Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3641/21.9T8VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO Descritores: RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA ENTRE CULPA E RISCO Nº do Documento: RP202510273641/21.9T8VFR.P1 Data do Acordão: 10/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Sendo objeto do litígio o apuramento da responsabilidade de um condutor para a produção de acidente de viação, a afirmação de qual a “velocidade máxima legalmente permitida no local” é matéria de direito relevante para a decisão da causa e não pode constar dos factos provados. II - Estando alegado que o local do acidente é uma localidade - expressão também usada pelo legislador para fixação de limites máximos de velocidade e que tem definição legal no artigo 1º, alínea
(071710), de 20-01-2009 (08A3807), de 19-03-2019 (5173/15.5T8BRG.G1.S1) de 25-05-2021 (388/18.4T8FAR.E1.S1), de 31-05-2023 (521/16.3T8VFR.P1.S1), e do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2021 (23399/19.0T8PRT.P1), e desta mesma secção de 12-09-2022 (2223/20.7T8VLG.P1) entre muitos outros (todos disponíveis em www.dgsi.pt). O risco decorrente da circulação automóvel, pela sua expressão estatística e pelos resultados muitas vezes gravíssimos dos acidentes de trânsito tem, justamente, merecido um tratamento crescentemente mais atento à massificação desse perigo e ao reconhecimento da concorrência do mesmo para a produção dos danos mesmo quando para eles contribuem também, em maior ou menor medida, ações humanas qualificáveis causais dos sinistros. Não tendo por ora sido ultrapassada a fixação de jurisprudência que foi introduzida pelo Assento 1/80 de 29 de janeiro (DR24/1980, Série I, de 29-01-1980), no sentido de que “O disposto no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre” há muito que têm sido levantadas dúvidas sobre se deve manter-se tal entendimento[16] numa manifestação, também do reconhecimento crescente do papel do perigo da atividade decorrente da circulação rodoviária para a produção dos danos consequentes a acidentes de viação. Lopes do Rego acentua que “(…) as condições e a intensidade da circulação rodoviária evoluíram drasticamente em relação ao que se verificava nos anos sessenta do século passado, implicando sensível agravamento dos riscos e da sinistralidade a ela associados (envolvendo atualmente, particularmente em ambiente urbano, não apenas a convivência normalmente problemática entre veículos automóveis peões e velocipedistas, mas também entre estes meios tradicionais de deslocação e circulação e as novas formas de circulação – trotinetes, patins…-, geradoras de inovatórios e acrescidos riscos na produção de eventos danosos, potencialmente com consequências pessoais gravosas)”[17]. É no respeito e em total concordância com essa tendência interpretativa atualista que defendemos que pode ocorrer, em termos de causalidade, concorrência da culpa (não no sentido de censura ética, mas de imputação) do lesado com o risco inerente à circulação de veículos para a produção de certos danos, não se justificando atualmente o afastamento dessa possibilidade em termos gerais e abstratos, mas apenas quando no caso concreto se deva imputar unicamente à conduta do lesado a produção do resultado danoso”. Resta aferir se no caso concreto se justifica a ponderação dessa concorrência de culpa do lesado e do risco decorrente da circulação do veículo seguro na Ré, pois o risco “não se presume” como é afirmado no Acórdão deste Tribunal de 14-07-2021, no processo TRP 2399/19.0T8PRT.P1, sendo “necessário que o perigo latente no exercício da atividade se desencadeie” e que se demonstre o nexo causal entre o referido perigo ou risco e o resultado danoso. Assim, a admissão de que possa ocorrer, no processo casual que conduz ao acidente e aos subsequentes danos, concurso de culpa do lesado e do risco inerente à circulação de veículo automóvel não deve levar a que sempre se considere que ocorreu contributo deste segundo fator. Sendo embora a circulação automóvel uma atividade que não pode deixar de se afirmar como perigosa no sentido de que comporta riscos imanentes à velocidade e à massa dos veículos - sobretudo perante a fragilidade do corpo humano -, não pode, daí retirar-se que há sempre a possibilidade de se imputar todo e qualquer dano ao risco.[18] Como se pode ler no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2024: “(
- a)admissibilidade da concorrência não é automática só porque o interveniente no acidente tenha sido um veículo, exigindo-se um juízo de adequação sobre a imputação objectiva do acidente.”[19] . Se assim fosse, aliás, não haveria nunca um acidente que envolvesse um automóvel em que não devesse imputar-se ao risco de circulação alguma quota de comparticipação para o resultado danoso. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 31-05-2023[20] emana a seguinte proposta de critério para aferir se a culpa do lesado deve ou não excluir, no caso concreto, a imputação objetiva da responsabilidade decorrente do risco de circulação: “O artigo 505º do CCiv. admite, nomeadamente em face da salvaguarda do prescrito no art. 570º do CCiv. o concurso da imputação do acidente ao lesado com o risco próprio do veículo desde que:
- i)o risco especial de circulação seja um risco agravado de funcionamento deficiente e/ou imprevidente da máquina ou das especificidades de perigo da circulação em concreto, que justifique e torne plausível, numa lógica equilibrada e racional do regime legal para tutela do lesado, especialmente quanto este apenas evidencia uma negligência de reduzida censurabilidade (culpa leve ou levíssima) e de diminuta relevância causal para a produção ou agravamento dos danos sofridos pelo próprio, uma comparticipação da parte lesante que responde independentemente de culpa; (
- ii)haja uma contribuição desse risco do veículo para a ocorrência do sinistro gerador dos danos, mobilizando-se um juízo de adequação e proporcionalidade atendendo à intensidade desses riscos próprios da circulação do veículo e à sua concreta relevância causal para o acidente.” Assim justifica-se enveredar pela concorrência de responsabilidades nos casos de culpa leve ou levíssima do lesado ou mesmo quando ao mesmo não possa ser dirigido um juízo de censura por ter agido involuntariamente. Tratando da distinção entre ilicitude e culpa, expende Antunes Varela[21] que abrangem aspetos diferentes, embora em certo sentido complementares, da conduta do autor do facto. A ilicitude considera esta conduta objetivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica. A culpa olha o lado individual, subjetivo do facto ilícito. A conduta é culposa quando merecer a reprovação ou censura do direito, ou dito de outro modo, quando “o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outra maneira”[22] . A culpa pode revestir duas modalidades: o dolo ou a negligência. O facto será doloso se “o agente tem a representação do resultado danoso, sendo o acto praticado com a intenção de produzi-lo, ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito”. Será negligente se se deve “somente a falta de cuidado, imprevidência ou imperícia”[23]. Ora, em face da prova da não imobilização da autora antes de entrar na via apesar de ter obrigação de paragem imposta por sinal Stop e tendo em conta que a mesma violou a regra de cedência de passagem, entrando uma via onde já se circulava veículo que se lhe apresentava pela direita, em local onde tinha visibilidade por se tratar de reta com cerca de 300 metros, a sua conduta é muito grave. O critério legalmente estabelecido no número 2 do artigo 487º do Código Civil é o de que a culpa do agente será apreciada segundo a diligência de um bom pai de família em face das concretas circunstâncias de cada caso. O padrão abstrato estriba-se assim na diligência do homem médio, prudente e sagaz a que alude a fórmula romana do “bonus pater familiae”. Este conceito abstrato deve, contudo, atender sempre às circunstâncias da situação concreta. Assim, a culpa não será apenas uma deficiência da vontade, mas uma verdadeira deficiência da conduta devendo considerar-se culposos quer os descuidos e faltas de atenção ou cuidado como também as condutas que revelem falta de destreza ou perícia. Ora, a autora foi imprevidente, agindo de forma temerária, sendo o comportamento esperado de um ser humano médio, usando de cautela e cuidados medianos e colocado naquela situação o de parar antes de iniciar a manobra de mudança de direção e assegurar-se que na via para onde prosseguia não circulava qualquer veículo a que tinha que dar prioridade de passagem, já que a sinalização vertical a tanto obrigava. E esta conduta foi causal do acidente. Nos já cima referidos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (bem como em muitos outros dos Tribunais superiores) a ponderação da contribuição casual do risco de circulação para o resultado danoso levou a que se excluísse a concorrência do risco para a produção do acidente numa situação em que a lesada, por excesso de velocidade, veio a embater em veículo parado na berma de uma autoestrada em situação de emergência devidamente sinalizada, concluindo-se pela não censurabilidade da conduta do respetivo condutor; também se afastou a concorrência causal do risco numa situação em que o lesado era um peão que caminhava pela faixa de rodagem, embora tal estrada tivesse uma berma de 1, 50 metros de largura, quando foi colhido por veículo automóvel que ali circulava, apesar deste não o ter avistado atempadamente e de não ter logrado desviar-se ou parar ante de o atingir. Lopes do Rego [24] reconhecendo a tendência jurisprudencial, a seu ver consolidada, de admissão da concorrência da responsabilidade pelo risco com a culpa do lesado propõe-se também a enunciar os fatores ou critérios que permitem realizar uma concordância prática entre aqueles dois parâmetros o que tenta fazer “valorando e graduando a gravidade da culpa imputável ao lesado e simultaneamente procurando distinguir e dissociar, no que respeita aos riscos de circulação do veículo automóvel, o risco genérico inelutavelmente associado à circulação nas vias públicas de qualquer viatura automóvel e certos riscos específicos e agravados que possam ter contribuído para o sinistro”[25]. Cumpre o seu anunciado propósito de enunciação de um critério com a seguinte conclusão: “Na verdade, nestes casos, de ocorrência de comportamentos temerários e claramente injustificáveis, a gravidade do nexo de imputação do acidente e dos danos ao próprio lesado acaba por descaracterizar os riscos normais de circulação do veículo, enquanto elemento potencialmente concorrente para a eclosão de sinistros: nestas situações, de comportamentos temerários, nalguns casos quase suicidários do lesado, verifica-se que é a conduta censurável da vítima que vai, em última análise despoletar um risco atípico e agravado de sinistralidade, que manifestamente se sobrepõe ao risco genérico de circulação de um qualquer veículo, com o escrupuloso cumprimento de todas as regras estradais pelo respetivo condutor.”