Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 46/11.3TTOAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL FUNÇÃO AFIM OU ACESSÓRIA Nº do Documento: RP2012100846/11.3TTOAZ.P1 Data do Acordão: 10/08/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Devendo o trabalhador exercer funções correspondentes à categoria respetiva, para que foi contratado, irreleva o nomen juris se houver divergência entre elas. II - O exercício de funções afins ou acessórias das correspondentes à respetiva categoria profissional pressupõe que se mantenha o exercício destas, em simultâneo e, não, a sua substituição. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 895 Proc. N.º 46/11.3TTOAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-01-18 contra Companhia de Seguros C…, Lda. a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo - apenas no que ao recurso interessa - que se condene a R. a: A) - Reintegrar o A. na sua categoria profissional e nas funções que efetivamente exercia; B) - Pagar uma sanção pecuniária compulsória, em valor diário não inferior a € 300,00, enquanto não for cumprido o ordenado pelo Tribunal e C) - Pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais, em valor não inferior a €30.000,
(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, são três as questões a decidir neste recurso, a saber: I – Reintegração nas funções anteriores. II – Sanção pecuniária compulsória e III – Danos não patrimoniais. A 1.ª questão. Trata-se de saber se o A. não deve ser reintegrado nas funções de Coordenador de Delegação. Vejamos[4]. Estabelece o Cód. do Trabalho de 2009:Artigo 118º Funções desempenhadas pelo trabalhador 1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. 2 — A atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3 — Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4 — Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais. 5 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior. Ora, a doutrina e a jurisprudência foram desde sempre uniformes no sentido de que deve haver correspondência entre as funções efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico: verificando-se em concreto que o trabalhador exerce um leque de funções enquadrável numa determinada categoria prevista em instrumento coletivo de trabalho, o empregador deve atribuir-lha – também formalmente – e retribuí-lo em consonância. Isto é, deve haver correspondência entre a categoria função e a normativa e a retribuição prevista para esta. Daí que, se for atribuída pelo empregador uma categoria que não corresponda ao real objeto da prestação do trabalhador, tal atitude é juridicamente irrelevante, tendo o trabalhador direito a ser reclassificado na categoria devida. De igual modo, se a retribuição auferida for inferior à categoria atribuída - ou que devia ser atribuída - pelo empregador, o trabalhador tem direito à retribuição presvista para tal categoria. Em suma, deve existir correspondência entre as funções desempenhadas, a categoria atribuída e a retribuição auferida. A lei sempre protegeu a alteração da categoria profissional e da retribuição, ad minus. Na verdade, atento o princípio da irreversibilidade da carreira profissional e da retribuição, a lei, a doutrina e a jurisprudência são claras em proibir a diminuição dos estatutos do trabalhador. Já o mesmo não ocorre na alteração ad maius. Na verdade, não estando em causa os mesmos valores materiais e consagrando a lei predominantemente uma imperatividade de mínimos, as alterações ad maius por regra correspondem ao interesse de ambas as partes e resultam do seu acordo, ainda que tácito[5]. In casu, como vem provado e mercê da reestruturação empreendida pela R., o A. foi transferido do estabelecimento de S. João da Madeira para o de Oliveira de Azeméis, uma vez que as instalações daquele foram encerradas. Tal terá sido efetuado sem observância dos requisitos legais, uma vez que não se encontra provado que a R. tenha indicado ao A., por escrito, se a transferência era temporária ou definitiva, nem foi assim naturalmente observado o período de antecedência para a concretização da mesma transferência, entre outros. Ainda, não vem provado que a R. tenha implementado qualquer medida de redução de posto(
