Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1195/19.5PAPVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO AFONSO LUCAS Descritores: NULIDADE OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS À DESCOBERTA DA VERDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO IRREGULARIDADE RELATÓRIO SOCIAL PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PROVA DOCUMENTAL PROVA PERICIAL Nº do Documento: RP202302081195/19.5PAPVZ.P1 Data do Acordão: 02/08/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS (INTERLOCUTÓRIO E DA SENTENÇA) INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - É pressuposto da suscetibilidade de verificação da nulidade processual decorrente da omissão, em sede de julgamento, de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade (e, por isso, da respetiva apreciação), que estas últimas se reportem a elementos probatórios válidos e permitidos de acordo com o princípio a legalidade da prova, previsto desde logo no artigo 125.º do Código de Processo Penal. II - No presente caso, a decisão que não admitiu a produção do meio de prova em causa por o considerar ilegítimo e, assim, proibido, não foi objeto de oportuna impugnação pela adequada via de recurso, pelo que se mostra materialmente prejudicada a viabilidade de estarmos perante uma nulidade processual decorrente de o mesmo ser essencial à descoberta da verdade. III - A segunda parte da alínea
- d)do artigo 120.º, n.º 2, do Código de Processo Penal impõe, para que da nulidade ali prevista se possa falar, que a diligência (probatória, no caso) omitida seja essencial à descoberta da verdade, excluindo–se assim à partida, como possível causa de nulidade, a omissão de diligências que não revistam essa essencialidade ou indispensabilidade por referência àquele que seja o objeto do julgamento no caso concreto, isto é, à vinculação temática do tribunal aos factos juridicamente relevantes, tanto para a determinação da culpabilidade, como, quando for caso disso, da determinação da pena e da responsabilidade civil (artigo 124.º do Código de Processo Penal). IV - Não é admissível a dedução de exceção de compensação relativamente a pedido de indemnização civil deduzido em sede de processo penal, pois que neste vigora a exigência da vinculação causal da demanda cível aos factos que consubstanciem a prática de um crime, não fazendo sequer conceptualmente sentido que o arguido/demandado possa retorquir contra o pedido que visa reparar ou compensar danos por si criminalmente causados, com uma exceção compensatória que não encontra sustento em factos que constituam afinal a prática de qualquer crime que seja objeto nos mesmos autos. V - A falta de notificação expressa aos arguidos dos relatórios sociais elaborados para julgamento consubstancia mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição previsto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. VI - Como de forma uniforme e pacífica tem vindo a ser considerado pela jurisprudência dos tribunais superiores, seria absurda, e em alguns casos mesmo absolutamente contraproducente à luz dos princípios da adequada imediação da prova e da celeridade processual, a exigência de que todas as provas – incluindo as documentais e periciais constantes do processo – tivessem que ser, num exercício mais próximo de uma mera atividade notarial, e mesmo quando não seja suscitado qualquer incidente relacionado com a respetiva valoração, reproduzidas uma a uma, em sede de audiência de julgamento – e se se pretender convocá-las para formar a convicção do tribunal. VII - Donde, basta que tais elementos documentais existam no processo, com pleno conhecimento dos sujeitos processuais – que, assim, puderam inteirar-se da sua natureza, importância, conteúdo e valor probatório –, para que qualquer deles possa, em audiência, requerer o que se lhe afigurar pertinente sobre elas, bem como examiná-las, contraditá-las e realçar o que, do seu ponto de vista, valem em termos probatórios. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1195/19.5PAPVZ.P1 Tribunal de origem: Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Consigna–se que, em conformidade com o disposto no art. 412º/5 do Cód. de Processo Penal, a presente decisão terá por objecto dois recursos apresentados pelos arguidos AA e BB: A. o recurso interlocutório interposto do despacho judicial proferido em acta da sessão da audiência do julgamento do dia 07/07/2022, e B. o recurso interposto da sentença condenatória.* No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 1195/19.5PAPVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Póvoa de Varzim, em 28/07/2022 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: «IV - DECISÃO: Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais supramencionadas, julgo a acusação dos autos principais totalmente provada e a acusação do apenso E não provada, pelo que, em consequência: 1. Condeno a Arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º n.º 1 alínea d), 2 alínea a), 4 e 5 do Código Penal: a. na pena principal de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada a um regime de prova a delinear pela D.G.R.S.P., o qual deverá conter expressamente a previsão de integração da Arguida em programa de agressores de violência doméstica (PAVD), desenvolvido por aquela entidade, entre outros que se entendam oportunos em função da avaliação de risco e necessidades desta situação em concreto; b. nas penas acessórias de não contactar, por qualquer meio, com a Assistente CC, nem dela se aproximar a uma distância mínima de 300 metros e de não permanecer ou se aproximar da residência da Assistente naquela distância mínima, pelo período de 2 (dois) anos, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelo período de 1 (
- um)ano, dispensando-se o consentimento da Arguida; c. subordina-se ainda o cumprimento da pena principal: i. à obrigação de não contactar, por qualquer meio, com a Assistente CC, nem dela se aproximar a uma distância mínima de 300 metros e de não permanecer ou se aproximar da residência da Assistente naquela distância mínima, pelo período de 2 (dois) anos; ii. ao dever de efetuar o pagamento das indemnizações infra fixadas em prestações mensais, iguais e sucessivas de 50,00 EUR (cinquenta euros), até efetivo e integral pagamento, com início no mês seguinte à data do trânsito em julgado, por transferência bancária e até ao final do mês a que disser respeito; iii. à obrigação de proceder à junção aos autos, de forma trimestral, dos comprovativos do pagamento das indemnizações fixadas. 2. Condeno o Arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º n.º 1 alínea d), 2 alínea a), 4 e 5 do Código Penal: a. na pena principal de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada a um regime de prova a delinear pela D.G.R.S.P., o qual deverá conter expressamente a previsão de integração do Arguido em programa de agressores de violência doméstica (PAVD), desenvolvido por aquela entidade, entre outros que se entendam oportunos em função da avaliação de risco e necessidades desta situação em concreto; b. nas penas acessórias de não contactar, por qualquer meio, com a Assistente CC, nem dela se aproximar a uma distância mínima de 300 metros e de não permanecer ou se aproximar da residência da Assistente naquela distância mínima, pelo período de 2 (dois) anos, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelo período de 1 (
- um)ano, dispensando-se o consentimento do Arguido; c. subordina-se ainda o cumprimento da pena principal: i. à obrigação de não contactar, por qualquer meio, com a Assistente CC, nem dela se aproximar a uma distância mínima de 300 metros e de não permanecer ou se aproximar da residência da Assistente naquela distância mínima, pelo período de 2 (dois) anos; ii. ao dever de efetuar o pagamento das indemnizações infra fixadas em prestações mensais, iguais e sucessivas de 50,00 EUR (cinquenta euros), até efetivo e integral pagamento, com início no mês seguinte à data do trânsito em julgado, por transferência bancária e até ao final do mês a que disser respeito; iii. à obrigação de proceder à junção aos autos, de forma trimestral, dos comprovativos do pagamento das indemnizações fixadas. 3. Absolvo a Arguida CC, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal. Mais decido julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela Assistente CC no âmbito dos autos principais e improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Assistente BB no apenso E, pelo que, em consequência: 1. Condeno a Demandada AA na obrigação de pagamento à Demandante CC: a. da quantia de 651,15 EUR (seiscentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para as obrigações meramente civis, desde a data da notificação do pedido de indemnização cível até efetivo e integral pagamento; b. da quantia de 2.500,00 EUR (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para as obrigações meramente civis, desde a data da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 2. Condeno o Demandado BB na obrigação de pagamento à Demandante CC: a. da quantia de 651,15 EUR (seiscentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para as obrigações meramente civis, desde a data da notificação do pedido de indemnização cível até efetivo e integral pagamento; b. da quantia de 2.500,00 EUR (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para as obrigações meramente civis, desde a data da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 3. Absolvo a Demandada CC do pedido contra si deduzido. Condeno os Arguidos AA e BB nas custas processuais penais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s para cada um, nos termos das disposições conjugados do artigo 513.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal e do artigo 8.º n.º 9, por referência à tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Sem custas processuais na parte cível, com exceção do pedido de indemnização cível no valor de 6.391,49 EUR (seis mil, trezentos e noventa e um euros e quarenta e nove cêntimos) formulado pela Assistente CC, condenando os Arguidos AA e BB e a Assistente CC, neste conspecto e na proporção do respetivo decaimento, em custas na percentagem de 49,30% para a Demandada AA, em 49,30% para o Demandado BB e em 1,40% para a Demandante CC, sem prejuízo do apoio judiciário de que todos beneficiam. Notifique e registe. Deposite (cfr. arts. 372.º n.º 5 e 373.º n.º 2 ambos do Código de Processo Penal).»* A. Do recurso interlocutório. Previamente ao recurso interposto da decisão final, vieram os arguidos AA e BB a dar entrada no processo de recurso do despacho proferido em acta da sessão da audiência do julgamento do dia 07/07/2022, e que lhes indeferiu a arguição de nulidades por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade que haviam suscitado na sessão da audiência de julgamento do dia 17/06/2022. Apresentam em abono da sua posição as seguintes conclusões da motivação: A) O presente recurso vem interposto do despacho datado de 7 de Julho de 2022, com a Ref. n.º 438589582, em que o Tribunal a quo julgou improcedente as nulidades invocadas pelos Arguidos que dizem respeito à recusa por parte do julgador da produção de prova requerida, designadamente, a inquirição de uma testemunha e a visualização dos vídeos juntos aos autos na contestação dos Arguidos datada de 2 de Abril de 2022, com a Ref. Citius n.º 3186541, designadamente e identificados como documentos 12,18 a 20, juntos com os Requerimentos com as referências citius n.ºs 3186541 e 31865460. B) A produção da prova requerida pelos Recorrentes revela-se essencial e necessária para a descoberta da verdade. A juncão dos vídeos por parte dos Recorrentes foi feita com a contestação, enquanto que a inquirição da testemunha surgiu no âmbito da audiência de julgamento e portanto, tal diligência foi requerida nos termos do artigo 340.º do Código de Processo Penal. C) Sucede que, o Tribunal a quo indeferiu a produção da prova aqui em crise, na audiência de Julgamento do dia 17 de Junho de 2022, conforme Ata com a Ref. Citius n.º 437843518. D) Face ao indeferimento do douto Tribunal, os ora recorrentes arguiram, de imediato, a nulidade de tal despacho, tendo a 1.ª instância se pronunciado sobre a mencionada arguição na audiência de julgamento de dia 7 de Julho de 2022. E) Os Recorrentes invocaram a nulidade do despacho que indeferiu os mencionados requerimentos probatórios por tal ato constituir uma omissão de diligências que são essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 120 n.º 2, Alínea
