente em defesa dos interesses da demandada, utilizando habitualmente o termo “nós” quando se referia à demandada, o que diminuiu sensivelmente a credibilidade das suas declarações;” Súmula do depoimento da testemunha MM, qual “disse ser instrutor de fitness, desempenhando funções no B...” e “admitiu ainda que o A. executou trabalhos de construção civil durante a pandemia, desconhecendo durante quanto tempo e quais foram especificamente;” Súmula do depoimento da testemunha DD, a qual “disse ser dirigente desportivo do B..., exercendo ali funções há 20 anos” e “, confirmando que o demandante também executou trabalhos de construção civil, no período da pandemia, porque os prestadores de serviço, com as restrições impostas, não davam aulas e perderam os seus rendimentos;” Ainda as declarações do Autor, o qual disse “explicou ainda o A. como veio a executar trabalhos de construção civil nas instalações do B..., primeiro em 2020, durante uma semana e depois durante 4 meses em Janeiro de 2021, até repor o valor de € 1.400,00 que lhe havia sido adiantado em 2020, à razão de € 50,00/dia;” Refere a Apelante que a decisão recorrida incorre em erro na apreciação da prova ao considerar que o Recorrido foi coagido a realizar tarefas alheias às suas funções. Ainda que não existe qualquer elemento que demonstre tal imposição pela Recorrente. A matéria do item 17 “por ordem e no interesse da Ré”, é matéria conclusiva - que ordem(
- ns)foi(ram) dada(s)? e por quem? em que dia foi(ram) dada(
- s)e como foi(ram) recebida(
- s)pelo Autor? - impondo-se a respetiva eliminação. Procede também nesta parte a pretensão da Apelante. Em conformidade, a redação do item 17. passa a ser: 17. Durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2021, em pleno decurso da Pandemia provocada pelo “COVID 19” e durante o confinamento decretado o A., realizou trabalhos de construção civil nas instalações da Ré (B...) sitas na Rua ..., no Porto, tais como: demolição e construção de paredes e muros, remoção e colocação de telhado, pintura de paredes e muros e outros. Conclui ainda a Apelante que a matéria dada como não provada “as sessões ministradas pelo A. diferiam todos os meses, não existindo um horário fixado pela R.” deve ser dada como provada. Trata-se de matéria conclusiva. De resto encontra-se assente no item 7. que “o número de horas efetivas trabalhadas pelo A. era, pela Ré, posteriormente, adequado à realidade”, e no item 31. que “o horário era elaborado de acordo com a frequência dos utentes às aulas, ou seja, eram os utentes quem escolhiam as modalidades que frequentavam e os horários eram definidos nesse sentido.” A matéria de que o Autor escolhia livremente os horários é contraditória com a matéria de tais itens. Improcede nesta parte a pretensão da Apelante. Foi matéria considerada não provada que o Autor não prestava serviços exclusivamente para a UNIVERSIDADE .... Conclui a Apelante que a prova produzida demonstra que o não estava sujeito a exclusividade, podendo conciliar a sua atividade com outras ocupações profissionais. Em sede de alegações, a Apelante alega que vários monitores testemunharam que conciliavam a sua atividade no B... com outras ocupações profissionais, o que demonstra que o Autor tinha a possibilidade de diversificar as suas fontes de rendimento e não se encontrava em situação de dependência económica absoluta. Invoca o depoimento da testemunha BB, indicado os minutos em que ficaram registados os excertos do depoimento tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida. Alega que a testemunha foi perentória ao negar qualquer imposição de exclusividade. Invoca o depoimento da testemunha LL, indicado os minutos em que ficaram registados os excertos do depoimento tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida. Alega que a testemunha confirma que os prestadores de serviço não estavam sujeitos a qualquer vínculo de exclusividade, podendo exercer a atividade em outras instituições ou ginásios. Invoca o depoimento da testemunha OO, indicado os minutos em que ficaram registados os excertos do depoimento tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida. Alega que se esta testemunha pode exercer