Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1019/21.3T8STS-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA Nº do Documento: RP202401301019/21.3T8STS-C.P1 Data do Acordão: 01/30/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Se a insolvente, através de um excessivo endividamento junto de instituições financeiras, logrou constituir um excedente de tesouraria que depois vem a ser retirado da sociedade, servindo para pagamento de despesas pessoais do seu único sócio, a insolvência deverá ser qualificada como culposa ao abrigo do art. 186º, nº 2, al.
(500)acções nominativas, representativas do capital da C..., S.A., que a insolvente detém no Banco 1..., S.A.”, as quais geraram para a massa insolvente uma receita de €100,00 (cem euros), conforme requerimento junto em 23-08-2022 ao apenso B, relativo à liquidação do ativo, cujo teor se dá por reproduzido. 9. A liquidação do ativo não se encontra concluída, aguardando o desenvolvimento dos autos de insolvência n.º 4033/20.2T8OAZ, em que é insolvente D..., Ld.ª, e nos quais foi reconhecido à insolvente um crédito comum no montante global de €149.269,91. 10. Foram reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência créditos no montante global de €1.544.746,04, sendo €66.728,09 garantidos, €1.476.772,20 comuns e €1.245,75 subordinados, conforme requerimento junto em 05-08-2021 ao apenso A, relativo à reclamação de créditos, cujo teor se dá por reproduzido. 11. A lista de credores foi objeto de impugnações, ainda não decididas. 12. A insolvente, através do respetivo mandatário, e o seu contabilista, prestaram ao Sr. Administrador da Insolvência as informações constantes, designadamente, da comunicação e dos e-mails datados de 09-07-2021, 14-07-2021 e 15-07-2021, conforme Doc. n.º 1 e Doc. n.º 2, anexos ao relatório apresentado nos termos do art. 155º do CIRE, cujo teor se dá por reproduzido. 13. O referido contabilista remeteu ao Sr. Administrador da Insolvência os IES de 2017, 2018, 2019 e o balancete analítico de 2020. 14. Da contabilidade da insolvente, com referência ao balancete de dezembro de 2020, resulta a existência de saldos, como ativos da sociedade insolvente:
- a)Conta ... – Mercadorias: conta ..., um saldo de €108.000,00;
- b)Conta ... – Acionistas/Sócios: conta ..., um saldo devedor de €680.254,89;
- c)Conta ... – Devedores e Credores Diversos: conta ... - AA, com um saldo devedor de €175.115,00. 15. A conta ..., com um saldo devedor de €680.254,89, corresponde a retiradas efetuadas pelo sócio AA, da sociedade para a sua esfera pessoal. 16. A conta ..., com um saldo devedor de €175.115,00, corresponde a retiradas da sociedade, efetuadas pelo sócio AA, sem suporte contabilístico justificativo das saídas dos respetivos valores. 17. A última prestação de contas da insolvente que foi depositada reporta-se ao ano de 2018 e está datada de 04-07-2019, conforme certidão permanente junta ao processo principal em 06-05-2021, cujo teor se dá por reproduzido. 18. A insolvente não produzia nenhum dos artigos que vendia aos retalhistas, sendo mera intermediária no negócio, operando sem armazém e sem capacidade de depósito de encomendas, não criando stocks. 19. Ao nível da estrutura do passivo, a empresa financiou-se maioritariamente através da dívida a fornecedores e de financiamentos de curto prazo em instituições de crédito. 20. Nos anos de 2018, 2019 e 2020, a insolvente não realizou investimentos, tendo apenas adquirido viaturas, que financiou através de locação financeira, não se destinando os empréstimos a financiamento de investimentos. 21. A atividade da insolvente não gerou situações deficitárias de tesouraria susceptíveis de justificar o recurso ao crédito. 22. O endividamento da insolvente junto das instituições financeiras gerou excedentes de tesouraria. Tudo (pontos 19 a 22), conforme consta do relatório pericial de fls. 175 a 198 dos presentes autos incidentais, cujo teor se dá por reproduzido. 23. O requerido AA declarava um salário base no valor mensal de €438,81, pelo exercício das funções de gerente na sociedade insolvente. * Com interesse para a decisão, não se provou a demais factualidade alegada, nomeadamente que:
- a)A conta ... – Mercadorias: conta ..., apresente um saldo de €160.000,00.