- d)do Código de Processo Penal. F) O Tribunal a quo pronunciou-se, por despacho, na sessão de audiência de julgamento do dia 7 de Julho de 2022, mantendo a sua posição de indeferimento sobre as nulidades invocadas - falta de visualização dos vídeos juntos aos autos e falta de inquirição da testemunha DD. G) Ora, os Recorrentes não se conformam com o entendimento do Tribunal a quo, que se traduz numa verdadeira limitação ao seu direito constitucionalmente consagrado de defesa, e denegação de justiça, que impede o mesmo de conhecer a verdade e veracidade dos factos das acusações. H) No momento em que o despacho foi proferido oralmente pelo Tribunal a quo na 4.ª sessão de julgamento, no pretérito dia 7 de Julho de 2022, e conforme consta no parágrafo 58.º da Ata, os Recorrentes manifestaram, de imediato, a sua vontade em recorrer, comunicando que, no prazo legalmente estipulado, iriam juntar as suas motivações de recurso. I) No entanto, o Tribunal a quo proferiu decisão final conforme sentença datada de dia 28 de Julho de 2022, com a Ref. Citius 437843518. J) Caso os Venerandos Desembargadores considerarem este recurso totalmente procedente e, concomitantemente, reconhecerem a nulidade invocada, deverão os autos descer à primeira instância para ser produzida prova necessária e omitida, e, devendo a sentença ser considerada nula. K) Apesar de o presente recurso se versar sobre direito, a verdade é que, é necessário, ainda que muito resumidamente, contextualizar os factos aqui em causa. Historiando, L) Os Recorrentes são casados e a Recorrida CC é mãe da Recorrente e sogra do Recorrente. M) Com o falecimento do seu pai EE, era a Recorrente, ainda que com a ajuda do seu marido, quem cuidava, de todos os assuntos correntes da vida da aqui Recorrida CC, zelando pelo seu bem-estar. N) Tanto assim é que, por vontade e a pedido da Recorrida CC, os Recorrentes foram residir com a mesma, no imóvel situado na Rua ..., ..., na Póvoa de Varzim. O) Em 19 de Outubro de 2018, por sua livre vontade e iniciativa, foi celebrada uma escritura de partilha por morte do pai, em que foi adjudicado o referido imóvel à Recorrente AA, ficando a Recorrida CC, com o usufruto do mesmo. P) Atendendo que o mencionado imóvel estava bastante degradado e a necessitar de obras para que fosse possível acolher com algum conforto três pessoas, os Recorrentes venderam o seu apartamento para adquirem solidez para o efeito, sendo que a Recorrida era sabedora de tal facto e assentiu no mesmo. Q) No que concerne à primeira nulidade invocada, a falta de inquirição do Sr. DD, tal diligência toma-se relevante para a descoberta da verdade em sede de audiência de julgamento, na medida em que este, como empreiteiro, executou as mencionadas obras e, o seu nome foi mencionado pela Recorrente, nas suas declarações, não só por ser a pessoa mais cabal para descrever as condições em que a Recorrida residia antes das obras como para relatar os seus comportamentos durante o decorrer da mesmas, visto que, alegadamente, esta insultou e injuriou tanto a sua filha, como os trabalhadores da referida testemunha. R) A pessoa indicada surgiu no âmbito da audiência de discussão e julgamento, através. das declarações da Recorrente, em instâncias do Sr. Dr. Juiz, esta esclareceu que: " (06 '29") Dentro de casa, porque a minha mãe vivia no meio dos ratos, tinha um sótão cheio de ratos e eu posso confirmar com o empreiteiro que fez as obras, sim mas eu estou a dizer para o senhor Doutor Juiz entender que a minha mãe vivia sem portas em casa, não tinha portas, só tinha porta de entrada e tinha um sótão onde ela colocava remédio para os ratos morrer. " (07'05 ''). S) Assim, não corresponde à realidade o afirmado no parágrafo 40.º do despacho recorrido, o Tribunal a quo indica que: "De resto, a pessoa indicada não é mencionada em qualquer auto ou termo do processo, nem foi nomeada por qualquer testemunha inquirida, nem sequer nas declarações dos Arguidos. " T) Ademais, o paragrafo 41.º, o Tribunal de 1.ª instância recupera um trecho da acusação onde refere que, em suma, os Recorrentes mudaram as fechaduras das portas e obrigavam a Recorrida a viver num anexo da residência, mas que não possui condições de habitabilidade. U) Assim, o Sr. DD pode esclarecer o Tribunal de 1.ª instância acerca dos trabalhos que realizou, do estado do imóvel, do modo como a Recorrida habitava e, se, efetivamente, assistiu a episódios de violência em que esta protagonizou contra a sua filha, aqui Recorrente. V) Ora, o artigo 120.º n.º 2 na sua alínea
- d)do Código de Processo Penal dispõe que "constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legal, a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. " W) É entendimento pacífico da nossa jurisprudência que esta nulidade pode ser arguida na fase de julgamento quando, apesar da disponibilidade do julgador, este omite diligências necessárias para a descoberta da verdade. X) A improcedência da nulidade invocada tem implicações no exercício do direito do contraditório constitucionalmente consagrado, dado que a versão dos arguidos, aqui Recorrentes, sobre o estado da habitação antes e depois das mencionadas obras assim como o estado em que a Recorrida vive (diga-se, tem acesso total a todas os cómodos do imóvel), nunca mereceu qualquer credibilidade, na fase de julgamento, pelo que apenas resta aos mesmos sindicar e provar a sua inocência mediante pedir que seja ouvida mais uma testemunha sobre estas questões. Y) A omissão de tal diligência inibe os Arguidos de exercerem o seu direito de defesa e de verem ser apreciados pelo Tribunal factos que, constituem o núcleo essencial das questões que se prendem a ver resolvidas para a boa decisão da causa. AA) Deve a presente nulidade ser considerada totalmente procedente, e concomitantemente, ser inquirida a pessoa indicada como testemunha pelos Arguidos, aqui Recorrentes, de modo a esclarecer tal questão pertinente e necessária para a descoberta da verdade. BB) No que concerne à segunda nulidade invocada pelos Recorrentes, esclareça se que estes juntaram aos autos várias fotografias e vídeos que comprovam- sem margem para dúvidas - que a Recorrida tem acesso a todos os compartimentos da habitação e que, ao contrário do que a acusação pública refere, até é a mesma a agressora e não a vítima!! CC) Logo, os vídeos juntos aos autos - designadamente os documentos 12,18 e 20 da contestação dos Recorrentes - são imagens recolhidas, em bruto, em que é audível_os insultos que a Recorrida dirige à sua filha, aqui Recorrente. DD) Nesta altura, o Tribunal já tinha inquirido testemunhas que relataram estar presentes quando a Recorrida insultou e tentou agredir a Recorrente, mais concretamente, o FF, bombeiro de profissão numa ocorrência em que se deslocou ao imóvel em que os três residem. EE) Sendo certo que, em momento algum, a Recorrente foi instigadora de tais comportamentos visualizados nos vídeos atendendo que, foi uma escolha da Recorrida continuar a insultar a sua filha após ter conhecimento que estava a ser filmada. FF) O Tribunal a quo indeferiu a produção de tais vídeos em sede de audiência de julgamento e improcedeu a nulidade invocada, mas, tanto o julgador como a acusação os visualizou. GG) No despacho recorrido, mais concretamente no paragrafo 52.º da página 5 da ata da 4.º sessão de julgamento, é possível ler-se o seguinte: "Ora, no caso concreto, os vídeos em causa são gravados, tendo logo no início se houve alguém a dizer e incitar ao insulto (alegadamente pela arguida AA), dirigido a outrem (alegadamente à Assistente CC), bem como se ouve arremessar de objetos de modo a provocar inquietação e discussão. " HH) Atendendo que no despacho recorrido o julgador faz uma valorização daquilo que observou, a visualização dos mesmos em audiência de julgamento mostrava-se necessária face ao direito de defesa dos Arguidos. II) Sendo que, como vítima de violência domestica, a filmagem dos comportamentos da Requerida, representa uma forma de se proteger da agressora. No entanto, mesmo com as mencionadas gravações, a Recorrida continuou a sua atividade criminosa. JJ) Caso fosse dada oportunidade à Recorrente de explicar o contexto das gravações, e se o Tribunal a quo se focasse na gravidade das palavras que a Recorrida profere em tais momentos, entenderia que não existiu qualquer provocação por parte da vítima. KK) Ao contrário do que é defendido pelo Tribunal a quo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem admitido a reprodução de vídeos e a gravação de áudios como prova licita quando, não existe outro modo, de demonstrar os factos que consubstanciam a prática de um crime. LL) A este propósito veja-se, o Venerando Ac. Do TR. Porto, Processo n.º 308/16, de 24 de Setembro de 2020: "I- Se a conduta traduzida na gravação das palavras proferidas por outrem configurar um ilícito penal não poderá ser atribuído valor probatório à gravação, caso contrário será prova válida e sujeita à livre apreciação do julgador. II - O preenchimento, em abstracto, dos elementos constitutivos de ilícito criminal pode ser afastado, em concreto, pela verificação de causa de justificação ou exclusão da culpa e, em consequência, pode ser considerada a gravação das palavras efectuada por particulares sem o consentimento do visado, bem como válida a prova recolhida por esse meio. III - Entre nós tem sido entendimento jurisprudencial dominante que a elaboração de gravação áudio ou vídeo destinada a demonstrar factos com relevância criminal não configura a prática de um crime, já que o autor da gravação actua ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude. IV - É o que sucederá nos casos em que a necessidade de protecção da vida privada dos intervenientes se mostra mitigada, já que contende com circunstâncias em que a coberto do foro Íntimo do casal são praticados ilícitos criminais, tal como sucede, com frequência, nos crimes de violência doméstica. " MM) No caso em apreço, estamos perante crimes de violência doméstica e ofensas à integridade física em contexto familiar, e portanto é necessário uma prudência e cuidado por parte do Julgador. NN) Logo, a produção em sede de audiência de julgamento de toda a prova mostra-se da mais inteira necessidade e pertinência para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. OO) A gravação de imagem ou áudio representa um mecanismo de defesa que a vítima de violência dispõe para se proteger e conseguir provar os crimes de que é vítima. PP) Assim, não se entende nem se compreende como é que o Tribunal a quo, indefere a produção de prova tão autêntica sobre os factos, improcedendo a nulidade invocada e já melhor esmiuçada em A), mas acaba por fazer um juízo de valor sobre aquilo que visualizou, sem o subjugar ao principio do contraditório. QQ) Com o indeferimento dos requerimentos probatórios apresentados pelos Recorrentes, o julgador não só não assegurou nem desempenhou o seu papel inquisitório e de investigação pela descoberta da verdade, mas antes restringiu, gravemente, as garantias de defesa, impostas por aquelas normas constitucionais e internacionais e inerentes ao estatuto de qualquer arguido. RR) O Tribunal a quo violou gravemente o consagrado nos artigos 2º e 32º da Constituição da República Portuguesa, no nº 3, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, ainda, do nº 3, do artigo 14º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos. SS) Face ao circunstancialismo exposto, requer-se a V. Exa. que revogue o despacho recorrido, e admita a produção de prova requerida pelos Recorrentes em sede de audiência de julgamento, e concomitantemente, considere a sentença proferida pelo Tribunal a quo nula por não ter apreciado todos os elementos probatórios aqui em causa, sendo que, a mesma foi elaborada estando o julgador ciente da interposição deste recurso, obrigando à repetição da audiência de julgamento. A este recurso respondeu o Ministério Público, em 03/09/2022, concluindo da seguinte forma: I - Do objecto do recurso ao qual respondemos 1. O objecto do recurso ao qual respondemos prende-se com a resolução das seguintes questões: x.) – saber se o recurso sobre a decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das decisões que rejeitaram as diligências de prova requeridas pelos arguidos é formalmente idóneo a produzir uma alteração do decidido quanto a tais diligências; xx.) - saber se as diligências probatórias requeridas pelos arguidos eram efectivamente essenciais à descoberta da verdade; xxx.) – saber se, ao indeferir tais diligências probatórias, o Tribunal a quo praticou um acto processual ferido de nulidade. II - Das soluções encontradas 2. Da questão referida em x.) relacionada com a necessidade de saber se o recurso sobre a decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das decisões que rejeitaram as diligências de prova requeridas pelos arguidos é formalmente idóneo a produzir uma alteração do decidido quanto a tais diligências: Os arguidos nunca recorreram dos despachos que indeferiram as diligências probatórias por eles peticionadas, os quais foram proferidos a 17 de Junho de 2022 (cfr. fls. 861 e 862 destes autos) e, por isso, transitaram em julgado em Julho de 2022 muito antes da interposição do recurso ora sob resposta (que apenas foi interposto em Agosto de 2022). 3. Embora os mesmos tenham tempestivamente invocado a nulidade de tais decisões, na medida em que o fizeram no acto processual (3ª sessão de julgamento) em que delas tomaram conhecimento por terem sido, então, notificados das respectivas decisões, o que acontece é que ignoraram por completo a obrigatoriedade de, não obstante a invocação da nulidade, e uma vez que a mesma foi indeferida, terem de recorrer das referidas decisões de indeferimento, sem prejuízo de também poderem recorrer do despacho que indeferiu os pedidos de nulidade. 4. Ao não o terem feito, e ao permitirem que tais decisões transitassem em julgado limitando-se a recorrer do despacho que declinou os pedidos de nulidade, permitiram, também, a nosso ver, a sanação da nulidade prevista no art. 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal, que eventualmente as pudesse afectar visto que estamos a falar duma nulidade processual relativa, ou seja dependente de arguição pelo respectivo interessado. 5. Logo, o presente recurso deve ser declarado improcedente por impossibilidade do seu objecto na medida em que a nulidade que pretende ver declarada já se sanou por falta de reacção tempestiva contra os despachos de 17 de Junho de 2022 que dela poderiam estar feridos. 6. Da questão referida em xx.) relacionada com a análise sobre a essencialidade das diligências em causa para a descoberta da verdade: As diligências probatórias peticionadas pelos arguidos e indeferidas pelo Tribunal recorrido não se mostram, no caso vertente, essenciais à descoberta da verdade. 7. Da audição da testemunha DD: Os arguidos AA e BB não terem indicado esta testemunha na contestação (quando o podiam ter feito pois já sabiam da sua existência), o que restringiu, desde logo, as circunstâncias legais de admissibilidade do seu depoimento em julgamento. 8. Da prova produzida não decorreu que a testemunha DD tenha presenciado qualquer facto relevante do objecto do processo, designadamente no tocante à factualidade imputada aos arguidos, sendo certo que os arguidos também não concretizaram no seu requerimento de pedido de prova suplementar que situações presenciou esta testemunha com interesse para o objecto do processo que justificasse a sua audição pelo Tribunal. 9. Embora resulte da prova produzida que a testemunha em apreço (DD) foi o empreiteiro das obras feitas na casa dos arguidos e da assistente a que a acusação pública se reporta, e embora a arguida tenha confirmado tal facto e aludido a que o mesmo conhecia o estado da casa antes das obras, o que é certo é que esta questão em particular assume um papel puramente secundário no âmbito destes autos. 10. Os factos imputados aos arguidos e discutidos nos autos não tem a ver com as obras na casa mas sim com a conduta de violência por estes alegadamente infligida à assistente CC que, diga-se, apenas se iniciou depois da conclusão das obras quando os três passaram a residir juntos na moradia identificada na acusação. 