Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 7805/20.4T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS PORTELA Descritores: DIVÓRCIO DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE SEPARAÇÃO DE FACTO PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE Nº do Documento: RP202111187805/20.4T8PRT.P1 Data do Acordão: 11/18/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - De acordo com o disposto no art.º 1781.º, al. a), do CC, a separação de facto por um ano consecutivo constitui causa do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. II - A lei exige, no entanto, que a separação de facto, nas suas dimensões objectiva e subjectiva, dure em princípio, há um ano consecutivo. III - Sobre a referência temporal da falta do decurso do prazo de um ano consecutivo de separação de facto ao tempo da propositura da acção deve prevalecer o princípio da actualidade da decisão previsto no art.º 611.º do CPC. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 7805/20.4T8PRT.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores de Matosinhos Relator: Carlos Portela Adjuntos: Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: B…, casado, residente na Rua …, …, …, ….-… Matosinhos, intentou a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra sua mulher C…, residente na Rua …, …, …, ….-… Matosinhos. Para o efeito e em síntese alegou factos que na sua tese consubstanciam a separação de facto entre o casal há mais de um ano sem que o autor pretenda restabelecer a convivência conjugal. Foi designada e realizada tentativa de conciliação na qual não foi possível a reconciliação dos cônjuges nem a conversão dos autos em mútuo consentimento. Em tempo oportuno foi notificada a ré para contestar a acção, o que não veio fazer no prazo legalmente concedido para o efeito. Os autos prosseguiram os seus termos proferindo-se despacho saneador que conheceu da validade e regularidade da instância. No mesmo despacho identificou-se o objecto do litígio e fixaram-se os temas de prova, os quais não foram alvo de reclamação. Foi designada e realizada audiência de julgamento com observância das formalidades legais. No culminar da mesma foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente por não provada condenando-se o autor nas custas do processo. O autor veio interpor recurso da decisão apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações. A ré contra alegou. Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente suspensivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Enquadramento de facto e de direito: Ao presente processo são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo autor/apelante nas suas alegações de recurso (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC. E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1. O presente recurso é interposto por B… da douta sentença emitida em 02 de Junho de 2021, constante de fls. ... e ss. dos autos, que decidiu improcedente, por não provada a acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge. 2. A decisão da Mma. Juíza a quo, aqui posta em crise, não foi, na perspectiva da ora Recorrente, e com o devido respeito, a mais correta, ao ter-se apenas cingido a uma leitura literal da lei, sem qualquer adaptação às circunstâncias concretas do caso, merecendo este recurso inteiro provimento. 3. O Autor que tem 65 anos de idade, ter ponderado e amadurecido a sua decisão decidiu divorciar-se. 4. O Autor nunca quis sair de casa, essencialmente porque não pretendia deixar o seu filho que na opinião do Autor está a ser vítima de “asfixiamento” por parte da mãe aqui Ré, a qual mal deixa o Autor se aproximar do filho e como é lógico a sua saída de casa só iria agravar a situação, pelo menos era essa a convicção do Autor. 5. Há mais de um ano que autor e ré não partilham leito e mesa (facto que foi dado como não provado), o que é para a Mma. Juíza a quo a partilha de leito e mesa? Leito - dormirem na mesma cama? Uma vez que há mais de um ano que não existem relações sexuais. Porquê partilharem o mesmo leito? Mesa - Infelizmente não existem refeições em família desde há muito, na maioria das vezes o filho menos é autorizado pela mãe a comer na sala em frente à TV, seguido por ela. A Ré não partilha sequer qualquer refeição que seja confeccionada pelo Autor. 6. Não existe há mais de um ano qualquer tipo de convivência conjugal entre Autor e Ré 7. Há mais de um ano que autor e ré não partilham leito e mesa, devendo a resposta dada a este facto ser alterada considerando-se com provado que Há mais de um ano que autor e ré não partilham leito e mesa, não existindo qualquer vida conjugal digna desse nome e consequentemente o divórcio ser decretado. 8. Estas são, pois, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, as questões que aqui se submetem à douta e superior apreciação e decisão de Vossas Excelências, que melhor ajuizarão do acerto e do bem ou mal fundado da sentença recorrida, confiando a Recorrente, na ponderação, na experiência, no discernimento, e, sobretudo, no superior sentido de Justiça de Vossas Excelências. Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra em que, acolhendo-se às razões invocadas julgue a acção de divórcio precedente, por provada e consequentemente decrete o divórcio.* E o seguinte o teor das contra alegações da ré/apelada: 1. O Autor intentou a presente acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, invocando como fundamento, exclusivamente, a separação de facto do casal por um ano consecutivo. 2. Incumbia-lhe, assim, alegar e provar os factos que concretizam e preenchem o fundamento de divórcio que invoca. 3. O que, manifestamente, não fez! 4. O Recorrente veio pôr em crise o julgamento da matéria de facto, mormente os factos dados como não provados na douta sentença recorrida, no entanto, foi incapaz de indicar o concreto meio probatório, constante do processo ou de registo ou gravação nele realizado, que impunha decisão diversa da recorrida, sobre aqueles pontos da matéria de facto impugnados, incumprindo, por isso, o ónus a seu cargo. 5. Na parte motivatória do seu recurso, o Recorrente faz alegações que que não constam da sua petição inicial, e que não se baseiam em qualquer meio de prova produzido, actuando em completa subversão das regras processuais. 6. O Autor apresentou uma única testemunha que não frequenta a casa do casal há mais de 3 anos, pelo que nada confirmou relativamente à factualidade relativa à separação de facto, pelo que a mesma foi, e bem, dada como não provada. 7. O Autor indica, tão somente, como fundamento do seu pedido de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, a separação de facto por um ano consecutivo, 8. Ora, nos termos previstos no artigo 1782.º do Código Civil, Integram o conceito de separação de facto dois requisitos cumulativos: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.