Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 666/11.6TUMAI.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO LEGAL MANIFESTAÇÃO DA LESÃO Nº do Documento: RP20151005666/11.6TUMAI.P2 Data do Acordão: 10/05/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Legislação Nacional: . Sumário: I - A existência de uma presunção legal não significa que, em termos de realidade de facto, o facto presumido deva ser dado como provado contra a prova produzida, sendo que o que decorre do regime das presunções legais é a repartição das regras do ónus da prova e o julgamento da causa em conformidade com essas regras:
(2011)– cfr. arts. 187º, nº 1, e 188º do mencionado diploma – e não a legislação pretérita, que o Recorrente invoca. Como decorre da decisão da matéria de facto, provou-se que alguns dias depois de 14.02.2011, ocorreu uma fuga de ar comprimido no tubo flexível de alimentação do equipamento pneumático e que o A. apresenta, no ouvido direito, hipocusia e acufenos. Todavia, não decorre dos factos provados que estas lesões hajam sido determinadas pelo referido evento, ou seja, não foi feita prova do nexo de causalidade entre estas lesões e o evento, prova essa que passava pela alteração da matéria de facto, o que, como acima referido, não procedeu. Dispõe, contudo, o art. 10º da citada Lei 98/2009, de 04.09 que:
- A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
- Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. A presunção da existência do nexo causal entre o evento e as lesões que se poderá extrair do citado preceito (e que decorria também da legislação pretérita – cfr. art. 6º, nºs 5 e 6, da Lei 100/97) pressupõe, como decorre do nº 2, a contrario, que a lesão tenha que ter manifestação imediatamente a seguir ao acidente, pois que, se o não tiver, diz o preceito que compete ao sinistrado provar que foi consequência dele. Ou seja, verificada que seja tal situação – manifestação da lesão imediatamente a seguir ao acidente – estará o A. dispensado dessa prova, cabendo antes à Ré Seguradora a prova do contrário (não bastando a contraprova), ou seja, cabendo a esta a prova de que essa lesão não decorre do evento, remetendo-se para o que se disse no ponto III.3.
- a propósito das presunções legais e das regras de repartição do ónus da prova. Cabe, todavia e antes do mais, ao A. o ónus da prova de que a lesão se manifestou imediatamente a seguir ao evento descrito no nº 11 dos factos provados por isso constituir o pressuposto de atuação ou facto base da presunção. E será que fez o A. tal prova? É o que iremos apreciar de seguida. 4.
- Na sentença recorrida, refere-se, para além do mais, o seguinte: “Com efeito, e desde logo, importa notar que não se apurou que logo após a ocorrência do acidente o autor, efetivamente, tivesse sentido ouvido zumbidos no ouvido direito e tivesse sentido falta de audição, antes se tendo provado que o mesmo se queixava desses mesmos zumbidos e falta da audição. Ou seja, estamos, de facto e apenas, perante uma queixa, de índole necessariamente subjetiva e não verificável que, só por si e sem qualquer outra prova, não nos permite relacioná-la com o incidente ocorrido. Atente-se que só no dia 10 de março de 2011 o autor efetuou uma avaliação da audição e só no dia 19 de abril do mesmo ano foi a consulta médica no I…. De todo o modo, e mesmo que assim não se entendesse, isto é, mesmo que se entendesse que os zumbidos sentidos e a falta de audição do ouvido direito foram constatados no local e tempo de trabalho, então apenas se teria que presumir que os mesmos eram consequência do acidente. Todavia, ficaria ainda por demonstrar o último elo da cadeia a que acima se fez referência, a saber: o nexo de causalidade entre tal lesão ou perturbação e a redução de capacidade de trabalho ou de ganho do autor. Ora, esta prova também não foi alcançada, pois que embora se tenha logrado demonstrar que o autor apresenta como sequelas hipocusia direita e acufenos, as quais lhe determinam um coeficiente de desvalorização para o trabalho de 30%, não se provou que tais sequelas decorram causalmente de qualquer lesão ou perturbação provocada pelo acidente.”. 4.1.