11. O Tribunal não descredibilizou a versão dos arguidos AA e BB no tocante ao assunto das obras na casa. O Tribunal retirou credibilidade à versão dos arguidos na parte em que os mesmos negaram os actos de violência física e psicológica dirigidos contra a assistente CC que a acusação lhes atribuiu. 12. Ou seja, independentemente do que a testemunha DD viesse dizer ao Tribunal sobre o estado da casa antes e depois das obras, tal facto em nada poderia alterar a falta de credibilidade extraída pelo Tribunal dos discursos dos arguidos no tocante às acções de violência que dirigiram contra a assistente, assim como em nada iria alterar os factos que compõem o objecto do processo e que se reconduzem aos elementos típicos do crime de violência doméstica colocando os arguidos AA e BB no papel de autores do crime e a assistente CC no papel de vítima. 13. Aliás, os factos controvertidos e criminalmente relevantes sob discussão neste processo surgem depois das obras terem sido concluídas quando os três protagonistas dos autos foram viver para a casa aqui em questão e, repita-se, em momento algum do processo a arguida AA ou qualquer outro interveniente processual (ou mesmo qualquer outro meio de prova) refere a testemunha DD como tendo sido alguém como conhecimento do que quer que fosse acerca da vida destas pessoas depois de terem ido morar para a casa em crise. 14. Os invocados insultos da assistente CC a DD, aos seus trabalhadores e à arguida AA durante as obras são meras alegações da defesa que não só não foram vertidas no requerimento do pedido da prova em questão, como também não foram referidos por ninguém ouvido em julgamento. 15. Da reprodução e utilização como prova dos vídeos juntos aos autos pelos arguidos BB e AA: Recuperando em parte a argumentação expendida no segmento anterior, é nosso parecer que também a reprodução e utilização dos vídeos em causa como prova não constitui uma diligência essencial à descoberta da verdade, desde logo porque, também neste particular, se alcança que os arguidos não explicaram com substrato factual em que fundamento consistia essa essencialidade probatória quando formularam nos autos um requerimento no sentido da sua exibição e utilização como prova. 16. A realidade do vídeo não contende com aquela que os factos constantes da acusação e dados como provados ilustra, nem tão pouco é idónea a conferir credibilidade ao discurso dos arguidos na parte em que os mesmos negam as acções de violência que a matéria provada e prova produzida lhes imputa e que preenchem o crime de violência doméstica pelo qual foram condenados. 17. O vídeo em causa, embora retrate uma filmagem em que se pode ver a assistente CC a insultar a arguida AA, denota que houve um claro incitamento da primeira para o efeito. Do vídeo resulta claramente a ideia de que a arguida AA promove os insultos e inclusivamente não se abstém de gravar esse mesmo momento, ou seja capturando a imagem e voz da assistente sem o consentimento desta quando ambas trocavam palavras ainda sem ofensas verbais, sendo certo que nos parece evidente que a postura da arguida AA incita à ofensa e constitui por si só uma ofensa anterior ao insulto que recebe a seguir. 18. Como tal, também nós acompanhamos a posição do Tribunal recorrido quanto ao carácter ilícito deste vídeo pelo que, não tendo sido a gravação consentida pela assistente CC e opondo-se esta à visualização do mesmo, conforme decorre da acta de julgamento, não havia fundamento legal para utilizá-lo como prova. 19. Em suma, e concluindo, o vídeo em questão constitui prova proibida em processo penal pelo que não pode ser utilizado como prova mas, mesmo que assim não fosse, e devidamente compulsado o seu teor, não se vislumbra em que medida o mesmo poderia constituir um elemento probatório necessário à descoberta da verdade tendo em conta o objecto dos presentes autos submetido a julgamento. 20. Da questão referida em
- xx)relacionada com a análise sobre a verificação de alguma nulidade processual decorrente dos despachos de indeferimento das diligências probatória em causa: A omissão de diligências reconduzível a um tal regime é apenas aquela que traduza o afastamento de diligências reputáveis como essenciais à descoberta da verdade material. 21. Porém, não havendo no caso vertente fundamento idóneo, legítimo e justificativo para a realização das diligências pretendidas, não ficou demonstrada nos autos a essencialidade para a descoberta da verdade material das referidas diligências. 22. Logo, não é possível concluir pela verificação de qualquer invalidade processual e, muito menos, pela violação do disposto nos arts. 118º, 120, nº 2, alínea d), 124º e 125º, do Código de Processo Penal. 23. Aqui chegados, e perante o conjunto de argumentos que aqui apresentamos, é imperativa a conclusão no sentido de que deve ser julgado inteiramente improcedente o recurso apresentado pelos arguidos, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido e os seus efeitos legais de onde resulta a rejeição da existência de qualquer nulidade processual e, bem assim, a rejeição das diligências probatórias requeridas pelos arguidos, prosseguindo os autos o seu curso com a admissibilidade e validade da sentença de primeira instância neles já proferida. Nesta parte, e neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, acolheu a posição da resposta ao recurso pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pugnando igualmente pela respectiva improcedência, referenciando o seguinte: « Desde logo, se tem que levantar a questão sobre se o tribunal de recurso se pode pronunciar sobre o indeferimento da realização de diligências, ao abrigo do disposto no artigo 340,º do CPP, e sobre a nulidade arguida relativamente à prolação de tal despacho, prévio à decisão final. Como bem refere o digno magistrado do Ministério Público em 1ª instância, os Recorrentes ao terem deixado transitar em julgado o despacho judicial que indeferiu as diligências por eles requeridas, ao abrigo do mencionado normativo, impossibilitaram que haja nova decisão sobre tal questão. Se é verdade que os RR arguiram a nulidade, prevista no artigo 120.º, n.º2
- d)do CPP, e a mesma foi dada como não verificada, recorrendo deste último despacho judicial, no entanto, não tendo os RR reagido, por via do recurso, ao primeiro despacho judicial, deixaram que o mesmo transitasse, sendo entendimento dominante na jurisprudência dos tribunais superiores que dessa forma fica o vício invocado sanado. Conforme se dispõe no n.º 3 do artigo 410.º do CPP, «o recurso pode ter ainda fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada». Pôs-se, desse modo, cobro à dúvida sobre a necessidade de antes da interposição do recurso ser arguida a nulidade. Porém, e como decorre do já afirmado, a arguição da nulidade e o seu indeferimento não dispensa o recurso da decisão que indeferiu no caso concreto as diligências de prova consideradas indispensáveis para a descoberta da verdade. A apreciação da necessidade de produção de prova complementar, nos termos do artigo 340.º do CPP, e requerida pelos arguido em sal defesa, teria que ser avaliada de acordo com a decisão que foi tomada a final pelo tribunal a quo e a forma como foi considerada ou não suficiente a prova produzida para a decisão final, sendo evidente que caso a decisão fosse absolutória o recurso agora interposto seria totalmente inútil.» Cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, vieram os arguidos responder ao parecer emitido, mantendo, no essencial, a posição que já haviam evidenciado no recurso. B. Do recurso da Sentença condenatória. Inconformados com a Sentença condenatória proferida, dela recorreram, em 29/08/2022, os arguidos AA e BB, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto da sentença condenatória, datada de 28 de Julho de 2022, com a Ref. n.º 4391267167, em que o Tribunal a quo decidiu condenar os aqui Recorrentes, cada um, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º n.º 1 alínea d), 2 alínea a), 4 e 5 do Código Penal: na pena principal de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada a um regime de prova a delinear pela D.G.R.S.P. e ainda nas penas acessórias de não contactar, por qualquer meio, com a aqui Recorrida, nem dela se aproximar a uma distância mínima de 300 metros e de não permanecer ou se aproximar da residência desta naquela distância mínima, pelo período de 2 (dois) anos, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelo período de 1 (
- um)ano, dispensando-se o consentimento dos aqui Recorrentes . 2 - Tal pena foi subordinada ao cumprimento da pena principal das seguintes injunções: i. à obrigação de não contactar, por qualquer meio, com a Assistente CC, nem dela se aproximar a uma distância mínima de 300 metros e de não permanecer ou se aproximar da residência da Assistente naquela distância mínima, pelo período de 2 (dois) anos; ii. ao dever de efetuar o pagamento das indemnizações infra fixadas em prestações mensais, iguais e sucessivas de 50,00 EUR (cinquenta euros), até efetivo e integral pagamento, com início no mês seguinte à data do trânsito em julgado, por transferência bancária e até ao final do mês a que disser respeito; iii. à obrigação de proceder à junção aos autos, de forma trimestral, dos comprovativos do pagamento das indemnizações fixadas; 3 - No tocante ao pedido de indemnização cível, o Tribunal de 1.º instância condenou ainda os Recorrentes, enquanto Demandados, e respetivamente, na obrigação de pagamento à Recorrida à quantia de 651,15 EUR (seiscentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para as obrigações meramente civis, desde a data da notificação do pedido de indemnização cível até efetivo e integral pagamento e da quantia de 2.500,00 EUR (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para as obrigações meramente civis, desde a data da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 4 - Na sentença recorrida, ainda que sobre a epígrafe “[q]uestão prévia - da compensação invocada na contestação dos Arguidos AA e BB”, o Tribunal recorrido escreve: “[n]o caso concreto, os Arguidos invocaram a compensação sem deduzirem reconvenção, o que poderia originar um convite ao aperfeiçoamento para o efeito”; fruto desta decisão, o Tribunal recorrido deu como não escritos os factos deduzidos nos itens 96.º a 98.º da contestação conjunta apresentada pelos Arguidos/Recorrente (fls…); 5 - Debruçando-nos no decidido pela primeira instância, facilmente se depreende que o Exmo. Sr. Juiz confundiu, antes de mais, dois conceitos civilísticos elementares: reconvenção e compensação; “[a] compensação constitui, no direito civil, uma causa de extinção das obrigações, o que inculca o seu tratamento processual como exceção perentória (art. 571-2), por outro lado, a compensação, enquanto o contra-crédito não excede o crédito do autor, situa-se no âmbito do pedido por este deduzido”; 6 - Em nossa humilde e franca opinião, seria um atentado jurídico que os Arguidos não pudessem invocar exceções dilatórias ou peremptórias nas suas contestações, pois isso resultaria numa injustiça com pouco ou nenhum sentido; a contestação não serve apenas para contradizer os factos vertidos no libelo acusatório, serve, também, para refutar o pedido de indemnização cível apresentado pela parte alegadamente lesada (contestação que, neste sentido, os arguidos lograram preconizar); 7 - Ao indeferir uma parte da contestação com o fundamento de inexistir pedido reconvencional, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre uma questão que lhe estava vedado pronunciar-se; tendo a sentença extravasado o objeto do processo, a mesma terá de ser considerada nula, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º n.º 1 al.
- c)do CPP. 8 - Por força do despacho proferido a 20-04-2022 (ref. 435708671) o Tribunal a quo decidiu o que se transcreve: “[p]or legal e tempestiva, admito a contestação apresentada pelos arguidos AA e BB, bem como o rol de testemunhas e prova documental que a acompanha”; este era, inequivocamente, o momento adequado para o Tribunal a quo levantar a questão da admissibilidade/legalidade do conteúdo vertido na contestação e nunca, mas nunca, na sentença condenatória, depois de decorrido todo um julgamento e depois de esgotados os seus poderes jurisdicionais sobre a matéria (n.º 1 e n.º 3 do art. 613.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP). 9 - Perante a inexistência de qualquer interposição recursiva, e por força da figura do caso julgado, o despacho com a ref. 435708671 firmou-se definitivamente no processo; 10 - Nos autos em apreço, decorreram uma série de atos, despachos judiciais, sessões de julgamento (atas com as seguintes referências: 436726056; 436928634; 437843518; 438589582; 439126716), nunca tendo o Tribunal a quo suscitado qualquer deficiência na contestação apresentada pelos Arguidos, nomeadamente alguma que obstasse ao seu conhecimento. 11 - Ao decidir pelo indeferimento/rejeição da contestação em sede de sentença, o Tribunal de primeira instância preteriu um princípio elementar do nosso ordenamento jurídico: o princípio do contraditório; sempre com todo o respeito, o ultraje ao princípio do contraditório perpetrado pelo Tribunal a quo desencadeou, como dissemos, uma verdadeira decisão- surpresa, isto porque não é de todo razoável ou sensata a crença de que os Arguidos (ora recorrentes) pudessem esperar que, com a prolação da sentença, o julgador fosse dar como não escritos determinados factos por aqueles aduzidos nas suas contestações (ainda para mais tendo em consideração o caso julgado formal indissociável do despacho que recebeu a contestação dos recorrentes (fls…) e que, no mesmo, fora decidida a absoluta legalidade da mesma; 12 - A preterição do princípio do contraditório - inequivocamente manifestada na sentença recorrida (fls…) - conduz igualmente à inexistência da decisão; 13 - Nas palavras de GERMANO MARQUES DA SILVA, “[a] inexistência afasta-se do princípio geral da tipicidade das nulidades e de igual princípio geral da sua sanação. É bem de ver que seria tecnicamente inconcebível, para além de profundamente iníquo, deixar sem tutela vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades.” 14 - Atendendo à decisão-surpresa proferida, deverá ser reconhecida procedente a inexistência que assola a sentença recorrida, ou, caso assim não se entenda, deverá ser reconhecida a nulidade da sentença prevista no art. 379.º n.º 1 al.