- b)Sem prejuízo da matéria provada nos pontos 15 e 16, tenha existido ocultação/dissipação deliberada de património por parte da devedora.
- c)O requerido AA não tenha prestado colaboração ao Sr. Administrador da Insolvência.
- d)O requerido AA não auferisse salário pelo exercício das funções de gerente.
- e)Por e-mail de 27 de julho de 2021, o requerido AA tenha enviado ao Sr. Administrador da Insolvência todas as notas de crédito que respeitavam aos “stocks” de mercadorias, para se perceber a origem da conta .... * Passemos à apreciação do mérito do recurso. 1. Na sentença recorrida qualificou-se a insolvência da devedora “A..., Unipessoal, Ld.ª” como culposa apenas com referência ao art. 186º, nº 2, al.
- d)do CIRE, entendimento que mereceu a discordância do requerido AA através da interposição do presente recurso. Sustenta este o carácter fortuito da insolvência. Vejamos então. 2. O art. 186º estatui o seguinte, nos seus nºs 1, 2 e 3[1]: «1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
- a)Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
- b)Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
- c)Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
- d)Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
- e)Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
- f)Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
- g)Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
- h)Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
- i)Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º 3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
- a)O dever de requerer a declaração de insolvência;
- b)A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.» Cabe desde logo sublinhar que todos estes comportamentos só relevam para a qualificação da insolvência como culposa se tiverem ocorrido até três anos antes do início do processo de insolvência – art. 186º, nº 1. Por outro lado, face à letra do nº 2 deste art. 186º, quando afirma que a insolvência se considera «sempre» culposa se ocorrer qualquer dos comportamentos elencados nas suas alíneas, deve entender-se que nele se estabelecem presunções inelidíveis, “juris et de jure”. Neste sentido aponta, além do advérbio «sempre», o confronto com o texto do nº 3 do mesmo preceito, onde tal palavra não é usada, donde se conclui que as presunções deste número são elidíveis, “juris tantum”, segundo a regra geral do nº 2 do art. 350º do Cód. Civil.[2] Entendendo-se que no nº 2 do art. 186º do CIRE se prevêem presunções juris et de jure de insolvência culposa, uma vez que a lei consagra aqui uma presunção de existência de culpa grave e também uma presunção de nexo de causalidade dos comportamentos aí previstos para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não sendo admitida a produção de prova em contrário[3] [4], há, então, que apurar se no caso “sub judice”, face à factualidade assente, se poderá ter como preenchida a sua alínea d). 3. De uma maneira geral, as situações previstas nas várias alíneas do nº 2 não suscitam difíceis problemas de interpretação, sem prejuízo de, na sua aplicação concreta, se dever atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor – cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, “CIRE Anotado”, 2ª ed., pág. 719. Estas alíneas podem ser agrupadas em três categorias fundamentais: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros; 3) incumprimento de certas obrigações legais. No primeiro grupo incluem-se as situações das alíneas
- a)e c). No segundo grupo enquadram-se as alíneas b), d), e),
- f)e g). Por fim, no terceiro grupo acham-se as alíneas
- h)e i).[5] A alínea d), única cuja aplicação ao caso concreto se discute no âmbito do presente recurso, refere-se à disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. 4. Da factualidade dada como provada – a qual, saliente-se, não se mostra impugnada pelo recorrente – resulta o seguinte: - Da contabilidade da insolvente, com referência ao balancete de dezembro de 2020, resulta a existência de saldos, como ativos da sociedade insolvente:
- a)Conta ... – Mercadorias: conta ..., um saldo de €108.000,00;
- b)Conta ... – Acionistas/Sócios: conta ..., um saldo devedor de €680.254,89;
