Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 232/08.3TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA Descritores: CONTRATO DE SEGURO COMUNICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONDIÇÃO RESOLUTIVA ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RP20190411232/08.3TVPRT.P1 Data do Acordão: 04/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: ACÇÃO COMUM Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 169, FLS 220-257) Área Temática: . Sumário: I - O tomador do seguro/segurado tem o ónus de comunicar, de forma voluntária e verdadeira, à seguradora as circunstâncias relevantes para delimitar o risco, que são todas as que ele conhece ou que devia conhecer e que, segundo um juízo de normalidade, possam ter relevância para a aferição do risco pelo segurador. II - Estando o bem segurado num dado momento em situação de grave risco de incêndio, ao ponto de ter sido dada uma ordem administrativa de encerramento, o tomador do seguro/segurado deve avisar a seguradora dessa situação. III - A cláusula da apólice que estabelece que na falta dessa comunicação o seguro se considera automaticamente resolvido na data em que a comunicação deveria ter sido feita consagra uma condição resolutiva do contrato de funcionamento automático e não uma fonte de anulabilidade do contrato que devesse ser arguida no prazo de um ano. IV - Não actua em abuso do direito a seguradora que após investigar o sinistro se limitou a informar que não iria pagar o valor do seguro e que só ao ser demandada pelo segurado arguiu expressamente aquele e outro vício do contrato de seguro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2019:232.08.3TVPRT.P1* Sumário ......................................... ......................................... .........................................* Acordam os Juízes da 3. Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A Generalidade dos sócios da sociedade B..., Lda., representada por C.., que substituiu a sociedade B..., Lda., entretanto declarada liquidada, instaurou acção judicial contra a Companhia de Seguros D..., S.A. e a E... - Companhia de Seguros, S.A. formulando contra estas os seguintes os seguintes pedidos:
(23)por parte deste douto Superior Tribunal, atendendo a que ambos (24 e 25) se encontram intrinsecamente ligados àquele outro, razão pela qual não deverá o facto provado constante em 23 ser alterado quer por falta de prova indicada pela autora/recorrente da qual se retirem factos contrários ao doutamente decidido, 15. quer porque tal facto se encontrar intrinsecamente ligado aos factos provados em 24 e 25, cuja alteração não foi pedida pela A/recorrente e assim se encontram definitivamente assentes/provados, levando a, consequentemente, uma contradição entre factos provados e não provados). 16. Efectivamente, nem das transcrições trazidas pela autora/recorrente da testemunha L... sobre este assunto, se consegue inferir qualquer facto e/ou mesmo indicio do qual se consiga alterar este facto, bem pelo contrário: vide págs. 17 das alegações (não se refere ao presente caso concreto uma vez que esta testemunha só conheceu a autora e assunto já depois do incêndio ter ocorrido). Por outro lado, as seguradoras só vão analisar as instalações, empresas, se houver algum problema, pág. 18. Mas o extraordinário é quando esta testemunha diz textualmente que não teve alguma intervenção com a companhia de seguros D..., nem com os peritos(!!), ou quando confessa que apenas se limitou a ajudar a recolher a documentação que foi solicitada pelo irmão (adv. à data da autora), mas documentação essa, afinal, que era inexistente, uma vez que o antigo contabilista da empresa esteve preso e não facultava a documentação, o que deu muito trabalho a recolher(!!!), razão pela qual confessa que nunca entregou ou viu entregar o seu irmão a dita documentação ao alegado perito, confirmando mesmo que nunca entrou em contacto com a aqui ré! – pag.s 22 e 23 das doutíssimas alegações da autora. Ver também nesse sentido fls. 414 e seg.s das transcrições infra anexas, minutos 17. Por outro lado, da análise cuidada da fundamentação da douta Sentença e que, volta a repetir-se, retrata totalmente a prova produzida nos autos quanto ao presente facto dado como provado, foram valorados pelo tribunal a quo alguns documentos juntos aos autos, como o “Relatório de Averiguação”, confirmado pela testemunha K...; pelo teor do depoimento/declarações de parte do legal representante da autora; pelos depoimentos das testemunhas W... (contabilista da autora), M... (funcionária da ré D...) e L..., bem como “os documentos juntos pela autora (cfr. fls. 1327 a 1511 [sendo aqui patente a junção a granel de documentos, sem qualquer pretensão de sistematização e/ou explicação probatória dos mesmos], fls. 2058 a 2061 e 2067 a 2080), com vista a sustentar a tese do fornecimento de informações, que são manifestamente insuficientes para tal desiderato, sendo certo que alguma da correspondência junta nem sequer é dirigida à ré D... ou à empresa J..., Lda. (ao contrário do alegado pela autora).” – sic., sentença pág.s 22 a 24. 18. E, nesse mesmo sentido, cumpre sublinhar os seguintes depoimentos que sobre tal facto depuseram na forma e sentido literalmente encontrado pelo douto tribunal a quo quando o deu como facto provado: Legal Representante da autora: Diz que entregou a documentação ao seu, à data, advogado mas não confirmou se este terá entregue ao perito – pág. 62 das transcrições, minutos 01:20:28 E pág. 79, minutos 01:37:15 K...: Confirma tudo o resumido pela douta sentença, na fundamentação: Pág. 1071 a 1073, minutos 00:15:50, Pág. 1079, minutos 00:24:47, pág. 1080, minutos 00:26:17, Pág. 1144, minutos 01:18:46., Pág. 1163 a 1164, minutos 01:37:31 a 01:33:10; W...: contabilista da autora desde 2002 – pág. 276, minutos 00:01:45 ate 2005, fls. 323, minutos 01:10:00 - Confirmou que a empresa autora não tinha qualquer documentação contabilística (facturas, recibos) por causa do antigo contabilista se encontrar preso, ou estar fugido - Pág. 277, minutos 00:02:05 e Pág. 278, minutos 00:04:50; - Confirmou que não entregou documentação nenhuma, referente a nada ao perito e que nunca o faria sem dar primeiramente ao cliente e que aliás nem se lembra de lhe terem pedido - Pág. 310, minutos 00:55:07; - E confirmou ainda que trabalhou foram dados (como o balancete), para fazer as essas declarações às finanças fornecidos por um gabinete de contabilidade aqui do Porto, ..., e que se limitou a confiar não os tendo confirmado e/ou averiguado - Pág. 342, minutos 01:37:24 M...: Confirma tudo o resumido pela douta sentença, na fundamentação: Pág. 977, minutos 00:26:06; pág. 979, minutos 00:30:23, pág. 980, minutos 00:31:33, pág. 1003, minutos 01:04:42, pág. 1004, minutos 01:06:12; 19. Mas, caso não tivesse o douto tribunal a quo apresentado tanta e profícua prova como exaustivamente indica na fundamentação/motivação para tal facto dado como provado, bastaria somente atentar-se ao não menos facto notório, já ocorrido em pleno decurso deste processo, quando os peritos nomeados para a realização da perícia contabilística vieram informar, a 24.07.2013, que desistiram da diligência uma vez que a autora, aqui recorrente não respondia aos seus pedidos de informação e não entregava da documentação respectiva para a boa realização daquela diligência. 20. Assim, em face ao que se acaba de expor, da fundamentação quer documental, quer dos depoimentos supra frisados referidos pelo douto Tribunal a quo, quer até da própria atitude da autora/recorrente no decurso desta acção, se confirma que esteve bem o douto tribunal na conjugação ponderada e concertada de todos estes elementos, na fundamentação da decisão encontrada para o presente facto provado, tanto mais que a autora não foi capaz de trazer nenhum facto extraído de qualquer acervo probatório produzido nos autos de forma a reverter o facto posto em crise, espelhando a douta sentença de forma exemplar e transparente os factos que resultam produzidos efectivamente nos autos, designadamente, este 23! 