- c)do CPP, por excesso de pronúncia (pois não se afigurava lícito ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre uma questão que já tinha sido, oportunamente, objeto de apreciação por via de despacho transitado em julgado); 15 - Subsidiariamente, caso se entenda que decorre da lei processual penal a possibilidade de o juiz da primeira instância indeferir liminarmente uma contestação (ainda que de forma parcial) na sentença final, nomeadamente por via do art. 368.º n.º 1 do CPP, sempre esta interpretação da norma deverá ser entendida como inconstitucional - por violação do disposto nos ns.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa (inconstitucionalidade que expressamente se requer que seja reconhecida); 16 - Neste sentido, ao rejeitar, pelos errados fundamentos que carreou para a sentença, parte da contestação (itens 96.º a 98.º) apresentada pelos Arguidos, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 78.º n.º 1 do CPP (na medida em que inviabilizou uma defesa com cariz excetivo). 17 - No caso em apreço, verifica-se que a contestação fls (…) apresentada pelos Arguidos/ Recorrentes não se limitou a infirmar os factos de que eram acusados ou contar uma versão alternativa da história; ao invés, os Arguidos alegam factos cruciais suscetíveis de, per si, afastarem a sua responsabilidade penal; veja-se, por exemplo, o alegado no item 70.º, que foi desconsiderado pelo tribunal no elenco dos factos provados ou não provados, no qual é expressamente dito que os Arguidos não se encontravam naquela data e hora no local do facto imputado; 18 - Aliás, os Arguidos alegaram o local onde se encontravam, bem como indicaram a testemunha capaz de isso atestar; pela circunstância de o Tribunal a quo não ter apreciado o conteúdo da contestação conjunta apresentada pelos Arguidos/Recorrentes (fls…), não conseguimos depreender porque este álibi não foi, na sentença, considerado ou desconsiderado; 19 - Ademais, atendendo ao crime de que eram acusados (violência doméstica), afigurava-se imprescindível que o Tribunal recorrido explorasse toda a panóplia de factos alegados pelos arguidos/recorrentes na contestação (bem como todo o acervo probatório que a acompanhou), pois se, por um lado, alguns desses factos determinam a atenuação ou a exclusão da culpa, outros são mesmo causas de exclusão da ilicitude; 20 - Nos itens 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, da contestação apresentada pelos arguidos/recorrentes (fls…) é expressamente alegado que a assistente/recorrida pediu (consentiu) a instalação das câmaras de vigilância, uma vez que tinha receio de permanecer sozinha em casa; 21 - Efetivamente, o crime de violência doméstica revela uma construção jurídica complexa, na medida em que o bem jurídico tutelado é multifacetado, incorporando várias modalidades de protecção da vítima pois visa proteger a integridade e saúde, quer física, quer psíquica da vítima, a par de proteger a sua dignidade, privacidade e integridade moral como ser humano; 22 - Ora, invocando expressamente os arguidos a exclusão da ilicitude da conduta lesiva de um bem jurídico que o crime de que foram acusados tenciona acautelar, por estar dotado de extrema relevância, deveria, na esteira do que temos vindo a explanar, ter sido explorado na sentença recorrida (nomeadamente constando dos factos provados ou não provados [respeitantes à imputação penal e não à cível] o consentimento oferecido pela assistente); 23 - Todo o conteúdo exarado na contestação apresentada pelos Arguidos/Recorrentes está revestido de especial importância, são factos juridicamente relevantes, suscetíveis de influir na medida da pena e, por isso, são dotados de um efetivo interesse para a decisão (vide, entre outros, ac. do Tribunal da Relação de Évora: “- [o] tribunal deve pronunciar-se sobre os factos alegados na contestação com interesse para a decisão, não lhe sendo lícito, porque resultaram provados os factos da acusação, omitir pronuncia sobre os factos da contestação, seja com que argumento for. II - Com efeito, os factos alegados na contestação devem ser levados em conta na enumeração dos factos provados ou não provados, pois que, naturalmente, foram entendidos pelo apresentante como factos relevantes para a sua defesa e para a decisão da causa, pelo que tal omissão conduz à nulidade da sentença); 24 - Ignorando em absoluto o conteúdo da contestação apresentada pelos Arguidos/ Recorrentes, quer seja por via da nulidade do art. 379.º n.º1 al.
- a)do CPP (falta de enumeração dos factos provados ou não provados), quer seja pela nulidade do art. 379.º n.º 1 al.
- c)(por omissão de pronúncia), o certo é que a sentença encontra-se, por um motivo ou por outro, viciada; vícios esses que, expressamente, requeremos que sejam declarados; 25 - Vertendo para o conteúdo do facto dado como provado no item 15 da sentença ora posta em crise, nele o Tribunal recorrido fixou o seguinte: “[c]omo consequência direta e necessária das agressões infligidas, a Assistente sofreu as lesões melhor descritas e examinadas no auto de relatório de perícia de fls. 32 e 33 dos autos principais, aqui dadas por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais (…).” 26 - Ao remeter os factos dados como demonstrados para conteúdo aposto em documentos juntos aos autos, e ao não individualizar de forma taxativa os factos provados que suportam a condenação dos arguidos - impedindo-os, assim, de cabalmente os conhecer - o Tribunal a quo proferiu uma sentença que é nula, por força do disposto no art. 379.º n.º 1 al.
- a)do CPP (falta de fundamentação) (vide Tribunal da Relação de Lisboa: “I-[d]e acordo com as disposições combinadas da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de enumeração dos factos provados e dos factos não provados gera a nulidade da sentença; II- A prova de factos feita numa sentença, por remissão para outras peças processuais ínsitas nos autos, no elenco dos factos provados (ou não provados), não é legalmente admissível; III- Para além da sentença ser fulminada com a nulidade, torna-a “opaca” por ficar imperceptível, em virtude da adopção desta deficiente técnica jurídica, a qual por nada valer, não concretiza os factos, logo não os enumera, tornando-os invisíveis logo insidicáveis; IV- O legislador foi muito preciso e claro quando, em analepse exige uma concreta enumeração de todos os factos que resultaram provados e não provados, quer estejam eles na acusação, na pronúncia, contestação e pedidos cíveis e contestações, para perfectibilizar uma decisão judicial, não se bastando sequer com as referências por pura e dura remissão, pois enumerar significa uma descrição especificada dos factos, que, como tal se consideram, sendo necessário indicá-los um a um”; 27 - Deverão ser dados como não escritos todos os factos que configurem matéria conclusiva e que se encontrem insertos no segmento da sentença recorrida respeitante aos factos dados como demonstrados, nomeadamente: o plasmado no item 69.º: “[…] postura comum em pessoas idosas que viveram a maior parte da sua vida nas suas casas de família, que muitas vezes os próprios construíram e onde cresceram os seus filhos […]”; 28 - Para prova dos factos vertidos nos pontos 42 a 71 da sentença recorrida, o Tribunal a quo socorreu-se dos relatórios sociais sobre a Assistente e Arguidos (fls. 779 - 787), os quais nunca foram notificados aos Arguidos; 29 - Ora, os referidos Relatórios Sociais foram relevantes na formação da convicção do Mmo. Juiz a quo – como consta dos factos provados elencados na sentença e da própria motivação de facto desta – e não pôde deixar de pesar na escolha das medidas das penas e das sanções acessórias; 30 - Esta questão ganha especial importância, porquanto, em relação à recorrente AA, foram dados como provados factos depreciativos da sua personalidade, como por exemplo o vertido no ponto 50: “[e]m setembro de 2019 foi diagnosticada com sintomatologia psicopatológica compatível com o diagnóstico de Perturbação de Adaptação com Humor depressivo e Ansiedade.”; já no que toca ao facto vertido no ponto 69.º - cuja prova teve como alicerce o relatório social que sobre a Assistente (e também Arguida) CC incidiu - diremos que o mesmo atesta um facto (falso) que funcionou em desfavor dos Arguidos/Recorrentes, pois do mesmo consta: “(…) não se sente bem a utilizar espaços que não são seus (…).”; da mesma forma, quanto às condições económico-financeiras apostas no ponto 70.º, que o Tribunal a quo deu como provadas - “(…) subsistindo da sua reforma, pensão de sobrevivência e renda um apartamento do qual é proprietária, tudo no valor de 700,00 € mensais” - os Arguidos/Recorrente também não tiveram oportunidade de refutar (o que realmente almejavam preconizar); 31 - Os relatórios sociais em questão (fls. 779-787) foram solicitados pelo Tribunal recorrido, por via de despacho judicial (ref. 434205058), a 09-03-2022, ou seja, antes do início do julgamento; aquando a realização da primeira sessão da audiência de julgamento, 17-05-2022 (vide ata com a ref. 436726056), os arguidos/recorrentes não foram, tal como se impunha, notificados do conteúdo dos relatórios sociais; 32 - Não tendo sido um relatório social solicitado pela primeira instância no decurso do julgamento, não estamos na presença do relatório social a que o art. 370.º do CPP alude, pois este, como expressamente a referida norma prevê, só se verifica perante as seguintes circunstâncias: “[o] tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessária (…).”; neste seguimento, teremos, então, que nos socorrer do preceituado no art. 355.º n.º 1 do CPP, o qual dita: “[n]ão valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.” 33 - Assim sendo, ter-se-á que considerar, não obstante melhor entendimento em sentido contrário, os relatórios sociais como uma prova insuscetível de valoração - art. 355.º n.º 1 do CPP.; nas palavras de PINTO DE ALBUQUERQUE, “[a] inutilizabilidade da prova cuja produção na audiência não tenha tido lugar ou cuja produção na audiência fosse mesmo proibida constitui uma verdadeira proibição de prova”; 34 - Dito isto, tendo o Tribunal a quo dado como demonstrados os factos provados - nomeadamente os previstos nos pontos 42 a 71 - tendo, para o efeito, se socorrido de elementos (fls. 779 a 787) que nunca poderiam ser valorados como provas, tem como consequência a invalidada do ato em que se verifica, bem como os que dele dependerem e aquela puder afetar - art. 122.º n.º 1 do CPP (o que expressamente requeremos que seja reconhecido); (…)* O recurso, em 01/09/2022, foi admitido. A este recurso respondeu o Ministério Público, em 11/10/2022, concluindo da seguinte forma: AA - Do objecto do recurso ao qual respondemos 1. O objecto do recurso ao qual respondemos prende-se com a resolução das seguintes questões:
- i)- saber se a sentença proferida padece de nulidade por excesso de pronúncia relativamente à decisão nela contida de rejeição parcial da contestação apresentada pelos arguidos/ora recorrentes quando não o podia ter feito e, também, por referência ao momento em que o fez; i.a ) – em complemento à questão antecedente saber se a admissibilidade legal da rejeição parcial da contestação no momento em que aqui ocorreu é inconstitucional por violação do princípio do contraditório [art. 32º da Constituição da República Portuguesa];
- ii)- saber se a sentença proferida padece de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à matéria factual alegada na contestação oferecida nos autos na medida em que o julgador a desconsiderou não colocando os factos que a constituem no segmento dos factos provados e não provados fixados na sentença; iii) - saber se a sentença proferida padece de nulidade por ter remetido, relativamente ao completamento de parte da matéria factual dada com provada, para documentos juntos aos autos; iiii) - saber se foi utilizada pelo julgador prova legalmente inadmissível para demonstração dos factos 42 a 71 da matéria provada na medida em que os mesmos se basearam nos relatórios sociais de fls. 779 a 787 que nunca foram notificados aos arguidos, ora recorrentes; iiiii) – saber se o Tribunal incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por errada apreciação da prova [impugnação ampla da matéria de facto], relativamente aos factos dados como provados sob os pontos 5.) a 29.). BB.1) Ponto prévio 2. Embora o recurso apresentado indique como um dos pedidos a condenação da arguida/assistente CC pela prática do crime que lhe foi imputado na acusação pública deduzida no apenso E.) destes autos, verificamos não haver na sua motivação e conclusões qualquer argumentação específica que a sustente, razão pela qual o recurso é a nosso ver nesta parte liminarmente inconsequente. 3. BB.2) Da questão de saber se a sentença proferida padece de nulidade por excesso de pronúncia relativamente à decisão nela contida de rejeição parcial da contestação apresentada 4. Os arguidos excepcionaram o instituto da compensação e o Tribunal A Quo decidiu, e bem, que em processo penal, e à luz do disposto no art. 78º do Código de Processo Penal - reforçado pela doutrina e jurisprudência citadas e identificadas pelo Tribunal na decisão em crise - é manifestamente inviável a compensação deduzida pelo arguido na medida em que esta depende de uma reconvenção que, por sua vez, é legalmente inadmissível. 5. Logo, outra não poderia ter sido a decisão, sendo certo que o julgador realizou uma correcta interpretação do disposto no art. 78º do Código de Processo Penal. 6. Independentemente do Tribunal A Quo o poder ou dever ter feito em momento anterior o que é certo é que o pedido dos arguidos era sempre ilegal e não podia, em momento algum, beneficiar da sanação da sua ilegalidade em função do tempo decorrido. Se tivesse decidido mais cedo as condições eram as mesmas, ou seja: os arguidos confrontar-se-iam com uma decisão contra a qual apenas poderiam reagir interpondo recurso, tal como agora fizeram. BB.2.1) Da questão de saber se a admissibilidade legal da rejeição parcial da contestação em sede de sentença é inconstitucional por violação do princípio do disposto no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. 7. Como atrás referimos, se o Tribunal tivesse decidido mais cedo as condições eram as mesmas, ou seja: os arguidos confrontar-se-iam com uma decisão contra a qual apenas poderiam reagir interpondo recurso, tal como agora fizeram. Ademais, não era de forma alguma aceitável e legalmente tolerável que o Tribunal, por estar a decidir uma questão mais tarde do que deveria ter feito, admitisse um segmento da contestação e o apreciasse numa operação de manifesta ilegalidade. 8. Não houve, portanto, qualquer decisão surpresa ou violação do princípio do contraditório, nem tão pouco se vislumbra em que medida a aceitação da decisão e linha de pensamento do Tribunal recorrido possa consubstanciar a validação de uma interpretação inconstitucional violadora das garantias de defesa do arguido plasmadas no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. BB.3.) Da questão de saber se a sentença proferida padece de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à matéria factual alegada na contestação oferecida nos autos na medida em que o julgador a desconsiderou não colocando os factos que a constituem no segmento dos factos provados e não provados fixados na sentença 9. Ao analisarmos o teor da contestação em causa facilmente se verifica que a mesma consiste, na sua essencialidade, na negação dos factos da acusação pública que, segundo os arguidos, são falsos na sua quase totalidade. 