- c)Conta ... – Devedores e Credores Diversos: conta ... - AA, com um saldo devedor de €175.115,00 – cfr. nº 14; - A conta ..., com um saldo devedor de €680.254,89, corresponde a retiradas efetuadas pelo sócio AA, da sociedade para a sua esfera pessoal – cfr. nº 15; - A conta ..., com um saldo devedor de €175.115,00, corresponde a retiradas da sociedade, efetuadas pelo sócio AA, sem suporte contabilístico justificativo das saídas dos respetivos valores – cfr. nº 16. Em sede de motivação da decisão de facto – e com relevo para a prova destes três pontos factuais – o Mmº Juiz “a quo” escreveu o seguinte: “(…) é inequívoco que do balancete de dezembro de 2020 resultou a prova do ponto 14, exceto quanto ao saldo da Conta ... – Mercadorias: conta ..., o qual ascende a €108.000,00, e não a €160.000,00, indicado pelo Sr. Administrador da Insolvência, embora este também aludisse àquele valor de 108.000,00. O relatório pericial, de pendor naturalmente técnico, incidindo sobre a contabilidade da sociedade insolvente, operou uma valiosa análise sobre a atividade da sociedade insolvente numa perspetiva dinâmica, ao longo do período processualmente relevante – 2018 a 2020 –, apreciando as operações que traduziam a relação entre a mesma e o seu único sócio e gerente, assim como o posicionamento no mercado perante clientes e fornecedores, a respetiva situação financeira, interpretando os dados dos elementos disponíveis - IES de 2018, 2019, balancete analítico de 2020 e faturas. O referido relatório, não tendo sofrido qualquer reclamação, foi decisivo para prova da factualidade descrita nos pontos 19 a 22, coadjuvando ainda a prova da matéria constante dos pontos 14, 15 e 16, importando destacar as conclusões alcançadas pelo Sr. Perito com base na análise dos elementos técnicos, sendo as mais relevantes: - “Não se encontrou suporte documental que evidenciasse uma situação enquadrável resultante de mútuos ou de prestação de trabalhos”, suscetível de justificar a conta ..., relativa a AA, com um saldo devedor de €175.115,00; - “constata-se, do ponto de vista do equilíbrio financeiro, que a empresa não tinha necessidades de financiamento, pois evidenciava tesouraria líquida positiva”; - “importa realçar que a A... nos anos em análise não realizou investimentos, tendo apenas adquirido, como anteriormente se relatou, viaturas, que financiou através de locação financeira, não se destinando assim os empréstimos a financiamento de investimentos. Também da análise que fazemos da atividade, não se concluiu gerar situações deficitárias de tesouraria, que justifiquem o recurso ao crédito.”; - “da apreciação conjunta dos factos relatados, afigura-se-nos que estamos perante uma empresa que gera excedentes de tesouraria, o que permite concluir que a situação de endividamento promoveu a prática de retiradas monetárias da sociedade, que de acordo com o alegado serviram para pagamentos de despesas da esfera pessoal. O contexto parece indiciar uma relação indesejável de promiscuidade financeira e patrimonial entre a sociedade e os sócios.”; - “Em resultado das alegadas condutas protagonizadas operou-se uma situação de transferência e esvaziamento financeiro e patrimonial da A..., que provocou um estado de real inviabilidade económica e de impossibilidade de recuperação financeira.” Sobre os pontos 14 a 16, o Sr. Administrador da Insolvência, em declarações prestadas em audiência e fundado na sua formação académica na área de gestão, afirmou de modo convincente, fazendo apelo à análise dos documentos contabilísticos a que teve acesso, que a causa da insolvência da A... resultou da descapitalização da sociedade pelo requerido AA em benefício próprio, e não em outras razões, designadamente por força da pandemia provocada pela doença Covid-19. Porém, provavelmente mercê da falta de elementos de apoio, não ultrapassou a literalidade contabilística referente à conta ... – Mercadorias (conta ...), concluindo que a existência de stocks de mercadorias evidenciada contabilisticamente, mas de paradeiro desconhecido, representava a ocultação/dissipação de bens, facto esse que não foi possível corroborar, quer pela plausibilidade das explicações apresentadas nas comunicações que lhe foram dirigidas pela insolvente, através do respetivo mandatário e