- s)de trabalho, atenta a reestruturação efetuada. Isto é, as alterações efetuadas consistiram essencialmente em colocar o A. a trabalhar em Oliveira de Azeméis, não a exercer as funções de Coordenador de Delegação, mas as de Técnico Comercial, como havia sucedido aquando da sua admissão ao serviço da R., estando agora hierarquicamente dependente do Sr. D…, chefe do escritório da R. de Oliveira de Azeméis, como vem provado. Acontece, porém, que antes da transferência, em S. João da Madeira o A. dirigia três trabalhadores, sendo um comercial e dois administrativos, para além de coordenar 75 corretores externos, o que não sucede na sua nova situação no escritório de Oliveira de Azeméis. Na verdade, apesar da R. afirmar na conclusão 5 e nos pontos 52 a 55, 66 e 81, nomeadamente, da alegação do recurso que o A. continua a exercer as mesmas funções, maxime, a coordenar 75 corretores, tal não se encontra provado, constituindo mera asserção, sem fundamento. Por outro lado, o A. deixou de exercer as funções de Coordenador de Delegação, que implicam trabalho de direção de outros trabalhadores e não supõem a sua subordinação ao Coordenador de Delegação do escritório de Oliveira de Azeméis, Sr. D…. Nem se diga que o A. manteve o núcleo essencial das funções anteriores, estando agora apenas incumbido de funções complementares ou acessórias, uma vez que estas, conforma se tem entendido[6], pressupõem a manutenção das funções anteriores, como atividade principal, o que não sucede in casu, em que o A. não dirige qualquer trabalhador, nem coordena quaisquer mediadores, constitundo a afirmação oposta mera asserção, sem fundamento, como se referiu. Também não se diga que a R. não tem um posto de trabalho de Coordenador de Delegação, o que inviabilizaria o cumprimento da sentença. Na verdade, tendo procedido à reestruturação da empresa, a R. adotou as medidas que entendeu, sendo certo que tal ponderação só a ela cabia fazer - e continua a caber. A realidade é que a R., na implementação da sua reestruturação, acabou por baixar a categoria profissional do A., inobservando os preceitos legais que regulam a matéria, sendo certo que a manutenção do nomen juris da categoria profissional irreleva, pois o decisivo consiste nas funções efetivamente desempenhadas, como reiteradamente vimos afirmando. Igualmente, embora louvável a conduta, irreleva a circunstância de a R. manter a retribuição do A., pois a observância do princípio da irreversibilidade do estatuto económico não determina, por si, a observância do pincípio da irreversibilidade da categoria profissional. O exposto significa que a decisão do Tribunal a quo, nesta matéria, é de confirmar, pois aplicou de forma correta a lei aos factos dados como provados. Improcedem, destarte, as conclusões 1 a 7 da apelação. A 2.ª questão. Trata-se de saber se, como pretende a R., ora apelante, não é devida a sanção pecuniária compulsória, nomeadamente, no quantitativo fixado na sentença, de € 200,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão. Dispõe adrede o Cód. Civil:ARTIGO 829.º-A (Sanção pecuniária compulsória) 1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. In casu, está em causa uma prestação de facto infungível positivo pois é necessária a colaboração da R. para que a ordem de reintegração do A. nas funções de coordenador de delegação possa ser cumprida. Na verdade, sendo o contrato de trabalho intuitu personae e sendo a prestação do trabalhador efetuada no contexto da organização do empresário, de acordo com os ditames decorrentes do poder de direção deste, a execução da ordem constante da sentença não pode ser levada a cabo diretamente, antes, tem de ser intermediada pelo empregador. Daí que o legislador tenha sentido a necessidade de criar um meio de compelir o empregador ao cumprimento, pois ele teria naturalmente maior propensão para não cumprir. Trata-se de medida destinada, por isso, a dar eficácia às decisões judiciais, assim prestigiando a ação dos Tribunais.[7] O acabado de expor significa que foi ponderada a decisão de aplicar no presente caso a sanção pecuniária compulsória. Também estamos de acordo com o Tribunal a quo no que concerne à fixação do montante da sanção pecuniária compulsória. Na verdade, não se pode afirmar, com a apelante, que o A. não sofreu qualquer prejuízo com a redução da sua categoria profissional. Pois, se ele era Coordenador de Delegação e regrediu à categoria de Técnico Comercial, a sua progressão na carreira se não terminou, ficou ameaçada, uma vez que o seu curriculum vitae regrediu. E, mesmo do ponto de vista da retrbuição, embora a R. lhe mantenha o mesmo nível retributivo, nenhuma garantia tem de que tal se mantenha no futuro, pois o A. passou a desempenhar funções a que corresponde, em princípio, uma retribuição inferior. Por outro lado, tendo o A. pedido a fixação da quantia, a tal título, de € 300,00 por dia e tendo sido fixada na sentença a quantia de € 200,00 por dia, sendo metade para o A. e metade para o estado, cremos que a decisão foi equilibrada, dados os interesses em presença, não merecendo a decisão qualquer censura. Improcedem, assim, as conclusões 8 e 9 da apelação. A 3.