atividade profissional em outra entidade, significa que não há qualquer exclusividade. Invoca o que foi dito pela testemunha MM, indicado os minutos em que ficaram registados os excertos do depoimento tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida. Alega que a testemunha afirmou claramente que a sua prestação de serviços para a Ré era conciliada com outro emprego (como as restantes testemunhas da R. que eram prestadores de serviços e conciliavam essa prestação com outras atividades), o que demonstra ausência de exclusividade. Não aferimos aquela que era a situação do Apelante, em termos de exclusividade. É certo que a testemunha BB referiu que “Os prestadores de serviço não estavam sujeitos a regime de exclusividade. Não podemos exigir exclusividade de prestadores de serviços, é impossível.". Porém, a testemunha LL referiu mesmo “depende sempre do professor”, e as testemunhas MM e OO referiram-se apenas à respetiva situação. Improcede nesta parte a impugnação. Além da matéria incluída em sede de fundamentação de facto cuja impugnação ficou já decidida, conclui a Apelante na conclusão XIX que deve ser dada como não provada a suposta manipulação dos valores dos recibos verdes por ordens da Ré É este o teor do item 8. dos factos provados (já com a alteração oficiosamente supra decidida): 8. Era habitual a Ré ordenar ao A. a anulação de “recibos” e a emissão de outros, em quantias diferentes, para, dessa forma, a Ré adequar a remuneração do A. ao seu cabimento orçamental, o que determinava que - não raras as vezes - se acertasse a remuneração devida ao A. nos meses seguintes. A Apelante não cumpre a este respeito os ónus a que estava adstrita, limitando-se a referir “não existir qualquer elemento documental ou testemunhal que sustente tal alegação”, nada referindo relativamente aos meios de prova referenciados na sentença, em sede de motivação da decisão de facto, a este respeito: “- listagem de “recibos verdes”, emitidos pelo A. de Junho de 2019 a Novembro de 2021 e deste mesmo mês a Julho de 2023, à aqui demandada, em que se verifica a existência de vários recibos anulados e de montantes mensais distintos; (…) - comunicações via email de 06/02/2021 (…) contém expressamente as instruções dadas pela demandada relativamente à anulação de recibos já emitidos e a emissão de outros pelo A.;” Súmula do depoimento da testemunha FF, a qual disse ser mãe do demandante e “…por vezes o A. recebia indicações para anular os recibos e emitir outros, por terem ultrapassado o orçamento estabelecido, tendo conhecimento desta circunstância dado ser a própria quem tratava dos assuntos fiscais do seu filho.” Rejeita-se, nesta parte a impugnação. * Finalmente, conclui a Apelante ainda na conclusão XXX que deve ainda ser incluída, nos factos considerados provados, a matéria essencial à correta qualificação jurídica da relação estabelecida entre as partes, nomeadamente: - a total autonomia do Autor na execução dos serviços, sem qualquer ingerência da Ré na metodologia adotada; É matéria conclusiva. Ainda: - a inexistência de qualquer regime de controlo de assiduidade ou de necessidade de justificação de faltas perante a Ré; - a possibilidade de o Autor se fazer substituir por outro técnico sem necessidade de autorização prévia da Ré; - a inexistência de ordens diretas da Ré quanto à organização e execução do trabalho; - a atividade exercida em função da disponibilidade do Autor e dos lotes de serviços adjudicados; - a liberdade do Autor para prestar serviços a outras entidades. Trata-se de matéria contraditória com matérias assentes nos itens 16., 31., 32., 33., 34., 36. e 37. De resto, na mesma conclusão XXX, a Apelante expressa o respetivo entendimento sobre o que deve ser aferido em sede de subsunção dos factos ao direito: a ausência de subordinação jurídica, a inexistência do requisito do intuitu personae, essencial à caracterização de um contrato de trabalho subordinado, a autonomia do Autor na prestação dos serviços, a ausência de qualquer horário fixo imposto ou sujeição a um regime de horário laboral rígido; a inexistência de exclusividade contratual, incompatível com um vínculo laboral subordinado. Será, pois, em sede de fundamentação de direito que tal será analisado. 