contabilista, quer pelo modelo de negócio, de mera intermediária que operava sem armazém e sem capacidade de depósito de encomendas, e sem criar stocks. Este modelo foi explicitado pelo requerido AA e pelo contabilista da sociedade declarada insolvente, Dr. CC, os quais detalharam o modelo de actividade da A..., no sentido descrito no ponto 18 dos factos provados, o que não foi contrariado pela perícia efetuada à contabilidade da empresa, merecendo nessa parte a credibilidade do Tribunal. Neste sentido, o requerido AA, de modo frontal e corroborando as declarações do Sr. Administrador da Insolvência e do contabilista certificado, admitiu que o saldo devedor no valor de €680.254,89, da conta ..., corresponde a retiradas por si realizadas para a sua esfera pessoal, destinada a prover as necessidades do seu agregado familiar, composta por si, mulher que não trabalhava e dois filhos, de 10 e 11 anos de idade, considerando que se tratava de dinheiro a que teria direito se houvesse distribuição de lucros, mas que efetivamente constituía uma remuneração, como tal assumida perante o Sr. Administrador da Insolvência e o respetivo contabilista, quantias aquelas que se propunha regularizar, tal como o saldo devedor de €175.115,00 da conta ... – Devedores e Credores Diversos (conta ...). Tais afirmações do requerido constituem lapidar assunção da respetiva responsabilidade quanto às retiradas dos valores correspondentes e a consciência da irregularidade daquelas retiradas, sendo certo que não colheram as justificações do requerido AA para a retirada daqueles significativos montantes, seja em razão da distribuição de dividendos em sociedade com elevados índices de endividamento bancário, seja por força de adiantamentos a parceiros de negócio da moda, sem acautelar a emissão de faturas destinadas a justificar a transferência de valores, o que, em qualquer caso, não logrou demonstrar, provando-se apenas que a conta ..., corresponde a retiradas da sociedade, efetuadas pelo requerido AA, sem suporte contabilístico justificativo das saídas dos respetivos valores. De resto, e com inteira pertinência, o Sr. Administrador da Insolvência aludiu à circunstância do requerido AA declarar um salário base no valor mensal de €438,81, pelo exercício das funções de gerente na sociedade insolvente (facto provado sob o ponto 23), e que as retiradas que perfaziam a média anual de €170.000,00, constituíam práticas culposas, irregulares e de evasão fiscal, pois por aquele valor sempre teria de pagar anualmente cerca de €50.000,00 a título de contribuições à Segurança Social e impostos sobre aqueles rendimentos.” 5. Ora, perante os referidos factos com os nºs 14, 15 e 16, o Mmº Juiz “a quo” considerou verificada a situação prevista na alínea
- d)do nº 2 do art. 186º do CIRE com a argumentação que aqui se passa a transcrever: “(…) no caso em apreço é evidente que a disposição dos montantes de €680.254,89 e €175.115,00, referentes às contas ... e ..., respetivamente, o primeiro em proveito próprio do gerente AA e o segundo sem suporte contabilístico adequado quanto ao respetivo destino, assim os subtraindo à ação dos credores, são adequados ao preenchimento da referida alínea d), sendo claro que a prática desses atos de retirada daquelas quantias da sociedade, se não foram causa direta da situação de insolvência, foram, pelo menos, condições do seu agravamento pelo esvaziar do património da insolvente, referindo-se a este propósito no relatório pericial que “em resultado das alegadas condutas protagonizadas operou-se uma situação de transferência e esvaziamento financeiro e patrimonial da A..., que provocou um estado de real inviabilidade económica e de impossibilidade de recuperação financeira”. (pág. 25). Isto, num contexto revelado na perícia, em que, do ponto de vista do equilíbrio financeiro, a insolvente não tinha necessidades de financiamento e o excessivo endividamento da insolvente junto das instituições financeiras gerou excedentes de tesouraria que promoveram a prática de retiradas monetárias da sociedade que serviram para pagamentos de despesas da esfera pessoal do sócio AA, indiciando “uma relação indesejável de promiscuidade financeira e patrimonial entre a sociedade e os sócios”, numa prática censurável do