10. No mais, a contestação é constituída por alegações puramente conclusivas, bem como por invocação de múltiplos factos que se distanciam do objecto da acusação pública e são, aliás, objecto de vários outros processos criminais pendentes que envolvem os intervenientes nestes autos, como aliás a própria contestação reconhece, em que os ora arguidos/recorrentes se queixaram contra a ora arguida/assistente CC. 11. Assim sendo, tendo o Tribunal recorrido ficado convencido da verificação da versão dos factos narrada na acusação pública dos autos principais e sendo a parte relevante da contestação formulada pelos arguidos a negação dos factos da mencionada acusação, parece-nos acertada a sua decisão proferida no caso vertente ao excluir dos factos provados ou não provados a versão plasmada na acusação deduzida pelos arguidos. Isto porque não faria sentido, quanto a nós, e poderia até tornar-se confuso a qualquer intérprete da sentença, dar como provado, a título de exemplo, que o arguido A agrediu o ofendido B com uma chapada na cara e como não provado que o arguido A não agrediu o ofendido B com uma chapada na cara. 12. Se o Tribunal recorrido tomasse uma decisão nesta sentença sobre tal factualidade no sentido de a dar como provada ou não provada estaria, quanto a nós, a colocar na matéria fixada, por um lado, factos que deveriam ser tidos como não escritos e, por outro lado, a consolidar factos que constituem o objecto nuclear de outros processos criminais pendentes podendo, por isso, criar força de caso julgado relativamente aos mesmos com o inerente risco de inutilizar esses processos ou de provocar contradição entre julgados, o que até poderia prejudicar a posição dos ora arguidos nesses autos. 13. Não houve, portanto, neste segmento da sentença, qualquer omissão de pronúncia ou qualquer nulidade ou outro tipo de invalidade processual susceptível de afectar o decidido. BB.4) Da questão de saber se a sentença proferida padece de nulidade por ter remetido, relativamente ao completamento de parte da matéria factual dada com provada, para documentos juntos aos autos 14. A incompletude factual alegada pelos arguidos e pretensamente causadora da nulidade da sentença por eles invocada é a do ponto 15.) da matéria dada como provada que, por seu turno, corresponde ao parágrafo/artigo 15.) da acusação pública. 15. Uma leitura atenta dos factos em apreço dá de imediato nota de que as lesões principais são descritas no facto em discussão e só uma parte das mesmas é objecto de remissão para o documento de fls. 32 e 33 dos autos principais. 16. Logo, quanto muito o que teríamos seria a necessidade da eliminação da parte da remissão de onde resultaria um remanescente do facto perfeitamente integro no contexto geral dos factos, lógico, encadeável com os demais e pleno de eficácia para o preenchimento do crime. Esta pretensa incompletude não teria nunca a potencialidade de invalidar a sentença ou de obrigar à sua reformulação integral ou anulação integral com perda de significado e eficácia. 17. Seja como for, não nos parece que a técnica de remissão usada constitua qualquer erro processual ou produza qualquer invalidade ou consequência ao nível da alteração do facto pois o documento está no processo, está perfeitamente indicado, é perfeitamente associável ao facto sem qualquer esforço de análise e a remissão não diz respeito à estrutura e compreensão nuclear do facto posto em crise. B.5) Da questão de saber se foi utilizada pelo julgador prova legalmente inadmissível para a demonstração dos factos 42 a 71 da matéria provada na medida em que os mesmos se basearam nos relatórios sociais de fls. 779 a 787 que nunca foram notificados aos arguidos 18. Dos autos não resulta a existência duma notificação formal de tais relatórios aos arguidos. 19. Porém, dos autos decorre que os relatórios sociais em apreço foram juntos a 11 de Maio de 2022, que a primeira sessão de julgamento teve lugar a 17 de Maio de 2022 e que os arguidos tinham já sido notificados do despacho do Tribunal que ordenou a realização e junção aos autos de tais relatórios em Março de 2022. 20. Na referida primeira sessão de julgamento o Tribunal recorrido proferiu despacho notificado aos arguidos ordenando o pagamento dos referidos relatórios e, ademais, informou-os novamente em despacho proferido nessa data que já tinha ordenado a junção aos autos dos referidos relatórios sociais. 21. Os relatórios são realizados na sequência do contacto da D.G.R.S. com os visados, onde se incluíam os arguidos/recorrentes. 22. As sessões de produção de prova em julgamento nestes autos ascenderam ao nº 4 e duraram desde Maio de 2022 até Julho de 2022, sucedendo, ainda, que desde 11 de Maio de 2022 os referidos relatórios sociais também estiveram sempre integralmente digitalizados no histórico electrónico do processo ao qual as ilustres defensoras dos arguidos sempre tiveram acesso. 23. Ora, perante todo este conjunto de circunstâncias, afigura-se-nos que os arguidos não podiam deixar de saber, pelo menos a 07 de Julho de 2022, aquando da última sessão de produção de prova em julgamento, que os relatórios sociais já tinham seguramente sido juntos aos autos. 24. Logo, não tendo nenhum dos arguidos invocado oportunamente nenhuma nulidade ou irregularidade processual relacionada com a inexistência da notificação que agora mencionam, entendemos que a invalidade processual resultante desta ausência de notificação formal se sanou pelo decurso do tempo. 25. Aqui chegados, e nesta ordem de ideias, afigura-se-nos que a livre apreciação do teor dos relatórios e sua valoração levadas a cabo pelo julgador foram plenamente legítimas e válidas à luz das regras da apreciação da prova em processo penal não havendo, portanto, qualquer reparo, correcção ou anulação que deva ou possa incidir sobre a factualidade resultante deste meio de prova. 26. Todavia, mesmo considerando os relatórios sociais em apreço como prova inutilizável ou inadmissível a consequência que daí resultará em nada poderá afectar o cerne da decisão proferida nos presentes autos pois a ausência dos factos que neles se estribam não colide com o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica imputado aos arguidos, nem tão pouco com os fundamentos das penas que lhes foram aplicadas ou com os fundamentos das medidas de coacção outrossim agravadas e fixadas em sede de sentença. (…) Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, propugna pela improcedência do recurso, referenciando em síntese: – Concorda-se no essencial com o que foi defendido e argumentado pelo Digno magistrado Ministério Público em 1ª instância, devendo a sentença recorrida ser mantida nos seus termos. Quanto à questão prévia- da compensação invocada na contestação dos arguidos- nada há acrescentar ao que foi devidamente fundamentado em sede da sentença recorrida, sufragando-se o entendimento de que não é admissível em sede de processo penal, e ao abrigo do princípio da adesão, previsto no artigo 78.º do CPP, a reconvenção e a réplica, pelo que não só a decisão recorrida é correcta, como não padece de qualquer excesso de pronúncia, como é evidente. – Na mesma linha do que bem se refere na resposta do M.ºP.º em 1º instância, os factos constantes da contestação, mesmo aqueles que não se limitam a negar os factos constantes da acusação, mas ainda acessórios ou alternativos à versão apresentada na acusação, só têm de ser trazidos aos factos dados como provados e não provados se forem imprescindíveis à boa decisão da causa, ou à determinação do grau de responsabilidades dos visados. (…) – * Foi, em 16/12/2022, cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.* Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.* II. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. nº 91/14.7YFLSB. S1)[1], e de 30/06/2016 (proc. nº 370/13.0PEVFX.L1.S1)[2]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre: II.A. Quanto ao recurso interlocutório, saber se se mostra verificada a nulidade processual prevista no art. 120º/2/
- d)do Cód. de Processo Penal por via da não admissão de meios de prova essenciais à descoberta da verdade:
- i)com relação à não admissão/visionamento das imagens vídeo,
- ii)com relação à não admissão da prestação de depoimento como testemunha de DD. II.B. Quanto ao recurso da decisão final: 1. saber se a sentença proferida padece de nulidade por excesso de pronúncia relativamente à decisão nela contida de rejeição parcial da contestação apresentada pelos arguidos/recorrentes; 2. saber se a sentença proferida padece de nulidade por falta de fundamentação em virtude da omissão de referência a matéria factual alegada na contestação apresentada nos autos pelos arguidos/recorrentes.; 3. saber se a sentença proferida padece de nulidade por, relativamente a parte da matéria de facto dada com provada, remeter para o teor de documentos juntos aos autos; 4. saber se a sentença elenca matéria de facto conclusiva que deva ser considerada não escrita; 5. saber se a sentença proferida padece de nulidade por haver sido utilizada prova legalmente inadmissível para sustentar os factos dos pontos 42. a 71. da matéria de facto provada, na medida em que os mesmos se basearam nos relatórios sociais elaborados nos autos e não notificados aos arguidos/recorrentes; 6. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal; 7. saber se a medida concreta da pena de prisão aplicada aos arguidos é excessiva; 8. saber se os valores das indemnizações em que os arguidos foram condenados são excessivos; 9. saber se estão reunidos os pressupostos da condenação da recorrida CC pelo crime de que vinha acusada e pelo pedido de indemnização civil correspondente. Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.* II.A. Apreciação do recurso interlocutório Cumpre apreciar em primeiro lugar o recurso, interposto pelos arguidos AA e BB, da decisão que julgou não verificada a oportunamente invocada nulidade processual das decisões de indeferimento da produção de meios probatórios requeridos pelos mesmos arguidos. São as seguintes as incidências processuais relevantes a considerar para apreciação e decisão deste recurso: 1º, Os arguidos AA e BB formularam, durante a sessão de audiência de julgamento do dia 23/05/2022, e ao abrigo do disposto no art. 340º do Cód. de Processo Penal, um pedido de produção de prova suplementar que consistia na inquirição como testemunha de DD, alegando para o efeito que a sua inquirição era essencial à descoberta da verdade porquanto o mesmo realizou as obras na casa dos mesmos arguidos e da co–arguida/ assistente CC, que são mencionadas nos autos e assistiu a situações que a defesa entende ser necessário esclarecer para descobrir a realidade dos factos – tendo nesse acto, a após o Ministério Público e a assistente se haverem oposto ao requerido, o Mmo. Juiz a quo relegado para momento processual ulterior (após a produção da prova testemunhal arrolada pela defesa) a decisão sobre o requerido, 2º, Entretanto, na sessão de audiência de julgamento do dia 17/06/2022, os mesmos arguidos AA e BB requereram ainda a visualização em julgamento de vídeos que tinham apresentado com a contestação, alegando que a reprodução das imagens em questão eram uma prova necessária à descoberta da verdade atendendo a que muitos testemunhos produzidos nos autos são indirectos ; não há outros meios de prova directos dos factos em discussão para além das declarações dos principais intervenientes; e a defesa entende que estes últimos deverão pronunciar-se sobre o teor dos vídeos [segundo a contestação dos arguidos tais vídeos retratam uma situação em que é a arguida AA quem é insultada de “vaca”, “filha da puta” e “caveira”. 3º, Nesta mesma sessão, do dia 17/06/2022, o tribunal a quo veio então a decidir as questões assim suscitadas, tendo proferido a propósito duas decisões: – a primeira, relativamente ao pedido de reprodução de tais vídeos, em que, após ter auscultado a posição da assistente expressa em acta pela sua mandatária no sentido de se opor à visualização por não ter consentido a gravação, decide nos termos do seguinte despacho: « Atenta à oposição manifestada pela Sra. CC, uma vez que de tais vídeos decorre de uma gravação não consentida, pelo menos da sua voz, indefere-se o requerido, uma vez que se trata de prova inadmissível, por ter sido efetuada a respetiva gravação sem o consentimento da visada, em violação do disposto no artigo 199.º do Código Penal.» – e a segunda, no que respeita ao pedido de inquirição da testemunha DD, indeferindo o requerido, o que fez nos termos do seguinte despacho: «Concordando na integra com a douta promoção do Ministério Público, que consta já da ata da sessão de julgamento anterior [e cujo teor, assinala–se, foi o seguinte: «1 - Relativamente ao fundamento invocado como razão de ser da produção deste requerimento, relacionado com o facto desta testemunha ter presenciado situações que do ponto de vista da defesa são importantes para a descoberta da verdade, verificamos que, em primeiro lugar, em momento algum da produção de prova realizada até ao presente momento é possível retirar que esta testemunha tenha presenciado qualquer facto imputado na acusação, ou qualquer facto conexo com a acusação, tanto mais que a defesa não refere agora no seu requerimento, nem concretiza, que situações terão sido essas presenciadas pela testemunha. Na verdade, resulta da prova até ao momento, das declarações da testemunha GG, que será pai da testemunha DD, que foi a testemunha DD que realizou as obras na habitação comum dos Arguidos, e nenhuma outra ligação aos factos nos é oferecida pela prova que até agora foi produzida em julgamento. 2 - Relativamente ao outro fundamento invocado, que tem a ver com o conhecimento do estado da casa antes da realização das obras, afigura-se-nos também que não é um argumento suficientemente válido pelo seguinte: Mesmo admitindo que a casa pudesse estar em mau estado e a necessitar de obras, não pomos isso em causa, o que nos parece relevante é que, de acordo com a prova produzida até ao momento, a referida habitação estaria em condições mínimas de habitabilidade, ou seja, a casa tinha água, luz, estava habitável e, portanto, as obras aparentemente não eram condição indispensável para a subsistência da casa ou que, acautelasse eventual risco de desmoronamento, ou qualquer coisa desta natureza. Portanto, salvo melhor opinião, também neste particular, nos parece que não há fundamento suficientemente relevante para ouvir esta testemunha. Por conseguinte, promovo o indeferimento do requerido e embora, em tese e no limite, se possa admitir que esta testemunha possa eventualmente vir depor sobre a questão do estado da casa, o que é certo é que relativamente ao ponto anterior, e que abordamos inicialmente, os tais factos que terá presenciado, aí não parece que haja nenhum tipo de fundamento. Por conseguinte em face do ora invocado, o Ministério Público promove o indeferimento requerido pela defesa.»], entende o Tribunal que, efetivamente, a inquirição do Sr. DD não se mostra indispensável à descoberta da verdade, nem à boa decisão da causa, sendo que, caso assim fosse, já os Arguidos deveriam ter, em sede de contestação, arrolado a referida testemunha, o que não fizeram. Por conseguinte, indefere-se o requerido. Notifique.» 4º, A defesa dos arguidos, ao ser confrontada com os indeferimentos da produção suplementar de prova que peticionara, arguiu de imediato (na mesma sessão do dia 17/06/2022) a nulidade das duas referidas decisões por via das quais o tribunal a quo declinou a produção de prova em discussão, o que fez nos seguintes termos: «Atendendo ao despacho do Mm.º Juiz relativamente ao indeferimento da audição do Sr. DD, vai-se arguir a nulidade, nos termos do art.º 120.º n.º 2 al.