ª questão. Consiste em saber se ao A. é devida a compensação de € 8.000,00 a título de danos não patrimoniais. Vejamos. As partes divergem acerca da existência, in casu, de danos morais sofridos pelo A., bem como do montante da respetiva compensação. Dispõe o Art.º 496.º do Cód. Civil, na parte que aqui interessa considerar, o seguinte: 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º…” Por seu turno, estabelece o Art.º 494.º do mesmo diploma: Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. Ora, tem-se entendido que o dano não patrimonial, expressão mais correta do que dano moral, uma vez que aquela expressão tem um âmbito mais lato, podendo nela abarcar o chamado dano patrimonial indireto, se analisa num prejuízo causado na pessoa do lesado, podendo ser físico ou psíquico, por exemplo, dores de qualquer destes dois foros, sofrimentos morais, prejuízos na vida de relação, analisando-os outros autores em três grupos, a saber: dano moral subjetivo, dano biológico e dano existencial, este mais ligado à vida de relação, nomeadamente, familiar. Tal dano, para ser juridicamente relevante e, portanto, ressarcível, deve ser grave, correspondente a uma situação cujo grau seja acima da média, por contraposição aos meros e anódinos incómodos da vida corrente, de forma que fosse exigível ao lesante comportamento diverso do empreendido. Tal valoração impõe a adoção de um critério objetivo, comum à generalidade das pessoas, que sirva de padrão para apreciar o grau de gravidade do dano, desprendido de sensibilidades exageradas ou requintadas, embora reportado ao dano concreto. Tal apreciação exige, assim, o recurso a um método de valoração em que quem aprecie o prejuízo se distancie o suficiente do caso de forma que no resultado final não entre a subjetividade do lesado. Acresce que o dano não patrimonial, deve resultar do comportamento do empregador, como sua consequência direta e necessária, isto é, entre o dano e o comportamento do empregador deve existir um nexo de causalidade. Por outro lado, dada a natureza do dano não patrimonial, enquanto tal, a sua reparação não pode ser levada a cabo através da reconstituição natural da situação que existiria se o despedimento não tivesse sido decretado, pois uma dor sofrida não pode ser retirada, por exemplo. Mas, mesmo a reconstituição por equivalente, mediante o pagamento de determinada quantia, não é compagiável com o dano sofrido, pois estamos perante valores de natureza diferente: a perda de “profissionalidade” derivada da não ocupação nas respetivas funções consequente à decisão do empregador, não é avaliável, pelo menos diretamente, em dinheiro. Assim, a ressarcibilidade do dano desta espécie efetua-se através de, mais do que de uma indemnização, de uma compensação, tendente a, na medida do humanamente possível, que o lesado se restabeleça da contrariedade, derivada do dano não patrimonial, com alguma satisfação que a quantia entregue pelo lesante possa proporcionar na aquisição de bens, por exemplo. Noutra vertente, dever-se-á recorrer a juízos de equidade, fundados na justa ponderação, equilíbrio, bom senso e experiência de vida, nomeadamente, sendo de atender à gravidade do dano e suas consequências, à culpa do lesante, bem como à situação económica de ambas as partes, sem esquecer as demais circunstâncias do caso, o que bem revela que a indemnização por danos não patrimoniais tem natureza mista, por um lado, de compensação pois visa mais satisfazer o lesado do que reconstituir o statu quo ante e, por outro, de pena privada, uma vez que o montante deve ser fixado em função da culpa do agente. Deve referir-se, por último, que é ao trabalhador que compete alegar e provar os factos correspondentes ao dano não patrimonial, sua extensão e nexo de causalidade entre ele e o comportamento do empregador, como decorre das regras gerais, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil[8]. Ora, vistos os factos provados, parece claro que o A. sofreu danos não patrimoniais a merecerem a tutela do direito. Na verdade, o A. que era coordenador de uma delegação da R., foi colocado como trabalhador subordinado noutra delegação, o que é do conhecimento da clientela da apelante, tanto mais que os locais das duas delegações são próximos. Por outro lado, a expectativa de ascenção na carreira encontra-se comprometida, dados também os factos provados, pois o A. deixou de ser um chefe, de dirigir trabalhadores subordinados e corretores externos, para passar a exercer funções na dependência hierárquica de um outro coordenador, nomeadamente, administrativas. Daqui resultaram danos não patrimoniais para o A. que atingem a sua profissionalidade e a sua consideração social, os quais são consequência direta do comportamento da R., que ocorreu a propósito da reestruturação da empresa. Na verdade, mostram-se adrede provados os seguintes factos: 29. Todos os mediadores, os quais eram dirigidos e acompanhados pela equipe e pelo próprio Autor souberam da alteração de funções do mesmo. 