2.2. Fundamentação de direito: 2.2.1. Nulidade da sentença: Quando à nulidade por omissão de pronúncia: O artigo 608º, nº 2 do Código de Processo Civil dispõe que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.» O artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil, prevê a nulidade caso «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;». Só a falta de apreciação das «questões» suscitadas - não das razões ou dos argumentos aduzidos pelas partes - incorpora a nulidade prevista neste normativo. Invoca a Apelante nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ao não se ter pronunciado quanto à aplicabilidade do regime jurídico da contratação pública à relação sub judice. Sem razão. A este respeito, pronunciou-se o Mm.º Juiz a quo, nos termos que se deixaram transcritos e se acompanham: “em sede de decisão final apreciou-se o vínculo estabelecido entre as partes, à luz da legislação que se considerou ser aplicável, tendo-se concluído nos termos ali exarados e que aqui se reiteram, quanto à nulidade do contrato de trabalho existente entre os aqui intervenientes.” Não ocorre a nulidade por falta de pronúncia, com o fundamento invocado pela Apelante. Improcede também nesta parte a pretensão da Apelante. Entre as causas de nulidade da sentença prevê-se no artigo 615º, nº1 alínea
- c)do Código de Processo Civil que tal ocorre quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.» Conclui a Apelante que a fundamentação da decisão recorrida padece de contradição interna, dado que a carga horária alegadamente suportada pelo Autor, tendo por referência o montante médio mensal auferido, não permite sustentar a conclusão de que a sua disponibilidade para a recorrente era total, inviabilizaria a conclusão do mestrado, comprometendo a coerência da decisão. São menos de 30 horas por semana. Conclui ainda a Apelante pela contradição do Tribunal a quo ao considerar provado que "o A. dedicou a sua vida profissional à Ré, disponibilizando-se permanentemente para todos os horários que surgiam", e simultaneamente como não provado que "as sessões ministradas pelo A. diferiam todos os meses, não existindo um horário fixado pela Ré". Ora, atenta a alteração da matéria de facto supra decidida, a contradição, assim invocada pela Apelante, é questão ultrapassada, uma vez que foi eliminada a matéria relativa ao montante médio mensal auferido, assim como foi eliminada a matéria relativa à dedicação do Autor na sua vida profissional à Ré, disponibilizando-se, permanentemente, para todos os horários que surgiam em busca da efetividade, estabilidade e segurança no trabalho, desistindo por tais motivos e por duas vezes do mestrado, atenta a carga horária e a disponibilidade para o trabalho exigida pela Ré. Invoca ainda a Apelante que foi dado como provado que "a Ré determinava ao A. procedimentos de conduta, de acesso às instalações, de validação de senhas e de horários", mas também se deu como não provado que "a Ré controlava a assiduidade do A." São, porém, coisas diferentes, uma a existência de indicações dadas pela Ré ao Autor sobre procedimentos de conduta, de acesso às instalações, de validação de senhas e de horários, outra a existência de um controle da assiduidade do Autor parte da Ré. Improcede também nesta parte a pretensão da Apelante. - Vínculo laboral: A este respeito lê-se na sentença recorrida, nomeadamente: “(…) [Cremos, que no caso concreto existem elementos que tornam clara a caracterização da prestação do colaborador como contrato de trabalho. Para este exercício iremos primeiro destacar quais as características que aproximam estes vínculos que aqui se apreciam, da figura jurídica do contrato de trabalho e em seguida quais as características que os poderiam diferenciar. Iniciando a apreciação das características similares com o contrato de trabalho, temos que o demandante foi admitido ao serviço da demandada, por acordo verbal em Maio de 2019, tendo passado a exercer, em benefício da mesma entidade, as funções como instrutor de musculação e de outras atividades ligadas ao exercício físico, nas instalações da R. e nos horários que a mesma lhe determinou. A