- d)do CPP, uma vez que se entende que a audição do mesmo se torna essencial para a descoberta da verdade, pelo que se requer que o mesmo seja ouvido. Em relação à questão dos vídeos, e como me adiantei há pouco, existe já vasta jurisprudência que entende que, quando está em causa um bem maior, e neste caso estamos a falar da vida e integridade física de uma pessoa, que as gravações podem ser usadas. Aqui neste Tribunal já percebemos que é rara a testemunha que nos indica que viu alguma coisa, por exemplo no dia de hoje até tivemos, mas é raro, e portanto parece-nos que foram juntos a estes autos vídeos já com o cuidado de não mostrar a cara da D. CC, de preservar até um pouco da privacidade onde ela existe, mas é notório por todos nós que até já vimos o vídeo, conseguimos perceber que a voz é da Sra. que se apresentou aqui no Tribunal. Nos vídeos é patente que não se trata de uma Sra. fragilizada, até trata mal a filha, pelos nomes que estão lá, até de modo muito audível e de modo muito agressivo e muito convicto do que está a fazer, e parece-nos que, atendendo que não existe, tirando agora a testemunha do Sr. FF e do filho da D. AA, em que dizem que até assistiram mesmo, não existe aqui ninguém neste Tribunal que diga ouviu, quer seja da D. AA para a D. CC, quer seja da D. AA para a D. CC, a agressões, parece-me que é importante, e nesse sentido, já existe vasta jurisprudência sobre isso. Até acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, nos quais é referido que, quando está em causa, no fundo, bens constitucionalmente protegidos e que têm de ser salvaguardadas, estas gravações, quando se revelam necessárias para a descoberta da verdade, podem ser usadas nos processos. Porquê? Porque esta é a única forma que esta filha tem de provar o que a mãe lhe está a fazer constantemente. Se fosse uma questão de denegrir a imagem da mãe, nós tínhamos, e foram-nos cedidos vários vídeos, até vídeos com situações um bocado chocantes, do estado da casa de banho, e até por uma questão de tentarmos preservar a imagem da D. CC, e juntámos só o que entendíamos ser proporcional às duas questões que estão aqui em causa. É verdade que é a imagem, mas a imagem até nem se vê muito, está de costas, mas é verdade que é a voz. Temos aqui neste Tribunal um casal a sofrer, injustamente acusado, um casal que não tem outra maneira de provar que, muitas vezes, o boneco que é aqui feito no julgamento não corresponde à vida real, e, portanto, expõe os vídeos que foram juntos, na necessidade que temos de provar a realidade. Aqui já sabemos que as testemunhas até podem ser fabricadas, e podem dizer – estou a falar de uma forma genérica, não estou a acusar a outra parte de nada, atenção – mas ali foi vida real, não vimos nos vídeos a Sra. D. AA a dizer faz, ou acontece; não, pelo contrário, vimos uma reação, essa Sra. tinha a plena noção que estava a ser filmada e continuou. Aliás, ouvimos o Sr. Bombeiro, uma pessoa estranha, a Sra. não se coagiu, não se inibiu de continuar a insultar e até a tentar agredir a mãe. Estamos a falar de um processo principal, mas temos aqui um processo apensado e o Tribunal tem conhecimento que há outros processos, e considero que se a D. CC tem possibilidade de chamar aqui novamente testemunhas, entre outros requerimentos probatórios, deve ser dada a possibilidade ao Sr. BB, como Arguido e por uma questão de justiça até, a possibilidade para que o Tribunal consiga ver as situações que eles passam. O Sr. BB é uma pessoa mais pacata e não pegou logo no telemóvel como a D. AA, porque esta já estava desesperada, e esta foi a única maneira de – vejamos, nós também sabemos a questão da idade, é mãe, uma pessoa mais velha, pode-se entender como uma pessoa mais vulnerável, mas também tem que se perceber que isso não é o que acontece na realidade. E, portanto, estes vídeos são obrigatórios a sua produção, e em nada é embarra com o direito de personalidade, porque o direito de personalidade é, na minha opinião e na opinião dos acórdãos que depois posso juntar por requerimento (pois não os temos aqui), mas de qualquer maneira, temos o direito de personalidade e da privacidade (que agora está muito em voga), mas temos aqui a vida, a integridade física, a honra; temos uma Sra. que neste momento voltou a precisar de tratamento psicológico; temos um Sr. que ainda há pouco tempo, há cerca de duas semanas, voltou a parar ao Hospital com toda esta situação. E, portanto, parece-nos de mais elementar justiça que os vídeos sejam reproduzidos, até posso dar aqui um exemplo, se calhar muito mais sonante, que aqui um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no Processo N.º 308/16, de 24.09.2020, que nos diz: - ”Entre nós tem sido entendimento jurisprudencial dominante que a elaboração de gravação áudio ou vídeo destinada a demonstrar factos com relevância criminal não configura a prática de um crime, já que o autor da gravação atua ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude.” Porquê? Este acórdão explica muito bem a questão aqui dos direitos fundamentais, e nós aqui somos quase todos juristas, entre a privacidade e o direito à vida, o que pesa na balança é a vida, a integridade, porque tem havido situações e a Sra., por exemplo a que o bombeiro FF nos falou que a Sra. tentou agredir com um prato, a verdade é que há pouco tempo foi com um guarda chuva, o que irá suceder se ninguém pára esta escalada? Por isso é importante ouvirmos e vermos a D. CC na sua normalidade. Portanto, é o que se afigura, e considerarmos que existe aqui uma nulidade, nos termos do artigo 120.º n.º 2 alínea d). É isto que entendemos, porque se trata da omissão de diligências que se podem reputar essenciais para a descoberta da verdade, que é o direito à integridade física e à vida, e haver aqui alguma justiça para a descoberta da verdade. » 5º, Sobre a nulidade assim invocada relativamente às anteditas decisões, o tribunal a quo veio a pronunciar-se no dia 07/07/2022, afirmando, então, a inexistência de qualquer nulidade e rejeitando por isso a sua declaração, o que fez por despacho cujo teor é o seguinte «Na última sessão da audiência de julgamento, na sequência do despacho de indeferimento da inquirição do Senhor DD e do despacho de indeferimento de visualização dos vídeos juntos aos autos, vieram os Arguidos AA e BB arguir a nulidade de ambos os despachos, nos termos do disposto no artigo 120.º n.º 2 alínea
- d)do Código de Processo Penal. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se verificar qualquer nulidade quanto aos referidos despachos, promoção essa subscrita na íntegra pela Ilustre Mandatária da Arguida/Assistente CC. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 120.º n.º 2 alínea
- d)do Código de Processo Penal o seguinte: “2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
- d)A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”. Quanto ao segundo aspeto, estamos perante nulidade devida pela omissão de atos processuais na fase de julgamento e de recurso. A título exemplificativo, conforme refere João Conde Correia, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal – Tomo I”, Almedina, 2019, p.1253-1254, devem considerar-se essenciais à descoberta da verdade diligências probatórias tais como a tomada de declarações a residentes fora da comarca (art. 318.º n.º 1 alínea b), o adiamento da audiência (art. 328.º n.º 3 alínea
- a)e c), a falta do assistente, de testemunhas, de peritos, de consultores técnicos ou das partes civis (art. 331.º n.º 2), a presença do arguido (art. 332.º n.º 5 e 334.º n.º 3), a realização de perícia sobre o estado psíquico do arguido (art. 351.º n.º 1) ou a omissão de informar o arguido daquilo que se passou na sua ausência (art. 332.º n.º 2). Acrescenta o referido comentador que “diligências que, embora importantes, estejam na disponibilidade do julgador (art. 340.º), não estão aqui, como é óbvio, incluídas”. Também Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, 3.ª Ed., 2009, p. 306, ensina que a omissão posterior de diligências que se pudessem reputar essenciais para a descoberta da verdade consubstancia nulidade quando se omite a prática de atos processuais probatórios que a lei classifica como prova essencial, indispensável, absolutamente indispensável e estritamente indispensável na fase de julgamento e de recurso. Por outro lado, diligências essenciais podem não ser diligências probatórias stricto sensu, como acontece, por exemplo, com a falta de informação ao arguido sobre o que se passou na sua ausência da audiência. Volvendo ao caso em apreço: Em relação à primeira nulidade arguida quanto ao indeferimento da inquirição do Senhor DD, não estamos perante diligência que se pudesse reputar essencial para a descoberta da verdade, uma vez que a sua inquirição não se demonstra indispensável para o efeito, nem para a boa decisão da causa. Na verdade, está em causa nas acusações públicas deduzidas a imputação da prática de um crime de violência doméstica perpetrado pelos Arguidos AA e BB contra a Assistente CC, bem como a imputação de um crime de ofensa à integridade física simples perpetrado pela Arguida CC contra o Assistente BB. Ora, em sede de contestação, os Arguidos AA e BB não arrolaram o Senhor DD como testemunha, o que poderiam ter feito. Acresce que dos elementos constantes dos autos e da prova produzida não resulta que o mesmo tenha presenciado qualquer facto imputado nas acusações, ou qualquer facto conexo com a acusação, tanto mais que os Arguidos não referiram no seu requerimento, nem concretizaram, que situações terão sido essas presenciadas pela testemunha. Pelo contrário, apenas a testemunha GG, pai do Senhor DD, mencionou que o filho realizou as obras na habitação comum dos Arguidos e, questionado expressamente quanto ao seu filho lhe ter confidenciado assistir a algum problema durante a realização das obras, o mesmo respondeu negativamente. De resto, a pessoa indicada não é mencionada em qualquer auto ou termo do processo, nem foi nomeada por qualquer testemunha inquirida, nem sequer nas declarações dos Arguidos. Também relativamente ao estado da habitação comum dos Arguidos antes das obras realizadas, já constam dos autos vários elementos de prova (tais como fotografias) e foi produzida diversa prova quanto ao estado da mesma, antes e depois, por diversas testemunhas, para além de que na acusação apenas consta o seguinte: “Quando foram viver com a assistente, os arguidos fizeram obras de beneficiação na residência, colocando câmaras de vigilância para, além do mais, controlarem aquilo que a assistente fazia. Após a realização das obras, mudaram as fechaduras das portas e acabaram por impedir a assistente de entrar em casa, obrigando-a a viver num anexo da residência, mas que não possui condições de habitabilidade, tendo dividido o quintal com redes e fechado, a cadeado, o galinheiro, impedindo a assistente de alimentar as galinhas. Além disso, queimaram a roupa da assistente e retiraram a mobília dela do interior da residência, colocando-a, a monte, num barraco, não a deixando usar a casa de banho, obrigando-a a sair de casa para tomar banho em casa da outra filha ou da irmã, onde também, por vezes, dorme, com receio dos arguidos”. Ora, acresce que tal facto (estado da habitação comum antes das obras) não é referido na acusação, nem interessa para apurar se houver lugar à prática do crime de violência doméstica, pelo que também aqui não há fundamento suficientemente relevante para ouvir o Senhor DD. Por conseguinte, por falta de fundamento legal, julgo improcedente a suscitada nulidade. Em relação à segunda nulidade arguida quanto ao indeferimento de visualização dos vídeos juntos aos autos, não estamos perante diligência que se pudesse reputar essencial para a descoberta da verdade, pois o vídeo em causa não retrata qualquer dos factos relatados nas acusações públicas. Mais, a sua visualização e valoração pelo Tribunal é proibida por lei, por contender com o direito à imagem e à voz da Assistente CC, gravação essa efetuada sem o consentimento da visada, em violação do disposto no artigo 199.