21. Quanto aos factos provados 40 a 47 que a a./recorrente, também, impugna como devendo não terem sido dados como, cumpre dizer desde logo que, para tais factos, o douto Tribunal chegou à convicção pela seguinte prova conjugada e concertada da questão que classifica como de “oitava (e última) questão factual temos a matéria respeitante às vicissitudes do seguro relacionadas com a renegociação dos contratos ocorrida em 2001 (incluindo as diligências realizadas em vista de tal renegociação, a subscrição de duas cláusulas especiais e a observância dos requisitos ligados à subscrição de tais cláusulas especiais)”, pelos seguintes elementos probatórios: alterações das apólices ocorridas em 2001 e vertidas nas mesmas pelas respectivas actas adicionais, onde foram contratadas/aditadas as condições especiais cláusulas 006 e 007 (facto 41); depoimento da testemunha M..., confirmado pelo Legal Representante da autora no que concerne aos factos provados números 40 e 47, e depoimento da testemunha M..., confirmado, em parte, no que pelo referido Legal Representante da autora no que diz respeito aos factos 42 ao 46. 22. Cai assim e, desde logo, o argumento esgrimido pela autora/recorrente de que tais factos tiveram unicamente como base os documentos e o depoimento da testemunha M..., que, também de forma falseada pela autora/recorrente, indicia não ter tido qualquer intervenção directa na formalização dos contratos quando, à data em 2001, era a Responsável pelo sector da Produção, emissão de Apólices Empresas, pág. 965, minutos 00: 03:12, do seu depoimento ocorrido no dia 29 de Março de 2017, o que por si só a faz ser sempre a responsável pela direcção, estratégia e comportamentos realizados pela ré D... na aceitação, negociação, renegociação de um contrato de seguros! 23. E o que dizem sobre estes factos o referido Legal Representante da autora e a testemunha M...? Legal representante da autora: - Que a última máquina que comprou e que, como todas as outras constantes da apólice nas C. Particulares, comprou-a em 2. mão, foi em 1992 e era fabricada em 80´s– pág. 73, minutos 01:32:08: - a este propósito atente-se também ao documento de fls. 1497 dos autos onde é a própria autora quem apresenta um mapa de amortizações de onde se confirma que todas as máquinas e equipamentos foram compradas antes de 1992; - Confessa que acabou por optar por não fazer obras de reconstrução das instalações da fábrica – pág. 48 das transcrições juntas em anexo – minutos 01:03:32, - Não sabe o lucro que a empresa dava – pág. 50 das transcrições em anexo, minutos 01:07:40, razão pela qual nunca forneceu elementos que possibilitassem a determinação do seu volume bruto anual e/ou critérios de apuramento do volume de negócios (facto provado 26); - confessou que o teor da cláusula especial 006 contratada em 2001 tinha só como limite máximo 6 meses – pág. 153 das transcrições, minutos 01:20:22; - Acabou por confessar, em vários momentos do seu depoimento/declarações de parte que as alegadas visitas de 3 pessoas às instalações (que diz serem da D... mas que não falou com elas), não as sabe identificar nem tão puco sabe afinal se eram da D... ou da G...! O que soube confirma é que quem ia lá frequentemente era da correctora para iam levantar os cheques dos pagamentos dos prémios de seguros - – pág. 106, minutos 00:24:45, pág. 109 das transcrições infra anexas, minutos 00:28:19, pág. 155, minutos 01:22:37, pág. 156 e 157 das transcrições em anexo infra, 156 minutos 01:24:15, pág. 157, minutos 01:25:22 e 01:26:01; - confessou que quem negociou com a companhia de seguros os contratos, designadamente as cláusulas 006 e 007, em nome e representação da autora, foi a correctora - Pág. 160, minutos 01:28:55; - depois de fazer estes seguros, a autora nunca comprou outras máquinas e/ou equipamentos, razão pela qual não deu à seguradora nenhuma revisão de capitais seguros, em resultado de qualquer reavaliação dos bens seguros - PÁG. 171, das transcrições infra juntas, minutos 01:43:01 e Pág. 173 das transcrições infra juntas, minutos 01:45:37., M...: - quanto ao facto provado 40, que expressa uma versão restritiva da matéria factual prevista nos art.s 59.º e 60.º da base instrutória, pág. 30 da douta sentença, veja-se o que a mesma diz na pág. 966 a 967, minutos 00:04:34 e pág. 984 a 986, minutos 00:40:00; - factos provados 42 a 47: Pág. 968, minutos 00:07:33 a pág. 969, minutos 00:09:38. 24. Ora das transcrições supra indicadas (declarações/depoimento de parte do Legal Representante da autora, e da testemunha M...), só pode resultar que o douto tribunal a quo teve uma percepção real da prova transparentemente produzida nestes autos, sem olvidar a profícua prova documental também existente que confirma estes factos, razão pela qual não existem indícios, sequer, de outros factos capazes de contrariar os que aqui foram dados como provados, devendo, assim, serem mantidos na integra, não procedendo a tese da autora/recorrente. 25. Paralelamente, frisa-se que, no que diz respeito à prova dos factos 44 a 46, temos ainda, as declarações da testemunha X..., agente imobiliário, prestadas no dia 28.03.2017 que afirmou o seguinte, pág. 711 minutos 00:02:40, pág. 714, minutos 00:05:30, 719 a 722, minutos 00:09:28 a 00:13:05: - Que foi contactado pelo Sr. C... ainda antes do incêndio pois queria vender “aquilo”, mas como pedia muito dinheiro, não era viável; -e o mesmo se continuou a passar já depois do incêndio em que ele e os herdeiros proprietários do imóvel, pretendiam muito dinheiro, a ainda somar as indemnizações dos próprios inquilinos das habitações; - que a intenção, antes e depois do incêndio, era converter aquele espaço em apartamentos e nunca para reconstruir a fábrica. 26. Ora, para quem, já antes do incêndio não se importava em “vender” a sua posição de arrendatário da fábrica pelo que pedia tanto dinheiro, valores que manteve já depois do incêndio, e cuja finalidade nunca foi a de reconstruir as instalações – conforme declarações supra da testemunha X..., agente imobiliário -, duvidas não podem restar sobre a comprovação dos factos provados em 44 a 46 correctissimamente avaliados pelo tribunal a quo! 27. E a tese da autora é tão extraordinária, apresentada com tal desnorte que, na “loucura” em tentar encontrar falhas sobre a prova realizada nos autos capaz de possibilitar a invocação da alegada nulidade da sentença – só existente no seu tresloucado pensamento - vai ao ponto de “meter no mesmo saco” os factos provados 40 e 41. 28. Ora, se a autora quer dar como não provado estes factos, 40 e o 41 então, por decorrência, todos os factos restantes, relacionados com estes dois, como o são os 42 ao 47, e mesmo o 29, 30 e parte da matéria assente (no que diz respeito à existência das próprias apólices), deixam de fazer sentido e não podem deixar também de se considerarem como não provados porque, foram a base da existência dos contratos de seguros e da alteração posteriormente solicitada pela própria autora em 2001 – vide douta sentença, pág.s 30 e 31. 29. Face ao pedido realizado pela autora/recorrente, para que Vossas Excelências dêem como não provados os factos 40 e 41, deixa e automaticamente de ter direito a qualquer alegada indemnização com base nestes contratos, uma vez que, os pressupostos - base da verificação de tal direito de indemnização -, radicam precisamente na existência das cláusulas especiais 006 e 007, negociadas e entradas em vigor na anuidade de 2001 que as rés aceitaram, nomeadamente quanto ao capital de seguro ser determinado pelo valor de substituição com a actualização convencionada de capitais! A ser procedente este pedido da autora/recorrente, está-lhe vedado automaticamente o direito que reclama nesta acção em poder ser indemnizada pelos valores contratados ao abrigo de tais cláusulas e discriminadas nas C. Particulares! 30. Não fosse a integridade e verdade com que a aqui ré/Apelada se orgulha de actuar, nada teria a opor quanto à procedência destes pedidos, apresentados na 4. conclusão das alegações da A/recorrente e que, automaticamente faria só por si claudicar o alegado (mas sempre inexistente) direito à indemnização em qualquer valor, e/ou sustentado em qualquer das ditas cláusulas 006, 007 e, também, por decorrência, da própria apólice de perdas de exploração! 