30. Tal fez com que o Autor se sentisse humilhado e afetado na sua dignidade profissional e pessoal. 34. O Autor desde abril de 2010, sofre de desgosto anímico e psicológico, o que lhe provoca permanente instabilidade na sua vida profissional, familiar e social. 35. Tendo, em consequência aumentado em 16 Kg o seu peso. 36. Remetendo-se a uma vida de pouco convívio social, em consequência da vergonha e mal-estar que toda esta situação gerou. 37. Tendo-se afastado dos seus conhecidos e amigos para evitar com isso falar da sua situação profissional. 38. O Autor sofreu e continua a sofrer humilhação por ter sido afastado da chefia da sua equipe de trabalho e da representação da Ré junto dos corretores e mediadores. Quanto ao seu montante, tendo sido pedida a quantia de € 30,000,00, a título de danos não patrimoniais e tendo a compensação sido graduada em € 8.000,00, dada a retribuição auferida pelo A. e sendo a R. uma companhia de seguros sujeita a normas prudenciais do Instttuto de Seguros de Portugal, o que lhe confere boa solvabilidade financeira, cremos proporcional e ponderada a quantia fixada pelo Tribunal a quo. Improcedem, destarte, as conclusões 10 e 11 do recurso. Em síntese, improcedem todas as conclusões da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, assim confirmando a sentença. Custas pela R. Porto, 2012-10-08 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos ________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro. [4] Nesta questão seguiremos de perto o Acórdão desta Relação de 2007-11-19, inédito ao que se supõe. [5] Cfr., a mero título de exemplo:
- a)Na doutrina: Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, págs. 391 e segs., nomeadamente, págs. 398 a 400, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, 2005, págs. 389 e 390 e António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1991, págs. 665 a 671, nomeadamente, págs. 671.
- b)Na jurisprudência: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1989-09-22, 1990-10-17, 1990-10-25, 1991-02-06 e 2001-01-17, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 389, págs. 456 a 464, n.º 400, págs. 473 a 479 e 493 a 497, n.º 404, págs. 293 a 302 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX-2001, Tomo I, págs. 275 a 277. [6] Cfr. Jorge Leite, in Flexibilidade funcional, Questões Laborais, Ano IV-1997, 9-10, Coimbra Editora, págs. 5 a 37, nomeadamente, págs. 33 e 34. [7] Cfr. João Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, págs. 367 ss. e 488 ss. [8] Cfr. António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 845 e 846, João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2.ª edição, volume I, 1973, págs. 481 a 489, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, 1982, págs. 473 a 475, Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 1035 a 1037 e Acção de impugnação de despedimento. Reforma. Indemnização de antiguidade, Questões Laborais, 2002, n.º 19, págs. 96 e segs., em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001-05-16, João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 2009, págs. 398 a 400, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2005, págs. 973 a 975, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 1999, pág. 159, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 856 e 857 e Maria João M. Pinto de Matos, in Indemnização por Danos “Morais” na Responsabilidade Contratual Laboral, Prontuário da Legislação do Trabalho, Actualização n.º 41, de 16.09.92 a 31.12.92, págs. 19 a 20 verso. Cfr., na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-12-02, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 482, págs. 123 a 128, de 2007-05-24, Processo 07A1187, de 2007-07-05, Processo 07S043, de 2009-03-04, Processo 08S3699, de 2009-03-12, Processo 08B2972, de 2009-04-23, Processo 292/04.6TBVNC.S1 e de 2009-05-19, Processo 298/06.0TBSJM.S1, estes in www.dgsi.pt. __________________ S U M Á R I O I - Devendo o trabalhador exercer funções correspondentes à categoria respetiva, para que foi contratado, irreleva o nomen juris se houver divergência entre elas. II - O exercício de funções afins ou acessórias das correspondentes à respetiva categoria profissional pressupõe que se mantenha o exercício destas, em simultâneo e, não, a sua substituição.