Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3352/10.0TBVCD-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA AMORIM Descritores: EXAME PERICIAL DANO CORPORAL PROCESSO COMUM SINGULAR Nº do Documento: RP201205283352/10.0TBVCD-A.P1 Data do Acordão: 05/28/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: A realização de exame pericial no âmbito de um processo comum singular, ainda que por um organismo oficial, com o objectivo de determinar o dano corporal em matéria civil e cujo resultado é do conhecimento da ré seguradora, não impede que esta requeira a realização da perícia, como meio de prova na acção declarativa em que se vai discutir a responsabilidade civil e a extensão dos danos sofridos pelo lesado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Prova-Pericial-3352-10.0TBVCD-A -519-12TRP Trib Jud Vila do Conde – 2ºJCv Proc. 3352-10.0TBVCD-A Proc.519-12 -TRP Recorrente: B…….. e outros Recorrido: C……, SA - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira Ana Paula Carvalho *** ** Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo ordinário, cumprido o art. 512º CPC, veio a Ré C….., SA com sede em Lisboa e filial na Rua …. – …., 4001-809 Porto apresentar o seu requerimento de provas, no qual, entre outras diligências de prova, requereu a realização de prova pericial, conforme requerimento formulado com a contestação.- Proferiu-se despacho que deferiu a realização da perícia. - Os Autores D….. e mulher B……, por si e em representação dos filhos menores E…… e F…… vieram interpor recurso do despacho. - Nas alegações que apresentaram formularam as seguintes conclusões: 1º Notificados do despacho com a referência 4608689, os autores ora recorrentes discordam da admissão pelo tribunal “ a quo” da realização da perícia médico-legal na forma colegial requerida pela ré C....., pelas razões e fundamentos supra expostos na motivação e que aqui se resumem, a saber: 2º O pedido de indemnização civil estava a ser apreciado juntamente com o delito criminal, no Processo comum singular n.º 571/02.7TAVCD, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Vila do Conde, e este atrasou-se por causa dos vários exames médicos e perícias médico legais aí realizadas à E…. (vitima do acidente), ora autora/recorrente, nomeadamente, a pedido do tribunal, no Instituto de Medicina Legal do Porto, que deu lugar a vários relatórios médicos, o de fls. 291 a 294 (fls referentes ao processo crime), e posteriormente ainda o de fls. 359 a 361 e depois o último e definitivo de fls. 1112 a 1125 (Perícia de Avaliação do Dano Corporal), este no cível a fls 623 a 637, com a assinatura colegial de duas médicas peritas daquele Instituto de Medicina Legal (tudo notificado, aos autores, à ré C….. SA e ao réu condutor do veículo G….., e por todos sido aceite). 3º Quando este relatório definitivo de fls. 623 a 637 foi em 13 de Julho de 2007, enviado aos autos, não foi impugnado mas aceite pelas partes intervenientes (autores, ré C….. SA e réu condutor G…..), por força do mesmo, os autores liquidarem os danos e ampliaram o seu pedido de indemnização cível, o que resultou, numa remissão do mesmo pedido cível para os meios comuns por causa da ilegitimidade passiva que se veio a verificar e sobretudo e principalmente não se atrasar mais o processo crime. 4º Assim, o envio do pedido cível para os meios comuns, não foi por necessidade de se fazer mais exames ou relatórios ou perícias médicas à E..... (que foram exaustivos e já estavam definitivamente feitas) mas sim pelo facto de o pedido ter sido ampliado e por força do aumento do valor peticionado haver necessidade de chamar aos autos outros réus para assegurar a legitimidade passiva, o litisconsórcio necessário passivo, e sobretudo pelo atraso injustificável que isso acarretaria ao processo criminal, conforme aí do despacho consta. 5º Os mesmo fundamentos desse despacho, crêem os ora recorrentes poder e ter legitimidade para usar aqui e agora também no pedido cível, pois a realização de uma nova perícia médico-legal à E..... é um atraso injustificável do processo cível, uma vez que, não se justifica no presente caso, face aos vários exames e perícias a que a ofendida (E….) foi já submetida., e ao relatório médico-legal colegial final de fls. 623 a 637 (Perícia de Avaliação do Dano Corporal). 6º Menos se justifica, quando é certo e seguro que a ré que requer agora esta nova perícia médica, foi precisamente a ré (C.....) que interveio no processo crime como parte demandada e que recebeu todos os exames médicos e todas as perícias médicas e relatórios médicos, aí realizados e juntos aos autos, onde pôde exercer o principio do contraditório e requerer o que entendesse, tendo aceite esses exames, perícias e relatórios médicos, nomeadamente o relatório final de fls.. 623 a 637 (Perícia de Avaliação do Dano Corporal), este colegial, que não impugnou e aceitou na integra, nomeadamente para os efeitos que resultarem do disposto no artigo 674º-A do CPC. 7º Por isso, face ao relatório médico-legal completo de perícia colegial de fls. 623 a 637 (que durou cerca de 5 anos a elaborar) subscrito pelas médicas do Instituto de Medicina Legal, onde estão contempladas e respondidas as questões de facto (quesitos) ora apresentadas pela Ré C..... ( e que foram aceites por esta) à excepção da questão relacionada com o dano sexual da E....., por essa razão, por outras que supra se referiu, por razões de economia e da agilização processual com vista à consecução de uma decisão célere ( dado que o acidente ocorreu já em 09 de Março de 2002), e por outras que Vªs Ex.ªs doutamente e superiormente sempre suprirão, deve a nova perícia médico-legal requerida pela ré C....., por desnecessária e inútil, não ser por V.ªs Ex.ªs admitida, recusando-a nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 264º e n.º 1 do artigo 578º, ambos do C.P.C., por, no presente caso em concreto, ser impertinente ou meramente dilatório, e consequentemente ser revogado ou anulado o despacho que a admitiu de que ora se recorre. 8º Foi violado pelo tribunal “ a quo” todas as normas e legislação referidas na motivação e conclusões do presente recurso. “ Terminam por pedir a revogação do despacho. - Não foram apresentadas contra-alegações. - O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Dispensaram-se os vistos legais.- Cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. A questão a decidir: - admissibilidade do requerimento de provas, quanto à realização de perícia.- 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos: - Na petição inicial os Autores entre outros alegam que a Autora E…. em consequência do embate sofreu os seguintes danos: - Apresenta no momento actual défices psicomotores a nível cognitivo e comportamental, diminuição da atenção e memória e desinibição que prejudicam a sua expressão oral. - No momento actual, não sabe escrever. - Revela apatia e tristeza. - Apresenta lesões físicas, psico-cognitivas, psicossomáticas e psico-motoras. - Apresenta défice neurológico, com deterioração cognitiva e alterações comportamentais. - Tem dificuldade em andar. - Tem falta de autonomia para tratar da higiene pessoal, vestir- se e alimentár-se. - Revela incapacidade para desenvolver tarefas de simples/média complexidade. - Apresenta dano estético quantificável. - Apresenta prejuízo sexual. - Apresenta rebate profissional. - Incapacidade Parcial Permanente Geral. - A Ré C…., SA impugnou os factos descritos. - A Ré C…., SA no requerimento de provas apresentado ao abrigo do art. 512º CPC reiterou os meios de prova requeridos e oferecidos com a contestação, nomeadamente pericial; - Na contestação a Ré C….., SA formulou o requerimento de provas que se transcreve: “ Requer-se, nos termos do art° 569°, n°1, aI.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.