31. As alegações apresentadas pela autora, não se encontram fundamentadas, nem suportadas em documentos ou em qualquer matéria de facto que seja capaz de reverter a prova produzida e por demais evidenciada na douta sentença nos referidos factos provados, conforme supra visto. Evidenciam a confusão no raciocínio que tentam expor, e não têm qualquer nexo e>/ou sustentação da matéria de facto provada, entrando mesmo em contradição na impugnação factual que fazem sobre os factos provados que impugnam, vertidos depois nos pedidos que requerem ao douto Tribunal desta Relação para a alterar, de forma totalmente atrapalhada, fazendo perder tempo, meios e recursos tão preciosos a questões que sim, serão de todo oportunas a rever e estudar, o que estas decididamente não o são! 32. Assim sendo, conforme supra frisado, nenhuma razão assiste à autora/recorrente no pedido que faz de ver alterados estes, como todos os demais factos provados, devendo, consequentemente, manter-se a douta sentença exactamente como se encontra, por tais factos provados se encontrarem em total consonância com a motivação e fundamentação para os mesmos encontrada, como resulta à saciedade da prova produzida, supra transcrita e frisada, 33. Quanto à alegada omissão de pronuncia ao facto/quesito número 59 da base instrutória, com base na qual pretende a autora/recorrente que seja a decisão declarada nula nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615.º do CPC, cumpre dizer: que em primeiro lugar é totalmente falso que exista qualquer omissão de pronuncia, pois consta taxativamente da fundamentação da douta sentença. Pág. 30 e 31 que “No que respeita às negociações tendentes à mencionada alteração dos contratos, a testemunha M... referiu que tal alteração ocorreu na sequência de um pedido do corrector de seguros (em representação da autora), facto que foi confirmado pelo legal representante da autora, sendo certo que, nestes casos, como referiu aquela testemunha, a seguradora não vai ao local do risco, confiando na informação da corretora, razão pela qual a testemunha afirmou peremptoriamente não ter sido efectuada qualquer vistoria pelas seguradoras às instalações da autora e/ou fornecidos a estas especiais elementos documentais (afirmação que mereceu credibilidade). Dai o facto provado n° 40 expressar uma versão restritiva da matéria factual prevista nos arts. 59° e 60° da base instrutória” – Alterações ao tamanho da letra, negrito e sublinhados, da nossa autoria. 34. Por outro lado, é o próprio Legal Representante da autora quem nunca conseguiu identificar as alegadas pessoas que por parte da D... e/ou da G..., fizeram alegadamente, a vistoria aquando da contratação das condições especiais 006, 007, acabando mesmo por confessar que quem lá ia era da correctora e para levantar os cheques dos pagamentos dos prémios, conforme transcrições supra indicadas de várias partes do seu depoimento (pág.s 56 a 59 destas alegações) e que aqui, por razões de economia processual, se dão por reproduzidas, passando-se só a sublinhar os efectivos minutos do seu depoimento e declarações de parte é que as mesmas resultam da prova gravada: - pág. 106 das transcrições, minutos 00;24:45; - pág. 109 das transcrições, minutos 00:28:19; - pág. 155 das transcrições, minutos 01:22:37; - pág. 156 das transcrições, minutos 01:24:15; - pág. 157 das transcrições, minutos 01:25:22 e 01:26:01 35. Por outro lado, conforme já referido supra, quando transcrevemos a parte do depoimento da testemunha Dr.a M... sobre a prova formada referente ao facto 40, daquela se retira, como bem frisou o douto tribunal a quo, a versão restritiva da matéria factual dos quesitos 59.º e 60.º, designadamente quando afirmou peremptoriamente que foi a correctora quem negociou directamente com a D... a subscrição das condições especiais 006 e 007 em nome da autora, cliente, não havendo razão para desconfiar de tais declarações e daí não terem ido fazer nenhuma vistoria ao local (pág.s 966 a 967, início minutos 00:04:34), pautando-se a D... com todos, mediadores, correctores e clientes ao abrigo da boa fé contratual, confiando nas declarações que lhe transmitem, até porque não seria viável irem visitar/inspeccionar as instalações, face às contrapartida dos prémios cobrados (pág.s 984 a 986, início minutos 00:40:00). 36. Por outro lado, não será a mera indicação da autora nas suas alegações e conclusões, de que a testemunha N... se referiu a tal circunstância sem, contudo, ter transcrito as concretas partes do seu depoimento de onde tal prova resulte (porque nada disse, adiante-se já!) que torna procedente a tese da autora de forma a Vossas Excelências simplesmente declarem nula a douta Sentença! 37. Assim, e sem mais delongas, porque desnecessárias se dão por integralmente reproduzidas as transcrições supra indicadas, no que ao presente facto se refere, expresso na versão restritiva da matéria factual pro facto provado 40, não havendo lugar a qualquer omissão de pronuncia na douta sentença quanto ao quesito 59 (e 60, por decorrência), razão pela qual não existe, consequentemente, nenhuma nulidade na presente sentença! B) - Mérito/Apreciação das cinco questões de direito reclamadas pela autora com as quais pretende a revogação da douta sentença. Por uma questão de lógica de raciocínio e exposição sobre as questões de direito abordadas pela autora nas suas alegações, vamos alterar a sequência apresentada, abordando as 5 questões da forma como infra as exporemos: Da 2. Questão instrumental e não essencial.//missiva enviada pela ré à autora em 26.07.2004, alínea H da Matéria Assente: 1. A recorrente em sede de alegações de recurso vem invocar que as Recorridas, em particular a ora Alegante, estruturaram a sua defesa reclamando: - uma questão fulcral, que era a origem criminosa do incêndio, para afastar a sua responsabilidade e obrigação de indemnizar os danos peticionados, no âmbito dos contratos de seguro identificados nos autos; - todas as outras questões (nomeadamente as do teor das cláusulas da apólice, seus pressupostos de verificação e questões de direito) alegadas na defesa das Recorridas no momento processual oportuno, a recorrente entende que eram instrumentais e secundárias. 2. No entendimento da A/recorrente, a discussão do mérito da acção resume-se à prova sobre as circunstâncias e causas do sinistro, a tal questão principal, afastando a importância ou pertinência das restantes questões para a decisão a proferir pelo Tribunal, nomeadamente, sobre o direito aplicável à matéria factual alegada e provada, sendo, consequentemente, instrumental e/ou secundária, a questão da nulidade ou anulabilidade dos contratos, (com base no incumprimento pela Segurada/autora, dos deveres de informação sobre circunstâncias relativas ao risco inicial e depois ao seu aumento exponencial, susceptíveis de agravar a responsabilidade assumida pelas rés), questão esta, a instrumental, só “agarrada” depois de o depoimento do Sr. P... ter claudicado, sobre a tese alicerçada nos relatórios periciais elaborados na fase se averiguação das causas e circunstâncias do sinistro – vide pág. 47 das Alegações da autora 3. Ora, não foi no decurso dos depoimentos prestados em julgamento que a defesa das rés, se verteu então para as questões relacionadas com as vicissitudes dos contratos, como a sua nulidade ou anulabilidade: tal matéria de excepção, foi oportunamente alegada em sede de contestação, vertida no pedido final, onde pede a sua absolvição pela procedência de tal matéria! 4ª E pela importância que tal matéria, factos, consubstanciava na defesa da aqui ré/Recorrida, quando confirmou que nem toda essa matéria (de excepção e de impugnação) invocada na sua contestação constava do Despacho Saneador (porque àquela data ainda vigorava o Código de Processo Civil anterior ao vigente), a aqui recorrida reclamou em tempo devido, tendo sido alvo de douto despacho proferido em 22.09.2010, que veio a considerar procedente a reclamação da D... in tottum, aditando-se a alínea I) à Matéria Assente, e aditando-se os quesitos 4.º, 62.º, 63.º e 64.º, à base instrutória que foi, assim, ampliada! 5. Seguindo-se o raciocínio da autora/recorrente, nesta “primeira questão fulcral: a primeira comunicação da ré através da qual transmitiu à autora a sua desresponsabilização (doc.9 junto com a PI)”, decorre, desde logo, de tal missiva de 26/07/2004 (alínea H) da matéria assente), que a Recorrida D... comunicou a recusa em assumir a indemnização do sinistro por “não se verificarem os pressupostos das garantias para nós transferidas pelo contrato de seguro em epígrafe” – Alínea H) que, sublinha-se, não foi impugnado pela recorrente e, assim, deve ser dado como definitivamente assente. 