º do Código Penal. Com efeito, dispõe o artigo 167.º n.º 1 do CPP, com a epígrafe “Valor probatório das reproduções mecânicas”, que as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo eletrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal. Acresce que, de acordo com o artigo 125.º do mesmo diploma legal, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (o que não é o caso). Invocam ainda os Arguidos AA e BB o Ac. do TR Porto, Processo n.º 308/16, de 24/09/2020, cujo sumário consta que: - ”Entre nós tem sido entendimento jurisprudencial dominante que a elaboração de gravação áudio ou vídeo destinada a demonstrar factos com relevância criminal não configura a prática de um crime, já que o autor da gravação atua ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude.” Na verdade, este Tribunal está a par das novas correntes jurisprudenciais que, de forma paulatina, vêm admitindo a possibilidade de aceitação em juízo das chamadas “provas proibidas”. Contudo, não é essa a regra e as exceções são diminutas, sob pena de subversão das normas supramencionadas. A título de exemplo e dependendo sempre do caso em concreto, a ilicitude penal pode demonstrar-se afastada por causas de justificação, tais como a legítima defesa ou o estado de necessidade, pela prossecução de interesses legítimos ou utilizando um critério geral de ponderação de interesses. Ora, no caso concreto, os vídeos em causa são gravados, tendo logo no início se houve alguém a dizer e incitar ao insulto (alegadamente pela Arguida AA), dirigido a outrem (alegadamente à Assistente CC), bem como se ouve arremessar de objetos de modo a provocar inquietação e discussão. Assim, a gravação é em causa não foi efetuada tendo em vista a proteção de quem gravava contra uma agressão atual. Aliás, o Acórdão citado tinha que ver com a gravação das palavras proferidas por outrem, designadamente gravação realizada por vítima de violência doméstica no domicílio conjugal, sem o conhecimento e autorização do Arguido, tendo-se concluído que a autora da gravação atuava ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude, sendo assim prova válida e sujeita à livre apreciação do julgador. Ou seja, um quadro fáctico e jurídico totalmente diverso do presente. Em segundo lugar, a gravação em causa nem sequer diz respeito aos factos constantes das acusações públicas, pelo que, para além de prova proibida conforme se referiu por falta de fundamento para excluir a ilicitude, também tal diligência não é pertinente, nem suficientemente relevante para apreciação dos factos em causa. Por conseguinte, por falta de fundamento legal, julgo improcedente a suscitada nulidade.» Inconformados com esta última decisão judicial, que não declarou as nulidades processuais invocadas, vêm, pois, os arguidos AA e BB interpor o presente recurso da mesma, pedindo, pois, a sua revogação e consequente substituição por uma outra decisão que declare as nulidades invocadas. Como já se relatou supra, e aqui se sintetiza, propugnam os arguidos/recorrentes que que se mostra verificada a nulidade processual prevista na parte final da alínea
- d)do art. 120º/2 do Cód. de Processo Penal, e que afecta aquelas anteriores decisões de indeferimento por as mesmas haverem obstado à produção de meios de prova que reputam (os recorrentes) essenciais para a descoberta da verdade. E primeiro aspecto primordial a clarificar é que, na verdade, estamos perante o recurso da decisão de não verificação da nulidade prevista no aludido art. 120º/2/
- d)do Cód. de Processo Penal, com relação a duas anteriores decisões do tribunal recorrido, proferidas com relação a dois distintos requerimentos de produção de meios probatórios. O que significa que, em bom rigor, o que está em última análise em causa é a apreciação e decisão sobre se se verifica (ao contrário do que se decidiu no despacho recorrido) a nulidade processual em causa com relação a duas decisões do tribunal a quo em sede de julgamento : uma relativa à requerida admissão e visionamento de determinadas imagens gravadas em suporte vídeo, e outra relativa à requerida admissão a depor como testemunha de determinada pessoa (DD). Esta nota prévia é tanto mais relevante quanto se constata que a apreciação e decisão a adoptar nesta sede quanto é diferente relativamente a cada uma das situações em causa. Assim, impõe–se a respectiva apreciação separadamente. II.A.
- i)De saber se é nula a decisão de não admissão/visionamento das imagens vídeo. Começando, pois, pela decisão do tribunal a quo de não admitir e visionar – e, assim, valorar probatoriamente – as imagens gravadas em suporte vídeo juntas pelos arguidos AA e BB aos autos, não pode merecer acolhimento a pretensão destes últimos, de ver reconhecida a nulidade processual de tal decisão, pelo simples motivo de que a arguição de tal nulidade se mostra em bom rigor materialmente prejudicada. Na verdade, cumpre realçar a constatação de que tal decisão, adoptada pelo tribunal recorrido no dia 17/06/2022, assentou, não numa apreciação sobre a essencialidade de tal putativo meio de prova, mas sim na liminar circunstância de considerar ser esse um meio de prova proibido – em conjugação com o disposto no art. 199º do Cód. Penal, onde se tipifica criminalmente a captação ou utilização de gravações e fotografias ilícitas –, logo, insusceptível por essa via de produção e valoração nos autos. É verdade que, a jusante de tal decisão, tanto os arguidos (na sua arguição da nulidade de tal decisão), como o Ministério Público (na sua pronúncia quanto a tal arguição), como inclusive o tribunal recorrido (na sua decisão de rejeitar essa nulidade) – e agora os dois primeiros em sede de recurso –, discorrem também, além de sobre a questão de estarmos ou não perante prova proibida, sobre as circunstâncias pelas quais consideram (ou não) que tal meio de prova seria “essencial para a descoberta da verdade”, por reporte à definição da parte final do art.120º/2/
- d)do Cód. de Processo Penal – onde, precisamente, se estipula que «Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais … A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade». Tal, porém, não permite que se perca de vista a primordial materialidade da decisão que rejeitou a produção do suposto meio probatório em causa, e que foi, repete–se, ser o mesmo um meio de prova proibido. São, na verdade, planos de análise muito diversos, por um lado o da admissibilidade legal de determinado objecto de análise como meio probatório, e por outro lado o do relevo probatório de um meio de prova válido – o segundo dos planos mencionados pressupõe necessariamente a certificação do primeiro. A decisão do tribunal a quo quanto à produção e valoração probatória das imagens vídeo aqui em causa circunscreve–se tão só ao primeiro dos planos de análise, determinando a sua não verificação. E, se assim é, não se mostra afinal configurada nesta parte a adopção pelo tribunal recorrido de qualquer decisão susceptível sequer de enquadramento no regime da nulidade que foi oportunamente arguido relativamente à mesma, pois que, independentemente da discussão e debate sobre a essencialidade para a descoberta da verdade de determinado meio probatório, é suposto que esse meio probatório se configure como legalmente válido e processualmente permitido. Na verdade, e como facilmente se compreenderá, só pode discutir–se a relevância probatória de um meio de prova que possa ser validamente produzido. Ou, dito de outro modo, é pressuposto da susceptibilidade de verificação da nulidade processual decorrente da omissão, em sede de julgamento, de diligências probatórias (no caso) essenciais à descoberta da verdade (e, por isso, da respectiva apreciação), que estas últimas se reportem a elementos probatórios válidos e permitidos de acordo com o princípio a legalidade da prova, previsto desde logo no art. 125º do Cód. de Processo Penal (onde exactamente se estipula que «São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei»). Aliás, desde logo se constata inclusive que do art. 340º/3 do Cód. de Processo Penal resulta expressamente que “Sem prejuízo do disposto no art. 328.º, n.º 3, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou respectivo meio forem legalmente inadmissíveis”. Ora, constata–se que no presente caso, e nesta parte, a decisão que não admitiu a produção do meio de prova em causa por o considerar ilegítimo e, assim, proibido, não foi objecto de oportuna impugnação pela adequada via de recurso – pelo que, decorrido que se mostra (há muito) o prazo que seria permitido para esse efeito (recorde–se datar a decisão do dia 17/06/2022), tal decisão mostra–se definitiva nos seus efeitos e nos presentes autos. Ou seja, mostra–se definitivamente assente que o pretendido meio de prova em causa – as referidas imagens em suporte vídeo – não é um meio de prova processual permitido legalmente, sendo assim proibida a sua produção e utilização enquanto tal. E, dessa forma, fica materialmente prejudicada a viabilidade de estarmos perante uma nulidade processual decorrente de o mesmo ser essencial à descoberta da verdade e omitida a sua produção, pois que tais produção e correspondente valoração, independentemente desse juízo de essencialidade probatória e ex ante do mesmo, são (por via de decisão judicial definitivamente fixada) desde logo proibidas. Donde, improcede a invocação da nulidade em causa nesta parte do recurso. II.A.
- ii)De saber se é nula a decisão de não admissão da prestação de depoimento como testemunha de DD. Diversamente do que acabamos de ver suceder com relação à não admissão como meio de prova das imagens de vídeo a que se reporta também o recurso, no que tange à não admissão da requerida (pelos arguidos/recorrentes) inquirição como testemunha, e em sede de audiência de julgamento, do identificado DD, julga–se processualmente adequada a arguição de nulidade processual da decisão em causa com base no já citado art. 120º/2/
- d)do Cód. de Processo Penal – sendo certo, e ainda por reporte a quanto se decidiu no ponto anterior, que a requerida prestação de depoimento testemunhal em causa se configura aqui como um meio probatório perfeitamente válido e legalmente admissível. Neste sentido tem decidido de forma predominante a jurisprudência, podendo citar–se, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/04/2009 (proc. 12/03.2TAFAF.G1)[3], onde se resume que «O exercício do poder de apreciação do condicionalismo legal inscrito no n.º1 do artigo 340º do Código de Processo Penal, isto é, o juízo de necessidade ou desnecessidade da diligência de prova requerida parece-nos insindicável por via de recurso directo: a omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade acarreta, antes, uma nulidade relativa (sanável) prevista no artigo 120º, n.º2, alínea d), do CPP, a arguir “antes que o acto esteja terminado” (art. 120º, n.º3, al. a), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art. 410º, n.º3 do CPP)», ou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/10/2012 (proc. 202/12.7TBPRG.P1)[4], onde se escreve que «No que concerne à omissão de actos processuais, nomeadamente diligências probatórias, na fase do julgamento, a lei sanciona com nulidade sanável somente a omissão de diligência que se possa reputar essencial para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 120.º n.º 2 al.