- Importa aqui e antes de mais abrir um parenteses, para dizer que, ao que nos parece, os 3º e 4º §§ transcritos padecem de erro ou vício de raciocínio. Com efeito, decorre do nº 22 dos factos provados que o A. padece de hipocusia à direita e acufenos e que estas lesões lhe determinam uma IPP de 30%. Ou seja, está estabelecido o sub nexo, de que fala a sentença, entre as lesões/sequelas e a incapacidade. Mas, sendo embora certo que está excluída a prova factual positiva do nexo de causalidade entre o evento e as lesões, que o A. não fez, e por consequência, também a do sub nexo de que fala a sentença, há contudo que apurar se o nexo causal entre o evento e as lesões se poderá afirmar por via da sua presunção legal, caso este em que estabelecido estaria o último dos pressupostos referidos nos 3º e 4º §§ transcritos, qual seja, o sub-nexo entre as lesões e a incapacidade. 4.
- Feito tal esclarecimento, há então que apreciar da questão à aplicabilidade, ou não, no caso concreto, da presunção legal da existência de nexo de causalidade entre o evento e as lesões. Da matéria de facto provada consta que: - Alguns dias após 14 de Fevereiro de 2011, junto da bancada do autor ocorreu uma fuga de ar comprimido no tubo flexível de alimentação do equipamento pneumático – nº 11;. - O autor queixou-se de zumbidos no ouvido direito – nº 12;. - No dia seguinte ao referido em 11, o autor comunicou o referido em 12 ao superior hierárquico F…. – nº 13; - O autor queixava-se que não ouvia bem e de que os zumbidos continuavam – nº 14; - O autor queixava-se que no fim de semana seguinte o problema persistia – nº 15; - O autor queixava-se de que a máquina tinha rebentado perto da sua cabeça, pelo que tinha ficado com zumbidos e surdo – nº 16; - Em data concretamente não apurada de fevereiro de 2011 e após o referido em 11 e 12, o autor foi visto pelo médico da firma “E…, Lda.” – nº 17; - No dia 10 de março de 2011 foi efetuada uma avaliação da audição na G…. – nº 18; - No dia 17 de março foi solicitado pelo médico da especialidade de otorrinolaringologia do H… uma avaliação ao ouvido, com a realização de exames médicos, audiograma tonal + vocal + impendência. – nº 19; - Tais exames foram marcados para o dia 25 de março, mas não foram realizados. – nº 20; - O autor foi a consultas médicas no I… em 19.04.2011 e 10.05.2011, constando do relatório datado de 19 de junho de 2012, para além do mais que consta do nº 21, que foi constatada a existência de surdez à direita – nº 21.. É certo que o A., no dia a seguir ao evento referido em 11), se queixou de zumbidos no ouvido direito (nº 13) e, bem assim, que se foi queixando de que não ouvia bem [da al. e) dos factos não provados resulta que não se provou que as queixas do A. relativas à perda de audição tenham ocorrido aquando do evento] e que, posteriormente, foi confirmada a surdez. Não obstante, não se nos afigura que se possa dizer ter ficado provado que a lesão haja tido manifestação imediatamente a seguir ao acidente, pressuposto base este de atuação da presunção. A manifestação da lesão há-de traduzir-se em algo mais do que mera queixa verbalizada pelo sinistrado, devendo ser evidenciada ou constatada. A manifestação da lesão significa ou pressupõe que ela haja sido constatada ou evidenciada ou, ao menos, que o haja sido de forma que seja minimamente mais objetivada do que a mera verbalização dessa queixa. E, por outro lado, deverá ser manifestada, senão imediatamente a seguir, pelo menos num curto espaço de tempo de tal modo que permita a conclusão no sentido desse imediatismo ou consecutividade entre o acidente e a lesão. Perante a existência de um acidente/evento imediatamente seguido da manifestação de uma lesão, o legislador estabeleceu a presunção do referido nexo causal por, de acordo com a sucessividade desses factos e as regras da experiência comum, se poder, com o grau de probabilidade necessário, concluir no sentido da causa-efeito entre ambos. E daí que que tenha posto a cargo do responsável pela reparação o ónus de provar a inexistência do nexo causal [assim se afastando da regra geral de repartição do ónus da prova, nos termos da qual caberia ao sinistrado o ónus da prova da existência desse nexo, porque pressuposto do seu direito] mas, a cargo do sinistrado, a