Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0522614 Nº Convencional: JTRP00038038 Relator: ALBERTO SOBRINHO Descritores: NOTIFICAÇÃO ADVOGADO Nº do Documento: RP200505100522614 Data do Acordão: 05/10/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: Ditada para a Acta a Sentença, na presença dos Mandatários das partes, não constitui nulidade a falta de fornecimento a estes da cópia da mesma. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., casado, residentes na Rua....., ....., ....., e outros, instauram Procedimento Cautelar de Arresto contra C....., LDA, com sede na Rua....., ....., pedindo que fosse decretado o arresto de um prédio rústico propriedade da requerida. Esta pretensão foi deferida, mas, na sequência de oposição deduzida pela requerida, foi revogado o arresto decretado e ordenado o seu levantamento. Na audiência final que teve lugar após a oposição deduzida pela requerida, produzidas as competentes alegações pelos ilustres advogados, foi-lhes de imediato dado conhecimento do sentido da decisão, sendo esta posteriormente ditada para a acta. Porque o teor desta decisão não lhes foi posteriormente notificada com cópia da respectiva acta, vieram os requerentes arguir essa omissão, requerendo que dela fossem notificados. O Mmº juiz indeferiu a arguida nulidade, com o fundamento de que, tendo o mandatário dos requerentes estado presente quando a decisão foi consignada em acta, a ele lhe competia diligenciar pela obtenção de cópia da mesma acta. Inconformados com o assim decidido, agravaram os requerentes, pugnando pela revogação do despacho recorrido. A requerida não apresentou contra-alegações. O Mmº Juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos agravantes radica no seguinte: 1- Proferida uma decisão oral nos termos da norma do art. 388° n° 2 do CPC e só posteriormente exarada em acta, devem os mandatários das partes ser notificados de todo o conteúdo da mesma, para os efeitos de recurso consagrados na norma; 2- Não obsta à necessidade legal de realizar aquela notificação o facto de o sentido decisório da sentença assim prolatada ser, apenas ele, comunicado aos presentes; 3- A preterição dessa notificação, essencial para salvaguarda dos interesses processuais das partes constitui nulidade cujo conhecimento se impõe ao Tribunal; 4- Suscitada a nulidade pela parte com legitimidade para o efeito, conforme norma do art 203° do CPC, deve o Tribunal conhecê-la no pressuposto de ser a irregularidade geradora da nulidade apta a influir no exame e decisão da causa, designadamente inviabilizando o conhecimento do recurso que da decisão pudesse ser interposto; 5- Ao decidir como o fez, violou o M° Juiz a quo as normas dos arts 388°/2 e 137° a 263° do CPC no sentido de que preteriu a observância do dever do Tribunal de notificar a decisão final, sob fundamento no dever que impenderia sobre os mandatários das partes de diligenciar pela obtenção da acta de decisão que não está consagrado em norma processual; 6- Deve ainda revogar-se a decisão na parte relativa às custas, por exagero manifesto no valor da condenação; 7- Deve, assim, proferir-se acórdão que reconheça aquela nulidade processual, anulando-se o processado a partir da irregularidade constituída pela não notificação atempada dos ora Recorrentes. B- Face à posição da agravante vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são duas as questões a decidir: - omissão de notificação da decisão - exagero no valor da condenação em custas III. Fundamentação A - Os factos Há a considerar os seguintes factos, que se têm como assentes: 1- No presente procedimento cautelar, foi decretado o arresto de um prédio rústico propriedade da requerida; 2- Na sequência de oposição deduzida pela requerida, teve lugar a audiência final e, após produzidas as provas arroladas, foi decidido revogar o arresto decretado e ordenado o seu levantamento; 3- Nessa audiência final, logo que produzidas as competentes alegações pelos ilustres advogados, foi-lhes de imediato dado oralmente conhecimento do sentido da decisão, sendo esta posteriormente ditada para a acta; 4- Os mandatários das partes estiveram presentes em toda a audiência final; 5- A final, consignou-se em acta que todos os presentes foram notificados; 6- Posteriormente não foi enviada cópia da acta aos mandatários das partes. B- O direito
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.