6. Ora, salvo algo que muito foge à aqui ré/recorrente, do teor dessa carta não consta qualquer menção à origem criminosa do incêndio a que alude a recorrente, como a questão fundamental e/ou causa, da recusa da Recorrida em assumir a obrigação de a indemnizar. 7. Aliás a recorrente, ao dizer agora que a Recorrida comunicou desde o início, como razão principal para sua desresponsabilização, a origem criminosa do incêndio, entra em contradição com o que alegou e peticionou antes nos autos pois, como bem se refere na sentença recorrida (em que transcreve os pedidos da autora na P.I., alínea C)), parte do pedido formulado nos autos justifica-se “Porque a ré seguradora líder não cumpriu a obrigação de informação sobre os motivos concretos que a determinaram a não proceder ao pagamento da indemnização devida em consequência do sinistro, violando assim direitos absolutos da autora (violação do direito à indemnização a processar nos termos e prazos fixados na apólice), que entende a autora que as rés estão obrigadas, a título de responsabilidade contratual e extracontratual, a pagar uma indemnização por perda de lucro industrial, desde a data do sinistro até ao termo dos seis meses subsequentes à data em que habilitarem a autora com numerário suficiente a proceder à substituição dos bens perecidos no incêndio e reinstalar a sua unidade, tendo a autora computado o valor indemnizatório (que integra o montante de €24.939,89, acima referido), calculado desde 15/03/2003 até 14/09/2008, em €274.338,84 (€29.879,84 x 5,5 anos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e suportando ainda a capitalização anual dos juros.” – pág. 3 da douta Sentença, nosso sublinhado. 8. A Recorrida em sede de contestação – ou seja no momento processual oportuno de que dispunha para alegar todos os factos e questões de direito que importavam à sua defesa (antigo 264.º do CPC) e daí não se extraindo questões principais e secundárias e/ou instrumentais – invocou:
- e)“a nulidade e/ou anulabilidade dos contratos”,
- f)“as declarações inexactas por parte da segurada, no momento da celebração dos contratos”;
- g)“a sua desresponsabilização devido à ausência de sistemas de prevenção e detecção de incêndio”;
- h)“a partir de 2000/2001, existiu um aumento do risco que não lhe havia sido comunicado e, que em função disso, entendiam que que não tinham obrigação de indemnizar a autora.” 9. Paralelamente, recorde-se à autora que a aqui ré ao alegar que “não se verificarem os pressupostos das garantias para nós transferidas pelo contrato de seguro em epígrafe” – Alínea H), mais não estava, senão a referir-se ao cumprimento de todos os deveres impostos ao segurado, aqui A, nas condições das apólices para aplicação das cláusulas especiais 006 e 007 ou seja, a observância dos requisitos ligados à subscrição destas cláusulas, precisamente os factos provados 42 a 47. 10. A “tese” da autora/recorrente, quanto a esta 1. questão de direito, claudica rotundamente, encontrando-se perfeitamente correcta a leitura da defesa provada pela ré/Recorrida, resumida pela douta sentença quando afirma que “no que respeita ao incêndio, alegou a ré, em síntese, que se tratou de acto intencionalmente provocado, através da aplicação directa de uma chama por parte de pessoa ou pessoas não identificadas”; e quanto aos contratos de seguros, “invocou a ré circunstâncias/vícios susceptíveis de conduzir à nulidade ou anulabilidade de tais contratos (cuja declaração requereu na contestação) e/ou à exclusão de algumas das cláusulas contratadas”. – cfr. sentença recorrida. Da V questão de direito: a de saber “Se as rés têm legitimidade para arguir a anulabilidade ou nulidade das apólices em causa, sob a forma e tempo em que o fizeram.” - pág.59 das alegações. 11. Nesta questão, a A/recorrente apenas discorre sobre a oportunidade do prazo de que, alegadamente, a aqui Recorrida/ré dispunha para suscitar a nulidade ou anulabilidade dos contratos de seguro, não se pronunciando sobre a sua óbvia legitimidade para o efeito, entendendo - pág. 59 e seguintes e das conclusões 50º a 56º - que, a alegação da nulidade ou anulabilidade dos contratos de seguro pelas rés, apenas invocada aquando da apresentação da suas contestações, volvidos 4 ou 5 anos após o sinistro, foi extemporânea ou fora de prazo, uma vez que tal arguição, em cumprimento do artº. 287º do C. Civil, deve ser feita no prazo de um ano, sob pena de o negócio se convalidar. 12. Ora, esquece-se contudo a autora/recorrente que aquele dispositivo legal é composto pelos nº.s 1 e 2, sendo este último que ao caso dos autos importa, uma vez que, como aí se lê “ enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.” – nosso sublinhado, sendo que a expressão de “negócio cumprido”, no sentido com que é utilizada no n.º 2 do artigo 287º, não significa que seja o negócio completado, celebrado ou concluído. 13. Entre a recorrente e as Recorridas foram celebrados os dois contratos de seguro, que se encontram identificados no nº.1 da Fundamentação de Facto da Sentença: seguro de incêndio, na vertente de risco industrial, e seguro de perdas de exploração / lucros cessantes, tratando-se de contratos onerosos, bilaterais ou sinalagmáticos – como é o contrato de seguro – os contratos não podem considerar-se cumpridos enquanto subsistirem como passiveis de cumprir, obrigações deles emergentes, como é o caso da (alegada) obrigação de indemnizar que a autora/recorrente reclama como estando a cargo das Recorridas. 14. Quer isto dizer que, a obrigação de indemnizar os danos decorrentes deste sinistro, alegadamente coberto pelas garantias dos contratos de seguro, é a obrigação relevante ou nuclear aos contratos a cargo das Seguradoras o que, por isso mesmo e por via desta acção, a A/recorrente pretendeu obter com cumprimento dos contratos que celebrou com as Recorridas os quais, enquanto as Seguradoras Recorridas não satisfizerem a obrigação de indemnizar, se encontram por cumprir, daí que a autora/recorrente peça o reconhecimento e condenação aqui peticionados nos autos. 15-ª Tem aplicação, assim, no caso em apreço o nº.,2 do artº.287º do C. Civil, daí que as Recorridas podiam, legitimamente e em tempo, invocar a anulabilidade dos contratos em sede de contestação. - Veja-se neste sentido e sobre a tempestividade da arguição da anulabilidade do contrato de seguro em sede de contestação, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 26-03-2009, proc.171706.2JOPRT.L1-6, in www.dgsi.pt, o Acórdão da Relação de Lisboa de 11-11-2004, Proc. 6422/2004-2, in www.dgsi.pt: “II - Para efeitos do art.º 287.º n.º 2 do C. Civil, negócio não cumprido é aquele em que ainda não foram cumpridas todas as obrigações dele emergentes ou em que, pelo menos, subsistem por cumprir obrigações relevantes.”. E, na mesma senda, Acórdão da Relação de Coimbra, de 24-03-2015, PROC.1580/12.3TBPBL-C1, in www.dgsdi.pt. e Acórdão do STJ de 21-04-2009, Revista N.º 636/09 -6. Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite, in www.dgsi.pt.6.: 16. Assim, até pelo elemento literal do invocado artº. 287º, nº.2 do C. Civil aqui aplicável, foi perfeitamente lícita e tempestiva a arguição da nulidade ou anulabilidade do contrato de seguro em sede de contestação, carecendo de total falta de fundamento a alegada intempestividade por parte da autora/recorrente, apenas suscitada agora em sede de recurso, diga-se, sendo o momento utilizado pelas rés, a contestação, o correcto, atento o princípio do dispositivo plasmado no artº. 264º do CPC– cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 06-05-2009, PROC. 68/06.6TBAVR.C1, in www.dgsi.pt. 17. A aqui ré/Recorrida na sua contestação “invocou o incumprimento pela autora de deveres de informação estipulados nas condições gerais das apólices, nomeadamente, alterações do risco susceptíveis de agravar a responsabilidade assumida pelas rés (pugnando, em consequência, pela nulidade ou anulabilidade dos contratos e/ou pela exclusão da garantia), alegando em síntese que a autora sabia pelo menos desde 11 de Abril de 2000da existência de uma forte/grave possibilidade de ocorrência de incêndio (…)” - cfr. Pág. 46 da douta sentença recorrida. 