esta circunstância acresce ainda o facto do demandante estar visivelmente inserido na estrutura desta instituição de ensino superior, mormente, no seu departamento desportivo, usando um equipamento ou farda, destinado a identificá-lo como sendo instrutor, registando as suas entradas e saídas, cumprindo todas as instruções dadas pela demandada, quer através dos manuais cujas regras tinha de observar, de forma a que as suas aulas fossem consentâneas com os padrões impostos pela instituição, mas também outras regras verbais, como as relativas à inserção dos seus registos de aulas numa plataforma, de anulação ou emissão dos recibos nos valores estipulados pela R.. A factualidade acima dada como assente é ainda clara quanto ao modo como a demandada organizava os “concursos” de escolha dos prestadores de serviço “convidando” colaboradores já conhecidos que permaneciam anos em funções, sempre através do mesmo procedimento renovado a cada dois anos, demonstrando à saciedade a existência duma necessidade permanente, pela mesma instituição, de instrutores que prestem a sua atividade nas várias instalações desportivas da Universidade e removendo qualquer transitoriedade nas necessidades que eram apontadas e que alegadamente davam origem à abertura dos mesmos concursos. Se dúvidas houvessem acera da natureza do vínculo contratual estabelecido entre as partes, as mesmas seriam certamente arredadas pelo comportamento da demandada para com o A., aquando do encerramento da sua atividade, por força das restrições impostas pela pandemia do Covid19, que serviram de motivo para que o demandante, tendo recebido um “adiantamento” das suas retribuições, não tendo lecionado as aulas habituais (ainda que tivessem sido dadas algumas sessões online) se viu forçado a repor este “adiantamento” através da prestação de trabalhos na área da construção civil, executados de forma absolutamente precária, já que sem qualquer conhecimento na matéria e sem qualquer uso de equipamento de proteção, ao longo de vários meses e em dois períodos distintos (um em 2020 e um seguinte em inícios de 2021) e apesar das testemunhas arroladas pela demandada, sobretudo o seu diretor BB, terem, despudoradamente, feito referência a que a R. acedeu ao pedido do A. para a realização destes serviços, para receber algum rendimento, esta afirmação foi também, em nosso entender, totalmente contrariada pelo facto do A. ter acumulado a execução dos trabalhos de construção civil com aulas (em 2021) após o fim do confinamento, demonstrativo de que estes trabalhos foram impostos ao A. em benefício único e exclusivo da R., bem sabendo que o A. exercia funções como licenciado em desporto e não em construção civil. Ficou ainda demonstrado, da factualidade acima dada como assente que o A. esteve sempre ao serviço da R. em exclusividade de funções, não exercendo atividade profissional remunerada para outra entidade, pelo que aos elementos acima descritos acresce ainda o da subordinação económica, decorrente quer da disponibilidade que lhe é solicitada, como se torna evidente, da circunstância de lhe ser mensalmente liquidada uma quantia determinada pelo montante fixo de valor/hora estipulado pela demandada, em função do número de horas anuais estipuladas pela mesma, adaptando o valor mensal ao montante que melhor se adequava a este propósito de respeitar um total anual. Temos, assim, em nosso entender, de concluir que no caso em apreço estão presentes alguns dos elementos previstos no art. 12º do Cód. do Trabalho que prevê “1. Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