.[26] Pelo contrário, conclui ainda, não deve ser automaticamente afastada a concorrência do risco com ato do lesado quando este seja apenas censurável a título de “culpa leve ou levíssima, nalgumas situações no limiar da desculpabilidade, bem como factos em bom rigor involuntários (…) ou cometidos por sujeitos inimputáveis, por isso insuscetíveis do juízo de censura em que se consubstancia a cula, de reduzida gravidade objetiva, que se entenda não deverem, por si sós, descaraterizar a relevância dos riscos típicos de circulação do veículo interveniente no acidente”. Ora, no caso estamos claramente perante um ato ilícito e culposo da lesada que violou de forma clamorosa normas do Código da Estrada destinadas a evitar exatamente os sinistros como o que ocorreu, sendo o seu comportamento muito censurável, por temerário. Foi esse comportamento a causa única do acidente não se justificando no caso a ponderação do contributo de qualquer risco de circulação do veículo seguro na Ré para a produção dos danos. Pelo que também esta pretensão recursória tem que improceder. * Do que resulta a inutilidade do conhecimento da segunda questão a resolver, atinente à fixação da indemnização pelos danos sofridos pela autora, nomeadamente por via da reapreciação de dois pontos da matéria de facto descritiva desses danos. * Por ter decaído totalmente nas suas pretensões, as custas do recurso são a cargo da recorrente, nos termos do artigo 527.º, número 1 do Código de Processo Civil. V – Decisão: Julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 27 de outubro de 2025. Ana Olívia Loureiro Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Manuel Domingos Fernandes _______________ [1] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Páginas 70 a 72. [2] Segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 699), “(…) não se trata mais da quesitação atomística e sincopada de pontos de facto que caracterizou o nosso processo civil durante muitas décadas. Numa clara mudança de paradigma, procura-se agora que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiai e sem quaisquer constrangimentos, assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa.”. [3] A este respeito os mesmos Autores, op. cit, afirmam: “(…) quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, importará que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos, em termos de assegurar a adequação da sentença à realidade extraprocessual.”. [4] Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª edição, página 354. [5] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 3ª edição, Volume III, páginas 210 a 218 [6] Cálculo efetuado através da calculadora de velocidade online https://www.omnicalculator.com/pt e verificado na calculadora online https://www.calculator.io/pt/calculadora-de-velocidade. [7] Distância de travagem calculada com base na seguinte fórmula: (72 ÷ 10)² ÷ 2 = 51,84 ÷ 2 = 25, 92 metros [8] Com a mesma relatora e disponível em 17863/20.6T8PRT.P1. [9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4ª edição, página 518. [10] Op. cit., página 517 onde se critica a opinião expressa por Vaz Serra, de sentido contráriom a RLJ ano 99, página 364, nota 1. Afirmam aqueles Autores perentóriamente: “Não há caso omisso. O caso está resolvido claramente na lei” [11] Moitinho de Almeida, Seguro obrigatório automóvel : o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, na biblioteca do Supremo Tribunal de Justiça disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/09/moitinhoalmeida_seguroobrigatorio.pdf, página 2. [12] CJ [2005] I-5745, processo C-537/03, disponível em: https://milberg.pt/wp-content/uploads/sites/7/2021/09/27.-Aco%CC%81rda%CC%83o-Candolin.pdf [13] Estudos sobre a Responsabilidade Civil, Coimbra, 1983, p. 248. onde o mesmo faz concretas “propostas de alteração aos artigos 503º a 508 do Código Civil (…) em torno de um seguro de acidentes de trabalho e de trânsito.” [14] Também Brandão Proença, Ana Prata, Pereira Coelho, Sá Carneiro entre outros exaustivamente citados no Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, 07B1710, disponível em www.dgsi.pt [15] Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 137, número 3946, setembro/outubro de 2007. [16] Por exemplo no Acórdão desta Relação de 08-02-2018, processo 1091/15.5T8PVZ.P1 disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/31083A29B829F1D2802582390043EDE6 em que se levanta “a questão de saber se no âmbito daquela sinistralidade não será de ponderar o risco, porque sempre presente, com presunção ilidível da respetiva causalidade”. [17] A problemática da concorrência da responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos de circulação do veículo, com a culpa do lesado, Julgar, número 46, páginas 33 a 67. [18] Neste sentido o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-04-2024 (processo 894/20.3T8BGC.G1.P1, disponível em: www.dgsi.pt. [19] Processo 313/18.5T8GMR.G1.S1, disponível em: www.dgsi.pt. [20] Processo 521/16.3T8VFR.P1.S1 disponível em www.dgsi.pt [21] Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., p. 578 a 581). [22] Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., p. 474. [23] Almeida Costa, Direito das Obrigações, almedina 7ª edição, página 506 [24] Op cit., páginas 33 a 67 [25] Op. cit, página 33. [26] Op cit página 52.