18. E, conforme provado nos factos 37, aquando da subscrição das apólices, a autora, ao contrário do declarado não tinha implementado nas suas instalações fabris o sistema de prevenção e protecção contra incêndios, não possuindo, sequer bocas-de-incêndio, facto que só veio ao conhecimento da ré D... aquando da investigação do sinistro (incêndio) – facto provado 38, 19. o que prova também que, aquando da renegociação dos contratos de seguros, a autora também escondeu das rés o aumento exponencial do risco de incêndio que, entretanto se tinha desenvolvido, violando clamorosamente o seu dever de informação quanto ao risco (e seu aumento) junto das seguradoras e, consequentemente agravamento das responsabilidades por estas assumidas - vide provados em 9, 33, 34, 35 e 36, trazidos à colação também pelas rés com as suas contestações, e que evidenciam a existência de um agravamento do risco de incêndio relativamente aos bens seguros do seguro de incêndio, risco industrial e, consequentemente, no que respeita aos lucros cessantes, pelo seguro de perdas de exploração. 20. A recorrente cumpriu com o ónus que sobre ela recaía, ao abrigo do artº. 264º do CPC então em vigor, ao alegar factos susceptíveis de se virem a ser dados como assentes e provados, designadamente, os supra sublinhados, que comprovam que a A/recorrente prestou declarações inexactas inicialmente e mais tarde não informou sobre o aumento do risco durante a vigência dos contratos, situações que para a ré/Recorrida, eram como são, causa da nulidade/anulabilidade dos contratos de seguro objecto dos autos, cuja declaração, aliás, peticionou na alínea
- a)a final da contestação, 21. tudo no estrito cumprimento do regime previsto no artº. 429º do C. Comercial, em vigor aquando da celebração dos contratos e da ocorrência do sinistro, como tão bem se fundamenta na douta sentença recorrida, numa exemplar análise e interpretação da evolução do regime jurídico sobre o contrato de seguro, e do qual decorre que, apesar do elemento literal do artº. 429º do C. Comercial referir de forma expressa a “nulidade” do contrato, o certo é que a maioria da jurisprudência foi entendendo que estávamos, isso sim, perante um caso de anulabilidade, como, entre outros, resulta do Acórdão do STJ DE 09-12-2008, Proc. 08A3737, in www.dgsi.pt e na mesma esteira, cita-se o Acórdão da Relação de Coimbra, DE 16-11-2010, Proc. 2617/03.2TBAVR.C1, in www.dgsi.pt, embora realçando que a solução da sanção da nulidade já teve acolhimento legal e jurisprudencial 22. Por outro lado, encontram-se provados os factos 9, 34, 37, 38 e o nº.39 da Sentença Recorrida – que não são contestados no recurso sobre a matéria de facto apresentado e, como tal, constituem já matéria está definitivamente assente – sendo que deste último resulta que “Se a ré soubesse da inexistência daquela sistema de prevenção e protecção contra incêndios, não teria celebrado os contratos ou, se nessas condições o viesse a celebrar, teria sido acordado um substancial acréscimo do prémio de seguro”, 23. Ora, a sua subsunção à previsão do artº. 429º do C. Comercial, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, fundamentada a declaração de invalidade do contrato (seja por nulidade ou anulabilidade), mais não significam do que a possibilidade do segurador declarar sem efeito o seguro, o que constituiu um direito que não lhe pode ser negado, porque influenciaram a formação de vontade real da seguradora, pois se deles (esses factos) tivesse tido conhecimento, não teria celebrado os contratos, ou se nessas condições os viesse a celebrar, teria sido acordado um substancial acréscimo do prémio de seguro! - Neste sentido, cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 16-11-2010, Proc. 2617/03.2TBAVR.C1, in www.dgsi.pt, já citado. 24. Resulta de tudo quanto se expôs que, perante a factualidade alegada pela recorrida e provada nos presentes autos (factos provados 9, 34, 36, 37, 38 e 39) que a invalidade dos contratos, afectados de vícios que geram a sua anulabilidade de acordo, não com o elemento literal do artº. 429º do C. Comercial, mas pelo entendimento jurisprudencial e doutrinal da sua interpretação, a ré/recorrente, ao abrigo do artº. 287º, nº.2 do C. Civil, fez a reclamação de tal questão de forma oportuna e tempestivamente, na sua contestação, razão pela qual são totalmente improcedentes os argumentos de facto e de direito esgrimidos pela autora/recorrente pela 1. vez, no que concerne a esta (falsa) questão, volte-se a frisar! Da IV questão de direito abordada pela a./recorrente - sobre o alegado abuso de direito, por a ré, só em sede de contestação, invocar a nulidade ou anulabilidade dos contratos. 25. A recorrente traz à discussão esta questão que, frisa-se, também nunca antes suscitou nos autos, mas que se reconhece ser uma questão de conhecimento oficioso, pelo que pode ser apreciado em sede de recurso. No entanto, e salvo sempre a humildade que se impõe por melhor e douta opinião em contrário, o conhecimento do Abuso de Direito não pode ser fundado em factualidade não alegada e que, por isso, não consta da matéria provada (além de não ser requerida a sua inclusão no recurso apresentado), como faz a recorrente, ao suscitar tal alegação com base na seguinte factualidade: - anular as apólices 5 anos depois”; - “até às contestações e, por isso, durante mais de 5 anos terem invocado qualquer desses factos para anular o seguro e resolvê-lo (como podiam) comportando-se como se a sua desresponsabilização se devesse – apenas e só – ao facto de as causas de incêndio não serem naturais, logo não lhe assistia o dever de indemnizar.” - “com a agravante de manterem em vigor as apólices pelo menos até 27. Abr. 2005.” - pág. 57 e 58 das alegações, nosso sublinhado. 26. Diga-se, antes de mais, que muita confusão vai na argumentação desesperada da recorrente quando, ora alega que os seguros foram anulados 5 anos depois do sinistro, ora alega que foram mantidos em vigor, pelo menos, até 27. Abr.2005. De qualquer forma, tal matéria (“anulação” dos contratos pela Recorrida, data, forma, termos e seu fundamento), não consta da decisão a proferir nos autos, já que não consta do despacho saneador que fixou a matéria factual com relevo para a discussão da causa, despacho saneador esse que, diga-se novamente, não foi objecto de qualquer reclamação apresentada pela autora, aqui recorrente, quer por insuficiência, quer por quaisquer outros vícios! 27. Daí que, da matéria factual vertida nos Factos Provados da sentença recorrida também nada conste, devendo, ainda, frisar-se que, também não foi requerida – em sede da reapreciação da matéria de facto suscitada no recurso da recorrente – a inclusão de tal factualidade nos factos provados, o que, aliás, seria difícil, atenta a confusão da própria recorrente sobre esta matéria. 28. Considerando o princípio do dispositivo consagrado no artº.264º do CPC a que se aludiu supra, se a recorrente pretendia obter resposta à questão de saber “Qual a razão que esteve na génese das rés não resolverem ou não anularem as apólices, quando tiveram conhecimento do facto da Segurada, alegadamente, sonegar informações importantes e de saber o estado do edifício (com o que, segundo as mesmas não teriam celebrado os contratos de seguro) o que confessadamente tiveram conhecimento aquando do relatório efectuado pelos peritos?” – cfr. pág.58 das alegações – então, ter-lhe-ia competido ter trazido esta matéria factual à discussão; alegá-la de forma específica e clara, como fundamento da sua defesa; reclamando vê-la inserida na base instrutória e, em última linha, requerer em sede de recurso a sua inclusão na factualidade provada, indicando para tal, os concretos meios de prova que sustentassem a resposta pretendida. 29. Mas tal questão foi formulada apenas e só em alegações de recurso, percebendo-se, assim, porque é que “esta é uma questão que o Tribunal a quo não aquilatou” – pág. 58 das alegações! É que se trata de matéria factual que não era do conhecimento oficioso, por ser matéria da livre disposição e alegação pelas partes, caso a considerassem essencial ao mérito da decisão que pretendiam ver proferida a final. 