- c)O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma.”. Pelo contrário, impunha-se à aqui R. que tivesse ilidido a presunção resultante da aplicação deste preceito legal, o que se considera não ter sucedido no caso em apreço. De facto, para que se possa considerar a presunção ilidida torna-se imperioso que a R. produzisse prova em contrário, mas, no caso em apreço, não se pode deixar de concluir que, perante a matéria factual dada como assente, a demandada não o logrou efetuar, até pelas próprias especificidades da atividade que a mesma desenvolve e que determina a inclusão do A. na sua estrutura enquanto estabelecimento de ensino, sendo notória a necessidade das aulas ministradas, quer nas instalações do B..., quer no âmbito do programa “pausa ativa” respeitarem os objetivos impostos no departamento desportivo da Universidade, de modo a que todos os utentes tivessem acesso às atividades a que se propunham e que fossem atingidos os objetivos finais. Neste sentido, veja-se, entre outros Ac. do STJ de 08/10/2015, In proc. nº 292/13.5TTCLD.C1.S1, www.dgsi.pt, quando conclui “ - A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objeto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma atividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço. II - A existência do contrato de trabalho presume-se desde que se verifiquem algumas das circunstâncias - e bastam duas - elencadas no nº 1, do art. 12º, do Código de Trabalho de 2009. Presunção em benefício exclusivo do trabalhador, uma vez que, quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz, por força do estatuído no nº 1 do art. 350º, do Código Civil. III - Tratando-se, porém, de uma presunção iuris tantum admite prova em contrário, nos termos do nº 2, do art. 350º, do Código Civil. Prova a cargo do empregador, se pretender ilidir a presunção. Caso em que lhe caberá provar que a situação em causa não constitui um contrato de trabalho, antes reveste as características de um contrato de prestação de serviço, dada a autonomia com que é exercida.”. Também no caso que aqui se aprecia, resulta claro da factualidade que resultou demonstrada que o A., enquanto instrutor de desporto disponibilizava a sua atividade física e intelectual, enquanto docente, não lhe estando atribuído qualquer resultado em concreto, para além da presença nas aulas que eram agendadas, estando arredada a caracterização do vínculo que se estabeleceu entre os mesmos como contrato de prestação de serviços. Estando perante contrato individual de trabalho, que vigorou entre Maio de 2019 e Julho de 2023 (…).” Conclui a Apelante que analisando cada um dos índices mencionados na presunção legal contida no artigo 12º do Código do Trabalho, a sua verificação não é suficientemente demonstrada nos autos para que se possa presumir a existência de um contrato de trabalho. Mais conclui a Apelante que a sentença recorrida dá como provado que o Autor poderia fazer-se substituir por outro prestador de serviços sem necessidade de autorização prévia da Ré, facto que exclui a existência de um vínculo laboral, pois um trabalhador subordinado não pode indicar um substituto sem consentimento do empregador. Conclui ainda a Apelante que foi dado como provado que o Recorrido emitia recibos verdes relativos a lotes de horas adjudicadas, o que demonstra a ausência de um vínculo contratual contínuo e subordinado, reforçando a autonomia na execução da prestação de serviços. A Apelante não tem razão. Relativamente aos índices mencionados na presunção legal contida no artigo 12º do Código do Trabalho, salientamos dos factos provados matéria subsumível às alíneas a),
- b)e
- c)do seu nº1, admitindo-se também, tal como fez o Tribunal a quo, que ocorra do mesmo modo o preenchimento da alínea d): - Seguindo as indicações da Ré o Autor realizava aulas de Musculação, essencialmente, nas instalações da Ré sitas na Rua ..., no Porto, bem como aulas de Natação na FADE... (Faculdade ...) e, bem assim, Ginástica Laboral em diversas faculdades (projeto Pausa Ativa). - Todos os instrumentos e utensílios que o Autor utilizou são de propriedade da Ré, por exemplo, Legpress, Legextensor + Legcurl, lowrow, e outros. - O Autor seguiu os manuais de instruções disponibilizados pela Ré, quando planeou, programou, prescreveu e monitorizou os planos de treino dos utentes. - Para o seu desempenho, o Autor usava “farda” (T-shirt + Sweater + Calções + Calças) caracterizada com os Logótipos da Ré, sendo reconhecido perante o público como “Professor/Teacher”, conforme cartão identificativo emitido pela Ré. - Eram os utentes que escolhiam as modalidades que frequentavam e os horários eram definidos de acordo com a frequência dos utentes às aulas. - O Autor auferia uma quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, ainda que variável. Opera