Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 261/07.4TBETR-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: VENDA JUDICIAL AFIXAÇÃO DE EDITAIS PRAZO PEREMPTÓRIO PRAZO JUDICIAL NULIDADE IRREGULARIDADE PUBLICIDADE DA VENDA Nº do Documento: RP20110920261/07.4tbetr-B.P! Data do Acordão: 09/20/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O prazo do art° 890º n°2 do Código de Processo Civil constitui um prazo peremptório relativamente à afixação dos editais, tendo em vista um limite de dez dias antes da data da realização da venda judicial, para a dita afixação de editais, sob pena de ser cometida uma nulidade secundária (art° 201° n°1 C.P.Civ.), com efeitos na regularidade da realização da venda. II - O referido prazo é um verdadeiro prazo judicial ou processual, ao qual é de aplicar a norma dos art°s 143° n°1 e 144° n°1 C.P.Civ. III - A irregularidade referente à não obediência ao prazo legal de 10 dias, para afixação de éditos, pode constituir nulidade secundária, nos termos do disposto no art° 201° n°1 C.P.Civ. IV - Se a publicidade da venda não sai afectada pelo facto de os editais serem publicados e encontrarem-se expostos em período de férias judiciais, a irregularidade cometida não produziu qualquer nulidade, nos termos do disposto no art° 201° n°1 parte final C.P.Civ.. Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. 261/07.4TBETR-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 7/1/2011. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo executiva e forma comum nº261/07.4TBETR-B, do Juízo de Execução da Comarca de Ovar. Agravantes/Executados – B…, C… e D…. Agravada/Exequente – E…, CRL. O identificado Executado B… veio, no processo, por requerimento de 6/1/2011, invocar encontrar-se designada abertura de propostas, na venda judicial dos bens penhorados nos presentes autos, para o dia 7/1/2011. Tal venda foi determinada por propostas em carta fechada, modalidade de venda esta que encontra a respectiva publicidade definida na lei, envolvendo editais e anúncios. Verifica-se nos autos que os editais foram afixados, no Tribunal, em 23/12/2010 e na Junta de Freguesia em 22/12/2010. Atendendo a que os prazos se suspendem em férias judiciais, os editais e certamente os anúncios foram afixados e publicados com a antecedência de três dias relativamente à data designada para abertura de propostas, em violação do disposto nos artºs 890º nºs 1 a 3 C.P.Civ. A violação de lei em questão é causadora de nulidade, pois é susceptível de influenciar a decisão da causa, por influência no valor da venda. Assim, terminaram requerendo fosse dada sem efeito a data designada para abertura de propostas. A Exequente opôs-se ao requerido. Despacho Recorrido “Uma vez que o Tribunal entende que o prazo de 10 dias previsto no artº 890º nº1 C.P.Civ., relativo à antecedência para a publicidade da venda, não consiste num prazo processual para a prática de qualquer acto, mas sim o que se encontra subjacente ao mesmo será tão só o efectivo conhecimento e consequente publicidade da venda a realizar nos autos, relativamente a eventuais interessados na mesma, não se aplica o disposto no artº 144º nº1 C.P.Civ.” “Ora, tal significa que este prazo é contínuo, não se suspendendo assim durante as férias judiciais e uma vez que a venda foi publicitada, entre outros, por editais afixados no Tribunal a 23/12/2010, encontram-se decorridos os mencionados dez dias previstos pelo artº 890º C.P.Civ.” “Ademais, cumpre ainda salientar que o público em geral, não obstante as férias judiciais, continua a ter acesso às instalações do Tribunal, e bem assim à publicidade de todas as vendas a realizar, já que as suas instalações se encontram abertas.” “Na verdade, não se omitiu qualquer acto ou formalidade que a lei prescreva, ao abrigo do que dispõe o artº 201º C.P.Civ.” “Assim sendo, indefere-se a arguida nulidade, determinando-se a realização da diligência para hoje designada.” Conclusões do Recurso de Agravo (resenha): 1 – O artº 890º nº2 C.P.C. está previsto no CPC e destina-se a regular a prática de um acto processual pelo agente de execução – é assim um prazo processual. 2 – Aplica-se-lhe, pois, o disposto no artº 144º nº1 CPC. 3 – O prazo é de 10 dias e o processo não é considerado urgente. 4 – Nos termos do artº 12º LOFTJ, decorrendo as férias judiciais de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, e encontrando-se o acto de abertura de propostas designado para o dia 7/1/2011, impunha-se que os editais fossem afixados até 15/12/2010. 5 – Ora, tendo sido afixados a 22 e 23 de Dezembro de 2010, não se cumpriu o prazo de antecedência legalmente imposto. 