30. Por outro lado, e como supra se referiu na resposta à primeira questão fulcral da recorrente, dos autos apenas resulta da alínea H) da matéria assente (factos provados nº. 8 da sentença), que a Recorrida comunicou à autora por correio de 26/7/2004 que, "Por não se verificarem os pressupostos das garantias para nós transferidas pelo contrato de seguro em epígrafe, vimos por este meio comunicar-vos que declinamos toda e quaisquer responsabilidade pelas consequências do incêndio ocorrido em 14 de Março de 2003 nas vossas instalações sitas na Rua Conselheiro Veloso Cruz, 303/307, em Vila Nova de Gaia".(H) - sic 31. Ora, nada decorre desta factualidade que a Recorrida tenha fundamentado a sua desresponsabilização “apenas e só” nas causas não naturais do sinistro! Aliás, como também se referiu antes, a aqui ré ao alegar que “não se verificarem os pressupostos das garantias para nós transferidas pelo contrato de seguro em epígrafe” – Alínea H), mais não estava, senão a referir-se ao cumprimento de todos os deveres impostos ao segurado, aqui A, nas condições das apólices para aplicação das cláusulas especiais 006 e 007 ou seja, a observância dos requisitos ligados à subscrição destas cláusulas, precisamente os factos provados 42 a 47. Paralelamente, não podemos olvidar que é a própria recorrente que, em contradição com esta nova “tese”, utiliza como fundamento no pedido de indemnização que formula pela perda de lucro industrial, ao incumprimento pela Recorrida pela violação da “obrigação de informação sobre os motivos concretos que a determinaram a não proceder ao pagamento da indemnização devida em consequência do sinistro”, como bem se sintetiza no relatório da sentença recorrida, nosso sublinhado. 32. Não estão, assim, minimamente verificados os pressupostos do abuso de direito, nomeadamente na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que não resulta da factualidade provada que a Recorrida alguma vez tenha adoptado alguma conduta inconciliável com a alegação da nulidade e anulabilidade dos contratos na contestação, o que seria essencial para que a pretensão da recorrente procedesse. Por todos, veja-se o Acórdão do STJ de 11-12-2012, Proc. 116/07.2TBMCN.P1.S1, in www.dgsi.pt 33. Refere-se, ainda, nas alegações a que ora se responde, que a Recorrida incorre no abuso de direito por alegar que a autora “continuou a omitir informações quando a partir de 2011 (certamente se quis dizer 2001, atenta a cronologia dos factos em discussão), teve acesso privilegiado ao aumento substancial do risco de incêndio”, “não forneceu relatórios e documentos requisitados pelos peritos” – pág. 57 e 58 das alegações. 34. Tal matéria, que foi alegada pela Recorrida, mereceu o acolhimento da convicção do douto Tribunal, formada a partir da prova produzida nos autos, ao ser vertida nos factos provados que constam dos nºs 23; 24; 25; 26; 33; 34 e 35, pelo que não se pode aceitar que a alegação de tal matéria, possa sustentar a tese da A/recorrente, em que a posição que a Recorrida assumiu perante a discussão da questão controvertida nos autos, tenha sido ofensiva da boa-fé processual, consubstanciada na alegação de factos que, a parte que os alega, sabia serem falsos ou deturparem a realidade por si conhecida. 35. Não é, sequer, concebível que, a ré/Recorrida ao apresentar a sua defesa em sede de contestação (consubstanciada em matéria factual que foi objecto do contraditório e da prova produzida dos autos), e que veio a merecer o acolhimento da convicção do julgador, exerceu o seu direito de defesa com abuso de direito, o que só aconteceria se o tivesse feito em termos “ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado” – cfr. Acórdão do STJ de 24-04-2008, Proc.2889/2008-6, in www.dgsi.pt. 36. Deve, assim, ser julgada improcedente, por manifesta inexistência de matéria factual que a sustente, a invocação do abuso de direito da Recorrida, na alegação dos argumentos e factos que constam da sua defesa, apresentada com a contestação. Das II e III questões de direito abordadas pela autora/recorrente, saber se - “incumbia, e, mais do que isso, se era exigência, para as rés analisar o local segurado, não só no início das apólices, como nas suas renovações.”; - “incumbia às rés informarem convenientemente a segurada do teor das cláusulas do contrato e qual a consequência para a omissão desse facto.”; 37. Mais uma vez vem a A/recorrente suscitar, em sede de recurso, questões que nunca antes alegou e/ou suscitou nos seus articulados -Deve ser promessa! Ora, dita a jurisprudência para tais casos que, “As questões novas suscitadas pela parte apenas em sede de recurso, que não foram alegadas oportunamente, nem consideradas pelo tribunal, nos termos do artº 608 nº 2 do N.C.P.C., não podem por isso ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal de recurso” – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 14-11-2014, Proc. 154/12.3TBMGR.C1, in www.dgsi.pt e no mesmo sentido, veja-se, também, o Acórdão desta Relação, de 16-10-2017, Proc. 379/16.2T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt. 38. Da jurisprudência citada – a que sempre se deverá atender em cumprimento do art. 8º, nº.3 do C. Civil – conclui-se pacificamente que estas “questões fulcrais”, nunca antes alegadas pela autora, mas tão só e apenas agora trazidas à colação, não sendo do conhecimento oficioso, por se tratar de matéria relativa à formação dos contratos e da livre disponibilidade das partes, “não podem por isso ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal de recurso”. 39. Sem prescindir, abordaremos apenas e por mero dever de cautela e patrocínio, as referidas questões fulcrais e novas que a recorrente agora suscita, o que se fará, por sequencia lógica e de raciocínio, começando pela Terceira Questão fulcral, ou seja, saber se “incumbia às rés informarem convenientemente a segurada do teor das cláusulas do contrato e qual a consequência para a omissão desse facto”. – nºs. 21 a 23 das conclusões. 40. Antes de mais, não pode a aqui ré/Recorrida deixar de considerar, no mínimo, curioso, que a recorrente não identifique nas suas alegações as concretas cláusulas dos contratos de seguro que alegadamente não lhe foram comunicadas e/ou informadas pelas Recorrida – cfr. nº 25 das conclusões. 41. Se de tal omissão ocorreu, devemos entender que a recorrente, ao não individualizar as concretas cláusulas que não lhe foram informadas, está a referir-se a todas as cláusulas de ambos os contratos, caso em que, então, ambos os contratos são nulos e sem nenhum efeito! 42. De acordo com o regime previsto no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro que a recorrente invoca, nomeadamente nas alíneas
- a)e
- b)do nº1 do seu artigo 8º, consideram- se excluídas dos contratos singulares “as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º” e “As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo.” 43. Ou seja, se pudesse ser atendida esta “questão fulcral de direito” que a recorrente invoca agora, de que as cláusulas dos contratos de seguro que celebrou com as Recorridas não lhe foram comunicadas e/ou informadas – sem especificar a que cláusulas em particular se refere - forçoso seria entender-se que se está a referir-se à totalidade do clausulado devendo, consequentemente, declararem-se ambos os contratos de seguro nulos, uma vez que todas as cláusulas que o compõem teriam de ser consideradas excluídas. 44. E, assim, nesse caso, não poderia a recorrente invocar qualquer obrigação das Recorridas emergentes dos contratos, consubstanciada em qualquer dos pedidos que faz, porque estes seriam nulos, por esvaziamento do seu clausulado, operando-se, assim, “uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé”, como decorre do nº.2 do artº9º do mesmo diploma. 