no caso a presunção de laboralidade acima reportada, pelo que recaia sobre a Ré/ Recorrente o ónus de provar que, apesar disso, não estamos perante um contrato de trabalho - demonstrando que apesar de se verificarem as caracteristicas apontadas, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho, conforme decorre do nº 2 do artigo 350º do Código Civil. Ora, a presunção da existência de contrato de trabalho não se mostra ilidida. Com efeito, a Ré não logrou provar factos dos quais resulte que a relação não poderia ser tida como assumindo natureza laboral. Desde logo, o que ficou provado é que o Autor, caso tivesse que faltar, poderia fazer-se substituir-se mas apenas por outro monitor ao serviço da Ré, comunicando-o à Ré. Não era, pois, algo que sucedia, sem que a Ré tivesse conhecimento, sendo que o substituto não era quem o Autor queria que fosse. Por outro lado, sé é certo que o Autor emitia recibos verdes, recebendo uma quantia mensal que variava mensalmente, também ficou assente que no mesmo mês eram sempre emitidos dois recibos verdes distintos, um relativo à prestação de serviços na área da musculação e outro relativo à prestação de serviços como professor no Projeto Pausa Ativa já que o Autor era remunerado em função das horas prestadas em cada uma das atividades. Ou seja, os recibos eram continuadamente emitidos, ainda que a quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, variasse mensalmente. Aliás, provou-se mesmo que desde Junho de 2019 e até Agosto de 2023, o Autor somente à Ré prestava a sua atividade, em regime de absoluta exclusividade. Improcede nesta parte a apelação da Ré. - Subsídio de alimentação: A este respeito lê-se na sentença recorrida: “Assim, e de acordo com a factualidade supra dada como assente, temos de concluir que o A. demonstrou que, ao longo da vigência do vínculo contratual acima considerado como nulo, nunca lhe foram liquidadas as retribuições relativas a férias, subsídio de férias e de Natal e de subsídio de alimentação (devido por via do disposto no art. 19º nº 3 do regulamento vigente na aqui demandada), pelo que se calculam os valores devidos a este título ao A., nos seguintes termos, para o período compreendido entre Maio de 2019 e Julho de 2023 e atendendo ao vencimento médio pelo mesmo auferido de € 1.071,07, teremos que se encontram por liquidar, os seguintes valores: - a título de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes ao período de Junho de 2019 a Julho de 2023, o montante total de € 16.066,05 (dezasseis mil sessenta e seis euros e cinco cêntimos); - a título de subsídio de alimentação e à razão de e 4,77/dia até 2022, de € 5,20 até Abril de 2023 e de € 6,00 até Julho de 2023, o valor total de € 5.968,32 (cinco mil novecentos e sessenta e oito euros e trinta e dois cêntimos).” Conclui a Apelante que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, ao condenar a Recorrente ao pagamento de €5.968,32 a título de subsídio de alimentação. A Apelante não tem razão, ainda que se justifique, nesta parte, alterar a sentença proferida. Com arrimo na fundamentação do Acórdão desta secção, proferido no processo nº 1126/24.0T8AVR.P1, em 13.01.2025, (relator Desembargador António Luís Carvalhão, aqui 2º Adjunto, in www.dgsi.pt): “Como é sabido o Código do Trabalho não prevê o pagamento de subsídio de alimentação/refeição aos trabalhadores, mas a regulamentação coletiva vai atribuindo o seu pagamento aos trabalhadores. Prevê, porém, o Código do Trabalho que não se consideram retribuição as quantias devidas a título de subsídio de alimentação, salvo quando essas quantias, na parte excedente dos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador [cfr. art.º 260º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do Código do Trabalho]. Como se escreve no acórdão do STJ de 14/07/2022[23]: Compreende-se que assim seja, uma vez que o subsídio de refeição se destina “a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efetuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo um ganho acrescido para o trabalhador, uma mais valia resultante da sua prestação laboral” (Ac. desta Secção Social de 17/01/2007, Proc. n.