6 – E nem se diga que a omissão da formalidade prescrita na lei não influenciou a decisão da causa, pois, para o s potenciais compradores, é indiferente que o prazo se suspenda nas férias judiciais. 7 – É no Natal e na Páscoa que as pessoas mais se ausentam da sua residência, mais se alheiam de assuntos que não sejam os familiares e os próprios da época festiva em causa, não sendo por acaso que são esses os períodos por lei designados como férias judiciais aqueles em que não correm os prazos judiciais normais. 8 – Assim, se a antecedência da publicidade tivesse sido cumprida, como a lei o determina, poderiam ter comparecido outros compradores, que não apenas a Exequente e o preço obtido pelos bens penhorados poderia ter sido superior, com o que ganharia o Executado, o credor reclamante e a própria Exequente. 9 – A omissão da formalidade prescrita por lei influenciou a decisão da causa, tendo-se verificado a nulidade prevista no artº 201º CPC, arguida no prazo do artº 205º CPC. 10 – O despacho recorrido violou o disposto nos artºs 296º CC, 144º nº1 e 201º nº1 CPC, pelo que se impõe a sua revogação e a sua substituição por outro que defira a arguida nulidade e anula a afixação de editais para venda, bem como todos os actos posteriores que dele dependam, designadamente a venda, nos termos do disposto no artº 201º nº2 CPC. Por contra-alegações, o Agravado sustenta o bem fundado e a confirmação do despacho recorrido. Factos Apurados Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à tramitação processual, para além das posições assumidas no processo pelo Agravante e teor da decisão judicial impugnada. Fundamentos A pretensão do Agravante resume-se ao questionar do seguinte item: saber se obedeceram os editais, afixados que foram em 23 e em 22 de Dezembro de 2010, e encontrando-se a venda judicial marcada para 7/1/2011, à antecedência a que se reporta o nº2 do artº 890º C.P.Civ., e, em caso negativo, quais as consequências daí decorrentes para o processo. Vejamos então.I Nos termos do artº 890º nº1 C.P.Civ., “determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designa-se o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para ser publicitada mediante editais (…)”, acrescentando o nº2 que “os editais são afixados pelo agente da execução, com a antecipação de 10 dias, nas portas da secretaria de execução e da sede da junta de freguesia em que os bens se situem, bem como na porta dos prédios urbanos a vender”. Em causa, para os Recorrentes, encontra-se pois a dilação de 10 dias referida na norma supra – não foi respeitada se, no dito prazo de 10 dias, não se deverem contar aqueles dias correspondentes a férias judiciais, que terminaram a 3 de Janeiro; ao invés, se não forem de contar tais dias, conforme entendimento do douto despacho recorrido, então é manifesto que a dilação em causa foi cumprida. A lei processual anterior à reforma de 95 aludia à contagem de “prazos judiciais”, estatuindo que o prazo judicial se suspendia durante as férias, sábados, domingos e dias feriados – artº 144º nº3 C.P.Civ.85. Na lição de J. Alberto dos Reis, Comentário, 2º, pgs. 57 e 63, e interpretando o disposto no artº 145º nºs 1 a 3 C.P.Civ., o prazo judicial devia, por natureza, exprimir o período de tempo fixado para a produção de um determinado efeito processual – “destina-se ou a marcar o tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório) ou a fixar a duração de uma certa pausa, duma certa dilação que o processo tem de sofrer” (prazo dilatório, de que o ilustrado autor dá como exemplo a dilação, v.g., no caso de citação edital). Os prazos dilatórios deferem para certo momento a possibilidade de realização do acto ou o início da contagem de um prazo e fixam o momento antes do qual o acto não pode ser praticado (ne ante quem) ou o momento após o qual o acto pode ser praticado (terminus post quem) – A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, III/48ss. Os prazos peremptórios são também chamados finais, extintivos ou resolutivos. Os prazos judiciais destinam-se, em suma, a determinar o período de tempo “para se produzir um determinado efeito processual” (isto é, efeito no seio de um processo judicial – Ac.S.T.J. 6/11/07 Col.III/127), ou seja, a “regular a distância entre os actos do processo”, e, dada essa função específica, pressupõem, necessariamente, a prévia propositura de uma acção, a existência de um processo (J. Alberto dos Reis, op. e loc. cits.). A norma do artº 144º encontrava-se (e encontra-
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