45. A agora alegada omissão pelas Recorridas dos deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais que regem os seguros identificados nos autos, tituladas pelas apólices juntas pela própria recorrente com a P.I., nunca foi reclamada antes pela autora/recorrente, constituindo um facto não alegado antes pela autora e que, consequentemente, não consta da sentença, nem da matéria de facto julgada provada, nem da não provada, e nem mesmo agora, da reapreciação da matéria de facto requerida em sede de recurso, pelo que, não poderá ser atendida para a boa decisão a proferir nestes autos, 46. daí que se encontra contraditado especificamente o alegado nos nºs. 24 e 25 das conclusões da recorrente, uma vez que, simplesmente a A/recorrente não alegou e nem pretendeu ver discutida na base instrutória a alegada violação ou incumprimento desse dever por parte das rés, sendo que, o ónus da prova, só recai sobre matéria controvertida, alegada pelas partes em sede própria e que integre a causa de pedir – vide a título de exemplo, entre outros, o Acórdão do STJ de 28-09-2017, Proc. 580/13.0TNLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt e na mesma esteira veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 30-06-2015, Proc. 90/12.3TBVZL.C2, in www.dgsi.pt. 47. Assim, e sob pena de repetição, mas que urge reforçar-se, esta pseudo “questão fulcral de direito”, agora levantada pela recorrente, não pode ser conhecida, porque não foi invocada antes, além de que, no caso meramente hipotético de se considerar a sua admissibilidade nesta fase, teria sempre de improceder por uma absoluta inexistência de matéria factual alegada e provada que a pudesse sustentar! 48. Passemos, finalmente, à última, também, pseudo, “2. questão fulcral” e também pela primeira vez alegada em sede de recurso pela recorrente – aqui valendo o que se disse antes sobre a admissibilidade de questões desta natureza em sede de recurso, e que trata de saber se “incumbia, e, mais do que isso, se era exigência, para as rés analisar o local segurado, não só no início das apólices, como nas suas renovações.” 49. Após se ter procedido à discussão e à produção de prova sobre a matéria de facto alegada pelas partes, o Tribunal a quo fundou uma convicção séria, fundamentada de forma exaustiva, alegando “existência de uma situação de agravamento do risco de incêndio, relativamente aos bens seguros («seguro de incêndio – risco industrial») e, em consequência aos lucros cessantes («seguro de perdas de exploração»), sendo certo que se consideram muito relevantes as circunstâncias fundadoras de tal agravamento e reconhecendo-se que as seguradoras rés dificilmente aceitariam celebrar os contratos com cobertura de tal risco”, assim assistindo às “rés o direito de anulação dos contratos de seguro (ou direito de resolução ou direito a declarar sem efeito os seguros), ao abrigo do disposto nos arts. 429º e 446º do C.Com., com a inerente desvinculação, por parte das rés, da obrigação de regularização do sinistro”. 50. Como resulta dos nºs.26 a 35º das conclusões da recorrente, esta pretende reverter tal decisão alegando que era sobre as Recorridas que recaía o dever de inspeccionar o local seguro, para se certificar da veracidade das declarações prestadas pela Segurada/Tomadora do contrato aquando da celebração e das alterações dos contratos seguro ocorridas em 2001, de forma a que, o capital seguro, fosse determinado pelo valor de substituição dos bens, pois que se lhes impunha que “(…) a mesma averiguasse de moto próprio o local segurado, as condições do mesmo, a sua vetustez, não fosse mais para determinar o risco e impor o prémio condizente com o mesmo à segurada” – vide pág.53 das suas alegações. 51. E para comprovar que “as rés não fariam um seguro dessa jaez e com as condições cobertas sem um estudo exaustivo da empresa e das instalações da mesma”, - o que alega uma vez mais apenas e só agora – foi feito o pedido “desde logo na petição inicial e posteriormente na réplica (vide respectivos articulados), onde requer que as rés sejam notificadas para juntar aos autos, para além das apólices dos seguros e actas adicionais desde o início das mesmas, cópia dos questionários que a autora respondeu e precedeu o início das apólices, cópia dos preçários em uso relativamente ao contrato de risco de incêndio, cópia do relatório elaborado pelo seu sector de análise de risco e que precedeu a aceitação do contrato de seguro”. 52. Se a aqui Recorrida entende, a recorrente pretende que se conclua que as rés não podiam desconhecer as falsas declarações e as declarações inexactas que a autora prestou aquando da celebração do contrato e da sua alteração em 2001, porque nesse ano vistoriaram – ou pelo menos deviam tê-lo feito (daí não se perceber se foi feita a vistoria ou não na tese da autora) –razão pela qual requereram a junção da documentação descrita para provam desse facto. 53. Isto, por si só já é fantástico, mas é ainda ultrapassado de forma verdadeiramente extraordinário quando, a recorrente (alegadamente baralhando-se, mas comportando-se de forma intencional e de má-fé) se “esquece” que a junção de tais documentos foi de facto requerida, mas para questionar a forma de cálculo do valor da indemnização dos bens seguros: se pelo valor venal ou pelo valor de substituição – cfr. artº. 156º e seguintes da réplica. 54. No entanto, e sem prescindir, alega ainda a recorrente que a vistoria em causa foi feita em 2001, precisamente devido à alteração contratual assente no nº.40 dos Factos Provados da Sentença, da qual resultou o aditamento da cláusula especial 007 (substituição em novo de equipamento industrial) e da cláusula especial 006 (actualização convencionada de capitais), facto este que, conforme visto supra, ela própria pede para ser dado como não provado por Vossas Excelências! Ora, de forma que não pode deixar de ser intencional, ou pelo desespero em que anda, a recorrente olvida que a celebração dos contratos foi anterior a esta renegociação e alteração contratual feita em 2001, contemporânea da alegada (e imaginada pela recorrente) vistoria. 55. Provado que se encontra que, em data anterior a esta e “aquando da subscrição das apólices, a autora, ao contrário do declarado, não tinha implementado nas suas instalações fabris o sistema de prevenção e protecção contra incêndios, não possuindo sequer bocas-de-incêndio” – facto provado nº.37, que não foi impugnado pela recorrente no recurso apresentado, assim devendo ser dado definitivamente como assente! 56. Face ao teor literal desta factualidade incerta no nº.37 dos Factos Provados, que aquando da celebração do contrato, em data muito anterior à alegada vistoria realizada em 2001, a recorrente prestou FALSAS DECLARAÇÕES, e não apenas declarações inexactas, sobre factos essenciais para a determinação do risco seguro, ao declarar que tinha implementado sistema de prevenção e protecção contra incêndios, E 57. ainda resultando provado da matéria de facto provada que, sem margem para dúvidas, a Recorrida só teve conhecimento dessas falsas declarações aquando da investigação do incêndio e não em 2001 - vistoria realizada para outros fins e muito depois da celebração do contrato -, nenhuma razão poderá sequer vislumbrar-se de tamanha e atrapalhada pseudo “questão fulcral”. 58. Atente-se, por outro lado, aos factos provados nºs. 38º e 39º da sentença recorrida, não impugnados ou postos em crise no recurso da recorrente, pelo que devem ser julgados como definitivamente assentes e provados e que, assim, da conjugação desta factualidade provada nos nºs. 37, se comprova que a A/recorrente, aquando da celebração do contrato, mais do que declarações inexactas, prestou falsas declarações como segurada, ao declarar que tinha implementado um sistema de detecção e protecção contra incêndios inexistente, declarações estas que foram determinantes para a formação da vontade das Seguradoras/Recorridas aceitarem os seguros objecto dos autos, mas formada a partir de falsos factos/realidade e por elas totalmente ignorados! 59. Estamos perante uma situação em que “Incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes, impedem a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. 10ª - Para que a declaração inexacta ou reticência implique a desvinculação do segurador não é necessário que exista dolo do declarante, sendo comummente aceite que a “declaração inexacta”, a que se refere o artigo 429º do Código Comercial, abrange não só a declaração falsa feita com má-fé ou dolo, como também aquela que é produzida por via de mero erro involuntário. Igualmente, a “reticência”, isto é, a omissão de factos que servem para apreciar o risco, tanto pode derivar de má-fé, como de mera negligência”. – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 14-06-2010, Proc. 421/07.8TCFUN.L1-6, in www.dgsi.pt e, no mesmo sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 08-03-2012, Proc. 1808/07.1TBBRR.L1-8. 