necessidade de provar que a lesão se manifestou imediatamente a seguir ao evento ou, pelo menos, num curto espaço de tempo que não elimine esse requisito de imediatividade. No caso, apenas ficou provado que o A. se queixava, mas não já que tivesse, efetivamente, ouvido zumbidos no ouvido direito e que tivesse sentido falta de audição nesse ouvido, não tendo essas queixas sido constatadas no dia do evento, nem tão pouco se tendo feito prova de que o hajam sido no dia seguinte ou outro próximo. Se é certo que essas queixas, mormente a surdez, se vieram a confirmar, da matéria de facto não decorre, contudo, que essa confirmação tenha tido lugar imediatamente ou, pelo menos, num curto espaço de tempo em relação ao evento (que o A. situa no dia 18 de fevereiro), antes ocorrendo em data bastante posterior. Da matéria de facto provada apenas decorre que só no dia 10.03.2011 o A. efetuou uma avaliação da audição, que nos dias 19/04/2011 e 10.05.2011 foi a consultas médicas e que em 19.06.2012 foi elaborado relatório médico de onde consta a confirmação da surdez à direita. Concorda-se, pois e no essencial, com os 1º e 2º §§ da sentença recorrida que acima deixámos transcrito. Deste modo, e porque a lesão não foi constatada imediatamente a seguir ao evento, não se poderá concluir que o Recorrente beneficie da presunção legal quanto à existência do nexo de causalidade, cabendo-lhe, assim e nos termos do nº 2 do citado art. 10º, o ónus da prova desse nexo, prova essa que não logrou fazer. Alega o recorrente que: essas queixas foram feitas numa sequência temporal que indicia terem elas fundamento, como se veio a verificar face aos exames médicos e consultas médicas referidas na matéria de facto; logo após o evento e nos dias seguintes deu a conhecer à empresa utilizadora e à empregadora as suas queixas; e que a empregadora apenas formalizou a participação do acidente no dia 15.03.
- Efetivamente o A. foi-se queixando de perda de audição e de zumbidos, vindo-se, posteriormente, a confirmar que o A. apresentava essas lesões, o que, na verdade, poderá indiciar que as queixas tinham fundamento. Mas, uma coisa é as queixas terem fundamento e, outra diferente, é essas queixas haverem sido determinadas pelo evento invocado. Ora, não obstante a posterior confirmação das lesões, o certo é que, como acima se disse, a constatação das mesmas (lesões) apenas teve lugar em momento de tal forma posterior que não permite estabelecer o imediatismo necessário a que o A. beneficie da presunção do nexo de causalidade. Naturalmente que não estava este impedido de fazer a prova do nexo causal, só que não fez tal prova, sendo que, por falta do pressuposto base de atuação da presunção, era ao A. que cabia tal prova. E é também certo que o acidente apenas foi participado a 15.03.2011, facto que é, contudo, inócuo no que concerne à aplicabilidade da referida presunção, pois que, independentemente disso e repete-se, o certo é que a lesão apenas foi manifestada em data de tal forma posterior ao evento que não permite concluir no sentido da aplicabilidade da presunção. De todo o modo, sempre se dirá que nada impedia que o A. tivesse, logo após o evento, recorrido a serviço médico e/ou hospitalar que constatasse a lesão de imediato e/ou de forma mais célere do que a que ocorreu, o que aliás poderia ter feito independentemente da participação do acidente, participação esta que, também, sempre poderia ter sido efetuada pelo A. Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso.* IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 05.10.2015 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Maria José Costa Pinto ___________ [1] A participação do alegado acidente de trabalho foi apresentada aos 07.06.
- [2] Da al. Q) o Recorrente passa para a al. L). [3] Os nºs 24 a 27 correspondem a factualidade por nós aditada no acórdão de 28.04.2015, salvo um pequeno lapso de escrita na reprodução que a 1ª instância dela fez e que adiante se irá corrigir; e os nºs 22, 28 e 29, que se encontram sublinhados pela 1ª instância, correspondem, o primeiro, a uma alteração do anterior nº 22, e, os dois últimos, a aditamento introduzido pela mesma na sequência da anulação determinada pelo mencionado acórdão. [4] Por lapso manifesto refere-se no laudo o ano de “2010”.