- d)do Código Processo Penal». No mesmo sentido, mencionem–se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14/11/2012 (proc. 15722/10.0TDPRT.P1)[5], do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/02/2013 (proc. 475/08.0SZLSB.L1-5)[6], do Tribunal da Relação do Porto de 08/01/2014 (proc. 1170/09.8JAPRT.P2)[7], do Tribunal da Relação do Porto de 24/09/2014 (proc. 206/12.0GDOAZ.P1)[8], do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/01/2016 (proc. 59/12.8GDVVD.G1)[9], e do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/10/2018 (proc. 2528/16.1T9AMD.L1-5)[10] – no qual, ademais, se consigna que «Contrariamente ao que acontece quanto às nulidades de sentença, as quais podem e devem ser arguidas em recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP), a nulidade aqui em acusa, porque respeitante à prova a produzir em audiência de julgamento, deveria ter sido arguida pela parte interessada, no caso a defesa, antes do encerramento da produção da prova (art. 360.º, n.º 1), ou seja, antes das alegações orais, na medida em que se trata de nulidade cometida em acto ao qual os arguidos assistiam, nos termos da alínea
- a)do n.º 3, do mesmo artigo 120.º». In casu, mostra–se também salvaguardada a tempestividade da arguição da nulidade em causa, em conformidade precisamente com o exigido nesta alínea
- a)do nº3 do art. 120º do Cód. de Processo Penal. Vejamos então. A lei processual penal consagrou em matéria de invalidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – cfr. nºs 1 e 2 do art. 118° do Cód. de Processo Penal. As nulidades dividem-se em dois grandes grupos: as nulidades insanáveis (previstas no art. 119° do Cód. de Processo Penal e ainda as que como tal forem cominadas noutras disposições legais) e as nulidades sanáveis, ou dependentes de arguição, previstas no art. 120° do mesmo Código. A nulidade que vem invocada nesta parte do presente recurso é, pois, aquela prevista na alínea
- d)do n°2 do citado art. 120º do Cód. de Processo Penal: a omissão, em fase de julgamento, de diligência que possa reputar-se essencial para a descoberta da verdade. Como já vimos, resulta de tal disposição legal que «Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais … A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade». A segunda parte desta alínea
- d)do art. 120º/2 do Cód. de Processo Penal abrange, pois, a omissão de actos ou diligências processuais na fase de julgamento e de recurso, já que para a fase de inquérito ou instrução se dirige a primeira parte da mesma alínea. Aliás tal decorre inequivocamente da expressão «omissão posterior de diligências» ali inserida. Assim, verifica-se esta nulidade quando se omite a prática de actos processuais que possam classificar–se como «essenciais» nas fases de julgamento e de recurso. No caso concreto, a alegação dos recorrentes reporta-se à omissão pelo tribunal de julgamento, de uma diligência de produção de determinado meio de prova (testemunhal) por eles requerida e que, no seu entender devia ter sido ordenada, por a reputarem essencial para a descoberta da verdade. Porque o que está aqui em causa é a ponderação da necessidade de produção de um meio de prova em fase de julgamento, a previsão do art. 120º/2/
- d)do Cód. de Processo Penal deve ser conjugada com outros normativos processuais que regem em tal fase processual. Um deles é o artigo 340º do Cód. de Processo Penal, o qual no seu nº1 estipula que “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa” ; também o nº4 do mesmo artigo 340º estipula que haverá indeferimento “se for notório que:
- a)As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
- b)O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
- c)O requerimento tem finalidade dilatória”. Este normativo é, pois, um afloramento do princípio da verdade material ou da investigação, que deve presidir à actividade do julgador, impondo que o mesmo persiga a verdade material dos factos sujeitos à sua apreciação. Trata-se, ao fim e ao cabo, de um autêntico poder-dever por parte do tribunal na indagação exaustiva de todos os factos relevantes para um exame crítico e ponderado do que é objecto de julgamento. Como realça João Conde Correia, em “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, ed. 2021, pág. 1253, «Malgrado a estrutura acusatória do processo, o tribunal tem o poder/dever, seja na fase de julgamento (art. 340º), seja na fase de recurso (Paulo Pinto de Albuquerque, 2007, p. 314), de «esclarecer e instruir autonomamente - i. é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa - o "facto" sujeito a julgamento, criando, ele próprio as bases necessárias à sua decisão» (Jorge de Figueiredo Dias, 1974, p. 72). Se não o fizer, o acto será inválido, podendo ser anulado». No entanto essa indagação está desde logo condicionada ao princípio da vinculação temática do tribunal aos factos juridicamente relevantes, tanto para a determinação da culpabilidade, como, quando for caso disso, da determinação da pena e da responsabilidade civil (124º do Cód. de Processo Penal). Ou seja, e em resumo, o juízo sobre a essencialidade ou indispensabilidade de produção de determinada diligência de prova que cabe ao tribunal, está vinculado aos princípios da objectividade, necessidade, adequação e viabilidade da obtenção prova – além de, não se olvide, antes de tudo isso ao princípio da legalidade decorrente dos já acima (ponto II.A.i.) enunciados arts. 125º e 340º/4 do Cód. de Processo Penal, do qual decorre que só é ponderável a produção de meios de prova legalmente admissíveis. Resulta, portanto, deste regime de produção de prova superveniente em sede de julgamento que, verificados os demais pressupostos processualmente previstos, existe a possibilidade extraordinária de – nomeadamente – o tribunal de julgamento determinar a produção de um meio de prova (nomeadamente uma inquirição como testemunha) não indicada em sede de acusação ou de contestação, desde que tal se «afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa» – porém, a nulidade decorrente da rejeição dessa diligência (quando requerida), exige a consideração mais restritiva de que tal acto seria essencial à descoberta da verdade. Na verdade, não se perca de vista que a segunda parte da alínea
- d)do art. 120º/2 do Cód. de Processo Penal, impõe, para que da nulidade ali prevista se possa falar, que a diligência (probatória, no caso) omitida seja essencial à descoberta da verdade, excluindo–se assim à partida, como possível causa de nulidade, a omissão de diligências que não revistam essa essencialidade ou indispensabilidade. Que não estamos perante uma mera questão de semântica, mas da definição de um verdadeiro critério material de verificação da nulidade em causa, realçam–no, de forma expressiva, as palavras de Paulo Pindo de Albuquerque, no seu “Comentário do Código de Processo Penal à luz da CRP e da CHDH”, ed.2007, a pág. 314 (nota 8. ao art. 120º), quando refere que «A Lei n.º 48/2007, de 29.8, equipara substancialmente a prova "essencial", "indispensável", "absolutamente indispensável" e "estritamente indispensável" e diferencia-a da prova "necessária" e da prova "conveniente" para a descoberta da verdade (ver anotação ao artigo 340). Portanto, verifica-se esta nulidade quando se omite a prática de actos processuais probatórios que a lei classifica como prova "essencial", "indispensável", "absolutamente indispensável" e "estritamente indispensável" na fase de julgamento e de recurso». E, a propósito da variabilidade de conceitos utilizados pela lei processual penal para caracterizar diversos meios de prova nela dispersamente previstos, adianta e reitera, com acentuado a–propósito (ob. citada, pág. 841 – notas 24. a 26. ao art. 340º) que «Esta prolixidade de expressões não favorece a segurança jurídica e encobre uma identidade substantiva dos critérios. Com efeito, a lei Portuguesa reconhece apenas três critérios materiais de admissibilidade da prova, que são: a. A prova "essencial", "indispensável", "absolutamente indispensável" ou "estritamente indispensável", b. A prova "necessária", "previsivelmente necessária" ou "absolutamente necessária", "útil", "de interesse", "relevante" ou "de grande interesse" (ou, na formulação negativa, a prova "inadequada", "de obtenção impossível ou muito duvidosa" ou "com finalidade meramente dilatória", "irrelevante" ou "supérflua"), c. A prova "conveniente". A diferença entre estes três tipos de critérios é fundamental em termos práticos. A omissão da prova do primeiro tipo constitui uma nulidade sanável nos termos do artigo 120, n.° 2, al. d).» No caso em apreço o tribunal a quo tendo sido requerida a inquirição como testemunha de determinado cidadão – DD –, indeferiu a inquirição, ao abrigo do artigo 340º/1 do Cód. de Processo Penal, por não a considerar essencial à descoberta da verdade. E a verdade é que não se considera que os recorrentes hajam demonstrado, através de razões bastantes, que a audição daquela pessoa pudesse ser um elemento de prova indispensável ou essencial à descoberta da verdade material. E assim e considera porque, como já acima vimos, a indagação sobre a essencialidade da produção de determinada diligência probatória está intrinsecamente condicionada aquele que seja o objecto do julgamento no caso concreto, isto é, à vinculação temática do tribunal aos factos juridicamente relevantes, tanto para a determinação da culpabilidade, como, quando for caso disso, da determinação da pena e da responsabilidade civil (124º do Cód. de Processo Penal). O que significa que tal juízo deve estribar-se em critérios objectivos, não podendo, por isso, avaliar-se em função de convicções pessoais dos intervenientes processuais – neste sentido também os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24/10/2012 (proc. 202/12.7TBPRG.P1)[11], de 14/11/2012 (proc. 15722/10.0TDPRT.P1)[12] e de 08/01/2014 (proc. 1170/09.8JAPRT.P2) [já citado]. No caso, os recorrentes propugnam que a diligência probatória em causa se torna «relevante» (sic) para a descoberta da verdade, para demonstrar dois aspectos em especial: o estado em que se encontraria a casa de habitação da co–arguida (e assistente) CC antes das obras de remodelação levadas a cabo pelos arguidos/recorrentes, e os comportamentos adoptados pela mesma CC no decurso do período em que tais obras decorreram – sendo que DD, a pessoa que se pretendia ouvida como testemunha, terá sido o empreiteiro encarregue de executar as obras em questão. Pois bem, a primeira nota que não pode deixar de se realçar – assinalada, aliás, pelo tribunal recorrido na sua decisão – é a de que, percorridas as duas acusações públicas deduzidas (nos autos principais e no ora designado Apenso E), e bem assim a acusação particular deduzida pela assistente CC (nos autos principais), o que ali está em causa é a imputação da prática de um crime de violência doméstica perpetrado pelos arguidos/recorrentes AA e BB contra a co–arguida/assistente CC, bem como a imputação a esta última de um crime de ofensa à integridade física simples perpetrado contra o arguido (e também nessa parte assistente) BB. E mesmo na contemplação de que os factos em causa se mostram aludidos em sede de contestação pelos arguidos/recorrentes, o juízo sobre a essencialidade do meio probatório em causa não pode deixar de depender do respectivo relevo para a configuração dos elementos relevantes da responsabilidade imputada aos mesmos arguidos. Como se constata pelo despacho recorrido, foi nessa perspectiva que o tribunal a quo centrou a sua decisão. Ora, os recorrentes não alegaram sequer que a indicada putativa testemunha haja assistido a qualquer facto relevante dos imputados em qualquer das acusações, mormente a deduzida contra a co–arguida CC – pelo contrário, da sua alegação resulta claro que assim não terá sucedido. Aliás, e em especial no que tange ao comportamento da co–arguida CC no decurso das aludidas obras, pese embora o mesmo seja aludido em sede de contestação dos arguidos ora recorrentes, a verdade é que tal circunstancialismo não se revela essencial para decidir sobre aquele que é, na verdade, o objecto do julgamento – reiterando–se que à aludida co–arguida não vem imputada a prática criminal de qualquer outro acto que não uma agressão física ao arguido BB. E no que tange ao estado da habitação comum dos arguidos antes das aludidas obras realizadas, o despacho recorrido desde logo realça – e julga–se com acerto – que da acusação deduzida contra os arguidos AA e BB apenas consta a este propósito o seguinte: “Quando foram viver com a assistente, os arguidos fizeram obras de beneficiação na residência, colocando câmaras de vigilância para, além do mais, controlarem aquilo que a assistente fazia. Após a realização das obras, mudaram as fechaduras das portas e acabaram por impedir a assistente de entrar em casa, obrigando-a a viver num anexo da residência, mas que não possui condições de habitabilidade, tendo dividido o quintal com redes e fechado, a cadeado, o galinheiro, impedindo a assistente de alimentar as galinhas. Além disso, queimaram a roupa da assistente e retiraram a mobília dela do interior da residência, colocando-a, a monte, num barraco, não a deixando usar a casa de banho, obrigando-a a sair de casa para tomar banho em casa da outra filha ou da irmã, onde também, por vezes, dorme, com receio dos arguidos”. Ou seja, em bom rigor, o estado da habitação comum antes das obras não é sequer objecto de referência em sede de acusação, muito menos relevando para apurar se houver lugar à prática do crime de violência doméstica nos termos configurados em sede da mesma acusação pública. Além disso, e sendo também certo que tal aspecto se mostra igualmente referenciado em sede de contestação dos arguidos, o tribunal a quo veio ainda a considerar que do processo já constam vários elementos de prova (tais como fotografias, juntas pelos próprios arguidos/recorrentes em sede da mesma contestação), além de haver sido produzida diversa outra prova (designadamente testemunhal), quanto ao mesmo, quer antes, quer depois dessas obras. E, percorrido o processo e a objectiva prova produzida em audiência, julga–se que assim na verdade sucede. O que, tudo, no entender do tribunal recorrido, determinou não se revelar essencial à descoberta da verdade – e não apenas no que respeita ao objecto das acusações, mas inclusive com relação a quanto foi alegado pelos arguidos em sua defesa. No necessário exercício de ponderação da essencialidade do meio de prova requerido em causa, o tribunal a quo não deixou de, como se lhe impunha, efectuar um inevitável juízo de prognose quanto à respectiva relevância, tudo, como vimos, por reporte aos pressupostos da responsabilidade imputada aos arguidos. Exercício para o qual não deixou também de contribuir a ponderação de quanto resultava dos demais elementos probatórios produzidos nos autos e em sede de audiência, e que poderiam vir a ser valorados na decisão final. E em resultado desse exercício – que já é, note–se, efectuado no âmbito do princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal – o tribunal de primeira instância extraiu a convicção de que tal relevância essencial não se verificava. E julga–se que assim bem decidiu, pois que o meio de prova em causa, pese embora legalmente admissível e válido, e bem assim adequado e (à partida) viável na sua produção, não se mostra indispensável ou absolutamente necessário para permitir a demonstração de factos com determinante relevo para a decisão sobre o objecto sobre o qual estava incumbido o tribunal incumbido de apreciar. Não se mostra, assim, configurada a nulidade processual prevista na segunda parte do art, 120º/2/
- d)do Cód. de Processo Penal, confirmando–se por isso a decisão recorrida também nesta parte.* Improcede, pois, integralmente o recurso interlocutório interposto nos autos pelos arguidos AA e BB.* II.B. Apreciação do recurso da decisão final Comecemos por elencar o teor da decisão recorrida nos segmentos relevantes para a apreciação do presente recurso – isto é, no que tange à questão prévia apreciada, à matéria de facto considerada na sentença, e à motivação da decisão sobre a matéria de facto. a. Após o relatório, a sentença aprecia como questão prévia a inadmissibilidade da contestação deduzida pelos arguidos/recorrentes na parte da mesma em que se requer a eventual operação de compensação face ao pedido de indemnização civil deduzido pela co–arguida CC – o que faz nos seguintes termos: «Questão Prévia – Da Compensação invocada na contestação dos Arguidos AA e BB: Em sede de contestação conjunta, os Arguidos AA e BB, além do mais, excecionaram o instituto da compensação, caso venham a ser condenados, porquanto a Assistente CC tem destruído objetos dentro da habitação comum, tais como o carro, portão e rodapés da casa, prejuízos esses que ascendem à quantia global de 2.496,31 EUR (dois mil, quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e um cêntimos). No Código de Processo Penal, no artigo 71.º, o legislador consagrou, como regra, o princípio da adesão da ação cível de indemnização à ação penal, significando a