60. Por outro lado, nos contratos em geral, e em especial “no contrato de seguro, a boa fé é uma característica basilar ou determinante, uma vez que a empresa de seguros aceita ou rejeita um dado contrato de seguro com um eventual tomador de seguros e determina o valor do prémio de seguro que este deverá pagar com base nas declarações por ele prestadas” - Ac. Relação de Lisboa, 15-04-2010, Proc. 421/07.8TCFUN.L1-6, anteriormente citado. 61. Desta forma, e em obediência ao princípio da boa-fé que impende sobre todas as partes contratantes, no momento da celebração dos contratos, era obrigação da recorrente não ter prestado falsas declarações sobre elementos essenciais para a avaliação do risco pela seguradora, como se encontra provado nos nºs.37 a 39 da sentença recorrida, deixando, assim, de actuar “com absoluta lealdade, uma vez que a empresa de seguros não controla a veracidade destas no momento da subscrição. 3ª - Ao celebrar um contrato é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato e, se o fizer, tendo conhecimento de tais factos que de alguma maneira possam influir sobre a formação do contrato e as condições do mesmo, perde o direito à contra – prestação da seguradora”. – cfr. acórdão anterior. 62. Seguindo o entendimento maioritário da jurisprudência, de que este acórdão é exemplo, “sempre que existam declarações inexactas por parte do tomador do seguro que, a serem conhecidas da seguradora, pudessem de alguma forma alterar as condições do contrato, ou ter mesmo influído na própria aceitação ou recusa do risco, a seguradora pode invocar a nulidade do contrato”. 63. Considerando o regime jurídico em vigor à data dos factos, a recorrente não só prestou falsas declarações aquando do momento da celebração do contrato – o que já se encontra definitivamente assente n os nºs. 37 a 39 da sentença – como também incumpriu com o dever de, na vigência do contrato, informar a seguradora de qualquer circunstância que alterasse, agravando, o risco seguro, como resulta do teor do art. 446º do C. Comercial. É o que resulta da factualidade provada nos nºs. 7, 9, 33, 34, 33, 34, 35 e 36 da sentença recorrida, respeitante a factos dos quais resulta o aumento do risco seguro, a partir de 2000. 64. Deve realçar-se, ainda, que “ Sobre a Seguradora não incide nenhum dever legal de contratar com qualquer pessoa que se lhe apresente para o efeito, sendo certo que, no caso dos autos, foi o segurado quem mentiu à ré, o que o colocou debaixo da alçada do regime do artigo 429.º do Código Comercial” - Acórdão da Relação de Lisboa de 23-09-2010, PROC. 1295/04.6TBMFR-6, in www.dgsi.pt. 65. O regime do artº.429º e 446º do C. Comercial que a Recorrida oportuna e tempestivamente invocou em sede de contestação, ao abrigo do nº2 do artº.287º do C. Civil, como supra se aludiu, deve manter-se, e assim mesmo toda a douta sentença recorrida, por fazer boa aplicação do direito à matéria de facto alegada e provada, apreciando as questões que as partes em sede de articulados colocaram livremente e na sua total disponibilidade à apreciação do tribunal, estando-lhe vedado, como pretende a recorrente, e sempre salvo melhor e douto entendimento em contrário, conhecer de factos e questões de direito apenas e só agora alegadas em sede de recurso! C)-Da ampliação do objecto de recurso que a ré/Recorrida D... apresenta ao abrigo do disposto no Art. 636.º do CPCP, para prevenir a sua necessidade, caso o douto tribunal desta Relação resolva reconhecer razão aos argumentos ora esgrimidos nas alegações que a A/recorrente, daí se impugnar a decisão proferida sobre o 3.º Ponto da Matéria de Direito da douta sentença que, pese embora dar como provados os factos que infra se sublinharão, considerou que da conjugação das cláusulas dos contratos, e em perfeita harmonia com o disposto no regime do C. Comercial aqui aplicado, art.s 437.º, nº3 , 439.º, 441.º e 443.º, nº1, impunha-se às aqui seguradoras a demonstração de que o incêndio foi o resultado de uma acção humana intencional imputável ao segurado para poder afastar a obrigação de indemnizar a autora, a única forma de demonstrar que o sinistro está excluído do âmbito deste seguro. I- Da existência de credores privilegiados: 1. Encontra-se provado na Matéria Assente, alíneas A) a E), vertidas na douta sentença, nos factos provados 1 a 5, o teor dos dois contratos de seguros subscritos pela autora/recorrente junto das rés em Co-Seguro, complementares entre si do Ramo de Incêndio e outros Danos (apólice ..../....../..) e o do Ramo Perdas de Exploração Pecuniárias Diversas, Perdas de Exploração (apólice ..../..../..), cujo âmbito, objecto e teores, a douta sentença resume no ponto 3., Do direito, pág. 38 e sgs, dando por integralmente reproduzidas ambas as apólices juntas a fls. 29 a 49 dos presentes autos. 2. Ora, decorre do teor da Apólice de Incêndio, uma Cláusula Particular em que as partes declaram a existência de entidades com interesses privilegiados nos contratos de seguros em causa, nas qualidades de credores privilegiados, credor hipotecário e credor preferente, que impõe como, não sendo possível qualquer pagamento de qualquer indemnização em caso de sinistro, sem as suas prévias autorizações, sendo essas entidades a Y... anexa ao T...; o Instituto de Gestão Financeira e Segurança Social; o Z...; o AB... e, ainda, o AC..., na qualidade de credor preferente, interessado no seguro. 3. Face à existência nestes contratos destes credores privilegiados, credor hipotecário e credor preferente, que impõem como sendo obrigatório a sua permissão a qualquer alteração ou pagamento de qualquer indemnização e mesmo o direito de retenção sobre as importâncias das indemnizações do seguro, duvidas não restam que, a existir qualquer direito de indemnização por decorrência deste sinistro, a autora nunca seria a beneficiária de tais verbas indemnizatórias! 4. Conclusão essa sem entrar noutras questões que não foram nesta sede debatidas, porque não devidas, como são saber se, a esta data, estas entidades teriam também elas direito a receber quaisquer verbas indemnizatórias, atento o facto de se encontrar caducado o contrato de seguro, uma vez que se verificou a extinção do risco, entendida esta, sempre que se verifique a perda total do bem seguro e da cessão da actividade objecto do seguro, o que manifestamente ambas se verificaram no presente caso! 5. A douta sentença não se referiu a esta questão por ter, e bem, entendido que, neste caso, face aos factos provados sobre as várias questões das vicissitudes dos contratos de seguros (pontos 9, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39), assiste às rés o direito de anulação dos contratos de seguro (ou direito de resolução ou direito a declarar sem efeito os seguros) ao abrigo do disposto nos Art.s 429.º e 446.º do C. Comercial, sendo que, entende a ré/Recorrida que é este o momento de trazer à colação esta questão, caso Vossas Excelências entendam dar como procedente qualquer parte da matéria de facto e/ou de direito impugnada pela autora/recorrente nas alegações apresentadas, devendo, assim, por estas razões não ser devida qualquer indemnização à autora por decorrência deste sinistro. II - Do enquadramento do teor da cláusula especial 007 com o teor do art. 5.º, nº1, alínea d): 1. A Cláusula Especial contratada para a apólice de incêndio, 007, respeitante à possibilidade de substituição dos equipamentos em novo, tem de ser integrada com o próprio teor restante do clausulado da referida apólice para cujo teor remete, designadamente, para o artigo 5.º, nº 1, alínea D), de onde consta que; “Em caso de sinistro, o capital seguro deverá corresponder ao custo em novo, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado”, mas sempre com o tecto limite dos capitais máximos contratados e identificados/individualizados nas C. Particulares, nºs 1 e 2, da clausula especial 007 - “Tendo, no entanto, a indemnização como valor máximo que em qualquer caso poderá exceder o valor seguro para cada bem, nem pode exceder o capital seguro para o conjunto dos bens” – vide fls. 29 e seg.s e art. 40.º da contestação da aqui ré/Recorrida. 2. Encontrando-se provado que os bens destruídos no incêndio e que integravam o seguro de incêndio - risco industrial - se encontravam cobertos pelos valores descritos no facto provado nº 29, depois de tal Condição Especial