º 2188/06), ou seja, agora nas palavras de Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 9ª edição, p. 592, “o subsídio de refeição (…) traduz a assunção pelo empregador das despesas com a alimentação em que o trabalhador incorre por causa da prestação de trabalho”, pelo que só “se (…) o seu valor for tal que exceda largamente o gasto que pretende compensar (…) será já considerado retribuição”. Na mesma perspetiva, decidiram ainda, v.g., os Acs. desta Secção Social de 27/11/2018, Proc. n.º 12766/17.4T8LSB.L1.S1 (“O subsídio de refeição tem natureza de benefício social e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, tomada fora da residência habitual”), de 22/02/2017, Proc. n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1, e de 21/03/2019, Proc. n.º 721/17.9T8PNF.P1.S1. E, identicamente, os Ac. da Rel. Lisboa de 14/06/20213, Proc. n.º 196/12.9TTBRR.2.L1-4 (“O subsídio de alimentação, embora assuma, na maioria dos casos, natureza regular e periódica, só é considerado retribuição na parte que exceda os montantes normalmente pagos a esse título, sendo mister para o efeito, por isso, que o trabalhador alegue e prove que o subsídio excedia os valores que normalmente eram pagos a esse título”), da Rel. Guimarães de 15/03/2016, Proc. n.º 470/15.2T8VNF.G1, e o já citado da Rel. Coimbra, de 03/04/2014. Na verdade, o subsídio de alimentação/refeição tem a natureza de benefício social, destinando-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, não constituindo uma contrapartida específica da prestação laboral por parte do trabalhador. Ou seja, o subsídio de alimentação em regra não constituiu retribuição (…).” No caso dos autos não existem elementos para dizer que seja retribuição, reportando-se a decisão recorrida ao Regulamento sobre Celebração de contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador da UNIVERSIDADE ... (Despacho n.º 3437/2013, DR, II Série, n.º 44 (2013/03/04)), aqui Ré - artigo 19º nº 3. É este o teor do mesmo artigo: «1 - A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente regulamento é composta por:
- a)Remuneração - base, incluindo os subsídios de férias e de Natal;
- b)Suplementos;
- c)Prémios de desempenho. 2 - A remuneração - base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pela posição salarial pelo qual o trabalhador está contratado, de harmonia com as tabelas constantes dos Anexos - II e III ao presente regulamento. 3 - Os trabalhadores têm também direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores. 4 - A matéria relativa aos prémios de desempenho será objeto de regulamento específico. 5 - As retribuições devidas aos trabalhadores em regime de tempo parcial serão calculadas na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.» Provou-se que: - O A. era remunerado em função das horas prestadas em cada uma das atividades, recebendo uma quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, que variava mensalmente. (item 37 dos factos provados) - O comprovativo de pagamento de remuneração do A., por parte da Ré, era realizado mediante emissão de “recibo verde”, auferindo mensalmente uma quantia. (item 9 dos factos provados) Não resultando da factualidade assente qualquer montante médio mensal auferido pelo Autor, nomeadamente aquele que foi considerado na decisão recorrida (€ 1.071,07), nem o número de horas de trabalho prestado pelo Autor à Ré, que variava mensalmente, a condenação a título de subsídio de alimentação será no montante que resultar da liquidação, através do incidente previsto nos artigos 358º a 361º do Código de Processo Civil. * - Indemnização por danos não patrimoniais: A este respeito lê-se na sentença recorrida: “Quanto aos danos não patrimoniais, fazendo-se novamente apelo à factualidade acima dada como assente, entende-se que o A. demonstrou que a conduta da aqui demandada, primeiro mantendo-o no regime precário estabelecido e depois imputando-lhe condutas inadequadas das quais não cuidou de indagar sobre a sua veracidade, nem permitiu ao A. que as refutasse de forma a que não causassem dano à sua reputação enquanto monitor, incorreu em conduta causadora de danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, tal como impõe o art. 496º do Cód