requerido AA que ignorou a natureza jurídica da insolvente, constituída sob a forma de sociedade por quotas, antes como se estivesse no exercício do comércio enquanto empresário em nome individual, facto que não é descaracterizado pela circunstância de a sociedade insolvente ter apenas um sócio, tratando-se de sociedade unipessoal. É que, enquanto internamente o processo deliberativo de formação de vontade da pessoa coletiva, nas sociedades unipessoais, está facilitado pela inexistência de sócios que concorram entre si, já do ponto de vista externo, das entidades terceiras que se relacionam com a sociedade, a limitação da responsabilidade está sempre presente, quer o número de sócios seja apenas um, ou sejam vários. Por outro lado, em confronto com o valor dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, que ascendem ao montante global de €1.544.746,04, maioritariamente titulados por instituições financeiras, mesmo admitindo-se que aquele valor possa ser alterado em razão das impugnações de créditos ainda não decididas, é incontestável a relevância do valor total de €855.369,89, sendo €680.254,89 em benefício próprio e €175.115,00 em benefício próprio ou de terceiros, sem adequado suporte contabilístico, o qual corresponde a um valor superior a 50% do passivo da sociedade, sendo certo que a receita resultante da liquidação do ativo apreendido para a massa insolvente ascendeu apenas a €100,00 (cem euros), resultante da venda de 500 ações nominativas, representativas do capital da C..., S.A., e sem prejuízo de a liquidação do ativo não se encontrar concluída, aguardando o desenvolvimento dos autos de insolvência n.º 4033/20.2T8OAZ, em que é insolvente D..., Ld.ª, e nos quais foi reconhecido à insolvente um crédito comum no montante global de €149.269,91. Em suma, parece seguro concluir que o requerido AA endividou a sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª junto de instituições financeiras, essencialmente para obtenção de proveito pessoal, atento o modelo de negócio puramente comercial (no sentido de intermediação) da atividade desenvolvida pela sociedade insolvente e a ausência de investimentos no período de 2018 a 2020.” Acontece que esta linha argumentativa, perante o que se mostra provado sob os nºs 14, 15 e 16, os quais não foram objeto de impugnação por parte do recorrente nos termos do art. 640º do Cód. de Proc. Civil, merece a nossa inteira concordância, o que implicará a improcedência do recurso interposto e a confirmação da decisão proferida pela 1ª Instância que qualificou como culposa a insolvência da devedora “A..., Unipessoal, Lda.” e considerou o requerido, ora recorrente, afetado pela mesma. Aliás, a eventual procedência do presente recurso sempre teria que envolver a prévia alteração da factualidade dada como provada – em particular, no que tange aos seus nºs 15 e 16 -, o que, conforme se tem vindo a realçar, nem sequer foi peticionado perante este tribunal. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerido AA e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas, pelo seu decaimento, a cargo do requerido. Porto, 30.1.2024 Eduardo Rodrigues Pires João Proença Ana Lucinda Cabral ___________________ [1] Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9/2022, de 11.1. [2] Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, pág. 262. [3] Cfr., por ex., na jurisprudência, Acórdãos Rel. Porto de 18.6.2007, p. 0730992; Rel. Porto de 27.11.2007, p. 0723926; Rel. Porto de 3.3.2009, p. 0827686; Rel. Coimbra de 19.1.2010, p. 132/08.7 TBOFR-E.C1, Rel. Guimarães de 29.6.2010, p. 1965/07.7 TBFAF-A.G1; Rel. Lisboa de 10.5.2011, p. 1166/08.7 TYLSB.B.L1-7; Rel. Porto de 27.2.2014, p. 1595/10.6 TBAMT-A.P2, Rel. Porto de 28.9.2015, p. 1826/12.8 TBOAZ-C.P1, Rel. Porto de 1.6.2017, proc. 35/16.1 T8AMT-A.P1 e Rel. Porto de 29.9.2022, proc. 2367/16.0 T8VNG-H.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [4] Cfr. também na doutrina, MENEZES LEITÃO, “Direito da Insolvência”, Almedina, 8ª ed., pág. 284 e MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, “Manual de Direito da Insolvência”, Almedina, 7ª ed., págs. 154/155. [5] Cfr. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, “Manual de Direito da Insolvência”, 8ª ed., págs. 157/158.