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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9110675 Nº Convencional: JTRP00002709 Relator: ALMEIDA E SILVA Descritores: CITAÇÃO POSTAL NULIDADE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE USUFRUTO MORTE Nº do Documento: RP199206029110675 Data do Acordão: 06/02/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J PESO DA REGUA Processo no Tribunal Recorrido: 82/90-1 Data Dec. Recorrida: 03/22/1991 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ART1441 ART1442 ART

  1. RAU ART5 N2 ART66 N
  2. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/12/07 IN BMJ N222 PAG
  3. AC STJ DE 1976/10/07 IN BMJ N260 PAG
  4. AC RL DE 1970/06/26 IN JR ANO16 PAG
  5. AC RL DE 1972/04/10 IN BMJ N216 PAG
  6. AC RL DE 1974/02/22 IN BMJ N234 PAG
  7. AC RP DE 1985/07/30 IN CJ ANOX T4 PAG
  8. AC RP DE 1987/06/25 IN CJ ANOXII T3 PAG
  9. AC RL DE 1988/10/18 IN CJ ANOXIII T4 PAG
  10. AC RP DE 1989/09/19 IN CJ ANOXIV PAG
  11. Sumário: I - O facto de no local do aviso de recepção reservado a data e assinatura do destinatario tal data se encontrar a seguir a essa assinatura e irrelevante, sobretudo se so na fase de recurso e, mesmo assim, sem alegar que essa data não tivesse ai sido por si aposta, aquele se limita a dizer que ela podia ter sido escrita muito posteriormente e por qualquer pessoa; II - Para os efeitos do artigo 1051, numero 1, alinea c), do Codigo Civil e indiferente que, no momento da celebração do contrato de arrendamento, o arrendatario conheça ou não que o outro contraente e mero usufrutuario do objecto desse contrato; III - O fundamento da caducidade do arrendamento por obito do usufrutuario locador so se verifica quando o arrendatario tiver conhecimento, não so desse obito, mas daquela qualidade de mero usufrutuario, o que pode ocorrer depois da morte deste; IV - O prazo de 180 dias previsto no numero 2 do artigo 1051 do Codigo Civil so começa a contar-se da data em que o arrendatario tiver conhecimento de que o primitivo senhorio era mero usufrutuario e de que este faleceu; V - Não pode interpretar-se como renuncia a invocação da caducidade do arrendamento a carta do proprietario do predio arrendado, onde, para alem de informar que os anteriores senhorios eram meros usufrutuarios e tinham falecido, afirma o seu direito a receber a partir dessa data as rendas e a requerer eventuais actualizações das mesmas e a emitir os respectivos recibos e propõe que as rendas passem a ser pagas atraves de desconto ou transferencia bancaria; VI - Tão pouco esse procedimento do novo senhorio justifica a sua condenação em indemnização por danos patrimoniais (privação da habitação, obtenção de outra por renda muito superior) e não patrimoniais que o inquilino venha a sofrer em consequencia da caducidade do arrendamento; VII - Não ha nexo de causalidade entre essa actuação do proprietario nem entre a omissão pelos anteriores locatarios da sua qualidade de usufrutuarios e os alegados danos, que terão de se atribuir a inercia do arrendatario, que, apesar de informado por aquele dessa qualidade dos segundos e da morte destes, deixou decorrer os 180 dias sem ter usado do meio facultado pelo numero 2 do artigo 1051 para impedir a caducidade do arrendamento. Reclamações:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.